I SÉRIE — n.º 153

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 153/2020

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 11 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 153
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 69/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova as medidas de execução administrativa para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, a vigorar durante o Estado de Emergência.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 69/2020
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Face ao aumento de número de casos de infecção por COVID-19 no país, o Presidente da República, através do Decreto Presidencial n.º 23̸2020, de 5 de Agosto, ratificado pela Lei n.º 9/2020, de 7 de Agosto, declarou o Estado de Emergência em todo o território nacional, com a duração de 30 dias.
Texto do artigo · p. 1 Sendo necessário definir as medidas que permitam o regresso gradual à normalidade, através de um “Novo Normal” e, ao mesmo tempo, consolidar os esforços, visando retardar a propagação da doença, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Lei n.º 9̸2020, de 7 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 São aprovadas as medidas de execução administrativa para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, a vigorar durante o Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Medidas de prevenção e combate)
Texto do artigo · p. 1 São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia da COVID - 19 as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Uso de máscaras e/ou viseiras;
Número ou marcador · p. 1 b) Lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
Número ou marcador · p. 1 c) Distanciamento interpessoal, mínimo de 1,5m;
Número ou marcador · p. 1 d) Etiqueta da tosse;
Número ou marcador · p. 1 e) Não partilha de utensílios de uso pessoal.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Quarentena, isolamento e internamento)
Número ou marcador · p. 1 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 14 dias consecutivos todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19.
Número ou marcador · p. 1 2. Todos os passageiros que estejam a chegar ao País:
Número ou marcador · p. 1 a) têm de apresentar um comprovativo de teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao SARS-CoV-2, realizado no país de origem nas últimas 72 horas antes da partida;
Número ou marcador · p. 1 b) estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 10 dias consecutivos;
Número ou marcador · p. 1 c) devem realizar um novo teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao SARS-CoV-2 no final do período de quarentena, sendo os custos da testagem suportados pelos próprios; d)na impossibilidade de o passageiro suportar com os custos da testagem, este deve submeter-se ao estabelecido no número1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 3. Os passageiros que apresentarem um teste positivo no procedimento descrito na alínea c) acima, devem cumprir com o regime descrito no número 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 4. Os doentes com infecção pelo SARS-CoV-2 estão sujeitos
Texto do artigo · p. 1 ao seguinte regime:
Número ou marcador · p. 1 a) isolamento domiciliário obrigatório, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
Número ou marcador · p. 1 b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para
Texto do artigo · p. 2 fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 2 c) os critérios para a alta do isolamento domiciliar são definidos pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 5. A violação do disposto nas alíneas b) do número 2 e a) do número 3 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Visita aos estabelecimentos hospitalares)
Número ou marcador · p. 2 1. São reduzidas as visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares no máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
Número ou marcador · p. 2 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Alargamento da escala de despiste e testagem)
Texto do artigo · p. 2 As autoridades sanitárias públicas e em parceria com as privadas, devem criar condições necessárias para o alargamento da escala de despiste da COVID-19 e realização de testes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Protecção especial)
Número ou marcador · p. 2 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) com idade igual ou superior a 65 anos;
Número ou marcador · p. 2 b) portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
Número ou marcador · p. 2 c) as gestantes.
Número ou marcador · p. 2 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 quando detentores de vínculo laboral com entidades pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência do Estado de Emergência, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Uso de máscaras e/ou viseiras)
Número ou marcador · p. 2 1. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras em todos os locais de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados e áreas comuns.
Número ou marcador · p. 2 2. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras nos transportes colectivos e semicolectivos de passageiros.
Número ou marcador · p. 2 3. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano
Texto do artigo · p. 2 ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Requisição da prestação de serviços de saúde)
Número ou marcador · p. 2 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de saúde.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos,
Texto do artigo · p. 2 enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia da COVID-19, incluindo os abrangidos pelo artigo 7 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Ministério que superintende a área da saúde criar condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Vistos e acordos de supressão de vistos)
Número ou marcador · p. 2 1. Durante a vigência do Estado de Emergência:
Número ou marcador · p. 2 a) É limitada a emissão de visto de entrada no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) São suspensos os acordos de supressão de vistos celebrados entre o Estado Moçambicano e outros Estados.
Número ou marcador · p. 2 2. Fica suspensa a contagem do tempo de permanência no território nacional, relativamente aos técnicos que prestam serviços aos projectos estruturantes do Estado, devendo tal facto ser articulado e confirmado entres os ministros de interesse no projecto em causa e os ministros que superintendem as áreas da migração, do trabalho e dos negócios estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 3. Excepcionalmente, pode ser concedido visto de entrada
Texto do artigo · p. 2 no território nacional por razões de interesse do Estado e questões humanitárias, sem prejuízo da observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Licenças e autorizações)
Texto do artigo · p. 2 Enquanto vigorar o Estado de Emergência, as licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Validade dos documentos oficiais caducados)
Número ou marcador · p. 2 1. São considerados válidos e eficazes, até 30 de Setembro de 2020, os seguintes documentos oficiais caducados:
Número ou marcador · p. 2 a) Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Carta de condução;
Número ou marcador · p. 2 c) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros e vistos temporários; e d)Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
Número ou marcador · p. 2 2. É retomada a emissão dos documentos referidos
Texto do artigo · p. 2 no número 1 do presente artigo, com estrita observância das medidas de prevenção e combate à Covid-19, nos termos do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Encerramento dos postos de travessia)
Número ou marcador · p. 2 1. São encerrados todos os Postos de Travessia, à excepção dos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Terrestres: i. Negomano, na Província de Cabo Delgado; ii. Mandimba, II Congresso e Entre-Lagos, na Província do Niassa; iii. Melosa, na Província da Zambézia; iv. Cassacatisa, Cuchamano, Zóbwè e Calomwè, na Província de Tete; v. Machipanda, na Província de Manica; vi. Chicualacuala, na Província de Gaza; e vii. Ressano Garcia e Namaacha, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 b) Aéreos:
Texto do artigo · p. 2 i. Aeroporto de Pemba, na Província de Cabo Delgado; ii. Aeroporto de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado;
Texto do artigo · p. 3 iii. Aeroporto de Lichinga, na Província do Niassa; iv. Aeroporto de Nampula e Nacala, na Província de Nampula; v. Aeroporto de Quelimane, na Província da Zambézia; vi. Aeroporto de Chingodzi, na Província de Tete; vii. Aeroporto de Chimoio, na Província de Manica; viii. Aeroporto da Beira, na Província de Sofala; ix. Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, na Província de Inhambane; e x. Aeroporto Internacional de Maputo, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 c) Portuários:
Texto do artigo · p. 3 i. Porto de Pemba e Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Porto de Nacala, na Província de Nampula; iii. Portos de Quelimane e Pebane, na Província da Zambézia; iv. Porto da Beira, na Província de Sofala; e v. Porto de Maputo, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. Os tripulantes dos navios só podem desembarcar dos respectivos navios para a zona portuária, para operações estritamente necessárias de carga e descarga dos seus navios, sendo-lhes interdito sair da zona portuária, excepto por razões de saúde.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Autorização de voos)
Número ou marcador · p. 3 1. São autorizados voos de transporte de passageiros para determinados países, em regime de reciprocidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes
Texto do artigo · p. 3 determinar a frequência dos voos indicados no número acima e os países de destino.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Aulas presenciais)
Número ou marcador · p. 3 1. É autorizado o reinício faseado de aulas presenciais, nos subsistemas do Sistema Nacional de Educação, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) nos Subsistemas de Ensino Superior, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores e Ensino Técnico-Profissional, a partir do dia 18 Agosto de 2020;
Número ou marcador · p. 3 b) para a 12.ª classe do Ensino Secundário Geral, a partir do dia 1 de Outubro de 2020.
Número ou marcador · p. 3 2. A retoma das aulas presenciais referida nas alíneas a) e b) do número anterior do presente artigo é condicionada à:
Número ou marcador · p. 3 a) existência de planos de contingências sectoriais e verificação das condições adequadas, pelas autoridades sanitárias;
Número ou marcador · p. 3 b) emissão de instruções que assegurem o cumprimento dos programas de ensino pelas instituições de tutela;
Número ou marcador · p. 3 c) ajustamento dos calendários escolares.
Número ou marcador · p. 3 3. O reinício das aulas nos demais subsistemas de educação está dependente da evolução da situação epidemiológica do País e das recomendações do sector que superintende a área da saúde, ouvidos os sectores que superintendem as áreas específicas.
Número ou marcador · p. 3 4. Dependendo da situação epidemiológica ou da capacidade
Texto do artigo · p. 3 de cumprir com as medidas de prevenção recomendadas, algumas escolas ou regiões do País podem iniciar as suas actividades presenciais à posterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Escolas de Condução)
Texto do artigo · p. 3 Com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2020, as escolas de condução retomam as suas actividades, sendo o início condicionado à existência de um plano de contingência sectorial e verificação das condições adequadas pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Eventos públicos e privados e estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
Número ou marcador · p. 3 1. São interditas as actividades culturais e recreativas realizadas em espaços públicos.
Número ou marcador · p. 3 2. Com efeito a partir do dia 1 de Setembro de 2020, é autorizada reabertura dos cinemas, teatros, casinos e ginásios, observadas todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, mediante a existência de planos de contingências sectoriais e verificação das condições adequadas, pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 3 3. Sem embargo das medidas referidas no número 2 do presente artigo e outras constantes dos protocolos sectoriais e específicos, a acomodação do público nas salas de espectáculos e cinema deve observar a ocupação intercalada de cadeiras, nas laterais, nas costas e em frente do espectador, sempre que aplicável.
Número ou marcador · p. 3 4. São reabertos, sob condição de observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, os museus, galerias e bibliotecas públicas.
Número ou marcador · p. 3 5. São autorizadas as artes performativas, nos hotéis, restaurantes, museus, galerias e outros espaços com funcionamento autorizado, excluindo nos casinos e não excedendo um máximo de 4 (quatro) artistas em cada apresentação, devendo as mesmas ter lugar em estrito respeito das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 6. É de dois metros a distância mínima a observar entre a boca de cena e a primeira fila nas salas de espectáculos, sendo dispensado o uso de máscaras pelos artistas em palco.
Número ou marcador · p. 3 7. No caso de eventos a decorrer ao ar livre, em praças e parques, é obrigatória a existência de lugares assinalados, com marcações feitas no chão, nos bancos ou cadeiras, sem embargo da observância das demais medidas de prevenção e combate a Covid - 19.
Número ou marcador · p. 3 8. Decorrente da interdição prevista nos números 1 e 2 do presente artigo, são encerrados:
Número ou marcador · p. 3 a) discotecas;
Número ou marcador · p. 3 b) salas de jogos à excepção dos Casinos;
Número ou marcador · p. 3 c) bares e barracas destinadas à venda de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 3 d) piscinas públicas;
Número ou marcador · p. 3 e) pavilhões gimnodesportivos;
Número ou marcador · p. 3 f) campos de jogos, excepto para efeitos do previsto no número 13 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 3 g) monumentos e similares, salvo quando se trate de cerimónias de Estado.
Número ou marcador · p. 3 9. Os eventos privados devem ter o limite máximo de 30 (trinta) participantes e garantir a estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 3 10. É interdita a frequência a praias para motivos de lazer.
Número ou marcador · p. 3 11. São interditas as competições desportivas e modalidades desportivas colectivas, com a excepção das equipas ou selecções que tenham compromisso internacional.
Número ou marcador · p. 3 12. A interdição referida no número 11 do presente artigo, não
Texto do artigo · p. 3 se aplica aos atletas de alto rendimento e respectivos treinadores,
Texto do artigo · p. 4 em treinamento para os jogos olímpicos de Tóquio nas seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 4 a) vela e canoagem;
Número ou marcador · p. 4 b) voleibol de praia;
Número ou marcador · p. 4 c) taekwondo;
Número ou marcador · p. 4 d) boxe;
Número ou marcador · p. 4 e) judo;
Número ou marcador · p. 4 f) atletismo;
Número ou marcador · p. 4 g) natação.
Número ou marcador · p. 4 13. O treinamento referido no número anterior deve ser individual, em ambientes com circulação de ar e obedecendo o distanciamento físico.
Número ou marcador · p. 4 14. É autorizada a prática da actividade física e desportiva abrangendo as modalidades individuais ao ar livre, respeitando o distanciamento físico.
Número ou marcador · p. 4 15. É autorizado ainda, sob condições de observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, o regresso aos treinos das selecções e equipas nacionais que tenham competições internacionais para os campeonatos africanos ou mundiais.
Número ou marcador · p. 4 16. Os serviços de restauração que contêm bar, podem abrir a componente de restaurante, devendo manter encerrado o bar.
Número ou marcador · p. 4 17. Os estabelecimentos de restauração de licença de porta
Texto do artigo · p. 4 aberta, devem encerrar as suas actividades às 22 horas, devendo o número de clientes ser limitado de acordo com a capacidade de lotação de cada estabelecimento e mediante a observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Cultos e celebrações religiosas)
Número ou marcador · p. 4 1. É autorizada a prática dos cultos e celebrações religiosas em colectivo, com início a partir de 18 de Agosto de 2020, devendo o número dos participantes não exceder 50 (cinquenta) pessoas e respeitar o protocolo emitido pelo Ministério que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número anterior é condicionado à existência
Texto do artigo · p. 4 do plano de contingência sectorial e verificação das condições adequadas em cada local de culto e celebração religiosa, pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Cerimónias fúnebres)
Número ou marcador · p. 4 1. Com efeito a partir do dia 18 de Agosto de 2020, o número máximo de participantes na realização de velórios e cerimónias fúnebres é de 50 (cinquenta) pessoas.
Número ou marcador · p. 4 2. O número de participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos de COVID-19, não deve exceder 10 (dez) pessoas.
Número ou marcador · p. 4 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de velórios e cerimónias fúnebres, observam todas as medidas de prevenção e combate à Covid-19.
Número ou marcador · p. 4 4. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
Texto do artigo · p. 4 devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento das instituições públicas e privadas)
Número ou marcador · p. 4 1. Mantêm-se em funcionamento as instituições públicas e privadas, devendo ser observadas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 2. No atendimento ao público, as instituições públicas devem
Texto do artigo · p. 4 privilegiar o uso de meios electrónicos de voz e dados.
Número ou marcador · p. 4 3. São medidas adicionais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, para além das previstas no artigo 3 do presente Decreto, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral; b)desinfecção das instalações e equipamentos com soluções recomendadas;
Número ou marcador · p. 4 c) arejamento das instalações;
Número ou marcador · p. 4 d) redução do número de pessoas em reuniões ou locais de aglomeração, para o máximo de 30 (trinta), quando aplicável, exceptuando, situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 4. As pessoas que se apresentarem com febres ou sintomas gripais, não devem fazer-se presente nas instalações de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 5. O efectivo laboral presencial pode ser reduzido em função da capacidade e dimensões do local do trabalho, de modo a permitir o cumprimento do distanciamento interpessoal recomendado.
Número ou marcador · p. 4 6. Na impossibilidade de poder garantir-se o distanciamento interpessoal recomendado, pode adoptar-se o regime de rotatividade das equipas de serviço.
Número ou marcador · p. 4 7. A redução de pessoal, para efeitos do cumprimento do número 6 do presente artigo, não se confunde com dispensa do trabalho, devendo ser adoptados mecanismos que assegurem a continuação do trabalho em casa.
Número ou marcador · p. 4 8. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.
Número ou marcador · p. 4 9. A medida prevista no número 6 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 4 abrange os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança, os quais mantêm o pleno exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Inspecções sectoriais)
Texto do artigo · p. 4 As inspecções sectoriais devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID 19, recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Cadastro e prova de vida presencial)
Número ou marcador · p. 4 1. Durante a vigência do Estado de Emergência são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos funcionários e agentes do Estado:
Número ou marcador · p. 4 a) o cadastro electrónico;
Número ou marcador · p. 4 b) a prova de vida presencial (biométrica).
Número ou marcador · p. 4 2. A realização do cadastro excepcional e da prova de vida
Texto do artigo · p. 4 deve ser não presencial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Serviços mínimos das instituições de crédito e sociedades financeiras)
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem prover os seguintes serviços mínimos:
Número ou marcador · p. 4 a) depósitos e levantamentos de numerário;
Número ou marcador · p. 4 b) transferências de fundos;
Número ou marcador · p. 4 c) todas as operações realizadas através dos canais digitais necessárias.
Número ou marcador · p. 4 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer outros serviços
Texto do artigo · p. 4 mínimos, podendo ainda estabelecer medidas necessárias para
Texto do artigo · p. 4 o funcionamento dos subsistemas de pagamentos, definir os termos e condições de utilização dos instrumentos de pagamentos e demais áreas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Tratamento especial)
Texto do artigo · p. 5 Os profissionais e agentes de saúde e todos os trabalhadores que pela natureza das suas funções façam o atendimento ao público merecem um tratamento especial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Mercados)
Número ou marcador · p. 5 1. Os mercados funcionam no período compreendido entre as 6 horas e as 17 horas.
Número ou marcador · p. 5 2. Excepcionalmente, mediante recomendação das autoridades sanitárias competentes, os mercados podem ser encerrados.
Número ou marcador · p. 5 3. Os órgãos locais devem reorganizar os mercados, criando
Texto do artigo · p. 5 condições para a observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção das actividades económicas)
Número ou marcador · p. 5 1. Os órgãos competentes de inspecção das Actividades Económicas mantêm-se em funções.
Número ou marcador · p. 5 2. Devem ser reforçadas as acções de inspecção com vista
Texto do artigo · p. 5 a identificar e sancionar a especulação de preços e alteração de prazos pelos agentes económicos, nos estabelecimentos comerciais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Actividades industrial, agrícola e pesqueira)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades industriais, agrícolas e pesqueiras devem garantir a utilização de medidas de prevenção da COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 5 da indústria, da agricultura e da pesca reorientar o sector industrial, agrícola e pesqueiro para a produção e comercialização de insumos necessários ao combate à pandemia.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Licenciamento para importação e produção de bens)
Número ou marcador · p. 5 1. A produção e importação de bens alimentares, medicamentos, material de biossegurança, testes de diagnóstico e outros produtos fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 5 das finanças, transportes, agricultura, saúde, indústria e comércio, pesca, obras públicas, gestão de calamidades e o Banco de Moçambique definirem o regime referido no número anterior, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Regularização fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens fica sujeito ao regime de regularização à posterior.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças
Texto do artigo · p. 5 garantir os mecanismos de aplicação do disposto no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Créditos bancários)
Texto do artigo · p. 5 Durante a vigência do Estado de Emergência, ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Transportes colectivos de passageiros)
Número ou marcador · p. 5 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com a lotação do meio.
Número ou marcador · p. 5 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção e/ou viseiras com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, conforme recomendado pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 5 3. É permitida a prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta- -táxi, mediante o uso de máscara, no limite máximo da lotação.
Número ou marcador · p. 5 4. A circulação dos transportes urbanos públicos e privados de passageiros tem início às 5 horas e término às 23 horas.
Número ou marcador · p. 5 5. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
Número ou marcador · p. 5 6. A violação do disposto no presente artigo por parte de prestadores de serviço de transporte implica a apreensão do veículo.
Número ou marcador · p. 5 7. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
Texto do artigo · p. 5 praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Transporte transfronteiriço)
Número ou marcador · p. 5 1. As autoridades fronteiriças e sanitárias devem reforçar as medidas de controlo dos transportadores e motoristas que entrem no País no âmbito do comércio transfronteiriço, impondo que os mesmos usem máscaras e/ou viseiras, e sejam sujeitos a acções de despiste, incluindo medição da temperatura e testagem, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do previsto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 5 considera-se aplicável o disposto no número 2 do artigo 4 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos de comunicação social)
Número ou marcador · p. 5 1. Os órgãos de comunicação social, públicos e privados, mantêm-se em funcionamento devendo, no interesse público, colaborar com as autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 2. Os órgãos competentes de gestão devem adoptar medidas para diminuição do efectivo laboral presencial durante a vigência do Estado de Emergência, salvaguardando sempre a prestação dos serviços essenciais.
Número ou marcador · p. 5 3. Os órgãos competentes devem, com a regularidade recomendável, assegurar informação pública sobre a evolução da pandemia em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 4. Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem
Texto do artigo · p. 5 reservar espaço na sua grelha de programação para informar sobre a pandemia da COVID-19, nos termos a definir pelo Gabinete de Informação (GABINFO).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Salvaguarda das relações jurídico-laborais)
Número ou marcador · p. 5 1. É proibida a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores do local de trabalho, em decorrência das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 5 2. O disposto no número anterior não impede a adopção
Texto do artigo · p. 5 de medidas disciplinares, nomeadamente para os funcionários e agentes do Estado, bem como os trabalhadores com dever de prestar serviço durante a vigência do Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Protecção de inquilinos)
Número ou marcador · p. 6 1. É proibido, durante o Estado de Emergência, o despejo de inquilino nos contratos de arrendamento para fins habitacionais.
Número ou marcador · p. 6 2. O disposto no número anterior não desonera o inquilino
Texto do artigo · p. 6 do dever de pagamento da renda devida.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Visita aos estabelecimentos penitenciários)
Número ou marcador · p. 6 1. São interditas visitas aos estabelecimentos penitenciários, podendo continuar a entrega de refeições, àqueles que estejam em regime de dieta especial, observando as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 6 2. É garantida a continuação da assistência médica aos cidadãos presos ou detidos que se encontrem doentes.
Número ou marcador · p. 6 3. Os órgãos competentes devem garantir a disponibilização
Texto do artigo · p. 6 de informação aos familiares sobre a situação dos cidadãos internados, presos e detidos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Intervenção das Forças de Defesa e Segurança, municipais e locais)
Texto do artigo · p. 6 Durante a vigência do Estado de Emergência as Forças de Defesa e Segurança, municipais e locais podem ser chamadas para garantir o cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Dever de cooperação)
Texto do artigo · p. 6 Os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Voluntariado)
Texto do artigo · p. 6 Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Regime excepcional de contratação pública)
Número ou marcador · p. 6 1. A aquisição de bens e serviços urgentes e necessários para a prevenção e combate à pandemia COVID-19, nomeadamente medicamentos, material hospitalar, material de biossegurança,
Texto do artigo · p. 6 testes de diagnóstico e demais materiais, fica sujeita ao regime excepcional de contratação pública, por ajuste directo, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 2. As contratações referidas no presente artigo estão sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal Administrativo, à obrigatoriedade de publicação de informação detalhada e à auditoria independente, no final do período a que se reportar a emergência, por cada sector contratante, em coordenação com o ministério que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 (Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia da COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados e de outros meios considerados adequados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 42
Texto do artigo · p. 6 (Medidas adicionais)
Texto do artigo · p. 6 São válidas e eficazes todas as medidas adicionais adoptadas pelas autoridades competentes para a prevenção e combate à pandemia da COVID-19, desde que não contrariem o disposto no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 43
Texto do artigo · p. 6 (Sanção)
Número ou marcador · p. 6 1. O desrespeito às medidas impostas pelo presente Decreto é considerado crime de desobediência e punido com pena de 3 a 15 dias de prisão.
Número ou marcador · p. 6 2. A pena é sempre substituída por multa correspondente ou por prestação de trabalho socialmente útil.
Número ou marcador · p. 6 3. Se a pena for substituída por multa e esta não for paga
Texto do artigo · p. 6 voluntariamente no prazo de 10 dias, ou furtar-se o condenado ao cumprimento da pena de prestação de serviço socialmente útil,
Texto do artigo · p. 6 o juiz ordena o cumprimento da prisão pelo tempo correspondente à razão de 1 dia de prisão efectiva por cada 2 dias de multa ou trabalho socialmente útil.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 44
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto
Texto do artigo · p. 6 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 11 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 153
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Texto lido por imagem, página 1: •
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 69/2020:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova as medidas de execução administrativa para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, a vigorar durante o Estado de Emergência.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 69/2020
  16. Texto do artigo, página 1: de 11 de Agosto
  17. Texto do artigo, página 1: Face ao aumento de número de casos de infecção por COVID-19 no país, o Presidente da República, através do Decreto Presidencial n.º 23̸2020, de 5 de Agosto, ratificado pela Lei n.º 9/2020, de 7 de Agosto, declarou o Estado de Emergência em todo o território nacional, com a duração de 30 dias.
  18. Texto do artigo, página 1: Sendo necessário definir as medidas que permitam o regresso gradual à normalidade, através de um “Novo Normal” e, ao mesmo tempo, consolidar os esforços, visando retardar a propagação da doença, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Lei n.º 9̸2020, de 7 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: São aprovadas as medidas de execução administrativa para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, a vigorar durante o Estado de Emergência.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da aplicação)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Medidas de prevenção e combate)
  27. Texto do artigo, página 1: São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia da COVID - 19 as seguintes:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Uso de máscaras e/ou viseiras;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Distanciamento interpessoal, mínimo de 1,5m;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Etiqueta da tosse;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Não partilha de utensílios de uso pessoal.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Quarentena, isolamento e internamento)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 14 dias consecutivos todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. Todos os passageiros que estejam a chegar ao País:
  37. Número ou marcador, página 1: a) têm de apresentar um comprovativo de teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao SARS-CoV-2, realizado no país de origem nas últimas 72 horas antes da partida;
  38. Número ou marcador, página 1: b) estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 10 dias consecutivos;
  39. Número ou marcador, página 1: c) devem realizar um novo teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao SARS-CoV-2 no final do período de quarentena, sendo os custos da testagem suportados pelos próprios; d)na impossibilidade de o passageiro suportar com os custos da testagem, este deve submeter-se ao estabelecido no número1 do presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 1: 3. Os passageiros que apresentarem um teste positivo no procedimento descrito na alínea c) acima, devem cumprir com o regime descrito no número 4 do presente artigo.
  41. Número ou marcador, página 1: 4. Os doentes com infecção pelo SARS-CoV-2 estão sujeitos
  42. Texto do artigo, página 1: ao seguinte regime:
  43. Número ou marcador, página 1: a) isolamento domiciliário obrigatório, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
  44. Número ou marcador, página 1: b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para
  45. Texto do artigo, página 2: fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes;
  46. Número ou marcador, página 2: c) os critérios para a alta do isolamento domiciliar são definidos pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
  47. Número ou marcador, página 2: 5. A violação do disposto nas alíneas b) do número 2 e a) do número 3 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Visita aos estabelecimentos hospitalares)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. São reduzidas as visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares no máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  53. Texto do artigo, página 2: (Alargamento da escala de despiste e testagem)
  54. Texto do artigo, página 2: As autoridades sanitárias públicas e em parceria com as privadas, devem criar condições necessárias para o alargamento da escala de despiste da COVID-19 e realização de testes.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  56. Texto do artigo, página 2: (Protecção especial)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente:
  58. Número ou marcador, página 2: a) com idade igual ou superior a 65 anos;
  59. Número ou marcador, página 2: b) portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
  60. Número ou marcador, página 2: c) as gestantes.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
  62. Texto do artigo, página 2: quando detentores de vínculo laboral com entidades pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência do Estado de Emergência, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Uso de máscaras e/ou viseiras)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras em todos os locais de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados e áreas comuns.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras nos transportes colectivos e semicolectivos de passageiros.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano
  68. Texto do artigo, página 2: ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério que superintende a área da saúde.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  70. Texto do artigo, página 2: (Requisição da prestação de serviços de saúde)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de saúde.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos,
  73. Texto do artigo, página 2: enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia da COVID-19, incluindo os abrangidos pelo artigo 7 do presente Decreto.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da saúde criar condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  76. Texto do artigo, página 2: (Vistos e acordos de supressão de vistos)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. Durante a vigência do Estado de Emergência:
  78. Número ou marcador, página 2: a) É limitada a emissão de visto de entrada no território nacional;
  79. Número ou marcador, página 2: b) São suspensos os acordos de supressão de vistos celebrados entre o Estado Moçambicano e outros Estados.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Fica suspensa a contagem do tempo de permanência no território nacional, relativamente aos técnicos que prestam serviços aos projectos estruturantes do Estado, devendo tal facto ser articulado e confirmado entres os ministros de interesse no projecto em causa e os ministros que superintendem as áreas da migração, do trabalho e dos negócios estrangeiros.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. Excepcionalmente, pode ser concedido visto de entrada
  82. Texto do artigo, página 2: no território nacional por razões de interesse do Estado e questões humanitárias, sem prejuízo da observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  84. Texto do artigo, página 2: (Licenças e autorizações)
  85. Texto do artigo, página 2: Enquanto vigorar o Estado de Emergência, as licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  87. Texto do artigo, página 2: (Validade dos documentos oficiais caducados)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. São considerados válidos e eficazes, até 30 de Setembro de 2020, os seguintes documentos oficiais caducados:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de Identidade;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Carta de condução;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros e vistos temporários; e d)Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. É retomada a emissão dos documentos referidos
  93. Texto do artigo, página 2: no número 1 do presente artigo, com estrita observância das medidas de prevenção e combate à Covid-19, nos termos do presente Decreto.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  95. Texto do artigo, página 2: (Encerramento dos postos de travessia)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. São encerrados todos os Postos de Travessia, à excepção dos seguintes:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Terrestres: i. Negomano, na Província de Cabo Delgado; ii. Mandimba, II Congresso e Entre-Lagos, na Província do Niassa; iii. Melosa, na Província da Zambézia; iv. Cassacatisa, Cuchamano, Zóbwè e Calomwè, na Província de Tete; v. Machipanda, na Província de Manica; vi. Chicualacuala, na Província de Gaza; e vii. Ressano Garcia e Namaacha, na Província de Maputo.
  98. Número ou marcador, página 2: b) Aéreos:
  99. Texto do artigo, página 2: i. Aeroporto de Pemba, na Província de Cabo Delgado; ii. Aeroporto de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado;
  100. Texto do artigo, página 3: iii. Aeroporto de Lichinga, na Província do Niassa; iv. Aeroporto de Nampula e Nacala, na Província de Nampula; v. Aeroporto de Quelimane, na Província da Zambézia; vi. Aeroporto de Chingodzi, na Província de Tete; vii. Aeroporto de Chimoio, na Província de Manica; viii. Aeroporto da Beira, na Província de Sofala; ix. Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, na Província de Inhambane; e x. Aeroporto Internacional de Maputo, na Cidade de Maputo.
  101. Número ou marcador, página 3: c) Portuários:
  102. Texto do artigo, página 3: i. Porto de Pemba e Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Porto de Nacala, na Província de Nampula; iii. Portos de Quelimane e Pebane, na Província da Zambézia; iv. Porto da Beira, na Província de Sofala; e v. Porto de Maputo, na Cidade de Maputo.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Os tripulantes dos navios só podem desembarcar dos respectivos navios para a zona portuária, para operações estritamente necessárias de carga e descarga dos seus navios, sendo-lhes interdito sair da zona portuária, excepto por razões de saúde.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  105. Texto do artigo, página 3: (Autorização de voos)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. São autorizados voos de transporte de passageiros para determinados países, em regime de reciprocidade.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes
  108. Texto do artigo, página 3: determinar a frequência dos voos indicados no número acima e os países de destino.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  110. Texto do artigo, página 3: (Aulas presenciais)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. É autorizado o reinício faseado de aulas presenciais, nos subsistemas do Sistema Nacional de Educação, nos seguintes termos:
  112. Número ou marcador, página 3: a) nos Subsistemas de Ensino Superior, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores e Ensino Técnico-Profissional, a partir do dia 18 Agosto de 2020;
  113. Número ou marcador, página 3: b) para a 12.ª classe do Ensino Secundário Geral, a partir do dia 1 de Outubro de 2020.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. A retoma das aulas presenciais referida nas alíneas a) e b) do número anterior do presente artigo é condicionada à:
  115. Número ou marcador, página 3: a) existência de planos de contingências sectoriais e verificação das condições adequadas, pelas autoridades sanitárias;
  116. Número ou marcador, página 3: b) emissão de instruções que assegurem o cumprimento dos programas de ensino pelas instituições de tutela;
  117. Número ou marcador, página 3: c) ajustamento dos calendários escolares.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. O reinício das aulas nos demais subsistemas de educação está dependente da evolução da situação epidemiológica do País e das recomendações do sector que superintende a área da saúde, ouvidos os sectores que superintendem as áreas específicas.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. Dependendo da situação epidemiológica ou da capacidade
  120. Texto do artigo, página 3: de cumprir com as medidas de prevenção recomendadas, algumas escolas ou regiões do País podem iniciar as suas actividades presenciais à posterior.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  122. Texto do artigo, página 3: (Escolas de Condução)
  123. Texto do artigo, página 3: Com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2020, as escolas de condução retomam as suas actividades, sendo o início condicionado à existência de um plano de contingência sectorial e verificação das condições adequadas pelas autoridades sanitárias.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  125. Texto do artigo, página 3: (Eventos públicos e privados e estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. São interditas as actividades culturais e recreativas realizadas em espaços públicos.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Com efeito a partir do dia 1 de Setembro de 2020, é autorizada reabertura dos cinemas, teatros, casinos e ginásios, observadas todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, mediante a existência de planos de contingências sectoriais e verificação das condições adequadas, pelas autoridades sanitárias.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. Sem embargo das medidas referidas no número 2 do presente artigo e outras constantes dos protocolos sectoriais e específicos, a acomodação do público nas salas de espectáculos e cinema deve observar a ocupação intercalada de cadeiras, nas laterais, nas costas e em frente do espectador, sempre que aplicável.
  129. Número ou marcador, página 3: 4. São reabertos, sob condição de observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, os museus, galerias e bibliotecas públicas.
  130. Número ou marcador, página 3: 5. São autorizadas as artes performativas, nos hotéis, restaurantes, museus, galerias e outros espaços com funcionamento autorizado, excluindo nos casinos e não excedendo um máximo de 4 (quatro) artistas em cada apresentação, devendo as mesmas ter lugar em estrito respeito das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 previstas no presente Decreto.
  131. Número ou marcador, página 3: 6. É de dois metros a distância mínima a observar entre a boca de cena e a primeira fila nas salas de espectáculos, sendo dispensado o uso de máscaras pelos artistas em palco.
  132. Número ou marcador, página 3: 7. No caso de eventos a decorrer ao ar livre, em praças e parques, é obrigatória a existência de lugares assinalados, com marcações feitas no chão, nos bancos ou cadeiras, sem embargo da observância das demais medidas de prevenção e combate a Covid - 19.
  133. Número ou marcador, página 3: 8. Decorrente da interdição prevista nos números 1 e 2 do presente artigo, são encerrados:
  134. Número ou marcador, página 3: a) discotecas;
  135. Número ou marcador, página 3: b) salas de jogos à excepção dos Casinos;
  136. Número ou marcador, página 3: c) bares e barracas destinadas à venda de bebidas alcoólicas;
  137. Número ou marcador, página 3: d) piscinas públicas;
  138. Número ou marcador, página 3: e) pavilhões gimnodesportivos;
  139. Número ou marcador, página 3: f) campos de jogos, excepto para efeitos do previsto no número 13 do presente artigo;
  140. Número ou marcador, página 3: g) monumentos e similares, salvo quando se trate de cerimónias de Estado.
  141. Número ou marcador, página 3: 9. Os eventos privados devem ter o limite máximo de 30 (trinta) participantes e garantir a estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  142. Número ou marcador, página 3: 10. É interdita a frequência a praias para motivos de lazer.
  143. Número ou marcador, página 3: 11. São interditas as competições desportivas e modalidades desportivas colectivas, com a excepção das equipas ou selecções que tenham compromisso internacional.
  144. Número ou marcador, página 3: 12. A interdição referida no número 11 do presente artigo, não
  145. Texto do artigo, página 3: se aplica aos atletas de alto rendimento e respectivos treinadores,
  146. Texto do artigo, página 4: em treinamento para os jogos olímpicos de Tóquio nas seguintes modalidades:
  147. Número ou marcador, página 4: a) vela e canoagem;
  148. Número ou marcador, página 4: b) voleibol de praia;
  149. Número ou marcador, página 4: c) taekwondo;
  150. Número ou marcador, página 4: d) boxe;
  151. Número ou marcador, página 4: e) judo;
  152. Número ou marcador, página 4: f) atletismo;
  153. Número ou marcador, página 4: g) natação.
  154. Número ou marcador, página 4: 13. O treinamento referido no número anterior deve ser individual, em ambientes com circulação de ar e obedecendo o distanciamento físico.
  155. Número ou marcador, página 4: 14. É autorizada a prática da actividade física e desportiva abrangendo as modalidades individuais ao ar livre, respeitando o distanciamento físico.
  156. Número ou marcador, página 4: 15. É autorizado ainda, sob condições de observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, o regresso aos treinos das selecções e equipas nacionais que tenham competições internacionais para os campeonatos africanos ou mundiais.
  157. Número ou marcador, página 4: 16. Os serviços de restauração que contêm bar, podem abrir a componente de restaurante, devendo manter encerrado o bar.
  158. Número ou marcador, página 4: 17. Os estabelecimentos de restauração de licença de porta
  159. Texto do artigo, página 4: aberta, devem encerrar as suas actividades às 22 horas, devendo o número de clientes ser limitado de acordo com a capacidade de lotação de cada estabelecimento e mediante a observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 previstas no presente Decreto.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  161. Texto do artigo, página 4: (Cultos e celebrações religiosas)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. É autorizada a prática dos cultos e celebrações religiosas em colectivo, com início a partir de 18 de Agosto de 2020, devendo o número dos participantes não exceder 50 (cinquenta) pessoas e respeitar o protocolo emitido pelo Ministério que superintende a área da saúde.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior é condicionado à existência
  164. Texto do artigo, página 4: do plano de contingência sectorial e verificação das condições adequadas em cada local de culto e celebração religiosa, pelas autoridades sanitárias.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  166. Texto do artigo, página 4: (Cerimónias fúnebres)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. Com efeito a partir do dia 18 de Agosto de 2020, o número máximo de participantes na realização de velórios e cerimónias fúnebres é de 50 (cinquenta) pessoas.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. O número de participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos de COVID-19, não deve exceder 10 (dez) pessoas.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de velórios e cerimónias fúnebres, observam todas as medidas de prevenção e combate à Covid-19.
  170. Número ou marcador, página 4: 4. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
  171. Texto do artigo, página 4: devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  173. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento das instituições públicas e privadas)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. Mantêm-se em funcionamento as instituições públicas e privadas, devendo ser observadas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. No atendimento ao público, as instituições públicas devem
  176. Texto do artigo, página 4: privilegiar o uso de meios electrónicos de voz e dados.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. São medidas adicionais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, para além das previstas no artigo 3 do presente Decreto, as seguintes:
  178. Número ou marcador, página 4: a) medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral; b)desinfecção das instalações e equipamentos com soluções recomendadas;
  179. Número ou marcador, página 4: c) arejamento das instalações;
  180. Número ou marcador, página 4: d) redução do número de pessoas em reuniões ou locais de aglomeração, para o máximo de 30 (trinta), quando aplicável, exceptuando, situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
  181. Número ou marcador, página 4: 4. As pessoas que se apresentarem com febres ou sintomas gripais, não devem fazer-se presente nas instalações de trabalho.
  182. Número ou marcador, página 4: 5. O efectivo laboral presencial pode ser reduzido em função da capacidade e dimensões do local do trabalho, de modo a permitir o cumprimento do distanciamento interpessoal recomendado.
  183. Número ou marcador, página 4: 6. Na impossibilidade de poder garantir-se o distanciamento interpessoal recomendado, pode adoptar-se o regime de rotatividade das equipas de serviço.
  184. Número ou marcador, página 4: 7. A redução de pessoal, para efeitos do cumprimento do número 6 do presente artigo, não se confunde com dispensa do trabalho, devendo ser adoptados mecanismos que assegurem a continuação do trabalho em casa.
  185. Número ou marcador, página 4: 8. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.
  186. Número ou marcador, página 4: 9. A medida prevista no número 6 do presente artigo não
  187. Texto do artigo, página 4: abrange os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança, os quais mantêm o pleno exercício das suas funções.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  189. Texto do artigo, página 4: (Inspecções sectoriais)
  190. Texto do artigo, página 4: As inspecções sectoriais devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID 19, recomendadas pelas autoridades sanitárias.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  192. Texto do artigo, página 4: (Cadastro e prova de vida presencial)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. Durante a vigência do Estado de Emergência são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos funcionários e agentes do Estado:
  194. Número ou marcador, página 4: a) o cadastro electrónico;
  195. Número ou marcador, página 4: b) a prova de vida presencial (biométrica).
  196. Número ou marcador, página 4: 2. A realização do cadastro excepcional e da prova de vida
  197. Texto do artigo, página 4: deve ser não presencial.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  199. Texto do artigo, página 4: (Serviços mínimos das instituições de crédito e sociedades financeiras)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem prover os seguintes serviços mínimos:
  201. Número ou marcador, página 4: a) depósitos e levantamentos de numerário;
  202. Número ou marcador, página 4: b) transferências de fundos;
  203. Número ou marcador, página 4: c) todas as operações realizadas através dos canais digitais necessárias.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer outros serviços
  205. Texto do artigo, página 4: mínimos, podendo ainda estabelecer medidas necessárias para
  206. Texto do artigo, página 4: o funcionamento dos subsistemas de pagamentos, definir os termos e condições de utilização dos instrumentos de pagamentos e demais áreas.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  208. Texto do artigo, página 5: (Tratamento especial)
  209. Texto do artigo, página 5: Os profissionais e agentes de saúde e todos os trabalhadores que pela natureza das suas funções façam o atendimento ao público merecem um tratamento especial.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  211. Texto do artigo, página 5: (Mercados)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. Os mercados funcionam no período compreendido entre as 6 horas e as 17 horas.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, mediante recomendação das autoridades sanitárias competentes, os mercados podem ser encerrados.
  214. Número ou marcador, página 5: 3. Os órgãos locais devem reorganizar os mercados, criando
  215. Texto do artigo, página 5: condições para a observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  217. Texto do artigo, página 5: (Inspecção das actividades económicas)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos competentes de inspecção das Actividades Económicas mantêm-se em funções.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. Devem ser reforçadas as acções de inspecção com vista
  220. Texto do artigo, página 5: a identificar e sancionar a especulação de preços e alteração de prazos pelos agentes económicos, nos estabelecimentos comerciais.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  222. Texto do artigo, página 5: (Actividades industrial, agrícola e pesqueira)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades industriais, agrícolas e pesqueiras devem garantir a utilização de medidas de prevenção da COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  225. Texto do artigo, página 5: da indústria, da agricultura e da pesca reorientar o sector industrial, agrícola e pesqueiro para a produção e comercialização de insumos necessários ao combate à pandemia.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  227. Texto do artigo, página 5: (Licenciamento para importação e produção de bens)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. A produção e importação de bens alimentares, medicamentos, material de biossegurança, testes de diagnóstico e outros produtos fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  230. Texto do artigo, página 5: das finanças, transportes, agricultura, saúde, indústria e comércio, pesca, obras públicas, gestão de calamidades e o Banco de Moçambique definirem o regime referido no número anterior, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  232. Texto do artigo, página 5: (Regularização fiscal)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. O pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens fica sujeito ao regime de regularização à posterior.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças
  235. Texto do artigo, página 5: garantir os mecanismos de aplicação do disposto no número anterior do presente artigo.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  237. Texto do artigo, página 5: (Créditos bancários)
  238. Texto do artigo, página 5: Durante a vigência do Estado de Emergência, ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no presente Decreto.
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  240. Texto do artigo, página 5: (Transportes colectivos de passageiros)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com a lotação do meio.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção e/ou viseiras com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, conforme recomendado pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
  243. Número ou marcador, página 5: 3. É permitida a prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta- -táxi, mediante o uso de máscara, no limite máximo da lotação.
  244. Número ou marcador, página 5: 4. A circulação dos transportes urbanos públicos e privados de passageiros tem início às 5 horas e término às 23 horas.
  245. Número ou marcador, página 5: 5. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
  246. Número ou marcador, página 5: 6. A violação do disposto no presente artigo por parte de prestadores de serviço de transporte implica a apreensão do veículo.
  247. Número ou marcador, página 5: 7. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
  248. Texto do artigo, página 5: praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  250. Texto do artigo, página 5: (Transporte transfronteiriço)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. As autoridades fronteiriças e sanitárias devem reforçar as medidas de controlo dos transportadores e motoristas que entrem no País no âmbito do comércio transfronteiriço, impondo que os mesmos usem máscaras e/ou viseiras, e sejam sujeitos a acções de despiste, incluindo medição da temperatura e testagem, quando aplicável.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do previsto no número 1 do presente artigo,
  253. Texto do artigo, página 5: considera-se aplicável o disposto no número 2 do artigo 4 do presente Decreto.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  255. Texto do artigo, página 5: (Órgãos de comunicação social)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de comunicação social, públicos e privados, mantêm-se em funcionamento devendo, no interesse público, colaborar com as autoridades competentes.
  257. Número ou marcador, página 5: 2. Os órgãos competentes de gestão devem adoptar medidas para diminuição do efectivo laboral presencial durante a vigência do Estado de Emergência, salvaguardando sempre a prestação dos serviços essenciais.
  258. Número ou marcador, página 5: 3. Os órgãos competentes devem, com a regularidade recomendável, assegurar informação pública sobre a evolução da pandemia em Moçambique.
  259. Número ou marcador, página 5: 4. Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem
  260. Texto do artigo, página 5: reservar espaço na sua grelha de programação para informar sobre a pandemia da COVID-19, nos termos a definir pelo Gabinete de Informação (GABINFO).
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  262. Texto do artigo, página 5: (Salvaguarda das relações jurídico-laborais)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. É proibida a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores do local de trabalho, em decorrência das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior não impede a adopção
  265. Texto do artigo, página 5: de medidas disciplinares, nomeadamente para os funcionários e agentes do Estado, bem como os trabalhadores com dever de prestar serviço durante a vigência do Estado de Emergência.
  266. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  267. Texto do artigo, página 6: (Protecção de inquilinos)
  268. Número ou marcador, página 6: 1. É proibido, durante o Estado de Emergência, o despejo de inquilino nos contratos de arrendamento para fins habitacionais.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no número anterior não desonera o inquilino
  270. Texto do artigo, página 6: do dever de pagamento da renda devida.
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  272. Texto do artigo, página 6: (Visita aos estabelecimentos penitenciários)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. São interditas visitas aos estabelecimentos penitenciários, podendo continuar a entrega de refeições, àqueles que estejam em regime de dieta especial, observando as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. É garantida a continuação da assistência médica aos cidadãos presos ou detidos que se encontrem doentes.
  275. Número ou marcador, página 6: 3. Os órgãos competentes devem garantir a disponibilização
  276. Texto do artigo, página 6: de informação aos familiares sobre a situação dos cidadãos internados, presos e detidos.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  278. Texto do artigo, página 6: (Intervenção das Forças de Defesa e Segurança, municipais e locais)
  279. Texto do artigo, página 6: Durante a vigência do Estado de Emergência as Forças de Defesa e Segurança, municipais e locais podem ser chamadas para garantir o cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  280. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  281. Texto do artigo, página 6: (Dever de cooperação)
  282. Texto do artigo, página 6: Os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  284. Texto do artigo, página 6: (Voluntariado)
  285. Texto do artigo, página 6: Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  287. Texto do artigo, página 6: (Regime excepcional de contratação pública)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. A aquisição de bens e serviços urgentes e necessários para a prevenção e combate à pandemia COVID-19, nomeadamente medicamentos, material hospitalar, material de biossegurança,
  289. Texto do artigo, página 6: testes de diagnóstico e demais materiais, fica sujeita ao regime excepcional de contratação pública, por ajuste directo, nos termos da legislação específica.
  290. Número ou marcador, página 6: 2. As contratações referidas no presente artigo estão sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal Administrativo, à obrigatoriedade de publicação de informação detalhada e à auditoria independente, no final do período a que se reportar a emergência, por cada sector contratante, em coordenação com o ministério que superintende a área das finanças.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  292. Texto do artigo, página 6: (Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária)
  293. Texto do artigo, página 6: Os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia da COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados e de outros meios considerados adequados.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 42
  295. Texto do artigo, página 6: (Medidas adicionais)
  296. Texto do artigo, página 6: São válidas e eficazes todas as medidas adicionais adoptadas pelas autoridades competentes para a prevenção e combate à pandemia da COVID-19, desde que não contrariem o disposto no presente Decreto.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 43
  298. Texto do artigo, página 6: (Sanção)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. O desrespeito às medidas impostas pelo presente Decreto é considerado crime de desobediência e punido com pena de 3 a 15 dias de prisão.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. A pena é sempre substituída por multa correspondente ou por prestação de trabalho socialmente útil.
  301. Número ou marcador, página 6: 3. Se a pena for substituída por multa e esta não for paga
  302. Texto do artigo, página 6: voluntariamente no prazo de 10 dias, ou furtar-se o condenado ao cumprimento da pena de prestação de serviço socialmente útil,
  303. Texto do artigo, página 6: o juiz ordena o cumprimento da prisão pelo tempo correspondente à razão de 1 dia de prisão efectiva por cada 2 dias de multa ou trabalho socialmente útil.
  304. Número ou marcador, página 6: Artigo 44
  305. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  306. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto
  307. Texto do artigo, página 6: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  308. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  309. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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