Decreto n.º 48/2018

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Decreto n.º 48/2018

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 48/2018
Texto do artigo · p. 4 de 6 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder à alteração pontual dos artigos 4 e 55 do Regulamento de Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Alteração)
Texto do artigo · p. 4 São alterados os artigos 4 e 55 do Regulamento das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Condições gerais)
Número ou marcador · p. 4 1. (…)
Número ou marcador · p. 4 2. (…)
Número ou marcador · p. 4 3. (…)
Número ou marcador · p. 4 4. Após a aprovação de qualquer Plano de Desenvolvimento, as pessoas moçambicanas devem estar inscritas na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 5. (…)
Número ou marcador · p. 4 6. (…)
Número ou marcador · p. 4 7. (…)
Número ou marcador · p. 4 8. (…)
Número ou marcador · p. 4 9. (…)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 4 (Aquisição de bens e serviços)
Número ou marcador · p. 4 1. A aquisição de bens e serviços para efeitos de realização de operações petrolíferas no valor igual ou superior a 80.000.000,00MT (oitenta milhões de meticais) deve ser feito por concurso público.
Número ou marcador · p. 4 2. (…)
Número ou marcador · p. 4 3. (…)
Número ou marcador · p. 4 4. (…)
Número ou marcador · p. 4 5. (…)
Número ou marcador · p. 4 6. (…)
Número ou marcador · p. 4 7. (…)
Número ou marcador · p. 4 8. O valor previsto no n.º 1 pode ser alterado por diploma
Texto do artigo · p. 4 conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Petróleo e das Finanças”.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho
Texto do artigo · p. 4 de 2018. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 48/2018
  2. Texto do artigo, página 4: de 6 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à alteração pontual dos artigos 4 e 55 do Regulamento de Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 4: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 4: São alterados os artigos 4 e 55 do Regulamento das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  8. Texto do artigo, página 4: (Condições gerais)
  9. Número ou marcador, página 4: 1. (…)
  10. Número ou marcador, página 4: 2. (…)
  11. Número ou marcador, página 4: 3. (…)
  12. Número ou marcador, página 4: 4. Após a aprovação de qualquer Plano de Desenvolvimento, as pessoas moçambicanas devem estar inscritas na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 4: 5. (…)
  14. Número ou marcador, página 4: 6. (…)
  15. Número ou marcador, página 4: 7. (…)
  16. Número ou marcador, página 4: 8. (…)
  17. Número ou marcador, página 4: 9. (…)
  18. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 55
  19. Texto do artigo, página 4: (Aquisição de bens e serviços)
  20. Número ou marcador, página 4: 1. A aquisição de bens e serviços para efeitos de realização de operações petrolíferas no valor igual ou superior a 80.000.000,00MT (oitenta milhões de meticais) deve ser feito por concurso público.
  21. Número ou marcador, página 4: 2. (…)
  22. Número ou marcador, página 4: 3. (…)
  23. Número ou marcador, página 4: 4. (…)
  24. Número ou marcador, página 4: 5. (…)
  25. Número ou marcador, página 4: 6. (…)
  26. Número ou marcador, página 4: 7. (…)
  27. Número ou marcador, página 4: 8. O valor previsto no n.º 1 pode ser alterado por diploma
  28. Texto do artigo, página 4: conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Petróleo e das Finanças”.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  31. Texto do artigo, página 4: O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho
  32. Texto do artigo, página 4: de 2018. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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