I SÉRIE — n.º 153
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 153/2018
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2018 I SÉRIE — Número 153
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 47/2018: Concernente à revisão dos Programas de Segurança Social Básica, criados pelo Decreto n.º 52/2011, de 12 de Outubro e revoga o Decreto n.º 52/2011, de 12 de Outubro. Decreto n.º 48/2018:
- Parágrafo, página 1: Altera os artigos 4 e 55 do Regulamento das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2018
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão dos Programas de Segurança Social Básica, criados pelo Decreto n.º 52/2011, de 12 de Outubro, nos termos do artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Revisão)
- Texto do artigo, página 1: São revistos os Programas de Assistência Social e passam a designar-se:
- Número ou marcador, página 1: a) Programa Subsídio Social Básico;
- Número ou marcador, página 1: b) Programa Apoio Social Directo;
- Número ou marcador, página 1: c) Programa Serviços de Acção Social;
- Número ou marcador, página 1: d) Programa de Acção Social Produtiva;
- Número ou marcador, página 1: e) Programa de Atendimento em Unidades Sociais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: São aprovados os conteúdos dos Programas de Assistência Social referidos no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Conteúdo dos Programas
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Programa Subsídio Social Básico
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: O Programa Subsídio Social Básico, adiante designado PSSB, consiste em transferências monetárias regulares mensais, por tempo indeterminado visando reforçar o nível de consumo, autonomia e resiliência dos grupos da população que vivem em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como a melhoria da nutrição das crianças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos do PSSB)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Subsídio Social Básico tem como objectivo geral aumentar a capacidade de consumo das pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade através de transferências monetárias.
- Número ou marcador, página 1: 2. São objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 1: a) Melhorar o bem-estar das pessoas idosas vulneráveis pela compensação por velhice;
- Número ou marcador, página 1: b) Melhorar o bem-estar das pessoas com deficiência pela compensação por incapacidade funcional;
- Número ou marcador, página 1: c) Melhorar as condições de vida das pessoas com doenças crónicas e degenerativas;
- Número ou marcador, página 1: d) Contribuir para a redução do risco de desnutrição crónica nas crianças;
- Número ou marcador, página 1: e) Incentivar a protecção familiar de crianças órfãs de ambos pais, desamparadas e/ou abandonadas, bem como melhorar as suas condições de vidas;
- Número ou marcador, página 1: f) Responder às necessidades básicas de agregados familiares chefiados por crianças e contribuir para o desenvolvimento do capital humano.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Componentes do PSSB)
- Número ou marcador, página 1: 1. São componentes do PSSB:
- Número ou marcador, página 1: a) O Subsídio para a Pessoa Idosa;
- Número ou marcador, página 1: b) O Subsídio para Pessoa com Deficiência;
- Número ou marcador, página 1: c) O Subsídio para a Criança;
- Número ou marcador, página 1: d) Subsídio para Pessoa com Doença Crónica e Degenerativa.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Subsídio para a Criança compreende três subcomponentes,
- Texto do artigo, página 1: nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Subsídio para Crianças de zero a dois anos de idade desnutrida ou em risco de desnutrição;
- Número ou marcador, página 1: b) Subsídio para Crianças chefes de agregados familiares;
- Número ou marcador, página 1: c) Subsídio para Crianças órfãs que vivem em famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na componente do Subsídio de apoio à criança chefe de agregado familiar são atribuídos dois tipos de apoios cujo montante é definido pelo Ministro que superintende a área da Acção Social sendo um monetário e outro em espécie.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Grupos alvo do PSSB)
- Texto do artigo, página 2: São beneficiários do PSSB, os indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade que compreendem:
- Número ou marcador, página 2: a) A Pessoa Idosa sem capacidade para o trabalho;
- Número ou marcador, página 2: b) A Pessoa com Deficiência sem capacidade para o trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) A Pessoa com Doença Crónica e Degenerativa e permanentemente acamada;
- Número ou marcador, página 2: d) Crianças de zero a dois anos de idade;
- Número ou marcador, página 2: e) Crianças órfãs que vivem em famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 2: f) Crianças órfãs chefiando agregado familiar com idade entre 14 e 18 anos com capacidade para gerir as transferências, de forma autónoma.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Programa Apoio Social Directo
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Texto do artigo, página 2: O Programa Apoio Social Directo, adiante designado PASD, consiste em transferências sociais pontuais ou prolongadas, por tempo determinado, na forma de apoio multiforme, para fazer face a choques e a situações diversificadas de emergência que afectam as pessoas ou os agregados familiares.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo do PASD)
- Texto do artigo, página 2: Prestar assistência pontual ou prolongada, por tempo determinado, às pessoas ou agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade afectados por choques e situações de emergência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Componentes do PASD)
- Texto do artigo, página 2: São Componentes do PASD, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) O Apoio multiforme que compreende as seguintes categorias: i. Cabaz alimentar; ii. Meios de compensação; iii. Habitação; iv. Substitutos de leite materno, em situações de urgência, quando a mãe não poder amamentar; v. Outros serviços.
- Número ou marcador, página 2: b) Transferências sociais no contexto do Pós-Emergência que visam responder a situações de choques pontuais resultantes de calamidades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Grupos alvo do PASD)
- Texto do artigo, página 2: São beneficiários do PASD, indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade incluindo pessoas vítimas de choques pontuais com destaque para:
- Número ou marcador, página 2: a) Pessoas com deficiência em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Chefes de agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade com incapacidade temporária para o trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) Pessoas vivendo com HIV/SIDA em situação de pobreza e de vulnerabilidade e em tratamento antirretroviral;
- Número ou marcador, página 2: d) Crianças em situação difícil precisando de apoio multiforme;
- Número ou marcador, página 2: e) Pessoas ou agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade que sofreram choques pontuais ou vítimas de calamidade.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Programa Serviços de Acção Social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Texto do artigo, página 2: O Programa Serviços de Acção Social, adiante designado ProSAS, consiste num conjunto de intervenções junto às famílias e comunidades para promover o reforço da capacidade de protecção contra riscos sociais e de inclusão social das pessoas mais vulneráveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo do ProSAS)
- Texto do artigo, página 2: O ProSAS visa prevenir e responder aos riscos de violações de direitos sociais, incluindo, entre outros, os de violência doméstica e sexual, de casamentos prematuros, de abusos e de abandono, isolamento e discriminação contra a criança, a mulher, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Componentes do ProSAS)
- Texto do artigo, página 2: São componentes do ProSAS:
- Número ou marcador, página 2: a) Intervenções preventivas, que visam diminuir a vulnerabilidade aos riscos sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) Intervenções de protecção que visam gerir e encaminhar os casos de pessoas vítimas de violência, abuso, negligência, abandono, isolamento social, exploração ou outras violações de direitos, ou em situações de vulnerabilidade extrema;
- Número ou marcador, página 2: c) Intervenções de promoção social que consistem, entre outras, na promoção do acesso a serviços sociais básicos, cuidados na família e na reabilitação baseada na comunidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Grupos Alvo do ProSAS)
- Texto do artigo, página 2: São beneficiários do ProSAS as pessoas e famílias que enfrentam riscos sociais elevados, tais como os de violência, desigualdades de género, abusos, exploração, discriminação e exclusão com prioridade para:
- Número ou marcador, página 2: a) Crianças órfãs e vulneráveis, incluindo as que chefiam agregados familiares;
- Número ou marcador, página 2: b) Vítimas de violência, abuso, exploração ou negligência;
- Número ou marcador, página 2: c) Raparigas vulneráveis;
- Número ou marcador, página 2: d) Pessoas idosas isoladas, abandonadas e marginalizadas, incluindo as vítimas de usurpação;
- Número ou marcador, página 2: e) Pessoas vivendo com HIV/SIDA e suas famílias;
- Número ou marcador, página 2: f) Pessoas com deficiência.
- Título de secção, página 3: 6 DE AGOSTO DE 2018 1845
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Programa Acção Social Produtiva
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Texto do artigo, página 3: O Programa Acção Social Produtiva, adiante designado PASP consiste em transferências monetárias mensais direccionados a pessoas vivendo em situação de pobreza e de vulnerabilidade, com capacidade para o trabalho, através da sua participação em trabalhos públicos, acompanhada de medidas complementares de reforço da sua autonomia económica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo do PASP)
- Número ou marcador, página 3: 1. O PASP visa promover a inclusão socioeconómica de pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade em idade activa com capacidade para o trabalho, através da sua participação em trabalhos públicos e do aumento da resiliência às mudanças climáticas, assim como incentivo ao desenvolvimento de actividades geradoras de rendimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Igualmente, visa aumentar o nível de consumo dos agregados
- Texto do artigo, página 3: familiares beneficiários, assim como reduzir o risco de pobreza e vulnerabilidade através dos benefícios e investimentos na protecção ambiental e no reforço da capacidade produtiva e de autonomia económica dos beneficiários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Componentes do PASP)
- Texto do artigo, página 3: São componentes do PASP:
- Número ou marcador, página 3: a) Trabalhos públicos que consiste na participação dos beneficiários em actividades de utilidade pública;
- Número ou marcador, página 3: b) Apoio ao desenvolvimento de iniciativas de Geração de Rendimento que consiste na promoção de oportunidades de auto-sustento por via do auto-emprego para os beneficiários da componente de trabalhos públicos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Grupos alvo do PASP)
- Texto do artigo, página 3: São beneficiários, as pessoas em idade activa vivendo em situação de pobreza e com capacidade para o trabalho integradas nos seguintes Agregados Familiares:
- Número ou marcador, página 3: a) Chefiados por mulheres;
- Número ou marcador, página 3: b) Com elevadas taxas de dependência;
- Número ou marcador, página 3: c) Com pessoas com deficiência não elegíveis ao subsídio por incapacidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Com crianças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Duração do PASP)
- Texto do artigo, página 3: O beneficiário do PASP estabelece um vínculo de duração de três anos, podendo após avaliação da situação social e económica a ser efectuada pelo INAS, permanecer no programa por períodos posteriores a serem definidos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO V Programa de Atendimento em Unidades Sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Programa de Atendimento em Unidades Sociais, adiante designado PAUS, consiste num conjunto de intervenções orientadas para o acolhimento ou assistência temporária ou permanente de pessoas desamparadas, ou vítimas da materialização dos riscos no ambiente familiar ou comunitário.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade Social é uma instituição de acolhimento e assistência temporária ou definitiva aos grupos alvo, que funcionam em regime aberto, fechado ou misto e compreende:
- Número ou marcador, página 3: a) Infantário, destinado ao acolhimento de crianças órfãs e Vulneráveis desamparadas;
- Número ou marcador, página 3: b) Centro de Atendimento da Pessoa com Deficiência Profunda;
- Número ou marcador, página 3: c) Centro de Apoio à Velhice, destinado ao acolhimento de pessoas idosas desamparadas;
- Número ou marcador, página 3: d) Centro de Trânsito, destinado ao acolhimento transitório de pessoas com deficiência em atendimento nos Centros Ortopédicos;
- Número ou marcador, página 3: e) Centro Aberto destinado a realização de actividades ocupacionais.
- Número ou marcador, página 3: 3. O acolhimento em Unidades Sociais de regime fechado,
- Texto do artigo, página 3: é transitório e aplicável como último recurso nos cuidados oferecidos às pessoas em situações de vulnerabilidade ou desamparo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos do PAUS)
- Texto do artigo, página 3: O atendimento nas Unidades Sociais visa prevenir e responder aos riscos de violações graves de direitos sociais através de acolhimento e assistência institucional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 3: (Grupos alvo do PAUS)
- Texto do artigo, página 3: São beneficiários deste programa as pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade abandonadas ou marginalizadas, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) A criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 3: b) A pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 3: c) A pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 3: d) A pessoa vítima de tráfico;
- Número ou marcador, página 3: e) Outras pessoas vítimas de violência.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Gestão e Organização dos Programas de Assistência Social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 3: (Gestão)
- Número ou marcador, página 3: 1. A gestão dos programas de assistência social é da responsabilidade do Instituto Nacional de Acção Social (INAS), excepto o Programa Serviços de Acção Social - ProSAS, cuja gestão é da responsabilidade dos Serviços Distritais que superintendem a área da Acção Social.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na implementação dos Programas de Assistência
- Texto do artigo, página 3: Social podem intervir instituições religiosas, organizações não-governamentais, associações e sector privado através da terceirização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Formas de acesso)
- Número ou marcador, página 4: 1. O acesso dos beneficiários aos programas é feito em obediência aos critérios de elegibilidade e em conformidade com as normas definidas nos manuais operacionais e nos seguintes instrumentos:
- Número ou marcador, página 4: a) O Cartão de assistência social, que é o instrumento de acesso aos programas;
- Número ou marcador, página 4: b) A Caderneta de Assistência Social, na qual se regista o tipo de apoio concedido aos beneficiários dos diferentes programas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministro que superintende a Área da Acção Social aprovar os procedimentos para a implementação dos programas da assistência social e os modelos do cartão e caderneta de assistência social, ouvido o Conselho Nacional da Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: 3. Não são elegíveis ao subsídio social básico os beneficiários
- Texto do artigo, página 4: de outras pensões concedidas pelo Estado, ou as prestadas pelo subsistema de segurança social obrigatória ou complementar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Valores das transferências)
- Texto do artigo, página 4: Os valores das transferências monetárias são pagos num montante fixo e podem ser reajustados anualmente por decisão do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da acção social.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Assistência em caso de morte)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de morte do beneficiário directo dos Programas de Assistência Social, os membros do respectivo agregado familiar, continuam a beneficiar de assistência por um período de dois meses após a morte, devendo neste período, ocorrer a reavaliação da situação de vulnerabilidade para a continuidade ou não da recepção de assistência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da acção social aprovar os manuais de procedimentos para a implementação dos Programas de Assistência Social, ouvido o Conselho Nacional da Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 52/2011, de 12 de Outubro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Junho
- Texto do artigo, página 4: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 48/2018
- Texto do artigo, página 4: de 6 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à alteração pontual dos artigos 4 e 55 do Regulamento de Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Alteração)
- Texto do artigo, página 4: São alterados os artigos 4 e 55 do Regulamento das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Condições gerais)
- Número ou marcador, página 4: 1. (…)
- Número ou marcador, página 4: 2. (…)
- Número ou marcador, página 4: 3. (…)
- Número ou marcador, página 4: 4. Após a aprovação de qualquer Plano de Desenvolvimento, as pessoas moçambicanas devem estar inscritas na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 5. (…)
- Número ou marcador, página 4: 6. (…)
- Número ou marcador, página 4: 7. (…)
- Número ou marcador, página 4: 8. (…)
- Número ou marcador, página 4: 9. (…)
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 4: (Aquisição de bens e serviços)
- Número ou marcador, página 4: 1. A aquisição de bens e serviços para efeitos de realização de operações petrolíferas no valor igual ou superior a 80.000.000,00MT (oitenta milhões de meticais) deve ser feito por concurso público.
- Número ou marcador, página 4: 2. (…)
- Número ou marcador, página 4: 3. (…)
- Número ou marcador, página 4: 4. (…)
- Número ou marcador, página 4: 5. (…)
- Número ou marcador, página 4: 6. (…)
- Número ou marcador, página 4: 7. (…)
- Número ou marcador, página 4: 8. O valor previsto no n.º 1 pode ser alterado por diploma
- Texto do artigo, página 4: conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Petróleo e das Finanças”.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho
- Texto do artigo, página 4: de 2018. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 47/2018 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 48/2018 Decreto n.º 48/2018