Decreto n.º 48/2018
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Decreto n.º 48/2018
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 48/2018
- Texto do artigo, página 4: de 6 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à alteração pontual dos artigos 4 e 55 do Regulamento de Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Alteração)
- Texto do artigo, página 4: São alterados os artigos 4 e 55 do Regulamento das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Condições gerais)
- Número ou marcador, página 4: 1. (…)
- Número ou marcador, página 4: 2. (…)
- Número ou marcador, página 4: 3. (…)
- Número ou marcador, página 4: 4. Após a aprovação de qualquer Plano de Desenvolvimento, as pessoas moçambicanas devem estar inscritas na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 5. (…)
- Número ou marcador, página 4: 6. (…)
- Número ou marcador, página 4: 7. (…)
- Número ou marcador, página 4: 8. (…)
- Número ou marcador, página 4: 9. (…)
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 4: (Aquisição de bens e serviços)
- Número ou marcador, página 4: 1. A aquisição de bens e serviços para efeitos de realização de operações petrolíferas no valor igual ou superior a 80.000.000,00MT (oitenta milhões de meticais) deve ser feito por concurso público.
- Número ou marcador, página 4: 2. (…)
- Número ou marcador, página 4: 3. (…)
- Número ou marcador, página 4: 4. (…)
- Número ou marcador, página 4: 5. (…)
- Número ou marcador, página 4: 6. (…)
- Número ou marcador, página 4: 7. (…)
- Número ou marcador, página 4: 8. O valor previsto no n.º 1 pode ser alterado por diploma
- Texto do artigo, página 4: conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Petróleo e das Finanças”.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho
- Texto do artigo, página 4: de 2018. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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