I SÉRIE — n.º 154

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 154/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 4. A composição, o funcionamento e as atribuições dos órgãos que compõem a Direcção de Recursos Humanos são definidas no regulamento geral interno da AAEE.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete à Direcção de Administração e Finanças assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico e financeiro da AAEE, bem como a conservação das suas instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a disponibilização dos recursos existentes.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director.
Número ou marcador · p. 8 3. A composição, o funcionamento e as atribuições dos órgãos
Texto do artigo · p. 8 que compõem a Direcção de Administração e Finanças são definidas no regulamento geral interno da AAEE.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Ensino e investigação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Curso e graus de formação)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao abrigo do artigo 11 do presente Estatuto, a AAEE ministra:
Número ou marcador · p. 8 a) Curso superior em ciência de inteligência;
Número ou marcador · p. 8 b) Cursos de aperfeiçoamento e estágios;
Número ou marcador · p. 8 c) Outros cursos superiores. 2.A AAEE confere os graus académicos de Licenciado, Mestre
Texto do artigo · p. 8 e Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura, organização e funcionamento dos cursos e estágios)
Texto do artigo · p. 8 A estrutura, organização e funcionamento dos cursos e estágios referidos no artigo anterior são aprovados pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Orientação do ensino)
Número ou marcador · p. 8 1. O ensino ministrado nos cursos de formação de oficiais engloba as seguintes vertentes fundamentais:
Número ou marcador · p. 8 a) Formação científica geral, servindo de suporte ao desenvolvimento e compreensão das matérias de cada especialidade e aquisição de novos conhecimentos decorrentes da acelerada evolução do conhecimento;
Número ou marcador · p. 8 b) Formação técnico-científica, destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao exercício das funções técnicas, no âmbito de cada uma das especialidades de inteligência;
Número ou marcador · p. 8 c) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação em inteligência, moral, cívica e patriótica tendo em vista desenvolver nos estudantes os atributos de carácter, em especial o alto sentido do dever, da honra e lealdade, da disciplina e as qualidades de oficial de inteligência; d)Preparação física e militar, visando conferir aos estudantes o desembaraço físico e o treino imprescindível ao cumprimento das suas missões.
Número ou marcador · p. 8 2. Tendo em vista a formação integral dos estudantes, os
Texto do artigo · p. 8 cursos de formação de oficiais compreende ainda actividades complementares às referidas no número anterior, baseadas na correcta gestão dos tempos livres e que contemplam actividades de carácter lúdico e de cultura geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Organização do ensino)
Número ou marcador · p. 8 1. As estruturas curriculares das especialidades do curso de formação de oficiais compreendem áreas científicas de índole estritamente académica e unidades curriculares de preparação física e militar.
Número ou marcador · p. 8 2. As estruturas curriculares são organizadas, na sua área
Texto do artigo · p. 8 estritamente académica, de acordo com as regras gerais aplicáveis nos estabelecimentos públicos de ensino superior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Actividades de ensino)
Texto do artigo · p. 8 As actividades de ensino na AAEE têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teóricopráticas, práticas, de laboratório e seminários, complementados por conferências e por trabalhos de aplicação, exercícios no campo, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino ou aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos de estudos dos diversos cursos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Actividades de investigação)
Texto do artigo · p. 8 No domínio das áreas científicas que integram os planos de estudos das especialidades dos cursos de formação de Oficiais, a AAEE promove actividades de investigação que visem o desenvolvimento da ciência de Inteligência, a formação metodológica dos seus estudantes, bem como a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Convénios)
Texto do artigo · p. 8 A AAEE pode estabelecer convénios com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, tendo em vista:
Número ou marcador · p. 8 a) A definição do regime de equivalência entre planos de estudos ou disciplinas, por forma a facultar-se aos estudantes a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior a nível de pós-graduação, mestrado ou doutoramento; b)A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento integrado em objectivos de interesse nacional na área de inteligência e outras;
Número ou marcador · p. 8 c) A realização da capacitação de entidades autorizadas;
Número ou marcador · p. 8 d) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Corpo docente
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 O corpo docente é composto por todos os professores e instrutores nacionais e estrangeiros com os quais a AAEE tenha efectuado acordos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Recrutamento e selecção)
Texto do artigo · p. 8 O recrutamento e a selecção dos docentes e instrutores são feitos através de concurso público, convite ou por escolha e outras condições estabelecidas no regulamento geral interno e no respeito pelo previsto na legislação relativa ao ensino superior público.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Funções gerais dos docentes)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete aos docentes:
Número ou marcador · p. 9 a) Reger as disciplinas;
Número ou marcador · p. 9 b) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
Número ou marcador · p. 9 c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação, de laboratório e de campo;
Número ou marcador · p. 9 d) Cooperar na orientação e coordenação científica e pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;
Número ou marcador · p. 9 e) Exercer outras funções académicas.
Número ou marcador · p. 9 2. A atribuição de funções aos docentes é feita de acordo com
Texto do artigo · p. 9 a categoria que possuam na carreira de docência ou nos termos estabelecidos no contrato.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Corpo discente
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Texto do artigo · p. 9 O corpo discente é composto por todos os estudantes matriculados na AAEE para a frequência dos cursos de formação de oficiais, estágios ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução que estejam acometidos à AAEE.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Admissão aos cursos de formação de oficiais)
Texto do artigo · p. 9 O regime de admissão dos estudantes para a frequência dos cursos de formação de oficiais bem como os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes da AAEE serão estabelecidos no regulamento geral interno e, com as necessárias adaptações, a legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e aos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Regime patrimonial)
Número ou marcador · p. 9 1. O património da AAEE é constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe estão afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ele adquiridos.
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem recursos financeiros da AAEE:
Número ou marcador · p. 9 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 9 c) As receitas resultantes da prestação de serviços, da venda de publicações ou de bens produzidos na AAEE;
Número ou marcador · p. 9 d) Proventos de qualquer proveniência legal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 9 A AAEE rege-se financeiramente nos termos da legislação em vigor aplicável às instituições públicas de ensino superior.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Símbolos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Emblema e bandeira)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem símbolos da AAEE o Emblema e a Bandeira aprovados pelo Reitor, ouvido o Conselho da Academia da AAEE.
Número ou marcador · p. 9 2. A descrição e as regras do uso do Emblema e da Bandeira da AAEE constam de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Sigla)
Texto do artigo · p. 9 A Academia de Altos Estudos Estratégicos adopta a sigla AAEE.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Selo)
Texto do artigo · p. 9 O Selo da AAEE reproduzirá os motivos do Emblema e exibirá a forma gráfica idêntica.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO XIX
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O quadro de pessoal da AAEE é aprovado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 9 A AAEE deve aprovar o seu regulamento geral interno no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 9 Decreto n.º 64/2016
Texto do artigo · p. 9 de 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de regulamentar o acesso às actividades de assistência em escala do sector de aviação civil, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35 conjugado com o artigo 93 ambos da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, Lei de Aviação Civil, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Novembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 9 Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 9 (Objecto e âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 9 1. O presente Regulamento estabelece as normas de acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como, o respectivo exercício.
Número ou marcador · p. 9 2. As disposições do presente Regulamento aplicam-se às
Texto do artigo · p. 9 actividades de assistência em escala exercidas nos aeródromos situados no território nacional e abertos ao tráfego comercial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 (Definições)
Texto do artigo · p. 10 Os significados dos termos expressões utilizados no presente
Texto do artigo · p. 10 Regulamento constam do Anexo I, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 (Entidade gestora de aeródromo)
Texto do artigo · p. 10 Salvo disposição em contrário, sempre que a mesma entidade seja a gestora de vários aeródromos, cada um desses aeródromos é considerado isoladamente para efeitos da aplicação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 (Comité de utilizadores)
Número ou marcador · p. 10 1. Em todos os aeródromos de categoria quatro deve ser constituído um comité de utilizadores, composto pela entidade gestora e coordena, e pelos representantes dos utilizadores do aeródromo em causa. 2.O comité tem funções consultivas, no âmbito das actividades de assistência em escala, sendo a sua consulta obrigatória para efeitos ao disposto no artigo 27 do presente Regulamento. 3.Qualquer utilizador pode optar entre fazer directamente parte do comité ou nele fazer-se representar através de uma organização que designe para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 4. A entidade gestora do aeródromo convocará os utilizadores para uma primeira reunião do comité, nos três meses subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, para elaboração do seu regulamento interno, o qual é da responsabilidade do próprio comité, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 10 5. A entidade gestora designa um representante, sem direito a voto, que secretaria o comité e é responsável pela apresentação do resultado das respectivas deliberações relevantes à Autoridade Reguladora da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 10 6. O comité reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e sempre que seja convocado nos termos do seu regulamento ou pela entidade gestora.
Número ou marcador · p. 10 7. A falta de parecer do comité no prazo de 30 dias é
Texto do artigo · p. 10 considerada como não objecção à matéria sobre a qual tenha sido consultado pela entidade gestora.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Acesso à actividade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 (Licenciamento da actividade)
Número ou marcador · p. 10 1. O acesso à actividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros ou em auto-assistência, está sujeito ao licenciamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Nos termos do artigo 2 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho,
Texto do artigo · p. 10 é da competência da Autoridade Reguladora de Aviação Civil a atribuição das licenças referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 10 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 10 1. A atribuição de uma licença para a prestação a terceiros
Texto do artigo · p. 10 de serviços de assistência em escala depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 10 a) Ser uma pessoa colectiva pública ou privada ou empresa em nome individual, regularmente constituídas e estabelecida em Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 b) Ter sede social em Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 c) Idoneidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Aptidão técnica;
Número ou marcador · p. 10 e) Capacidade financeira;
Número ou marcador · p. 10 f) Certificados de seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 g) Declaração de compromisso, relativa à aplicação de disposições sobre segurança aeronáutica, facilitação e segurança nos aeródromos e protecção ambiental, bem como sobre saúde, higiene e segurança no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 h) Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
Número ou marcador · p. 10 2. A atribuição de uma licença para o exercício da autoassistência em escala depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 10 a) Ser utilizador autorizado do aeródromo onde a actividade é exercida;
Número ou marcador · p. 10 b) Demonstrar aptidão técnica;
Número ou marcador · p. 10 c) Certificado de seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 d) Declaração de compromisso, nos termos do anexo III ao presente diploma, relativa à aplicação de disposições sobre segurança aeronáutica, facilitação e segurança nos aeródromos e protecção ambiental, bem como sobre saúde, higiene e segurança no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 (Idoneidade)
Texto do artigo · p. 10 Consideram-se idóneas, as empresas em nome individual e as pessoas colectivas com situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social e cujos titulares responsáveis não se encontram em qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 10 a) Proibição legal do exercício do comércio;
Número ou marcador · p. 10 b) Declaração de falência ou insolvência;
Número ou marcador · p. 10 c) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência desleal;
Número ou marcador · p. 10 d) Condenação, com trânsito em julgado, à pena de prisão por crime contra a saúde pública ou a economia nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 10 (Aptidão técnica)
Texto do artigo · p. 10 A aptidão técnica é avaliada:
Número ou marcador · p. 10 a) Em função da adequação da organização proposta e da análise da formação e experiência necessárias para a gestão da actividade em causa, aquando da emissão da licença para acesso à actividade;
Número ou marcador · p. 10 b) Em função da disponibilidade e da adequação dos meios humanos, materiais, de formação e de organização, aquando da emissão da licença para acesso à actividade e durante o exercício da mesma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 10 (Capacidade financeira)
Número ou marcador · p. 10 1. A capacidade financeira é avaliada através da apresentação de um plano de negócio e da demonstração de que a entidade candidata ou titular de uma licença está em condições de:
Número ou marcador · p. 10 a) Cumprir, a qualquer momento, com as suas obrigações efectivas e potenciais por um período mínimo de vinte e quatro meses;
Número ou marcador · p. 10 b) Cobrir os seus custos fixos e de exploração, por um período de três meses a contar do início da sua actividade, sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essa actividade.
Número ou marcador · p. 11 2. Podem ser fixados, em legislação específica, requisitos
Texto do artigo · p. 11 específicos para determinados serviços de assistência em escala.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 11 (Seguros)
Número ou marcador · p. 11 1. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores que exerçam a auto-assistência são civilmente responsáveis pelos danos pessoais e materiais causados aos utilizadores a quem é prestado o serviço ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 11 2. A efectiva contratação dos seguros a que se refere o artigo 6 é obrigatória antes do início da actividade.
Número ou marcador · p. 11 3. Os montantes mínimos de cobertura relativos a serviços ou
Texto do artigo · p. 11 modalidades específicas de assistência em escala são fixados em legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 11 (Categorias de serviços de assistência em escala)
Número ou marcador · p. 11 1. Os serviços de assistência em escala, seja a terceiros seja em regime de auto-assistência, compreendem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) Categoria A: Assistência a aeronaves e passageiros:
Número ou marcador · p. 11 b) Categoria B: Assistência a carga e correio;
Número ou marcador · p. 11 c) Categoria C: Assistência de combustível e óleo;
Número ou marcador · p. 11 d) Categoria D: Assistência de restauração (catering).
Número ou marcador · p. 11 2. Os serviços incluídos em cada categoria bem como os
Texto do artigo · p. 11 requisitos de licenciamento relativos a aptidão referida no artigo 8 constam do Anexo II e III, respectivamente, ao presente Regulamento que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 11 (Requerimento)
Número ou marcador · p. 11 1. A licença para o exercício da actividade de assistência em escala, seja a terceiros seja em regime de auto-assitência, é requerida à Autoridade Reguladora da Aviação Civil, devendo o respectivo requerimento conter:
Número ou marcador · p. 11 a) Identificação do requerente, incluindo a indicação da sua sede e principal estabelecimento;
Número ou marcador · p. 11 b) Identificação do serviço ou serviços de assistência em escala a prestar a terceiros ou em auto-assistência, com referência às categorias e serviços constantes do anexo I ao presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 c) Identificação do requerente, incluindo a indicação da sua sede e principal estabelecimento;
Número ou marcador · p. 11 d) Identificação do serviço ou serviços de assistência em escala a prestar a terceiros ou em auto-assistência, com referência às categorias e serviços constantes do anexo I ao presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 e) Indicação do aeródromo ou aeródromos onde pretende exercer os serviços indicados;
Número ou marcador · p. 11 f) Indicação do aeródromo ou aeródromos onde pretende exercer os serviços indicados.
Número ou marcador · p. 11 2. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes
Texto do artigo · p. 11 documentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Certidão da escritura de constituição da sociedade de que constem os respectivos estatutos e de eventuais escrituras posteriores de alteração ou, no caso de entidades públicas, o diploma que as constitui e os respectivos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Certidão actualizada de registo donde conste, a identificação dos titulares dos órgãos sociais e a forma como se obrigam; c)Certificados de registo comercial e criminal do empresário em nome individual ou dos titulares dos órgãos sociais comprovativos da inexistência dos factos referidos no artigo 7.
Número ou marcador · p. 11 3. O requerimento deve ainda ser instruído com todos elementos comprovativos dos requisitos referidos nos artigos 6, 7, 8, 9 e 10 do presente regulamento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Experiência do requerente na actividade a certificar;
Número ou marcador · p. 11 b) Apólice de seguros, conforme o disposto no presente regulamento e demais legislação específica;
Número ou marcador · p. 11 c) Declaração conforme com o modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Informação comprovada da aptidão técnica, nos termos do artigo 8 e Anexo III, incluindo: i. Curriculos, deveres e responsabilidades do pessoal dirigente; ii. Descrição da organização, incluindo o organograma.
Número ou marcador · p. 11 e) Relativamente à prestação a terceiros de serviços de assistência em escala, a informação sobre o capital social realizado e a realizar, contas certificadas relativas ao último exercício e outros elementos comprovativos da capacidade financeira, nos termos do presente Regulamento e demais legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 4. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil pode
Texto do artigo · p. 11 notificar o requerente para apresentar informação em falta na instrução do requerimento, bem como solicitar esclarecimentos complementares sobre a documentação apresentada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 11 (Processo de licenciamento)
Número ou marcador · p. 11 1. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil elabora um processo administrativo relativo a cada pedido de licenciamento, o qual é decidido no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data da completa instrução do processo pelo requerente.
Número ou marcador · p. 11 2. O indeferimento é sempre fundamentado e dele cabe recursos para o Ministro que superintende a área da aviação civil.
Número ou marcador · p. 11 3. São fundamentos para o indeferimento:
Número ou marcador · p. 11 a) O não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos para a actividade em causa;
Número ou marcador · p. 11 b) A existência de limitações impeditivas do acesso ao mercado dos serviços para os quais é requerida a licença no aeródromo em causa, nos termos dos artigos 22, 24 ou 27 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 c) A falta de elementos de instrução do requerimento, no prazo de 30 dias após a sua notificação ao requerente, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.
Número ou marcador · p. 11 4. A licença, cujo modelo consta do Anexo VI, deve incluir
Texto do artigo · p. 11 a identificação do titular, a categoria, o serviço ou serviços autorizados e o aeródromo a que se refere, devendo ser emitidas licenças distintas para categorias e aeródromos diversos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 11 (Intransmissibilidade)
Texto do artigo · p. 11 As licenças concedidas ao abrigo do presente regulamento são intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 11 (Validade das licenças)
Número ou marcador · p. 11 1. As licenças de acesso à actividade concedidas pela primeira vez têm a validade de um ano, contado a partir da data da sua emissão e são renováveis por períodos de três anos, desde que se mantenham as condições requeridas neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. O pedido de renovação deve ser remetido 60 dias antes da caducidade da licença.
Número ou marcador · p. 11 3. A renovação é efectuada após confirmação da manutenção
Texto do artigo · p. 11 dos requisitos constantes no artigo 6 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 4. As licenças de acesso à actividade caducam um ano após a data da sua emissão, caso o seu titular não obtenha, nesse prazo, a correspondente autorização por utilização do domínio público.
Número ou marcador · p. 12 5. A validade das licenças depende, em qualquer momento,
Texto do artigo · p. 12 da verificação do efectivo cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6, 7, 8, 9 e 10 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 12 (Alterações à licença)
Número ou marcador · p. 12 1. No âmbito dos serviços e aeródromos para os quais se encontra licenciado, pode o respectivo titular requerer alterações à licença emitida, de modo a incluir ou retirar modalidades de serviço.
Número ou marcador · p. 12 2. O requerimento deve ser instruído com elementos relevantes da informação referida no artigo 12 e é processado de acordo com o artigo 13.
Número ou marcador · p. 12 3. As modificações aprovadas são integradas na licença e vigoram até ao seu termo ou durante o prazo que for fixado.
Número ou marcador · p. 12 4. O exercício, pela mesma entidade, de serviços não incluídos
Texto do artigo · p. 12 na licença, ou dos mesmos serviços mas em aeródromo distinto, só é possível mediante processo de licenciamento autónomo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 12 (Suspensão e revogação da licença)
Número ou marcador · p. 12 1. As licenças podem ser suspensas, em consequência de aplicação de uma sanção nos termos previstos neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 2. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil pode ainda, sempre que considere que seja de interesse público, suspender, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, uma licença de assistência em escala emitida nos termos do presente Regulamento, quando da não aplicação dessa medida possa resultar risco iminente para a segurança da aviação.
Número ou marcador · p. 12 3. As licenças são revogadas:
Número ou marcador · p. 12 a) Se deixar de se verificar o preenchimento de qualquer dos requisitos subjacentes à sua atribuição;
Número ou marcador · p. 12 b) Se o seu titular for legalmente interdito do exercício da actividade autorizada;
Número ou marcador · p. 12 c) Quando se verifique uma suspensão das actividades por prazo superior a três meses, contínuos ou alternados;
Número ou marcador · p. 12 d) A pedido do respectivo titular.
Número ou marcador · p. 12 4. A suspensão e a revogação de uma licença são notificados
Texto do artigo · p. 12 pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil às entidades gestoras envolvidas e determinam, respectivamente, a suspensão e a revogação das autorizações para utilização do domínio público aeroportuário que tenham sido emitidas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 12 (Taxas)
Texto do artigo · p. 12 Pelo processamento de requerimento e pela emissão, alteração ou cancelamento de licença, quando este último tenha sido requerido pelo seu titular, são devidas taxas, a fixar em legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 12 (Separação contabilística de actividades)
Número ou marcador · p. 12 1. Os titulares de licença relativa a prestação de serviços a terceiros e a auto-assistência em escala devem efectuar uma separação contabilístca entre as actividades ligadas à assitência em escala e as suas restantes actividades.
Número ou marcador · p. 12 2. A separação contabilística referida no número anterior é
Texto do artigo · p. 12 objecto de fiscalização pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 12 (Regras de conduta)
Texto do artigo · p. 12 1.Os prestadores de serviço de assistência em escala a terceiros obrigam-se a garantir a continuidade dos serviços para os quais tenham obtido licença, durante a vigência da mesma, bem como ao cumprimento das obrigações de serviço público às quais tenham eventualmente sido sujeitos, nos termos do artigo 25.
Número ou marcador · p. 12 2. Os prestadores de serviços de assistência em escala, bem como os utilizadores que efectuem auto-assistência, estão ainda sujeitos aos procedimentos e regras de conduta impostas pela entidade gestora do aeródromo, com vista a garantir o bom funcionamento do mesmo.
Número ou marcador · p. 12 3. As regras de conduta referidas no número anterior devem
Texto do artigo · p. 12 ser não discriminatórias, proporcionais ao objectivo visado e não conducentes a restrições de acesso ao mercado mais gravosas do que as previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 12 (Obrigação de informação)
Número ou marcador · p. 12 1. Os titulares de licenças devem apresentar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil:
Número ou marcador · p. 12 a) As contas anuais do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 12 b) Os dados estatísticos da respectiva actividade, até ao dia dez de cada mês.
Número ou marcador · p. 12 2. Os titulares de licenças devem comunicar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil, no prazo de 30 dias, de qualquer facto superveniente à emissão da mesma que implique a alteração dos respectivos pressupostos ou requisitos de atribuição.
Número ou marcador · p. 12 3. Os titulares de licenças e as entidades gestoras devem disponibilizar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil os elementos necessários à verificação dos requisitos de licenciamento e ao exercício dos poderes de fiscalização definidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 4. As entidades gestoras devem comunicar à Autoridade
Texto do artigo · p. 12 Reguladora da Aviação Civil, no prazo máximo de 30 dias, das autorizações por si emitidas para o uso do domínio público aeroportuário relativas a serviços de assistência em escala, bem como de qualquer facto superveniente que afecte a respectiva validade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Acesso ao mercado
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 12 (Auto-assistência)
Número ou marcador · p. 12 1. Salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, e nos artigos 24, 25 e 26 todos do presente Regulamento, os utilizadores de qualquer aeródromo são livres de exercer a auto-assistência em escala, relativamente a uma ou mais modalidades ou categorias de serviços de assistência, para cujo exercício disponham da licença estipulada nos termos do Capítulo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 2. O número de utilizadores de um aeródromo em auto- assistência, relativamente a serviços de assistência a bagagens, de assistência a operações em placa, de assistência a combustível e óleo, bem como de assistência a carga e correio, no que se refere ao respectivo tratamento físico entre a aerogare e a aeronave, está sujeito a limitações, para cada aeródromo e para cada serviço.
Número ou marcador · p. 12 3. O número de utilizadores de um aeródromo em auto-
Texto do artigo · p. 12 assistência e o respectivo regime de acesso, são definidos pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil, após parecer da entidade gestora.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 13 (Assistência a terceiros)
Texto do artigo · p. 13 Salvo o disposto no artigo anterior, cada aeródromo aberto ao tráfego internacional deve dispor de operadores ou prestadores de serviços licenciados para cada categoria de serviços de assistência em escala.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 13 (Limitações)
Número ou marcador · p. 13 1. Sempre que existam num determinado aeródromo, condicionalismos específicos de espaço ou de capacidade disponível que determinem a impossibilidade de abertura do mercado de assistência em escala ou do exercício da autoassistência, pode a respectiva entidade gestora aeroportuária propor à Autoridade Reguladora da Aviação Civil:
Número ou marcador · p. 13 a) A limitação do número de prestadores de serviços de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 13 b) Reservar a um único prestador qualquer dos serviços de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 13 c) Proibir ou limitar a um único utilizador o exercício da auto-assistência.
Número ou marcador · p. 13 2. As propostas a que se refere o número anterior devem
Texto do artigo · p. 13 ser fundamentadas com os condicionalismos específicos de espaço ou de capacidade disponível e acompanhadas de um plano de medidas adequadas, destinadas a ultrapassar esses condicionalismos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 13 (Obrigações de serviço público)
Número ou marcador · p. 13 1. O Ministro que superintende a área da aviação civil, ouvida a entidade gestora do aeródromo, pode determinar a imposição de obrigações de serviço público de assistência em escala, relativamente a aeródromos cujo mercado não apresente interesse comercial, mas que sejam indispensáveis ao desenvolvimento das regiões na qual essas infra-estruturas se inserem.
Número ou marcador · p. 13 2. A definição das obrigações deve constar do caderno de
Texto do artigo · p. 13 encargos do concurso de selecção ou das especificações técnicas a satisfazer pelos prestadores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 13 (Acesso às instalações)
Número ou marcador · p. 13 1. O acesso às instalações e a distribuição dos espaços pelos prestadores e operadores autorizados a prestar serviços de assistência ou auto-assistência, são da competência da entidade gestora do aeródromo que deve assegurar o respeito pelas regras de utilização do domínio público aeroportuário.
Número ou marcador · p. 13 2. O acesso às infra-estruturas em causa deve ser garantido
Texto do artigo · p. 13 a todos os prestadores e utilizadores autorizados nos termos do presente Regulamento, em condições de utilização transparentes, objectivas e não discriminatórias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 13 (Selecção de prestadores)
Número ou marcador · p. 13 1. Nos casos de limitação do número de prestadores a selecção dos prestadores autorizados é feita mediante concurso público, a publicar no jornal diário de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 13 2. O caderno de encargos do concurso referido no número
Texto do artigo · p. 13 anterior contém critérios de selecção pertinentes, objectivos e não discriminatórios, os quais têm em conta, nomeadamente, a satisfação dos requisitos de acesso à actividade, a disponibilidade e adequação dos meios humanos, materiais e de organização, a existência de cobertura de seguro suficiente para a protecção e
Texto do artigo · p. 13 segurança de instalações, aeronaves, equipamentos e pessoas, o interesse público da exploração aeroportuária, as condições de preço, de âmbito e de qualidade do serviço a prestar, a continuidade do referido serviço e garantias de cumprimento das normas de segurança de protecção do ambiente e de protecção social.
Número ou marcador · p. 13 3. Os critérios referidos no número anterior são elaborados pela entidade gestora do aeródromo a que respeita o concurso e homologados pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil. 4.O caderno de encargos e as especificações técnicas adicionais aos requisitos previstos no capítulo II do presente Regulamento são objecto de consulta prévia do comité de utilizadores.
Número ou marcador · p. 13 5. A selecção é efectuada pela entidade gestora do aeródromo, ouvido o comité de utilizadores.
Número ou marcador · p. 13 6. Os prestadores são seleccionados por um período mínimo de cinco e máximo de dez anos.
Número ou marcador · p. 13 7. Quando um prestador de serviços de assistência em
Texto do artigo · p. 13 escala cessar a sua actividade antes do final do período para o qual foi selecionado, ele será substituído com base no mesmo procedimento utilizado para a sua selecção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 13 (Formação)
Número ou marcador · p. 13 1. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeródromo que praticam a auto-assistência devem assegurar que todos os seus trabalhadores envolvidos na prestação desses serviços, incluindo os gestores e supervisores, frequentem regularmente sessões de formação específica e recorrente que lhes permitam desempenhar as tarefas que lhes forem confiadas.
Número ou marcador · p. 13 2. Os prestadores dos serviços de assistência em escala devem
Texto do artigo · p. 13 submeter para aprovação da Autoridade Reguladora da Aviação Civil, os planos e programas de formação bem como a lista do pessoal e as formações obtidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 13 (Obrigações da entidade gestora)
Número ou marcador · p. 13 1. Cabe à entidade gestora promover a existência de serviços de assistência em escala indispensáveis ao funcionamento e operacionalidade dos aeródromos sob sua gestão.
Número ou marcador · p. 13 2. A entidade gestora bem como qualquer entidade que, directa ou indirectamente a controle ou seja por ela controlada, podem prestar serviços de assistência em escala nos aeródromos geridos pela primeira, salvo se em concorrência com um prestador ou prestadores que tenham sido seleccionados pela própria entidade gestora.
Número ou marcador · p. 13 3. Para o exercício de actividades de assistência em escala, as entidades referidas no número anterior estão sujeitas aos requisitos estipulados no Capítulo II do presente Regulamento e nos termos nele previstos.
Número ou marcador · p. 13 4. A entidade gestora do aeródromo deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que exerçam auto-assistência em escala têm acesso às instalações aeroportuárias, na medida necessária para que possam realizar suas atividades.
Número ou marcador · p. 13 5. Para efeitos do disposto no n.º 2, a entidade gestora está
Texto do artigo · p. 13 dispensada e pode dispensar as restantes entidades aí referidas, do processo de selecção referido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 13 (Normas mínimas de qualidade)
Número ou marcador · p. 13 1. As normas de qualidade aplicáveis nos aeródromos abertos ao tráfego internacional, para desempenho dos requisitos mínimos de qualidade aplicáveis serviços de assistência em escala.
Número ou marcador · p. 14 2. Nos aeródromos abertos ao tráfego internacional, a entidade gestora deve, após consulta do comité aeroportuário, definir normas de desempenho dos serviços de assistência em escala e infra-estruturas, coerentes com as regras de segurança, com os acordos e sistemas de gestão do operador do aeródromo e dos operadores aéreos afectados que por sua vez serão submetidas à aprovação da Autoridade Reguladora da Aviação Civil. 3.Os utilizadores do aeródromo que praticam a auto-assistência
Texto do artigo · p. 14 e os prestadores dos serviços de assistência em escala, bem como a entidade gestora da infra-estrutura, devem respeitar as normas mínimas de qualidade nas suas relações contratuais.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização e regime sancionatório
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete à Autoridade Reguladora da Aviação Civil fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 2. A entidade gestora do aeródromo deve comunicar a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de todos ao factos ou condutas por si detectadas que possam configurar uma contravenção prevista neste e noutros regulamentos e prestar àquela toda a colaboração por si solicitada para o exercício das respectivas competências de fiscalização. 3.O disposto no número anterior não prejudica as competências
Texto do artigo · p. 14 próprias de fiscalização atribuídas por lei à Autoridade Reguladora da Aviação Civil ou a entidade gestora do aeródromo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 14 (Contravenções)
Número ou marcador · p. 14 1. Nos termos do Regulamento das contravenções aeronáuticas civis, constituem contravenções muito graves:
Número ou marcador · p. 14 a) A prestação a terceiros de serviços de assistência em escala por entidade não licenciada para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 b) O exercício de auto-assistência em escala por utilizador não licenciado para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 c) A violação do disposto no artigo 14 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 14 d) A prestação a terceiros de serviços de assistência em escala por prestador não seleccionado para a prestação do serviço respectivo, no aeródromo em causa; e)O exercício de auto-assistência em escala em violação das regras estabelecidas no presente Regulamento sobre acesso ao mercado;
Número ou marcador · p. 14 f) A prestação de falsas declarações, no âmbito do processo de licenciamento;
Número ou marcador · p. 14 g) O incumprimento de obrigações de serviço público impostas a um prestador de serviços de assistência em escala; h)O exercício, por um prestador ou um utilizador licenciados para o efeito, de actividades de assistência em escala sem seguro obrigatório válido, em violação da legislação específica aplicável, ou sem preenchimento dos restantes requisitos ou das condições inerentes aos respectivos licenciamentos;
Número ou marcador · p. 14 i) A falta da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 21.
Número ou marcador · p. 14 2. Nos termos do Regulamento das contravenções aeronáuticas
Texto do artigo · p. 14 civis, constituem contravenções graves:
Número ou marcador · p. 14 a) A interrupção não autorizada da prestação a terceiros de serviços de assistência em escala, por parte de prestador licenciado para o seu exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) A falta de consulta ao comité de utilizadores, pela entidade gestora, nos casos previstos no artigo 27;
Número ou marcador · p. 14 c) O incumprimento, por um prestador de serviços ou um utilizador que pratique auto-assistência em escala, das regras de conduta impostas pela entidade gestora, ao abrigo do presente diploma;
Número ou marcador · p. 14 d) A falta de prestação da informação prevista no artigo 21.
Número ou marcador · p. 14 3. Nos termos do Regulamento das contravenções aeronáuticas civis, constitui contravenção leve a inexistência de separação contabilística, em violação do disposto no artigo 19.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 14 (Sanções acessórias)
Número ou marcador · p. 14 1. Às contravenções previstas nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, do artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a multa, a sanção acessória de interdição da actividade de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
Número ou marcador · p. 14 2. Às contravenções previstas nas alíneas d), e), h) e i)
Texto do artigo · p. 14 do n.º 1, a), e b) do n.º 2 e no n.º 3, do artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a multa, a sanção acessória de suspensão das licenças de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 14 (Instrução dos processos de contravenção)
Texto do artigo · p. 14 A Autoridade Reguladora da Aviação Civil é a autoridade competente para a instrução do processo de contravenção e para a aplicação das respectivas multas e sanções acessórias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 14 (Regime subsidiário)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, é aplicável o Regulamento das Contravenções Aeronáuticas Civis, aprovado pelo Decreto n.º 42/2013, de 15 de Agosto.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 14 (Regime transitório)
Número ou marcador · p. 14 1. As entidades que à data da entrada em vigor do presente Regulamento estiverem autorizadas a qualquer título, a exercer a actividade de assistência em escala a terceiros ou em auto assistência, devem requerer junto da Autoridade Reguladora da Aviação Civil a emissão de licença ao abrigo do disposto no presente Regulamento, no prazo de seis meses contado a partir da data de entrada em vigor, sob pena de caducidade automática das autorizações existentes.
Número ou marcador · p. 14 2. Uma vez obtida a licença requerida nos termos do número
Texto do artigo · p. 14 anterior, as entidades licenciadas devem igualmente requerer junto da entidade gestora do aeródromo a respectiva autorização de acesso ao mercado e, quando aplicável, a autorização de utilização do domínio público, no prazo de noventa dias contados da data da emissão da licença de acesso à actividade, sob pena de caducidade automática das autorizações, contratos ou licenças existentes.
Número ou marcador · p. 15 Anexo I
Texto do artigo · p. 15 Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 15 a) Acesso à actividade - permissão, que é dada a uma entidade, de exercer a actividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros, ou de auto-assistência em escala, mediante a atribuição de uma licença;
Texto do artigo · p. 15 b) Acesso ao mercado - permissão do exercício efectivo da actividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros, ou de auto-assistência em escala, num determinado aeródromo, mediante a atribuição de uma licença por utilização do domínio público aeroportuário, e que pressupõe a titularidade de uma licença de acesso à actividade;
Texto do artigo · p. 15 c) Aeródromo - uma área definida em terra ou na água (incluindo edifícios, instalações e equipamentos), destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a aterragem, descolagem e para a realização de manobras de aeronaves;
Texto do artigo · p. 15 d) Aeródromo de categoria quatro – aeródromo internacional disponível para uso do tráfego aéreo doméstico e internacional;
Texto do artigo · p. 15 e) Assistência em escala - conjunto de serviços prestados num aeródromo a um utilizador;
Texto do artigo · p. 15 f) Auto-assistência em escala - prestação por um utilizador de um ou mais serviços de assistência em escala, sem celebração de qualquer tipo de contrato com terceiros para prestação desses serviços, a si próprio ou a outros utilizadores nos quais detenha uma participação maioritária ou que sejam maioritariamente detidos pela mesma entidade;
Texto do artigo · p. 15 g) Autoridade Reguladora da Aviação Civil – Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM);
Texto do artigo · p. 15 h) Categorias de serviço de assistência em escala qualquer das actividades que integram cada um dos serviços de assistência em escala;
Texto do artigo · p. 15 i) Comité de utilizadores - um comité constituído por representantes dos beneficiários dos serviços de assistência em escala num determinado aeroporto;
Texto do artigo · p. 15 j) Entidade gestora de aeródromo - entidade titular de um certificado ou licença de aeródromo, e que é legalmente responsável pela administração e gestão do aeródromo e pela coordenação e o controlo das actividades dos vários utilizadores do aeródromo em causa;
Texto do artigo · p. 15 k) Serviços de assistência em escala - cada um dos serviços compreendidos nas categorias de serviços descritos no Anexo I ao presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 15 l) Utilizador de aeródromo - uma pessoa singular ou colectiva que exerça nesse aeródromo uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio.
Texto do artigo · p. 15 c) Deslocação da aeronave, tanto a partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados;
Texto do artigo · p. 15 d) Organização das comunicações entre os serviços em terra e a aeronave;
Texto do artigo · p. 15 e) Preparação do voo no aeroporto de partida e serviços de pré-voo, incluindo serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade, as despesas efectuadas por conta do operador aéreo e o fornecimento de instalações aos seus representantes;
Texto do artigo · p. 15 f) Formalidade de embarque e controlo dos documentos de viagem;
Texto do artigo · p. 15 g) Tratamento da bagagem, nomeadamente o processamento a triagem e o registo, o carregamento e descarregamento da aeronave e o seu transporte entre a aeronave e a aerogare e vice-versa, bem como o seu transporte até aos sistemas de distribuição e recolha;
Texto do artigo · p. 15 h) Limpeza exterior e interior da aeronave, incluindo os lavabos, o fornecimento do serviço de água, incluindo o processo de certificação da qualidade da àgua, climatização, acondicionamento e desinfecção da cabina;
Texto do artigo · p. 15 i) Operacções regulares efectuadas antes do voo;
Texto do artigo · p. 15 j) O fornecimento e gestão do material necessário à manutenção e das peças sobressalentes;
Texto do artigo · p. 15 k) Reserva de local para o estacionamento de aeronaves e hangar para a manutenção, em coordenação com o gestor aeroportuário e o operador aéreo.
Texto do artigo · p. 15 Categoria B: Assistência a carga e correio Tratamento físico de carga e respectiva documentação tanto à
Texto do artigo · p. 15 chegada como à partida, de importação, para exportação ou em trânsito, incluindo formalidades aduaneiras:
Texto do artigo · p. 15 a) Armazenamento, transporte e movimentação de carga;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 4. A composição, o funcionamento e as atribuições dos órgãos que compõem a Direcção de Recursos Humanos são definidas no regulamento geral interno da AAEE.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  3. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Administração e Finanças)
  4. Número ou marcador, página 8: 1. Compete à Direcção de Administração e Finanças assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico e financeiro da AAEE, bem como a conservação das suas instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a disponibilização dos recursos existentes.
  5. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director.
  6. Número ou marcador, página 8: 3. A composição, o funcionamento e as atribuições dos órgãos
  7. Texto do artigo, página 8: que compõem a Direcção de Administração e Finanças são definidas no regulamento geral interno da AAEE.
  8. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  9. Texto do artigo, página 8: Ensino e investigação
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  11. Texto do artigo, página 8: (Curso e graus de formação)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. Ao abrigo do artigo 11 do presente Estatuto, a AAEE ministra:
  13. Número ou marcador, página 8: a) Curso superior em ciência de inteligência;
  14. Número ou marcador, página 8: b) Cursos de aperfeiçoamento e estágios;
  15. Número ou marcador, página 8: c) Outros cursos superiores. 2.A AAEE confere os graus académicos de Licenciado, Mestre
  16. Texto do artigo, página 8: e Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  18. Texto do artigo, página 8: (Estrutura, organização e funcionamento dos cursos e estágios)
  19. Texto do artigo, página 8: A estrutura, organização e funcionamento dos cursos e estágios referidos no artigo anterior são aprovados pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  21. Texto do artigo, página 8: (Orientação do ensino)
  22. Número ou marcador, página 8: 1. O ensino ministrado nos cursos de formação de oficiais engloba as seguintes vertentes fundamentais:
  23. Número ou marcador, página 8: a) Formação científica geral, servindo de suporte ao desenvolvimento e compreensão das matérias de cada especialidade e aquisição de novos conhecimentos decorrentes da acelerada evolução do conhecimento;
  24. Número ou marcador, página 8: b) Formação técnico-científica, destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao exercício das funções técnicas, no âmbito de cada uma das especialidades de inteligência;
  25. Número ou marcador, página 8: c) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação em inteligência, moral, cívica e patriótica tendo em vista desenvolver nos estudantes os atributos de carácter, em especial o alto sentido do dever, da honra e lealdade, da disciplina e as qualidades de oficial de inteligência; d)Preparação física e militar, visando conferir aos estudantes o desembaraço físico e o treino imprescindível ao cumprimento das suas missões.
  26. Número ou marcador, página 8: 2. Tendo em vista a formação integral dos estudantes, os
  27. Texto do artigo, página 8: cursos de formação de oficiais compreende ainda actividades complementares às referidas no número anterior, baseadas na correcta gestão dos tempos livres e que contemplam actividades de carácter lúdico e de cultura geral.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  29. Texto do artigo, página 8: (Organização do ensino)
  30. Número ou marcador, página 8: 1. As estruturas curriculares das especialidades do curso de formação de oficiais compreendem áreas científicas de índole estritamente académica e unidades curriculares de preparação física e militar.
  31. Número ou marcador, página 8: 2. As estruturas curriculares são organizadas, na sua área
  32. Texto do artigo, página 8: estritamente académica, de acordo com as regras gerais aplicáveis nos estabelecimentos públicos de ensino superior.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  34. Texto do artigo, página 8: (Actividades de ensino)
  35. Texto do artigo, página 8: As actividades de ensino na AAEE têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teóricopráticas, práticas, de laboratório e seminários, complementados por conferências e por trabalhos de aplicação, exercícios no campo, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino ou aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos de estudos dos diversos cursos.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  37. Texto do artigo, página 8: (Actividades de investigação)
  38. Texto do artigo, página 8: No domínio das áreas científicas que integram os planos de estudos das especialidades dos cursos de formação de Oficiais, a AAEE promove actividades de investigação que visem o desenvolvimento da ciência de Inteligência, a formação metodológica dos seus estudantes, bem como a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  40. Texto do artigo, página 8: (Convénios)
  41. Texto do artigo, página 8: A AAEE pode estabelecer convénios com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, tendo em vista:
  42. Número ou marcador, página 8: a) A definição do regime de equivalência entre planos de estudos ou disciplinas, por forma a facultar-se aos estudantes a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior a nível de pós-graduação, mestrado ou doutoramento; b)A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento integrado em objectivos de interesse nacional na área de inteligência e outras;
  43. Número ou marcador, página 8: c) A realização da capacitação de entidades autorizadas;
  44. Número ou marcador, página 8: d) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
  45. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  46. Texto do artigo, página 8: Corpo docente
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  48. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  49. Texto do artigo, página 8: O corpo docente é composto por todos os professores e instrutores nacionais e estrangeiros com os quais a AAEE tenha efectuado acordos.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  51. Texto do artigo, página 8: (Recrutamento e selecção)
  52. Texto do artigo, página 8: O recrutamento e a selecção dos docentes e instrutores são feitos através de concurso público, convite ou por escolha e outras condições estabelecidas no regulamento geral interno e no respeito pelo previsto na legislação relativa ao ensino superior público.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  54. Texto do artigo, página 9: (Funções gerais dos docentes)
  55. Número ou marcador, página 9: 1. Compete aos docentes:
  56. Número ou marcador, página 9: a) Reger as disciplinas;
  57. Número ou marcador, página 9: b) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
  58. Número ou marcador, página 9: c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação, de laboratório e de campo;
  59. Número ou marcador, página 9: d) Cooperar na orientação e coordenação científica e pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;
  60. Número ou marcador, página 9: e) Exercer outras funções académicas.
  61. Número ou marcador, página 9: 2. A atribuição de funções aos docentes é feita de acordo com
  62. Texto do artigo, página 9: a categoria que possuam na carreira de docência ou nos termos estabelecidos no contrato.
  63. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  64. Texto do artigo, página 9: Corpo discente
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  66. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  67. Texto do artigo, página 9: O corpo discente é composto por todos os estudantes matriculados na AAEE para a frequência dos cursos de formação de oficiais, estágios ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução que estejam acometidos à AAEE.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  69. Texto do artigo, página 9: (Admissão aos cursos de formação de oficiais)
  70. Texto do artigo, página 9: O regime de admissão dos estudantes para a frequência dos cursos de formação de oficiais bem como os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes da AAEE serão estabelecidos no regulamento geral interno e, com as necessárias adaptações, a legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e aos seus membros.
  71. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  72. Texto do artigo, página 9: Regime patrimonial e financeiro
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  74. Texto do artigo, página 9: (Regime patrimonial)
  75. Número ou marcador, página 9: 1. O património da AAEE é constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe estão afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ele adquiridos.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem recursos financeiros da AAEE:
  77. Número ou marcador, página 9: a) As dotações do orçamento do Estado;
  78. Número ou marcador, página 9: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
  79. Número ou marcador, página 9: c) As receitas resultantes da prestação de serviços, da venda de publicações ou de bens produzidos na AAEE;
  80. Número ou marcador, página 9: d) Proventos de qualquer proveniência legal.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  82. Texto do artigo, página 9: (Regime financeiro)
  83. Texto do artigo, página 9: A AAEE rege-se financeiramente nos termos da legislação em vigor aplicável às instituições públicas de ensino superior.
  84. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  85. Texto do artigo, página 9: Símbolos
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  87. Texto do artigo, página 9: (Emblema e bandeira)
  88. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem símbolos da AAEE o Emblema e a Bandeira aprovados pelo Reitor, ouvido o Conselho da Academia da AAEE.
  89. Número ou marcador, página 9: 2. A descrição e as regras do uso do Emblema e da Bandeira da AAEE constam de regulamento próprio.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  91. Texto do artigo, página 9: (Sigla)
  92. Texto do artigo, página 9: A Academia de Altos Estudos Estratégicos adopta a sigla AAEE.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  94. Texto do artigo, página 9: (Selo)
  95. Texto do artigo, página 9: O Selo da AAEE reproduzirá os motivos do Emblema e exibirá a forma gráfica idêntica.
  96. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO XIX
  97. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  99. Texto do artigo, página 9: (Quadro de pessoal)
  100. Texto do artigo, página 9: O quadro de pessoal da AAEE é aprovado pelo Reitor.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  102. Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
  103. Texto do artigo, página 9: A AAEE deve aprovar o seu regulamento geral interno no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
  104. Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 64/2016
  105. Texto do artigo, página 9: de 26 de Dezembro
  106. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de regulamentar o acesso às actividades de assistência em escala do sector de aviação civil, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35 conjugado com o artigo 93 ambos da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, Lei de Aviação Civil, o Conselho de Ministros decreta:
  107. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  108. Número ou marcador, página 9: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
  109. Texto do artigo, página 9: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Novembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  110. Número ou marcador, página 9: Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil
  111. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  112. Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  114. Texto do artigo, página 9: (Objecto e âmbito de aplicação)
  115. Número ou marcador, página 9: 1. O presente Regulamento estabelece as normas de acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como, o respectivo exercício.
  116. Número ou marcador, página 9: 2. As disposições do presente Regulamento aplicam-se às
  117. Texto do artigo, página 9: actividades de assistência em escala exercidas nos aeródromos situados no território nacional e abertos ao tráfego comercial.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  119. Texto do artigo, página 10: (Definições)
  120. Texto do artigo, página 10: Os significados dos termos expressões utilizados no presente
  121. Texto do artigo, página 10: Regulamento constam do Anexo I, que dele faz parte integrante.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  123. Texto do artigo, página 10: (Entidade gestora de aeródromo)
  124. Texto do artigo, página 10: Salvo disposição em contrário, sempre que a mesma entidade seja a gestora de vários aeródromos, cada um desses aeródromos é considerado isoladamente para efeitos da aplicação do presente Regulamento.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  126. Texto do artigo, página 10: (Comité de utilizadores)
  127. Número ou marcador, página 10: 1. Em todos os aeródromos de categoria quatro deve ser constituído um comité de utilizadores, composto pela entidade gestora e coordena, e pelos representantes dos utilizadores do aeródromo em causa. 2.O comité tem funções consultivas, no âmbito das actividades de assistência em escala, sendo a sua consulta obrigatória para efeitos ao disposto no artigo 27 do presente Regulamento. 3.Qualquer utilizador pode optar entre fazer directamente parte do comité ou nele fazer-se representar através de uma organização que designe para o efeito.
  128. Número ou marcador, página 10: 4. A entidade gestora do aeródromo convocará os utilizadores para uma primeira reunião do comité, nos três meses subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, para elaboração do seu regulamento interno, o qual é da responsabilidade do próprio comité, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  129. Número ou marcador, página 10: 5. A entidade gestora designa um representante, sem direito a voto, que secretaria o comité e é responsável pela apresentação do resultado das respectivas deliberações relevantes à Autoridade Reguladora da Aviação Civil.
  130. Número ou marcador, página 10: 6. O comité reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e sempre que seja convocado nos termos do seu regulamento ou pela entidade gestora.
  131. Número ou marcador, página 10: 7. A falta de parecer do comité no prazo de 30 dias é
  132. Texto do artigo, página 10: considerada como não objecção à matéria sobre a qual tenha sido consultado pela entidade gestora.
  133. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  134. Texto do artigo, página 10: Acesso à actividade
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  136. Texto do artigo, página 10: (Licenciamento da actividade)
  137. Número ou marcador, página 10: 1. O acesso à actividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros ou em auto-assistência, está sujeito ao licenciamento.
  138. Número ou marcador, página 10: 2. Nos termos do artigo 2 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho,
  139. Texto do artigo, página 10: é da competência da Autoridade Reguladora de Aviação Civil a atribuição das licenças referidas no número anterior.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  141. Texto do artigo, página 10: (Requisitos)
  142. Número ou marcador, página 10: 1. A atribuição de uma licença para a prestação a terceiros
  143. Texto do artigo, página 10: de serviços de assistência em escala depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
  144. Número ou marcador, página 10: a) Ser uma pessoa colectiva pública ou privada ou empresa em nome individual, regularmente constituídas e estabelecida em Moçambique;
  145. Número ou marcador, página 10: b) Ter sede social em Moçambique;
  146. Número ou marcador, página 10: c) Idoneidade;
  147. Número ou marcador, página 10: d) Aptidão técnica;
  148. Número ou marcador, página 10: e) Capacidade financeira;
  149. Número ou marcador, página 10: f) Certificados de seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;
  150. Número ou marcador, página 10: g) Declaração de compromisso, relativa à aplicação de disposições sobre segurança aeronáutica, facilitação e segurança nos aeródromos e protecção ambiental, bem como sobre saúde, higiene e segurança no local de trabalho;
  151. Número ou marcador, página 10: h) Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
  152. Número ou marcador, página 10: 2. A atribuição de uma licença para o exercício da autoassistência em escala depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
  153. Número ou marcador, página 10: a) Ser utilizador autorizado do aeródromo onde a actividade é exercida;
  154. Número ou marcador, página 10: b) Demonstrar aptidão técnica;
  155. Número ou marcador, página 10: c) Certificado de seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;
  156. Número ou marcador, página 10: d) Declaração de compromisso, nos termos do anexo III ao presente diploma, relativa à aplicação de disposições sobre segurança aeronáutica, facilitação e segurança nos aeródromos e protecção ambiental, bem como sobre saúde, higiene e segurança no local de trabalho.
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  158. Texto do artigo, página 10: (Idoneidade)
  159. Texto do artigo, página 10: Consideram-se idóneas, as empresas em nome individual e as pessoas colectivas com situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social e cujos titulares responsáveis não se encontram em qualquer das seguintes situações:
  160. Número ou marcador, página 10: a) Proibição legal do exercício do comércio;
  161. Número ou marcador, página 10: b) Declaração de falência ou insolvência;
  162. Número ou marcador, página 10: c) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência desleal;
  163. Número ou marcador, página 10: d) Condenação, com trânsito em julgado, à pena de prisão por crime contra a saúde pública ou a economia nacional.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
  165. Texto do artigo, página 10: (Aptidão técnica)
  166. Texto do artigo, página 10: A aptidão técnica é avaliada:
  167. Número ou marcador, página 10: a) Em função da adequação da organização proposta e da análise da formação e experiência necessárias para a gestão da actividade em causa, aquando da emissão da licença para acesso à actividade;
  168. Número ou marcador, página 10: b) Em função da disponibilidade e da adequação dos meios humanos, materiais, de formação e de organização, aquando da emissão da licença para acesso à actividade e durante o exercício da mesma.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
  170. Texto do artigo, página 10: (Capacidade financeira)
  171. Número ou marcador, página 10: 1. A capacidade financeira é avaliada através da apresentação de um plano de negócio e da demonstração de que a entidade candidata ou titular de uma licença está em condições de:
  172. Número ou marcador, página 10: a) Cumprir, a qualquer momento, com as suas obrigações efectivas e potenciais por um período mínimo de vinte e quatro meses;
  173. Número ou marcador, página 10: b) Cobrir os seus custos fixos e de exploração, por um período de três meses a contar do início da sua actividade, sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essa actividade.
  174. Número ou marcador, página 11: 2. Podem ser fixados, em legislação específica, requisitos
  175. Texto do artigo, página 11: específicos para determinados serviços de assistência em escala.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
  177. Texto do artigo, página 11: (Seguros)
  178. Número ou marcador, página 11: 1. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores que exerçam a auto-assistência são civilmente responsáveis pelos danos pessoais e materiais causados aos utilizadores a quem é prestado o serviço ou a terceiros.
  179. Número ou marcador, página 11: 2. A efectiva contratação dos seguros a que se refere o artigo 6 é obrigatória antes do início da actividade.
  180. Número ou marcador, página 11: 3. Os montantes mínimos de cobertura relativos a serviços ou
  181. Texto do artigo, página 11: modalidades específicas de assistência em escala são fixados em legislação específica.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
  183. Texto do artigo, página 11: (Categorias de serviços de assistência em escala)
  184. Número ou marcador, página 11: 1. Os serviços de assistência em escala, seja a terceiros seja em regime de auto-assistência, compreendem as seguintes categorias:
  185. Número ou marcador, página 11: a) Categoria A: Assistência a aeronaves e passageiros:
  186. Número ou marcador, página 11: b) Categoria B: Assistência a carga e correio;
  187. Número ou marcador, página 11: c) Categoria C: Assistência de combustível e óleo;
  188. Número ou marcador, página 11: d) Categoria D: Assistência de restauração (catering).
  189. Número ou marcador, página 11: 2. Os serviços incluídos em cada categoria bem como os
  190. Texto do artigo, página 11: requisitos de licenciamento relativos a aptidão referida no artigo 8 constam do Anexo II e III, respectivamente, ao presente Regulamento que dele fazem parte integrante.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
  192. Texto do artigo, página 11: (Requerimento)
  193. Número ou marcador, página 11: 1. A licença para o exercício da actividade de assistência em escala, seja a terceiros seja em regime de auto-assitência, é requerida à Autoridade Reguladora da Aviação Civil, devendo o respectivo requerimento conter:
  194. Número ou marcador, página 11: a) Identificação do requerente, incluindo a indicação da sua sede e principal estabelecimento;
  195. Número ou marcador, página 11: b) Identificação do serviço ou serviços de assistência em escala a prestar a terceiros ou em auto-assistência, com referência às categorias e serviços constantes do anexo I ao presente Regulamento;
  196. Número ou marcador, página 11: c) Identificação do requerente, incluindo a indicação da sua sede e principal estabelecimento;
  197. Número ou marcador, página 11: d) Identificação do serviço ou serviços de assistência em escala a prestar a terceiros ou em auto-assistência, com referência às categorias e serviços constantes do anexo I ao presente Regulamento;
  198. Número ou marcador, página 11: e) Indicação do aeródromo ou aeródromos onde pretende exercer os serviços indicados;
  199. Número ou marcador, página 11: f) Indicação do aeródromo ou aeródromos onde pretende exercer os serviços indicados.
  200. Número ou marcador, página 11: 2. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes
  201. Texto do artigo, página 11: documentos:
  202. Número ou marcador, página 11: a) Certidão da escritura de constituição da sociedade de que constem os respectivos estatutos e de eventuais escrituras posteriores de alteração ou, no caso de entidades públicas, o diploma que as constitui e os respectivos estatutos;
  203. Número ou marcador, página 11: b) Certidão actualizada de registo donde conste, a identificação dos titulares dos órgãos sociais e a forma como se obrigam; c)Certificados de registo comercial e criminal do empresário em nome individual ou dos titulares dos órgãos sociais comprovativos da inexistência dos factos referidos no artigo 7.
  204. Número ou marcador, página 11: 3. O requerimento deve ainda ser instruído com todos elementos comprovativos dos requisitos referidos nos artigos 6, 7, 8, 9 e 10 do presente regulamento, nomeadamente:
  205. Número ou marcador, página 11: a) Experiência do requerente na actividade a certificar;
  206. Número ou marcador, página 11: b) Apólice de seguros, conforme o disposto no presente regulamento e demais legislação específica;
  207. Número ou marcador, página 11: c) Declaração conforme com o modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento;
  208. Número ou marcador, página 11: d) Informação comprovada da aptidão técnica, nos termos do artigo 8 e Anexo III, incluindo: i. Curriculos, deveres e responsabilidades do pessoal dirigente; ii. Descrição da organização, incluindo o organograma.
  209. Número ou marcador, página 11: e) Relativamente à prestação a terceiros de serviços de assistência em escala, a informação sobre o capital social realizado e a realizar, contas certificadas relativas ao último exercício e outros elementos comprovativos da capacidade financeira, nos termos do presente Regulamento e demais legislação específica.
  210. Número ou marcador, página 11: 4. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil pode
  211. Texto do artigo, página 11: notificar o requerente para apresentar informação em falta na instrução do requerimento, bem como solicitar esclarecimentos complementares sobre a documentação apresentada.
  212. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
  213. Texto do artigo, página 11: (Processo de licenciamento)
  214. Número ou marcador, página 11: 1. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil elabora um processo administrativo relativo a cada pedido de licenciamento, o qual é decidido no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data da completa instrução do processo pelo requerente.
  215. Número ou marcador, página 11: 2. O indeferimento é sempre fundamentado e dele cabe recursos para o Ministro que superintende a área da aviação civil.
  216. Número ou marcador, página 11: 3. São fundamentos para o indeferimento:
  217. Número ou marcador, página 11: a) O não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos para a actividade em causa;
  218. Número ou marcador, página 11: b) A existência de limitações impeditivas do acesso ao mercado dos serviços para os quais é requerida a licença no aeródromo em causa, nos termos dos artigos 22, 24 ou 27 do presente Regulamento;
  219. Número ou marcador, página 11: c) A falta de elementos de instrução do requerimento, no prazo de 30 dias após a sua notificação ao requerente, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.
  220. Número ou marcador, página 11: 4. A licença, cujo modelo consta do Anexo VI, deve incluir
  221. Texto do artigo, página 11: a identificação do titular, a categoria, o serviço ou serviços autorizados e o aeródromo a que se refere, devendo ser emitidas licenças distintas para categorias e aeródromos diversos.
  222. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
  223. Texto do artigo, página 11: (Intransmissibilidade)
  224. Texto do artigo, página 11: As licenças concedidas ao abrigo do presente regulamento são intransmissíveis.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15
  226. Texto do artigo, página 11: (Validade das licenças)
  227. Número ou marcador, página 11: 1. As licenças de acesso à actividade concedidas pela primeira vez têm a validade de um ano, contado a partir da data da sua emissão e são renováveis por períodos de três anos, desde que se mantenham as condições requeridas neste Regulamento.
  228. Número ou marcador, página 11: 2. O pedido de renovação deve ser remetido 60 dias antes da caducidade da licença.
  229. Número ou marcador, página 11: 3. A renovação é efectuada após confirmação da manutenção
  230. Texto do artigo, página 11: dos requisitos constantes no artigo 6 do presente Regulamento.
  231. Número ou marcador, página 12: 4. As licenças de acesso à actividade caducam um ano após a data da sua emissão, caso o seu titular não obtenha, nesse prazo, a correspondente autorização por utilização do domínio público.
  232. Número ou marcador, página 12: 5. A validade das licenças depende, em qualquer momento,
  233. Texto do artigo, página 12: da verificação do efectivo cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6, 7, 8, 9 e 10 do presente Regulamento.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
  235. Texto do artigo, página 12: (Alterações à licença)
  236. Número ou marcador, página 12: 1. No âmbito dos serviços e aeródromos para os quais se encontra licenciado, pode o respectivo titular requerer alterações à licença emitida, de modo a incluir ou retirar modalidades de serviço.
  237. Número ou marcador, página 12: 2. O requerimento deve ser instruído com elementos relevantes da informação referida no artigo 12 e é processado de acordo com o artigo 13.
  238. Número ou marcador, página 12: 3. As modificações aprovadas são integradas na licença e vigoram até ao seu termo ou durante o prazo que for fixado.
  239. Número ou marcador, página 12: 4. O exercício, pela mesma entidade, de serviços não incluídos
  240. Texto do artigo, página 12: na licença, ou dos mesmos serviços mas em aeródromo distinto, só é possível mediante processo de licenciamento autónomo.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
  242. Texto do artigo, página 12: (Suspensão e revogação da licença)
  243. Número ou marcador, página 12: 1. As licenças podem ser suspensas, em consequência de aplicação de uma sanção nos termos previstos neste Regulamento.
  244. Número ou marcador, página 12: 2. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil pode ainda, sempre que considere que seja de interesse público, suspender, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, uma licença de assistência em escala emitida nos termos do presente Regulamento, quando da não aplicação dessa medida possa resultar risco iminente para a segurança da aviação.
  245. Número ou marcador, página 12: 3. As licenças são revogadas:
  246. Número ou marcador, página 12: a) Se deixar de se verificar o preenchimento de qualquer dos requisitos subjacentes à sua atribuição;
  247. Número ou marcador, página 12: b) Se o seu titular for legalmente interdito do exercício da actividade autorizada;
  248. Número ou marcador, página 12: c) Quando se verifique uma suspensão das actividades por prazo superior a três meses, contínuos ou alternados;
  249. Número ou marcador, página 12: d) A pedido do respectivo titular.
  250. Número ou marcador, página 12: 4. A suspensão e a revogação de uma licença são notificados
  251. Texto do artigo, página 12: pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil às entidades gestoras envolvidas e determinam, respectivamente, a suspensão e a revogação das autorizações para utilização do domínio público aeroportuário que tenham sido emitidas.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18
  253. Texto do artigo, página 12: (Taxas)
  254. Texto do artigo, página 12: Pelo processamento de requerimento e pela emissão, alteração ou cancelamento de licença, quando este último tenha sido requerido pelo seu titular, são devidas taxas, a fixar em legislação específica.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19
  256. Texto do artigo, página 12: (Separação contabilística de actividades)
  257. Número ou marcador, página 12: 1. Os titulares de licença relativa a prestação de serviços a terceiros e a auto-assistência em escala devem efectuar uma separação contabilístca entre as actividades ligadas à assitência em escala e as suas restantes actividades.
  258. Número ou marcador, página 12: 2. A separação contabilística referida no número anterior é
  259. Texto do artigo, página 12: objecto de fiscalização pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil.
  260. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20
  261. Texto do artigo, página 12: (Regras de conduta)
  262. Texto do artigo, página 12: 1.Os prestadores de serviço de assistência em escala a terceiros obrigam-se a garantir a continuidade dos serviços para os quais tenham obtido licença, durante a vigência da mesma, bem como ao cumprimento das obrigações de serviço público às quais tenham eventualmente sido sujeitos, nos termos do artigo 25.
  263. Número ou marcador, página 12: 2. Os prestadores de serviços de assistência em escala, bem como os utilizadores que efectuem auto-assistência, estão ainda sujeitos aos procedimentos e regras de conduta impostas pela entidade gestora do aeródromo, com vista a garantir o bom funcionamento do mesmo.
  264. Número ou marcador, página 12: 3. As regras de conduta referidas no número anterior devem
  265. Texto do artigo, página 12: ser não discriminatórias, proporcionais ao objectivo visado e não conducentes a restrições de acesso ao mercado mais gravosas do que as previstas no presente Regulamento.
  266. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 21
  267. Texto do artigo, página 12: (Obrigação de informação)
  268. Número ou marcador, página 12: 1. Os titulares de licenças devem apresentar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil:
  269. Número ou marcador, página 12: a) As contas anuais do exercício anterior;
  270. Número ou marcador, página 12: b) Os dados estatísticos da respectiva actividade, até ao dia dez de cada mês.
  271. Número ou marcador, página 12: 2. Os titulares de licenças devem comunicar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil, no prazo de 30 dias, de qualquer facto superveniente à emissão da mesma que implique a alteração dos respectivos pressupostos ou requisitos de atribuição.
  272. Número ou marcador, página 12: 3. Os titulares de licenças e as entidades gestoras devem disponibilizar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil os elementos necessários à verificação dos requisitos de licenciamento e ao exercício dos poderes de fiscalização definidos no presente Regulamento.
  273. Número ou marcador, página 12: 4. As entidades gestoras devem comunicar à Autoridade
  274. Texto do artigo, página 12: Reguladora da Aviação Civil, no prazo máximo de 30 dias, das autorizações por si emitidas para o uso do domínio público aeroportuário relativas a serviços de assistência em escala, bem como de qualquer facto superveniente que afecte a respectiva validade.
  275. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  276. Texto do artigo, página 12: Acesso ao mercado
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 22
  278. Texto do artigo, página 12: (Auto-assistência)
  279. Número ou marcador, página 12: 1. Salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, e nos artigos 24, 25 e 26 todos do presente Regulamento, os utilizadores de qualquer aeródromo são livres de exercer a auto-assistência em escala, relativamente a uma ou mais modalidades ou categorias de serviços de assistência, para cujo exercício disponham da licença estipulada nos termos do Capítulo II do presente Regulamento.
  280. Número ou marcador, página 12: 2. O número de utilizadores de um aeródromo em auto- assistência, relativamente a serviços de assistência a bagagens, de assistência a operações em placa, de assistência a combustível e óleo, bem como de assistência a carga e correio, no que se refere ao respectivo tratamento físico entre a aerogare e a aeronave, está sujeito a limitações, para cada aeródromo e para cada serviço.
  281. Número ou marcador, página 12: 3. O número de utilizadores de um aeródromo em auto-
  282. Texto do artigo, página 12: assistência e o respectivo regime de acesso, são definidos pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil, após parecer da entidade gestora.
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
  284. Texto do artigo, página 13: (Assistência a terceiros)
  285. Texto do artigo, página 13: Salvo o disposto no artigo anterior, cada aeródromo aberto ao tráfego internacional deve dispor de operadores ou prestadores de serviços licenciados para cada categoria de serviços de assistência em escala.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
  287. Texto do artigo, página 13: (Limitações)
  288. Número ou marcador, página 13: 1. Sempre que existam num determinado aeródromo, condicionalismos específicos de espaço ou de capacidade disponível que determinem a impossibilidade de abertura do mercado de assistência em escala ou do exercício da autoassistência, pode a respectiva entidade gestora aeroportuária propor à Autoridade Reguladora da Aviação Civil:
  289. Número ou marcador, página 13: a) A limitação do número de prestadores de serviços de assistência em escala;
  290. Número ou marcador, página 13: b) Reservar a um único prestador qualquer dos serviços de assistência em escala;
  291. Número ou marcador, página 13: c) Proibir ou limitar a um único utilizador o exercício da auto-assistência.
  292. Número ou marcador, página 13: 2. As propostas a que se refere o número anterior devem
  293. Texto do artigo, página 13: ser fundamentadas com os condicionalismos específicos de espaço ou de capacidade disponível e acompanhadas de um plano de medidas adequadas, destinadas a ultrapassar esses condicionalismos.
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 25
  295. Texto do artigo, página 13: (Obrigações de serviço público)
  296. Número ou marcador, página 13: 1. O Ministro que superintende a área da aviação civil, ouvida a entidade gestora do aeródromo, pode determinar a imposição de obrigações de serviço público de assistência em escala, relativamente a aeródromos cujo mercado não apresente interesse comercial, mas que sejam indispensáveis ao desenvolvimento das regiões na qual essas infra-estruturas se inserem.
  297. Número ou marcador, página 13: 2. A definição das obrigações deve constar do caderno de
  298. Texto do artigo, página 13: encargos do concurso de selecção ou das especificações técnicas a satisfazer pelos prestadores.
  299. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 26
  300. Texto do artigo, página 13: (Acesso às instalações)
  301. Número ou marcador, página 13: 1. O acesso às instalações e a distribuição dos espaços pelos prestadores e operadores autorizados a prestar serviços de assistência ou auto-assistência, são da competência da entidade gestora do aeródromo que deve assegurar o respeito pelas regras de utilização do domínio público aeroportuário.
  302. Número ou marcador, página 13: 2. O acesso às infra-estruturas em causa deve ser garantido
  303. Texto do artigo, página 13: a todos os prestadores e utilizadores autorizados nos termos do presente Regulamento, em condições de utilização transparentes, objectivas e não discriminatórias.
  304. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 27
  305. Texto do artigo, página 13: (Selecção de prestadores)
  306. Número ou marcador, página 13: 1. Nos casos de limitação do número de prestadores a selecção dos prestadores autorizados é feita mediante concurso público, a publicar no jornal diário de maior circulação nacional.
  307. Número ou marcador, página 13: 2. O caderno de encargos do concurso referido no número
  308. Texto do artigo, página 13: anterior contém critérios de selecção pertinentes, objectivos e não discriminatórios, os quais têm em conta, nomeadamente, a satisfação dos requisitos de acesso à actividade, a disponibilidade e adequação dos meios humanos, materiais e de organização, a existência de cobertura de seguro suficiente para a protecção e
  309. Texto do artigo, página 13: segurança de instalações, aeronaves, equipamentos e pessoas, o interesse público da exploração aeroportuária, as condições de preço, de âmbito e de qualidade do serviço a prestar, a continuidade do referido serviço e garantias de cumprimento das normas de segurança de protecção do ambiente e de protecção social.
  310. Número ou marcador, página 13: 3. Os critérios referidos no número anterior são elaborados pela entidade gestora do aeródromo a que respeita o concurso e homologados pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil. 4.O caderno de encargos e as especificações técnicas adicionais aos requisitos previstos no capítulo II do presente Regulamento são objecto de consulta prévia do comité de utilizadores.
  311. Número ou marcador, página 13: 5. A selecção é efectuada pela entidade gestora do aeródromo, ouvido o comité de utilizadores.
  312. Número ou marcador, página 13: 6. Os prestadores são seleccionados por um período mínimo de cinco e máximo de dez anos.
  313. Número ou marcador, página 13: 7. Quando um prestador de serviços de assistência em
  314. Texto do artigo, página 13: escala cessar a sua actividade antes do final do período para o qual foi selecionado, ele será substituído com base no mesmo procedimento utilizado para a sua selecção.
  315. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 28
  316. Texto do artigo, página 13: (Formação)
  317. Número ou marcador, página 13: 1. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeródromo que praticam a auto-assistência devem assegurar que todos os seus trabalhadores envolvidos na prestação desses serviços, incluindo os gestores e supervisores, frequentem regularmente sessões de formação específica e recorrente que lhes permitam desempenhar as tarefas que lhes forem confiadas.
  318. Número ou marcador, página 13: 2. Os prestadores dos serviços de assistência em escala devem
  319. Texto do artigo, página 13: submeter para aprovação da Autoridade Reguladora da Aviação Civil, os planos e programas de formação bem como a lista do pessoal e as formações obtidas.
  320. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 29
  321. Texto do artigo, página 13: (Obrigações da entidade gestora)
  322. Número ou marcador, página 13: 1. Cabe à entidade gestora promover a existência de serviços de assistência em escala indispensáveis ao funcionamento e operacionalidade dos aeródromos sob sua gestão.
  323. Número ou marcador, página 13: 2. A entidade gestora bem como qualquer entidade que, directa ou indirectamente a controle ou seja por ela controlada, podem prestar serviços de assistência em escala nos aeródromos geridos pela primeira, salvo se em concorrência com um prestador ou prestadores que tenham sido seleccionados pela própria entidade gestora.
  324. Número ou marcador, página 13: 3. Para o exercício de actividades de assistência em escala, as entidades referidas no número anterior estão sujeitas aos requisitos estipulados no Capítulo II do presente Regulamento e nos termos nele previstos.
  325. Número ou marcador, página 13: 4. A entidade gestora do aeródromo deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que exerçam auto-assistência em escala têm acesso às instalações aeroportuárias, na medida necessária para que possam realizar suas atividades.
  326. Número ou marcador, página 13: 5. Para efeitos do disposto no n.º 2, a entidade gestora está
  327. Texto do artigo, página 13: dispensada e pode dispensar as restantes entidades aí referidas, do processo de selecção referido.
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30
  329. Texto do artigo, página 13: (Normas mínimas de qualidade)
  330. Número ou marcador, página 13: 1. As normas de qualidade aplicáveis nos aeródromos abertos ao tráfego internacional, para desempenho dos requisitos mínimos de qualidade aplicáveis serviços de assistência em escala.
  331. Número ou marcador, página 14: 2. Nos aeródromos abertos ao tráfego internacional, a entidade gestora deve, após consulta do comité aeroportuário, definir normas de desempenho dos serviços de assistência em escala e infra-estruturas, coerentes com as regras de segurança, com os acordos e sistemas de gestão do operador do aeródromo e dos operadores aéreos afectados que por sua vez serão submetidas à aprovação da Autoridade Reguladora da Aviação Civil. 3.Os utilizadores do aeródromo que praticam a auto-assistência
  332. Texto do artigo, página 14: e os prestadores dos serviços de assistência em escala, bem como a entidade gestora da infra-estrutura, devem respeitar as normas mínimas de qualidade nas suas relações contratuais.
  333. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  334. Texto do artigo, página 14: Fiscalização e regime sancionatório
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 31
  336. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
  337. Número ou marcador, página 14: 1. Compete à Autoridade Reguladora da Aviação Civil fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
  338. Número ou marcador, página 14: 2. A entidade gestora do aeródromo deve comunicar a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de todos ao factos ou condutas por si detectadas que possam configurar uma contravenção prevista neste e noutros regulamentos e prestar àquela toda a colaboração por si solicitada para o exercício das respectivas competências de fiscalização. 3.O disposto no número anterior não prejudica as competências
  339. Texto do artigo, página 14: próprias de fiscalização atribuídas por lei à Autoridade Reguladora da Aviação Civil ou a entidade gestora do aeródromo.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 32
  341. Texto do artigo, página 14: (Contravenções)
  342. Número ou marcador, página 14: 1. Nos termos do Regulamento das contravenções aeronáuticas civis, constituem contravenções muito graves:
  343. Número ou marcador, página 14: a) A prestação a terceiros de serviços de assistência em escala por entidade não licenciada para o efeito;
  344. Número ou marcador, página 14: b) O exercício de auto-assistência em escala por utilizador não licenciado para o efeito;
  345. Número ou marcador, página 14: c) A violação do disposto no artigo 14 do presente Regulamento;
  346. Número ou marcador, página 14: d) A prestação a terceiros de serviços de assistência em escala por prestador não seleccionado para a prestação do serviço respectivo, no aeródromo em causa; e)O exercício de auto-assistência em escala em violação das regras estabelecidas no presente Regulamento sobre acesso ao mercado;
  347. Número ou marcador, página 14: f) A prestação de falsas declarações, no âmbito do processo de licenciamento;
  348. Número ou marcador, página 14: g) O incumprimento de obrigações de serviço público impostas a um prestador de serviços de assistência em escala; h)O exercício, por um prestador ou um utilizador licenciados para o efeito, de actividades de assistência em escala sem seguro obrigatório válido, em violação da legislação específica aplicável, ou sem preenchimento dos restantes requisitos ou das condições inerentes aos respectivos licenciamentos;
  349. Número ou marcador, página 14: i) A falta da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 21.
  350. Número ou marcador, página 14: 2. Nos termos do Regulamento das contravenções aeronáuticas
  351. Texto do artigo, página 14: civis, constituem contravenções graves:
  352. Número ou marcador, página 14: a) A interrupção não autorizada da prestação a terceiros de serviços de assistência em escala, por parte de prestador licenciado para o seu exercício;
  353. Número ou marcador, página 14: b) A falta de consulta ao comité de utilizadores, pela entidade gestora, nos casos previstos no artigo 27;
  354. Número ou marcador, página 14: c) O incumprimento, por um prestador de serviços ou um utilizador que pratique auto-assistência em escala, das regras de conduta impostas pela entidade gestora, ao abrigo do presente diploma;
  355. Número ou marcador, página 14: d) A falta de prestação da informação prevista no artigo 21.
  356. Número ou marcador, página 14: 3. Nos termos do Regulamento das contravenções aeronáuticas civis, constitui contravenção leve a inexistência de separação contabilística, em violação do disposto no artigo 19.
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 33
  358. Texto do artigo, página 14: (Sanções acessórias)
  359. Número ou marcador, página 14: 1. Às contravenções previstas nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, do artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a multa, a sanção acessória de interdição da actividade de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
  360. Número ou marcador, página 14: 2. Às contravenções previstas nas alíneas d), e), h) e i)
  361. Texto do artigo, página 14: do n.º 1, a), e b) do n.º 2 e no n.º 3, do artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a multa, a sanção acessória de suspensão das licenças de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
  362. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 34
  363. Texto do artigo, página 14: (Instrução dos processos de contravenção)
  364. Texto do artigo, página 14: A Autoridade Reguladora da Aviação Civil é a autoridade competente para a instrução do processo de contravenção e para a aplicação das respectivas multas e sanções acessórias.
  365. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 35
  366. Texto do artigo, página 14: (Regime subsidiário)
  367. Texto do artigo, página 14: Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, é aplicável o Regulamento das Contravenções Aeronáuticas Civis, aprovado pelo Decreto n.º 42/2013, de 15 de Agosto.
  368. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  369. Texto do artigo, página 14: Disposições finais e transitórias
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 36
  371. Texto do artigo, página 14: (Regime transitório)
  372. Número ou marcador, página 14: 1. As entidades que à data da entrada em vigor do presente Regulamento estiverem autorizadas a qualquer título, a exercer a actividade de assistência em escala a terceiros ou em auto assistência, devem requerer junto da Autoridade Reguladora da Aviação Civil a emissão de licença ao abrigo do disposto no presente Regulamento, no prazo de seis meses contado a partir da data de entrada em vigor, sob pena de caducidade automática das autorizações existentes.
  373. Número ou marcador, página 14: 2. Uma vez obtida a licença requerida nos termos do número
  374. Texto do artigo, página 14: anterior, as entidades licenciadas devem igualmente requerer junto da entidade gestora do aeródromo a respectiva autorização de acesso ao mercado e, quando aplicável, a autorização de utilização do domínio público, no prazo de noventa dias contados da data da emissão da licença de acesso à actividade, sob pena de caducidade automática das autorizações, contratos ou licenças existentes.
  375. Número ou marcador, página 15: Anexo I
  376. Texto do artigo, página 15: Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  377. Texto do artigo, página 15: a) Acesso à actividade - permissão, que é dada a uma entidade, de exercer a actividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros, ou de auto-assistência em escala, mediante a atribuição de uma licença;
  378. Texto do artigo, página 15: b) Acesso ao mercado - permissão do exercício efectivo da actividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros, ou de auto-assistência em escala, num determinado aeródromo, mediante a atribuição de uma licença por utilização do domínio público aeroportuário, e que pressupõe a titularidade de uma licença de acesso à actividade;
  379. Texto do artigo, página 15: c) Aeródromo - uma área definida em terra ou na água (incluindo edifícios, instalações e equipamentos), destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a aterragem, descolagem e para a realização de manobras de aeronaves;
  380. Texto do artigo, página 15: d) Aeródromo de categoria quatro – aeródromo internacional disponível para uso do tráfego aéreo doméstico e internacional;
  381. Texto do artigo, página 15: e) Assistência em escala - conjunto de serviços prestados num aeródromo a um utilizador;
  382. Texto do artigo, página 15: f) Auto-assistência em escala - prestação por um utilizador de um ou mais serviços de assistência em escala, sem celebração de qualquer tipo de contrato com terceiros para prestação desses serviços, a si próprio ou a outros utilizadores nos quais detenha uma participação maioritária ou que sejam maioritariamente detidos pela mesma entidade;
  383. Texto do artigo, página 15: g) Autoridade Reguladora da Aviação Civil – Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM);
  384. Texto do artigo, página 15: h) Categorias de serviço de assistência em escala qualquer das actividades que integram cada um dos serviços de assistência em escala;
  385. Texto do artigo, página 15: i) Comité de utilizadores - um comité constituído por representantes dos beneficiários dos serviços de assistência em escala num determinado aeroporto;
  386. Texto do artigo, página 15: j) Entidade gestora de aeródromo - entidade titular de um certificado ou licença de aeródromo, e que é legalmente responsável pela administração e gestão do aeródromo e pela coordenação e o controlo das actividades dos vários utilizadores do aeródromo em causa;
  387. Texto do artigo, página 15: k) Serviços de assistência em escala - cada um dos serviços compreendidos nas categorias de serviços descritos no Anexo I ao presente Regulamento;
  388. Texto do artigo, página 15: l) Utilizador de aeródromo - uma pessoa singular ou colectiva que exerça nesse aeródromo uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio.
  389. Texto do artigo, página 15: c) Deslocação da aeronave, tanto a partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados;
  390. Texto do artigo, página 15: d) Organização das comunicações entre os serviços em terra e a aeronave;
  391. Texto do artigo, página 15: e) Preparação do voo no aeroporto de partida e serviços de pré-voo, incluindo serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade, as despesas efectuadas por conta do operador aéreo e o fornecimento de instalações aos seus representantes;
  392. Texto do artigo, página 15: f) Formalidade de embarque e controlo dos documentos de viagem;
  393. Texto do artigo, página 15: g) Tratamento da bagagem, nomeadamente o processamento a triagem e o registo, o carregamento e descarregamento da aeronave e o seu transporte entre a aeronave e a aerogare e vice-versa, bem como o seu transporte até aos sistemas de distribuição e recolha;
  394. Texto do artigo, página 15: h) Limpeza exterior e interior da aeronave, incluindo os lavabos, o fornecimento do serviço de água, incluindo o processo de certificação da qualidade da àgua, climatização, acondicionamento e desinfecção da cabina;
  395. Texto do artigo, página 15: i) Operacções regulares efectuadas antes do voo;
  396. Texto do artigo, página 15: j) O fornecimento e gestão do material necessário à manutenção e das peças sobressalentes;
  397. Texto do artigo, página 15: k) Reserva de local para o estacionamento de aeronaves e hangar para a manutenção, em coordenação com o gestor aeroportuário e o operador aéreo.
  398. Texto do artigo, página 15: Categoria B: Assistência a carga e correio Tratamento físico de carga e respectiva documentação tanto à
  399. Texto do artigo, página 15: chegada como à partida, de importação, para exportação ou em trânsito, incluindo formalidades aduaneiras:
  400. Texto do artigo, página 15: a) Armazenamento, transporte e movimentação de carga;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição