Diploma Ministerial n.º 74/2021
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Diploma Ministerial n.º 74/2021
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2021
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, IP abreviadamente designado por INICC, IP, criado pelo Decreto n.º 23/2019, de 28 de Março, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 7 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 50/2020, de 31 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, INICC, IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua Públicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo, em Maputo, a 1 de Julho de 2021. – A Ministra, Eldevina Materula.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designado por INICC, IP é uma instituição pública, de prestação de serviços, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INICC, IP, tem a sua sede em Maputo, podendo, sempre
- Texto do artigo, página 1: que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer delegações ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante do Estado da respectiva Província em que a delegação é criada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: O INICC, IP tem como atribuições:
- Texto do artigo, página 1: a)Promover o fomento de iniciativas de projectos, programas, legislação, estudos e divulgação conducentes à impulsionar as áreas de actividades das indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 1: b) Incentivar ao sector privado para o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas na criação de emprego e geração de renda; c)Estimular o desenvolvimento de produtos, bens e serviços culturais e criativos;
- Número ou marcador, página 1: d) Contribuir para a valorização dos produtos culturais e criativos “made in Mozambique” e “created in Mozambique”;
- Número ou marcador, página 1: e) Promover a aposição do selo nos produtos e serviços culturais e criativos cuja origem ou patente é moçambicana;
- Número ou marcador, página 1: f) Incentivar a modernização tecnológica dos sectoreschave das Indústrias Culturais, Indústrias Criativas, Expressões Culturais e Criações Funcionais;
- Número ou marcador, página 1: g) Criar base de dados e de estatísticas culturais;
- Número ou marcador, página 1: h) Promover estudo e mapeamento das potencialidades artístico-culturais;
- Número ou marcador, página 1: i) Pesquisar e explora mercados para produtos e serviços culturais nacionais no estrangeiro; e
- Número ou marcador, página 1: j) Incentivar e impulsiona o crescimento, produtividade, competitividade e a sustentabilidade dos sectores culturais e criativos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a realização das suas atribuições compete ao INICC, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Implementar as políticas específicas nos domínios das Indústrias Culturais, Indústrias Criativas, Expressões Culturais e Criações funcionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Licenciar e fiscalizar actividades inerentes às Indústrias Culturais e Criativas;
- Número ou marcador, página 2: c) Facilitar o acesso dos bens e serviços culturais locais a novos mercados;
- Número ou marcador, página 2: d) Organizar ou apoiar a realização de congressos, seminários, colóquios, conferências, cursos, estágios, feiras, festivais a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar no processo de adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a impulsionar as indústrias desta área;
- Número ou marcador, página 2: f) Mapear e promover as potencialidades artístico-culturais;
- Número ou marcador, página 2: g) Colaborar com outros organismos, instituições nacionais e internacionais assim como com outros países em matérias do seu domínio;
- Número ou marcador, página 2: h) Criar mecanismos de gestão e rentabilização do património cultural;
- Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a protecção do direito do autor e direitos conexos e a implementação de normas legislativas sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 2: j) Melhorar a qualidade dos bens e serviços artísticoculturais, garantindo a sua competividade no comércio internacional;
- Número ou marcador, página 2: k) Outras que lhe sejam atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INICC, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Cultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende,
- Texto do artigo, página 2: nomeadamente, a competência para praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais de actividades do INICC, IP, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o Regulamento Interno do INICC, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 2: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INICC, IP, nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INICC, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 2: j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar a alineação de bens próprios do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: f) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: g) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto, Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico e Competências
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgãos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: No INICC, IP, funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Competências dos órgãos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INICC, IP, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 2: j) Exercer outros poderes que constem do Decreto, do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INICC, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. O INICC, IP, obriga-se pela assinatura do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 4. A nomeação do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica profissional.
- Número ou marcador, página 3: 5. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o INICC, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) Nomear e exonerar os titulares das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: g) Representar o INICC, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: h) Controlar a arrecadação de receitas do INICC, IP; e
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria
- Texto do artigo, página 3: convocada e dirigida pelo Director-Geral do INICC,IP, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas, programas e projectos do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do INICC, IP, e o respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades da área das indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas a área das indústrias culturais e criativas; e
- Número ou marcador, página 3: e) Emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; e
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e,
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INICC, IP, competindo-lhe:
- Texto do artigo, página 3: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d)Dar parecer sobre relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imoveis do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INICC, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro da tutela financeira ou a DirecçãoGeral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INICC,IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INICC, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INICC, IP, e outra legislação de caráter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dado pelo INICC, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INICC, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INICC, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; e
- Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 4: nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Composição, designação e mandato do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e sector de actividade.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério da tutela Financeira.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada
- Texto do artigo, página 4: trimestre.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Estrutura das Unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Organização Interna das Unidades Orgânicas)
- Texto do artigo, página 4: As unidades orgânicas previstas no artigo 13 do Estatuto Orgânico, estruturam-se em Departamentos e Repartições Centrais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais; i. Departamento de Bens Criativos; e ii. Departamento de Mercados Culturais.
- Número ou marcador, página 4: b) Divisão de Audiovisual e Cinema: i. Departamento de Cinema e Multimédia; e ii. Departamento de Cinemateca.
- Número ou marcador, página 4: c) Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais: i. Departamento de Registo e Licenciamento; e ii. Departamento de Direitos Autorais.
- Número ou marcador, página 4: d) Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional: i. Departamento de Estudos e Planificação; e ii. Departamento de Desenvolvimento Institucional;
- Número ou marcador, página 4: e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação;
- Texto do artigo, página 4: i. Repartição de Comunicação e Imagem; e ii.Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação.
- Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Administração e Finanças: i. Repartição de Finanças e Orçamento; ii. Repartição do Património; e iii. Secretaria Central.
- Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Recursos Humanos: i. Repartição de Gestão do pessoal; e ii. Repartição de Formação e Previdência Social.
- Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Aquisições:
- Texto do artigo, página 4: i. Repartição de Procurment; e ii. Repartição Técnica.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: Subsecção I
- Texto do artigo, página 4: Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Funções da Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais.)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas para o desenvolvimento do mercado dos bens culturais;
- Número ou marcador, página 4: b) Implementar políticas específicas atinentes aos bens criativos e mercados culturais;
- Número ou marcador, página 4: c) Estimular a realização de acções na área dos espectáculos e divertimentos públicos;
- Número ou marcador, página 4: d) Criar mercados culturais para estimular a divulgação e a fruição dos bens culturais a nível local e internacional;
- Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver competências profissionais dos promotores e fazedores das artes e cultura;
- Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer parcerias público-privadas na gestão e rentabilização dos bens culturais e criativos;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover festivais, feiras e exposições de produtos e serviços criativos e expressões culturais; e
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais é dirigida
- Texto do artigo, página 4: por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Bens Criativos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Bens Criativos:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar políticas específicas atinentes aos bens criativos;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar na identificação de parcerias público-privadas para gestão e rentabilização dos bens criativos;
- Número ou marcador, página 4: c) Fortalecer competências profissionais dos promotores e fazedores das artes e cultura;
- Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer programas de apoio e assistência à legalização de empresas que operam na área das indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 4: e) Fomentar a produção e distribuição de bens e serviços culturais;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor normas e critérios de apoio às iniciativas atinentes aos bens criativos;
- Número ou marcador, página 4: g) Recolher, processar e sistematizar periodicamente, a informação quantitativa e qualitativa de actividades inerentes aos bens criativos;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover os bens criativos a nível nacional, regional e internacional; e
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Bens Criativos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Mercados Culturais)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Mercados Culturais:
- Número ou marcador, página 5: a) Implementar políticas específicas atinentes aos mercados culturais;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar na identificação de parcerias público-privadas para gestão e rentabilização dos bens culturais;
- Número ou marcador, página 5: c) Organizar e fomentar a realização de feiras, festivais e exposições de produtos e serviços culturais e criativos;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a participação moçambicana em feiras nacionais, regionais e internacionais; e)Articular, coordenar e apoiar tecnicamente o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor actos normativos sobre a economia criativa;
- Número ou marcador, página 5: g) Divulgar e assegurar a aplicação da legislação que autoriza a livre circulação de objectos de arte e artesanato dentro e, para fora do país; e
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Mercados Culturais é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. Subsecção II
- Texto do artigo, página 5: Divisão de Audiovisual e Cinema
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Divisão de Audiovisual e Cinema)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Audiovisual e Cinema: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas para o desenvolvimento do audiovisual e cinema;
- Número ou marcador, página 5: b) Implementar as políticas específicas de audiovisual e cinema;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a conservação, preservação e acesso ao património audiovisual e cinematográfico nacional ou existente em Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: d) Incentivar a produção e co-produção interna e internacional de obras audiovisuais e cinematográficas;
- Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer mecanismos de promoção de investimento do empresariado nacional na área de audiovisual e cinema;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover a criação, produção, distribuição, exibição e difusão de obras, produtos e serviços audiovisuais e cinematográficos; e
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Audiovisual e Cinema é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Cinema e Multimédia)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento do Cinema e Multimédia: a) Estimular a produção e gosto de conteúdos nacionais;
- Número ou marcador, página 5: b) Dinamizar o processo de simplificação de exportação e importação de bens e produtos atinentes ao audiovisual e do cinema;
- Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar e avaliar o cumprimento do plano e metas na área audiovisual e cinematográfica;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir o apoio multiforme do desenvolvimento da actividade do audiovisual e cinema;
- Número ou marcador, página 5: e) Fomentar a difusão e acesso do material audiovisual nacional e internacional sob seu domínio;
- Número ou marcador, página 5: f) Coordenar acções para a produção, programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis;
- Número ou marcador, página 5: g) Categorizar e classificar as obras e estabelecimentos de audiovisual e cinematográfica;
- Número ou marcador, página 5: h) Participar na fiscalização de todas actividades inerentes ao audiovisual e cinema bem como a identificação dos contribuintes da área;
- Número ou marcador, página 5: i) Acompanhar a gestão do fundo de apoio e financiamento de actividade do audiovisual e cinema;
- Número ou marcador, página 5: j) Recolher, tratar e divulgar a informação estatística da área audiovisual e cinematográfica; e
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Cinema e Multimédia é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Cinemateca)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Cinemateca:
- Número ou marcador, página 5: a) Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as obras audiovisuais e cinematográficas do Arquivo;
- Número ou marcador, página 5: b) Catalogar as obras literárias cinematográficas da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 5: c) Facultar ao público o acesso às obras literárias audiovisuais e cinematográficas;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a exibição regular de obras da sua colecção;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover a sua filiação em entidades internacionais, que se proponham a defesa dos arquivos cinematográficos;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover a exposição e o acesso público à sua colecção para fins de divulgação, estudo e investigação, sem prejuízo dos objectivos de preservação do património; g)Efectuar a cedência de imagens do Arquivo do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 5: h) Efectuar o Depósito Legal;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir o aprovisionamento de produtos químicos para a limpeza de películas; e
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Cinemateca é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Subsecção III
- Texto do artigo, página 5: Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais:
- Texto do artigo, página 5: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas no âmbito das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o registo de todas as criações no âmbito dos Direitos de Autor e Direitos conexos;
- Número ou marcador, página 6: c) Gerir o processo de licenciamento e autorização para actividades das indústrias criativas;
- Número ou marcador, página 6: d) Regular actividades específicas ligadas ao audiovisual e cinema;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir e coordenar a protecção e promoção dos direitos de autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 6: f) Assessorar a intervenção do INICC, IP, em grupos de trabalhos, organismos ou outras instâncias locais, nacionais, regionais, internacionais nas actividades relacionadas com os direitos de autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor normas tipo a serem adoptadas nos contratos de edição literária e discográfica;
- Número ou marcador, página 6: h) Apoiar editores, agências artísticas e sociedades que tenham por objecto a protecção dos direitos autorais dos seus associados em todos os aspectos relevantes;
- Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o cumprimento das obrigações do País nas questões relativas à propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 6: j) Monitorar a actividade criativa em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: k) Elaborar e propor Regulamentos nos termos da Lei do Audiovisual e Cinema;
- Número ou marcador, página 6: l) Propor em coordenação com o DAF o ajustamento das taxas de Licenciamento; e
- Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Licenciamento e Direitos Autorais é dirigida
- Texto do artigo, página 6: por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Registo e Licenciamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Registo e Licenciamento:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir o registo de todas obras atinentes as indústrias culturais e criativas, no âmbito dos Direitos do Autor e Direitos conexos;
- Número ou marcador, página 6: b) Atribuir, renovar e alterar licenças para o exercício de actividades inerentes as indústrias culturais e criativas; c)Articular com a Biblioteca Nacional o pleno cumprimento do Regime Jurídico do Depósito Legal;
- Número ou marcador, página 6: d) Disponibilizar, às entidades que solicitem certidões da sua situação legal no domínio das indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 6: e) Conceber e actualizar formulários de registo;
- Número ou marcador, página 6: f) Divulgar e implementar a Legislação da área cultural e criativa;
- Número ou marcador, página 6: g) Regular as actividades específicas das indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 6: h) Propor a actualização das taxas de Licenciamento; e
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Registo e Licenciamento é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Departamento dos Direitos Autorais)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento dos Direitos Autorais:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor e promover iniciativas de protecção dos Direitos de Autor e Direitos Conexos junto aos fazedores das artes e cultura, comunidade judiciária, escolar, acadêmica, científica, empresarial e a sociedade no geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Criar e gerir base de dados na área dos direitos de autor, incluindo as obras do domínio público; c)Participar e organizar seminários, conferências, colóquios nacionais e internacionais sobre os Direitos de Autor e Direitos Conexos;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor acções preventivas contra a violação do Direitos de Autor e Direitos Conexos e elaborar relatórios, pareceres e fornecer a informação necessária;
- Número ou marcador, página 6: e) Estudar propostas e projectos de adesão à acordos, convenções e tratados sobre a área do direito de autor;
- Número ou marcador, página 6: f) Estudar e elaborar propostas de legislação da área;
- Número ou marcador, página 6: g) Emitir parecer sobre os pedidos de registos nacionais e internacionais das criações intelectuais do domínio literário, artístico e científico;
- Número ou marcador, página 6: h) Monitorar a actividade da área em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: i) Emitir pareceres sobre o registo das entidades de gestão colectiva dos Direitos de Autor e Direitos Conexos; e
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento dos Direitos Autorais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Subsecção IV
- Texto do artigo, página 6: Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Funções da Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional.)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional:
- Número ou marcador, página 6: a) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; b)Identificar e promover parcerias no âmbito das atribuições e competências do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de actividades das indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 6: d) Inventariar e divulgar o potencial artístico-cultural;
- Número ou marcador, página 6: e) Conceber e implementar programas nacionais de registo dos intervenientes das indústrias culturais e criativas em Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: f) Estudar e adoptar medidas visando o aumento e melhoramento dos produtos culturais para sua colocação no mercado nacional e estrangeiro;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 6: h) Garantir a elaboração do balanço de actividades do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 6: i) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas se necessário;
- Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar em coordenação com outras entidades, na recolha, tratamento e análise da informação estatística da área das indústrias culturais e criativas, com vista ao fornecimento de informação necessária para a planificação do desenvolvimento do sub-sector;
- Número ou marcador, página 6: l) Manter actualizado o cadastro da área das indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 7: m) Mobilizar parcerias junto da comunidade internacional, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas na área das indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 7: n) Potenciar as fontes de financiamento, garantindo a mobilização de fundos para sustentar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 7: o) Participar na elaboração do plano de necessidades e investimentos para a realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 7: p) Elaborar acções concretas com vista ao desenvolvimento institucional; e
- Número ou marcador, página 7: q) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 7: Institucional é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 7: a) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; b)Identificar e promover parcerias no âmbito das atribuições e competências do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de actividades das indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 7: d) Inventariar e divulgar o potencial artístico-cultural;
- Número ou marcador, página 7: e) Conceber e implementar programas nacionais de registo dos intervenientes das indústrias culturais e criativas em Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: f) Estudar e adoptar medidas visando o aumento e melhoramento dos produtos culturais para sua colocação no mercado nacional e estrangeiro; e
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudo e Planificação é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Desenvolvimento Institucional)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 7: Institucional:
- Número ou marcador, página 7: a) Mobilizar parcerias junto da comunidade internacional, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas na área das indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 7: b) Potenciar as fontes de financiamento, garantindo a mobilização de fundos para sustentar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração do plano de necessidades e investimentos para a realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar acções concretas com vista ao desenvolvimento institucional; e
- Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Desenvolvimento Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Subsecção V Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Texto do artigo, página 7: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas no âmbito das suas funções;
- Texto do artigo, página 7: b) Realizar de forma ordinária e extraordinária, sempre que superiormente determinado, auditorias às unidades orgânicas do INICC, IP, suas delegações ou outras formas de representação, bem como aos seus projectos;
- Texto do artigo, página 7: c) Averiguar a correcta administração dos meios humanos, materiais, patrimoniais e financeiros afectos às unidades orgânicas do INICC, IP suas delegações ou outras formas de representação, bem como aos seus projectos;
- Texto do artigo, página 7: d) Examinar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para área das indústrias culturais e criativas;
- Texto do artigo, página 7: e) Prestar informação sobre as condições de organização, funcionamento e eficiência das áreas auditadas e propor as correcções devidas;
- Texto do artigo, página 7: f) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Texto do artigo, página 7: g) Recolher e tratar informações, petições e denúncias de presumíveis violações da legalidade e desvios na gestão das unidades orgânicas do INICC, IP, suas delegações ou outras formas de representação, bem como aos seus projectos e propor as correcções devidas;
- Texto do artigo, página 7: h) Fiscalizar as entidades e actividades específicas inerentes às Indústrias Culturais e Criativas; i)Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento de actividades inerentes às Indústrias Culturais e Criativas;
- Texto do artigo, página 7: j) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
- Texto do artigo, página 7: k) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção Nacional de Actividades Económicas e outros organismos públicos em tudo que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum; e
- Texto do artigo, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 7: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Subsecção VI Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
- Texto do artigo, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Texto do artigo, página 7: a) Propor providências legislativas que se mostrarem necessárias ao desenvolvimento do Sector;
- Texto do artigo, página 7: b) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas e regulamentares do Sector e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais e normativos;
- Texto do artigo, página 7: c) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Texto do artigo, página 7: d) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal e normativas;
- Texto do artigo, página 7: e) Compilar e analisar a legislação aplicável à área das indústrias culturais e criativas; e
- Texto do artigo, página 8: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 8: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
- Texto do artigo, página 8: de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Subsecção VII Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
- Texto do artigo, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem
- Texto do artigo, página 8: e Tecnologias de Informação:
- Texto do artigo, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do INICC, IP;
- Texto do artigo, página 8: b) Contribuir proactivamente para o esclarecimento da opinião pública;
- Texto do artigo, página 8: c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação do INICC, IP e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
- Texto do artigo, página 8: d) Apoiar tecnicamente o INICC, IP na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Texto do artigo, página 8: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e Marketing do INICC, IP;
- Texto do artigo, página 8: f) Contribuir para o bom atendimento ao público utente do INICC, IP;
- Texto do artigo, página 8: g) Conceber, desenvolver e manter sistemas e aplicativos de gestão do registo, licenciamento e fiscalização integrados dos agentes colectivos e individuais da área do cinema, audiovisual e industrias culturais criativas;
- Texto do artigo, página 8: h) Coordenar a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação do INICC, IP; i)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INICC, IP;
- Texto do artigo, página 8: j) Conceber, desenvolver, e manter um sistema de gestão documental no INICC, IP;
- Texto do artigo, página 8: k) Coordenar e Implementar do Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do INICC, IP;
- Texto do artigo, página 8: l) Propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónico;
- Texto do artigo, página 8: m) Coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim e do Classificador de Informação Classificada do INICC, IP;
- Texto do artigo, página 8: n) Coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do INICC, IP;
- Texto do artigo, página 8: o) Assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do INICC, IP em matérias de gestão de documentos e arquivos;
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