Decreto n.º 62/2016

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Decreto n.º 62/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 62/2016
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à redefinição das atribuições, tutela, autonomia e da estrutura orgânica do Instituto de Cereais de Moçambique, estabelecidos no Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 26/2006, de 13 de Julho, por forma a ajustá-los às exigências e dinâmica actuais referentes ao seu papel, ao abrigo do disposto no n.º 2 conjugado com o n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Cereais de Moçambique, abreviadamente designado por ICM, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 1 1. O ICM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área do Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governo Provincial, o ICM pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 3. A organização e funcionamento das delegações são definidos
Texto do artigo · p. 1 no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O ICM é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área do Comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar as políticas gerais, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de actividade anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Exercer acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do ICM;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar a proposta de nomeação dos representantes do ICM nos órgãos sociais das empresas participadas, bem como os termos de referência das respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 1 d) Nomear e exonerar os Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 1 e) Aprovar o Regulamento Interno do ICM;
Número ou marcador · p. 1 f) Criar e extinguir as Delegações ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 1 g) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa.
Número ou marcador · p. 1 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao
Texto do artigo · p. 1 Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar o orçamento anual do ICM;
Número ou marcador · p. 1 b) Examinar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do ICM;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovar a tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do ICM;
Número ou marcador · p. 1 e) Exercer a tutela inspectiva;
Número ou marcador · p. 1 f) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações ou outras formas de representação do ICM.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. O ICM tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Intervir, como agente de comercialização agrícola de último recurso, para assegurar o escoamento da produção agrícola, nomeadamente a compra,
Texto do artigo · p. 2 armazenamento, conservação e venda de produtos agrícolas com o objectivo de garantir reservas estratégicas para a segurança alimentar e contribuir para a estabilização de preços na comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar parcerias com os intervenientes da comercialização agrícola com o objectivo de assegurar o escoamento de excedentes agrícolas, das zonas de produção para o mercado;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e gerir infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 2 d) Conceber e desenvolver projectos de apoio à comercialização agrícola e agro-indústrias; e)Colaborar na monitoria das actividades de comercialização de produtos agrícolas, em particular de cereais;
Número ou marcador · p. 2 f) Colaborar na identificação, registo e monitoria dos intervenientes na comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 g) Colaborar na coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento de cereais e outras culturas agrícolas alimentares;
Número ou marcador · p. 2 h) Colaborar na coordenação da colocação, sempre que necessário, no mercado nacional ou externo, de cereais e outros produtos agrícolas e subprodutos produzidos no país;
Número ou marcador · p. 2 i) Participar, em colaboração com outras entidades, na apresentação de propostas sobre o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação sobre cereais;
Número ou marcador · p. 2 j) Participar, em colaboração com todas as instituições, no levantamento das necessidades do país em cereais e outros produtos agrícolas e no balanceamento da importação e exportação de cereais com a produção e o consumo nacional, com vista a normalização do mercado interno destes produtos;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover acções que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar, em particular nas zonas rurais.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o ICM pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. Para a prossecução das suas atribuições, o ICM comporta os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do ICM, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do ICM.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do ICM.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da actividade do ICM.
Número ou marcador · p. 2 5. A composição, competências e funcionamento dos órgãos
Texto do artigo · p. 2 do ICM é definida pelo seu Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir as estratégias de actuação do ICM e as políticas de desenvolvimento de recursos humanos e submetêlas à aprovação das tutelas;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outra forma de ligação com agentes de fomento, comercialização agrícola e agro-indústria, incluindo com organismos e entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e aprovar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a criação ou extinção de estruturas orgânicas do ICM;
Número ou marcador · p. 2 e) Apreciar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros da tutela sectorial e financeira, a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do ICM;
Número ou marcador · p. 2 f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do ICM nos órgãos sociais das empresas participadas;
Número ou marcador · p. 2 g) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis, bem como o arrendamento ou aluguer;
Número ou marcador · p. 2 h) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração de bens próprios do ICM e submeter à aprovação dos Ministros de tutela;
Número ou marcador · p. 2 i) Apreciar os projectos de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições do ICM e submeter à aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 j) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhe sejam solicitados pelos Ministros de tutela;
Número ou marcador · p. 2 k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O ICM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Comércio;
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 2 3. A composição, competências e funcionamento dos Serviços
Texto do artigo · p. 2 e Delegações são definidas pelo Estatuto Orgânico do ICM e o respectivo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral do ICM:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e coordenar toda a actividade do ICM;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar o ICM;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, o Regulamento Interno do ICM;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter os planos de actividade e orçamento do ICM à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 f) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros do ICM;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Negociar a contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
Número ou marcador · p. 3 i) Representar o ICM no acto da assinatura do contratoprograma;
Número ou marcador · p. 3 j) Assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor ao Ministro de tutela sectorial a nomeação dos Directores dos Serviços;
Número ou marcador · p. 3 l) Nomear os Chefes de Departamento, Repartição e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 m) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto do ICM:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do ICM:
Número ou marcador · p. 3 a) Receitas provenientes da sua actividade corrente;
Número ou marcador · p. 3 b) As receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 3 c) O produto das taxas pelos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 3 d) Taxas provenientes da cedência onerosa das infraestruturas de armazenagens e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 3 e) Taxas cobradas no âmbito da gestão das infra-estruturas de armazenagens e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 3 f) Taxas cobradas no âmbito do registo dos intervenientes na comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 3 g) Rendimentos provenientes da alienação e abate do património;
Número ou marcador · p. 3 h) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 i) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem despesas do ICM:
Número ou marcador · p. 3 a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 3 c) Investimentos em infra-estruturas, meios e factores necessários para a prossecução das suas atribuições e desenvolvimento e gestão de projectos, infra-estruturas de apoio à comercialização agrícola e processamento de cereais e outras culturas, para fins alimentares;
Número ou marcador · p. 3 d) Investimentos em participações para demonstração de viabilidade e garantia de interesse nacional nas cadeias de valor de cereais e outras culturas alimentares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 Constitui património do ICM a universalidade de bens transmitidos e outros valores que adquira por compra, alienação e doação no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Contas)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao ICM são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilístico de instituições de direito público dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 2. A contabilidade do ICM é sujeita a uma auditoria independente anual, que é parte integrante do relatório anual.
Número ou marcador · p. 3 3. As contas do ICM respeitantes a cada ano fiscal são
Texto do artigo · p. 3 submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Relatório anual)
Número ou marcador · p. 3 1. O ICM deve elaborar no final de cada ano fiscal, o relatório anual das suas actividades, que inclui relatório e extractos financeiros inspecionados por auditores independentes.
Número ou marcador · p. 3 2. O relatório anual inclui extratos financeiros anuais,
Texto do artigo · p. 3 adequadamente inspeccionados por auditores independentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal do ICM rege-se, consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 2. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos funcionários em categorias ocupacionais anteriores de funcionários, que sejam integrados no quadro de pessoal do ICM.
Número ou marcador · p. 3 3. Os direitos e deveres especiais do pessoal do ICM são definidos no Regulamento Interno e outros instrumentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 3 pode propor ao Ministro de tutela sectorial e ao Ministro que superintende a área das finanças, mecanismos adicionais de atracção, retenção e motivação de quadros, baseados no desempenho e eficácia dos funcionários ou agentes do quadro do pessoal ou afectos ao ICM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende área de comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico do ICM à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Outubro de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à redefinição das atribuições, tutela, autonomia e da estrutura orgânica do Instituto de Cereais de Moçambique, estabelecidos no Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 26/2006, de 13 de Julho, por forma a ajustá-los às exigências e dinâmica actuais referentes ao seu papel, ao abrigo do disposto no n.º 2 conjugado com o n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Cereais de Moçambique, abreviadamente designado por ICM, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O ICM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área do Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governo Provincial, o ICM pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 1: 3. A organização e funcionamento das delegações são definidos
  13. Texto do artigo, página 1: no Regulamento Interno.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O ICM é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área do Comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Comércio:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Homologar as políticas gerais, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de actividade anuais e plurianuais;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Exercer acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do ICM;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar a proposta de nomeação dos representantes do ICM nos órgãos sociais das empresas participadas, bem como os termos de referência das respectivas remunerações;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Nomear e exonerar os Directores de Serviços;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Aprovar o Regulamento Interno do ICM;
  23. Número ou marcador, página 1: f) Criar e extinguir as Delegações ou outras formas de representação;
  24. Número ou marcador, página 1: g) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao
  26. Texto do artigo, página 1: Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Comércio:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Homologar o orçamento anual do ICM;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Examinar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do ICM;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Aprovar a tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do ICM;
  31. Número ou marcador, página 1: e) Exercer a tutela inspectiva;
  32. Número ou marcador, página 1: f) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações ou outras formas de representação do ICM.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O ICM tem as seguintes atribuições:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Intervir, como agente de comercialização agrícola de último recurso, para assegurar o escoamento da produção agrícola, nomeadamente a compra,
  37. Texto do artigo, página 2: armazenamento, conservação e venda de produtos agrícolas com o objectivo de garantir reservas estratégicas para a segurança alimentar e contribuir para a estabilização de preços na comercialização agrícola;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Criar parcerias com os intervenientes da comercialização agrícola com o objectivo de assegurar o escoamento de excedentes agrícolas, das zonas de produção para o mercado;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Promover e gerir infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Conceber e desenvolver projectos de apoio à comercialização agrícola e agro-indústrias; e)Colaborar na monitoria das actividades de comercialização de produtos agrícolas, em particular de cereais;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Colaborar na identificação, registo e monitoria dos intervenientes na comercialização agrícola;
  42. Número ou marcador, página 2: g) Colaborar na coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento de cereais e outras culturas agrícolas alimentares;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Colaborar na coordenação da colocação, sempre que necessário, no mercado nacional ou externo, de cereais e outros produtos agrícolas e subprodutos produzidos no país;
  44. Número ou marcador, página 2: i) Participar, em colaboração com outras entidades, na apresentação de propostas sobre o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação sobre cereais;
  45. Número ou marcador, página 2: j) Participar, em colaboração com todas as instituições, no levantamento das necessidades do país em cereais e outros produtos agrícolas e no balanceamento da importação e exportação de cereais com a produção e o consumo nacional, com vista a normalização do mercado interno destes produtos;
  46. Número ou marcador, página 2: k) Promover acções que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar, em particular nas zonas rurais.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o ICM pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. Para a prossecução das suas atribuições, o ICM comporta os seguintes órgãos:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do ICM, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do ICM.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do ICM.
  56. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da actividade do ICM.
  57. Número ou marcador, página 2: 5. A composição, competências e funcionamento dos órgãos
  58. Texto do artigo, página 2: do ICM é definida pelo seu Estatuto Orgânico.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  61. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Direcção:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Definir as estratégias de actuação do ICM e as políticas de desenvolvimento de recursos humanos e submetêlas à aprovação das tutelas;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outra forma de ligação com agentes de fomento, comercialização agrícola e agro-indústria, incluindo com organismos e entidades nacionais e estrangeiras;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e aprovar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Propor a criação ou extinção de estruturas orgânicas do ICM;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros da tutela sectorial e financeira, a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do ICM;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do ICM nos órgãos sociais das empresas participadas;
  68. Número ou marcador, página 2: g) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis, bem como o arrendamento ou aluguer;
  69. Número ou marcador, página 2: h) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração de bens próprios do ICM e submeter à aprovação dos Ministros de tutela;
  70. Número ou marcador, página 2: i) Apreciar os projectos de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições do ICM e submeter à aprovação da tutela sectorial;
  71. Número ou marcador, página 2: j) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhe sejam solicitados pelos Ministros de tutela;
  72. Número ou marcador, página 2: k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O ICM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Comércio;
  76. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. A composição, competências e funcionamento dos Serviços
  78. Texto do artigo, página 2: e Delegações são definidas pelo Estatuto Orgânico do ICM e o respectivo Regulamento Interno.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  80. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  81. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do ICM:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e coordenar toda a actividade do ICM;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Representar o ICM;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, o Regulamento Interno do ICM;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Submeter os planos de actividade e orçamento do ICM à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
  87. Número ou marcador, página 2: f) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros do ICM;
  88. Número ou marcador, página 3: g) Submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
  89. Número ou marcador, página 3: h) Negociar a contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
  90. Número ou marcador, página 3: i) Representar o ICM no acto da assinatura do contratoprograma;
  91. Número ou marcador, página 3: j) Assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
  92. Número ou marcador, página 3: k) Propor ao Ministro de tutela sectorial a nomeação dos Directores dos Serviços;
  93. Número ou marcador, página 3: l) Nomear os Chefes de Departamento, Repartição e Delegados Provinciais;
  94. Número ou marcador, página 3: m) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  96. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  97. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do ICM:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  102. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  103. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do ICM:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Receitas provenientes da sua actividade corrente;
  105. Número ou marcador, página 3: b) As receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
  106. Número ou marcador, página 3: c) O produto das taxas pelos serviços a prestar;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Taxas provenientes da cedência onerosa das infraestruturas de armazenagens e agro-indústrias;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Taxas cobradas no âmbito da gestão das infra-estruturas de armazenagens e agro-indústrias;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Taxas cobradas no âmbito do registo dos intervenientes na comercialização agrícola;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Rendimentos provenientes da alienação e abate do património;
  111. Número ou marcador, página 3: h) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  112. Número ou marcador, página 3: i) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  114. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  115. Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do ICM:
  116. Número ou marcador, página 3: a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Investimentos em infra-estruturas, meios e factores necessários para a prossecução das suas atribuições e desenvolvimento e gestão de projectos, infra-estruturas de apoio à comercialização agrícola e processamento de cereais e outras culturas, para fins alimentares;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Investimentos em participações para demonstração de viabilidade e garantia de interesse nacional nas cadeias de valor de cereais e outras culturas alimentares.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  121. Texto do artigo, página 3: (Património)
  122. Texto do artigo, página 3: Constitui património do ICM a universalidade de bens transmitidos e outros valores que adquira por compra, alienação e doação no exercício das suas actividades.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  124. Texto do artigo, página 3: (Contas)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. Ao ICM são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilístico de instituições de direito público dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. A contabilidade do ICM é sujeita a uma auditoria independente anual, que é parte integrante do relatório anual.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. As contas do ICM respeitantes a cada ano fiscal são
  128. Texto do artigo, página 3: submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  130. Texto do artigo, página 3: (Relatório anual)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O ICM deve elaborar no final de cada ano fiscal, o relatório anual das suas actividades, que inclui relatório e extractos financeiros inspecionados por auditores independentes.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O relatório anual inclui extratos financeiros anuais,
  133. Texto do artigo, página 3: adequadamente inspeccionados por auditores independentes.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  135. Texto do artigo, página 3: (Regime de pessoal)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal do ICM rege-se, consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos funcionários em categorias ocupacionais anteriores de funcionários, que sejam integrados no quadro de pessoal do ICM.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. Os direitos e deveres especiais do pessoal do ICM são definidos no Regulamento Interno e outros instrumentos legais aplicáveis.
  139. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal,
  140. Texto do artigo, página 3: pode propor ao Ministro de tutela sectorial e ao Ministro que superintende a área das finanças, mecanismos adicionais de atracção, retenção e motivação de quadros, baseados no desempenho e eficácia dos funcionários ou agentes do quadro do pessoal ou afectos ao ICM.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  142. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  143. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende área de comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico do ICM à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  144. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Outubro de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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