Decreto n.º 63/2016
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Decreto n.º 63/2016
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 63/2016
- Texto do artigo, página 4: de 26 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique e como forma de enfrentar os desafios decorrentes do desenvolvimento económico, social, político e da sofisticação dos meios e métodos na prática de actividades que atentam contra a integridade territorial e a segurança nacional, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É criada a Academia de Altos Estudos Estratégicos, com sede na Província de Maputo, Distrito da Manhiça, Posto Administrativo de Maluana, abreviadamente designada por AAEE.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. São aprovados os Estatutos da Academia de Altos Estudos Estratégicos (AAEE), em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 15 de Novembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Estatutos da Academia de Altos Estudos Estratégicos (AAEE)
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Natureza, autonomia, sede e âmbito
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Academia de Altos Estudos Estratégicos, abreviadamente designada pela sigla AAEE, é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica, autonomia científicapedagógica, administrativa e disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: 2. A AAEE rege-se com base na Lei do Ensino Superior em
- Texto do artigo, página 4: vigor no País e na legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e aos seus membros com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Autonomia científica e pedagógica)
- Texto do artigo, página 4: Dentro do quadro legal vigente, a AAEE exerce a sua autonomia científica e pedagógica, no sentido de livremente poder:
- Número ou marcador, página 4: a) Criar, suspender e extinguir especialidades, por deliberação dos seus órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar os currículos das especialidades;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar regulamentos académicos;
- Número ou marcador, página 4: d) Definir as áreas, planos, programas e projectos de investigação científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 4: e) Criar ou extinguir unidades orgânicas e aprovar os respectivos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Autonomia administrativa e financeira)
- Texto do artigo, página 4: A AAEE goza de autonomia administrativa, no quadro da legislação geral, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Recrutar, promover, exonerar o corpo docente, investigadores e pessoal técnico administrativo, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos financeiros que lhe são atribuídos, dentro das normas em vigor sobre a sua execução e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer acordos de cooperação nos domínios científico e de ensino com entidades nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Autonomia disciplinar)
- Número ou marcador, página 4: 1. A AAEE goza de poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal.
- Número ou marcador, página 4: 2. O exercício do poder disciplinar mencionado no número anterior é regido por regulamentação própria adoptada pelos órgãos da AAEE sem prejuízo da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. Das sanções aplicadas no exercício do poder disciplinar
- Texto do artigo, página 4: cabe recurso nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Superintendência paramilitar)
- Texto do artigo, página 4: As orientações estratégicas e directrizes gerais e para-militares com vista a prossecução dos objectivos e atribuições da AAEE são emitidas pelo Serviço de Informações e Segurança do Estado, sem prejuízo da autonomia prevista nos presentes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 4: 1. A AAEE tem a sua sede no Posto Administrativo de Maluana, Distrito da Manhiça, na Província de Maputo, podendo abrir outras delegações de ensino em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministério que superintende a área do ensino superior, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. A AAEE abrange os domínios de formação superior
- Texto do artigo, página 4: e investigação científica em inteligência.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Princípios, missão, visão e objectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Princípios)
- Número ou marcador, página 4: 1. A AAEE, como instituição de ensino superior em inteligência do Estado, actua de acordo com os princípios previstos na legislação do Ensino Superior, e ainda pelos seguintes princípios legais:
- Número ou marcador, página 4: a) Fidelidade à Constituição e à nação;
- Número ou marcador, página 4: b) Defesa da soberania e dos interesses do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Unidade nacional;
- Número ou marcador, página 4: d) Obediência ao Comandante-Chefe;
- Número ou marcador, página 4: e) Apartidarismo;
- Número ou marcador, página 4: f) Lealdade;
- Número ou marcador, página 4: g) Sigilo profissional;
- Número ou marcador, página 4: h) Patriotismo.
- Número ou marcador, página 5: 2. A AAEE actua igualmente em conformidade com os princípios preconizados na legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e seus membros e na Política Nacional de Defesa e Segurança, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Missão)
- Texto do artigo, página 5: A AAEE tem como missão formar os membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado com qualidade mediante adequada preparação científica, técnica, profissional e deontológica, bem como capacitar entidades autorizadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Visão)
- Texto do artigo, página 5: A AAEE pretende ser uma referência nacional, regional e internacional na produção de conhecimento técnico científico em inteligência, destacando a investigação científica como alicerce do processo de ensino-aprendizagem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São objectivos gerais da AAEE a formação superior e a investigação científica em inteligência.
- Número ou marcador, página 5: 2. São objectivos específicos da AAEE:
- Número ou marcador, página 5: a) Formar membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, mediante adequada preparação científica, profissional e deontológica;
- Número ou marcador, página 5: b) Incentivar a investigação científica, tecnológica e linguística como meio de formação e de solução de problemas da sociedade, bem como de apoio ao desenvolvimento do País, contribuindo para o engrandecimento da comunidade de inteligência;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a ligação dos cursos a ministrar com a actividade de inteligência como meio de formação técnico-profissional dos estudantes;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnicocientífico;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar acções de actualização e aperfeiçoamento de conhecimentos técnico-científicos de membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, bem como capacitar entidades autorizadas;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar acções de intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São atribuições da AAEE:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar e ministrar cursos superiores de graduação e pós-graduação;
- Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver actividades de investigação;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar cursos de qualificação, actualização ou especialização de interesse para o Serviço de Informações e Segurança do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. A AAEE pode ainda:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar e ministrar outros cursos de formação;
- Número ou marcador, página 5: b) Contribuir na introdução de inovações na doutrina e técnica;
- Número ou marcador, página 5: c) Dar apoio à comunidade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Orgânica e estrutura funcional
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Órgãos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos da AAEE:
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho da Academia;
- Número ou marcador, página 5: b) Reitoria;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Científico-Pedagógico;
- Número ou marcador, página 5: d) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 5: e) Conselho Disciplinar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Reitoria)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Reitoria é constituída por:
- Número ou marcador, página 5: a) Reitor;
- Número ou marcador, página 5: b) Dois Vice-Reitores.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Reitor e os dois Vice-Reitores devem possuir o grau académico mínimo de Doutor.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nas ausências ou impedimentos, o Reitor é substituído por
- Texto do artigo, página 5: um dos Vice-Reitores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Nomeação do Reitor e dos Vice-Reitores)
- Texto do artigo, página 5: O Reitor e os Vice-Reitores são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho da Academia, de entre pessoas com mérito científico-pedagógico e capacidade administrativa comprovada, ouvido o Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Reitor)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Reitor:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir a AAEE de modo a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais, superintendendo a gestão académica, administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 5: b) Representar a AAEE em actos oficiais;
- Número ou marcador, página 5: c) Estabelecer directivas e determinações e superintender na sua execução, designadamente nas áreas do ensino e da formação dos estudantes e nos aspectos relacionados com a disciplina e a segurança do pessoal e das instalações;
- Número ou marcador, página 5: d) Delegar algumas das suas competências nos Vice- -Reitores;
- Número ou marcador, página 5: e) Convocar e presidir os Conselhos da Academia e Directivo;
- Número ou marcador, página 5: f) Convocar e presidir o Conselho Científico-Pedagógico e Disciplinar, sempre que se afigure conveniente ouvi-lo sobre assuntos relacionados com a orientação do ensino na AAEE;
- Número ou marcador, página 5: g) Aprovar o calendário anual de actividades e os planos de trabalhos escolares propostos pelo Director Pedagógico, controlar e coordenar a sua execução;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor ao Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado projectos de alteração da orgânica e da estrutura do ensino da AAEE, em resultado da experiência adquirida e da necessidade do acompanhamento permanente da evolução do ensino superior;
- Número ou marcador, página 6: i) Autorizar a abertura de cursos de especialidades a ministrar e as respectivas estruturas curriculares e planos de estudos, assim como os programas das diversas disciplinas, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico;
- Número ou marcador, página 6: j) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do AAEE, dentro dos limites legais;
- Número ou marcador, página 6: k) Nomear a comissão de recrutamento e admissão de estudantes aos cursos da AAEE para preenchimento do número de vagas fixado anualmente por despacho do Director-Geral do Serviço de Informação e Segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 6: l) Abrir os concursos de admissão de estudantes aos cursos da AAEE;
- Número ou marcador, página 6: m) Celebrar acordos, convénios e protocolos com as universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação ou com interesse, para os fins consignados no Estatuto da AAEE;
- Número ou marcador, página 6: n) Homologar as classificações anuais dos estudantes e as suas classificações finais nos cursos;
- Número ou marcador, página 6: o) Assinar as cartas de curso e os diplomas, bem como prémios e recompensas;
- Número ou marcador, página 6: p) Promover o desenvolvimento da acção educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;
- Número ou marcador, página 6: q) Definir e controlar de acordo com directivas superiores, os programas de actividades concernentes à gestão do pessoal e à logística;
- Número ou marcador, página 6: r) Definir, de acordo com directivas superiores, os programas que vão servir de base à elaboração das propostas orçamentais e controlar a execução das actividades financeiras;
- Número ou marcador, página 6: s) Aprovar a regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Competências dos Vice-Reitores)
- Texto do artigo, página 6: Os Vice-Reitores exercem as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Conselho da Academia)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho da Academia é um órgão consultivo do Reitor sobre os assuntos fundamentais da vida institucional e administrativa da AAEE.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compõem o Conselho da Academia:
- Número ou marcador, página 6: a) O Reitor, que o preside;
- Número ou marcador, página 6: b) Os Vice-Reitores; c)Um representante do Serviço de Informações e Segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Os Directores;
- Número ou marcador, página 6: e) Dois representantes do Corpo Docente;
- Número ou marcador, página 6: f) Um representante do Corpo Discente;
- Número ou marcador, página 6: g) Um representante do Corpo Técnico e Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho da Academia reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 6: 4. As reuniões do Conselho da Academia são convocadas pelo Reitor ou sob solicitação de, no mínimo, metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: 5. As reuniões do Conselho da Academia são secretariadas pelo chefe do Gabinete do Reitor.
- Número ou marcador, página 6: 6. Em função da matéria em apreciação o Reitor pode convidar
- Texto do artigo, página 6: para participar nas reuniões do Conselho da Academia, oficiais do Serviço de Informações e Segurança do Estado, técnicos e outras pessoas que se repute conveniente.
- Número ou marcador, página 6: 7. A duração do mandato dos membros do Conselho da Academia e a eleição dos representantes referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 é definida no regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho da Academia)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho da Academia:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor ao Presidente da República três individualidades para o cargo de Reitor e Vice-Reitores, ouvido o Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado; b)Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades, do plano de desenvolvimento e das questões fundamentais, das propostas do quadro de pessoal e do plano do orçamento da AAEE;
- Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre o mérito profissional e a situação disciplinar do pessoal da AAEE;
- Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentação interna;
- Número ou marcador, página 6: e) Pronunciar-se sobre todas as questões fundamentais de interesse para a AAEE;
- Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre a proposta de alteração dos Estatutos da AAEE;
- Número ou marcador, página 6: g) Pronunciar-se sobre a proposta dos símbolos da AAEE, o Emblema e a Bandeira.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Científico-Pedagógico)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compõem o Conselho Científico-Pedagógico:
- Número ou marcador, página 6: a) O Reitor, que o preside;
- Número ou marcador, página 6: b) Os Vice- Reitores;
- Número ou marcador, página 6: c) Director Pedagógico;
- Número ou marcador, página 6: d) Os professores titulares de disciplinas ou grupos de disciplinas;
- Número ou marcador, página 6: e) Os professores com o grau de Doutor;
- Número ou marcador, página 6: f) Um membro da Direcção Pedagógica, que secretaria.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Científico-Pedagógico é o órgão Consultivo do Reitor a quem compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre os currículos bem como o nível de ensino e medidas para sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definição de prioridades;
- Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre a proposta de alteração dos Estatutos da AAEE;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor ao Reitor a criação ou extinção de cursos e unidades orgânicas; e)Propor ao Reitor a estrutura, organização e funcionamento dos cursos e estágios;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor ao Reitor o Regulamento do Conselho CientíficoPedagógico;
- Número ou marcador, página 6: g) Definir prioridades nas actividades da AAEE.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os membros do Conselho Científico-Pedagógico referidos nas alíneas c) , d) e e) do n.º 1 deste artigo participam na qualidade de vogais. 4.O Reitor pode convidar a participar nas reuniões do Conselho
- Texto do artigo, página 6: Científico-Pedagógico, sem direito a voto, os oficiais do Serviço de Informações e Segurança do Estado e outras pessoas, a quem seja solicitada a colaboração em actividades complementares de formação ou de investigação, para apreciação de assuntos técnicos relativos à organização e realização daquelas actividades.
- Texto do artigo, página 7: 5.O Conselho Científico-Pedagógico reúne-se obrigatoriamente em cessão pública para abertura solene das aulas de cada ano lectivo, ordinariamente duas vezes por ano lectivo e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compõem o Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 7: a) O Reitor, que o preside;
- Número ou marcador, página 7: b) Os Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 7: c) Directores dos órgãos funcionais.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 7: a) Analisar propostas dos planos de desenvolvimento da AAEE;
- Número ou marcador, página 7: b) Analisar o funcionamento corrente da AAEE;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar problemas de fórum pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa e financeira e formular propostas de decisão sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 7: d) Apreciar a proposta de plano anual de actividades da AAEE;
- Número ou marcador, página 7: e) Apreciar a proposta do regulamento geral interno da AAEE;
- Número ou marcador, página 7: f) Zelar pela aplicação dos Estatutos da AAEE;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar a proposta de alteração dos Estatutos da AAEE.
- Número ou marcador, página 7: 3. As reuniões do Conselho Directivo são secretariadas pelo chefe do Gabinete do Reitor.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 7: por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Disciplinar)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Disciplinar é o órgão competente para emitir parecer sobre os assuntos de natureza disciplinar na AAEE.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compõem o Conselho Disciplinar:
- Número ou marcador, página 7: a) O Reitor, que o preside;
- Número ou marcador, página 7: b) Os Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 7: c) Director Pedagógico;
- Número ou marcador, página 7: d) Directores de cursos;
- Número ou marcador, página 7: e) Representante do corpo discente.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Reitor pode convocar para as reuniões outros elementos, sem direito a voto, para serem ouvidos sobre situações ou circunstâncias dos casos em apreciação.
- Número ou marcador, página 7: 4. As reuniões do Conselho Disciplinar são secretariadas pelo chefe do Gabinte do Reitor.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Disciplinar reúne-se ordinariamente duas vezes
- Texto do artigo, página 7: por ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Estrutura orgânica funcional
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: A AAEE tem a seguinte orgânica funcional:
- Número ou marcador, página 7: a) Direcção Pedagógica;
- Número ou marcador, página 7: b) Direcção Científica;
- Número ou marcador, página 7: c) Direcção de Recursos Humanos; d) Direcção de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Direcção Pedagógica)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Direcção Pedagógica planificar, coordenar e controlar as actividades de ensino e instrução da AAEE.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Pedagógica é dirigida por um Director.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção Pedagógica integra ainda os seguintes órgãos de consulta do Director Pedagógico:
- Número ou marcador, página 7: a) Conselho Pedagógico;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselhos de Especialidade.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Conselho Pedagógico emitir pareceres sobre a orientação pedagógica, a avaliação das especialidades e o rendimento escolar.
- Número ou marcador, página 7: 5. Compete aos Conselhos de Especialidade emitirem parecer sobre os assuntos relativos à organização e funcionamento das respectivas especialidades.
- Número ou marcador, página 7: 6. A composição, o funcionamento e as atribuições dos
- Texto do artigo, página 7: órgãos que compõem a Direcção Pedagógica são definidas no regulamento geral interno da AAEE.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Direcção Científica)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Direcção Científica planificar, coordenar e promover a realização de trabalhos de investigação e extensão que visem o desenvolvimento de ciência de Inteligência e estudos estratégicos, a formação metodológica dos alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete especialmente à Direcção Científica:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e promover a realização de trabalhos de investigação nas áreas de ensino da AAEE; b)Criar meios para o ensino, aperfeiçoamento e actualização do pessoal docente e discente da AAEE;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover seminários, colóquios e estágios ou aperfeiçoamento do domínio das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver actividades de intercâmbio e cooperação com organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista assegurar um nível técnico-científico actualizado e adequado aos trabalhos que venha a promover;
- Número ou marcador, página 7: e) Produzir estudos e projectos no âmbito da actividade da AAEE.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção Científica é dirigida por um Director.
- Número ou marcador, página 7: 4. A composição, o funcionamento e as atribuições dos órgãos
- Texto do artigo, página 7: que compõem a Direcção Científica são definidas no regulamento geral interno da AAEE.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Direcção de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Direcção de Recursos Humanos assegurar a gestão permanente do pessoal da AAEE, nos aspectos de colocações, transferências de serviços e de carreira, promoções, exonerações, avaliações e outros.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete em especial à Direcção de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Zelar pela aplicação correcta das normas de gestão do pessoal;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a prestação de serviços de apoio ao pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) Coordenar com outras direcções o recrutamento do pessoal tendo em conta o estabelecido na legislação aplicável aos membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida
- Texto do artigo, página 7: por um Director.
- Número ou marcador, página 8: 4. A composição, o funcionamento e as atribuições dos órgãos que compõem a Direcção de Recursos Humanos são definidas no regulamento geral interno da AAEE.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Direcção de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete à Direcção de Administração e Finanças assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico e financeiro da AAEE, bem como a conservação das suas instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a disponibilização dos recursos existentes.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director.
- Número ou marcador, página 8: 3. A composição, o funcionamento e as atribuições dos órgãos
- Texto do artigo, página 8: que compõem a Direcção de Administração e Finanças são definidas no regulamento geral interno da AAEE.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Ensino e investigação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Curso e graus de formação)
- Número ou marcador, página 8: 1. Ao abrigo do artigo 11 do presente Estatuto, a AAEE ministra:
- Número ou marcador, página 8: a) Curso superior em ciência de inteligência;
- Número ou marcador, página 8: b) Cursos de aperfeiçoamento e estágios;
- Número ou marcador, página 8: c) Outros cursos superiores. 2.A AAEE confere os graus académicos de Licenciado, Mestre
- Texto do artigo, página 8: e Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura, organização e funcionamento dos cursos e estágios)
- Texto do artigo, página 8: A estrutura, organização e funcionamento dos cursos e estágios referidos no artigo anterior são aprovados pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Orientação do ensino)
- Número ou marcador, página 8: 1. O ensino ministrado nos cursos de formação de oficiais engloba as seguintes vertentes fundamentais:
- Número ou marcador, página 8: a) Formação científica geral, servindo de suporte ao desenvolvimento e compreensão das matérias de cada especialidade e aquisição de novos conhecimentos decorrentes da acelerada evolução do conhecimento;
- Número ou marcador, página 8: b) Formação técnico-científica, destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao exercício das funções técnicas, no âmbito de cada uma das especialidades de inteligência;
- Número ou marcador, página 8: c) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação em inteligência, moral, cívica e patriótica tendo em vista desenvolver nos estudantes os atributos de carácter, em especial o alto sentido do dever, da honra e lealdade, da disciplina e as qualidades de oficial de inteligência; d)Preparação física e militar, visando conferir aos estudantes o desembaraço físico e o treino imprescindível ao cumprimento das suas missões.
- Número ou marcador, página 8: 2. Tendo em vista a formação integral dos estudantes, os
- Texto do artigo, página 8: cursos de formação de oficiais compreende ainda actividades complementares às referidas no número anterior, baseadas na correcta gestão dos tempos livres e que contemplam actividades de carácter lúdico e de cultura geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Organização do ensino)
- Número ou marcador, página 8: 1. As estruturas curriculares das especialidades do curso de formação de oficiais compreendem áreas científicas de índole estritamente académica e unidades curriculares de preparação física e militar.
- Número ou marcador, página 8: 2. As estruturas curriculares são organizadas, na sua área
- Texto do artigo, página 8: estritamente académica, de acordo com as regras gerais aplicáveis nos estabelecimentos públicos de ensino superior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Actividades de ensino)
- Texto do artigo, página 8: As actividades de ensino na AAEE têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teóricopráticas, práticas, de laboratório e seminários, complementados por conferências e por trabalhos de aplicação, exercícios no campo, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino ou aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos de estudos dos diversos cursos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Actividades de investigação)
- Texto do artigo, página 8: No domínio das áreas científicas que integram os planos de estudos das especialidades dos cursos de formação de Oficiais, a AAEE promove actividades de investigação que visem o desenvolvimento da ciência de Inteligência, a formação metodológica dos seus estudantes, bem como a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Convénios)
- Texto do artigo, página 8: A AAEE pode estabelecer convénios com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, tendo em vista:
- Número ou marcador, página 8: a) A definição do regime de equivalência entre planos de estudos ou disciplinas, por forma a facultar-se aos estudantes a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior a nível de pós-graduação, mestrado ou doutoramento; b)A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento integrado em objectivos de interesse nacional na área de inteligência e outras;
- Número ou marcador, página 8: c) A realização da capacitação de entidades autorizadas;
- Número ou marcador, página 8: d) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Corpo docente
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Texto do artigo, página 8: O corpo docente é composto por todos os professores e instrutores nacionais e estrangeiros com os quais a AAEE tenha efectuado acordos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Recrutamento e selecção)
- Texto do artigo, página 8: O recrutamento e a selecção dos docentes e instrutores são feitos através de concurso público, convite ou por escolha e outras condições estabelecidas no regulamento geral interno e no respeito pelo previsto na legislação relativa ao ensino superior público.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 9: (Funções gerais dos docentes)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete aos docentes:
- Número ou marcador, página 9: a) Reger as disciplinas;
- Número ou marcador, página 9: b) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
- Número ou marcador, página 9: c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação, de laboratório e de campo;
- Número ou marcador, página 9: d) Cooperar na orientação e coordenação científica e pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;
- Número ou marcador, página 9: e) Exercer outras funções académicas.
- Número ou marcador, página 9: 2. A atribuição de funções aos docentes é feita de acordo com
- Texto do artigo, página 9: a categoria que possuam na carreira de docência ou nos termos estabelecidos no contrato.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Corpo discente
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Texto do artigo, página 9: O corpo discente é composto por todos os estudantes matriculados na AAEE para a frequência dos cursos de formação de oficiais, estágios ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução que estejam acometidos à AAEE.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 9: (Admissão aos cursos de formação de oficiais)
- Texto do artigo, página 9: O regime de admissão dos estudantes para a frequência dos cursos de formação de oficiais bem como os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes da AAEE serão estabelecidos no regulamento geral interno e, com as necessárias adaptações, a legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e aos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 9: Regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 9: (Regime patrimonial)
- Número ou marcador, página 9: 1. O património da AAEE é constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe estão afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ele adquiridos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Constituem recursos financeiros da AAEE:
- Número ou marcador, página 9: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
- Número ou marcador, página 9: c) As receitas resultantes da prestação de serviços, da venda de publicações ou de bens produzidos na AAEE;
- Número ou marcador, página 9: d) Proventos de qualquer proveniência legal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 9: (Regime financeiro)
- Texto do artigo, página 9: A AAEE rege-se financeiramente nos termos da legislação em vigor aplicável às instituições públicas de ensino superior.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 9: Símbolos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 9: (Emblema e bandeira)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constituem símbolos da AAEE o Emblema e a Bandeira aprovados pelo Reitor, ouvido o Conselho da Academia da AAEE.
- Número ou marcador, página 9: 2. A descrição e as regras do uso do Emblema e da Bandeira da AAEE constam de regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 9: (Sigla)
- Texto do artigo, página 9: A Academia de Altos Estudos Estratégicos adopta a sigla AAEE.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 9: (Selo)
- Texto do artigo, página 9: O Selo da AAEE reproduzirá os motivos do Emblema e exibirá a forma gráfica idêntica.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO XIX
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 9: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 9: O quadro de pessoal da AAEE é aprovado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 9: A AAEE deve aprovar o seu regulamento geral interno no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
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