I SÉRIE — n.º 153
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 153/2023
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 9 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 153
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 106/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Jogos.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria a Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Cuamba, Província do Niassa
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 106/2023
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna da Inspecção-Geral de Jogos e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 27/2017, de 29 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da InspecçãoGeral de Jogos, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos 14 de Julho de 2023.— O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Jogos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Inspecção-Geral de Jogos, abreviadamente designada IGJ, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. A IGJ assiste o Ministro que superintende a área das Finanças no âmbito do controlo, inspecção e fiscalização de todas as actividades relacionadas com a exploração de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão.
- Número ou marcador, página 1: 2. A IGJ assiste o órgão de tutela no processo de licenciamento dos jogos de fortuna ou azar.
- Número ou marcador, página 1: 3. A IGJ exerce, ainda, a actividade de licenciamento para exploração de jogos sociais e de diversão, autorizados pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 1: 4. Complementarmente as atrribuições acima referidas,
- Texto do artigo, página 1: a IGJ assiste o Ministro que superintende a área das Finanças em matérias relativas à investigação sobre a idoneidade financeira e capacidade técnica das sociedades proponentes de projectos de exploração de empreendimentos de casinos e jogos sociais e de diversão no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e delegações)
- Texto do artigo, página 1: A IGJ tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas funções o justificar, criar e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências da IGJ:
- Número ou marcador, página 1: a) exercer a função fiscalizadora, de inspecção, de auditoria, de estudos e controlo;
- Número ou marcador, página 1: b) reprimir a prática de actos contrários à legislação sobre jogos;
- Número ou marcador, página 1: c) emitir parecer sobre as características de equipamentos destinados à utilização na exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão, bem como a fiscalização da sua exploração;
- Número ou marcador, página 2: d) prestar apoio técnico à Comissão Nacional de Jogos;
- Número ou marcador, página 2: e) informar e alertar os investidores proponentes de projectos de desenvolvimento de exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão no País, bem como às concessionárias já licenciadas, sobre a regulamentação que rege a matéria de jogos de fortuna ou azar no território nacional;
- Número ou marcador, página 2: f) emitir pareceres sobre propostas recebidas de candidatos à concessionárias ou outras entidades para exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como de propostas de alterações à regulamentação de jogos;
- Número ou marcador, página 2: g) emitir e determinar orientações, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão; e
- Número ou marcador, página 2: h) licenciar a actividade de exploração de jogos sociais e de diversão, autorizada pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: i) exercer outras competências determinadas por lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: A IGJ tem como atribuições: a) No âmbito da função de inspecção:
- Texto do artigo, página 2: i. zelar pela correcta execução dos termos das concessões e autorizações concedidas para o desenvolvimento e exploração de recintos e salas de jogos no País e informar superiormente acerca do cumprimento, pelas entidades exploradoras, das suas obrigações, sugerindo as providências que se mostrem pertinentes ter de ser adoptadas; ii. instalar e manter um serviço de inspecção directa e/ou através de equipamento electrónico de som e imagem de vigilância e controlo nas salas de jogos, cuja regulamentação específica das modalidades de jogos em questão assim o exigir; iii. verificar e fiscalizar sistematicamente a conformidade das características próprias do recinto e salas de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão, bem como o respectivo mobiliário, equipamentos e materiais de exploração e prática das várias modalidades específicas de jogos autorizadas; iv. exercer a fiscalização do funcionamento, de conformidade com as regras estabelecidas, das salas de jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão ou áreas onde tenham sido concessionadas ou autorizadas a exploração de jogos; v. inspeccionar todas as operações de afectação e movimentação de fundos destinados ou resultantes do funcionamento das salas de jogos; vi. velar para que o comportamento e relacionamento das entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e seus trabalhadores para com os jogadores, frequentadores e demais público se processem nos termos legislados e regulamentados em salvaguarda da disciplina, ordem e interesses públicos; vii. acompanhar e controlar o comportamento dos jogadores e demais frequentadores nos recintos e salas de jogos;
- Texto do artigo, página 2: viii. inspeccionar e zelar pelo correcto e rigoroso cumprimento de regras de prática de cada modalidade específica de jogo, nos termos regulamentados; ix. proceder à verificção do processo de liquidação do Imposto Especial sobre o Jogo e Imposto de Selo devidos, e da emisão das respectivas guias e pagamento, pela entidade exploradora de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão, conforme os casos, na tesouraria da respectiva área fiscal; x. reprimir a concessão de empréstimos e actividades usurárias em conexão com a exploração e prática do jogo; xi. apreciar e sancionar, em observância da legislação substantiva e processual aplicável, as infracções contravencionais das entidades exploradoras, dos empregados e demais frequentadores; xii. aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas ou recintos de jogo, nos termos da lei; xiii. assegurar o curso do expediente e organizar os arquivos do serviço de inspecção junto das entidades exploradoras dos jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão; xiv. reprimir o jogo ilícito e/ou solicitar a intervenção e cooperação das autoridades ou agentes policiais na fiscalização e repressão da prática e exploração do jogo ilícito e de operações a este associadas; xv. levantar autos de notícia, sempre que possível também testemunhados, por infracções contra regras previstas na legislação e regulamentação sobre matérias de jogo; e xvi. prestar colaboração e assitência solicitadas por outras entidades em matérias relacionadas com a actividade de prática e/ou exploração de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão.
- Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da fiscalização:
- Texto do artigo, página 2: i. garantir a verificação e fiscalização sistemáticas da conformidade das características dos recintos e salas de jogos bem como do respectivo mobiliário, equipamento, máquinas e materiais de exploração e prática das várias modalidades; ii. exercer a fiscalização do funcionamento da exploração de qualquer das modalidades específicas de jogos; iii. reprimir actividades usurárias em conexão com a exploração e prática do jogo; iv. reprimir o jogo ilícito ou suas manifestações e/ou solicitar a intervenção e cooperar com as autoridades ou agentes policiais na fiscalização e repressão da prática e exploração de jogo ilícito e de operações a este associadas; v. levantar autos de notícia, sempre que possível testemunhados, por infracções cometidas contra regras previstas na legislação e regulamentação sobre o jogo; e vi. prestar colaboração e assistência solicitadas por outras entidades em matérias relacionadas com actividades de prática e/ou exploração de jogos.
- Número ou marcador, página 3: c) No âmbito da função de auditoria: i. proceder ao acompanhamento e exame sistemáticos sobre a documentação, operações e elementos contabilísticos e estatísticos das entidades exploradoras, necessários à certificação dos elementos obtidos; ii. efectuar auditorias periódicas regulares à aplicação, pelas entidades exploradoras, do sistema informático em uso, determinado pela IGJ, e respectivas aplicações no domínio do jogo; iii. efectuar exames regulares a escrita das entidades exploradoras para verificação do correcto cumprimento das disposições tributárias aplicáveis; iv. verificar e controlar, sistemática e regularmente, o inventário e existências de todos os bens patrimoniais pertencentes e /ou reversíveis para o Estado, afectos a exploração do jogo; e v. elaborar estudos e pareceres cuja necessidade se revele pertinentes para correcção e melhoria dos processos, métodos e mecanismos de recolha, tratamento, escrituração e conservação de informações contabilísticas e estatísticas das entidades exploradoras.
- Número ou marcador, página 3: d) No âmbito de licenciamento, estudos e controlo:
- Texto do artigo, página 3: i. licenciar a exploração de jogos sociais e de diversão autorizados pela entidade competente; ii. emitir e determinar orientações, ordens, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e, bem assim, o processo e operações de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo; iii. analisar, adequar e aprovar as características dos recintos e salas de jogos, nos termos regulamentados e das orientações e adaptações por ela determinadas, no âmbito das suas competências; iv. analisar, adequar e aprovar os modelos e características do mobiliário, equipamento, máquinas e todo o demais material de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo, a adquirir e a utilizar pelas entidades exploradoras para o efeito; v. estudar, adoptar e determinar a implementação de sistemas que permitam atempadamente conhecer, avaliar e acompanhar os indicadores das actividades concessionadas ou autorizadas, no âmbito do jogo; vi. acompanhar e analisar sistematicamente a evolução das entidades exploradoras, e em particular a exploração das actividades concessionadas ou autorizadas, a execução das obrigações assumidas e a evolução da situação económica e financeira das referidas actividades; vii. elaborar previsões sobre a evolução das actividades mais relevantes, no domínio do jogo, para análise e devido tratamento e tomada de medidas em relação a eventuais desvios e anomalias verificados;
- Texto do artigo, página 3: viii. recolher, analisar, manter e disponibilizar a informação que possa constituir banco de dados sobre as actividades mais relevantes das entidades exploradoras; ix. controlar a evolução e forma de cumprimento das normas que regulamentam, na generalidade e na especificidade, a exploração e prática de cada modalidade específica de jogo; x. proceder ao estudo do funcionamento e regras de jogos específicos praticados e não regulamentados no País que possam ser de particular interesse para a execução das atribuições da IGJ; xi. estudar, criar, adoptar, determinar e manter em correcto funcionamento os procedimentos informáticos necessários à actividade da IGJ; xii. controlar todas as operações de determinação da matéria colectável do Imposto Especial sobre o Jogo e do Imposto de Selo sobre os valores dos prémios e dos bilhetes de entrada nos recintos e salas de jogos; e xiii. analisar, informar e opinar sobre propostas recebidas das entidades exploradoras, bem como de outros interessados, concernentes a regulamentação de modalidades específicas de jogos ou outras matérias de interesse no âmbito do jogo.
- Número ou marcador, página 3: e) No âmbito da formação:
- Texto do artigo, página 3: i. organizar e orientar todas as fases relativas ao processo de formação do pessoal técnico de inspecção e fiscalização da IGJ; ii. definir, acompanhar e orientar a implementação das regras de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos sociais e de diversão; iii. analisar e emitir pareceres sobre os programas de formação de pessoal a trabalhar nas salas de exploração de jogos sociais e de diversão; iv. acompanhar o desenrolar das acções de formação levadas a cabo pelas concessionárias de jogos de fortuna ou azar e pelas entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão; v. participar na avaliação e exames dos candidatos a trabalhadores dos casinos e das salas de jogos sociais e de diversão; vi. organizar e manter actualizado um ficheiro contendo fichas individuais e informação pertinente relativa ao pessoal em serviço nas salas de jogos; vii. organizar e manter actualizado um banco de dados relativo a todo o pessoal formado tanto pela IGJ como pelas entidades exploradoras; e viii. elaborar propostas conducentes à melhoria ou correcção dos processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos, sempre que for oportuno e pertinente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do IGJ:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Inspecção-Geral de Jogos é dirigida por um Inspector- -Geral, coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos, todos nomeados por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. Junto à Direcção, funciona um Secretariado para apoio
- Texto do artigo, página 4: na realização das suas funções, bem como ao Conselho de Direcção e ao Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo e de apoio ao Inspector-Geral de Jogos, que se pronuncia sobre questões relativas à organização e funcionamento da IGJ e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Departamentos; e
- Número ou marcador, página 4: d) O Conselho de Direcção é convocado pelo InspectorGeral de Jogos quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Inspector-Geral de Jogos pode, em função da natureza dos assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) apreciar e pronunciar-se sobre o plano e relatório de actividades da IGJ;
- Número ou marcador, página 4: b) apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da IGJ e o respectivo relatório de execução; e
- Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento da IGJ e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Inspector- Geral de Jogos sobre matérias técnicas específicas do jogo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral de Jogos que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Departamento; e
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Repartição; e)técnicos para o efeito convidados, em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Inspector-Geral
- Texto do artigo, página 4: de Jogos, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Funções do Secretariado da Direcção)
- Texto do artigo, página 4: São funções do Secretariado:
- Número ou marcador, página 4: a) receber o expediente dirigido ao Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) proceder ao registo do expediente referido na alínea anterior no livro de entradas e na base electrónica de controle de correspondência;
- Número ou marcador, página 4: c) protocolar toda a correspondência expedida, por via de despachos para vários departamentos e outras instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 4: d) proceder à expedição da correspondência, nos termos do despacho do Inspector-Geral e Inspectores-Gerais Adjuntos; e
- Número ou marcador, página 4: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. A IGJ estrutura-se em Departamentos Centrais que integram Repartições Centrais.
- Número ou marcador, página 4: 2. A IGJ tem os seguintes Departamentos Centrais:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Licenciamento, Estudos e Controle;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Inspecção e Fiscalização;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Auditoria;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Formação;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento Jurídico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Organização Interna dos Departamentos)
- Texto do artigo, página 4: Os Departamentos Centrais previstos nas alíneas b), c) e e), do no n.º 2 do artigo 11 do presente Regulamento estruturam-se em repartições, com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Inspecção e Fiscalização: i. Repartição de Informática; e ii. Repartição de “Compliance”.
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Auditoria i. Repartição de Controlo Interno.
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 4: i. Repartição de Recursos Humanos; ii. Repartição de Finanças; e iii. Repartição de Gestão Executora das Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Funções do Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo)
- Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo:
- Número ou marcador, página 4: a) dar a conhecer, orientar e esclarecer os concorrentes, proponentes ou interessados em iniciativas de exploração de jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão, bem como as entidades exploradoras, para se assegurar o cumprimento das disposições da legislação, regulamentação e procedimentos que regem matérias sobre jogos;
- Número ou marcador, página 4: b) licenciar a actividade de exploração de jogos sociais e de diversão, autorizada pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 4: c) adoptar e implementar sistemas que permitem acompanhar os indicadores das actividades de exploração do jogo concessionadas e das respectivas entidades exploradoras;
- Número ou marcador, página 4: d) acompanhar e analisar sistematicamente a evolução da exploração das actividades concessionadas, execução de contrapartidas contratuais e evolução da situação económica e financeira das entidades;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar previsões sobre a evolução das actividades mais relevantes para análise dos desvios verificados;
- Número ou marcador, página 4: f) elaborar e manter informação de gestão que possa constituir banco de dados sobre as actividades mais relevantes das entidades exploradoras;
- Número ou marcador, página 5: g) acompanhar a execução dos contratos existentes entre as concessionárias e o Estado;
- Número ou marcador, página 5: h) controlar o cumprimento das disposições regulamentares relativas à prática dos jogos;
- Número ou marcador, página 5: i) proceder ao estudo do funcionamento da actividade relativa aos jogos praticados noutros países e que, potencialmente, possam ser úteis para a execução das atribuições da IGJ;
- Número ou marcador, página 5: j) emitir e determinar orientações, ordens, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e, bem assim, sobre o processo e operações de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo, assegurando o seu cumprimento, pelas entidades exploradoras, pelos empregados das salas de jogo e pelos jogadores e frequentadores da sala de jogos;
- Número ou marcador, página 5: k) criar, manter e explorar as rotinas informáticas necessárias às actividades da IGJ; e
- Número ou marcador, página 5: l) realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inspecção e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Inspecção e Fiscalização:
- Número ou marcador, página 5: a) controlar todas as operações conducentes à determinação da matéria colectável sobre que incidem as taxas previstas nos contratos de concessão e na legislação de carácter fiscal aplicável;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar e informar sobre as propostas recebidas das concessionárias relativas a alterações à regulamentação de modalidades de jogo;
- Número ou marcador, página 5: c) analisar e fiscalizar as características dos recintos e salas de jogos e do equipamento e material utilizados nas várias modalidades de jogos propondo superiormente a autorização para o seu funcionamento, ou para o cancelamento da respectiva autorização quando se verifique não estarem a funcionar nas condições em que a autorização foi concedida;
- Número ou marcador, página 5: d) velar para que o comportamento das concessionárias para com o público se processe de conformidade com a legislação em vigor e salvaguardando-se os interesses nacionais;
- Número ou marcador, página 5: e) controlar a frequência e o funcionamento das instalações afectas às várias modalidades de jogo;
- Número ou marcador, página 5: f) controlar as existências dos bens que sejam património actual ou virtual do estado, por disposição contratual, cuja utilização esteja afecta às várias modalidades de jogos;
- Número ou marcador, página 5: g) reprimir os jogos ilícitos;
- Número ou marcador, página 5: h) reprimir ou colaborar na repressão das actividades usurárias nos locais onde se explorem modalidades de jogos ou com elas conexas; e
- Número ou marcador, página 5: i) realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição Central de Informática tem as seguintes
- Texto do artigo, página 5: funções:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologias de informação e comunicação da IGJ;
- Número ou marcador, página 5: b) criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos de exploração de jogos;
- Número ou marcador, página 5: c) criar e manter actualizado o portal da internet e intranet da IGJ;
- Número ou marcador, página 5: d) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação da IGJ, bem como a boa utilização dos sistemas informáticos instalados e velar pelo bom funcionamento das instalações;
- Número ou marcador, página 5: e) propor acções de formação contínua e regular do pessoal da repartição central de informática;
- Número ou marcador, página 5: f) conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática da IGJ para apoiar a actividade de inspecção e fiscalização do jogo;
- Número ou marcador, página 5: g) coordenar, com as concessionárias e entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
- Número ou marcador, página 5: h) coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para a IGJ;
- Número ou marcador, página 5: i) analisar e homologar sistemas técnicos de jogo, utilizados pelas entidades exploradoras de jogo, observando os padrões dos manuais, certificados e da legislação do jogo;
- Número ou marcador, página 5: j) implementar mecanismos de segurança cibernética; e
- Número ou marcador, página 5: k) realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição de “Compliance” tem as aseguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar o cumprimento pelos casinos e entidades exploradoradoras de jogos sociais, das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 5: b) adoptar as medidas necessárias para estabelecer critérios adequados para aferição da idoneidade e da reputação para a posse, o controlo ou a participação directa ou indirecta na administração, gestão ou actividade das entidades obrigadas;
- Número ou marcador, página 5: c) regular e controlar os casinos e operadores de jogos sociais para cumprirem as obrigações descritas na presente lei, prevendo a realização de auditorias no local;
- Número ou marcador, página 5: d) apresentar propostas de directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas nos instrumentos legais e regulatórios vigentes;
- Número ou marcador, página 5: e) instaurar e instruir os processos de contravenções e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções;
- Número ou marcador, página 5: f) cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes e dar assistência à investigação;
- Número ou marcador, página 5: g) desenvolver padrões ou critérios aplicáveis para a comunicação de transacções suspeitas;
- Número ou marcador, página 5: h) assegurar que as entidades obrigadas, de capital maioritariamente estrangeiro, adoptem e apliquem medidas que estejam em conformidade com as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 5: i) informar prontamente ao gifim sobre quaisquer transacções suspeitas ou factos que possam ser relacionados com o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 5: j) promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congéneres, incluindo a troca de informações;
- Número ou marcador, página 5: k) manter estatísticas relativas a medidas adoptadas e sanções impostas no contexto da legislação;
- Número ou marcador, página 5: l) exigir a apresentação no local e fora dos casinos e salas de jogos de quaisquer informações requeridas
- Texto do artigo, página 6: para avaliar os requisitos de prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 6: m) supervisionar as disposições da legislação, tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa identificados;
- Número ou marcador, página 6: n) aprovar e proceder a fiscalização das políticas de controlo interno e procedimentos de cada casino ou operador de jogos sociais sob sua supervisão, tal como identificados na avaliação do perfil de risco da mencionada instituição ou grupo, realizada pela autoridade de supervisão;
- Número ou marcador, página 6: o) avaliar, regularmente, o perfil de risco de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa das entidades obrigadas ou de grupo, incluindo os riscos de incumprimento e sempre que se registem acontecimentos importantes ou desenvolvimentos na gestão e nas operações daqueles; e
- Número ou marcador, página 6: p) garantir o cumprimento integral de todas as disposições constantes da legislação sobre a matéria, remetendo relatórios das actividades efectuadas pela Repartição ao Inspector-Geral de Jogos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Auditoria)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Auditoria:
- Número ou marcador, página 6: a) proceder ao exame sistemático dos elementos contabilísticos e estatísticos das concessionárias;
- Número ou marcador, página 6: b) efectuar auditorias sistemáticas aos sistemas informáticos e respectivas operações junto das entidades exploradoras de jogos;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar estudos, e formular pareceres e recomendações cuja necessidade se revele pertinente no domínio das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: d) proceder à reverificação sistemática das gravações de imagem e som registadas em sistemas de controlo televisivo e de segurança instaladas nas salas de jogos com vista a aferir o grau de cumprimento e da correcteza e conformidade legal e técnica dos procedimentos utilizados nos processos de exploração e prática de jogos;
- Número ou marcador, página 6: e) efectuar auditorias sistemáticas aos processos de arrecadação, alocação, utilização e aplicação correcta das receitas resultantes da exploração de jogos, nos termos regulamentados; e
- Número ou marcador, página 6: f) realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Central de Controlo Interno tem as seguintes
- Texto do artigo, página 6: funções:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas na alocação de recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 6: b) propor metodologias para a elaboração de planos e orçamentos da IGJ;
- Número ou marcador, página 6: c) apreciar e assessorar a direcção sobre as propostas de planos;
- Número ou marcador, página 6: d) elaborar e actualizar os manuais e outro material didáctico no âmbito da planificação e orçamentação;
- Número ou marcador, página 6: e) realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei;
- Número ou marcador, página 6: f) acompanhar, analisar e controlar a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: g) acompanhar e avaliar o registo sistemático das transações bem como a escrituração dos livros regulamentares;
- Número ou marcador, página 6: h) verificar e avaliar os procedimentos adoptados na execução da despesa;
- Número ou marcador, página 6: i) apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares e comunicar ao inspector geral, propondo as medidas necessárias à responsabilização do agente;
- Número ou marcador, página 6: j) orientar sobre a organização e arquivo dos processos administrativos relativos a despesa; e
- Número ou marcador, página 6: k) realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Formação)
- Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Formação:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar e orientar os processos de formação do pessoal da IGJ;
- Número ou marcador, página 6: b) definir os princípios que orientam os processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos;
- Número ou marcador, página 6: c) acompanhar e orientar todas as fases das acções da formação, na área do jogo, levadas a cabo pelas entidades exploradoras;
- Número ou marcador, página 6: d) organizar e manter actualizados bancos de dados relativos não só ao pessoal formado pela IGJ e pelas entidades exploradoras, mas também ao pessoal em serviço nas salas de jogos; e
- Número ou marcador, página 6: e) realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Na Repartição Central de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 6: i. assegurar e orientar os processos de recrutamento e selecção do pessoal da IGJ; ii. organizar e gerir os processos individuais dos funcionários em serviço na IGJ e a manutenção, actualizada e em dia, da respectiva documentação; iii. receber, tratar, gerir e encaminhar os assuntos de pessoal em serviço na IGJ; iv. proceder ao estudo, informação, processamento e encaminhamento de propostas sobre assuntos referentes a situações e movimentação relativas ao pessoal; v. tratar, encaminhar e arquivar a correspondência e demais documentação produzida ou recebida na IGJ; vi. assegurar a conservação e manutenção das instalações e bens patrimoniais da IGJ; vii. prestar apoio administrativo ao serviço de Inspecção junto das concessionárias e demais serviços da IGJ, que lhe for determinado superiormente; e viii. garantir a criação e gestão da memória institucional da IGJ.
- Número ou marcador, página 7: b) Na Repartição Central de Finanças: i. proceder à gestão financeira dos fundos de funcionamento e de investimento da IGJ; ii. elaborar as folhas de Salário e remuneração complementar e efectivação do respectivo pagamento aos funcionários em serviço na IGJ, nos termos da lei; iii. efectuar a aquisição, inventariação, controlo e gestão da utilização de bens ou serviços necessários ao funcionamento da IGJ; iv. elaborar as propostas de orçamento e respectivas alterações, informações sobre cabimento de verbas, gestão, contabilização de operações, organização de processos de contas e responsabilidades da IGJ; v. assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IGJ; e vi. realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: c) Na Repartição Central de Gestão Executora das Aquisições:
- Texto do artigo, página 7: i. efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da entidade contratante; ii. fazer a pesquisa de preço dos bens e serviços no mercado; iii. elaborar, realizar e manter actualizado no e-SISTAFE o plano de contratações de cada exercício económico; iv. elaborar documentos de concursos; v. elaborar anúncio de concursos; vi. elaborar convites para a manifestação de interesse; vii. coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência; viii. prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a unidade funcional de supervisão das aquisições; ix. receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação; x. informar a unidade funcional de supervisão das aquisições as reclamações e recursos interpostos; xi. assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens ou serviços; xii. apoiar e orinetar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo de bens e serviços contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação; xiii. prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; xiv. submeter a documentação de contratação ao Tribunal Admistrativo; xv. prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo,na realização de inspecções e auditorias; xvi. apoiar a unidade funcional de supervisão das aquisições;
- Texto do artigo, página 7: xvii. administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato; xviii. zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; xix. propor à unidade funcional de supervisão das aquisições a realização de acções de formação; xx. propor à unidade funcional de supervisão das aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública; xxi. propor à unidade funcional de supervisão das aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos; xxii. informar à unidade funcional de suprevisão das aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos; xxiii. encaminhar à unidade funcional de supervisão das aquisições os dados e informações necessárias à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública; xxiv. manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da contratada e informar a unidade funcional de suprevisão das aquisições o que for pertinente; xxv. responder pela manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao estado em conformidade com as instruções; xxvi. propor à unidade funcional de supervisão das aquisições a inclusão no cadastro de impedimentos de contratar com o estado; xxvii. apoiar a unidade funcional de supervisão das aquisições no que for necessario ao cumprimento do regulamento; xxviii. observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento; xxix. a repartição executora das aquisições subordinase directamente à autoridade competente; e xxx. no exercício das suas competências, a repartição executora das aquisições estão sujeitas à fiscalização e supervisão técnica da unidade funcional de suprevisão das aquisições.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Departamento Jurídico)
- Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 7: a) assessorar a Direcção da IGJ, emitindo pareceres e informações sobre assuntos de carácter jurídico;
- Número ou marcador, página 7: b) instruir processos contravencionais relativos às infracções às normas do jogo;
- Número ou marcador, página 7: c) participar na elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o jogo;
- Número ou marcador, página 7: d) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos de concessão e outros instrumentos legais sobre a actividade do jogo; e
- Número ou marcador, página 7: e) realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Das Delegações
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: (Delegações)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para levar a cabo as funções e atribuições da Inspecção- -Geral de Jogos, são criadas as Delegações das regiões Norte, Centro e Sul do País.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado, com estatuto equiparado a Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 8: 3. As Delegações subordinam-se à Inspecção-Geral de Jogos
- Texto do artigo, página 8: e funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com as autoridades administrativas locais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações)
- Texto do artigo, página 8: As Delegações da IGJ têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva delegação, no concernente à implementação de acções de políticas de jogos;
- Número ou marcador, página 8: b) proceder à globalização e interpretação da informação relativa a actividade de jogos na respectiva área de jurisdição e assegurar o envio dos dados colhidos aos serviços centrais;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de jogos;
- Número ou marcador, página 8: d) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros ao funcionamento das delegações;
- Número ou marcador, página 8: e) estudar estimular as condições propícias ao estabelecimento de recintos e salas de jogos; e
- Número ou marcador, página 8: f) realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura das Delegações)
- Texto do artigo, página 8: As Delegações da IGJ têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Delegado;
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: c) Repartição de Inspecção e Fiscalização; e
- Número ou marcador, página 8: d) Repartição de Auditoria.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado)
- Texto do artigo, página 8: Ao Delegado da IGJ compete:
- Número ou marcador, página 8: a) representar a IGJ na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: b) elaborar e remeter ao Inspector-Geral de Jogos a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 8: c) exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
- Número ou marcador, página 8: d) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares às da IGJ;
- Número ou marcador, página 8: e) assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento, desenvolvimento e exploração de recintos e salas de Jogos;
- Número ou marcador, página 8: f) assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 8: g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 8: h) decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 8: i) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da delegação; e
- Número ou marcador, página 8: j) realizar as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Regime de Actividade
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Sigilo profissional)
- Texto do artigo, página 8: O pessoal em serviço na Inspecção-Geral de Jogos está obrigado a guardar sigilo profissional, não podendo, sob pena de procedimento disciplinar e criminal a que houver lugar, prestar informações sobre matérias de natureza confidencial relacionadas com as suas actividades, nomeadamente as que digam respeito a execução dos contratos de concessão.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Impedimentos e incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para além dos impedimentos e incompatibilidades constantes da legislação aplicável, é em especial vedado aos inspectores em serviço na IGJ executar qualquer acção inspectiva ou disciplinar em:
- Número ou marcador, página 8: a) que sejam visados seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
- Número ou marcador, página 8: b) que sejam visadas entidades cujos dirigentes mantenham ou mantiveram relações tais que possam pôr em causa a sua integridade, isenção e imparcialidade;
- Número ou marcador, página 8: c) quando nela tenha interesse próprio, sejam representantes ou exerçam funções; e
- Número ou marcador, página 8: d) em entidades com as quais tenha estabelecido relações profissionais nos últimos três anos.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os inspectores ao serviço da IGJ devem, por meio
- Texto do artigo, página 8: de requerimento fundamentado, e no prazo de 48 horas contadas a partir do momento em que tomaram conhecimento do facto impeditivo, solicitar ao Inspector-Geral de Jogos a sua substituição, declarando voluntariamente os impedimentos que sobre eles impendem, ou a verificação ou conhecimento de alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas do número anterior.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Deveres do Pessoal da IGJ)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são deveres do pessoal em serviço na IGJ:
- Número ou marcador, página 8: a) assiduidade, aprumo e asseio;
- Número ou marcador, página 8: b) urbanidade na relação com os colegas de serviço, com os trabalhadores, colaboradores, membros de direcção das entidades exploradoras de jogos e com o público em geral;
- Número ou marcador, página 8: c) entrega abnegada ao trabalho e pré-disposição para desempenhar actividades relacionadas com o serviço corrente, do Ministério e de todas as comissões de serviço ou de estudo em que tiver sido designado;
- Número ou marcador, página 8: d) rigor na tramitação de expedientes de e para as entidades exploradoras de jogos;
- Número ou marcador, página 8: e) cumprimento efectivo das normas, procedimentos, orientações e instruções emanadas pelos superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 9: f) autuação de contravenções no domínio do jogo, de acordo com os procedimentos de serviço emanados, sobre factos de que tenha tomado conhecimento;
- Número ou marcador, página 9: g) comportamento exemplar e isento durante a sua prestação de serviço e em deslocações em missão de serviço para dentro ou fora do país;
- Número ou marcador, página 9: h) participação efectiva e regular nas reuniões, encontros de serviço, programas de formação, seminários e demais eventos organizados pela IGJ;
- Número ou marcador, página 9: i) liquidação, emissão correcta e atempada de guias de imposto em matéria de jogo;
- Número ou marcador, página 9: j) tempestividade na canalização de relatórios de serviço, autos de notícia e de qualquer expediente relacionado com o serviço;
- Número ou marcador, página 9: k) fidelidade, discrição, comprometimento e sigilo sobre matérias relacionadas com o serviço, com a IGJ e com o Estado, sempre que a isso seja acometido ou a natureza do assunto ou informação assim o exija em função da sua sensibilidade e classificação;
- Número ou marcador, página 9: l) decoro e reserva sobre assuntos relacionados com a instituição, abstendo-se de comentar sobre aspectos internos e sensíveis da IGJ, junto das entidades exploradoras, seus trabalhadores e colaboradores e bem assim com o público em geral; e
- Número ou marcador, página 9: m) não se apresentar ao serviço em estado de embriaguez e ou sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénias.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Conduta do Pessoal da IGJ)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os funcionários em serviço na IGJ devem exercer a sua actividade profissional, quer internamente, quer nas relações com quaisquer entidades externas, com observância dos mais rigorosos princípios de integridade, isenção, transparência de processos, competência e diligência, abstendo-se de adoptar comportamentos que possam afectar o bom nome e a credibilidade da instituição.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os funcionários em serviço na IGJ devem abster-se de:
- Número ou marcador, página 9: a) prestar à terceiros serviços de natureza profissional, no âmbito das matérias compreendidas nas atribuições da IGJ, à excepção da actividade docente condicionada à prévia autorização do Inspector-Geral de Jogos;
- Número ou marcador, página 9: b) participar em actos que incorram em conflito de interesses;
- Número ou marcador, página 9: c) participar em qualquer processo decisório, incluindo na sua fase prévia de consultas e informação, na qual a sua vinculação com actividades externas seja ou possa ser afectada pela decisão oficial, comprometer seu critério ou dar azo a dúvidas sobre a sua imparcialidade;
- Número ou marcador, página 9: d) usar os serviços de pessoal subalterno ou os serviços prestados pela IGJ para beneficio próprio ou de familiares e amigos, salvo as regalias que o conferem;
- Número ou marcador, página 9: e) levar a cabo trabalhos e actividades, remuneradas ou não, fora da IGJ, que estejam em conflito com os seus
- Texto do artigo, página 9: deveres e responsabilidades ou cujo exercício possa dar lugar a dúvidas sobre a imparcialidade na tomada de decisões, salvo excepções admitidas por lei;
- Número ou marcador, página 9: f) actuar como agente ou advogado de uma pessoa em reclamações administrativas ou judiciais contra a IGJ;
- Número ou marcador, página 9: g) manter vínculos com operadores de jogos de fortuna ou azar e jogos socias e de diversão, enquanto funcionário da IGJ;
- Número ou marcador, página 9: h) usar as instalações físicas para algum outro propósito que não seja consecução do fim público que compete a IGJ;
- Número ou marcador, página 9: i) usar equipamento do escritório e demais bens da instituição para outros fins distintos dos oficiais;
- Número ou marcador, página 9: j) exercer actividade profissional liberal ou de outra natureza que se relacione directamente com a IGJ;
- Número ou marcador, página 9: k) prestar serviços a operadores de jogos, ainda que de forma eventual;
- Número ou marcador, página 9: l) exercer actividade profissional de assessoria ou de mandatário à entidades interessadas na exploração do jogo ou operadores de jogos;
- Número ou marcador, página 9: m) manter relação de negócios ou exercer actividades que, directa ou indirectamente, impliquem a manutenção de uma relação de prestação de serviços com pessoa física ou jurídica que tenha interesse na decisão do funcionário ou da IGJ; e
- Número ou marcador, página 9: n) actuar, a qualquer título, como assessor, consultor, mandatário ou intermediário de interesses privados junto da IGJ.
- Número ou marcador, página 9: 3. A violação do estabelecido no presente artigo constitui infracção disciplinar, dando lugar a sanções previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e respectivo regulamento, sem prejuízo de aplicação de sanções penais, atento as previsões estabelecidas pela Lei da Probidade Pública e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 9: Despacho
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, por via da especialização, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 60, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro e, ainda, pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
- Número ou marcador, página 9: 1. Criação da Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Cuamba, Província do Niassa;
- Número ou marcador, página 9: 2. Entrada em funcionamento da Secção de Instrução Criminal
- Texto do artigo, página 9: do Tribunal Judicial do Distrito de Cuamba, Província do Niassa. O Presente despacho produz efeitos imediatamente. Tribunal Supremo, em Maputo, 27 de Junho de 2023. —
- Texto do artigo, página 9: O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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