Decreto n.º 64/2016
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Decreto n.º 64/2016
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- Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 64/2016
- Texto do artigo, página 9: de 26 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de regulamentar o acesso às actividades de assistência em escala do sector de aviação civil, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35 conjugado com o artigo 93 ambos da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, Lei de Aviação Civil, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 9: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Novembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 9: Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 9: (Objecto e âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 9: 1. O presente Regulamento estabelece as normas de acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como, o respectivo exercício.
- Número ou marcador, página 9: 2. As disposições do presente Regulamento aplicam-se às
- Texto do artigo, página 9: actividades de assistência em escala exercidas nos aeródromos situados no território nacional e abertos ao tráfego comercial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 10: (Definições)
- Texto do artigo, página 10: Os significados dos termos expressões utilizados no presente
- Texto do artigo, página 10: Regulamento constam do Anexo I, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 10: (Entidade gestora de aeródromo)
- Texto do artigo, página 10: Salvo disposição em contrário, sempre que a mesma entidade seja a gestora de vários aeródromos, cada um desses aeródromos é considerado isoladamente para efeitos da aplicação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 10: (Comité de utilizadores)
- Número ou marcador, página 10: 1. Em todos os aeródromos de categoria quatro deve ser constituído um comité de utilizadores, composto pela entidade gestora e coordena, e pelos representantes dos utilizadores do aeródromo em causa. 2.O comité tem funções consultivas, no âmbito das actividades de assistência em escala, sendo a sua consulta obrigatória para efeitos ao disposto no artigo 27 do presente Regulamento. 3.Qualquer utilizador pode optar entre fazer directamente parte do comité ou nele fazer-se representar através de uma organização que designe para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: 4. A entidade gestora do aeródromo convocará os utilizadores para uma primeira reunião do comité, nos três meses subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, para elaboração do seu regulamento interno, o qual é da responsabilidade do próprio comité, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 10: 5. A entidade gestora designa um representante, sem direito a voto, que secretaria o comité e é responsável pela apresentação do resultado das respectivas deliberações relevantes à Autoridade Reguladora da Aviação Civil.
- Número ou marcador, página 10: 6. O comité reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e sempre que seja convocado nos termos do seu regulamento ou pela entidade gestora.
- Número ou marcador, página 10: 7. A falta de parecer do comité no prazo de 30 dias é
- Texto do artigo, página 10: considerada como não objecção à matéria sobre a qual tenha sido consultado pela entidade gestora.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Acesso à actividade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 10: (Licenciamento da actividade)
- Número ou marcador, página 10: 1. O acesso à actividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros ou em auto-assistência, está sujeito ao licenciamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Nos termos do artigo 2 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho,
- Texto do artigo, página 10: é da competência da Autoridade Reguladora de Aviação Civil a atribuição das licenças referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 10: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A atribuição de uma licença para a prestação a terceiros
- Texto do artigo, página 10: de serviços de assistência em escala depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 10: a) Ser uma pessoa colectiva pública ou privada ou empresa em nome individual, regularmente constituídas e estabelecida em Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: b) Ter sede social em Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: c) Idoneidade;
- Número ou marcador, página 10: d) Aptidão técnica;
- Número ou marcador, página 10: e) Capacidade financeira;
- Número ou marcador, página 10: f) Certificados de seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: g) Declaração de compromisso, relativa à aplicação de disposições sobre segurança aeronáutica, facilitação e segurança nos aeródromos e protecção ambiental, bem como sobre saúde, higiene e segurança no local de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: h) Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
- Número ou marcador, página 10: 2. A atribuição de uma licença para o exercício da autoassistência em escala depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 10: a) Ser utilizador autorizado do aeródromo onde a actividade é exercida;
- Número ou marcador, página 10: b) Demonstrar aptidão técnica;
- Número ou marcador, página 10: c) Certificado de seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: d) Declaração de compromisso, nos termos do anexo III ao presente diploma, relativa à aplicação de disposições sobre segurança aeronáutica, facilitação e segurança nos aeródromos e protecção ambiental, bem como sobre saúde, higiene e segurança no local de trabalho.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 10: (Idoneidade)
- Texto do artigo, página 10: Consideram-se idóneas, as empresas em nome individual e as pessoas colectivas com situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social e cujos titulares responsáveis não se encontram em qualquer das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 10: a) Proibição legal do exercício do comércio;
- Número ou marcador, página 10: b) Declaração de falência ou insolvência;
- Número ou marcador, página 10: c) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência desleal;
- Número ou marcador, página 10: d) Condenação, com trânsito em julgado, à pena de prisão por crime contra a saúde pública ou a economia nacional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 10: (Aptidão técnica)
- Texto do artigo, página 10: A aptidão técnica é avaliada:
- Número ou marcador, página 10: a) Em função da adequação da organização proposta e da análise da formação e experiência necessárias para a gestão da actividade em causa, aquando da emissão da licença para acesso à actividade;
- Número ou marcador, página 10: b) Em função da disponibilidade e da adequação dos meios humanos, materiais, de formação e de organização, aquando da emissão da licença para acesso à actividade e durante o exercício da mesma.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 10: (Capacidade financeira)
- Número ou marcador, página 10: 1. A capacidade financeira é avaliada através da apresentação de um plano de negócio e da demonstração de que a entidade candidata ou titular de uma licença está em condições de:
- Número ou marcador, página 10: a) Cumprir, a qualquer momento, com as suas obrigações efectivas e potenciais por um período mínimo de vinte e quatro meses;
- Número ou marcador, página 10: b) Cobrir os seus custos fixos e de exploração, por um período de três meses a contar do início da sua actividade, sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essa actividade.
- Número ou marcador, página 11: 2. Podem ser fixados, em legislação específica, requisitos
- Texto do artigo, página 11: específicos para determinados serviços de assistência em escala.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 11: (Seguros)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores que exerçam a auto-assistência são civilmente responsáveis pelos danos pessoais e materiais causados aos utilizadores a quem é prestado o serviço ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 11: 2. A efectiva contratação dos seguros a que se refere o artigo 6 é obrigatória antes do início da actividade.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os montantes mínimos de cobertura relativos a serviços ou
- Texto do artigo, página 11: modalidades específicas de assistência em escala são fixados em legislação específica.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 11: (Categorias de serviços de assistência em escala)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os serviços de assistência em escala, seja a terceiros seja em regime de auto-assistência, compreendem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 11: a) Categoria A: Assistência a aeronaves e passageiros:
- Número ou marcador, página 11: b) Categoria B: Assistência a carga e correio;
- Número ou marcador, página 11: c) Categoria C: Assistência de combustível e óleo;
- Número ou marcador, página 11: d) Categoria D: Assistência de restauração (catering).
- Número ou marcador, página 11: 2. Os serviços incluídos em cada categoria bem como os
- Texto do artigo, página 11: requisitos de licenciamento relativos a aptidão referida no artigo 8 constam do Anexo II e III, respectivamente, ao presente Regulamento que dele fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 11: (Requerimento)
- Número ou marcador, página 11: 1. A licença para o exercício da actividade de assistência em escala, seja a terceiros seja em regime de auto-assitência, é requerida à Autoridade Reguladora da Aviação Civil, devendo o respectivo requerimento conter:
- Número ou marcador, página 11: a) Identificação do requerente, incluindo a indicação da sua sede e principal estabelecimento;
- Número ou marcador, página 11: b) Identificação do serviço ou serviços de assistência em escala a prestar a terceiros ou em auto-assistência, com referência às categorias e serviços constantes do anexo I ao presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 11: c) Identificação do requerente, incluindo a indicação da sua sede e principal estabelecimento;
- Número ou marcador, página 11: d) Identificação do serviço ou serviços de assistência em escala a prestar a terceiros ou em auto-assistência, com referência às categorias e serviços constantes do anexo I ao presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 11: e) Indicação do aeródromo ou aeródromos onde pretende exercer os serviços indicados;
- Número ou marcador, página 11: f) Indicação do aeródromo ou aeródromos onde pretende exercer os serviços indicados.
- Número ou marcador, página 11: 2. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes
- Texto do artigo, página 11: documentos:
- Número ou marcador, página 11: a) Certidão da escritura de constituição da sociedade de que constem os respectivos estatutos e de eventuais escrituras posteriores de alteração ou, no caso de entidades públicas, o diploma que as constitui e os respectivos estatutos;
- Número ou marcador, página 11: b) Certidão actualizada de registo donde conste, a identificação dos titulares dos órgãos sociais e a forma como se obrigam; c)Certificados de registo comercial e criminal do empresário em nome individual ou dos titulares dos órgãos sociais comprovativos da inexistência dos factos referidos no artigo 7.
- Número ou marcador, página 11: 3. O requerimento deve ainda ser instruído com todos elementos comprovativos dos requisitos referidos nos artigos 6, 7, 8, 9 e 10 do presente regulamento, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Experiência do requerente na actividade a certificar;
- Número ou marcador, página 11: b) Apólice de seguros, conforme o disposto no presente regulamento e demais legislação específica;
- Número ou marcador, página 11: c) Declaração conforme com o modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 11: d) Informação comprovada da aptidão técnica, nos termos do artigo 8 e Anexo III, incluindo: i. Curriculos, deveres e responsabilidades do pessoal dirigente; ii. Descrição da organização, incluindo o organograma.
- Número ou marcador, página 11: e) Relativamente à prestação a terceiros de serviços de assistência em escala, a informação sobre o capital social realizado e a realizar, contas certificadas relativas ao último exercício e outros elementos comprovativos da capacidade financeira, nos termos do presente Regulamento e demais legislação específica.
- Número ou marcador, página 11: 4. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil pode
- Texto do artigo, página 11: notificar o requerente para apresentar informação em falta na instrução do requerimento, bem como solicitar esclarecimentos complementares sobre a documentação apresentada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 11: (Processo de licenciamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil elabora um processo administrativo relativo a cada pedido de licenciamento, o qual é decidido no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data da completa instrução do processo pelo requerente.
- Número ou marcador, página 11: 2. O indeferimento é sempre fundamentado e dele cabe recursos para o Ministro que superintende a área da aviação civil.
- Número ou marcador, página 11: 3. São fundamentos para o indeferimento:
- Número ou marcador, página 11: a) O não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos para a actividade em causa;
- Número ou marcador, página 11: b) A existência de limitações impeditivas do acesso ao mercado dos serviços para os quais é requerida a licença no aeródromo em causa, nos termos dos artigos 22, 24 ou 27 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 11: c) A falta de elementos de instrução do requerimento, no prazo de 30 dias após a sua notificação ao requerente, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.
- Número ou marcador, página 11: 4. A licença, cujo modelo consta do Anexo VI, deve incluir
- Texto do artigo, página 11: a identificação do titular, a categoria, o serviço ou serviços autorizados e o aeródromo a que se refere, devendo ser emitidas licenças distintas para categorias e aeródromos diversos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 11: (Intransmissibilidade)
- Texto do artigo, página 11: As licenças concedidas ao abrigo do presente regulamento são intransmissíveis.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 11: (Validade das licenças)
- Número ou marcador, página 11: 1. As licenças de acesso à actividade concedidas pela primeira vez têm a validade de um ano, contado a partir da data da sua emissão e são renováveis por períodos de três anos, desde que se mantenham as condições requeridas neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. O pedido de renovação deve ser remetido 60 dias antes da caducidade da licença.
- Número ou marcador, página 11: 3. A renovação é efectuada após confirmação da manutenção
- Texto do artigo, página 11: dos requisitos constantes no artigo 6 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 4. As licenças de acesso à actividade caducam um ano após a data da sua emissão, caso o seu titular não obtenha, nesse prazo, a correspondente autorização por utilização do domínio público.
- Número ou marcador, página 12: 5. A validade das licenças depende, em qualquer momento,
- Texto do artigo, página 12: da verificação do efectivo cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6, 7, 8, 9 e 10 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 12: (Alterações à licença)
- Número ou marcador, página 12: 1. No âmbito dos serviços e aeródromos para os quais se encontra licenciado, pode o respectivo titular requerer alterações à licença emitida, de modo a incluir ou retirar modalidades de serviço.
- Número ou marcador, página 12: 2. O requerimento deve ser instruído com elementos relevantes da informação referida no artigo 12 e é processado de acordo com o artigo 13.
- Número ou marcador, página 12: 3. As modificações aprovadas são integradas na licença e vigoram até ao seu termo ou durante o prazo que for fixado.
- Número ou marcador, página 12: 4. O exercício, pela mesma entidade, de serviços não incluídos
- Texto do artigo, página 12: na licença, ou dos mesmos serviços mas em aeródromo distinto, só é possível mediante processo de licenciamento autónomo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 12: (Suspensão e revogação da licença)
- Número ou marcador, página 12: 1. As licenças podem ser suspensas, em consequência de aplicação de uma sanção nos termos previstos neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil pode ainda, sempre que considere que seja de interesse público, suspender, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, uma licença de assistência em escala emitida nos termos do presente Regulamento, quando da não aplicação dessa medida possa resultar risco iminente para a segurança da aviação.
- Número ou marcador, página 12: 3. As licenças são revogadas:
- Número ou marcador, página 12: a) Se deixar de se verificar o preenchimento de qualquer dos requisitos subjacentes à sua atribuição;
- Número ou marcador, página 12: b) Se o seu titular for legalmente interdito do exercício da actividade autorizada;
- Número ou marcador, página 12: c) Quando se verifique uma suspensão das actividades por prazo superior a três meses, contínuos ou alternados;
- Número ou marcador, página 12: d) A pedido do respectivo titular.
- Número ou marcador, página 12: 4. A suspensão e a revogação de uma licença são notificados
- Texto do artigo, página 12: pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil às entidades gestoras envolvidas e determinam, respectivamente, a suspensão e a revogação das autorizações para utilização do domínio público aeroportuário que tenham sido emitidas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 12: (Taxas)
- Texto do artigo, página 12: Pelo processamento de requerimento e pela emissão, alteração ou cancelamento de licença, quando este último tenha sido requerido pelo seu titular, são devidas taxas, a fixar em legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 12: (Separação contabilística de actividades)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os titulares de licença relativa a prestação de serviços a terceiros e a auto-assistência em escala devem efectuar uma separação contabilístca entre as actividades ligadas à assitência em escala e as suas restantes actividades.
- Número ou marcador, página 12: 2. A separação contabilística referida no número anterior é
- Texto do artigo, página 12: objecto de fiscalização pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 12: (Regras de conduta)
- Texto do artigo, página 12: 1.Os prestadores de serviço de assistência em escala a terceiros obrigam-se a garantir a continuidade dos serviços para os quais tenham obtido licença, durante a vigência da mesma, bem como ao cumprimento das obrigações de serviço público às quais tenham eventualmente sido sujeitos, nos termos do artigo 25.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os prestadores de serviços de assistência em escala, bem como os utilizadores que efectuem auto-assistência, estão ainda sujeitos aos procedimentos e regras de conduta impostas pela entidade gestora do aeródromo, com vista a garantir o bom funcionamento do mesmo.
- Número ou marcador, página 12: 3. As regras de conduta referidas no número anterior devem
- Texto do artigo, página 12: ser não discriminatórias, proporcionais ao objectivo visado e não conducentes a restrições de acesso ao mercado mais gravosas do que as previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 12: (Obrigação de informação)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os titulares de licenças devem apresentar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil:
- Número ou marcador, página 12: a) As contas anuais do exercício anterior;
- Número ou marcador, página 12: b) Os dados estatísticos da respectiva actividade, até ao dia dez de cada mês.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os titulares de licenças devem comunicar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil, no prazo de 30 dias, de qualquer facto superveniente à emissão da mesma que implique a alteração dos respectivos pressupostos ou requisitos de atribuição.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os titulares de licenças e as entidades gestoras devem disponibilizar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil os elementos necessários à verificação dos requisitos de licenciamento e ao exercício dos poderes de fiscalização definidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 4. As entidades gestoras devem comunicar à Autoridade
- Texto do artigo, página 12: Reguladora da Aviação Civil, no prazo máximo de 30 dias, das autorizações por si emitidas para o uso do domínio público aeroportuário relativas a serviços de assistência em escala, bem como de qualquer facto superveniente que afecte a respectiva validade.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Acesso ao mercado
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 12: (Auto-assistência)
- Número ou marcador, página 12: 1. Salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, e nos artigos 24, 25 e 26 todos do presente Regulamento, os utilizadores de qualquer aeródromo são livres de exercer a auto-assistência em escala, relativamente a uma ou mais modalidades ou categorias de serviços de assistência, para cujo exercício disponham da licença estipulada nos termos do Capítulo II do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. O número de utilizadores de um aeródromo em auto- assistência, relativamente a serviços de assistência a bagagens, de assistência a operações em placa, de assistência a combustível e óleo, bem como de assistência a carga e correio, no que se refere ao respectivo tratamento físico entre a aerogare e a aeronave, está sujeito a limitações, para cada aeródromo e para cada serviço.
- Número ou marcador, página 12: 3. O número de utilizadores de um aeródromo em auto-
- Texto do artigo, página 12: assistência e o respectivo regime de acesso, são definidos pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil, após parecer da entidade gestora.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 13: (Assistência a terceiros)
- Texto do artigo, página 13: Salvo o disposto no artigo anterior, cada aeródromo aberto ao tráfego internacional deve dispor de operadores ou prestadores de serviços licenciados para cada categoria de serviços de assistência em escala.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 13: (Limitações)
- Número ou marcador, página 13: 1. Sempre que existam num determinado aeródromo, condicionalismos específicos de espaço ou de capacidade disponível que determinem a impossibilidade de abertura do mercado de assistência em escala ou do exercício da autoassistência, pode a respectiva entidade gestora aeroportuária propor à Autoridade Reguladora da Aviação Civil:
- Número ou marcador, página 13: a) A limitação do número de prestadores de serviços de assistência em escala;
- Número ou marcador, página 13: b) Reservar a um único prestador qualquer dos serviços de assistência em escala;
- Número ou marcador, página 13: c) Proibir ou limitar a um único utilizador o exercício da auto-assistência.
- Número ou marcador, página 13: 2. As propostas a que se refere o número anterior devem
- Texto do artigo, página 13: ser fundamentadas com os condicionalismos específicos de espaço ou de capacidade disponível e acompanhadas de um plano de medidas adequadas, destinadas a ultrapassar esses condicionalismos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 13: (Obrigações de serviço público)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Ministro que superintende a área da aviação civil, ouvida a entidade gestora do aeródromo, pode determinar a imposição de obrigações de serviço público de assistência em escala, relativamente a aeródromos cujo mercado não apresente interesse comercial, mas que sejam indispensáveis ao desenvolvimento das regiões na qual essas infra-estruturas se inserem.
- Número ou marcador, página 13: 2. A definição das obrigações deve constar do caderno de
- Texto do artigo, página 13: encargos do concurso de selecção ou das especificações técnicas a satisfazer pelos prestadores.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 13: (Acesso às instalações)
- Número ou marcador, página 13: 1. O acesso às instalações e a distribuição dos espaços pelos prestadores e operadores autorizados a prestar serviços de assistência ou auto-assistência, são da competência da entidade gestora do aeródromo que deve assegurar o respeito pelas regras de utilização do domínio público aeroportuário.
- Número ou marcador, página 13: 2. O acesso às infra-estruturas em causa deve ser garantido
- Texto do artigo, página 13: a todos os prestadores e utilizadores autorizados nos termos do presente Regulamento, em condições de utilização transparentes, objectivas e não discriminatórias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 13: (Selecção de prestadores)
- Número ou marcador, página 13: 1. Nos casos de limitação do número de prestadores a selecção dos prestadores autorizados é feita mediante concurso público, a publicar no jornal diário de maior circulação nacional.
- Número ou marcador, página 13: 2. O caderno de encargos do concurso referido no número
- Texto do artigo, página 13: anterior contém critérios de selecção pertinentes, objectivos e não discriminatórios, os quais têm em conta, nomeadamente, a satisfação dos requisitos de acesso à actividade, a disponibilidade e adequação dos meios humanos, materiais e de organização, a existência de cobertura de seguro suficiente para a protecção e
- Texto do artigo, página 13: segurança de instalações, aeronaves, equipamentos e pessoas, o interesse público da exploração aeroportuária, as condições de preço, de âmbito e de qualidade do serviço a prestar, a continuidade do referido serviço e garantias de cumprimento das normas de segurança de protecção do ambiente e de protecção social.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os critérios referidos no número anterior são elaborados pela entidade gestora do aeródromo a que respeita o concurso e homologados pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil. 4.O caderno de encargos e as especificações técnicas adicionais aos requisitos previstos no capítulo II do presente Regulamento são objecto de consulta prévia do comité de utilizadores.
- Número ou marcador, página 13: 5. A selecção é efectuada pela entidade gestora do aeródromo, ouvido o comité de utilizadores.
- Número ou marcador, página 13: 6. Os prestadores são seleccionados por um período mínimo de cinco e máximo de dez anos.
- Número ou marcador, página 13: 7. Quando um prestador de serviços de assistência em
- Texto do artigo, página 13: escala cessar a sua actividade antes do final do período para o qual foi selecionado, ele será substituído com base no mesmo procedimento utilizado para a sua selecção.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 13: (Formação)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeródromo que praticam a auto-assistência devem assegurar que todos os seus trabalhadores envolvidos na prestação desses serviços, incluindo os gestores e supervisores, frequentem regularmente sessões de formação específica e recorrente que lhes permitam desempenhar as tarefas que lhes forem confiadas.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os prestadores dos serviços de assistência em escala devem
- Texto do artigo, página 13: submeter para aprovação da Autoridade Reguladora da Aviação Civil, os planos e programas de formação bem como a lista do pessoal e as formações obtidas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 13: (Obrigações da entidade gestora)
- Número ou marcador, página 13: 1. Cabe à entidade gestora promover a existência de serviços de assistência em escala indispensáveis ao funcionamento e operacionalidade dos aeródromos sob sua gestão.
- Número ou marcador, página 13: 2. A entidade gestora bem como qualquer entidade que, directa ou indirectamente a controle ou seja por ela controlada, podem prestar serviços de assistência em escala nos aeródromos geridos pela primeira, salvo se em concorrência com um prestador ou prestadores que tenham sido seleccionados pela própria entidade gestora.
- Número ou marcador, página 13: 3. Para o exercício de actividades de assistência em escala, as entidades referidas no número anterior estão sujeitas aos requisitos estipulados no Capítulo II do presente Regulamento e nos termos nele previstos.
- Número ou marcador, página 13: 4. A entidade gestora do aeródromo deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que exerçam auto-assistência em escala têm acesso às instalações aeroportuárias, na medida necessária para que possam realizar suas atividades.
- Número ou marcador, página 13: 5. Para efeitos do disposto no n.º 2, a entidade gestora está
- Texto do artigo, página 13: dispensada e pode dispensar as restantes entidades aí referidas, do processo de selecção referido.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 13: (Normas mínimas de qualidade)
- Número ou marcador, página 13: 1. As normas de qualidade aplicáveis nos aeródromos abertos ao tráfego internacional, para desempenho dos requisitos mínimos de qualidade aplicáveis serviços de assistência em escala.
- Número ou marcador, página 14: 2. Nos aeródromos abertos ao tráfego internacional, a entidade gestora deve, após consulta do comité aeroportuário, definir normas de desempenho dos serviços de assistência em escala e infra-estruturas, coerentes com as regras de segurança, com os acordos e sistemas de gestão do operador do aeródromo e dos operadores aéreos afectados que por sua vez serão submetidas à aprovação da Autoridade Reguladora da Aviação Civil. 3.Os utilizadores do aeródromo que praticam a auto-assistência
- Texto do artigo, página 14: e os prestadores dos serviços de assistência em escala, bem como a entidade gestora da infra-estrutura, devem respeitar as normas mínimas de qualidade nas suas relações contratuais.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: Fiscalização e regime sancionatório
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete à Autoridade Reguladora da Aviação Civil fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: 2. A entidade gestora do aeródromo deve comunicar a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de todos ao factos ou condutas por si detectadas que possam configurar uma contravenção prevista neste e noutros regulamentos e prestar àquela toda a colaboração por si solicitada para o exercício das respectivas competências de fiscalização. 3.O disposto no número anterior não prejudica as competências
- Texto do artigo, página 14: próprias de fiscalização atribuídas por lei à Autoridade Reguladora da Aviação Civil ou a entidade gestora do aeródromo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 14: (Contravenções)
- Número ou marcador, página 14: 1. Nos termos do Regulamento das contravenções aeronáuticas civis, constituem contravenções muito graves:
- Número ou marcador, página 14: a) A prestação a terceiros de serviços de assistência em escala por entidade não licenciada para o efeito;
- Número ou marcador, página 14: b) O exercício de auto-assistência em escala por utilizador não licenciado para o efeito;
- Número ou marcador, página 14: c) A violação do disposto no artigo 14 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 14: d) A prestação a terceiros de serviços de assistência em escala por prestador não seleccionado para a prestação do serviço respectivo, no aeródromo em causa; e)O exercício de auto-assistência em escala em violação das regras estabelecidas no presente Regulamento sobre acesso ao mercado;
- Número ou marcador, página 14: f) A prestação de falsas declarações, no âmbito do processo de licenciamento;
- Número ou marcador, página 14: g) O incumprimento de obrigações de serviço público impostas a um prestador de serviços de assistência em escala; h)O exercício, por um prestador ou um utilizador licenciados para o efeito, de actividades de assistência em escala sem seguro obrigatório válido, em violação da legislação específica aplicável, ou sem preenchimento dos restantes requisitos ou das condições inerentes aos respectivos licenciamentos;
- Número ou marcador, página 14: i) A falta da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 21.
- Número ou marcador, página 14: 2. Nos termos do Regulamento das contravenções aeronáuticas
- Texto do artigo, página 14: civis, constituem contravenções graves:
- Número ou marcador, página 14: a) A interrupção não autorizada da prestação a terceiros de serviços de assistência em escala, por parte de prestador licenciado para o seu exercício;
- Número ou marcador, página 14: b) A falta de consulta ao comité de utilizadores, pela entidade gestora, nos casos previstos no artigo 27;
- Número ou marcador, página 14: c) O incumprimento, por um prestador de serviços ou um utilizador que pratique auto-assistência em escala, das regras de conduta impostas pela entidade gestora, ao abrigo do presente diploma;
- Número ou marcador, página 14: d) A falta de prestação da informação prevista no artigo 21.
- Número ou marcador, página 14: 3. Nos termos do Regulamento das contravenções aeronáuticas civis, constitui contravenção leve a inexistência de separação contabilística, em violação do disposto no artigo 19.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 14: (Sanções acessórias)
- Número ou marcador, página 14: 1. Às contravenções previstas nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, do artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a multa, a sanção acessória de interdição da actividade de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
- Número ou marcador, página 14: 2. Às contravenções previstas nas alíneas d), e), h) e i)
- Texto do artigo, página 14: do n.º 1, a), e b) do n.º 2 e no n.º 3, do artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a multa, a sanção acessória de suspensão das licenças de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 14: (Instrução dos processos de contravenção)
- Texto do artigo, página 14: A Autoridade Reguladora da Aviação Civil é a autoridade competente para a instrução do processo de contravenção e para a aplicação das respectivas multas e sanções acessórias.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 14: (Regime subsidiário)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, é aplicável o Regulamento das Contravenções Aeronáuticas Civis, aprovado pelo Decreto n.º 42/2013, de 15 de Agosto.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 14: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 14: (Regime transitório)
- Número ou marcador, página 14: 1. As entidades que à data da entrada em vigor do presente Regulamento estiverem autorizadas a qualquer título, a exercer a actividade de assistência em escala a terceiros ou em auto assistência, devem requerer junto da Autoridade Reguladora da Aviação Civil a emissão de licença ao abrigo do disposto no presente Regulamento, no prazo de seis meses contado a partir da data de entrada em vigor, sob pena de caducidade automática das autorizações existentes.
- Número ou marcador, página 14: 2. Uma vez obtida a licença requerida nos termos do número
- Texto do artigo, página 14: anterior, as entidades licenciadas devem igualmente requerer junto da entidade gestora do aeródromo a respectiva autorização de acesso ao mercado e, quando aplicável, a autorização de utilização do domínio público, no prazo de noventa dias contados da data da emissão da licença de acesso à actividade, sob pena de caducidade automática das autorizações, contratos ou licenças existentes.
- Número ou marcador, página 15: Anexo I
- Texto do artigo, página 15: Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 15: a) Acesso à actividade - permissão, que é dada a uma entidade, de exercer a actividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros, ou de auto-assistência em escala, mediante a atribuição de uma licença;
- Texto do artigo, página 15: b) Acesso ao mercado - permissão do exercício efectivo da actividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros, ou de auto-assistência em escala, num determinado aeródromo, mediante a atribuição de uma licença por utilização do domínio público aeroportuário, e que pressupõe a titularidade de uma licença de acesso à actividade;
- Texto do artigo, página 15: c) Aeródromo - uma área definida em terra ou na água (incluindo edifícios, instalações e equipamentos), destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a aterragem, descolagem e para a realização de manobras de aeronaves;
- Texto do artigo, página 15: d) Aeródromo de categoria quatro – aeródromo internacional disponível para uso do tráfego aéreo doméstico e internacional;
- Texto do artigo, página 15: e) Assistência em escala - conjunto de serviços prestados num aeródromo a um utilizador;
- Texto do artigo, página 15: f) Auto-assistência em escala - prestação por um utilizador de um ou mais serviços de assistência em escala, sem celebração de qualquer tipo de contrato com terceiros para prestação desses serviços, a si próprio ou a outros utilizadores nos quais detenha uma participação maioritária ou que sejam maioritariamente detidos pela mesma entidade;
- Texto do artigo, página 15: g) Autoridade Reguladora da Aviação Civil – Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM);
- Texto do artigo, página 15: h) Categorias de serviço de assistência em escala qualquer das actividades que integram cada um dos serviços de assistência em escala;
- Texto do artigo, página 15: i) Comité de utilizadores - um comité constituído por representantes dos beneficiários dos serviços de assistência em escala num determinado aeroporto;
- Texto do artigo, página 15: j) Entidade gestora de aeródromo - entidade titular de um certificado ou licença de aeródromo, e que é legalmente responsável pela administração e gestão do aeródromo e pela coordenação e o controlo das actividades dos vários utilizadores do aeródromo em causa;
- Texto do artigo, página 15: k) Serviços de assistência em escala - cada um dos serviços compreendidos nas categorias de serviços descritos no Anexo I ao presente Regulamento;
- Texto do artigo, página 15: l) Utilizador de aeródromo - uma pessoa singular ou colectiva que exerça nesse aeródromo uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio.
- Texto do artigo, página 15: c) Deslocação da aeronave, tanto a partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados;
- Texto do artigo, página 15: d) Organização das comunicações entre os serviços em terra e a aeronave;
- Texto do artigo, página 15: e) Preparação do voo no aeroporto de partida e serviços de pré-voo, incluindo serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade, as despesas efectuadas por conta do operador aéreo e o fornecimento de instalações aos seus representantes;
- Texto do artigo, página 15: f) Formalidade de embarque e controlo dos documentos de viagem;
- Texto do artigo, página 15: g) Tratamento da bagagem, nomeadamente o processamento a triagem e o registo, o carregamento e descarregamento da aeronave e o seu transporte entre a aeronave e a aerogare e vice-versa, bem como o seu transporte até aos sistemas de distribuição e recolha;
- Texto do artigo, página 15: h) Limpeza exterior e interior da aeronave, incluindo os lavabos, o fornecimento do serviço de água, incluindo o processo de certificação da qualidade da àgua, climatização, acondicionamento e desinfecção da cabina;
- Texto do artigo, página 15: i) Operacções regulares efectuadas antes do voo;
- Texto do artigo, página 15: j) O fornecimento e gestão do material necessário à manutenção e das peças sobressalentes;
- Texto do artigo, página 15: k) Reserva de local para o estacionamento de aeronaves e hangar para a manutenção, em coordenação com o gestor aeroportuário e o operador aéreo.
- Texto do artigo, página 15: Categoria B: Assistência a carga e correio Tratamento físico de carga e respectiva documentação tanto à
- Texto do artigo, página 15: chegada como à partida, de importação, para exportação ou em trânsito, incluindo formalidades aduaneiras:
- Texto do artigo, página 15: a) Armazenamento, transporte e movimentação de carga;
- Texto do artigo, página 15: b) Armazenamento, transporte e movimentação de correio;
- Texto do artigo, página 15: c) Tratamento físico e de documentos relativos ao correio tanta à partida como à chegada;
- Texto do artigo, página 15: d) Carregamento e descarregamento da aeronave de carga e correio incluindo o fornecimento e operação dos equipamentos e meios necessários;
- Texto do artigo, página 15: e) Tratamento da carga perigosa.
- Texto do artigo, página 15: Categoria C: Assitência de combustível e óleo
- Texto do artigo, página 15: a) Organização e execução do abastecimento e retoma de combustível, incluindo o seu armanezamento, controlo da qualidade e da quantidade de fornecimento;
- Texto do artigo, página 15: b) Abastecimento de óleos e outros ingredientes líquidos necessários ao funcionamento da aeronave.
- Número ou marcador, página 15: Anexo II Categoria A: Assistência a aeronaves e passageiros
- Texto do artigo, página 15: a) Fornecimento e operação dos meios e serviços necessários para o embarque, desembarque, encaminhamento e transporte dos passageiros e da tripulação entre a aeronave e a aerogare e vice-versa;
- Texto do artigo, página 15: b) Assistência a descolagem da aeronave e o fornecimento dos meios adequados;
- Texto do artigo, página 15: Categoria D: Assitência de restauração (catering)
- Texto do artigo, página 15: a) Fornecimento transporte carregamento e descarregamento da aeronave de alimentos e bebidas;
- Texto do artigo, página 15: b) Armanezamento de alimentos, bebidas e acessórios necessários à sua preparação;
- Texto do artigo, página 15: c) Ligação com os fornecedores e gestão administrativa;
- Texto do artigo, página 15: d) Limpeza dos acessórios e preparação e entrega do material necessário e dos géneros alimentícios.
- Número ou marcador, página 16: Anexo III
- Texto do artigo, página 16: Os requisitos de aptidão técnica para cada uma das categorias compreendem os seguintes elementos mínimos:
- Texto do artigo, página 16: Categoria A: Assistência a aeronaves, passageiros A entidade licenciada deve dispôr no mínimo, de:
- Texto do artigo, página 16: a) Um Serviço Técnico, responsável pelo planeamento das necessidades de meios humanos, materiais, equipamentos e instalações, pela formação profissional e pela divulgação da regulamentação operacional;
- Texto do artigo, página 16: b) Um Serviço Operacional, responsável pelo desenvolvimento, coordenação e controlo de todas as actividades relacionadas com os serviços compreendidos nesta categoria;
- Texto do artigo, página 16: c) Um Serviço de Manutenção do equipamento de terra, responsável pela manuntenção dos níveis de operacionalidade e fiabilidade estabelecidos para os equipamentos de terra;
- Texto do artigo, página 16: d) Equipamentos necessários aos serviços a prestar, incluindo: veículos para o transporte de passageiros, tripulação e passageiros com mobilidade reduzida, carrinhas de transporte de bagagem, dispositivos de reconciliação de bagagem, porta-contentores, tractores de reboque de aeronaves, lanças de reboque de aeronave, escadas de passageiros, geradores de corrente alterna, grupo de ar condicionado, empilhadores, loaders, tractores de reboque, extintores de placa, carros de água, carros de lavabo, equipamentos de aspiração, carros para limpeza exterior de aeronaves;
- Texto do artigo, página 16: e) Pessoal com formação e/ou experiência adequadas, no mínimo dois anos em exercício de funções relacionadas com os serviços compreendidos nesta categoria. Categoria B: Assitência a carga e correio A entidade licenciada deve dispôr no mínimo, de:
- Texto do artigo, página 16: a) Um Serviço Operacional responsável pelo desenvolvimento, coordenação e controlo de todas as actividades de assistência a carga e correio;
- Texto do artigo, página 16: b) Pessoal com formação adequada e/ou experiência de, pelo menos dois anos, nas áreas de operação de assistência de carga, correio, cargas perigosas e aceitação de carga como operadores de rampa ou equivalente;
- Texto do artigo, página 16: c) Equipamento necessário aos serviços a prestar, incluindo: carros de bagagem para carga e correio, porta contentores/paletes, empilhadores, loaders, tractores de reboque, cintas transportadoras, extintores de placa, camaras frigoríficas, básculas para aceitação de carga e pesagem de contentores/paletes, grupo de ar condicionado, grupo de arranque pneumático;
- Texto do artigo, página 16: d) Áreas reservadas para o armazenamento, incluindo cargas valiosas e para o manuseamento de contentores/paletes;
- Texto do artigo, página 16: l) Pessoal com formação e/ou experiência adequadas, no mínimo dois anos em exercício de funções relacionadas com os serviços compreendidos nesta categoria. Categoria C: Assistência de combustível e óleo
- Texto do artigo, página 16: Os serviços compreendidos nesta categoria só podem ser realizados por entidades licenciadas pelo Ministério que tutela.
- Texto do artigo, página 16: Categoria D: Assistência de restauração (catering) Os serviços compreendidos nesta categoria só podem ser
- Texto do artigo, página 16: realizados por entidades licenciadas pelo Ministério que tutela.
- Número ou marcador, página 16: Anexo IV Declaração
- Texto do artigo, página 16: Eu, abaixo assinado, agindo em nome de [entidade requerente de licença], nos termos de [documento habilitante], declaro, sob compromisso de honra, respeitar e fazer respeitar, pelos empregados e agentes da entidade que represento, os requisitos de licenciamento para o exercício de actividades de assistência em escala e, nomeadamente, os que consistem em:
- Texto do artigo, página 16: Cobertura de seguros adequados à actividade em matéria de responsabilidade civil; Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis sobre segurança aeronáutica; Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis em matéria de protecção ambiental; Cumprimento da legislação e regulamentos do trabalho aplicáveis, nomeadamente a relativa a saúde, higiene, segurança no local de trabalho e certificação de aptidão profissional; Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis em matéria de facilitação e segurança; Cumprimento das normas e procedimentos vigentes nos aeródromos em que a actividade seja exercida, relativos ao bom funcionamento do mesmo, incluindo as respectivas à segurança das instalações, dos equipamentos, das aeronaves ou das pessoas; Garantia da permanência dos serviços de assistência autorizados; Respeito das regras contabilísticas legalmente estabelecidas; Fornecimento de informação comprovativa dos requisitos de aptidão técnica e capacidade financeira e de idoneidade que sejam aplicáveis ao serviço cujo licenciamento é requerido.
- Texto do artigo, página 16: …….. . ., em . . . de . . . de . . . Assinatura (s) dos representantes da entidade requerente.
- Número ou marcador, página 16: Anexo V
- Texto do artigo, página 16: As formações básicas relativas a prestação de serviços de assistência em escala a que se refere o artigo 28 devem abarcar os seguintes aspectos, dependendo da categoria de serviços de assitência em escala:
- Texto do artigo, página 16: 1. Segurança, em particular o controlo de segurança, a segurança das operações e a segurança contra actos de interferência ilícita;
- Texto do artigo, página 16: 2. Mercadorias perigosas, o seu manuseamento, as normas relativas a mercadorias perigosas;
- Texto do artigo, página 16: 3. Formação dos condutores da zona de operações, em particular, as responsabilidades e procedimentos gerais, equipamentos do veículo, normas do aeródromo e configuração das zonas de tráfego e manobras;
- Texto do artigo, página 16: 4. Protecção da zona de operações, normas em matéria de protecção, riscos, factores humanos, marcações e sinalização das zonas de operação, situações de emergência, prevenção de danos, protecção do pessoal, acidentes e incidentes e a supervisão da zona;
- Texto do artigo, página 16: 5. Operação e gestão dos equipamentos de apoio em terra, em particular a operação e manutenção desses equipamentos;
- Texto do artigo, página 16: 6. “Load Control” e todos os procedimentos relacionados com a carga e descarga de aeronaves;
- Texto do artigo, página 16: 7. Assistência aos passageiros, operações de embarque, informação e assistência aos passageiros, incluindo os passageiros que apresentem mobilidade reduzida ou deficiência; 8.Assistência a bagagem, incluindo os serviços de perdidos e achados “lost and found”;
- Texto do artigo, página 17: 9. Assistência e carregamento de aeronaves;
- Texto do artigo, página 17: 10. Operações de movimentação em terra de aeronaves, funcionamentos dos equipamentos, procedimentos de conexão e desconexão dos equipamentos de apoio à deslocação de aeronaves, sinalização manual de movimentação em terra da aeronave, operações de orientação e assistência à moviemtação em terra das aeronaves;
- Texto do artigo, página 17: 11. Assitência a carga e correio, em particular as restrições e proibições aplicáveis ao transporte e comércio de mercadorias;
- Texto do artigo, página 17: 12. Medidas de contingência e gestão de contingências;
- Texto do artigo, página 17: 13. Meio ambiente, em particular o controle e gestão de derrames e eliminação de resíduos;
- Texto do artigo, página 17: 14. Controle de qualidade.
- Texto do artigo, página 17: PRIMEIRO-MINISTRO
- Texto do artigo, página 17: Despacho
- Texto do artigo, página 17: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, a Fábrica de Tijolos de Inhamízua foi alienada em 80%. Por despacho conjunto do Ministro da Construção e Águas e do Ministro das Finanças , aos 23 de Novembro e 29 de Dezembro de 1993 respectivamente. A TRANSPAL, foi a entidade que
- Texto do artigo, página 17: adquiriu, através de concurso público, os 80% pelo valor de USD 1.600.000,00 (um milhão, seiscentos mil dólares americanos).
- Texto do artigo, página 17: Entretanto, no dia 19 de Abril de 2013, a TRANSPAL, vendeu os 80% supramencionados à empresa CERAM – Cerâmica de Moçambique, Lda, subscrevendo, o Estado, 20% do capital social e reservando-os exclusivamente para posterior venda aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores (GTTs), elegíveis da Fábrica de Tijolos.
- Texto do artigo, página 17: Tendo sido concluído, nos termos do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 20/93, de 14 de Setembro, o processo de subscrição pelos Gestores, Técnicos e Trabalhadores interessados na aquisição e elegíveis nos termos da Lei, encontram-se reunidas condições para a formalização da respectiva adjudicação.
- Texto do artigo, página 17: Nestes termos, o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
- Texto do artigo, página 17: 1. É adjudicada aos Gestores, Gestores e Trabalhadores da Fábrica de Tijolos de Inhamízua, elegíveis nos termos da Lei e, para o efeito, devidamente identificados, a aquisição de 20% do capital social da CERAM – Cerâmica de Moçambique, Lda.
- Texto do artigo, página 17: 2. É designado o Instituto de Gestão das Participações do
- Texto do artigo, página 17: Estado entidade competente para outorgar a escritura de alienação em representação do Estado.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 31 de Agosto de 2016. – O Primeiro- Ministro,Carlos Agostinho do Rosário.
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