Decreto n.º 50/2017
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Decreto n.º 50/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 50/2017
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regular a elaboração do projecto, construção, exploração e encerramento de barragens de rejeitados, com vista a garantir a fiabilidade deste tipo de infra-estruturas, por forma a reduzir a probabilidade de ocorrências de roturas e de anomalias, causando riscos para as pessoas e prejuízos materiais e ambientais, ouvido o Conselho Nacional de Águas, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Segurança de Barragens de Rejeitados, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o sector de Recursos Hídricos aprovar as normas técnicas referidas no presente Regulamento e adoptar as medidas complementares necessárias a sua implementação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 180 dias a contar
- Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Segurança de Barragens de Rejeitados (RSBR)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Objecto e Âmbito
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os termos e as expressões usadas no presente Regulamento são definidos no Glossário em anexo, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer mecanismos e critérios para o controlo da segurança de barragens de rejeitados, regras de articulação das actividades entre as diferentes entidades que intervem no seu controlo e requisitos para o projecto, construção-exploração e o encerramento destas infraestruturas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às seguintes barragens de rejeitados:
- Número ou marcador, página 1: a) Barragens de altura igual ou superior a 5 m, medida desde a cota mais baixa da superfície geral das fundações até à cota do coroamento;
- Número ou marcador, página 1: b) Barragens com resíduos armazenados tóxicos ou radioactivos.
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II Classificação das Barragens
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Classificação das Barragens)
- Número ou marcador, página 1: 1. As barragens referidas no presente Regulamento agrupam- -se em classes de risco I, II e III, tendo em conta o seu índice de vulnerabilidade e de danos potenciais associados.
- Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito da vulnerabilidade deve ter-se em conta as características técnicas da barragem, o seu estado de conservação e a implementação dos instrumentos de controlo da segurança, a que estão associados índices de vulnerabilidade parciais.
- Número ou marcador, página 1: 3. Na determinação do índice de vulnerabilidade parcial
- Texto do artigo, página 1: associado às características técnicas, consideram-se os seguintes descritores:
- Número ou marcador, página 1: a) Altura da barragem;
- Número ou marcador, página 2: b) Tipo de barragem, definido pela metodologia de construção;
- Número ou marcador, página 2: c) Condições de fundação;
- Número ou marcador, página 2: d) Volume de resíduos armazenados;
- Número ou marcador, página 2: e) Período de retorno do sismo máximo de projecto;
- Número ou marcador, página 2: f) Período de retorno da cheia de projecto.
- Número ou marcador, página 2: 4. Na determinação do índice de vulnerabilidade parcial associado ao estado de conservação, consideram-se os seguintes descritores:
- Número ou marcador, página 2: a) Anomalias relativas às condições de percolação pelo corpo da barragem ou pela sua fundação;
- Número ou marcador, página 2: b) Assentamentos, fissuração estrutural ou desagregação química, física ou térmica do corpo da barragem ou da sua fundação;
- Número ou marcador, página 2: c) Anomalias nos taludes ou perda de estabilidade global do corpo da barragem ou do corpo da barragem e da sua fundação;
- Número ou marcador, página 2: d) Anomalias associadas aos órgãos de transporte e de deposição dos materiais rejeitados;
- Número ou marcador, página 2: e) Anomalias associadas aos órgãos hidráulicos de segurança, aos sistemas de drenagem e bombagem do reservatório e ao incumprimento das folgas estabelecidas.
- Número ou marcador, página 2: 5. Na determinação do índice de vulnerabilidade parcial associado à implementação dos instrumentos de controlo da segurança, consideram-se os seguintes descritores:
- Número ou marcador, página 2: a) Existência de um director de construção-exploração, aprovado pela entidade nacional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 2: b) Existência da documentação técnica, designadamente, a informação compilada no arquivo técnico da obra e nos relatórios definidos neste Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Execução do Plano de Observação, nomeadamente, sistemas de monitorização instalados, operacionais e em exploração, de acordo com o regulamentado, e realização das inspecções de segurança previstas neste Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: d) Execução do Plano de Construção-Exploração;
- Número ou marcador, página 2: e) Execução do Plano de Segurança Ambiental;
- Número ou marcador, página 2: f) Execução do Plano de Emergência Interno.
- Número ou marcador, página 2: 6. O índice de vulnerabilidade é determinado através de uma regra de agregação das pontuações dos descritores acima indicados, sendo as barragens classificadas nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Baixa vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Média vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 2: c) Alta vulnerabilidade.
- Número ou marcador, página 2: 7. Em termos de dano potencial devem ter-se em conta as situações de rotura da barragem e de descarga acidental.
- Número ou marcador, página 2: 8. Na determinação do índice do dano potencial parcial associado à rotura da barragem consideram-se os seguintes descritores associados à onda de resíduos para o cenário de acidente mais desfavorável:
- Número ou marcador, página 2: a) População afectada, avaliada através da estimativa das perdas potenciais de vidas humanas, feridos e desalojados;
- Número ou marcador, página 2: b) Impactos no meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: c) Impactos sócio-económicos.
- Número ou marcador, página 2: 9. Na determinação do índice do dano potencial parcial
- Texto do artigo, página 2: associado à descarga acidental consideram-se os seguintes descritores:
- Número ou marcador, página 2: a) Tipo de resíduos;
- Número ou marcador, página 2: b) Área afectada;
- Número ou marcador, página 2: c) Duração da afectação;
- Número ou marcador, página 2: d) Impactos no meio ambiente.
- Número ou marcador, página 2: 10. O índice do dano potencial é determinado através de uma regra de agregação das pontuações dos descritores acima indicados, sendo as barragens classificadas nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Baixo dano potencial;
- Número ou marcador, página 2: b) Médio dano potencial;
- Número ou marcador, página 2: c) Alto dano potencial.
- Número ou marcador, página 2: 11. As barragens serão classificadas em termos de risco, me- diante o cruzamento das classificações relativas à vulnerabilidade e ao dano potencial, conforme o Anexo 2, nas seguintes classes:
- Número ou marcador, página 2: a) Classe I;
- Número ou marcador, página 2: b) Classe II;
- Número ou marcador, página 2: c) Classe III.
- Número ou marcador, página 2: 12. A classificação de cada barragem deve ser revista
- Texto do artigo, página 2: no máximo de cinco em cinco anos, sempre que considerado necessário e, durante a fase de construção-exploração, sempre que se proceder à passagem para uma nova etapa.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Organização e Competências dos Intervenientes
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Entidades envolvidas)
- Texto do artigo, página 2: O controlo de segurança de barragens é exercido pelas seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Entidade nacional competente na gestão de recursos hídricos, na qualidade de autoridade nacional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 2: b) Entidade competente na gestão operacional da bacia hidrográfica, na qualidade de autoridade regional de segurança de barragens, nas bacias que administram;
- Número ou marcador, página 2: c) Entidade nacional competente na gestão de calamidades
- Número ou marcador, página 2: d) Entidade nacional competente que garante o controlo de qualidade no domínio da engenharia civil, como consultor oficial das entidades de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 2: e) Dono da obra, entidade pública ou privada, responsável directo perante a entidade nacional de segurança de barragens, pela segurança e qualidade do aproveitamento;
- Número ou marcador, página 2: f) Comissão Consultiva de Segurança de Barragens, como fórum nacional de representantes de entidades públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competênciasda Entidade Nacional de Segurança de Barragens)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete a entidade nacional de segurança de barragens:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar as actividades das entidades regionais de segurança de barragens, no âmbito do presente Regulamento, chamando a si o controlo directo de qualquer actividade, se o considerar necessário;
- Número ou marcador, página 2: b) Homologar as decisões das entidades regionais de segurança de barragens e as comunicações e documentos que estas lhe submetem, designadamente as actas das inspecções de segurança;
- Número ou marcador, página 2: c) Intervir em caso de incumprimento das disposições do presente Regulamento por parte do dono da obra, podendo determinar a interrupção da construção,
- Texto do artigo, página 2: o condicionamento ou interrupção da exploração, o encerramento ou mesmo a demolição da barragem, sob proposta da respectiva entidade regional de segurança de barragens ou sempre que o considere adequado;
- Número ou marcador, página 3: d) Determinar a elaboração de estudos e ensaios, bem como a realização de obras de correcção e de outras medidas para a garantia da qualidade da obra e da segurança de pessoas e de bens materiais e ambientais, sob proposta da respectiva entidade regional de segurança de barragens ou sempre que o considere adequado;
- Número ou marcador, página 3: e) Fornecer por solicitação do dono da obra, o livro técnico da obra, devidamente paginado e selado, que o director de construção-exploração deve manter actualizado;
- Número ou marcador, página 3: f) Enviar à entidade nacional de gestão das calamidades a informação necessária à elaboração dos planos de emergência externos, nas barragens da classe I; g)Comunicar à entidade nacional de gestão das calamidades todas as ocorrências excepcionais que possam determinar intervenções do âmbito da protecção civil;
- Número ou marcador, página 3: h) Comunicar ao Ministério que superintende a área do ambiente todas as ocorrências excepcionais que possam determinar intervenções do âmbito da protecção ambiental;
- Número ou marcador, página 3: i) Coordenar com a respectiva entidade regional de segurança de barragens em colaboração com a entidade nacional de gestão das calamidades em todas as actividades de protecção civil;
- Número ou marcador, página 3: j) Manter actualizada a base de dados das características gerais das barragens de rejeitados;
- Número ou marcador, página 3: k) Acreditar consultores, a pedido do dono da obra e sob parecer da entidade nacional de qualidade e controlo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda à entidade nacional de segurança de barragens promover a intervenção da entidade nacional de qualidade e controlo em outras matérias que se mostrarem necessárias para a implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Entidade Regional de Segurança de Barragens)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à entidade regional de segurança de barragens:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento a nível das respectivas regiões administrativas; b)Comunicar à entidade nacional de segurança de barragens todos os casos de incumprimento das disposições do presente Regulamento por parte do dono da obra; c)Pronunciar-se sobre os projectos das barragens e proceder à sua aprovação do ponto de vista da aplicação do presente Regulamento, e submeter a homologação da entidade nacional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar eventuais projectos de alteração ou reparação de obras, comunicando as decisões tomadas à entidade nacional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a classificação e/ou reclassificação das barragens proposta pela entidade nacional de qualidade e controlo e comunicá-la à entidade nacional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar e fazer cumprir os planos de segurança das barragens, comunicando essa aprovação à entidade nacional de segurança de barragens, sendo tal comunicação dispensável nas barragens da classe III;
- Número ou marcador, página 3: g) Enviar à entidade nacional de segurança de barragens os elementos necessários para a elaboração dos planos de emergência externos;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar a designação pelo dono da obra do director de construção-exploração e dos seus substitutos autorizados e comunicar essa aprovação à entidade nacional de segurança de barragens, sendo tal comunicação dispensável nas barragens da classe III;
- Número ou marcador, página 3: i) Autorizar, sob o ponto de vista da segurança, na sequência da inspecção prévia e sob parecer da entidade nacional de qualidade e controlo, o início ou a continuação da exploração após o final de cada etapa de construção, e comunicar este facto à entidade nacional de segurança de barragens, sendo tal comunicação dispensável nas barragens da classe III;
- Número ou marcador, página 3: j) Coordenar as inspecções principais e especiais definidas no presente Regulamento, a realizar conjuntamente com a entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens de classe I, enviando à entidade nacional de segurança de barragens a respectiva acta, e proceder a outras inspecções e a verificações dos trabalhos quando entender necessário;
- Número ou marcador, página 3: k) Realizar as inspecções principais e especiais definidas no presente Regulamento, nas barragens não incluídas na alínea anterior, podendo para tanto solicitar a colaboração da entidade nacional de qualidade e controlo;
- Número ou marcador, página 3: l) Propor a elaboração de estudos e ensaios, bem como a realização de obras de correcção e de outras medidas para a garantia da qualidade da obra e da segurança de pessoas, de bens e ambiente, comunicando estas propostas à entidade nacional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 3: m) Apoiar a entidade nacional de segurança de barragens em colaboração com a entidade nacional de gestão das calamidades em todas as actividades de protecção civil.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda a entidade regional de segurança de barragens e com o parecer da entidade nacional de qualidade e controlo:
- Número ou marcador, página 3: a) Autorizar a passagem à etapa de exploração correspondente, com base nas inspecções referidas na alínea b) n.º 3 do artigo 28 ou, em alternativa, impor as medidas correctivas consideradas necessárias;
- Número ou marcador, página 3: b) Autorizar o início da fase de encerramento com base nas inspecções referidas na alínea c) n.º 3 do artigo 28 ou, em alternativa, impor as medidas correctivas consideradas necessárias; c)Autorizar o início do novo ciclo, posterior ao encerramento com base nas inspecções referidas na alínea d) n.º 3 do artigo 28 ou, em alternativa, impor as medidas correctivas consideradas necessárias.
- Número ou marcador, página 3: 3. As decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do número
- Texto do artigo, página 3: anterior devem ser comunicadas à entidade nacional de segurança de barragens.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Entidade Nacional de Gestão das Calamidades)
- Texto do artigo, página 3: Compete à entidade nacional de gestão das calamidades:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os planos de emergência externos de todas as barragens da classe I;
- Número ou marcador, página 3: b) Fazer o prognóstico de factores calamitosos e a gestão de recursos humanos, técnicos e financeiros necessários para uma intervenção rápida em caso de calamidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à entidade nacional de qualidade e controlo:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor à competente entidade regional de segurança de barragens, a classificação das barragens, para aprovação;
- Número ou marcador, página 4: b) Proceder à revisão da classificação das barragens sempre que se realizar ao seu alteamento para início de uma nova etapa de exploração, a cada cinco anos, ou quando necessário, propondo à entidade competente a manutenção ou alteração da classe da obra.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para as barragens de classe I, compete ainda:
- Número ou marcador, página 4: a) Comunicar à entidade nacional e à respectiva entidade regional de segurança de barragens incumprimentos do presente Regulamento por parte do dono da obra;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar os planos de segurança nas fases de elaboração dos projectos, comunicando essa apreciação à respectiva entidade regional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos planos de segurança, comunicando à entidade competente eventuais anomalias detectadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Constituir um arquivo informático dos dados e dos resultados dos sistemas de observação das barragens e manter e explorar esse arquivo de modo a possuir um conhecimento actualizado do comportamento das barragens;
- Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar o comportamento das barragens ao longo da vida das obras, comunicando à respectiva entidade regional de segurança de barragens eventuais anomalias;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar pareceres no final de cada uma das etapas de construção-exploração, no início e no final da fase de encerramento, e enviar estes documentos à respectiva entidade regional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 4: g) Analisar os relatórios do comportamento das barragens, elaborados sob responsabilidade do dono da obra, e informar a respectiva entidade regional de segurança de barragens dos resultados dessa análise;
- Número ou marcador, página 4: h) Efectuar as inspecções principais e especiais, ou outras que considere necessárias, e elaborar pareceres em caso de ocorrências excepcionais ou de circunstâncias anómalas, comunicando os seus resultados à respectiva entidade regional de segurança de barragens e registando-os no livro técnico da obra;
- Número ou marcador, página 4: i) Apresentar no final das inspecções referidas na alínea anterior a análise do comportamento da obra, suportada nos elementos disponíveis, entre os quais os resultados do sistema de observação;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar, a solicitação da entidade regional de segurança de barragens respectiva, estudos e ensaios, no âmbito do controlo da segurança das barragens;
- Número ou marcador, página 4: k) Apresentar parecer sobre propostas do dono de obra de acreditação de consultores e empreiteiros e enviar estes pareceres à entidade nacional;
- Número ou marcador, página 4: l) Realizar estudos a pedido do dono da obra e com o acordo prévio da respectiva entidade regional de segurança de barragens, no âmbito da segurança das obras;
- Número ou marcador, página 4: m) Intervir nas restantes barragens a pedido da respectiva entidade regional de segurança de barragens.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Dono da Obra)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao dono da obra:
- Número ou marcador, página 4: a) Submeter os projectos e todos os estudos de apoio necessários à aprovação da respectiva entidade regional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 4: b) Enviar, no caso das barragens de classe I, o plano de segurança à entidade nacional de qualidade e controlo para apreciação e submetê-lo posteriormente à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 4: c) Constituir o arquivo técnico da obra;
- Número ou marcador, página 4: d) Solicitar à entidade nacional de segurança de barragens o livro técnico da obra, mantendo-o actualizado e ao dispor da entidade nacional de segurança de barragens, da respectiva entidade regional de segurança de barragens e da entidade nacional de qualidade e controlo;
- Número ou marcador, página 4: e) Submeter à aprovação da entidade competente a designação do director de construção-exploração;
- Número ou marcador, página 4: f) Comunicar às entidades competentes de segurança de barragens e à entidade nacional de qualidade e controlo a data de início da construção e promover a execução das obras, em conformidade com os projectos aprovados e as boas práticas de construção;
- Número ou marcador, página 4: g) Comunicar à entidade nacional de qualidade e controlo, em tempo útil, as operações relativas à instalação do sistema de observação;
- Número ou marcador, página 4: h) Cumprir o plano de segurança;
- Número ou marcador, página 4: i) Constituir um arquivo dos dados e resultados das campanhas de leitura da aparelhagem do sistema de observação, quando existente, enviando à entidade nacional de qualidade e controlo estes elementos, via Web, imediatamente após a sua obtenção;
- Número ou marcador, página 4: j) Comunicar à respectiva entidade regional de segurança de barragens e à entidade nacional de qualidade e controlo a data prevista para o final de cada uma das etapas de construção-exploração, com vista à realização da respectiva inspecção;
- Número ou marcador, página 4: k) Submeter à aprovação da respectiva entidade regional de segurança de barragens o projecto de encerramento e proceder à sua execução;
- Número ou marcador, página 4: l) Comunicar à respectiva entidade regional de segurança de barragens e à entidade nacional de qualidade e controlo, em tempo útil, as datas previstas para o início e para o final da fase de encerramento, com vista à realização das respectivas inspecções prévias;
- Número ou marcador, página 4: m) Fornecer à respectiva entidade regional de segurança de barragens os elementos necessários para a elaboração do plano de emergência externo e, também, os elementos necessários para a sua revisão em fase de encerramento da barragem; n)Comunicar à respectiva entidade regional de segurança de barragens e à entidade nacional de qualidade e controlo ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e promover o seu estudo, bem como a concretização de medidas correctivas se necessárias;
- Número ou marcador, página 4: o) Propor à entidade nacional de segurança de barragens a acreditação de consultores e empreiteiros, após parecer da entidade nacional de qualidade e controlo;
- Número ou marcador, página 4: p) Submeter as análises da qualidade da água a entidade regional de segurança de barragens, bem como ao Ministério que surpretende a área de saúde pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ainda ao dono da obra:
- Número ou marcador, página 4: a) Facilitar as actividades da entidade nacional de segurança de barragens, da respectiva entidade regional de segurança de barragens e da entidade nacional de qualidade e controlo;
- Número ou marcador, página 4: b) Suportar as despesas originadas pelo controlo da segurança, pelas medidas de protecção civil no âmbito do plano de emergência interno e ainda por outras medidas consideradas indispensáveis pela entidade nacional de segurança de barragens e pela respectiva entidade regional de segurança de barragens;
- Texto do artigo, página 5: c)Suportar os encargos resultantes da elaboração dos planos de emergência externos, da actividade das entidades da Administração Pública envolvidas no controlo da segurança de barragens, por via das competências atribuídas no presente Regulamento, de acordo com as características, dimensão e a classe da barragem.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Comissão Consultiva de Segurança de Barragens)
- Texto do artigo, página 5: Compete à comissão consultiva de segurança de barragens:
- Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar a aplicação do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir anualmente, pareceres de ordem geral sobre a situação das barragens de rejeitados do ponto de vista da segurança e recomendar ao Governo e à entidade nacional de segurança de barragens a adopção de medidas para salvaguarda e melhoria dessa segurança;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover iniciativas visando a divulgação e debate das questões ligadas à engenharia de barragens.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Composição da Comissão Consultiva de Segurança de Barragens)
- Texto do artigo, página 5: A comissão consultiva de segurança de barragens é composta por:
- Número ou marcador, página 5: a) Cinco funcionários seniores representantes das áreas de saúde, ambiente, recursos minerais, águas e agricultura;
- Número ou marcador, página 5: b) Três representantes da entidade nacional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 5: c) Um representante de cada entidade regional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 5: d) Dois representantes da entidade nacional de qualidade e controlo;
- Número ou marcador, página 5: e) Um representante da entidade nacional de gestão das calamidades;
- Número ou marcador, página 5: f) Dois especialistas em aproveitamentos hidráulicos do Conselho de Reitores das Universidades;
- Número ou marcador, página 5: g) Um especialista em aproveitamentos hidráulicos da Comissão Moçambicana de Barragens;
- Número ou marcador, página 5: h) Um especialista em aproveitamentos hidráulicos da Ordem dos Engenheiros de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: i) Um representante da Agência Nacional de Energia Atómica;
- Número ou marcador, página 5: j) Três especialistas em aproveitamentos hidráulicos em representação das entidades privadas gestoras de grandes barragens.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Designação e funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os representantes das instituições mencionadas nas alíneasa) a d) do n.º 2 do artigo 12 são designados por despacho do Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos, mediante proposta das respectivas instituições.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os representantes das instituições mencionadas nas alíneas
- Número ou marcador, página 5: e) a i) do n.º 2 do artigo 12 são designados por despacho do Ministro que superintende a área dos Recursos Hídricos, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os representantes mencionados na alínea j) do n.º 2 do artigo 12 são deginados por despacho do Ministro que superintende a área dos Recursos Hídricos, ouvidas as entidades privadas gestoras de grandes barragens.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Ministro que superintende área dos Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 5: indica, por despacho, de entre os membros da comissão consultiva de segurança de barragens, o Presidente.
- Número ou marcador, página 5: 5. A Comissão deve entrar em funções no período máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 6. As normas do funcionamento dacomissão são aprovados
- Texto do artigo, página 5: pelo Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Comissões de Emergência e de Inquérito
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Criação e Objectivos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em situações de acidente ou incidente grave, o Conselho de Mnistros pode criar uma comissão de emergência ou de inquérito.
- Número ou marcador, página 5: 2. As comissões de emergência e/ou de inquérito são criadas,
- Texto do artigo, página 5: com o objectivo de apoiar as autoridadesdeprotecção civil e analisar de forma independente as causas e consequências do acidente ou incidente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: Integram as comissões de emergência e de inquérito:
- Número ou marcador, página 5: a) Um representante da entidade nacional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 5: b) Um representante da respectiva entidade regional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 5: c) Um representante da entidade nacional de qualidade e controlo;
- Número ou marcador, página 5: d) Um representante da entidade nacional de gestão das calamidades;
- Número ou marcador, página 5: e) Um representante da Comissão Moçambicana de Barragens;
- Número ou marcador, página 5: f) Um representante do dono de obra;
- Número ou marcador, página 5: g) Outras entidades consideradas relevantes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Controlo de Segurança de Barragens
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Instrumentos do Controlo da Segurança)
- Número ou marcador, página 5: 1. Na fase de construção-exploração, o controlo de segurança baseia-se nos seguintes instrumentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Base de dados das barragens;
- Número ou marcador, página 5: b) Arquivo informático dos dados e resultados dos sistemas de observação das barragens;
- Número ou marcador, página 5: c) Classificação da barragem;
- Número ou marcador, página 5: d) Projecto da barragem (contemplando todas as etapas de construção-exploração programadas);
- Número ou marcador, página 5: e) Registos das etapas de construção-exploração e peças do “projecto como construído”;
- Número ou marcador, página 5: f) Plano de segurança da barragem, que integra o plano de observação, o plano de construção-exploração, o plano de segurança ambiental e o plano de emergência interno;
- Número ou marcador, página 5: g) Plano de emergência externo;
- Número ou marcador, página 5: h) Outros relatórios definidos neste Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: i) Competência profissional do director de construção- -exploração;
- Número ou marcador, página 5: j) Arquivo técnico da obra;
- Número ou marcador, página 5: k) Livro técnico da obra.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na fase de encerramento da barragem, para além
- Texto do artigo, página 5: dos instrumentos arroladaos no número anterior, o controlo de segurança inclui os seguintes instrumentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Projecto de encerramento;
- Número ou marcador, página 5: b) Registos da construção e peças do “projecto como construído”;
- Número ou marcador, página 6: c) Plano de segurança da barragem adaptado à fase de encerramento; d) Plano de emergência externo adaptado à fase de encerramento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Base de Dados das Barragens de Rejeitados)
- Número ou marcador, página 6: 1. A base de dados das barragens de rejeitados está sediada na entidade nacional de segurança de barragens e é um sistema estendido a todas as barragens de rejeitados, em projecto, construção-exploração e encerramento, independentemente da sua classe, e que garante a colecta, arquivo e consulta das suas características gerais, de elementos de projecto, incluindo desenhos, fotografias, relatórios de comportamento e de inspecções, bem como de outros documentos relevantes.
- Número ou marcador, página 6: 2. São princípios básicos para a estruturação, implementação
- Texto do artigo, página 6: e exploração da base de dados:
- Número ou marcador, página 6: a) Funcionamento via Web;
- Número ou marcador, página 6: b) Descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenação unificada do sistema;
- Número ou marcador, página 6: d) Acesso aos dados e informações gerais garantido a toda a sociedade;
- Número ou marcador, página 6: e) Acesso às restantes informações e documentos reservado à entidade nacional de segurança de barragens, à respectiva entidade regional de segurança de barragens, à entidade nacional de qualidade e controlo e ao dono da obra respectivo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Arquivo Informático dos Dados dos Sistemas de Observação das Barragens de Rejeitados)
- Número ou marcador, página 6: 1. O arquivo informático dos dados da observação das barra- gens fica sediado na entidade nacional de qualidade e controlo e deve permitir o arquivo, consulta e tratamento dos dados e dos resultados das campanhas de leitura da aparelhagem dos sistemas de observação de todas as barragens de rejeitados com sistemas de observação instalados.
- Número ou marcador, página 6: 2. São princípios básicos para a estruturação do arquivo:
- Número ou marcador, página 6: a) Funcionamento via Web;
- Número ou marcador, página 6: b) Manutenção e exploração a cargo da entidade nacional de qualidade e controlo;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenação unificada do sistema;
- Número ou marcador, página 6: d) Software compatível entre os donos de obra e o sistema central;
- Número ou marcador, página 6: e) Colecta e transmissão dos dados e dos resultados a cargo dos donos de obra;
- Número ou marcador, página 6: f) Acesso restrito à entidade nacional de segurança de barragens, à respectiva entidade regional de segurança de barragens e ao dono de obra respectivo.
- Número ou marcador, página 6: 3. O repovoamento do arquivo informático dos dados dos
- Texto do artigo, página 6: sistemas de observação das barragens de rejeitados é uma actividade contínua e de carácter obrigatório.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Plano de Segurança da Barragem)
- Número ou marcador, página 6: 1. O plano de segurança é constituído por quatro documentos independentes e complementares:
- Número ou marcador, página 6: a) O plano de observação;
- Número ou marcador, página 6: b) O plano de construção-exploração;
- Número ou marcador, página 6: c) O plano de segurança ambiental;
- Número ou marcador, página 6: d) O plano de emergência interno.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Plano de segurança é parte integrante do projecto da fase de construção-exploração e deve ser revisto sempre que se entre numa nova etapa de construção-exploração, a cada dez anos para as barragens das classes I e II, e a cada 20 anos para as barragens de classe III.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para as barragens da classe III, o plano de segurança pode ser elaborado de forma simplificada.
- Número ou marcador, página 6: 4. Em fase de projecto de encerramento o plano de segurança
- Texto do artigo, página 6: deve ser revisto e adaptado às alterações a implementar na obra.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Plano de Observação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São princípios básicos para a estruturação do plano de observação:
- Número ou marcador, página 6: a) A definição dos sistemas de observação, quando exigíveis, referindo:
- Número ou marcador, página 6: i) As grandezas a observar; ii) O tipo e localização da aparelhagem a instalar; iii) Os procedimentos de conservação e de manutenção da aparelhagem e das unidades de leitura, bem como da calibração destas; iv) A frequência das leituras a efectuar durante as etapas de construção-exploração e durante e após ocorrências excepcionais.
- Número ou marcador, página 6: b) A definição das inspecções, referindo:
- Número ou marcador, página 6: i) O tipo e periodicidade das inspecções a realizar durante as etapas de construção-exploração e durante e após ocorrências excepcionais; ii) Os principais aspectos a inspeccionar na barragem e nos sistemas de observação.
- Número ou marcador, página 6: c) A forma de análise do comportamento e avaliação das condições de segurança da barragem, referindo:
- Número ou marcador, página 6: i) As grandezas a observar que visam identificar atempadamente e caracterizar comportamentos anómalos associados às situações de acidente e de incidente; ii) Os modelos de comportamento adequados ao acompanhamento do comportamento da obra e ao controlo da sua segurança.
- Número ou marcador, página 6: d) A definição dos relatórios a elaborar.
- Número ou marcador, página 6: 2. As regras para definição das grandezas que, no mínimo, devem ser objecto de observação são indicadas no Anexo 3.
- Número ou marcador, página 6: 3. Em fase de projecto de encerramento deve ser elaborado um
- Texto do artigo, página 6: novo plano de observação adaptado às alterações a implementar na obra.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Plano de Construção-Exploração)
- Texto do artigo, página 6: São princípios básicos para a estruturação do plano de construção-exploração:
- Texto do artigo, página 6: a)A definição dos requisitos das várias etapas de construçãoexploração da barragem;
- Número ou marcador, página 6: b) A definição do controlo da distribuição dos rejeitados, de forma a obter-se a geometria pré-estabelecida para o depósito e a assegurar que a segregação não compromete a sua integridade estrutural, para cada uma das etapas de construção-exploração;
- Número ou marcador, página 6: c) A definição do controlo do ciclo de deposição dos rejeitados, de modo a assegurar que os assentamentos e a consolidação se processam em segurança, de acordo com o previsto no projecto, para cada uma das etapas de construção-exploração;
- Número ou marcador, página 7: d) A definição do controlo do nível de água na albufeira, de modo a assegurar a altura de água mínima de cobertura dos materiais rejeitados e as folgas especificadas, para cada uma das etapas de construção- -exploração;
- Número ou marcador, página 7: e) A definição do controlo da bombagem, transporte e descarga em segurança das águas acumuladas no reservatório; f)O tratamento da água contaminada antes da sua restituição às linhas de água a jusante;
- Número ou marcador, página 7: g) A separação entre águas contaminadas e águas não contaminadas;
- Número ou marcador, página 7: h) O controlo de poeiras em condições de velocidade significativa do vento; i)A definição da forma de operação dos órgãos de transporte e deposição de rejeitados, o estabelecimento de testes de funcionamento destes órgãos e dos programas para a sua conservação e manutenção;
- Número ou marcador, página 7: j) A definição da forma de operação dos órgãos hidráulicos de segurança e dos sistemas de drenagem e de bombagem, o estabelecimento dos testes de funcionamento destes órgãos e dos programas para a sua conservação e manutenção;
- Número ou marcador, página 7: k) A definição dos requisitos de encerramento;
- Número ou marcador, página 7: l) A sua articulação com os restantes documentos que integram o plano de segurança, nomeadamente, o plano de observação, o plano de segurança ambiental e o plano de emergência interno.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Plano de Segurança Ambiental)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Plano de Segurança Ambiental deve ser desenvolvido em consonância com o Regulamento sobre o Processo de Avaliação Ambiental em vigor, para a realização do estudo de impacto ambiental da barragem e o mesmo deve ser objecto de aprovação pelo Ministério que tutela a área do ambiente.
- Número ou marcador, página 7: 2. São princípios básicos para a estruturação do plano de segurança ambiental, a definicação da forma de:
- Número ou marcador, página 7: a) Controlo da qualidade da água superficial devolvida às linhas de água a jusante e da água subterrânea, indicando os ensaios a realizar e a sua periodicidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Controlo da contaminação mecânica por partículas sólidas - designadamente da resultante da acção dos ventos sobre os materiais rejeitados depositados no reservatório - do ar, água e solos na zona envolvente do reservatório;
- Número ou marcador, página 7: c) Controlo da toxicidade química;
- Número ou marcador, página 7: d) Controlo da toxicidade radiológica; e)Controlo das alterações de carácter ecológico e ambiental, devidas à criação e exploração da barragem;
- Número ou marcador, página 7: f) Verificação e minoração de eventuais incidências negativas da barragem de rejeitados na saúde das populações.
- Número ou marcador, página 7: 3. Em fase de projecto de encerramento deve ser elaborado
- Texto do artigo, página 7: um novo plano de segurança ambiental adaptado às alterações a implementar na obra.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Plano de Emergência Interno)
- Número ou marcador, página 7: 1. São princípios básicos para a estruturação do plano
- Texto do artigo, página 7: de emergência interno:
- Número ou marcador, página 7: a) Articulação com o plano de emergência externo;
- Número ou marcador, página 7: b) Descrição e caracterização da barragem, dos resíduos armazenados e do vale a jusante;
- Número ou marcador, página 7: c) Consideração das principais situações de acidente e de descarga acidental estabelecidas no projecto;
- Número ou marcador, página 7: d) Definição dos mapas da onda de resíduos, com a sua caracterização para as situações de acidente consideradas, incluindo os de descarga acidental e de rotura da barragem;
- Número ou marcador, página 7: e) Avaliação dos danos potenciais associados às situações mais desfavoráveis de descarga acidental e de rotura;
- Número ou marcador, página 7: f) Indicação nos mapas da onda de resíduos, para cada aglomerado populacional ou bem material ou ambiental a preservar, dos instantes de chegada da onda, dos níveis máximos atingidos em termos de cota e altura da onda, da velocidade máxima, do caudal máximo e do tempo de duração da fase crítica da onda de resíduos, para as situações de descarga acidental e de rotura;
- Número ou marcador, página 7: g) Delimitação da zona de interdição para a situação de rotura;
- Número ou marcador, página 7: h) Caracterização das populações, bens e ambiente em risco nas zonas afectadas pela onda de resíduos, para as situações mais desfavoráveis de rotura e de descarga acidental;
- Número ou marcador, página 7: i) Indicação do técnico, designado pelo dono de obra, responsável pela activação do plano de acção em situação de emergência.
- Número ou marcador, página 7: 2. Em fase de projecto de encerramento deve ser elaborado um novo plano de emergência interno adaptado às alterações a implementar na obra.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Plano de Emergência Externo)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os planos de emergência externos devem integrar os mapas da onda de resíduos e a informação relativa às características do vale a jusante da barragem, incluindo outras barragens da mesma bacia hidrográfica, aos danos potenciais associados ao cenário mais desfavorável, ao sistema de alerta, ao sistema de aviso e às medidas e procedimentos a tomar com vista a minorar as consequências de um acidente.
- Número ou marcador, página 7: 2. São princípios básicos para a sua estruturação:
- Número ou marcador, página 7: a) Consideração dos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 7: i) Informação relativa às características do vale, a jusante e a montante da barragem, entre a qual a relativa a outras barragens da mesma bacia hidrográfica; ii) Inclusão dos mapas da onda de resíduos, para além da zona de interdição.
- Número ou marcador, página 7: b) Articulação com o plano de emergência interno;
- Número ou marcador, página 7: c) Definição dos sistemas de aviso e alerta; d)Definição das medidas e procedimentos a tomar com vista a minorar as consequências de um acidente;
- Número ou marcador, página 7: e) Definição dos locais de refúgio das populações em caso de iminência de um acidente.
- Número ou marcador, página 7: 3. Em fase de projecto de encerramento, deve ser elaborado
- Texto do artigo, página 7: um novo plano de emergência externo adaptado às alterações a implementar na obra.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Tipos de Inspecções de Segurança)
- Texto do artigo, página 7: São estabelecidos três tipos de inspecções de segurança:
- Número ou marcador, página 7: a) Inspecções de rotina;
- Número ou marcador, página 7: b) Inspecções principais;
- Número ou marcador, página 7: c) Inspecções especiais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Inspecções de Rotina)
- Texto do artigo, página 8: As inspecções de rotina são realizadas por equipas do dono da obra, com periodicidade definida no Anexo 3, devendo apoiar-
- Texto do artigo, página 8: -se em fichas de inspecção, previamente estabelecidas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Inspecções Principais)
- Número ou marcador, página 8: 1. As inspecções principais são efectuadas pela entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, sob coordenação da respectiva entidade regional de segurança de barragens e perante o dono de obra.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para as restantes barragens as inspecções são feitas pela respectiva entidade regional de segurança de barragens, que pode solicitar a colaboração da entidade nacional de qualidade e controlo.
- Número ou marcador, página 8: 3. São objectivos deste tipo de inspecções: a)A detecção de eventuais manifestações de comportamento anómalo, de que se salientam:
- Número ou marcador, página 8: i) Danos significativos no corpo da barragem ou em estruturas anexas; ii) Abatimentos ou assentamentos importantes não previstos; iii)Ressurgências ou caudais drenados não controlados; iv)Deterioração nas estruturas com formação de fendas ou escorregamentos; v)Movimentos significativos das encostas da albufeira; vi) Leituras anormais na aparelhagem de observação. b)A verificação das condições de fiabilidade da aparelhagem de observação e das unidades de leitura;
- Número ou marcador, página 8: c) A verificação das condições de manutenção e operacionalidade dos órgãos de deposição de sedimentos e dos órgãos hidráulicos de segurança e evacuação de caudais.
- Número ou marcador, página 8: 4. A periodicidade das inspecções principais depende da classe da barragem, conforme definida no Anexo 3.
- Número ou marcador, página 8: 5. Após cada inspecção principal é lavrada uma acta, assinada
- Texto do artigo, página 8: pelos intervenientes que é parte integrante do livro técnico da obra, após homologação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Inspecções Especiais)
- Número ou marcador, página 8: 1. As inspecções especiais são efectuadas pela entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, sob coordenação da respectiva entidade regional de segurança de barragens e perante o dono da obra.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para as restantes barragens as inspecções são feitas pela entidade competente, que pode solicitar a colaboração da entidade nacional de qualidade e controlo.
- Número ou marcador, página 8: 3. Constituem inspecções especiais:
- Número ou marcador, página 8: a) Inspecções durante as etapas de construção, entre as quais as relativas à observação da superfície geral das fundações imediatamente antes do início da execução dos aterros correspondentes;
- Número ou marcador, página 8: b) Inspecção no final de cada uma das etapas de construção, previamente ao início da correspondente etapa de exploração, realizada perante o director de construção- -exploração para comprovar que esta foi construída conforme o projecto e o caderno de encargos aprovados;
- Número ou marcador, página 8: c) Inspecção prévia à fase de encerramento da barragem, após a aprovação do projecto de encerramento;
- Número ou marcador, página 8: d) Inspecção no final da fase de encerramento da barragem;
- Número ou marcador, página 8: e) Inspecções após situações excepcionais como descargas acidentais, grandes cheias ou sismos.
- Número ou marcador, página 8: 4. De todas inspecções previstas no número anterior, é lavrada uma acta, assinada pelos intervenientes e constitui parte integrante do livro técnico da obra, após homologação pela entidade nacional de segurança de barragens.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: (Relatórios)
- Texto do artigo, página 8: São estabelecidos os seguintes tipos de relatórios:
- Número ou marcador, página 8: a) Relatórios de construção, a elaborar no final de cada uma das etapas de construção, sob responsabilidade do director de construção-exploração e a aprovar pela respectiva entidade regional de segurança de barragens, mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I e II, com:
- Número ou marcador, página 8: i) A descrição detalhada dos processos construtivos; ii) A referência a todas as situações ocorridas durante a construção com eventual incidência no comportamento e segurança da obra; iii) Os desenhos das obras como construídas.
- Número ou marcador, página 8: b) Relatórios de comportamento, a elaborar para cada uma das etapas de exploração, sob responsabilidade do director de construção-exploração, com periodicidade dependente da classe da barragem, de acordo com o disposto no Anexo 3, e a aprovar pela entidade competente, mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com:
- Número ou marcador, página 8: i) A análise dos resultados da observação e sua comparação com os apresentados nos relatórios de referência; ii) Os resultados das inspecções de rotina e principais efectuadas desde o último relatório; iii) Os aspectos que divirjam de alguma forma do previsto no projecto ou do comportamento esperado.
- Número ou marcador, página 8: c) Relatórios de referência, a elaborar para cada uma das etapas de exploração, sob responsabilidade do dono da obra, com eventual apoio da entidade nacional de qualidade e controlo e/ou de consultores especializados, com periodicidade dependente da classe da barragem, de acordo com o disposto no Anexo 3, e a aprovar pela respectiva entidade regional de segurança de barragens, mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I e II, com:
- Número ou marcador, página 8: i) Os resultados dos relatórios de comportamento elaborados desde o início da respectiva etapa de exploração ou desde o último relatório de referência; ii) A análise dos resultados da observação da obra e das inspecções mais recentemente efectuadas; iii)Indicações sobre o comportamento futuro esperado, que sirvam de referência para a análise do comportamento da obra.
- Número ou marcador, página 8: d) Relatório do final da fase de encerramento (prévio ao início do novo ciclo, posterior ao encerramento), a elaborar sob responsabilidade do director de construção-exploração e a aprovar pela respectiva entidade regional de segurança de barragens, mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I e II, com: i) A descrição detalhada do processo de reabilitação/
- Texto do artigo, página 8: desmantelamento;
- Texto do artigo, página 9: ii) A referência a todas as situações ocorridas durante a fase de encerramento com eventual incidência no comportamento e segurança da obra para o arranjo final com que ficará na fase posterior ao encerramento.
- Número ou marcador, página 9: e) Relatórios de segurança ambiental, a elaborar sob responsabilidade do director de construção-exploração, com periodicidade indicada no Anexo 3, dependente da classe de risco da barragem, a aprovar pela entidade competente, mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo, para as barragens da classe I e II, em que se analisa a situação ambiental e a sua evolução, envolvendo, designadamente:
- Número ou marcador, página 9: i) O cumprimento do Plano de Segurança Ambiental; ii) A qualidade da água superficial restituída a jusante e da água subterrânea; iii) O controlo da contaminação mecânica por partículas sólidas, designadamente da resultante da acção dos ventos sobre os materiais rejeitados; iv) O controlo da eventual toxicidade química e radioactiva e das alterações de carácter ecológico e ambiental;
- Número ou marcador, página 9: v) O controlo da eventual incidência do reservatório na saúde das populações.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30
- Texto do artigo, página 9: (Periodicidades das Inspecções de Segurança e dos Relatórios)
- Número ou marcador, página 9: 1. A periodicidade de cada tipo de inspecção de segurança e dos relatórios é definida no Anexo 4.
- Número ou marcador, página 9: 2. Em fase de projecto de encerramento devem ser revistas as
- Texto do artigo, página 9: periodicidades das inspecções de segurança e dos relatórios, em função das alterações a implementar na obra.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 31
- Texto do artigo, página 9: (Director de Construção-Exploração)
- Número ou marcador, página 9: 1. O director de construção-exploração deve ser proposto pelo dono da obra à respectiva entidade regional de segurança de barragens.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Director de construção-exploração é o responsável técnico
- Texto do artigo, página 9: pelas várias etapas de construção-exploração e pelo encerramento da obra e o mesmo deve ter experiência de pelo menos 5 (cinco) anos em barragens de rejeitados da classe I e II, e de pelo menos
- Texto do artigo, página 9: 2 (dois) anos, para as barragens da classe III.
- Número ou marcador, página 9: 3. O director de construção-exploração deve estar acreditado pelo Ministério que superintende a área dos recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 9: 4. A entidade nacional pode rejeitar o técnico proposto para
- Texto do artigo, página 9: director de construção-exploração pelo dono de obra, se se verificar uma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 9: a) Ter o técnico estado envolvido numa construção ou em alterações significativas não autorizadas de uma barragem;
- Número ou marcador, página 9: b) Ter o técnico sido considerado responsável por não ter sido atempadamente avisada a respectiva entidade regional de segurança de barragens de situações anómalas e de risco para populações e/ou para o património natural ou construído;
- Número ou marcador, página 9: c) Ter o técnico sido considerado responsável pela ausência ou atraso na tomada de medidas correctivas já identificadas e necessárias à segurança da obra;
- Número ou marcador, página 9: d) Ter o técnico envolvido num incumprimento grave do plano de construção-exploração.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32
- Texto do artigo, página 9: (Director de Segurança da Fase posterior ao Encerramento)
- Texto do artigo, página 9: O Director de segurança da fase posterior ao encerramento é proposto à respectiva entidade regional de segurança de barragens pelo dono da obra na fase posterior ao encerramento, devendo a respectiva entidade regional de segurança de barragens elaborar parecer sobre a sua aceitação ou não para aprovação da entidade nacional.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: (Arquivo Técnico da Obra)
- Número ou marcador, página 9: 1. O arquivo técnico da obra em fase de construção-exploração deve incluir:
- Número ou marcador, página 9: a) A classificação da barragem;
- Número ou marcador, página 9: b) Os projectos, incluindo os respectivos desenhos, os estudos hidrológicos e das cheias de projecto e verificação, os estudos sismológicos, geológicos e geotécnicos, os estudos de verificação da segurança estrutural, hidráulica, operacional e ambiental e o plano de segurança da barragem;
- Número ou marcador, página 9: c) As alterações eventualmente introduzidas no projecto durante as etapas de construção;
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