I SÉRIE — n.º 154

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 154/2016

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 154
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 62/2016: Concernente à redefinição das atribuições, tutela, autonomia e da estrutura orgânica do Instituto de Cereais de Moçambique, estabelecidos no Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 26/2006, de 13 de Julho. Decreto n.º 63/2016: Cria a Academia de Altos Estudos Estratégicos. Decreto n.º 64/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil.
Parágrafo · p. 1 Primeiro-Ministro:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Adjudica aos Gestores, Gestores e Trabalhadores da Fábrica de Tijolos de Inhamízua, elegíveis nos termos da Lei e, para o efeito, devidamente identificados, a aquisição de 20% do capital social da CERAM – Cerâmica de Moçambique, Lda.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 62/2016
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à redefinição das atribuições, tutela, autonomia e da estrutura orgânica do Instituto de Cereais de Moçambique, estabelecidos no Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 26/2006, de 13 de Julho, por forma a ajustá-los às exigências e dinâmica actuais referentes ao seu papel, ao abrigo do disposto no n.º 2 conjugado com o n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Cereais de Moçambique, abreviadamente designado por ICM, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 1 1. O ICM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área do Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governo Provincial, o ICM pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 3. A organização e funcionamento das delegações são definidos
Texto do artigo · p. 1 no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O ICM é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área do Comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar as políticas gerais, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de actividade anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Exercer acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do ICM;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar a proposta de nomeação dos representantes do ICM nos órgãos sociais das empresas participadas, bem como os termos de referência das respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 1 d) Nomear e exonerar os Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 1 e) Aprovar o Regulamento Interno do ICM;
Número ou marcador · p. 1 f) Criar e extinguir as Delegações ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 1 g) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa.
Número ou marcador · p. 1 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao
Texto do artigo · p. 1 Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar o orçamento anual do ICM;
Número ou marcador · p. 1 b) Examinar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do ICM;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovar a tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do ICM;
Número ou marcador · p. 1 e) Exercer a tutela inspectiva;
Número ou marcador · p. 1 f) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações ou outras formas de representação do ICM.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. O ICM tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Intervir, como agente de comercialização agrícola de último recurso, para assegurar o escoamento da produção agrícola, nomeadamente a compra,
Texto do artigo · p. 2 armazenamento, conservação e venda de produtos agrícolas com o objectivo de garantir reservas estratégicas para a segurança alimentar e contribuir para a estabilização de preços na comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar parcerias com os intervenientes da comercialização agrícola com o objectivo de assegurar o escoamento de excedentes agrícolas, das zonas de produção para o mercado;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e gerir infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 2 d) Conceber e desenvolver projectos de apoio à comercialização agrícola e agro-indústrias; e)Colaborar na monitoria das actividades de comercialização de produtos agrícolas, em particular de cereais;
Número ou marcador · p. 2 f) Colaborar na identificação, registo e monitoria dos intervenientes na comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 g) Colaborar na coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento de cereais e outras culturas agrícolas alimentares;
Número ou marcador · p. 2 h) Colaborar na coordenação da colocação, sempre que necessário, no mercado nacional ou externo, de cereais e outros produtos agrícolas e subprodutos produzidos no país;
Número ou marcador · p. 2 i) Participar, em colaboração com outras entidades, na apresentação de propostas sobre o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação sobre cereais;
Número ou marcador · p. 2 j) Participar, em colaboração com todas as instituições, no levantamento das necessidades do país em cereais e outros produtos agrícolas e no balanceamento da importação e exportação de cereais com a produção e o consumo nacional, com vista a normalização do mercado interno destes produtos;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover acções que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar, em particular nas zonas rurais.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o ICM pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. Para a prossecução das suas atribuições, o ICM comporta os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do ICM, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do ICM.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do ICM.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da actividade do ICM.
Número ou marcador · p. 2 5. A composição, competências e funcionamento dos órgãos
Texto do artigo · p. 2 do ICM é definida pelo seu Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir as estratégias de actuação do ICM e as políticas de desenvolvimento de recursos humanos e submetêlas à aprovação das tutelas;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outra forma de ligação com agentes de fomento, comercialização agrícola e agro-indústria, incluindo com organismos e entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e aprovar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a criação ou extinção de estruturas orgânicas do ICM;
Número ou marcador · p. 2 e) Apreciar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros da tutela sectorial e financeira, a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do ICM;
Número ou marcador · p. 2 f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do ICM nos órgãos sociais das empresas participadas;
Número ou marcador · p. 2 g) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis, bem como o arrendamento ou aluguer;
Número ou marcador · p. 2 h) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração de bens próprios do ICM e submeter à aprovação dos Ministros de tutela;
Número ou marcador · p. 2 i) Apreciar os projectos de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições do ICM e submeter à aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 j) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhe sejam solicitados pelos Ministros de tutela;
Número ou marcador · p. 2 k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O ICM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Comércio;
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 2 3. A composição, competências e funcionamento dos Serviços
Texto do artigo · p. 2 e Delegações são definidas pelo Estatuto Orgânico do ICM e o respectivo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral do ICM:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e coordenar toda a actividade do ICM;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar o ICM;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, o Regulamento Interno do ICM;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter os planos de actividade e orçamento do ICM à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 f) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros do ICM;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Negociar a contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
Número ou marcador · p. 3 i) Representar o ICM no acto da assinatura do contratoprograma;
Número ou marcador · p. 3 j) Assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor ao Ministro de tutela sectorial a nomeação dos Directores dos Serviços;
Número ou marcador · p. 3 l) Nomear os Chefes de Departamento, Repartição e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 m) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto do ICM:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do ICM:
Número ou marcador · p. 3 a) Receitas provenientes da sua actividade corrente;
Número ou marcador · p. 3 b) As receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 3 c) O produto das taxas pelos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 3 d) Taxas provenientes da cedência onerosa das infraestruturas de armazenagens e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 3 e) Taxas cobradas no âmbito da gestão das infra-estruturas de armazenagens e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 3 f) Taxas cobradas no âmbito do registo dos intervenientes na comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 3 g) Rendimentos provenientes da alienação e abate do património;
Número ou marcador · p. 3 h) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 i) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem despesas do ICM:
Número ou marcador · p. 3 a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 3 c) Investimentos em infra-estruturas, meios e factores necessários para a prossecução das suas atribuições e desenvolvimento e gestão de projectos, infra-estruturas de apoio à comercialização agrícola e processamento de cereais e outras culturas, para fins alimentares;
Número ou marcador · p. 3 d) Investimentos em participações para demonstração de viabilidade e garantia de interesse nacional nas cadeias de valor de cereais e outras culturas alimentares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 Constitui património do ICM a universalidade de bens transmitidos e outros valores que adquira por compra, alienação e doação no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Contas)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao ICM são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilístico de instituições de direito público dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 2. A contabilidade do ICM é sujeita a uma auditoria independente anual, que é parte integrante do relatório anual.
Número ou marcador · p. 3 3. As contas do ICM respeitantes a cada ano fiscal são
Texto do artigo · p. 3 submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Relatório anual)
Número ou marcador · p. 3 1. O ICM deve elaborar no final de cada ano fiscal, o relatório anual das suas actividades, que inclui relatório e extractos financeiros inspecionados por auditores independentes.
Número ou marcador · p. 3 2. O relatório anual inclui extratos financeiros anuais,
Texto do artigo · p. 3 adequadamente inspeccionados por auditores independentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal do ICM rege-se, consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 2. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos funcionários em categorias ocupacionais anteriores de funcionários, que sejam integrados no quadro de pessoal do ICM.
Número ou marcador · p. 3 3. Os direitos e deveres especiais do pessoal do ICM são definidos no Regulamento Interno e outros instrumentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 3 pode propor ao Ministro de tutela sectorial e ao Ministro que superintende a área das finanças, mecanismos adicionais de atracção, retenção e motivação de quadros, baseados no desempenho e eficácia dos funcionários ou agentes do quadro do pessoal ou afectos ao ICM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende área de comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico do ICM à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Outubro de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 63/2016
Texto do artigo · p. 4 de 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique e como forma de enfrentar os desafios decorrentes do desenvolvimento económico, social, político e da sofisticação dos meios e métodos na prática de actividades que atentam contra a integridade territorial e a segurança nacional, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É criada a Academia de Altos Estudos Estratégicos, com sede na Província de Maputo, Distrito da Manhiça, Posto Administrativo de Maluana, abreviadamente designada por AAEE.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São aprovados os Estatutos da Academia de Altos Estudos Estratégicos (AAEE), em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 15 de Novembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Estatutos da Academia de Altos Estudos Estratégicos (AAEE)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Natureza, autonomia, sede e âmbito
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 4 1. A Academia de Altos Estudos Estratégicos, abreviadamente designada pela sigla AAEE, é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica, autonomia científicapedagógica, administrativa e disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 2. A AAEE rege-se com base na Lei do Ensino Superior em
Texto do artigo · p. 4 vigor no País e na legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e aos seus membros com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia científica e pedagógica)
Texto do artigo · p. 4 Dentro do quadro legal vigente, a AAEE exerce a sua autonomia científica e pedagógica, no sentido de livremente poder:
Número ou marcador · p. 4 a) Criar, suspender e extinguir especialidades, por deliberação dos seus órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar os currículos das especialidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar regulamentos académicos;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir as áreas, planos, programas e projectos de investigação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 4 e) Criar ou extinguir unidades orgânicas e aprovar os respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia administrativa e financeira)
Texto do artigo · p. 4 A AAEE goza de autonomia administrativa, no quadro da legislação geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Recrutar, promover, exonerar o corpo docente, investigadores e pessoal técnico administrativo, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os recursos financeiros que lhe são atribuídos, dentro das normas em vigor sobre a sua execução e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer acordos de cooperação nos domínios científico e de ensino com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 1. A AAEE goza de poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal.
Número ou marcador · p. 4 2. O exercício do poder disciplinar mencionado no número anterior é regido por regulamentação própria adoptada pelos órgãos da AAEE sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. Das sanções aplicadas no exercício do poder disciplinar
Texto do artigo · p. 4 cabe recurso nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Superintendência paramilitar)
Texto do artigo · p. 4 As orientações estratégicas e directrizes gerais e para-militares com vista a prossecução dos objectivos e atribuições da AAEE são emitidas pelo Serviço de Informações e Segurança do Estado, sem prejuízo da autonomia prevista nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 4 1. A AAEE tem a sua sede no Posto Administrativo de Maluana, Distrito da Manhiça, na Província de Maputo, podendo abrir outras delegações de ensino em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministério que superintende a área do ensino superior, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. A AAEE abrange os domínios de formação superior
Texto do artigo · p. 4 e investigação científica em inteligência.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Princípios, missão, visão e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Princípios)
Número ou marcador · p. 4 1. A AAEE, como instituição de ensino superior em inteligência do Estado, actua de acordo com os princípios previstos na legislação do Ensino Superior, e ainda pelos seguintes princípios legais:
Número ou marcador · p. 4 a) Fidelidade à Constituição e à nação;
Número ou marcador · p. 4 b) Defesa da soberania e dos interesses do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Unidade nacional;
Número ou marcador · p. 4 d) Obediência ao Comandante-Chefe;
Número ou marcador · p. 4 e) Apartidarismo;
Número ou marcador · p. 4 f) Lealdade;
Número ou marcador · p. 4 g) Sigilo profissional;
Número ou marcador · p. 4 h) Patriotismo.
Número ou marcador · p. 5 2. A AAEE actua igualmente em conformidade com os princípios preconizados na legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e seus membros e na Política Nacional de Defesa e Segurança, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Missão)
Texto do artigo · p. 5 A AAEE tem como missão formar os membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado com qualidade mediante adequada preparação científica, técnica, profissional e deontológica, bem como capacitar entidades autorizadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Visão)
Texto do artigo · p. 5 A AAEE pretende ser uma referência nacional, regional e internacional na produção de conhecimento técnico científico em inteligência, destacando a investigação científica como alicerce do processo de ensino-aprendizagem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 5 1. São objectivos gerais da AAEE a formação superior e a investigação científica em inteligência.
Número ou marcador · p. 5 2. São objectivos específicos da AAEE:
Número ou marcador · p. 5 a) Formar membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, mediante adequada preparação científica, profissional e deontológica;
Número ou marcador · p. 5 b) Incentivar a investigação científica, tecnológica e linguística como meio de formação e de solução de problemas da sociedade, bem como de apoio ao desenvolvimento do País, contribuindo para o engrandecimento da comunidade de inteligência;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a ligação dos cursos a ministrar com a actividade de inteligência como meio de formação técnico-profissional dos estudantes;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnicocientífico;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar acções de actualização e aperfeiçoamento de conhecimentos técnico-científicos de membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, bem como capacitar entidades autorizadas;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar acções de intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 5 1. São atribuições da AAEE:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar e ministrar cursos superiores de graduação e pós-graduação;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver actividades de investigação;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar cursos de qualificação, actualização ou especialização de interesse para o Serviço de Informações e Segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. A AAEE pode ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar e ministrar outros cursos de formação;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir na introdução de inovações na doutrina e técnica;
Número ou marcador · p. 5 c) Dar apoio à comunidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Orgânica e estrutura funcional
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Órgãos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da AAEE:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho da Academia;
Número ou marcador · p. 5 b) Reitoria;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 d) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 e) Conselho Disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Reitoria)
Número ou marcador · p. 5 1. A Reitoria é constituída por:
Número ou marcador · p. 5 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 5 b) Dois Vice-Reitores.
Número ou marcador · p. 5 2. O Reitor e os dois Vice-Reitores devem possuir o grau académico mínimo de Doutor.
Número ou marcador · p. 5 3. Nas ausências ou impedimentos, o Reitor é substituído por
Texto do artigo · p. 5 um dos Vice-Reitores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Nomeação do Reitor e dos Vice-Reitores)
Texto do artigo · p. 5 O Reitor e os Vice-Reitores são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho da Academia, de entre pessoas com mérito científico-pedagógico e capacidade administrativa comprovada, ouvido o Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Reitor)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Reitor:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir a AAEE de modo a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais, superintendendo a gestão académica, administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a AAEE em actos oficiais;
Número ou marcador · p. 5 c) Estabelecer directivas e determinações e superintender na sua execução, designadamente nas áreas do ensino e da formação dos estudantes e nos aspectos relacionados com a disciplina e a segurança do pessoal e das instalações;
Número ou marcador · p. 5 d) Delegar algumas das suas competências nos Vice- -Reitores;
Número ou marcador · p. 5 e) Convocar e presidir os Conselhos da Academia e Directivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Convocar e presidir o Conselho Científico-Pedagógico e Disciplinar, sempre que se afigure conveniente ouvi-lo sobre assuntos relacionados com a orientação do ensino na AAEE;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar o calendário anual de actividades e os planos de trabalhos escolares propostos pelo Director Pedagógico, controlar e coordenar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor ao Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado projectos de alteração da orgânica e da estrutura do ensino da AAEE, em resultado da experiência adquirida e da necessidade do acompanhamento permanente da evolução do ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 i) Autorizar a abertura de cursos de especialidades a ministrar e as respectivas estruturas curriculares e planos de estudos, assim como os programas das diversas disciplinas, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 6 j) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do AAEE, dentro dos limites legais;
Número ou marcador · p. 6 k) Nomear a comissão de recrutamento e admissão de estudantes aos cursos da AAEE para preenchimento do número de vagas fixado anualmente por despacho do Director-Geral do Serviço de Informação e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) Abrir os concursos de admissão de estudantes aos cursos da AAEE;
Número ou marcador · p. 6 m) Celebrar acordos, convénios e protocolos com as universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação ou com interesse, para os fins consignados no Estatuto da AAEE;
Número ou marcador · p. 6 n) Homologar as classificações anuais dos estudantes e as suas classificações finais nos cursos;
Número ou marcador · p. 6 o) Assinar as cartas de curso e os diplomas, bem como prémios e recompensas;
Número ou marcador · p. 6 p) Promover o desenvolvimento da acção educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;
Número ou marcador · p. 6 q) Definir e controlar de acordo com directivas superiores, os programas de actividades concernentes à gestão do pessoal e à logística;
Número ou marcador · p. 6 r) Definir, de acordo com directivas superiores, os programas que vão servir de base à elaboração das propostas orçamentais e controlar a execução das actividades financeiras;
Número ou marcador · p. 6 s) Aprovar a regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos Vice-Reitores)
Texto do artigo · p. 6 Os Vice-Reitores exercem as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Conselho da Academia)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho da Academia é um órgão consultivo do Reitor sobre os assuntos fundamentais da vida institucional e administrativa da AAEE.
Número ou marcador · p. 6 2. Compõem o Conselho da Academia:
Número ou marcador · p. 6 a) O Reitor, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Os Vice-Reitores; c)Um representante do Serviço de Informações e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Os Directores;
Número ou marcador · p. 6 e) Dois representantes do Corpo Docente;
Número ou marcador · p. 6 f) Um representante do Corpo Discente;
Número ou marcador · p. 6 g) Um representante do Corpo Técnico e Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho da Academia reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 6 4. As reuniões do Conselho da Academia são convocadas pelo Reitor ou sob solicitação de, no mínimo, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 5. As reuniões do Conselho da Academia são secretariadas pelo chefe do Gabinete do Reitor.
Número ou marcador · p. 6 6. Em função da matéria em apreciação o Reitor pode convidar
Texto do artigo · p. 6 para participar nas reuniões do Conselho da Academia, oficiais do Serviço de Informações e Segurança do Estado, técnicos e outras pessoas que se repute conveniente.
Número ou marcador · p. 6 7. A duração do mandato dos membros do Conselho da Academia e a eleição dos representantes referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 é definida no regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho da Academia)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho da Academia:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor ao Presidente da República três individualidades para o cargo de Reitor e Vice-Reitores, ouvido o Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado; b)Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades, do plano de desenvolvimento e das questões fundamentais, das propostas do quadro de pessoal e do plano do orçamento da AAEE;
Número ou marcador · p. 6 c) Pronunciar-se sobre o mérito profissional e a situação disciplinar do pessoal da AAEE;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentação interna;
Número ou marcador · p. 6 e) Pronunciar-se sobre todas as questões fundamentais de interesse para a AAEE;
Número ou marcador · p. 6 f) Pronunciar-se sobre a proposta de alteração dos Estatutos da AAEE;
Número ou marcador · p. 6 g) Pronunciar-se sobre a proposta dos símbolos da AAEE, o Emblema e a Bandeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Científico-Pedagógico)
Número ou marcador · p. 6 1. Compõem o Conselho Científico-Pedagógico:
Número ou marcador · p. 6 a) O Reitor, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Os Vice- Reitores;
Número ou marcador · p. 6 c) Director Pedagógico;
Número ou marcador · p. 6 d) Os professores titulares de disciplinas ou grupos de disciplinas;
Número ou marcador · p. 6 e) Os professores com o grau de Doutor;
Número ou marcador · p. 6 f) Um membro da Direcção Pedagógica, que secretaria.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Científico-Pedagógico é o órgão Consultivo do Reitor a quem compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se sobre os currículos bem como o nível de ensino e medidas para sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definição de prioridades;
Número ou marcador · p. 6 c) Pronunciar-se sobre a proposta de alteração dos Estatutos da AAEE;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor ao Reitor a criação ou extinção de cursos e unidades orgânicas; e)Propor ao Reitor a estrutura, organização e funcionamento dos cursos e estágios;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor ao Reitor o Regulamento do Conselho CientíficoPedagógico;
Número ou marcador · p. 6 g) Definir prioridades nas actividades da AAEE.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros do Conselho Científico-Pedagógico referidos nas alíneas c) , d) e e) do n.º 1 deste artigo participam na qualidade de vogais. 4.O Reitor pode convidar a participar nas reuniões do Conselho
Texto do artigo · p. 6 Científico-Pedagógico, sem direito a voto, os oficiais do Serviço de Informações e Segurança do Estado e outras pessoas, a quem seja solicitada a colaboração em actividades complementares de formação ou de investigação, para apreciação de assuntos técnicos relativos à organização e realização daquelas actividades.
Texto do artigo · p. 7 5.O Conselho Científico-Pedagógico reúne-se obrigatoriamente em cessão pública para abertura solene das aulas de cada ano lectivo, ordinariamente duas vezes por ano lectivo e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 7 1. Compõem o Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 7 a) O Reitor, que o preside;
Número ou marcador · p. 7 b) Os Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores dos órgãos funcionais.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar propostas dos planos de desenvolvimento da AAEE;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar o funcionamento corrente da AAEE;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar problemas de fórum pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa e financeira e formular propostas de decisão sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar a proposta de plano anual de actividades da AAEE;
Número ou marcador · p. 7 e) Apreciar a proposta do regulamento geral interno da AAEE;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pela aplicação dos Estatutos da AAEE;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar a proposta de alteração dos Estatutos da AAEE.
Número ou marcador · p. 7 3. As reuniões do Conselho Directivo são secretariadas pelo chefe do Gabinete do Reitor.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 7 por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Disciplinar)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Disciplinar é o órgão competente para emitir parecer sobre os assuntos de natureza disciplinar na AAEE.
Número ou marcador · p. 7 2. Compõem o Conselho Disciplinar:
Número ou marcador · p. 7 a) O Reitor, que o preside;
Número ou marcador · p. 7 b) Os Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 7 c) Director Pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 d) Directores de cursos;
Número ou marcador · p. 7 e) Representante do corpo discente.
Número ou marcador · p. 7 3. O Reitor pode convocar para as reuniões outros elementos, sem direito a voto, para serem ouvidos sobre situações ou circunstâncias dos casos em apreciação.
Número ou marcador · p. 7 4. As reuniões do Conselho Disciplinar são secretariadas pelo chefe do Gabinte do Reitor.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Disciplinar reúne-se ordinariamente duas vezes
Texto do artigo · p. 7 por ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Estrutura orgânica funcional
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 A AAEE tem a seguinte orgânica funcional:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção Científica;
Número ou marcador · p. 7 c) Direcção de Recursos Humanos; d) Direcção de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete à Direcção Pedagógica planificar, coordenar e controlar as actividades de ensino e instrução da AAEE.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Pedagógica é dirigida por um Director.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção Pedagógica integra ainda os seguintes órgãos de consulta do Director Pedagógico:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselhos de Especialidade.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete ao Conselho Pedagógico emitir pareceres sobre a orientação pedagógica, a avaliação das especialidades e o rendimento escolar.
Número ou marcador · p. 7 5. Compete aos Conselhos de Especialidade emitirem parecer sobre os assuntos relativos à organização e funcionamento das respectivas especialidades.
Número ou marcador · p. 7 6. A composição, o funcionamento e as atribuições dos
Texto do artigo · p. 7 órgãos que compõem a Direcção Pedagógica são definidas no regulamento geral interno da AAEE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Científica)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete à Direcção Científica planificar, coordenar e promover a realização de trabalhos de investigação e extensão que visem o desenvolvimento de ciência de Inteligência e estudos estratégicos, a formação metodológica dos alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete especialmente à Direcção Científica:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e promover a realização de trabalhos de investigação nas áreas de ensino da AAEE; b)Criar meios para o ensino, aperfeiçoamento e actualização do pessoal docente e discente da AAEE;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover seminários, colóquios e estágios ou aperfeiçoamento do domínio das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolver actividades de intercâmbio e cooperação com organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista assegurar um nível técnico-científico actualizado e adequado aos trabalhos que venha a promover;
Número ou marcador · p. 7 e) Produzir estudos e projectos no âmbito da actividade da AAEE.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção Científica é dirigida por um Director.
Número ou marcador · p. 7 4. A composição, o funcionamento e as atribuições dos órgãos
Texto do artigo · p. 7 que compõem a Direcção Científica são definidas no regulamento geral interno da AAEE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete à Direcção de Recursos Humanos assegurar a gestão permanente do pessoal da AAEE, nos aspectos de colocações, transferências de serviços e de carreira, promoções, exonerações, avaliações e outros.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete em especial à Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pela aplicação correcta das normas de gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a prestação de serviços de apoio ao pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar com outras direcções o recrutamento do pessoal tendo em conta o estabelecido na legislação aplicável aos membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Director.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 154
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 62/2016: Concernente à redefinição das atribuições, tutela, autonomia e da estrutura orgânica do Instituto de Cereais de Moçambique, estabelecidos no Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 26/2006, de 13 de Julho. Decreto n.º 63/2016: Cria a Academia de Altos Estudos Estratégicos. Decreto n.º 64/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil.
  12. Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Adjudica aos Gestores, Gestores e Trabalhadores da Fábrica de Tijolos de Inhamízua, elegíveis nos termos da Lei e, para o efeito, devidamente identificados, a aquisição de 20% do capital social da CERAM – Cerâmica de Moçambique, Lda.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2016
  17. Texto do artigo, página 1: de 26 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à redefinição das atribuições, tutela, autonomia e da estrutura orgânica do Instituto de Cereais de Moçambique, estabelecidos no Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 26/2006, de 13 de Julho, por forma a ajustá-los às exigências e dinâmica actuais referentes ao seu papel, ao abrigo do disposto no n.º 2 conjugado com o n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  21. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Cereais de Moçambique, abreviadamente designado por ICM, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O ICM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área do Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governo Provincial, o ICM pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. A organização e funcionamento das delegações são definidos
  27. Texto do artigo, página 1: no Regulamento Interno.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O ICM é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área do Comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Comércio:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Homologar as políticas gerais, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de actividade anuais e plurianuais;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Exercer acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do ICM;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar a proposta de nomeação dos representantes do ICM nos órgãos sociais das empresas participadas, bem como os termos de referência das respectivas remunerações;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Nomear e exonerar os Directores de Serviços;
  36. Número ou marcador, página 1: e) Aprovar o Regulamento Interno do ICM;
  37. Número ou marcador, página 1: f) Criar e extinguir as Delegações ou outras formas de representação;
  38. Número ou marcador, página 1: g) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa.
  39. Número ou marcador, página 1: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao
  40. Texto do artigo, página 1: Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Comércio:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Homologar o orçamento anual do ICM;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Examinar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
  43. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do ICM;
  44. Número ou marcador, página 1: d) Aprovar a tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do ICM;
  45. Número ou marcador, página 1: e) Exercer a tutela inspectiva;
  46. Número ou marcador, página 1: f) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações ou outras formas de representação do ICM.
  47. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  49. Número ou marcador, página 1: 1. O ICM tem as seguintes atribuições:
  50. Número ou marcador, página 1: a) Intervir, como agente de comercialização agrícola de último recurso, para assegurar o escoamento da produção agrícola, nomeadamente a compra,
  51. Texto do artigo, página 2: armazenamento, conservação e venda de produtos agrícolas com o objectivo de garantir reservas estratégicas para a segurança alimentar e contribuir para a estabilização de preços na comercialização agrícola;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Criar parcerias com os intervenientes da comercialização agrícola com o objectivo de assegurar o escoamento de excedentes agrícolas, das zonas de produção para o mercado;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Promover e gerir infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Conceber e desenvolver projectos de apoio à comercialização agrícola e agro-indústrias; e)Colaborar na monitoria das actividades de comercialização de produtos agrícolas, em particular de cereais;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Colaborar na identificação, registo e monitoria dos intervenientes na comercialização agrícola;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Colaborar na coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento de cereais e outras culturas agrícolas alimentares;
  57. Número ou marcador, página 2: h) Colaborar na coordenação da colocação, sempre que necessário, no mercado nacional ou externo, de cereais e outros produtos agrícolas e subprodutos produzidos no país;
  58. Número ou marcador, página 2: i) Participar, em colaboração com outras entidades, na apresentação de propostas sobre o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação sobre cereais;
  59. Número ou marcador, página 2: j) Participar, em colaboração com todas as instituições, no levantamento das necessidades do país em cereais e outros produtos agrícolas e no balanceamento da importação e exportação de cereais com a produção e o consumo nacional, com vista a normalização do mercado interno destes produtos;
  60. Número ou marcador, página 2: k) Promover acções que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar, em particular nas zonas rurais.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o ICM pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Para a prossecução das suas atribuições, o ICM comporta os seguintes órgãos:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do ICM, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do ICM.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do ICM.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da actividade do ICM.
  71. Número ou marcador, página 2: 5. A composição, competências e funcionamento dos órgãos
  72. Texto do artigo, página 2: do ICM é definida pelo seu Estatuto Orgânico.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  74. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  75. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Direcção:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Definir as estratégias de actuação do ICM e as políticas de desenvolvimento de recursos humanos e submetêlas à aprovação das tutelas;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outra forma de ligação com agentes de fomento, comercialização agrícola e agro-indústria, incluindo com organismos e entidades nacionais e estrangeiras;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e aprovar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Propor a criação ou extinção de estruturas orgânicas do ICM;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros da tutela sectorial e financeira, a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do ICM;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do ICM nos órgãos sociais das empresas participadas;
  82. Número ou marcador, página 2: g) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis, bem como o arrendamento ou aluguer;
  83. Número ou marcador, página 2: h) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração de bens próprios do ICM e submeter à aprovação dos Ministros de tutela;
  84. Número ou marcador, página 2: i) Apreciar os projectos de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições do ICM e submeter à aprovação da tutela sectorial;
  85. Número ou marcador, página 2: j) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhe sejam solicitados pelos Ministros de tutela;
  86. Número ou marcador, página 2: k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  88. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. O ICM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Comércio;
  90. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
  91. Número ou marcador, página 2: 3. A composição, competências e funcionamento dos Serviços
  92. Texto do artigo, página 2: e Delegações são definidas pelo Estatuto Orgânico do ICM e o respectivo Regulamento Interno.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  94. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  95. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do ICM:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e coordenar toda a actividade do ICM;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Representar o ICM;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, o Regulamento Interno do ICM;
  99. Número ou marcador, página 2: d) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
  100. Número ou marcador, página 2: e) Submeter os planos de actividade e orçamento do ICM à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
  101. Número ou marcador, página 2: f) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros do ICM;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
  103. Número ou marcador, página 3: h) Negociar a contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
  104. Número ou marcador, página 3: i) Representar o ICM no acto da assinatura do contratoprograma;
  105. Número ou marcador, página 3: j) Assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
  106. Número ou marcador, página 3: k) Propor ao Ministro de tutela sectorial a nomeação dos Directores dos Serviços;
  107. Número ou marcador, página 3: l) Nomear os Chefes de Departamento, Repartição e Delegados Provinciais;
  108. Número ou marcador, página 3: m) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  110. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  111. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do ICM:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  116. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  117. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do ICM:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Receitas provenientes da sua actividade corrente;
  119. Número ou marcador, página 3: b) As receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
  120. Número ou marcador, página 3: c) O produto das taxas pelos serviços a prestar;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Taxas provenientes da cedência onerosa das infraestruturas de armazenagens e agro-indústrias;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Taxas cobradas no âmbito da gestão das infra-estruturas de armazenagens e agro-indústrias;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Taxas cobradas no âmbito do registo dos intervenientes na comercialização agrícola;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Rendimentos provenientes da alienação e abate do património;
  125. Número ou marcador, página 3: h) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  126. Número ou marcador, página 3: i) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  128. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  129. Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do ICM:
  130. Número ou marcador, página 3: a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Investimentos em infra-estruturas, meios e factores necessários para a prossecução das suas atribuições e desenvolvimento e gestão de projectos, infra-estruturas de apoio à comercialização agrícola e processamento de cereais e outras culturas, para fins alimentares;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Investimentos em participações para demonstração de viabilidade e garantia de interesse nacional nas cadeias de valor de cereais e outras culturas alimentares.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  135. Texto do artigo, página 3: (Património)
  136. Texto do artigo, página 3: Constitui património do ICM a universalidade de bens transmitidos e outros valores que adquira por compra, alienação e doação no exercício das suas actividades.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  138. Texto do artigo, página 3: (Contas)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. Ao ICM são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilístico de instituições de direito público dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. A contabilidade do ICM é sujeita a uma auditoria independente anual, que é parte integrante do relatório anual.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. As contas do ICM respeitantes a cada ano fiscal são
  142. Texto do artigo, página 3: submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  144. Texto do artigo, página 3: (Relatório anual)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. O ICM deve elaborar no final de cada ano fiscal, o relatório anual das suas actividades, que inclui relatório e extractos financeiros inspecionados por auditores independentes.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. O relatório anual inclui extratos financeiros anuais,
  147. Texto do artigo, página 3: adequadamente inspeccionados por auditores independentes.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  149. Texto do artigo, página 3: (Regime de pessoal)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal do ICM rege-se, consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos funcionários em categorias ocupacionais anteriores de funcionários, que sejam integrados no quadro de pessoal do ICM.
  152. Número ou marcador, página 3: 3. Os direitos e deveres especiais do pessoal do ICM são definidos no Regulamento Interno e outros instrumentos legais aplicáveis.
  153. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal,
  154. Texto do artigo, página 3: pode propor ao Ministro de tutela sectorial e ao Ministro que superintende a área das finanças, mecanismos adicionais de atracção, retenção e motivação de quadros, baseados no desempenho e eficácia dos funcionários ou agentes do quadro do pessoal ou afectos ao ICM.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  156. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  157. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende área de comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico do ICM à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  158. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Outubro de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  159. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 63/2016
  160. Texto do artigo, página 4: de 26 de Dezembro
  161. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique e como forma de enfrentar os desafios decorrentes do desenvolvimento económico, social, político e da sofisticação dos meios e métodos na prática de actividades que atentam contra a integridade territorial e a segurança nacional, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É criada a Academia de Altos Estudos Estratégicos, com sede na Província de Maputo, Distrito da Manhiça, Posto Administrativo de Maluana, abreviadamente designada por AAEE.
  163. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São aprovados os Estatutos da Academia de Altos Estudos Estratégicos (AAEE), em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
  164. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  165. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 15 de Novembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  166. Texto do artigo, página 4: Estatutos da Academia de Altos Estudos Estratégicos (AAEE)
  167. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  168. Texto do artigo, página 4: Natureza, autonomia, sede e âmbito
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  170. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. A Academia de Altos Estudos Estratégicos, abreviadamente designada pela sigla AAEE, é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica, autonomia científicapedagógica, administrativa e disciplinar.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. A AAEE rege-se com base na Lei do Ensino Superior em
  173. Texto do artigo, página 4: vigor no País e na legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e aos seus membros com as necessárias adaptações.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  175. Texto do artigo, página 4: (Autonomia científica e pedagógica)
  176. Texto do artigo, página 4: Dentro do quadro legal vigente, a AAEE exerce a sua autonomia científica e pedagógica, no sentido de livremente poder:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Criar, suspender e extinguir especialidades, por deliberação dos seus órgãos competentes;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar os currículos das especialidades;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar regulamentos académicos;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Definir as áreas, planos, programas e projectos de investigação científica e tecnológica;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Criar ou extinguir unidades orgânicas e aprovar os respectivos estatutos.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  183. Texto do artigo, página 4: (Autonomia administrativa e financeira)
  184. Texto do artigo, página 4: A AAEE goza de autonomia administrativa, no quadro da legislação geral, nomeadamente:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Recrutar, promover, exonerar o corpo docente, investigadores e pessoal técnico administrativo, nos termos da lei;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos financeiros que lhe são atribuídos, dentro das normas em vigor sobre a sua execução e prestação de contas;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer acordos de cooperação nos domínios científico e de ensino com entidades nacionais e estrangeiras.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  189. Texto do artigo, página 4: (Autonomia disciplinar)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. A AAEE goza de poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. O exercício do poder disciplinar mencionado no número anterior é regido por regulamentação própria adoptada pelos órgãos da AAEE sem prejuízo da legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. Das sanções aplicadas no exercício do poder disciplinar
  193. Texto do artigo, página 4: cabe recurso nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  195. Texto do artigo, página 4: (Superintendência paramilitar)
  196. Texto do artigo, página 4: As orientações estratégicas e directrizes gerais e para-militares com vista a prossecução dos objectivos e atribuições da AAEE são emitidas pelo Serviço de Informações e Segurança do Estado, sem prejuízo da autonomia prevista nos presentes estatutos e na lei.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  198. Texto do artigo, página 4: (Sede e âmbito)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. A AAEE tem a sua sede no Posto Administrativo de Maluana, Distrito da Manhiça, na Província de Maputo, podendo abrir outras delegações de ensino em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministério que superintende a área do ensino superior, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. A AAEE abrange os domínios de formação superior
  201. Texto do artigo, página 4: e investigação científica em inteligência.
  202. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  203. Texto do artigo, página 4: Princípios, missão, visão e objectivos
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  205. Texto do artigo, página 4: (Princípios)
  206. Número ou marcador, página 4: 1. A AAEE, como instituição de ensino superior em inteligência do Estado, actua de acordo com os princípios previstos na legislação do Ensino Superior, e ainda pelos seguintes princípios legais:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Fidelidade à Constituição e à nação;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Defesa da soberania e dos interesses do Estado;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Unidade nacional;
  210. Número ou marcador, página 4: d) Obediência ao Comandante-Chefe;
  211. Número ou marcador, página 4: e) Apartidarismo;
  212. Número ou marcador, página 4: f) Lealdade;
  213. Número ou marcador, página 4: g) Sigilo profissional;
  214. Número ou marcador, página 4: h) Patriotismo.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. A AAEE actua igualmente em conformidade com os princípios preconizados na legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e seus membros e na Política Nacional de Defesa e Segurança, com as necessárias adaptações.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  217. Texto do artigo, página 5: (Missão)
  218. Texto do artigo, página 5: A AAEE tem como missão formar os membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado com qualidade mediante adequada preparação científica, técnica, profissional e deontológica, bem como capacitar entidades autorizadas.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  220. Texto do artigo, página 5: (Visão)
  221. Texto do artigo, página 5: A AAEE pretende ser uma referência nacional, regional e internacional na produção de conhecimento técnico científico em inteligência, destacando a investigação científica como alicerce do processo de ensino-aprendizagem.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  223. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. São objectivos gerais da AAEE a formação superior e a investigação científica em inteligência.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. São objectivos específicos da AAEE:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Formar membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, mediante adequada preparação científica, profissional e deontológica;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Incentivar a investigação científica, tecnológica e linguística como meio de formação e de solução de problemas da sociedade, bem como de apoio ao desenvolvimento do País, contribuindo para o engrandecimento da comunidade de inteligência;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a ligação dos cursos a ministrar com a actividade de inteligência como meio de formação técnico-profissional dos estudantes;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnicocientífico;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Realizar acções de actualização e aperfeiçoamento de conhecimentos técnico-científicos de membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, bem como capacitar entidades autorizadas;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Realizar acções de intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e internacionais.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  233. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. São atribuições da AAEE:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Organizar e ministrar cursos superiores de graduação e pós-graduação;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver actividades de investigação;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Realizar cursos de qualificação, actualização ou especialização de interesse para o Serviço de Informações e Segurança do Estado.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. A AAEE pode ainda:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Realizar e ministrar outros cursos de formação;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir na introdução de inovações na doutrina e técnica;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Dar apoio à comunidade.
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  243. Texto do artigo, página 5: Orgânica e estrutura funcional
  244. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Órgãos
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  246. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  247. Texto do artigo, página 5: São órgãos da AAEE:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Conselho da Academia;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Reitoria;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Científico-Pedagógico;
  251. Número ou marcador, página 5: d) Conselho Directivo;
  252. Número ou marcador, página 5: e) Conselho Disciplinar.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  254. Texto do artigo, página 5: (Reitoria)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. A Reitoria é constituída por:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Reitor;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Dois Vice-Reitores.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. O Reitor e os dois Vice-Reitores devem possuir o grau académico mínimo de Doutor.
  259. Número ou marcador, página 5: 3. Nas ausências ou impedimentos, o Reitor é substituído por
  260. Texto do artigo, página 5: um dos Vice-Reitores.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  262. Texto do artigo, página 5: (Nomeação do Reitor e dos Vice-Reitores)
  263. Texto do artigo, página 5: O Reitor e os Vice-Reitores são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho da Academia, de entre pessoas com mérito científico-pedagógico e capacidade administrativa comprovada, ouvido o Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  265. Texto do artigo, página 5: (Competências do Reitor)
  266. Texto do artigo, página 5: Compete ao Reitor:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir a AAEE de modo a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais, superintendendo a gestão académica, administrativa e financeira;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Representar a AAEE em actos oficiais;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Estabelecer directivas e determinações e superintender na sua execução, designadamente nas áreas do ensino e da formação dos estudantes e nos aspectos relacionados com a disciplina e a segurança do pessoal e das instalações;
  270. Número ou marcador, página 5: d) Delegar algumas das suas competências nos Vice- -Reitores;
  271. Número ou marcador, página 5: e) Convocar e presidir os Conselhos da Academia e Directivo;
  272. Número ou marcador, página 5: f) Convocar e presidir o Conselho Científico-Pedagógico e Disciplinar, sempre que se afigure conveniente ouvi-lo sobre assuntos relacionados com a orientação do ensino na AAEE;
  273. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar o calendário anual de actividades e os planos de trabalhos escolares propostos pelo Director Pedagógico, controlar e coordenar a sua execução;
  274. Número ou marcador, página 5: h) Propor ao Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado projectos de alteração da orgânica e da estrutura do ensino da AAEE, em resultado da experiência adquirida e da necessidade do acompanhamento permanente da evolução do ensino superior;
  275. Número ou marcador, página 6: i) Autorizar a abertura de cursos de especialidades a ministrar e as respectivas estruturas curriculares e planos de estudos, assim como os programas das diversas disciplinas, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico;
  276. Número ou marcador, página 6: j) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do AAEE, dentro dos limites legais;
  277. Número ou marcador, página 6: k) Nomear a comissão de recrutamento e admissão de estudantes aos cursos da AAEE para preenchimento do número de vagas fixado anualmente por despacho do Director-Geral do Serviço de Informação e Segurança do Estado;
  278. Número ou marcador, página 6: l) Abrir os concursos de admissão de estudantes aos cursos da AAEE;
  279. Número ou marcador, página 6: m) Celebrar acordos, convénios e protocolos com as universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação ou com interesse, para os fins consignados no Estatuto da AAEE;
  280. Número ou marcador, página 6: n) Homologar as classificações anuais dos estudantes e as suas classificações finais nos cursos;
  281. Número ou marcador, página 6: o) Assinar as cartas de curso e os diplomas, bem como prémios e recompensas;
  282. Número ou marcador, página 6: p) Promover o desenvolvimento da acção educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;
  283. Número ou marcador, página 6: q) Definir e controlar de acordo com directivas superiores, os programas de actividades concernentes à gestão do pessoal e à logística;
  284. Número ou marcador, página 6: r) Definir, de acordo com directivas superiores, os programas que vão servir de base à elaboração das propostas orçamentais e controlar a execução das actividades financeiras;
  285. Número ou marcador, página 6: s) Aprovar a regulamentação interna.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  287. Texto do artigo, página 6: (Competências dos Vice-Reitores)
  288. Texto do artigo, página 6: Os Vice-Reitores exercem as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  290. Texto do artigo, página 6: (Conselho da Academia)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho da Academia é um órgão consultivo do Reitor sobre os assuntos fundamentais da vida institucional e administrativa da AAEE.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. Compõem o Conselho da Academia:
  293. Número ou marcador, página 6: a) O Reitor, que o preside;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Os Vice-Reitores; c)Um representante do Serviço de Informações e Segurança do Estado;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Os Directores;
  296. Número ou marcador, página 6: e) Dois representantes do Corpo Docente;
  297. Número ou marcador, página 6: f) Um representante do Corpo Discente;
  298. Número ou marcador, página 6: g) Um representante do Corpo Técnico e Administrativo.
  299. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho da Academia reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Reitor.
  300. Número ou marcador, página 6: 4. As reuniões do Conselho da Academia são convocadas pelo Reitor ou sob solicitação de, no mínimo, metade dos seus membros.
  301. Número ou marcador, página 6: 5. As reuniões do Conselho da Academia são secretariadas pelo chefe do Gabinete do Reitor.
  302. Número ou marcador, página 6: 6. Em função da matéria em apreciação o Reitor pode convidar
  303. Texto do artigo, página 6: para participar nas reuniões do Conselho da Academia, oficiais do Serviço de Informações e Segurança do Estado, técnicos e outras pessoas que se repute conveniente.
  304. Número ou marcador, página 6: 7. A duração do mandato dos membros do Conselho da Academia e a eleição dos representantes referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 é definida no regulamento.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  306. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho da Academia)
  307. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho da Academia:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Propor ao Presidente da República três individualidades para o cargo de Reitor e Vice-Reitores, ouvido o Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado; b)Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades, do plano de desenvolvimento e das questões fundamentais, das propostas do quadro de pessoal e do plano do orçamento da AAEE;
  309. Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre o mérito profissional e a situação disciplinar do pessoal da AAEE;
  310. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentação interna;
  311. Número ou marcador, página 6: e) Pronunciar-se sobre todas as questões fundamentais de interesse para a AAEE;
  312. Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre a proposta de alteração dos Estatutos da AAEE;
  313. Número ou marcador, página 6: g) Pronunciar-se sobre a proposta dos símbolos da AAEE, o Emblema e a Bandeira.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  315. Texto do artigo, página 6: (Conselho Científico-Pedagógico)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. Compõem o Conselho Científico-Pedagógico:
  317. Número ou marcador, página 6: a) O Reitor, que o preside;
  318. Número ou marcador, página 6: b) Os Vice- Reitores;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Director Pedagógico;
  320. Número ou marcador, página 6: d) Os professores titulares de disciplinas ou grupos de disciplinas;
  321. Número ou marcador, página 6: e) Os professores com o grau de Doutor;
  322. Número ou marcador, página 6: f) Um membro da Direcção Pedagógica, que secretaria.
  323. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Científico-Pedagógico é o órgão Consultivo do Reitor a quem compete:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre os currículos bem como o nível de ensino e medidas para sua progressiva elevação;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definição de prioridades;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre a proposta de alteração dos Estatutos da AAEE;
  327. Número ou marcador, página 6: d) Propor ao Reitor a criação ou extinção de cursos e unidades orgânicas; e)Propor ao Reitor a estrutura, organização e funcionamento dos cursos e estágios;
  328. Número ou marcador, página 6: f) Propor ao Reitor o Regulamento do Conselho CientíficoPedagógico;
  329. Número ou marcador, página 6: g) Definir prioridades nas actividades da AAEE.
  330. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros do Conselho Científico-Pedagógico referidos nas alíneas c) , d) e e) do n.º 1 deste artigo participam na qualidade de vogais. 4.O Reitor pode convidar a participar nas reuniões do Conselho
  331. Texto do artigo, página 6: Científico-Pedagógico, sem direito a voto, os oficiais do Serviço de Informações e Segurança do Estado e outras pessoas, a quem seja solicitada a colaboração em actividades complementares de formação ou de investigação, para apreciação de assuntos técnicos relativos à organização e realização daquelas actividades.
  332. Texto do artigo, página 7: 5.O Conselho Científico-Pedagógico reúne-se obrigatoriamente em cessão pública para abertura solene das aulas de cada ano lectivo, ordinariamente duas vezes por ano lectivo e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Reitor.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  334. Texto do artigo, página 7: (Conselho Directivo)
  335. Número ou marcador, página 7: 1. Compõem o Conselho Directivo:
  336. Número ou marcador, página 7: a) O Reitor, que o preside;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Os Vice-Reitores;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Directores dos órgãos funcionais.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Directivo:
  340. Número ou marcador, página 7: a) Analisar propostas dos planos de desenvolvimento da AAEE;
  341. Número ou marcador, página 7: b) Analisar o funcionamento corrente da AAEE;
  342. Número ou marcador, página 7: c) Analisar problemas de fórum pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa e financeira e formular propostas de decisão sobre os mesmos;
  343. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar a proposta de plano anual de actividades da AAEE;
  344. Número ou marcador, página 7: e) Apreciar a proposta do regulamento geral interno da AAEE;
  345. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pela aplicação dos Estatutos da AAEE;
  346. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar a proposta de alteração dos Estatutos da AAEE.
  347. Número ou marcador, página 7: 3. As reuniões do Conselho Directivo são secretariadas pelo chefe do Gabinete do Reitor.
  348. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez
  349. Texto do artigo, página 7: por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Reitor.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  351. Texto do artigo, página 7: (Conselho Disciplinar)
  352. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Disciplinar é o órgão competente para emitir parecer sobre os assuntos de natureza disciplinar na AAEE.
  353. Número ou marcador, página 7: 2. Compõem o Conselho Disciplinar:
  354. Número ou marcador, página 7: a) O Reitor, que o preside;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Os Vice-Reitores;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Director Pedagógico;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Directores de cursos;
  358. Número ou marcador, página 7: e) Representante do corpo discente.
  359. Número ou marcador, página 7: 3. O Reitor pode convocar para as reuniões outros elementos, sem direito a voto, para serem ouvidos sobre situações ou circunstâncias dos casos em apreciação.
  360. Número ou marcador, página 7: 4. As reuniões do Conselho Disciplinar são secretariadas pelo chefe do Gabinte do Reitor.
  361. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Disciplinar reúne-se ordinariamente duas vezes
  362. Texto do artigo, página 7: por ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Reitor.
  363. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Estrutura orgânica funcional
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  365. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  366. Texto do artigo, página 7: A AAEE tem a seguinte orgânica funcional:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Direcção Pedagógica;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Direcção Científica;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Direcção de Recursos Humanos; d) Direcção de Administração e Finanças.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  371. Texto do artigo, página 7: (Direcção Pedagógica)
  372. Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Direcção Pedagógica planificar, coordenar e controlar as actividades de ensino e instrução da AAEE.
  373. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Pedagógica é dirigida por um Director.
  374. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção Pedagógica integra ainda os seguintes órgãos de consulta do Director Pedagógico:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Conselho Pedagógico;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Conselhos de Especialidade.
  377. Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Conselho Pedagógico emitir pareceres sobre a orientação pedagógica, a avaliação das especialidades e o rendimento escolar.
  378. Número ou marcador, página 7: 5. Compete aos Conselhos de Especialidade emitirem parecer sobre os assuntos relativos à organização e funcionamento das respectivas especialidades.
  379. Número ou marcador, página 7: 6. A composição, o funcionamento e as atribuições dos
  380. Texto do artigo, página 7: órgãos que compõem a Direcção Pedagógica são definidas no regulamento geral interno da AAEE.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  382. Texto do artigo, página 7: (Direcção Científica)
  383. Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Direcção Científica planificar, coordenar e promover a realização de trabalhos de investigação e extensão que visem o desenvolvimento de ciência de Inteligência e estudos estratégicos, a formação metodológica dos alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
  384. Número ou marcador, página 7: 2. Compete especialmente à Direcção Científica:
  385. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e promover a realização de trabalhos de investigação nas áreas de ensino da AAEE; b)Criar meios para o ensino, aperfeiçoamento e actualização do pessoal docente e discente da AAEE;
  386. Número ou marcador, página 7: c) Promover seminários, colóquios e estágios ou aperfeiçoamento do domínio das suas atribuições;
  387. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver actividades de intercâmbio e cooperação com organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista assegurar um nível técnico-científico actualizado e adequado aos trabalhos que venha a promover;
  388. Número ou marcador, página 7: e) Produzir estudos e projectos no âmbito da actividade da AAEE.
  389. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção Científica é dirigida por um Director.
  390. Número ou marcador, página 7: 4. A composição, o funcionamento e as atribuições dos órgãos
  391. Texto do artigo, página 7: que compõem a Direcção Científica são definidas no regulamento geral interno da AAEE.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  393. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Recursos Humanos)
  394. Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Direcção de Recursos Humanos assegurar a gestão permanente do pessoal da AAEE, nos aspectos de colocações, transferências de serviços e de carreira, promoções, exonerações, avaliações e outros.
  395. Número ou marcador, página 7: 2. Compete em especial à Direcção de Recursos Humanos:
  396. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pela aplicação correcta das normas de gestão do pessoal;
  397. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a prestação de serviços de apoio ao pessoal;
  398. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar com outras direcções o recrutamento do pessoal tendo em conta o estabelecido na legislação aplicável aos membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
  399. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida
  400. Texto do artigo, página 7: por um Director.
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