I SÉRIE — n.º 153
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 153/2020
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 11 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 153
- Texto lido por imagem, página 1: ´
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Presidência da República:
- Parágrafo, página 1: Decreto Presidencial n.º 22/2020:
- Parágrafo, página 1: Redefine atribuições e competências do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de16 de Janeiro e revoga o Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março.
- Parágrafo, página 1: Despacho Presidencial n.º 158/2020:
- Parágrafo, página 1: Nomeia José Mateus Muária Katupha, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Moçambique junto da Federação da Rússia.
- Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 22/2020
- Parágrafo, página 1: de 28 de Julho
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de redefinir atribuições e competências do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 159 da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 46 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Presidente da República decreta:
- Parágrafo, página 1: Artigo 1
- Parágrafo, página 1: (Natureza)
- Parágrafo, página 1: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela organização, funcionamento e inspecção da Administração Pública, prevenção e gestão de calamidades, organização territorial-administrativa, toponímia e nomes geográficos, bem como pela gestão estratégica dos recursos humanos do Estado.
- Parágrafo, página 1: Artigo 2
- Parágrafo, página 1: (Atribuições)
- Parágrafo, página 1: São atribuições do Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Lista, página 1: a) direcção central da Administração Local do Estado;
- Lista, página 1: b) elaboração e implementação de normas de organização da administração pública;
- Lista, página 1: c) gestão da reforma do sector público;
- Lista, página 1: d) coordenação do processo de descentralização;
- Lista, página 1: e) desenvolvimento de políticas e estratégias integradas de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado;
- Lista, página 1: f) organização, funcionamento e desenvolvimento dos órgãos, dos órgãos de Representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas bem como a mobilização e organização da participação das comunidades locais;
- Lista, página 1: g) direcção do processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais;
- Lista, página 1: h) elaboração e implementação de normas sobre a organização territorial, toponímia e nomes geográficos; i)promoção da melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública;
- Lista, página 1: j) Inspecção da Administração Pública;
- Lista, página 1: k) controlo da implementação das políticas de assistência e previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Lista, página 1: l) coordenação do processo de gestão das relações entre a Administração Pública e as respectivas associações sindicais;
- Lista, página 1: m) coordenação de acções de prevenção e gestão de calamidades;
- Lista, página 1: n) organização do sistema de informação, documentação e arquivo do Estado;
- Lista, página 1: o) formação e capacitação dos recursos humanos do Estado e das entidades descentralizadas;
- Lista, página 1: p) participação na organização dos processos eleitorais.
- Parágrafo, página 1: Artigo 3
- Parágrafo, página 1: (Competências)
- Parágrafo, página 1: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, tem as seguintes competências:
- Parágrafo, página 1: a) Na área da organização e desenvolvimento da Administração do Estado:
- Lista, página 1: i. coordenar as actividades de organização e desenvolvimento da Administração Pública; ii. promover a criação e aplicação de critérios orientadores para a organização dos serviços do Estado;
- Parágrafo, página 2: 1084 I SÉRIE — NÚMERO 153
- Lista, página 2: iii. pronunciar-se sobre os estatutos orgânicos dos órgãos centrais, dos órgãos de Representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas, das instituições da Administração Indirecta do Estado, das instituições de Ensino Superior e de investigação científica; iv. pronunciar-se sobre os quadros de pessoal dos órgãos centrais; e v. aprovar os quadros de pessoal dos órgãos de Representação do Estado a nível local, das instituições da administração indirecta do Estado e de outras instituições públicas.
- Lista, página 2: b) Na área da descentralização: i. ratificar os quadros de pessoal das entidades descentralizadas; ii. dirigir o processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais; iii. propor actos normativos sobre as atribuições, competências e estruturação das entidades descentralizadas; iv. prestar assistência técnica às entidades descentralizadas; v. prestar apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as entidades descentralizadas; vi. prosseguir com o aprofundamento da legislação sobre o processo de descentralização; vii. coordenar a implementação de acções ou medidas no quadro da descentralização; viii.coordenar o processo de transferência de atribuições e competências para os órgãos de governação descentralizada.
- Lista, página 2: c) Na área da Administração Local do Estado: i. coordenar as actividades de direcção central dos órgãos de representação do Estado a nível local; ii. propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos de representação do Estado a nível local; iii. analisar os relatórios sobre as actividades dos órgãos de representação do Estado a nível local; iv.propor os mecanismos de articulação entre os órgãos centrais, órgãos de representação do Estado a nível local e as comunidades locais; v. estabelecer mecanismos de relacionamento, articulação e coordenação entre os órgãos de representação do Estado a nível local e as entidades descentralizadas; e vi. recolher, sistematizar, gerir e distribuir informações sobre a administração local do Estado.
- Lista, página 2: d) Na área da Inspecção da Administração Pública:
- Lista, página 2: i. exercer a inspecção da actividade dos órgãos da Administração do Estado e das entidades descentralizadas; ii. fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais e dos órgãos de representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, da legislação relativa ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos serviços públicos;
- Lista, página 2: iii. promover o respeito pela legalidade da Administração do Estado e das entidades descentralizadas; iv. realizar auditorias administrativas no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e de gestão de recursos humanos na Administração do Estado e nas entidades descentralizadas; v. monitorar o tratamento de petições tramitadas na Administração do Estado e nas entidades descentralizadas; e vi. realizar sindicâncias aos órgãos da Administração do Estado e às entidades descentralizadas determinadas pelas entidades competentes.
- Lista, página 2: e) Na área da reforma da Administração Pública: i. garantir a implementação de políticas, estratégias e programas transversais de modernização administrativa; ii. promover as necessárias reformas na organização institucional da Administração Pública; iii. coordenar a elaboração e acompanhamento dos planos sectoriais de combate à corrupção.
- Lista, página 2: f) Na área da gestão estratégica dos recursos humanos do Estado: i. promover programas de formação e capacitação, visando o profissionalismo, a racionalização de processos e procedimentos para a melhoria da prestação de serviços ao cidadão; ii. emitir instruções metodológicas sobre a gestão e desenvolvimento de recursos humanos do Estado; iii. promover a avaliação do desempenho profissional dos funcionários e agentes Estado, visando a melhoria crescente da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; iv. assegurar a aplicação uniforme da legislação sobre os recursos humanos do Estado, em particular do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; v. velar pelos direitos dos titulares dos cargos governativos e dos dirigentes superiores do Estado; vi. coordenar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e do Sistema de Carreiras e Remuneração; vii. formar e capacitar os recursos humanos do Estado e das entidades descentralizadas; viii. coordenar a gestão estratégica dos funcionários que exercem funções de direcção e chefia e dos técnicos superiores da Administração Pública; ix. promover o respeito pelas normas éticas e deontológicas da Administração Publica; e x. gerir o subsistema de informação de recursos humanos.
- Lista, página 2: g) Na área da Administração Eleitoral: i. garantir condições básicas para a execução de processos eleitorais e referendos; ii.coordenar as acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e referendos; iii. assegurar condições necessárias para o processo de actualização do recenseamento eleitoral.
- Lista, página 2: h) Na área de gestão de calamidades:
- Parágrafo, página 2: i. coordenar as actividades de prevenção e gestão de calamidades;
- Parágrafo, página 3: 11 DE AGOSTO DE 2020 1085
- Lista, página 3: ii. monitorar as acções de prevenção e gestão de calamidades; e iii. assegurar a integração dos esforços dos diferentes actores públicos, privados e da sociedade civil que concorrem para a prevenção e gestão
- Parágrafo, página 3: de calamidades.
- Lista, página 3: i) Na área da gestão da documentação e arquivo do Estado: i. coordenar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. promover e controlar a aplicação das regras de documentação, publicação e arquivos do Estado; iii. promover a observância das regras de segredo do Estado; iv. promover a preservação da memória institucional.
- Lista, página 3: j) Na área de gestão das relações laborais e colectivas: i. assegurar o exercício dos direitos, garantias e liberdades sindicais na Administração Pública; ii. assegurar a gestão estratégica das relações entre a Administração Pública e as associações sindicais e sócio-profissionais; iii. proceder ao registo de associações sindicais da Administração Pública; iv. pronunciar-se sobre propostas de acordos colectivos celebrados entre a Administração Pública e as associações sindicais e monitorar o seu cumprimento.
- Lista, página 3: k) Na área de organização administrativa-territorial: i. coordenar estudos técnicos e a elaboração de normas sobre a organização administrativa-territorial bem como da respectiva cartografia; ii.proceder a definição técnica dos limites das unidades territoriais; iii. assegurar e fiscalizar a delimitação física entre as unidades técnicas territoriais.
- Lista, página 3: l) Na área de gestão de nomes geográficos:
- Lista, página 3: i. coordenar estudos técnicos e a elaboração de normas sobre os nomes geográficos; ii. assegurar a padronização e harmonização de nomes geográficos;
- Lista, página 3: iii. garantir a implementação da política e estratégia de nomes geográficos; iv. garantir a gestão de base de dados de nomes geográficos de Moçambique.
- Parágrafo, página 3: Artigo 4
- Parágrafo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Parágrafo, página 3: Compete ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública submeter ao órgão competente a proposta de Estatuto Orgânico do Ministério no prazo de sessenta dias, contados à partir da data da publicação do presente Decreto Presidencial.
- Parágrafo, página 3: Artigo 5
- Parágrafo, página 3: (Norma revogatória)
- Parágrafo, página 3: É revogado o Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março.
- Parágrafo, página 3: Artigo 6
- Parágrafo, página 3: (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 3: O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Parágrafo, página 3: Publique-se. Maputo, 28 de Julho de 2020. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 3: Despacho Presidencial n.º 158/2020
- Texto do artigo, página 3: de 11 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 161 da Constituição da República, nomeio José Mateus Muária Katupha, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Moçambique junto da Federação da Rússia.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. Maputo, 11 de Agosto de 2020. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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