Decreto n.º 47/2018

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Decreto n.º 47/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 47/2018
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão dos Programas de Segurança Social Básica, criados pelo Decreto n.º 52/2011, de 12 de Outubro, nos termos do artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Revisão)
Texto do artigo · p. 1 São revistos os Programas de Assistência Social e passam a designar-se:
Número ou marcador · p. 1 a) Programa Subsídio Social Básico;
Número ou marcador · p. 1 b) Programa Apoio Social Directo;
Número ou marcador · p. 1 c) Programa Serviços de Acção Social;
Número ou marcador · p. 1 d) Programa de Acção Social Produtiva;
Número ou marcador · p. 1 e) Programa de Atendimento em Unidades Sociais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 São aprovados os conteúdos dos Programas de Assistência Social referidos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Conteúdo dos Programas
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Programa Subsídio Social Básico
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 O Programa Subsídio Social Básico, adiante designado PSSB, consiste em transferências monetárias regulares mensais, por tempo indeterminado visando reforçar o nível de consumo, autonomia e resiliência dos grupos da população que vivem em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como a melhoria da nutrição das crianças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos do PSSB)
Número ou marcador · p. 1 1. O Subsídio Social Básico tem como objectivo geral aumentar a capacidade de consumo das pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade através de transferências monetárias.
Número ou marcador · p. 1 2. São objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 1 a) Melhorar o bem-estar das pessoas idosas vulneráveis pela compensação por velhice;
Número ou marcador · p. 1 b) Melhorar o bem-estar das pessoas com deficiência pela compensação por incapacidade funcional;
Número ou marcador · p. 1 c) Melhorar as condições de vida das pessoas com doenças crónicas e degenerativas;
Número ou marcador · p. 1 d) Contribuir para a redução do risco de desnutrição crónica nas crianças;
Número ou marcador · p. 1 e) Incentivar a protecção familiar de crianças órfãs de ambos pais, desamparadas e/ou abandonadas, bem como melhorar as suas condições de vidas;
Número ou marcador · p. 1 f) Responder às necessidades básicas de agregados familiares chefiados por crianças e contribuir para o desenvolvimento do capital humano.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Componentes do PSSB)
Número ou marcador · p. 1 1. São componentes do PSSB:
Número ou marcador · p. 1 a) O Subsídio para a Pessoa Idosa;
Número ou marcador · p. 1 b) O Subsídio para Pessoa com Deficiência;
Número ou marcador · p. 1 c) O Subsídio para a Criança;
Número ou marcador · p. 1 d) Subsídio para Pessoa com Doença Crónica e Degenerativa.
Número ou marcador · p. 1 2. O Subsídio para a Criança compreende três subcomponentes,
Texto do artigo · p. 1 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Subsídio para Crianças de zero a dois anos de idade desnutrida ou em risco de desnutrição;
Número ou marcador · p. 1 b) Subsídio para Crianças chefes de agregados familiares;
Número ou marcador · p. 1 c) Subsídio para Crianças órfãs que vivem em famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade.
Número ou marcador · p. 2 3. Na componente do Subsídio de apoio à criança chefe de agregado familiar são atribuídos dois tipos de apoios cujo montante é definido pelo Ministro que superintende a área da Acção Social sendo um monetário e outro em espécie.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Grupos alvo do PSSB)
Texto do artigo · p. 2 São beneficiários do PSSB, os indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade que compreendem:
Número ou marcador · p. 2 a) A Pessoa Idosa sem capacidade para o trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) A Pessoa com Deficiência sem capacidade para o trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) A Pessoa com Doença Crónica e Degenerativa e permanentemente acamada;
Número ou marcador · p. 2 d) Crianças de zero a dois anos de idade;
Número ou marcador · p. 2 e) Crianças órfãs que vivem em famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Crianças órfãs chefiando agregado familiar com idade entre 14 e 18 anos com capacidade para gerir as transferências, de forma autónoma.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Programa Apoio Social Directo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 O Programa Apoio Social Directo, adiante designado PASD, consiste em transferências sociais pontuais ou prolongadas, por tempo determinado, na forma de apoio multiforme, para fazer face a choques e a situações diversificadas de emergência que afectam as pessoas ou os agregados familiares.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo do PASD)
Texto do artigo · p. 2 Prestar assistência pontual ou prolongada, por tempo determinado, às pessoas ou agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade afectados por choques e situações de emergência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Componentes do PASD)
Texto do artigo · p. 2 São Componentes do PASD, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) O Apoio multiforme que compreende as seguintes categorias: i. Cabaz alimentar; ii. Meios de compensação; iii. Habitação; iv. Substitutos de leite materno, em situações de urgência, quando a mãe não poder amamentar; v. Outros serviços.
Número ou marcador · p. 2 b) Transferências sociais no contexto do Pós-Emergência que visam responder a situações de choques pontuais resultantes de calamidades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Grupos alvo do PASD)
Texto do artigo · p. 2 São beneficiários do PASD, indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade incluindo pessoas vítimas de choques pontuais com destaque para:
Número ou marcador · p. 2 a) Pessoas com deficiência em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade com incapacidade temporária para o trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Pessoas vivendo com HIV/SIDA em situação de pobreza e de vulnerabilidade e em tratamento antirretroviral;
Número ou marcador · p. 2 d) Crianças em situação difícil precisando de apoio multiforme;
Número ou marcador · p. 2 e) Pessoas ou agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade que sofreram choques pontuais ou vítimas de calamidade.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Programa Serviços de Acção Social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 O Programa Serviços de Acção Social, adiante designado ProSAS, consiste num conjunto de intervenções junto às famílias e comunidades para promover o reforço da capacidade de protecção contra riscos sociais e de inclusão social das pessoas mais vulneráveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo do ProSAS)
Texto do artigo · p. 2 O ProSAS visa prevenir e responder aos riscos de violações de direitos sociais, incluindo, entre outros, os de violência doméstica e sexual, de casamentos prematuros, de abusos e de abandono, isolamento e discriminação contra a criança, a mulher, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Componentes do ProSAS)
Texto do artigo · p. 2 São componentes do ProSAS:
Número ou marcador · p. 2 a) Intervenções preventivas, que visam diminuir a vulnerabilidade aos riscos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Intervenções de protecção que visam gerir e encaminhar os casos de pessoas vítimas de violência, abuso, negligência, abandono, isolamento social, exploração ou outras violações de direitos, ou em situações de vulnerabilidade extrema;
Número ou marcador · p. 2 c) Intervenções de promoção social que consistem, entre outras, na promoção do acesso a serviços sociais básicos, cuidados na família e na reabilitação baseada na comunidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Grupos Alvo do ProSAS)
Texto do artigo · p. 2 São beneficiários do ProSAS as pessoas e famílias que enfrentam riscos sociais elevados, tais como os de violência, desigualdades de género, abusos, exploração, discriminação e exclusão com prioridade para:
Número ou marcador · p. 2 a) Crianças órfãs e vulneráveis, incluindo as que chefiam agregados familiares;
Número ou marcador · p. 2 b) Vítimas de violência, abuso, exploração ou negligência;
Número ou marcador · p. 2 c) Raparigas vulneráveis;
Número ou marcador · p. 2 d) Pessoas idosas isoladas, abandonadas e marginalizadas, incluindo as vítimas de usurpação;
Número ou marcador · p. 2 e) Pessoas vivendo com HIV/SIDA e suas famílias;
Número ou marcador · p. 2 f) Pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Programa Acção Social Produtiva
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 O Programa Acção Social Produtiva, adiante designado PASP consiste em transferências monetárias mensais direccionados a pessoas vivendo em situação de pobreza e de vulnerabilidade, com capacidade para o trabalho, através da sua participação em trabalhos públicos, acompanhada de medidas complementares de reforço da sua autonomia económica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Objectivo do PASP)
Número ou marcador · p. 3 1. O PASP visa promover a inclusão socioeconómica de pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade em idade activa com capacidade para o trabalho, através da sua participação em trabalhos públicos e do aumento da resiliência às mudanças climáticas, assim como incentivo ao desenvolvimento de actividades geradoras de rendimento.
Número ou marcador · p. 3 2. Igualmente, visa aumentar o nível de consumo dos agregados
Texto do artigo · p. 3 familiares beneficiários, assim como reduzir o risco de pobreza e vulnerabilidade através dos benefícios e investimentos na protecção ambiental e no reforço da capacidade produtiva e de autonomia económica dos beneficiários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Componentes do PASP)
Texto do artigo · p. 3 São componentes do PASP:
Número ou marcador · p. 3 a) Trabalhos públicos que consiste na participação dos beneficiários em actividades de utilidade pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoio ao desenvolvimento de iniciativas de Geração de Rendimento que consiste na promoção de oportunidades de auto-sustento por via do auto-emprego para os beneficiários da componente de trabalhos públicos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Grupos alvo do PASP)
Texto do artigo · p. 3 São beneficiários, as pessoas em idade activa vivendo em situação de pobreza e com capacidade para o trabalho integradas nos seguintes Agregados Familiares:
Número ou marcador · p. 3 a) Chefiados por mulheres;
Número ou marcador · p. 3 b) Com elevadas taxas de dependência;
Número ou marcador · p. 3 c) Com pessoas com deficiência não elegíveis ao subsídio por incapacidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Com crianças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Duração do PASP)
Texto do artigo · p. 3 O beneficiário do PASP estabelece um vínculo de duração de três anos, podendo após avaliação da situação social e económica a ser efectuada pelo INAS, permanecer no programa por períodos posteriores a serem definidos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO V Programa de Atendimento em Unidades Sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Programa de Atendimento em Unidades Sociais, adiante designado PAUS, consiste num conjunto de intervenções orientadas para o acolhimento ou assistência temporária ou permanente de pessoas desamparadas, ou vítimas da materialização dos riscos no ambiente familiar ou comunitário.
Número ou marcador · p. 3 2. A Unidade Social é uma instituição de acolhimento e assistência temporária ou definitiva aos grupos alvo, que funcionam em regime aberto, fechado ou misto e compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) Infantário, destinado ao acolhimento de crianças órfãs e Vulneráveis desamparadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Centro de Atendimento da Pessoa com Deficiência Profunda;
Número ou marcador · p. 3 c) Centro de Apoio à Velhice, destinado ao acolhimento de pessoas idosas desamparadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Centro de Trânsito, destinado ao acolhimento transitório de pessoas com deficiência em atendimento nos Centros Ortopédicos;
Número ou marcador · p. 3 e) Centro Aberto destinado a realização de actividades ocupacionais.
Número ou marcador · p. 3 3. O acolhimento em Unidades Sociais de regime fechado,
Texto do artigo · p. 3 é transitório e aplicável como último recurso nos cuidados oferecidos às pessoas em situações de vulnerabilidade ou desamparo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos do PAUS)
Texto do artigo · p. 3 O atendimento nas Unidades Sociais visa prevenir e responder aos riscos de violações graves de direitos sociais através de acolhimento e assistência institucional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 (Grupos alvo do PAUS)
Texto do artigo · p. 3 São beneficiários deste programa as pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade abandonadas ou marginalizadas, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) A criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 3 b) A pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 3 c) A pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 3 d) A pessoa vítima de tráfico;
Número ou marcador · p. 3 e) Outras pessoas vítimas de violência.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Gestão e Organização dos Programas de Assistência Social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 3 (Gestão)
Número ou marcador · p. 3 1. A gestão dos programas de assistência social é da responsabilidade do Instituto Nacional de Acção Social (INAS), excepto o Programa Serviços de Acção Social - ProSAS, cuja gestão é da responsabilidade dos Serviços Distritais que superintendem a área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 3 2. Na implementação dos Programas de Assistência
Texto do artigo · p. 3 Social podem intervir instituições religiosas, organizações não-governamentais, associações e sector privado através da terceirização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Formas de acesso)
Número ou marcador · p. 4 1. O acesso dos beneficiários aos programas é feito em obediência aos critérios de elegibilidade e em conformidade com as normas definidas nos manuais operacionais e nos seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 4 a) O Cartão de assistência social, que é o instrumento de acesso aos programas;
Número ou marcador · p. 4 b) A Caderneta de Assistência Social, na qual se regista o tipo de apoio concedido aos beneficiários dos diferentes programas.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Ministro que superintende a Área da Acção Social aprovar os procedimentos para a implementação dos programas da assistência social e os modelos do cartão e caderneta de assistência social, ouvido o Conselho Nacional da Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 3. Não são elegíveis ao subsídio social básico os beneficiários
Texto do artigo · p. 4 de outras pensões concedidas pelo Estado, ou as prestadas pelo subsistema de segurança social obrigatória ou complementar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Valores das transferências)
Texto do artigo · p. 4 Os valores das transferências monetárias são pagos num montante fixo e podem ser reajustados anualmente por decisão do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da acção social.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Assistência em caso de morte)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de morte do beneficiário directo dos Programas de Assistência Social, os membros do respectivo agregado familiar, continuam a beneficiar de assistência por um período de dois meses após a morte, devendo neste período, ocorrer a reavaliação da situação de vulnerabilidade para a continuidade ou não da recepção de assistência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da acção social aprovar os manuais de procedimentos para a implementação dos Programas de Assistência Social, ouvido o Conselho Nacional da Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 52/2011, de 12 de Outubro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Junho
Texto do artigo · p. 4 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão dos Programas de Segurança Social Básica, criados pelo Decreto n.º 52/2011, de 12 de Outubro, nos termos do artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Revisão)
  9. Texto do artigo, página 1: São revistos os Programas de Assistência Social e passam a designar-se:
  10. Número ou marcador, página 1: a) Programa Subsídio Social Básico;
  11. Número ou marcador, página 1: b) Programa Apoio Social Directo;
  12. Número ou marcador, página 1: c) Programa Serviços de Acção Social;
  13. Número ou marcador, página 1: d) Programa de Acção Social Produtiva;
  14. Número ou marcador, página 1: e) Programa de Atendimento em Unidades Sociais.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  17. Texto do artigo, página 1: São aprovados os conteúdos dos Programas de Assistência Social referidos no artigo anterior.
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  19. Texto do artigo, página 1: Conteúdo dos Programas
  20. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Programa Subsídio Social Básico
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  23. Texto do artigo, página 1: O Programa Subsídio Social Básico, adiante designado PSSB, consiste em transferências monetárias regulares mensais, por tempo indeterminado visando reforçar o nível de consumo, autonomia e resiliência dos grupos da população que vivem em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como a melhoria da nutrição das crianças.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Objectivos do PSSB)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O Subsídio Social Básico tem como objectivo geral aumentar a capacidade de consumo das pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade através de transferências monetárias.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. São objectivos específicos:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Melhorar o bem-estar das pessoas idosas vulneráveis pela compensação por velhice;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Melhorar o bem-estar das pessoas com deficiência pela compensação por incapacidade funcional;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Melhorar as condições de vida das pessoas com doenças crónicas e degenerativas;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Contribuir para a redução do risco de desnutrição crónica nas crianças;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Incentivar a protecção familiar de crianças órfãs de ambos pais, desamparadas e/ou abandonadas, bem como melhorar as suas condições de vidas;
  33. Número ou marcador, página 1: f) Responder às necessidades básicas de agregados familiares chefiados por crianças e contribuir para o desenvolvimento do capital humano.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 1: (Componentes do PSSB)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. São componentes do PSSB:
  37. Número ou marcador, página 1: a) O Subsídio para a Pessoa Idosa;
  38. Número ou marcador, página 1: b) O Subsídio para Pessoa com Deficiência;
  39. Número ou marcador, página 1: c) O Subsídio para a Criança;
  40. Número ou marcador, página 1: d) Subsídio para Pessoa com Doença Crónica e Degenerativa.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. O Subsídio para a Criança compreende três subcomponentes,
  42. Texto do artigo, página 1: nomeadamente:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Subsídio para Crianças de zero a dois anos de idade desnutrida ou em risco de desnutrição;
  44. Número ou marcador, página 1: b) Subsídio para Crianças chefes de agregados familiares;
  45. Número ou marcador, página 1: c) Subsídio para Crianças órfãs que vivem em famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. Na componente do Subsídio de apoio à criança chefe de agregado familiar são atribuídos dois tipos de apoios cujo montante é definido pelo Ministro que superintende a área da Acção Social sendo um monetário e outro em espécie.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Grupos alvo do PSSB)
  49. Texto do artigo, página 2: São beneficiários do PSSB, os indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade que compreendem:
  50. Número ou marcador, página 2: a) A Pessoa Idosa sem capacidade para o trabalho;
  51. Número ou marcador, página 2: b) A Pessoa com Deficiência sem capacidade para o trabalho;
  52. Número ou marcador, página 2: c) A Pessoa com Doença Crónica e Degenerativa e permanentemente acamada;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Crianças de zero a dois anos de idade;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Crianças órfãs que vivem em famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Crianças órfãs chefiando agregado familiar com idade entre 14 e 18 anos com capacidade para gerir as transferências, de forma autónoma.
  56. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Programa Apoio Social Directo
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  59. Texto do artigo, página 2: O Programa Apoio Social Directo, adiante designado PASD, consiste em transferências sociais pontuais ou prolongadas, por tempo determinado, na forma de apoio multiforme, para fazer face a choques e a situações diversificadas de emergência que afectam as pessoas ou os agregados familiares.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  61. Texto do artigo, página 2: (Objectivo do PASD)
  62. Texto do artigo, página 2: Prestar assistência pontual ou prolongada, por tempo determinado, às pessoas ou agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade afectados por choques e situações de emergência.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  64. Texto do artigo, página 2: (Componentes do PASD)
  65. Texto do artigo, página 2: São Componentes do PASD, as seguintes:
  66. Número ou marcador, página 2: a) O Apoio multiforme que compreende as seguintes categorias: i. Cabaz alimentar; ii. Meios de compensação; iii. Habitação; iv. Substitutos de leite materno, em situações de urgência, quando a mãe não poder amamentar; v. Outros serviços.
  67. Número ou marcador, página 2: b) Transferências sociais no contexto do Pós-Emergência que visam responder a situações de choques pontuais resultantes de calamidades.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  69. Texto do artigo, página 2: (Grupos alvo do PASD)
  70. Texto do artigo, página 2: São beneficiários do PASD, indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade incluindo pessoas vítimas de choques pontuais com destaque para:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Pessoas com deficiência em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade com incapacidade temporária para o trabalho;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Pessoas vivendo com HIV/SIDA em situação de pobreza e de vulnerabilidade e em tratamento antirretroviral;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Crianças em situação difícil precisando de apoio multiforme;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Pessoas ou agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade que sofreram choques pontuais ou vítimas de calamidade.
  76. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Programa Serviços de Acção Social
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  78. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  79. Texto do artigo, página 2: O Programa Serviços de Acção Social, adiante designado ProSAS, consiste num conjunto de intervenções junto às famílias e comunidades para promover o reforço da capacidade de protecção contra riscos sociais e de inclusão social das pessoas mais vulneráveis.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  81. Texto do artigo, página 2: (Objectivo do ProSAS)
  82. Texto do artigo, página 2: O ProSAS visa prevenir e responder aos riscos de violações de direitos sociais, incluindo, entre outros, os de violência doméstica e sexual, de casamentos prematuros, de abusos e de abandono, isolamento e discriminação contra a criança, a mulher, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  84. Texto do artigo, página 2: (Componentes do ProSAS)
  85. Texto do artigo, página 2: São componentes do ProSAS:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Intervenções preventivas, que visam diminuir a vulnerabilidade aos riscos sociais;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Intervenções de protecção que visam gerir e encaminhar os casos de pessoas vítimas de violência, abuso, negligência, abandono, isolamento social, exploração ou outras violações de direitos, ou em situações de vulnerabilidade extrema;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Intervenções de promoção social que consistem, entre outras, na promoção do acesso a serviços sociais básicos, cuidados na família e na reabilitação baseada na comunidade.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  90. Texto do artigo, página 2: (Grupos Alvo do ProSAS)
  91. Texto do artigo, página 2: São beneficiários do ProSAS as pessoas e famílias que enfrentam riscos sociais elevados, tais como os de violência, desigualdades de género, abusos, exploração, discriminação e exclusão com prioridade para:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Crianças órfãs e vulneráveis, incluindo as que chefiam agregados familiares;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Vítimas de violência, abuso, exploração ou negligência;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Raparigas vulneráveis;
  95. Número ou marcador, página 2: d) Pessoas idosas isoladas, abandonadas e marginalizadas, incluindo as vítimas de usurpação;
  96. Número ou marcador, página 2: e) Pessoas vivendo com HIV/SIDA e suas famílias;
  97. Número ou marcador, página 2: f) Pessoas com deficiência.
  98. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Programa Acção Social Produtiva
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  100. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  101. Texto do artigo, página 3: O Programa Acção Social Produtiva, adiante designado PASP consiste em transferências monetárias mensais direccionados a pessoas vivendo em situação de pobreza e de vulnerabilidade, com capacidade para o trabalho, através da sua participação em trabalhos públicos, acompanhada de medidas complementares de reforço da sua autonomia económica.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  103. Texto do artigo, página 3: (Objectivo do PASP)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. O PASP visa promover a inclusão socioeconómica de pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade em idade activa com capacidade para o trabalho, através da sua participação em trabalhos públicos e do aumento da resiliência às mudanças climáticas, assim como incentivo ao desenvolvimento de actividades geradoras de rendimento.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. Igualmente, visa aumentar o nível de consumo dos agregados
  106. Texto do artigo, página 3: familiares beneficiários, assim como reduzir o risco de pobreza e vulnerabilidade através dos benefícios e investimentos na protecção ambiental e no reforço da capacidade produtiva e de autonomia económica dos beneficiários.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  108. Texto do artigo, página 3: (Componentes do PASP)
  109. Texto do artigo, página 3: São componentes do PASP:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Trabalhos públicos que consiste na participação dos beneficiários em actividades de utilidade pública;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Apoio ao desenvolvimento de iniciativas de Geração de Rendimento que consiste na promoção de oportunidades de auto-sustento por via do auto-emprego para os beneficiários da componente de trabalhos públicos.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  113. Texto do artigo, página 3: (Grupos alvo do PASP)
  114. Texto do artigo, página 3: São beneficiários, as pessoas em idade activa vivendo em situação de pobreza e com capacidade para o trabalho integradas nos seguintes Agregados Familiares:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Chefiados por mulheres;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Com elevadas taxas de dependência;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Com pessoas com deficiência não elegíveis ao subsídio por incapacidade;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Com crianças.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  120. Texto do artigo, página 3: (Duração do PASP)
  121. Texto do artigo, página 3: O beneficiário do PASP estabelece um vínculo de duração de três anos, podendo após avaliação da situação social e económica a ser efectuada pelo INAS, permanecer no programa por períodos posteriores a serem definidos.
  122. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO V Programa de Atendimento em Unidades Sociais
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  124. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O Programa de Atendimento em Unidades Sociais, adiante designado PAUS, consiste num conjunto de intervenções orientadas para o acolhimento ou assistência temporária ou permanente de pessoas desamparadas, ou vítimas da materialização dos riscos no ambiente familiar ou comunitário.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade Social é uma instituição de acolhimento e assistência temporária ou definitiva aos grupos alvo, que funcionam em regime aberto, fechado ou misto e compreende:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Infantário, destinado ao acolhimento de crianças órfãs e Vulneráveis desamparadas;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Centro de Atendimento da Pessoa com Deficiência Profunda;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Centro de Apoio à Velhice, destinado ao acolhimento de pessoas idosas desamparadas;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Centro de Trânsito, destinado ao acolhimento transitório de pessoas com deficiência em atendimento nos Centros Ortopédicos;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Centro Aberto destinado a realização de actividades ocupacionais.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. O acolhimento em Unidades Sociais de regime fechado,
  133. Texto do artigo, página 3: é transitório e aplicável como último recurso nos cuidados oferecidos às pessoas em situações de vulnerabilidade ou desamparo.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  135. Texto do artigo, página 3: (Objectivos do PAUS)
  136. Texto do artigo, página 3: O atendimento nas Unidades Sociais visa prevenir e responder aos riscos de violações graves de direitos sociais através de acolhimento e assistência institucional.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  138. Texto do artigo, página 3: (Grupos alvo do PAUS)
  139. Texto do artigo, página 3: São beneficiários deste programa as pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade abandonadas ou marginalizadas, designadamente:
  140. Número ou marcador, página 3: a) A criança em situação difícil;
  141. Número ou marcador, página 3: b) A pessoa idosa;
  142. Número ou marcador, página 3: c) A pessoa com deficiência;
  143. Número ou marcador, página 3: d) A pessoa vítima de tráfico;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Outras pessoas vítimas de violência.
  145. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  146. Texto do artigo, página 3: Gestão e Organização dos Programas de Assistência Social
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
  148. Texto do artigo, página 3: (Gestão)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. A gestão dos programas de assistência social é da responsabilidade do Instituto Nacional de Acção Social (INAS), excepto o Programa Serviços de Acção Social - ProSAS, cuja gestão é da responsabilidade dos Serviços Distritais que superintendem a área da Acção Social.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. Na implementação dos Programas de Assistência
  151. Texto do artigo, página 3: Social podem intervir instituições religiosas, organizações não-governamentais, associações e sector privado através da terceirização.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  153. Texto do artigo, página 4: (Formas de acesso)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. O acesso dos beneficiários aos programas é feito em obediência aos critérios de elegibilidade e em conformidade com as normas definidas nos manuais operacionais e nos seguintes instrumentos:
  155. Número ou marcador, página 4: a) O Cartão de assistência social, que é o instrumento de acesso aos programas;
  156. Número ou marcador, página 4: b) A Caderneta de Assistência Social, na qual se regista o tipo de apoio concedido aos beneficiários dos diferentes programas.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministro que superintende a Área da Acção Social aprovar os procedimentos para a implementação dos programas da assistência social e os modelos do cartão e caderneta de assistência social, ouvido o Conselho Nacional da Acção Social.
  158. Número ou marcador, página 4: 3. Não são elegíveis ao subsídio social básico os beneficiários
  159. Texto do artigo, página 4: de outras pensões concedidas pelo Estado, ou as prestadas pelo subsistema de segurança social obrigatória ou complementar.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  161. Texto do artigo, página 4: (Valores das transferências)
  162. Texto do artigo, página 4: Os valores das transferências monetárias são pagos num montante fixo e podem ser reajustados anualmente por decisão do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da acção social.
  163. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  164. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  166. Texto do artigo, página 4: (Assistência em caso de morte)
  167. Texto do artigo, página 4: Em caso de morte do beneficiário directo dos Programas de Assistência Social, os membros do respectivo agregado familiar, continuam a beneficiar de assistência por um período de dois meses após a morte, devendo neste período, ocorrer a reavaliação da situação de vulnerabilidade para a continuidade ou não da recepção de assistência.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  169. Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
  170. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da acção social aprovar os manuais de procedimentos para a implementação dos Programas de Assistência Social, ouvido o Conselho Nacional da Acção Social.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  172. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  173. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 52/2011, de 12 de Outubro.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  175. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  176. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Junho
  177. Texto do artigo, página 4: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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