Diploma Ministerial n.º 74/2021

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Diploma Ministerial n.º 74/2021

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 74/2021
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, IP abreviadamente designado por INICC, IP, criado pelo Decreto n.º 23/2019, de 28 de Março, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 7 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 50/2020, de 31 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, INICC, IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua Públicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Cultura e Turismo, em Maputo, a 1 de Julho de 2021. – A Ministra, Eldevina Materula.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designado por INICC, IP é uma instituição pública, de prestação de serviços, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 2. O INICC, IP, tem a sua sede em Maputo, podendo, sempre
Texto do artigo · p. 1 que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer delegações ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante do Estado da respectiva Província em que a delegação é criada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O INICC, IP tem como atribuições:
Texto do artigo · p. 1 a)Promover o fomento de iniciativas de projectos, programas, legislação, estudos e divulgação conducentes à impulsionar as áreas de actividades das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 1 b) Incentivar ao sector privado para o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas na criação de emprego e geração de renda; c)Estimular o desenvolvimento de produtos, bens e serviços culturais e criativos;
Número ou marcador · p. 1 d) Contribuir para a valorização dos produtos culturais e criativos “made in Mozambique” e “created in Mozambique”;
Número ou marcador · p. 1 e) Promover a aposição do selo nos produtos e serviços culturais e criativos cuja origem ou patente é moçambicana;
Número ou marcador · p. 1 f) Incentivar a modernização tecnológica dos sectoreschave das Indústrias Culturais, Indústrias Criativas, Expressões Culturais e Criações Funcionais;
Número ou marcador · p. 1 g) Criar base de dados e de estatísticas culturais;
Número ou marcador · p. 1 h) Promover estudo e mapeamento das potencialidades artístico-culturais;
Número ou marcador · p. 1 i) Pesquisar e explora mercados para produtos e serviços culturais nacionais no estrangeiro; e
Número ou marcador · p. 1 j) Incentivar e impulsiona o crescimento, produtividade, competitividade e a sustentabilidade dos sectores culturais e criativos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a realização das suas atribuições compete ao INICC, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar as políticas específicas nos domínios das Indústrias Culturais, Indústrias Criativas, Expressões Culturais e Criações funcionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Licenciar e fiscalizar actividades inerentes às Indústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 2 c) Facilitar o acesso dos bens e serviços culturais locais a novos mercados;
Número ou marcador · p. 2 d) Organizar ou apoiar a realização de congressos, seminários, colóquios, conferências, cursos, estágios, feiras, festivais a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar no processo de adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a impulsionar as indústrias desta área;
Número ou marcador · p. 2 f) Mapear e promover as potencialidades artístico-culturais;
Número ou marcador · p. 2 g) Colaborar com outros organismos, instituições nacionais e internacionais assim como com outros países em matérias do seu domínio;
Número ou marcador · p. 2 h) Criar mecanismos de gestão e rentabilização do património cultural;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar a protecção do direito do autor e direitos conexos e a implementação de normas legislativas sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 2 j) Melhorar a qualidade dos bens e serviços artísticoculturais, garantindo a sua competividade no comércio internacional;
Número ou marcador · p. 2 k) Outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INICC, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Cultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 2 nomeadamente, a competência para praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais de actividades do INICC, IP, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o Regulamento Interno do INICC, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INICC, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INICC, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 2 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar a alineação de bens próprios do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 f) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 g) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto, Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico e Competências
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Órgãos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No INICC, IP, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Competências dos órgãos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INICC, IP, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 2 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 2 j) Exercer outros poderes que constem do Decreto, do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O INICC, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O INICC, IP, obriga-se pela assinatura do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. A nomeação do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica profissional.
Número ou marcador · p. 3 5. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o INICC, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) Nomear e exonerar os titulares das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar o INICC, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 h) Controlar a arrecadação de receitas do INICC, IP; e
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria
Texto do artigo · p. 3 convocada e dirigida pelo Director-Geral do INICC,IP, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas, programas e projectos do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do INICC, IP, e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades da área das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas a área das indústrias culturais e criativas; e
Número ou marcador · p. 3 e) Emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; e
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados provinciais.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INICC, IP, competindo-lhe:
Texto do artigo · p. 3 a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a contabilidade do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d)Dar parecer sobre relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imoveis do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 3 f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INICC, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor ao Ministro da tutela financeira ou a DirecçãoGeral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INICC,IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INICC, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INICC, IP, e outra legislação de caráter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 o) Aferir o grau de resposta dado pelo INICC, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INICC, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INICC, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; e
Número ou marcador · p. 4 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 4 nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Composição, designação e mandato do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e sector de actividade.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério da tutela Financeira.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada
Texto do artigo · p. 4 trimestre.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Estrutura das Unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Organização Interna das Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 4 As unidades orgânicas previstas no artigo 13 do Estatuto Orgânico, estruturam-se em Departamentos e Repartições Centrais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais; i. Departamento de Bens Criativos; e ii. Departamento de Mercados Culturais.
Número ou marcador · p. 4 b) Divisão de Audiovisual e Cinema: i. Departamento de Cinema e Multimédia; e ii. Departamento de Cinemateca.
Número ou marcador · p. 4 c) Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais: i. Departamento de Registo e Licenciamento; e ii. Departamento de Direitos Autorais.
Número ou marcador · p. 4 d) Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional: i. Departamento de Estudos e Planificação; e ii. Departamento de Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador · p. 4 e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação;
Texto do artigo · p. 4 i. Repartição de Comunicação e Imagem; e ii.Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação.
Número ou marcador · p. 4 h) Departamento de Administração e Finanças: i. Repartição de Finanças e Orçamento; ii. Repartição do Património; e iii. Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 4 i) Departamento de Recursos Humanos: i. Repartição de Gestão do pessoal; e ii. Repartição de Formação e Previdência Social.
Número ou marcador · p. 4 j) Departamento de Aquisições:
Texto do artigo · p. 4 i. Repartição de Procurment; e ii. Repartição Técnica.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Subsecção I
Texto do artigo · p. 4 Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais.)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas para o desenvolvimento do mercado dos bens culturais;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar políticas específicas atinentes aos bens criativos e mercados culturais;
Número ou marcador · p. 4 c) Estimular a realização de acções na área dos espectáculos e divertimentos públicos;
Número ou marcador · p. 4 d) Criar mercados culturais para estimular a divulgação e a fruição dos bens culturais a nível local e internacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolver competências profissionais dos promotores e fazedores das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer parcerias público-privadas na gestão e rentabilização dos bens culturais e criativos;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover festivais, feiras e exposições de produtos e serviços criativos e expressões culturais; e
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais é dirigida
Texto do artigo · p. 4 por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Bens Criativos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Bens Criativos:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar políticas específicas atinentes aos bens criativos;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na identificação de parcerias público-privadas para gestão e rentabilização dos bens criativos;
Número ou marcador · p. 4 c) Fortalecer competências profissionais dos promotores e fazedores das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 4 d) Estabelecer programas de apoio e assistência à legalização de empresas que operam na área das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 4 e) Fomentar a produção e distribuição de bens e serviços culturais;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor normas e critérios de apoio às iniciativas atinentes aos bens criativos;
Número ou marcador · p. 4 g) Recolher, processar e sistematizar periodicamente, a informação quantitativa e qualitativa de actividades inerentes aos bens criativos;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover os bens criativos a nível nacional, regional e internacional; e
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Bens Criativos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Mercados Culturais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Mercados Culturais:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar políticas específicas atinentes aos mercados culturais;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na identificação de parcerias público-privadas para gestão e rentabilização dos bens culturais;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar e fomentar a realização de feiras, festivais e exposições de produtos e serviços culturais e criativos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a participação moçambicana em feiras nacionais, regionais e internacionais; e)Articular, coordenar e apoiar tecnicamente o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor actos normativos sobre a economia criativa;
Número ou marcador · p. 5 g) Divulgar e assegurar a aplicação da legislação que autoriza a livre circulação de objectos de arte e artesanato dentro e, para fora do país; e
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Mercados Culturais é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. Subsecção II
Texto do artigo · p. 5 Divisão de Audiovisual e Cinema
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Divisão de Audiovisual e Cinema)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Audiovisual e Cinema: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas para o desenvolvimento do audiovisual e cinema;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar as políticas específicas de audiovisual e cinema;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a conservação, preservação e acesso ao património audiovisual e cinematográfico nacional ou existente em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 d) Incentivar a produção e co-produção interna e internacional de obras audiovisuais e cinematográficas;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer mecanismos de promoção de investimento do empresariado nacional na área de audiovisual e cinema;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a criação, produção, distribuição, exibição e difusão de obras, produtos e serviços audiovisuais e cinematográficos; e
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Audiovisual e Cinema é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Cinema e Multimédia)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento do Cinema e Multimédia: a) Estimular a produção e gosto de conteúdos nacionais;
Número ou marcador · p. 5 b) Dinamizar o processo de simplificação de exportação e importação de bens e produtos atinentes ao audiovisual e do cinema;
Número ou marcador · p. 5 c) Acompanhar e avaliar o cumprimento do plano e metas na área audiovisual e cinematográfica;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir o apoio multiforme do desenvolvimento da actividade do audiovisual e cinema;
Número ou marcador · p. 5 e) Fomentar a difusão e acesso do material audiovisual nacional e internacional sob seu domínio;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar acções para a produção, programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis;
Número ou marcador · p. 5 g) Categorizar e classificar as obras e estabelecimentos de audiovisual e cinematográfica;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar na fiscalização de todas actividades inerentes ao audiovisual e cinema bem como a identificação dos contribuintes da área;
Número ou marcador · p. 5 i) Acompanhar a gestão do fundo de apoio e financiamento de actividade do audiovisual e cinema;
Número ou marcador · p. 5 j) Recolher, tratar e divulgar a informação estatística da área audiovisual e cinematográfica; e
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Cinema e Multimédia é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Cinemateca)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Cinemateca:
Número ou marcador · p. 5 a) Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as obras audiovisuais e cinematográficas do Arquivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Catalogar as obras literárias cinematográficas da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 5 c) Facultar ao público o acesso às obras literárias audiovisuais e cinematográficas;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a exibição regular de obras da sua colecção;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a sua filiação em entidades internacionais, que se proponham a defesa dos arquivos cinematográficos;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a exposição e o acesso público à sua colecção para fins de divulgação, estudo e investigação, sem prejuízo dos objectivos de preservação do património; g)Efectuar a cedência de imagens do Arquivo do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 5 h) Efectuar o Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir o aprovisionamento de produtos químicos para a limpeza de películas; e
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Cinemateca é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Subsecção III
Texto do artigo · p. 5 Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais:
Texto do artigo · p. 5 a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar o registo de todas as criações no âmbito dos Direitos de Autor e Direitos conexos;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir o processo de licenciamento e autorização para actividades das indústrias criativas;
Número ou marcador · p. 6 d) Regular actividades específicas ligadas ao audiovisual e cinema;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir e coordenar a protecção e promoção dos direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 6 f) Assessorar a intervenção do INICC, IP, em grupos de trabalhos, organismos ou outras instâncias locais, nacionais, regionais, internacionais nas actividades relacionadas com os direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor normas tipo a serem adoptadas nos contratos de edição literária e discográfica;
Número ou marcador · p. 6 h) Apoiar editores, agências artísticas e sociedades que tenham por objecto a protecção dos direitos autorais dos seus associados em todos os aspectos relevantes;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar o cumprimento das obrigações do País nas questões relativas à propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 6 j) Monitorar a actividade criativa em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar e propor Regulamentos nos termos da Lei do Audiovisual e Cinema;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor em coordenação com o DAF o ajustamento das taxas de Licenciamento; e
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Licenciamento e Direitos Autorais é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Registo e Licenciamento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Registo e Licenciamento:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir o registo de todas obras atinentes as indústrias culturais e criativas, no âmbito dos Direitos do Autor e Direitos conexos;
Número ou marcador · p. 6 b) Atribuir, renovar e alterar licenças para o exercício de actividades inerentes as indústrias culturais e criativas; c)Articular com a Biblioteca Nacional o pleno cumprimento do Regime Jurídico do Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 6 d) Disponibilizar, às entidades que solicitem certidões da sua situação legal no domínio das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 6 e) Conceber e actualizar formulários de registo;
Número ou marcador · p. 6 f) Divulgar e implementar a Legislação da área cultural e criativa;
Número ou marcador · p. 6 g) Regular as actividades específicas das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor a actualização das taxas de Licenciamento; e
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Registo e Licenciamento é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento dos Direitos Autorais)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento dos Direitos Autorais:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor e promover iniciativas de protecção dos Direitos de Autor e Direitos Conexos junto aos fazedores das artes e cultura, comunidade judiciária, escolar, acadêmica, científica, empresarial e a sociedade no geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Criar e gerir base de dados na área dos direitos de autor, incluindo as obras do domínio público; c)Participar e organizar seminários, conferências, colóquios nacionais e internacionais sobre os Direitos de Autor e Direitos Conexos;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor acções preventivas contra a violação do Direitos de Autor e Direitos Conexos e elaborar relatórios, pareceres e fornecer a informação necessária;
Número ou marcador · p. 6 e) Estudar propostas e projectos de adesão à acordos, convenções e tratados sobre a área do direito de autor;
Número ou marcador · p. 6 f) Estudar e elaborar propostas de legislação da área;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir parecer sobre os pedidos de registos nacionais e internacionais das criações intelectuais do domínio literário, artístico e científico;
Número ou marcador · p. 6 h) Monitorar a actividade da área em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 i) Emitir pareceres sobre o registo das entidades de gestão colectiva dos Direitos de Autor e Direitos Conexos; e
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento dos Direitos Autorais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Subsecção IV
Texto do artigo · p. 6 Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional.)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional:
Número ou marcador · p. 6 a) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; b)Identificar e promover parcerias no âmbito das atribuições e competências do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de actividades das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 6 d) Inventariar e divulgar o potencial artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 6 e) Conceber e implementar programas nacionais de registo dos intervenientes das indústrias culturais e criativas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 f) Estudar e adoptar medidas visando o aumento e melhoramento dos produtos culturais para sua colocação no mercado nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a elaboração do balanço de actividades do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 6 i) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas se necessário;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar em coordenação com outras entidades, na recolha, tratamento e análise da informação estatística da área das indústrias culturais e criativas, com vista ao fornecimento de informação necessária para a planificação do desenvolvimento do sub-sector;
Número ou marcador · p. 6 l) Manter actualizado o cadastro da área das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 7 m) Mobilizar parcerias junto da comunidade internacional, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas na área das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 7 n) Potenciar as fontes de financiamento, garantindo a mobilização de fundos para sustentar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 7 o) Participar na elaboração do plano de necessidades e investimentos para a realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 7 p) Elaborar acções concretas com vista ao desenvolvimento institucional; e
Número ou marcador · p. 7 q) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 7 Institucional é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; b)Identificar e promover parcerias no âmbito das atribuições e competências do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de actividades das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 7 d) Inventariar e divulgar o potencial artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 7 e) Conceber e implementar programas nacionais de registo dos intervenientes das indústrias culturais e criativas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 f) Estudar e adoptar medidas visando o aumento e melhoramento dos produtos culturais para sua colocação no mercado nacional e estrangeiro; e
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Estudo e Planificação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Desenvolvimento Institucional)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 7 Institucional:
Número ou marcador · p. 7 a) Mobilizar parcerias junto da comunidade internacional, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas na área das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 7 b) Potenciar as fontes de financiamento, garantindo a mobilização de fundos para sustentar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar na elaboração do plano de necessidades e investimentos para a realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar acções concretas com vista ao desenvolvimento institucional; e
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Desenvolvimento Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Subsecção V Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Texto do artigo · p. 7 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas no âmbito das suas funções;
Texto do artigo · p. 7 b) Realizar de forma ordinária e extraordinária, sempre que superiormente determinado, auditorias às unidades orgânicas do INICC, IP, suas delegações ou outras formas de representação, bem como aos seus projectos;
Texto do artigo · p. 7 c) Averiguar a correcta administração dos meios humanos, materiais, patrimoniais e financeiros afectos às unidades orgânicas do INICC, IP suas delegações ou outras formas de representação, bem como aos seus projectos;
Texto do artigo · p. 7 d) Examinar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para área das indústrias culturais e criativas;
Texto do artigo · p. 7 e) Prestar informação sobre as condições de organização, funcionamento e eficiência das áreas auditadas e propor as correcções devidas;
Texto do artigo · p. 7 f) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Texto do artigo · p. 7 g) Recolher e tratar informações, petições e denúncias de presumíveis violações da legalidade e desvios na gestão das unidades orgânicas do INICC, IP, suas delegações ou outras formas de representação, bem como aos seus projectos e propor as correcções devidas;
Texto do artigo · p. 7 h) Fiscalizar as entidades e actividades específicas inerentes às Indústrias Culturais e Criativas; i)Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento de actividades inerentes às Indústrias Culturais e Criativas;
Texto do artigo · p. 7 j) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
Texto do artigo · p. 7 k) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção Nacional de Actividades Económicas e outros organismos públicos em tudo que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum; e
Texto do artigo · p. 7 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Subsecção VI Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Texto do artigo · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Texto do artigo · p. 7 a) Propor providências legislativas que se mostrarem necessárias ao desenvolvimento do Sector;
Texto do artigo · p. 7 b) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas e regulamentares do Sector e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais e normativos;
Texto do artigo · p. 7 c) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Texto do artigo · p. 7 d) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal e normativas;
Texto do artigo · p. 7 e) Compilar e analisar a legislação aplicável à área das indústrias culturais e criativas; e
Texto do artigo · p. 8 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 8 de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Subsecção VII Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem
Texto do artigo · p. 8 e Tecnologias de Informação:
Texto do artigo · p. 8 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do INICC, IP;
Texto do artigo · p. 8 b) Contribuir proactivamente para o esclarecimento da opinião pública;
Texto do artigo · p. 8 c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação do INICC, IP e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
Texto do artigo · p. 8 d) Apoiar tecnicamente o INICC, IP na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Texto do artigo · p. 8 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e Marketing do INICC, IP;
Texto do artigo · p. 8 f) Contribuir para o bom atendimento ao público utente do INICC, IP;
Texto do artigo · p. 8 g) Conceber, desenvolver e manter sistemas e aplicativos de gestão do registo, licenciamento e fiscalização integrados dos agentes colectivos e individuais da área do cinema, audiovisual e industrias culturais criativas;
Texto do artigo · p. 8 h) Coordenar a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação do INICC, IP; i)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INICC, IP;
Texto do artigo · p. 8 j) Conceber, desenvolver, e manter um sistema de gestão documental no INICC, IP;
Texto do artigo · p. 8 k) Coordenar e Implementar do Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do INICC, IP;
Texto do artigo · p. 8 l) Propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónico;
Texto do artigo · p. 8 m) Coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim e do Classificador de Informação Classificada do INICC, IP;
Texto do artigo · p. 8 n) Coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do INICC, IP;
Texto do artigo · p. 8 o) Assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do INICC, IP em matérias de gestão de documentos e arquivos;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, IP abreviadamente designado por INICC, IP, criado pelo Decreto n.º 23/2019, de 28 de Março, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 7 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 50/2020, de 31 de Dezembro, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, INICC, IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua Públicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo, em Maputo, a 1 de Julho de 2021. – A Ministra, Eldevina Materula.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designado por INICC, IP é uma instituição pública, de prestação de serviços, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. O INICC, IP, tem a sua sede em Maputo, podendo, sempre
  15. Texto do artigo, página 1: que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer delegações ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante do Estado da respectiva Província em que a delegação é criada.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  18. Texto do artigo, página 1: O INICC, IP tem como atribuições:
  19. Texto do artigo, página 1: a)Promover o fomento de iniciativas de projectos, programas, legislação, estudos e divulgação conducentes à impulsionar as áreas de actividades das indústrias culturais e criativas;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Incentivar ao sector privado para o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas na criação de emprego e geração de renda; c)Estimular o desenvolvimento de produtos, bens e serviços culturais e criativos;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Contribuir para a valorização dos produtos culturais e criativos “made in Mozambique” e “created in Mozambique”;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Promover a aposição do selo nos produtos e serviços culturais e criativos cuja origem ou patente é moçambicana;
  23. Número ou marcador, página 1: f) Incentivar a modernização tecnológica dos sectoreschave das Indústrias Culturais, Indústrias Criativas, Expressões Culturais e Criações Funcionais;
  24. Número ou marcador, página 1: g) Criar base de dados e de estatísticas culturais;
  25. Número ou marcador, página 1: h) Promover estudo e mapeamento das potencialidades artístico-culturais;
  26. Número ou marcador, página 1: i) Pesquisar e explora mercados para produtos e serviços culturais nacionais no estrangeiro; e
  27. Número ou marcador, página 1: j) Incentivar e impulsiona o crescimento, produtividade, competitividade e a sustentabilidade dos sectores culturais e criativos.
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  30. Texto do artigo, página 2: Para a realização das suas atribuições compete ao INICC, IP:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Implementar as políticas específicas nos domínios das Indústrias Culturais, Indústrias Criativas, Expressões Culturais e Criações funcionais;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Licenciar e fiscalizar actividades inerentes às Indústrias Culturais e Criativas;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Facilitar o acesso dos bens e serviços culturais locais a novos mercados;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Organizar ou apoiar a realização de congressos, seminários, colóquios, conferências, cursos, estágios, feiras, festivais a nível nacional e internacional;
  35. Número ou marcador, página 2: e) Participar no processo de adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a impulsionar as indústrias desta área;
  36. Número ou marcador, página 2: f) Mapear e promover as potencialidades artístico-culturais;
  37. Número ou marcador, página 2: g) Colaborar com outros organismos, instituições nacionais e internacionais assim como com outros países em matérias do seu domínio;
  38. Número ou marcador, página 2: h) Criar mecanismos de gestão e rentabilização do património cultural;
  39. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a protecção do direito do autor e direitos conexos e a implementação de normas legislativas sobre a matéria;
  40. Número ou marcador, página 2: j) Melhorar a qualidade dos bens e serviços artísticoculturais, garantindo a sua competividade no comércio internacional;
  41. Número ou marcador, página 2: k) Outras que lhe sejam atribuídas por lei.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. O INICC, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Cultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende,
  46. Texto do artigo, página 2: nomeadamente, a competência para praticar os seguintes actos:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais de actividades do INICC, IP, bem como os respectivos orçamentos;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o Regulamento Interno do INICC, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos do INICC, IP;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INICC, IP, nas matérias da sua competência;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INICC, IP, nos termos da legislação aplicável;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INICC, IP;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  55. Número ou marcador, página 2: i) Propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto do INICC, IP;
  56. Número ou marcador, página 2: j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial; e
  57. Número ou marcador, página 2: k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimentos;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar a alineação de bens próprios do INICC, IP;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  64. Número ou marcador, página 2: g) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto, Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico e Competências
  67. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgãos
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  69. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  70. Texto do artigo, página 2: No INICC, IP, funcionam os seguintes órgãos:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo; e
  73. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Competências dos órgãos
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  76. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INICC, IP, competindo-lhe:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  83. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  84. Número ou marcador, página 2: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  85. Número ou marcador, página 2: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do INICC, IP;
  86. Número ou marcador, página 2: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  87. Número ou marcador, página 2: j) Exercer outros poderes que constem do Decreto, do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto; e
  91. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  92. Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  93. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  94. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  96. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. O INICC, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos renovável uma única vez.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. O INICC, IP, obriga-se pela assinatura do Director-Geral.
  100. Número ou marcador, página 3: 4. A nomeação do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica profissional.
  101. Número ou marcador, página 3: 5. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  102. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  104. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  105. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o INICC, IP;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular do INICC, IP;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INICC, IP;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Nomear e exonerar os titulares das Unidades Orgânicas;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Representar o INICC, IP, em juízo ou fora dele;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Controlar a arrecadação de receitas do INICC, IP; e
  114. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou no presente Regulamento.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  116. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  117. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  120. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  122. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria
  124. Texto do artigo, página 3: convocada e dirigida pelo Director-Geral do INICC,IP, competindo-lhe:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas, programas e projectos do INICC, IP;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do INICC, IP, e o respectivo balanço de execução;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades da área das indústrias culturais e criativas;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas a área das indústrias culturais e criativas; e
  129. Número ou marcador, página 3: e) Emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; e
  134. Número ou marcador, página 3: d) Delegados provinciais.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e,
  137. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  139. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INICC, IP, competindo-lhe:
  141. Texto do artigo, página 3: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INICC, IP;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do INICC, IP;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d)Dar parecer sobre relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imoveis do INICC, IP;
  145. Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  146. Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INICC, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  147. Número ou marcador, página 3: h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  148. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  149. Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro da tutela financeira ou a DirecçãoGeral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  150. Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INICC, IP;
  151. Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  152. Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INICC,IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  153. Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INICC, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INICC, IP, e outra legislação de caráter geral aplicável à Administração Pública;
  154. Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dado pelo INICC, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  155. Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INICC, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  156. Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  157. Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INICC, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; e
  158. Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração Financeira do Estado.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  160. Texto do artigo, página 4: nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  162. Texto do artigo, página 4: (Composição, designação e mandato do Conselho Fiscal)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e sector de actividade.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério da tutela Financeira.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  167. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada
  168. Texto do artigo, página 4: trimestre.
  169. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  170. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
  171. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Estrutura das Unidades orgânicas
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  173. Texto do artigo, página 4: (Organização Interna das Unidades Orgânicas)
  174. Texto do artigo, página 4: As unidades orgânicas previstas no artigo 13 do Estatuto Orgânico, estruturam-se em Departamentos e Repartições Centrais, nomeadamente:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais; i. Departamento de Bens Criativos; e ii. Departamento de Mercados Culturais.
  176. Número ou marcador, página 4: b) Divisão de Audiovisual e Cinema: i. Departamento de Cinema e Multimédia; e ii. Departamento de Cinemateca.
  177. Número ou marcador, página 4: c) Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais: i. Departamento de Registo e Licenciamento; e ii. Departamento de Direitos Autorais.
  178. Número ou marcador, página 4: d) Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional: i. Departamento de Estudos e Planificação; e ii. Departamento de Desenvolvimento Institucional;
  179. Número ou marcador, página 4: e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  180. Número ou marcador, página 4: f) Gabinete Jurídico;
  181. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação;
  182. Texto do artigo, página 4: i. Repartição de Comunicação e Imagem; e ii.Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação.
  183. Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Administração e Finanças: i. Repartição de Finanças e Orçamento; ii. Repartição do Património; e iii. Secretaria Central.
  184. Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Recursos Humanos: i. Repartição de Gestão do pessoal; e ii. Repartição de Formação e Previdência Social.
  185. Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Aquisições:
  186. Texto do artigo, página 4: i. Repartição de Procurment; e ii. Repartição Técnica.
  187. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
  188. Número ou marcador, página 4: Subsecção I
  189. Texto do artigo, página 4: Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  191. Texto do artigo, página 4: (Funções da Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais.)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas para o desenvolvimento do mercado dos bens culturais;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Implementar políticas específicas atinentes aos bens criativos e mercados culturais;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Estimular a realização de acções na área dos espectáculos e divertimentos públicos;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Criar mercados culturais para estimular a divulgação e a fruição dos bens culturais a nível local e internacional;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver competências profissionais dos promotores e fazedores das artes e cultura;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer parcerias público-privadas na gestão e rentabilização dos bens culturais e criativos;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Promover festivais, feiras e exposições de produtos e serviços criativos e expressões culturais; e
  199. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. A Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais é dirigida
  201. Texto do artigo, página 4: por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  202. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  203. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Bens Criativos)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Bens Criativos:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Implementar políticas específicas atinentes aos bens criativos;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Participar na identificação de parcerias público-privadas para gestão e rentabilização dos bens criativos;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Fortalecer competências profissionais dos promotores e fazedores das artes e cultura;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer programas de apoio e assistência à legalização de empresas que operam na área das indústrias culturais e criativas;
  209. Número ou marcador, página 4: e) Fomentar a produção e distribuição de bens e serviços culturais;
  210. Número ou marcador, página 4: f) Propor normas e critérios de apoio às iniciativas atinentes aos bens criativos;
  211. Número ou marcador, página 4: g) Recolher, processar e sistematizar periodicamente, a informação quantitativa e qualitativa de actividades inerentes aos bens criativos;
  212. Número ou marcador, página 5: h) Promover os bens criativos a nível nacional, regional e internacional; e
  213. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Bens Criativos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  216. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Mercados Culturais)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Mercados Culturais:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Implementar políticas específicas atinentes aos mercados culturais;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Participar na identificação de parcerias público-privadas para gestão e rentabilização dos bens culturais;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Organizar e fomentar a realização de feiras, festivais e exposições de produtos e serviços culturais e criativos;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a participação moçambicana em feiras nacionais, regionais e internacionais; e)Articular, coordenar e apoiar tecnicamente o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Propor actos normativos sobre a economia criativa;
  223. Número ou marcador, página 5: g) Divulgar e assegurar a aplicação da legislação que autoriza a livre circulação de objectos de arte e artesanato dentro e, para fora do país; e
  224. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Mercados Culturais é dirigido por um
  226. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. Subsecção II
  227. Texto do artigo, página 5: Divisão de Audiovisual e Cinema
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  229. Texto do artigo, página 5: (Funções da Divisão de Audiovisual e Cinema)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Audiovisual e Cinema: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas para o desenvolvimento do audiovisual e cinema;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Implementar as políticas específicas de audiovisual e cinema;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a conservação, preservação e acesso ao património audiovisual e cinematográfico nacional ou existente em Moçambique;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Incentivar a produção e co-produção interna e internacional de obras audiovisuais e cinematográficas;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer mecanismos de promoção de investimento do empresariado nacional na área de audiovisual e cinema;
  235. Número ou marcador, página 5: f) Promover a criação, produção, distribuição, exibição e difusão de obras, produtos e serviços audiovisuais e cinematográficos; e
  236. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Audiovisual e Cinema é dirigida por um
  238. Texto do artigo, página 5: Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  240. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Cinema e Multimédia)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento do Cinema e Multimédia: a) Estimular a produção e gosto de conteúdos nacionais;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Dinamizar o processo de simplificação de exportação e importação de bens e produtos atinentes ao audiovisual e do cinema;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar e avaliar o cumprimento do plano e metas na área audiovisual e cinematográfica;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Garantir o apoio multiforme do desenvolvimento da actividade do audiovisual e cinema;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Fomentar a difusão e acesso do material audiovisual nacional e internacional sob seu domínio;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar acções para a produção, programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis;
  247. Número ou marcador, página 5: g) Categorizar e classificar as obras e estabelecimentos de audiovisual e cinematográfica;
  248. Número ou marcador, página 5: h) Participar na fiscalização de todas actividades inerentes ao audiovisual e cinema bem como a identificação dos contribuintes da área;
  249. Número ou marcador, página 5: i) Acompanhar a gestão do fundo de apoio e financiamento de actividade do audiovisual e cinema;
  250. Número ou marcador, página 5: j) Recolher, tratar e divulgar a informação estatística da área audiovisual e cinematográfica; e
  251. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Cinema e Multimédia é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  254. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Cinemateca)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Cinemateca:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as obras audiovisuais e cinematográficas do Arquivo;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Catalogar as obras literárias cinematográficas da Biblioteca;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Facultar ao público o acesso às obras literárias audiovisuais e cinematográficas;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Promover a exibição regular de obras da sua colecção;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Promover a sua filiação em entidades internacionais, que se proponham a defesa dos arquivos cinematográficos;
  261. Número ou marcador, página 5: f) Promover a exposição e o acesso público à sua colecção para fins de divulgação, estudo e investigação, sem prejuízo dos objectivos de preservação do património; g)Efectuar a cedência de imagens do Arquivo do INICC, IP;
  262. Número ou marcador, página 5: h) Efectuar o Depósito Legal;
  263. Número ou marcador, página 5: i) Garantir o aprovisionamento de produtos químicos para a limpeza de películas; e
  264. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  265. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Cinemateca é dirigido por um Chefe
  266. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  267. Número ou marcador, página 5: Subsecção III
  268. Texto do artigo, página 5: Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais
  269. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  270. Texto do artigo, página 5: (Funções da Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais)
  271. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais:
  272. Texto do artigo, página 5: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas no âmbito das suas funções;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o registo de todas as criações no âmbito dos Direitos de Autor e Direitos conexos;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Gerir o processo de licenciamento e autorização para actividades das indústrias criativas;
  275. Número ou marcador, página 6: d) Regular actividades específicas ligadas ao audiovisual e cinema;
  276. Número ou marcador, página 6: e) Garantir e coordenar a protecção e promoção dos direitos de autor e direitos conexos;
  277. Número ou marcador, página 6: f) Assessorar a intervenção do INICC, IP, em grupos de trabalhos, organismos ou outras instâncias locais, nacionais, regionais, internacionais nas actividades relacionadas com os direitos de autor e direitos conexos;
  278. Número ou marcador, página 6: g) Propor normas tipo a serem adoptadas nos contratos de edição literária e discográfica;
  279. Número ou marcador, página 6: h) Apoiar editores, agências artísticas e sociedades que tenham por objecto a protecção dos direitos autorais dos seus associados em todos os aspectos relevantes;
  280. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o cumprimento das obrigações do País nas questões relativas à propriedade intelectual;
  281. Número ou marcador, página 6: j) Monitorar a actividade criativa em coordenação com outras entidades competentes;
  282. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar e propor Regulamentos nos termos da Lei do Audiovisual e Cinema;
  283. Número ou marcador, página 6: l) Propor em coordenação com o DAF o ajustamento das taxas de Licenciamento; e
  284. Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Licenciamento e Direitos Autorais é dirigida
  286. Texto do artigo, página 6: por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  287. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  288. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Registo e Licenciamento)
  289. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Registo e Licenciamento:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Garantir o registo de todas obras atinentes as indústrias culturais e criativas, no âmbito dos Direitos do Autor e Direitos conexos;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Atribuir, renovar e alterar licenças para o exercício de actividades inerentes as indústrias culturais e criativas; c)Articular com a Biblioteca Nacional o pleno cumprimento do Regime Jurídico do Depósito Legal;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Disponibilizar, às entidades que solicitem certidões da sua situação legal no domínio das indústrias culturais e criativas;
  293. Número ou marcador, página 6: e) Conceber e actualizar formulários de registo;
  294. Número ou marcador, página 6: f) Divulgar e implementar a Legislação da área cultural e criativa;
  295. Número ou marcador, página 6: g) Regular as actividades específicas das indústrias culturais e criativas;
  296. Número ou marcador, página 6: h) Propor a actualização das taxas de Licenciamento; e
  297. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Registo e Licenciamento é dirigido por
  299. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  301. Texto do artigo, página 6: (Departamento dos Direitos Autorais)
  302. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento dos Direitos Autorais:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Propor e promover iniciativas de protecção dos Direitos de Autor e Direitos Conexos junto aos fazedores das artes e cultura, comunidade judiciária, escolar, acadêmica, científica, empresarial e a sociedade no geral;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Criar e gerir base de dados na área dos direitos de autor, incluindo as obras do domínio público; c)Participar e organizar seminários, conferências, colóquios nacionais e internacionais sobre os Direitos de Autor e Direitos Conexos;
  305. Número ou marcador, página 6: d) Propor acções preventivas contra a violação do Direitos de Autor e Direitos Conexos e elaborar relatórios, pareceres e fornecer a informação necessária;
  306. Número ou marcador, página 6: e) Estudar propostas e projectos de adesão à acordos, convenções e tratados sobre a área do direito de autor;
  307. Número ou marcador, página 6: f) Estudar e elaborar propostas de legislação da área;
  308. Número ou marcador, página 6: g) Emitir parecer sobre os pedidos de registos nacionais e internacionais das criações intelectuais do domínio literário, artístico e científico;
  309. Número ou marcador, página 6: h) Monitorar a actividade da área em coordenação com outras entidades competentes;
  310. Número ou marcador, página 6: i) Emitir pareceres sobre o registo das entidades de gestão colectiva dos Direitos de Autor e Direitos Conexos; e
  311. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento dos Direitos Autorais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  313. Número ou marcador, página 6: Subsecção IV
  314. Texto do artigo, página 6: Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional.
  315. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  316. Texto do artigo, página 6: (Funções da Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional.)
  317. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional:
  318. Número ou marcador, página 6: a) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; b)Identificar e promover parcerias no âmbito das atribuições e competências do INICC, IP;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Realizar estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de actividades das indústrias culturais e criativas;
  320. Número ou marcador, página 6: d) Inventariar e divulgar o potencial artístico-cultural;
  321. Número ou marcador, página 6: e) Conceber e implementar programas nacionais de registo dos intervenientes das indústrias culturais e criativas em Moçambique;
  322. Número ou marcador, página 6: f) Estudar e adoptar medidas visando o aumento e melhoramento dos produtos culturais para sua colocação no mercado nacional e estrangeiro;
  323. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades do INICC, IP;
  324. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a elaboração do balanço de actividades do INICC, IP;
  325. Número ou marcador, página 6: i) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas se necessário;
  326. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes;
  327. Número ou marcador, página 6: k) Realizar em coordenação com outras entidades, na recolha, tratamento e análise da informação estatística da área das indústrias culturais e criativas, com vista ao fornecimento de informação necessária para a planificação do desenvolvimento do sub-sector;
  328. Número ou marcador, página 6: l) Manter actualizado o cadastro da área das indústrias culturais e criativas;
  329. Número ou marcador, página 7: m) Mobilizar parcerias junto da comunidade internacional, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas na área das indústrias culturais e criativas;
  330. Número ou marcador, página 7: n) Potenciar as fontes de financiamento, garantindo a mobilização de fundos para sustentar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
  331. Número ou marcador, página 7: o) Participar na elaboração do plano de necessidades e investimentos para a realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas;
  332. Número ou marcador, página 7: p) Elaborar acções concretas com vista ao desenvolvimento institucional; e
  333. Número ou marcador, página 7: q) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento
  335. Texto do artigo, página 7: Institucional é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  337. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Planificação)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; b)Identificar e promover parcerias no âmbito das atribuições e competências do INICC, IP;
  340. Número ou marcador, página 7: c) Realizar estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de actividades das indústrias culturais e criativas;
  341. Número ou marcador, página 7: d) Inventariar e divulgar o potencial artístico-cultural;
  342. Número ou marcador, página 7: e) Conceber e implementar programas nacionais de registo dos intervenientes das indústrias culturais e criativas em Moçambique;
  343. Número ou marcador, página 7: f) Estudar e adoptar medidas visando o aumento e melhoramento dos produtos culturais para sua colocação no mercado nacional e estrangeiro; e
  344. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudo e Planificação é dirigido por um
  346. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  347. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  348. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Desenvolvimento Institucional)
  349. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento
  350. Texto do artigo, página 7: Institucional:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Mobilizar parcerias junto da comunidade internacional, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas na área das indústrias culturais e criativas;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Potenciar as fontes de financiamento, garantindo a mobilização de fundos para sustentar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração do plano de necessidades e investimentos para a realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas;
  354. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar acções concretas com vista ao desenvolvimento institucional; e
  355. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Desenvolvimento Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  357. Número ou marcador, página 7: Subsecção V Artigo 26
  358. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  359. Texto do artigo, página 7: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas no âmbito das suas funções;
  360. Texto do artigo, página 7: b) Realizar de forma ordinária e extraordinária, sempre que superiormente determinado, auditorias às unidades orgânicas do INICC, IP, suas delegações ou outras formas de representação, bem como aos seus projectos;
  361. Texto do artigo, página 7: c) Averiguar a correcta administração dos meios humanos, materiais, patrimoniais e financeiros afectos às unidades orgânicas do INICC, IP suas delegações ou outras formas de representação, bem como aos seus projectos;
  362. Texto do artigo, página 7: d) Examinar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para área das indústrias culturais e criativas;
  363. Texto do artigo, página 7: e) Prestar informação sobre as condições de organização, funcionamento e eficiência das áreas auditadas e propor as correcções devidas;
  364. Texto do artigo, página 7: f) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  365. Texto do artigo, página 7: g) Recolher e tratar informações, petições e denúncias de presumíveis violações da legalidade e desvios na gestão das unidades orgânicas do INICC, IP, suas delegações ou outras formas de representação, bem como aos seus projectos e propor as correcções devidas;
  366. Texto do artigo, página 7: h) Fiscalizar as entidades e actividades específicas inerentes às Indústrias Culturais e Criativas; i)Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento de actividades inerentes às Indústrias Culturais e Criativas;
  367. Texto do artigo, página 7: j) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
  368. Texto do artigo, página 7: k) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção Nacional de Actividades Económicas e outros organismos públicos em tudo que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum; e
  369. Texto do artigo, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  370. Texto do artigo, página 7: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
  371. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  372. Número ou marcador, página 7: Subsecção VI Artigo 27
  373. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  374. Texto do artigo, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  375. Texto do artigo, página 7: a) Propor providências legislativas que se mostrarem necessárias ao desenvolvimento do Sector;
  376. Texto do artigo, página 7: b) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas e regulamentares do Sector e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais e normativos;
  377. Texto do artigo, página 7: c) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  378. Texto do artigo, página 7: d) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal e normativas;
  379. Texto do artigo, página 7: e) Compilar e analisar a legislação aplicável à área das indústrias culturais e criativas; e
  380. Texto do artigo, página 8: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  381. Texto do artigo, página 8: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
  382. Texto do artigo, página 8: de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  383. Número ou marcador, página 8: Subsecção VII Artigo 28
  384. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
  385. Texto do artigo, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem
  386. Texto do artigo, página 8: e Tecnologias de Informação:
  387. Texto do artigo, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do INICC, IP;
  388. Texto do artigo, página 8: b) Contribuir proactivamente para o esclarecimento da opinião pública;
  389. Texto do artigo, página 8: c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação do INICC, IP e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
  390. Texto do artigo, página 8: d) Apoiar tecnicamente o INICC, IP na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  391. Texto do artigo, página 8: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e Marketing do INICC, IP;
  392. Texto do artigo, página 8: f) Contribuir para o bom atendimento ao público utente do INICC, IP;
  393. Texto do artigo, página 8: g) Conceber, desenvolver e manter sistemas e aplicativos de gestão do registo, licenciamento e fiscalização integrados dos agentes colectivos e individuais da área do cinema, audiovisual e industrias culturais criativas;
  394. Texto do artigo, página 8: h) Coordenar a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação do INICC, IP; i)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INICC, IP;
  395. Texto do artigo, página 8: j) Conceber, desenvolver, e manter um sistema de gestão documental no INICC, IP;
  396. Texto do artigo, página 8: k) Coordenar e Implementar do Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do INICC, IP;
  397. Texto do artigo, página 8: l) Propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónico;
  398. Texto do artigo, página 8: m) Coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim e do Classificador de Informação Classificada do INICC, IP;
  399. Texto do artigo, página 8: n) Coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do INICC, IP;
  400. Texto do artigo, página 8: o) Assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do INICC, IP em matérias de gestão de documentos e arquivos;
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