I SÉRIE — n.º 154
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 154/2016
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- Texto do artigo, página 15: b) Armazenamento, transporte e movimentação de correio;
- Texto do artigo, página 15: c) Tratamento físico e de documentos relativos ao correio tanta à partida como à chegada;
- Texto do artigo, página 15: d) Carregamento e descarregamento da aeronave de carga e correio incluindo o fornecimento e operação dos equipamentos e meios necessários;
- Texto do artigo, página 15: e) Tratamento da carga perigosa.
- Texto do artigo, página 15: Categoria C: Assitência de combustível e óleo
- Texto do artigo, página 15: a) Organização e execução do abastecimento e retoma de combustível, incluindo o seu armanezamento, controlo da qualidade e da quantidade de fornecimento;
- Texto do artigo, página 15: b) Abastecimento de óleos e outros ingredientes líquidos necessários ao funcionamento da aeronave.
- Número ou marcador, página 15: Anexo II Categoria A: Assistência a aeronaves e passageiros
- Texto do artigo, página 15: a) Fornecimento e operação dos meios e serviços necessários para o embarque, desembarque, encaminhamento e transporte dos passageiros e da tripulação entre a aeronave e a aerogare e vice-versa;
- Texto do artigo, página 15: b) Assistência a descolagem da aeronave e o fornecimento dos meios adequados;
- Texto do artigo, página 15: Categoria D: Assitência de restauração (catering)
- Texto do artigo, página 15: a) Fornecimento transporte carregamento e descarregamento da aeronave de alimentos e bebidas;
- Texto do artigo, página 15: b) Armanezamento de alimentos, bebidas e acessórios necessários à sua preparação;
- Texto do artigo, página 15: c) Ligação com os fornecedores e gestão administrativa;
- Texto do artigo, página 15: d) Limpeza dos acessórios e preparação e entrega do material necessário e dos géneros alimentícios.
- Número ou marcador, página 16: Anexo III
- Texto do artigo, página 16: Os requisitos de aptidão técnica para cada uma das categorias compreendem os seguintes elementos mínimos:
- Texto do artigo, página 16: Categoria A: Assistência a aeronaves, passageiros A entidade licenciada deve dispôr no mínimo, de:
- Texto do artigo, página 16: a) Um Serviço Técnico, responsável pelo planeamento das necessidades de meios humanos, materiais, equipamentos e instalações, pela formação profissional e pela divulgação da regulamentação operacional;
- Texto do artigo, página 16: b) Um Serviço Operacional, responsável pelo desenvolvimento, coordenação e controlo de todas as actividades relacionadas com os serviços compreendidos nesta categoria;
- Texto do artigo, página 16: c) Um Serviço de Manutenção do equipamento de terra, responsável pela manuntenção dos níveis de operacionalidade e fiabilidade estabelecidos para os equipamentos de terra;
- Texto do artigo, página 16: d) Equipamentos necessários aos serviços a prestar, incluindo: veículos para o transporte de passageiros, tripulação e passageiros com mobilidade reduzida, carrinhas de transporte de bagagem, dispositivos de reconciliação de bagagem, porta-contentores, tractores de reboque de aeronaves, lanças de reboque de aeronave, escadas de passageiros, geradores de corrente alterna, grupo de ar condicionado, empilhadores, loaders, tractores de reboque, extintores de placa, carros de água, carros de lavabo, equipamentos de aspiração, carros para limpeza exterior de aeronaves;
- Texto do artigo, página 16: e) Pessoal com formação e/ou experiência adequadas, no mínimo dois anos em exercício de funções relacionadas com os serviços compreendidos nesta categoria. Categoria B: Assitência a carga e correio A entidade licenciada deve dispôr no mínimo, de:
- Texto do artigo, página 16: a) Um Serviço Operacional responsável pelo desenvolvimento, coordenação e controlo de todas as actividades de assistência a carga e correio;
- Texto do artigo, página 16: b) Pessoal com formação adequada e/ou experiência de, pelo menos dois anos, nas áreas de operação de assistência de carga, correio, cargas perigosas e aceitação de carga como operadores de rampa ou equivalente;
- Texto do artigo, página 16: c) Equipamento necessário aos serviços a prestar, incluindo: carros de bagagem para carga e correio, porta contentores/paletes, empilhadores, loaders, tractores de reboque, cintas transportadoras, extintores de placa, camaras frigoríficas, básculas para aceitação de carga e pesagem de contentores/paletes, grupo de ar condicionado, grupo de arranque pneumático;
- Texto do artigo, página 16: d) Áreas reservadas para o armazenamento, incluindo cargas valiosas e para o manuseamento de contentores/paletes;
- Texto do artigo, página 16: l) Pessoal com formação e/ou experiência adequadas, no mínimo dois anos em exercício de funções relacionadas com os serviços compreendidos nesta categoria. Categoria C: Assistência de combustível e óleo
- Texto do artigo, página 16: Os serviços compreendidos nesta categoria só podem ser realizados por entidades licenciadas pelo Ministério que tutela.
- Texto do artigo, página 16: Categoria D: Assistência de restauração (catering) Os serviços compreendidos nesta categoria só podem ser
- Texto do artigo, página 16: realizados por entidades licenciadas pelo Ministério que tutela.
- Número ou marcador, página 16: Anexo IV Declaração
- Texto do artigo, página 16: Eu, abaixo assinado, agindo em nome de [entidade requerente de licença], nos termos de [documento habilitante], declaro, sob compromisso de honra, respeitar e fazer respeitar, pelos empregados e agentes da entidade que represento, os requisitos de licenciamento para o exercício de actividades de assistência em escala e, nomeadamente, os que consistem em:
- Texto do artigo, página 16: Cobertura de seguros adequados à actividade em matéria de responsabilidade civil; Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis sobre segurança aeronáutica; Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis em matéria de protecção ambiental; Cumprimento da legislação e regulamentos do trabalho aplicáveis, nomeadamente a relativa a saúde, higiene, segurança no local de trabalho e certificação de aptidão profissional; Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis em matéria de facilitação e segurança; Cumprimento das normas e procedimentos vigentes nos aeródromos em que a actividade seja exercida, relativos ao bom funcionamento do mesmo, incluindo as respectivas à segurança das instalações, dos equipamentos, das aeronaves ou das pessoas; Garantia da permanência dos serviços de assistência autorizados; Respeito das regras contabilísticas legalmente estabelecidas; Fornecimento de informação comprovativa dos requisitos de aptidão técnica e capacidade financeira e de idoneidade que sejam aplicáveis ao serviço cujo licenciamento é requerido.
- Texto do artigo, página 16: …….. . ., em . . . de . . . de . . . Assinatura (s) dos representantes da entidade requerente.
- Número ou marcador, página 16: Anexo V
- Texto do artigo, página 16: As formações básicas relativas a prestação de serviços de assistência em escala a que se refere o artigo 28 devem abarcar os seguintes aspectos, dependendo da categoria de serviços de assitência em escala:
- Texto do artigo, página 16: 1. Segurança, em particular o controlo de segurança, a segurança das operações e a segurança contra actos de interferência ilícita;
- Texto do artigo, página 16: 2. Mercadorias perigosas, o seu manuseamento, as normas relativas a mercadorias perigosas;
- Texto do artigo, página 16: 3. Formação dos condutores da zona de operações, em particular, as responsabilidades e procedimentos gerais, equipamentos do veículo, normas do aeródromo e configuração das zonas de tráfego e manobras;
- Texto do artigo, página 16: 4. Protecção da zona de operações, normas em matéria de protecção, riscos, factores humanos, marcações e sinalização das zonas de operação, situações de emergência, prevenção de danos, protecção do pessoal, acidentes e incidentes e a supervisão da zona;
- Texto do artigo, página 16: 5. Operação e gestão dos equipamentos de apoio em terra, em particular a operação e manutenção desses equipamentos;
- Texto do artigo, página 16: 6. “Load Control” e todos os procedimentos relacionados com a carga e descarga de aeronaves;
- Texto do artigo, página 16: 7. Assistência aos passageiros, operações de embarque, informação e assistência aos passageiros, incluindo os passageiros que apresentem mobilidade reduzida ou deficiência; 8.Assistência a bagagem, incluindo os serviços de perdidos e achados “lost and found”;
- Texto do artigo, página 17: 9. Assistência e carregamento de aeronaves;
- Texto do artigo, página 17: 10. Operações de movimentação em terra de aeronaves, funcionamentos dos equipamentos, procedimentos de conexão e desconexão dos equipamentos de apoio à deslocação de aeronaves, sinalização manual de movimentação em terra da aeronave, operações de orientação e assistência à moviemtação em terra das aeronaves;
- Texto do artigo, página 17: 11. Assitência a carga e correio, em particular as restrições e proibições aplicáveis ao transporte e comércio de mercadorias;
- Texto do artigo, página 17: 12. Medidas de contingência e gestão de contingências;
- Texto do artigo, página 17: 13. Meio ambiente, em particular o controle e gestão de derrames e eliminação de resíduos;
- Texto do artigo, página 17: 14. Controle de qualidade.
- Texto do artigo, página 17: PRIMEIRO-MINISTRO
- Texto do artigo, página 17: Despacho
- Texto do artigo, página 17: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, a Fábrica de Tijolos de Inhamízua foi alienada em 80%. Por despacho conjunto do Ministro da Construção e Águas e do Ministro das Finanças , aos 23 de Novembro e 29 de Dezembro de 1993 respectivamente. A TRANSPAL, foi a entidade que
- Texto do artigo, página 17: adquiriu, através de concurso público, os 80% pelo valor de USD 1.600.000,00 (um milhão, seiscentos mil dólares americanos).
- Texto do artigo, página 17: Entretanto, no dia 19 de Abril de 2013, a TRANSPAL, vendeu os 80% supramencionados à empresa CERAM – Cerâmica de Moçambique, Lda, subscrevendo, o Estado, 20% do capital social e reservando-os exclusivamente para posterior venda aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores (GTTs), elegíveis da Fábrica de Tijolos.
- Texto do artigo, página 17: Tendo sido concluído, nos termos do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 20/93, de 14 de Setembro, o processo de subscrição pelos Gestores, Técnicos e Trabalhadores interessados na aquisição e elegíveis nos termos da Lei, encontram-se reunidas condições para a formalização da respectiva adjudicação.
- Texto do artigo, página 17: Nestes termos, o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
- Texto do artigo, página 17: 1. É adjudicada aos Gestores, Gestores e Trabalhadores da Fábrica de Tijolos de Inhamízua, elegíveis nos termos da Lei e, para o efeito, devidamente identificados, a aquisição de 20% do capital social da CERAM – Cerâmica de Moçambique, Lda.
- Texto do artigo, página 17: 2. É designado o Instituto de Gestão das Participações do
- Texto do artigo, página 17: Estado entidade competente para outorgar a escritura de alienação em representação do Estado.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 31 de Agosto de 2016. – O Primeiro- Ministro,Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 18: Preço — 41,85 MT
- Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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