Decreto n.º 65/2016
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Decreto n.º 65/2016
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 65/2016
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: O n.º 1 do artigo 43 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 08 de Setembro, condiciona o pagamento do décimo terceiro vencimento à existência de disponibilidade financeira.
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1 — 1. É fixado em cinquenta porcento o quantitativo do vencimento ou pensão a pagar a título de décimo terceiro
- Texto do artigo, página 1: vencimento referente ao ano de 2016 aos funcionários e agentes do Estado em efectividade de funções e aos pensionistas.
- Número ou marcador, página 1: 2. Não serão pagos quaisquer abonos em 2016, a título de décimo terceiro vencimento aos seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Titulares de Cargos Governativos, previstos no n.° 2 do artigo 1 da Lei n.° 7/98, de 15 de Julho, e no artigo 1 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, bem como outros Dirigentes Superiores do Estado ou equiparados;
- Número ou marcador, página 1: b) Presidentes, membros dos órgãos sociais e titulares das funções de Direcção, Chefia e Confiança dos Institutos, Fundos e outras entidades com autonomia administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 1: c) Titulares das funções de Direcção, Chefia e Confiança enquadrados nos Grupos de Função 0 a 9.3 do Sistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 20/2013, de 15 de Maio;
- Número ou marcador, página 1: d) Titulares das funções de Direcção, Chefia e Confiança enquadrados nos Grupos de Função 1 a 6, do Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.° 17/2010, de 2 de Junho.
- Número ou marcador, página 1: 3. O disposto no n.º 2 do presente artigo aplica-se, ainda,
- Texto do artigo, página 1: aos gestores de empresas públicas, que recebam subsídios do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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