Decreto n.º 50/2017

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Decreto n.º 50/2017

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Número ou marcador · p. 9 d) Os registos das etapas de construção, designadamente o tratamento da fundação, a ligação entre aterros de idades diferentes e os ensaios de caracterização e controlo;
Número ou marcador · p. 9 e) Os registos das etapas de exploração, designadamente, a evolução dos níveis dos depósitos de rejeitados no reservatório, dos níveis de água no reservatório e dos caudais afluentes e restituídos a jusante após tratamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Nas barragens de classe III a entidade competente pode aceitar, a pedido do dono da obra, a constituição de um arquivo técnico simplificado.
Número ou marcador · p. 9 3. Na fase de encerramento, o arquivo técnico da obra deve
Texto do artigo · p. 9 incluir o projecto de encerramento, as alterações e os registos de construção.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Livro Técnico da Obra)
Número ou marcador · p. 9 1. O livro técnico da obra é um livro devidamente paginado e selado, destinado ao registo pelo director de construçãoexploração das actas de inspecção, após homologação, e das ocorrências de significado para a segurança, verificadas durante as várias etapas de construção-exploração e de encerramento.
Número ou marcador · p. 9 2. O livro técnico da obra deve ser posto à disposição da
Texto do artigo · p. 9 entidade nacional de segurança de barragens, da respectiva entidade regional de segurança de barragens, da entidade nacional de qualidade e controlo, dos autores do projecto da barragem e do projecto de encerramento e de eventuais consultores acreditados, durante as visitas à obra, devendo as diferentes entidades exarar nele as suas recomendações e comentários.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Requisitos de Segurança no Projecto e nas Diferentes Fases de Vida da Obra
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Projecto)
Número ou marcador · p. 9 1. O projecto deve ser desenvolvido de modo a garantir a segurança ao longo da vida da obra, nos aspectos geotécnicos, estruturais, hidráulicos, operacionais e ambientais.
Número ou marcador · p. 10 2. No projecto devem ser referidos e justificados os critérios, modelos e métodos utilizados no dimensionamento das obras e dos equipamentos.
Número ou marcador · p. 10 3. O projecto deve incluir, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Descrição geral das obras e equipamentos, com justificação das soluções técnicas adoptadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Estudo climatológico e hidrológico;
Número ou marcador · p. 10 c) Estudo geológico da região e estudo geológico e geotécnico da área do reservatório e do local de implantação das obras;
Número ou marcador · p. 10 d) Estudo sismológico;
Número ou marcador · p. 10 e) Estudo das características dos materiais rejeitados (a depositar no reservatório e, quando aplicável, a utilizar na construção da barragem) e previsão do seu comportamento, designadamente nos aspectos hidráulico, mecânico e químico;
Número ou marcador · p. 10 f) Estudo dos tipos, das características e das origens dos materiais de construção a utilizar (materiais não rejeitados) e previsão do seu comportamento, designadamente nos aspectos hidráulico, mecânico e químico;
Número ou marcador · p. 10 g) Definição e justificação da metodologia de construção da barragem (numa única etapa ou em várias etapas: construção faseada para jusante, construção faseada centrada ou, quando devidamente justificado, construção faseada para montante); a solução de construção faseada para montante, por encerrar riscos significativamente superiores aos das restantes soluções, só deve ser selecionada em circunstâncias particulares, devidamente justificadas e aprovadas;
Número ou marcador · p. 10 h) Definição e justificação do tempo de vida da barragem e de cada uma das suas etapas de construção- -exploração;
Número ou marcador · p. 10 i) Definição e justificação das obras nas várias etapas de construção-exploração, designadamente, órgãos de transporte e deposição dos materiais rejeitados, corpo da barragem e fundação, soluções de impermeabilização e drenagem, órgãos hidráulicos de segurança e de emergência, sistemas de bombagem e evacuação de água acumulada no reservatório, sistemas de tratamento dos materiais rejeitados e de águas contaminadas, obras de desvio do rio e obras acessórias;
Número ou marcador · p. 10 j) Definição das acções estáticas e dinâmicas, das suas possíveis variações ao longo da vida da barragem e das suas combinações mais desfavoráveis para condições normais de exploração e para ocorrências excepcionais;
Número ou marcador · p. 10 k) Identificação das situações de acidente e de incidente, e de descarga acidental para os quais devem ser avaliadas as condições de segurança e de utilização das obras;
Número ou marcador · p. 10 l) Dimensionamento do corpo da barragem e da sua fundação, incluindo:
Número ou marcador · p. 10 i) Estudos e cálculos de verificação de segurança de todos os modos de rotura plausíveis, tais como, assentamentos excessivos, erosão interna, erosão externa (designadamente por galgamento), liquefacção e perda de estabilidade global em situação estática e em situação sísmica; ii) Sistemas de impermeabilização; iii) Sistemas de filtros e drenos; iv) Sistemas de drenagem superficial;
Número ou marcador · p. 10 v) Sistemas de protecção dos paramentos e do coroamento.
Número ou marcador · p. 10 m) Dimensionamento do reservatório e taludes confinantes, incluindo:
Número ou marcador · p. 10 i) Estabelecimento do nível máximo dos materiais rejeitados no reservatório para cada uma das etapas de construção-exploração e da correspondente praia; ii) Estabelecimento dos ritmos de deposição dos materiais rejeitados e, no caso das barragens com construção faseada, verificação da compatibilidade entre o assentamento e consolidação dos materiais rejeitados em cada etapa de construção-exploração e a passagem em segurança à etapa seguinte; iii) Estabelecimento do nível máximo operacional, do nível mínimo Operacional e do nível de máxima de cheia; iv) Tempo de esvaziamento do volume de água acumulado no reservatório acima do nível máximo operacional, em situação de cheia operacional;
Número ou marcador · p. 10 v) Folgas: i. folga total, ii. folga ambiental, iii. folga operacional e iv. folga de praia, para as barragens de construção faseada para montante e de construção faseada centrada, conforme o anexo 6. vi) Eventuais sistemas de impermeabilização e drenagem; vii) Eventuais sistemas de estabilização e protecção dos taludes confinantes com o reservatório.
Número ou marcador · p. 10 n) Dimensionamento dos órgãos de transporte e deposição dos materiais rejeitados;
Número ou marcador · p. 10 o) Dimensionamento dos órgãos de bombagem, transporte e descarga das águas acumuladas no reservatório;
Número ou marcador · p. 10 p) Dimensionamento de eventuais infra-estruturas de tratamento dos materiais rejeitados e de tratamento das águas contaminadas antes da sua restituição às linhas de água;
Número ou marcador · p. 10 q) Dimensionamento dos sistemas de desvio do curso de água durante as várias etapas de construçãoexploração;
Número ou marcador · p. 10 r) Dimensionamento dos órgãos hidráulicos de segurança e de emergência;
Número ou marcador · p. 10 s) Dimensionamento de eventuais sistemas de retenção, de desvio e condução para jusante de caudais afluentes a montante do reservatório, não contaminados;
Número ou marcador · p. 10 t) Dimensionamento do sistema de caudal ecológico;
Número ou marcador · p. 10 u) Estudos de rotura da barragem, incluindo mapas de caracterização da onda de resíduos e de identificação e quantificação das consequências;
Número ou marcador · p. 10 v) Medidas para mitigação dos impactos ambientais negativos devidos à criação do reservatório, com referência para:
Número ou marcador · p. 10 i) Incidência na qualidade do ar; ii) Incidência na qualidade dos terrenos; iii) Incidência na qualidade e na quantidade da água superficial e subterrânea; iv) Incidência na fauna e na flora na zona envolvente do reservatório e no vale a jusante;
Número ou marcador · p. 10 v) Incidência na saúde das populações.
Número ou marcador · p. 10 w) Plano de segurança, elaborado de acordo com a classe da barragem, a ser aprovado pela respectiva entidade regional de segurança de barragens após parecer da entidade nacional de qualidade e controlo, que incluirá:
Número ou marcador · p. 11 i) Plano de Observação; ii) Plano de Construção-Exploração; iii) Plano de Segurança Ambiental; iv) Plano de Emergência Interno.
Texto do artigo · p. 11 x) Dimensionamento dos sistemas de iluminação, equipamentos eléctricos, mecânicos e de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 11 y) Concepção e arranjo geral da solução de encerramento.
Número ou marcador · p. 11 4. O projecto deve ser organizado de forma clara e incluir as peças seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Memória descritiva e justificativa, incluindo anexos de cálculo das diferentes obras e especialidades e anexos contendo os estudos de base, designadamente, estudo climatológico e hidrológico, estudo sismológico, estudo geológico e geotécnico;
Número ou marcador · p. 11 b) Peças desenhadas, incluindo desenhos de implantação, de definição e de pormenorização;
Número ou marcador · p. 11 c) Medições;
Número ou marcador · p. 11 d) Plano de segurança, incluindo, o plano de observação, de construção-exploração, de segurança ambiental e de Emergência Interno;
Número ou marcador · p. 11 e) Plano de execução das obras, incluindo todas as etapas de construção-exploração;
Número ou marcador · p. 11 f) Cláusulas técnicas, designadamente, dos materiais, da construção e dos equipamentos.
Número ou marcador · p. 11 5. Quaisquer alterações ao projecto obrigam à revisão de todas
Texto do artigo · p. 11 as peças de projecto, designadamente as referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Construção-Exploração)
Número ou marcador · p. 11 1. A barragem pode ser construída numa única etapa ou em várias etapas.
Número ou marcador · p. 11 2. A construção em etapas pode ser:
Número ou marcador · p. 11 i) Faseada para jusante; ii) Faseada centrada; iii) Faseada para montante.
Número ou marcador · p. 11 3. A construção em várias etapas traduz-se por ciclos de construção alternados por ciclos de exploração.
Número ou marcador · p. 11 4. Relativamente à construção deve ser observado o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) A construção só pode ser iniciada pelo dono de obra, após licença emitida pela respectiva entidade regional de segurança de barragens e após a aprovação do director de construção-exploração;
Número ou marcador · p. 11 b) A construção deve ser executada em conformidade com o projecto aprovado, fazendo uso dos materiais e métodos construtivos previstos, devendo o projectista acompanhar a execução da obra, prestando a necessária assistência técnica à mesma;
Número ou marcador · p. 11 c) Alterações significativas do projecto que se revelem necessárias durante a construção devem ser sujeitas a aprovação da respectiva entidade regional de segurança de barragens;
Número ou marcador · p. 11 d) O dono da obra deve encarregar da construção um empreiteiro acreditado legalmente qualificado, atribuir a fiscalização a corpos técnicos responsáveis e propor à respectiva entidade regional de segurança de barragens o director de construção-exploração, bem como os seus substitutos autorizados em caso de impedimento, que aprova as suas designações;
Número ou marcador · p. 11 e) O dono da obra deve solicitar à respectiva entidade regional de segurança de barragens a inspecção do final de cada uma das etapas de construção, após o envio dos correspondentes relatórios de construção, definidos no artigo 26 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 5. Relativamente à exploração, o dono da obra deve:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir o cumprimento rigoroso do plano de segurança aprovado;
Número ou marcador · p. 11 b) Informar a entidade competente sempre que anteveja condições de exploração de carácter transitório diferentes das definidas no plano de construçãoexploração da barragem;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor à entidade competente a revisão do plano de segurança antes da revisão regulamentar obrigatória, caso situações excepcionais não transitórias o justifiquem;
Número ou marcador · p. 11 d) Utilizar a informação acumulada sobre o comportamento da barragem com vista a melhorar o controlo da segurança subsequente e permitir uma mais fundamentada avaliação e prognóstico do comportamento da barragem.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Encerramento)
Número ou marcador · p. 11 1. A desactivação da exploração mineira implica a cessação da exploração das suas barragens de rejeitados que devem ser transformadas em obras estáveis a longo prazo.
Número ou marcador · p. 11 2. O encerramento de uma barragem deve ser executado segundo o respectivo projecto, a submeter previamente pelo dono da obra à respectiva entidade regional de segurança de barragens, com uma antecedência mínima de dois anos relativamente ao final da última etapa de exploração, que o aprova sob parecer da entidade nacional de qualidade e controlo.
Número ou marcador · p. 11 3. O projecto de encerramento deve incluir:
Número ou marcador · p. 11 a) Justificação das opções tomadas para o encerramento da barragem e de eventuais alterações às soluções de encerramento preconizadas no projecto inicial da barragem de rejeitados;
Número ou marcador · p. 11 b) Descrição do processo de retirada de operação da barragem, da eventual demolição e reconstrução de estruturas; c)Proposta de soluções para eliminar ou mitigar as eventuais consequências negativas, designadamente no meio ambiente e na saúde das populações, do encerramento da barragem e das estruturas que permanecerão em fase posterior ao encerramento;
Número ou marcador · p. 11 d) Estudos e projectos geotécnicos, estruturais, hidráulicos, operacionais e ambientais das consequências do encerramento e do arranjo geral das obras na fase posterior ao encerramento;
Número ou marcador · p. 11 e) Reformulação do Plano de Segurança para a fase de encerramento e para o arranjo geral das obras que permanecerão em fase posterior ao encerramento, designadamente, do plano de observação, de exploração, de segurança ambiental e de emergênciaiInterno;
Número ou marcador · p. 11 f) O controlo da segurança das estruturas que permanecerão tendo em consideração as novas condições de utilização.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Incumprimentos, Penalizações, Cauções e Encargos do Dono da Obra
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 38 (Níveis de incumprimento)
Texto do artigo · p. 11 No contexto do presente regulamento são considerados os níveis de incumprimento seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Situações de incumprimento de nível 1:
Número ou marcador · p. 11 i) O desrespeito pela periodicidade da realização das campanhas de observação ou dos programas de manutenção da aparelhagem de observação;
Texto do artigo · p. 12 ii) O desrespeito pela implementação do plano de segurança ambiental; iii) O desrespeito pela periodicidade da realização das inspecções principais e da elaboração dos relatórios de comportamento e dos relatórios de referência.
Número ou marcador · p. 12 b) Situações de incumprimento de nível 2:
Número ou marcador · p. 12 i) A não prestação de informações à respectiva entidade regional de segurança de barragens sobre ocorrências eventualmente gravosas para a segurança das obras, para a saúde das populações, para a fauna ou flora na zona envolvente do reservatório ou no vale a jusante; ii) O desrespeito pelos programas de manutenção dos órgãos hidráulicos de segurança e de emergência ou dos órgãos de bombagem e controlo do nível de água no reservatório; iii) A negligência relativamente a uma situação previsível de incidente; iv) A não execução das obras de reabilitação determinadas pela respectiva entidade regional de segurança de barragens.
Número ou marcador · p. 12 c) Situações de incumprimento de nível 3:
Número ou marcador · p. 12 i) A operação do reservatório de forma não prevista no plano de contrução-exploração, designadamente se causadora de danos na área envolvente do reservatório ou no vale a jusante; ii) A negligência face a uma situação previsível de acidente; iii)Outras situações graves de incumprimento do plano de construção-exploração.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 (Graus de penalização)
Número ou marcador · p. 12 1. Aos diversos níveis de incumprimento correspondem diversos graus de penalização, dependentes da classe da barragem, conforme o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Classe I, para níveis de incumprimento 1, 2 e 3 são penalizados nos valores correspondentes a 250, 500 e 1500 salários mínimos de construção civil respectivamente;
Número ou marcador · p. 12 b) Classe II, para níveis de incumprimento 1, 2 e 3 são penalizados nos valores correspondentes a 100, 200 e 500 salários mínimos de construção civil respectivamente;
Número ou marcador · p. 12 c) Classe III, para níveis de incumprimento 1, 2 e 3 são penalizados nos valores correspondentes a 50, 100 e 250 salários mínimos de construção civil respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 2. As penalizações são aplicadas pela entidade nacional de segurança de barragens sob proposta da entidade regional de segurança de barragens, revertendo as coimas conforme a seguir se indica:
Número ou marcador · p. 12 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) 60 % para a respectiva entidade regional de segurança de barragens.
Número ou marcador · p. 12 3. No caso de barragens cujo dono da obra seja uma entidade
Texto do artigo · p. 12 regional de segurança de barragens, as penalizações são aplicadas pela entidade nacional de segurança de barragens.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 40
Texto do artigo · p. 12 (Prazo para o Cumprimento das Penalizações)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de incumprimento, de acordo com o previsto no artigo 39 do presente Regulamento, independentemente do nível de incumprimento e da classe de risco da barragem, é estabelecido um período de 1 (um) ano para o pagamento da respectiva penalização, contado a partir da data da recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41
Texto do artigo · p. 12 Cauções
Número ou marcador · p. 12 1. Antes de iniciar a construção da barragem, o dono de obra deve pagar à entidade nacional de segurança de barragens uma caução no valor de 50% do custo estimado para as obras de encerramento.
Número ou marcador · p. 12 2. Dentro de sessenta dias após a conclusão das obras de encerramento da barragem, a entidade nacional de segurança de barragens deve devolver ao dono de obra a caução referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 3. Caso se verificaque o abandono da barragem, o dono da obra perde o direito à reclamação do valor da caução referida no n.º 1.
Número ou marcador · p. 12 4. O valor referido no número anterior reverte-se para
Texto do artigo · p. 12 a entidade regional de segurança de barragem onde se encontra localizada a infraestrutura.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 42
Texto do artigo · p. 12 (Encargos do dono da obra)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao dono da obra suportar os encargos resultantes do controlo da segurança de barragens, por via das competências atribuídas no presente Regulamento, de acordo com o indicado no Anexo 5.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Disposições Transitórias
Número ou marcador · p. 12 Artigo 43
Texto do artigo · p. 12 (Actividades desenvolvidas pela Entidade Nacional de Qualidade e Controlo)
Número ou marcador · p. 12 1. Durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, as actividades atribuídas à entidade nacional de qualidade e controlo, podem ser desenvolvidas em conjunto com a entidade nacional de segurança de barragens, contratando, sempre que adequado, serviços que complementem as capacidades instaladas em cada uma das entidades.
Número ou marcador · p. 12 2. O período referido no número anterior pode ser prorrogado
Texto do artigo · p. 12 por acordo entre as duas entidades.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 44
Texto do artigo · p. 12 Classificação das barragens
Número ou marcador · p. 12 1. A entidade nacional de qualidade e controlo deve proceder no prazo de 2 (dois) anos após a aprovação do presente regulamento à classificação de todas as barragens de rejeitados.
Número ou marcador · p. 12 2. Esta classificação basea-se na base de dados das barragens
Texto do artigo · p. 12 de rejeitados e no levantamento das medidas de adaptação a implementar nas barragens existentes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 45
Texto do artigo · p. 12 (Barragens em fase de projecto)
Texto do artigo · p. 12 O presente regulamente aplica-se a partir da sua entrada em vigor às barragens que se encontrem em fase de projecto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 46
Texto do artigo · p. 13 (Barragens em fase de primeira etapa de construção)
Texto do artigo · p. 13 O dono da obra em fase de primeira etapa de construção aquando da aprovação do presente Regulamento apresentarão à respectiva entidade regional de segurança de barragens, no prazo de 6 (seis) meses, uma proposta de adaptação imediata da obra às exigências deste Regulamento, a qual deve ser objecto de parecer da entidade nacional de qualidade e controlo em conjunto com a entidade nacional de segurança de barragens.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 47
Texto do artigo · p. 13 (Barragens em fase de construção-exploração e em fase de encerramento)
Número ou marcador · p. 13 1. As barragens em fase de construção-exploração e encerra- mento poderão requerer a implementação pelo dono da obra de estudos, projectos e obras de beneficiação e correcção, para adaptação às exigências do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. Para apresentação à respectiva entidade regional de segu- rança de barragens dos estudos relativos às medidas de adaptação às exigências do presente Regulamento, é estabelecido um prazo de 2 (dois) anos para as barragens de classe I e de 3 (três) anos para as restantes barragens, relativamente à data da comunicação ao dono da obra da classe atribuída à barragem.
Número ou marcador · p. 13 3. Para execução das medidas de adaptação às exigências do presente Regulamento, é estabelecido um prazo de 2 (dois) anos para as barragens de classe I e de 3 (três) anos para as restantes barragens, relativamente à data da comunicação ao dono da obra da aprovação das medidas pela entidade competente, sob parecer da entidade nacional de qualidade e controlo.
Número ou marcador · p. 13 4. Na sequência da implementação das medidas de adaptação, é necessário:
Número ou marcador · p. 13 a) Realizar inspecções especiais, pela entidade nacional de qualidade e controlo, sob coordenação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 13 b) Apresentar um relatório de referência, elaborado pelo dono da obra, com o eventual apoio da entidade nacional de qualidade e controlo ou de consultores especializados aprovados segundo as disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 5. Passados os prazos legais estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo e na falta de cumprimento das adaptações exigidas, a respectiva entidade regional de segurança de barragens deve tomar as medidas legais adequadas, entre as quais a imposição da suspensão da exploração.
Número ou marcador · p. 13 6. A entidade regional de segurança de barragens deve aprovar
Texto do artigo · p. 13 a reclassificação da barragem, sob proposta da entidade nacional de qualidade e controlo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 48
Texto do artigo · p. 13 (Normas de projecto, de construção-exploração e de encerramento)
Número ou marcador · p. 13 1. Como complementos ao presente Regulamento serão estabelecidas normas de projecto, de construção-exploração e de encerramento das barragens de rejeitados.
Número ou marcador · p. 13 2. Até à aprovação das normas referidas no número anterior,
Texto do artigo · p. 13 serão adoptadas regulamentação ou normas afins definidas pela entidade nacional.
Número ou marcador · p. 13 ANEXO 1 Glossário
Texto do artigo · p. 13 A
Texto do artigo · p. 13 Abandono – Descontinuação da construção-exploração da barragem por interrupção prematura e não programada da exploração mineira;
Texto do artigo · p. 13 Acidente – Ocorrência excepcional cuja evolução não controlada é susceptível de originar a libertação para jusante dos resíduos e da água armazenados no reservatório, com ou sem rotura da barragem;
Texto do artigo · p. 13 Altura da barragem – Diferença entre a cota do coroamento e a cota mais baixa da superfície geral da fundação do corpo da barragem.
Texto do artigo · p. 13 B
Texto do artigo · p. 13 Barragem de rejeitados – Conjunto formado pela estrutura de retenção e sua fundação, órgãos de transporte e deposição dos sedimentos, órgãos hidráulicos de segurança, sistemas de drenagem e de bombagem, resíduos e água armazenados no reservatório criado, terreno envolvente e zona vizinha a jusante.
Texto do artigo · p. 13 C
Texto do artigo · p. 13 Calamidade – Ocorrência excepcional que provoca vítimas, danos socioeconómicos e ambientais que ultrapassam a capacidade da comunidade atingida para lhes fazer face;
Texto do artigo · p. 13 Cenário de acidente ou de incidente – Situação plausível que pode originar um acidente ou um incidente;
Texto do artigo · p. 13 Cheia operacional – Cheia de dimensionamento do tempo de recuperação do reservatório.
Texto do artigo · p. 13 Comportamento anómalo – Comportamento da barragem, com repercussão na segurança, na utilização ou na durabilidade, que não se enquadra no previsto no projecto ou em previsões efectuadas a partir do comportamento normal anteriormente observado;
Texto do artigo · p. 13 Conservação – Conjunto de medidas especiais, definidas de acordo com o comportamento observado, destinadas a manter ou repor as condições de utilização ou durabilidade das estruturas e dos equipamentos;
Texto do artigo · p. 13 Construção-exploração – Fase da vida da obra em que se executa o projecto, habitualmente composto por uma sucessão de etapas de construção, em que são materializadas a barragem inicial e os subsequentes alteamentos, estando associado a cada uma destas etapas um período de exploração em que vão sendo depositados no respectivo reservatório os materiais rejeitados, em consonância com a produção mineira;
Texto do artigo · p. 13 Controlo da segurança – Conjunto de medidas de prevenção, detecção ou correcção, a tomar nas várias fases da vida da obra, contemplando aspectos estruturais, hidráulicos, operacionais e ambientais, com vista a assegurar a sua fiabilidade;
Texto do artigo · p. 13 Critérios de dimensionamento – Princípios relativos à segurança, utilização, durabilidade e economia que orientam o dimensionamento da obra.
Texto do artigo · p. 13 D
Texto do artigo · p. 13 Danos potenciais associados – Consequências de uma rotura da barragem ou de uma descarga acidental, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, os quais podem ser graduadas de acordo com as perdas potenciais de vidas humanas, impactes socioeconómicos e/ou ambientais;
Texto do artigo · p. 13 Descarga acidental – Evacuação para jusante dos resíduos e da água armazenados no reservatório, de modo não programado nem controlado, mas sem rotura da barragem e originando apenas danos ambientais;
Texto do artigo · p. 13 Director de construção-exploração – O responsável técnico por parte do dono de obra pela fase de construção-exploração e pelo encerramento, nomeadamente nos aspectos de controlo da segurança;
Texto do artigo · p. 13 Director de segurança da fase posterior ao encerramento – O responsável técnico por parte do dono de obra pelos aspectos de controlo da segurança durante a fase posterior ao encerramento;
Texto do artigo · p. 14 Dono da obra – Entidade pública ou privada a quem cabe garantir a segurança da barragem.
Texto do artigo · p. 14 E
Texto do artigo · p. 14 Encerramento – Desactivação da exploração mineira e desmantelamento de estruturas e infra-estruturas não desejadas afectas à produção mineira (edifícios, tubagens, etc.) ou esgotamento da capacidade de armazenamento do reservatório, compreendendo a transformação da barragem numa estrutura estável a longo prazo (fase posterior ao encerramento);
Texto do artigo · p. 14 Estado de conservação – Aptidão da estrutura para, num determinado momento, satisfazer os requisitos de segurança, utilização e durabilidade;
Texto do artigo · p. 14 Exploração – Utilização do reservatório criado em cada uma das etapas de construção, de acordo com os objectivos do projecto.
Texto do artigo · p. 14 F
Texto do artigo · p. 14 Fase crítica da onda de resíduos – Período de tempo durante o qual qualquer dos parâmetros indicados no mapa da onda de resíduos excede o valor crítico para a segurança do aglomerado populacional ou dos bens ou ambiente a preservar;
Texto do artigo · p. 14 Fiabilidade – Capacidade da barragem ou das suas componentes satisfazerem integralmente, durante a sua vida útil, os requisitos de segurança, utilização e durabilidade especificados no projecto;
Texto do artigo · p. 14 Folga ambiental – Distância medida na vertical entre a cota da soleira do descarregador de emergência e o nível máximo de operação (NMO);
Texto do artigo · p. 14 Folga da praia de rejeitados – Distância medida na vertical entre o NMC e a cota máxima da praia de rejeitados em contacto com o paramento de montante da barragem, definida para as barragens de construção faseada para montante e de construção faseada centrada.
Texto do artigo · p. 14 Folga operacional – Distância medida na vertical entre a cota máxima da praia de rejeitados e a cota do coroamento da barragem;
Texto do artigo · p. 14 Folga total – Distância medida na vertical entre o nível máximo de operação (NMO) e a cota do coroamento.
Texto do artigo · p. 14 I
Texto do artigo · p. 14 Incidente – Anomalia susceptível de afectar a utilização da obra e que implica a tomada de medidas de conservação.
Texto do artigo · p. 14 M
Texto do artigo · p. 14 Manutenção – Conjunto de medidas de rotina destinado a garantir as condições de utilização e durabilidade da obra e dos equipamentos, e aplicado independentemente do comportamento observado;
Texto do artigo · p. 14 Mapa da onda de resíduos – Mapa decorrente da situação de rotura da barragem mais desfavorável, em que se indicam, para cada aglomerado populacional ou bem material ou ambiental a preservar, os instantes de chegada da onda de resíduos, os níveis máximos que serão atingidos, a velocidade máxima e o tempo de duração da fase crítica;
Texto do artigo · p. 14 Modelo – Representação da obra, projectada ou construída, que permite simular a realidade, para efeitos de avaliação das condições de segurança e utilização.
Texto do artigo · p. 14 N
Texto do artigo · p. 14 Nível máximo de operação (NMO) – Nível máximo de água no reservatório, numa dada fase de construção-exploração, em situação de operação normal.
Texto do artigo · p. 14 Nível de máxima cheia (NMC) – Nível máximo de água no reservatório, numa dada fase de construção-exploração, em situação de ocorrência da cheia de projecto;
Texto do artigo · p. 14 Nível mínimo de operação (NmO) – Nível mínimo de água no reservatório, numa dada fase de construção-exploração.
Texto do artigo · p. 14 O
Texto do artigo · p. 14 Ocorrência excepcional – Facto não previsível ou apenas previsível para um período de retorno muito superior ao da vida da obra, em regra de desenvolvimento rápido;
Texto do artigo · p. 14 Onda de resíduos – Onda resultante de uma rotura, incorporando água e materiais rejeitados, que pode provocar perdas de vidas humanas, de bens materiais e ambientais.
Texto do artigo · p. 14 P
Texto do artigo · p. 14 Perda potencial de vidas (PPV) – estimativa das fatalidades resultantes da rotura da barragem, que é função da população em perigo e do tempo de aviso à população.
Texto do artigo · p. 14 Planeamento de emergência – Conjunto de medidas integrando a avaliação dos danos potenciais associados e os procedimentos a adoptar pelos diferentes intervenientes, com vista a minimizar o impacte da onda de resíduos resultante da rotura da barragem ou o impacte de descargas acidentais no meio ambiente e que é suportado pelos planos de emergência interno e externo;
Texto do artigo · p. 14 Plano de emergência externo – Documento relativo a emergências de protecção civil, para além da zona de interdição, da responsabilidade da entidade territorialmente competente do sistema de protecção civil;
Texto do artigo · p. 14 Plano de emergência interno – Documento relativo à protecção de pessoas e de bens materiais e ambientais, nas margens do reservatório e no vale a jusante na zona de interdição, da responsabilidade do dono de obra;
Texto do artigo · p. 14 Plano de construção-exploração – Documento que define as normas relativas às fases de construção-exploração (em todas as suas etapas associadas à evolução da produção mineira), nas suas vertentes geotécnicas, estrutural, hidráulica, operacional e ambiental, bem como no que se refere à sua conservação e manutenção, e os requisitos da fase de encerramento;
Texto do artigo · p. 14 Plano de observação – Documento em que se baseia o controlo da segurança estrutural;
Texto do artigo · p. 14 Plano de segurança – Conjunto do plano de observação, plano de construção-exploração, plano de emergência interno e plano de segurança ambiental;
Texto do artigo · p. 14 Plano de segurança ambiental – Documento em que se baseia o controlo da segurança ambiental;
Texto do artigo · p. 14 Período de retorno – Intervalo de tempo médio entre excedências de um determinado valor de um evento;
Texto do artigo · p. 14 Projecto – Conjunto de peças escritas e desenhadas que incluem a definição, a justificação e o dimensionamento da obra, bem como as condições da sua execução e exploração.
Texto do artigo · p. 14 R
Texto do artigo · p. 14 Risco – Medida da probabilidade e da severidade de um efeito adverso relativamente à vida, saúde, e bens materiais e ambientais, estimado pelo impacte combinado dos possíveis modos de rotura, com as respectivas probabilidades de ocorrência e consequências associadas;
Texto do artigo · p. 14 Rotura – Perda de integridade da barragem, total ou parcial, com libertação para jusante de resíduos e água armazenados no reservatório.
Texto do artigo · p. 14 S
Texto do artigo · p. 14 Sistema de alerta – Conjunto organizado de recursos humanos e meios técnicos que tem por função informar os serviços e agentes de protecção civil face à iminência, ocorrência ou evolução de uma situação de emergência;
Texto do artigo · p. 15 Sistema de aviso – Conjunto organizado de recursos humanos e meios técnicos que tem por função informar a população da área eventualmente afectada da iminência, ocorrência ou evolução de uma situação de emergência;
Texto do artigo · p. 15 Sistema de observação – Conjunto de dispositivos e aparelhagem instalada na barragem cujos dados permitem a análise do seu comportamento;
Texto do artigo · p. 15 Situação de emergência – Situação limitada no tempo que resulta da iminência ou ocorrência de um acidente e que necessita para a sua superação ou minimização do empenhamento urgente de meios apropriados.
Texto do artigo · p. 15 T
Texto do artigo · p. 15 Tempo de recuperação – Período máximo para o esvaziamento por bombagem do reservatório até ao NMO, após a ocorrência da cheia operacional;
Texto do artigo · p. 15 Vida da barragem – Período desde a primeira etapa de construção até ao final da fase de encerramento.
Texto do artigo · p. 15 V
Texto do artigo · p. 15 Vida útil da barragem – Número de anos de vida da obra considerados no dimensionamento estrutural na fase de projecto para a globalidade das etapas de construção-exploração associadas à evolução da produção mineira;
Texto do artigo · p. 15 Vulnerabilidade – Conjunto de factores que determinam qualitativamente quer a probabilidade de que um evento adverso tenha consequências desfavoráveis quer a sua frequência.
Texto do artigo · p. 15 Z
Texto do artigo · p. 15 Zona de interdição – Zona do vale, imediatamente a jusante da barragem, na qual se considera não haver tempo suficiente para uma adequada intervenção dos serviços e agentes de protecção civil em caso de acidente, delimitada pela secção a que corresponde um tempo de chegada da onda de meia hora.
Número ou marcador · p. 15 ANEXO 2 Classificação das Barragens
Texto do artigo · p. 15 Tabela 1 – Classificação em termos de classe de risco
Texto do artigo · p. 15 Dano potencial Vulnerabilidade Alto Médio Baixo
Texto do artigo · p. 15 Alta Média Baixa
Texto do artigo · p. 15 Classe I
Texto do artigo · p. 15 Classe I Classe II Classe II
Texto do artigo · p. 15 Classe II Classe III Classe III
Texto do artigo · p. 15 Classe I Classe II
Número ou marcador · p. 15 ANEXO 3 Grandezas a Observar em Barragens de Rejeitados Tabela 1 – Grandezas a observar em barragens de rejeitados
Texto do artigo · p. 15 Altura da barragem (m) Deslocamentos Tensões totais Caudais infiltrados Pressões intersticiais na água Nível da água na albufeira Precipitação atmosférica Sismologia Superficiais Internos Piezómetros Piezómetros sem fluxo h ≤ 15 X(a) — — X Caudal total X — X X — 15 < h ≤ 30 X (X); X(b)(c) X Caudais parciais X (X); X(b)(c) X X — 30 < h ≤ 60 X X (X); X(b)(c) X Caudais parciais X X X X (X); X(b)(c) h > 60 X X X X Caudais parciais X X X X X
Altura da barragem (m)DeslocamentosTensões totaisCaudais infiltradosPressões intersticiais na águaNível da água na albufeiraPrecipitação atmosféricaSismologia
SuperficiaisInternosPiezómetrosPiezómetros sem fluxo
h ≤ 15X(a)X Caudal totalXXX
15 < h ≤ 30X(X); X(b)(c)X Caudais parciaisX(X); X(b)(c)XX
30 < h ≤ 60XX(X); X(b)(c)X Caudais parciaisXXXX(X); X(b)(c)
h > 60XXXX Caudais parciaisXXXXX
Texto do artigo · p. 15 (X) Dispositivo opcional
Texto do artigo · p. 15 (a) Nivelamento (b) Em barragens de construção faseada para montante (c) Em barragens de construção faseada central
Número ou marcador · p. 15 ANEXO 4 Periodicidade das Inspecções de Segurança e dos Relatórios Tabela 1 – Periodicidade das inspecções de segurança e dos relatórios
Texto do artigo · p. 15 Classe Inspecções de rotina Inspecções principais Relatórios de comportamento Relatórios de segurança ambiental Relatórios de referência Classe I Quinzenal Semestrais Semestrais Semestrais Bienais Classe II Mensal Anuais Anuais Anuais Quinquenais Classe III Trimestral Trienais Trienais Trienais -
ClasseInspecções de rotinaInspecções principaisRelatórios de comportamentoRelatórios de segurança ambientalRelatórios de referência
Classe IQuinzenalSemestraisSemestraisSemestraisBienais
Classe IIMensalAnuaisAnuaisAnuaisQuinquenais
Classe IIITrimestralTrienaisTrienaisTrienais-
Número ou marcador · p. 16 ANEXO 5 Encargos do Dono de Obra Com o Controlo de Segurança
Texto do artigo · p. 16 Tabela 1 – Encargos do dono da obra com o controlo da segurança (salários mínimos de construção civil)
Texto do artigo · p. 16 Classe da barragem I II III Devidos à entidade regional de segurança de barragens (encargo fixo anuala) 300 200 100 Devidos à entidade nacional de qualidade e controlo Classificação ou reclassificação das obrasb 150 100 - Elaboração de pareceresc 150 100 - Participação em visitas de inspecçãod 200 100 - Análise dos relatórios de construção, comportamento, encerramento e segurança ambiental elaborados pelos donos de obrae 200 100 - Elaboração de relatórios de referênciaf 500 250 -
Classe da barragem
IIIIII
Devidos à entidade regional de segurança de barragens (encargo fixo anuala)300200100
Devidos à entidade nacional de qualidade e controloClassificação ou reclassificação das obrasb150100-
Elaboração de pareceresc150100-
Participação em visitas de inspecçãod200100-
Análise dos relatórios de construção, comportamento, encerramento e segurança ambiental elaborados pelos donos de obrae200100-
Elaboração de relatórios de referênciaf500250-
Texto do artigo · p. 16 a – Relativo às funções de coordenação e fiscalização regionais b – Relativo à manutenção da base de dados e resultados da aparelhagem de observação (apenas para as barragens com sistemas de observação) e ao acompanhamento permanente do comportamento das obras c – Contra a apresentação do parecer d – Contra apresentação do relatório da visita e – Contra a entrega de nota relativa à análise f – Contra apresentação do relatório
Número ou marcador · p. 16 ANEXO 6 Representação Esquemática das Folgas de Uma Barragem de Rejeitados
Texto do artigo · p. 16 Folga total Folga ambiental Folga da praia de rejeitados Folga operacional NMC (Nível Máximo de Cheia) NMO (Nível Máximo de Operação) Materiais rejeitados Coronamento Corpo da barragem Nível da soleira do descarregador
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: d) Os registos das etapas de construção, designadamente o tratamento da fundação, a ligação entre aterros de idades diferentes e os ensaios de caracterização e controlo;
  2. Número ou marcador, página 9: e) Os registos das etapas de exploração, designadamente, a evolução dos níveis dos depósitos de rejeitados no reservatório, dos níveis de água no reservatório e dos caudais afluentes e restituídos a jusante após tratamento.
  3. Número ou marcador, página 9: 2. Nas barragens de classe III a entidade competente pode aceitar, a pedido do dono da obra, a constituição de um arquivo técnico simplificado.
  4. Número ou marcador, página 9: 3. Na fase de encerramento, o arquivo técnico da obra deve
  5. Texto do artigo, página 9: incluir o projecto de encerramento, as alterações e os registos de construção.
  6. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  7. Texto do artigo, página 9: (Livro Técnico da Obra)
  8. Número ou marcador, página 9: 1. O livro técnico da obra é um livro devidamente paginado e selado, destinado ao registo pelo director de construçãoexploração das actas de inspecção, após homologação, e das ocorrências de significado para a segurança, verificadas durante as várias etapas de construção-exploração e de encerramento.
  9. Número ou marcador, página 9: 2. O livro técnico da obra deve ser posto à disposição da
  10. Texto do artigo, página 9: entidade nacional de segurança de barragens, da respectiva entidade regional de segurança de barragens, da entidade nacional de qualidade e controlo, dos autores do projecto da barragem e do projecto de encerramento e de eventuais consultores acreditados, durante as visitas à obra, devendo as diferentes entidades exarar nele as suas recomendações e comentários.
  11. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  12. Texto do artigo, página 9: Requisitos de Segurança no Projecto e nas Diferentes Fases de Vida da Obra
  13. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  14. Texto do artigo, página 9: (Projecto)
  15. Número ou marcador, página 9: 1. O projecto deve ser desenvolvido de modo a garantir a segurança ao longo da vida da obra, nos aspectos geotécnicos, estruturais, hidráulicos, operacionais e ambientais.
  16. Número ou marcador, página 10: 2. No projecto devem ser referidos e justificados os critérios, modelos e métodos utilizados no dimensionamento das obras e dos equipamentos.
  17. Número ou marcador, página 10: 3. O projecto deve incluir, designadamente:
  18. Número ou marcador, página 10: a) Descrição geral das obras e equipamentos, com justificação das soluções técnicas adoptadas;
  19. Número ou marcador, página 10: b) Estudo climatológico e hidrológico;
  20. Número ou marcador, página 10: c) Estudo geológico da região e estudo geológico e geotécnico da área do reservatório e do local de implantação das obras;
  21. Número ou marcador, página 10: d) Estudo sismológico;
  22. Número ou marcador, página 10: e) Estudo das características dos materiais rejeitados (a depositar no reservatório e, quando aplicável, a utilizar na construção da barragem) e previsão do seu comportamento, designadamente nos aspectos hidráulico, mecânico e químico;
  23. Número ou marcador, página 10: f) Estudo dos tipos, das características e das origens dos materiais de construção a utilizar (materiais não rejeitados) e previsão do seu comportamento, designadamente nos aspectos hidráulico, mecânico e químico;
  24. Número ou marcador, página 10: g) Definição e justificação da metodologia de construção da barragem (numa única etapa ou em várias etapas: construção faseada para jusante, construção faseada centrada ou, quando devidamente justificado, construção faseada para montante); a solução de construção faseada para montante, por encerrar riscos significativamente superiores aos das restantes soluções, só deve ser selecionada em circunstâncias particulares, devidamente justificadas e aprovadas;
  25. Número ou marcador, página 10: h) Definição e justificação do tempo de vida da barragem e de cada uma das suas etapas de construção- -exploração;
  26. Número ou marcador, página 10: i) Definição e justificação das obras nas várias etapas de construção-exploração, designadamente, órgãos de transporte e deposição dos materiais rejeitados, corpo da barragem e fundação, soluções de impermeabilização e drenagem, órgãos hidráulicos de segurança e de emergência, sistemas de bombagem e evacuação de água acumulada no reservatório, sistemas de tratamento dos materiais rejeitados e de águas contaminadas, obras de desvio do rio e obras acessórias;
  27. Número ou marcador, página 10: j) Definição das acções estáticas e dinâmicas, das suas possíveis variações ao longo da vida da barragem e das suas combinações mais desfavoráveis para condições normais de exploração e para ocorrências excepcionais;
  28. Número ou marcador, página 10: k) Identificação das situações de acidente e de incidente, e de descarga acidental para os quais devem ser avaliadas as condições de segurança e de utilização das obras;
  29. Número ou marcador, página 10: l) Dimensionamento do corpo da barragem e da sua fundação, incluindo:
  30. Número ou marcador, página 10: i) Estudos e cálculos de verificação de segurança de todos os modos de rotura plausíveis, tais como, assentamentos excessivos, erosão interna, erosão externa (designadamente por galgamento), liquefacção e perda de estabilidade global em situação estática e em situação sísmica; ii) Sistemas de impermeabilização; iii) Sistemas de filtros e drenos; iv) Sistemas de drenagem superficial;
  31. Número ou marcador, página 10: v) Sistemas de protecção dos paramentos e do coroamento.
  32. Número ou marcador, página 10: m) Dimensionamento do reservatório e taludes confinantes, incluindo:
  33. Número ou marcador, página 10: i) Estabelecimento do nível máximo dos materiais rejeitados no reservatório para cada uma das etapas de construção-exploração e da correspondente praia; ii) Estabelecimento dos ritmos de deposição dos materiais rejeitados e, no caso das barragens com construção faseada, verificação da compatibilidade entre o assentamento e consolidação dos materiais rejeitados em cada etapa de construção-exploração e a passagem em segurança à etapa seguinte; iii) Estabelecimento do nível máximo operacional, do nível mínimo Operacional e do nível de máxima de cheia; iv) Tempo de esvaziamento do volume de água acumulado no reservatório acima do nível máximo operacional, em situação de cheia operacional;
  34. Número ou marcador, página 10: v) Folgas: i. folga total, ii. folga ambiental, iii. folga operacional e iv. folga de praia, para as barragens de construção faseada para montante e de construção faseada centrada, conforme o anexo 6. vi) Eventuais sistemas de impermeabilização e drenagem; vii) Eventuais sistemas de estabilização e protecção dos taludes confinantes com o reservatório.
  35. Número ou marcador, página 10: n) Dimensionamento dos órgãos de transporte e deposição dos materiais rejeitados;
  36. Número ou marcador, página 10: o) Dimensionamento dos órgãos de bombagem, transporte e descarga das águas acumuladas no reservatório;
  37. Número ou marcador, página 10: p) Dimensionamento de eventuais infra-estruturas de tratamento dos materiais rejeitados e de tratamento das águas contaminadas antes da sua restituição às linhas de água;
  38. Número ou marcador, página 10: q) Dimensionamento dos sistemas de desvio do curso de água durante as várias etapas de construçãoexploração;
  39. Número ou marcador, página 10: r) Dimensionamento dos órgãos hidráulicos de segurança e de emergência;
  40. Número ou marcador, página 10: s) Dimensionamento de eventuais sistemas de retenção, de desvio e condução para jusante de caudais afluentes a montante do reservatório, não contaminados;
  41. Número ou marcador, página 10: t) Dimensionamento do sistema de caudal ecológico;
  42. Número ou marcador, página 10: u) Estudos de rotura da barragem, incluindo mapas de caracterização da onda de resíduos e de identificação e quantificação das consequências;
  43. Número ou marcador, página 10: v) Medidas para mitigação dos impactos ambientais negativos devidos à criação do reservatório, com referência para:
  44. Número ou marcador, página 10: i) Incidência na qualidade do ar; ii) Incidência na qualidade dos terrenos; iii) Incidência na qualidade e na quantidade da água superficial e subterrânea; iv) Incidência na fauna e na flora na zona envolvente do reservatório e no vale a jusante;
  45. Número ou marcador, página 10: v) Incidência na saúde das populações.
  46. Número ou marcador, página 10: w) Plano de segurança, elaborado de acordo com a classe da barragem, a ser aprovado pela respectiva entidade regional de segurança de barragens após parecer da entidade nacional de qualidade e controlo, que incluirá:
  47. Número ou marcador, página 11: i) Plano de Observação; ii) Plano de Construção-Exploração; iii) Plano de Segurança Ambiental; iv) Plano de Emergência Interno.
  48. Texto do artigo, página 11: x) Dimensionamento dos sistemas de iluminação, equipamentos eléctricos, mecânicos e de telecomunicações;
  49. Número ou marcador, página 11: y) Concepção e arranjo geral da solução de encerramento.
  50. Número ou marcador, página 11: 4. O projecto deve ser organizado de forma clara e incluir as peças seguintes:
  51. Número ou marcador, página 11: a) Memória descritiva e justificativa, incluindo anexos de cálculo das diferentes obras e especialidades e anexos contendo os estudos de base, designadamente, estudo climatológico e hidrológico, estudo sismológico, estudo geológico e geotécnico;
  52. Número ou marcador, página 11: b) Peças desenhadas, incluindo desenhos de implantação, de definição e de pormenorização;
  53. Número ou marcador, página 11: c) Medições;
  54. Número ou marcador, página 11: d) Plano de segurança, incluindo, o plano de observação, de construção-exploração, de segurança ambiental e de Emergência Interno;
  55. Número ou marcador, página 11: e) Plano de execução das obras, incluindo todas as etapas de construção-exploração;
  56. Número ou marcador, página 11: f) Cláusulas técnicas, designadamente, dos materiais, da construção e dos equipamentos.
  57. Número ou marcador, página 11: 5. Quaisquer alterações ao projecto obrigam à revisão de todas
  58. Texto do artigo, página 11: as peças de projecto, designadamente as referidas no número anterior.
  59. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  60. Texto do artigo, página 11: (Construção-Exploração)
  61. Número ou marcador, página 11: 1. A barragem pode ser construída numa única etapa ou em várias etapas.
  62. Número ou marcador, página 11: 2. A construção em etapas pode ser:
  63. Número ou marcador, página 11: i) Faseada para jusante; ii) Faseada centrada; iii) Faseada para montante.
  64. Número ou marcador, página 11: 3. A construção em várias etapas traduz-se por ciclos de construção alternados por ciclos de exploração.
  65. Número ou marcador, página 11: 4. Relativamente à construção deve ser observado o seguinte:
  66. Número ou marcador, página 11: a) A construção só pode ser iniciada pelo dono de obra, após licença emitida pela respectiva entidade regional de segurança de barragens e após a aprovação do director de construção-exploração;
  67. Número ou marcador, página 11: b) A construção deve ser executada em conformidade com o projecto aprovado, fazendo uso dos materiais e métodos construtivos previstos, devendo o projectista acompanhar a execução da obra, prestando a necessária assistência técnica à mesma;
  68. Número ou marcador, página 11: c) Alterações significativas do projecto que se revelem necessárias durante a construção devem ser sujeitas a aprovação da respectiva entidade regional de segurança de barragens;
  69. Número ou marcador, página 11: d) O dono da obra deve encarregar da construção um empreiteiro acreditado legalmente qualificado, atribuir a fiscalização a corpos técnicos responsáveis e propor à respectiva entidade regional de segurança de barragens o director de construção-exploração, bem como os seus substitutos autorizados em caso de impedimento, que aprova as suas designações;
  70. Número ou marcador, página 11: e) O dono da obra deve solicitar à respectiva entidade regional de segurança de barragens a inspecção do final de cada uma das etapas de construção, após o envio dos correspondentes relatórios de construção, definidos no artigo 26 do presente Regulamento.
  71. Número ou marcador, página 11: 5. Relativamente à exploração, o dono da obra deve:
  72. Número ou marcador, página 11: a) Garantir o cumprimento rigoroso do plano de segurança aprovado;
  73. Número ou marcador, página 11: b) Informar a entidade competente sempre que anteveja condições de exploração de carácter transitório diferentes das definidas no plano de construçãoexploração da barragem;
  74. Número ou marcador, página 11: c) Propor à entidade competente a revisão do plano de segurança antes da revisão regulamentar obrigatória, caso situações excepcionais não transitórias o justifiquem;
  75. Número ou marcador, página 11: d) Utilizar a informação acumulada sobre o comportamento da barragem com vista a melhorar o controlo da segurança subsequente e permitir uma mais fundamentada avaliação e prognóstico do comportamento da barragem.
  76. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  77. Texto do artigo, página 11: (Encerramento)
  78. Número ou marcador, página 11: 1. A desactivação da exploração mineira implica a cessação da exploração das suas barragens de rejeitados que devem ser transformadas em obras estáveis a longo prazo.
  79. Número ou marcador, página 11: 2. O encerramento de uma barragem deve ser executado segundo o respectivo projecto, a submeter previamente pelo dono da obra à respectiva entidade regional de segurança de barragens, com uma antecedência mínima de dois anos relativamente ao final da última etapa de exploração, que o aprova sob parecer da entidade nacional de qualidade e controlo.
  80. Número ou marcador, página 11: 3. O projecto de encerramento deve incluir:
  81. Número ou marcador, página 11: a) Justificação das opções tomadas para o encerramento da barragem e de eventuais alterações às soluções de encerramento preconizadas no projecto inicial da barragem de rejeitados;
  82. Número ou marcador, página 11: b) Descrição do processo de retirada de operação da barragem, da eventual demolição e reconstrução de estruturas; c)Proposta de soluções para eliminar ou mitigar as eventuais consequências negativas, designadamente no meio ambiente e na saúde das populações, do encerramento da barragem e das estruturas que permanecerão em fase posterior ao encerramento;
  83. Número ou marcador, página 11: d) Estudos e projectos geotécnicos, estruturais, hidráulicos, operacionais e ambientais das consequências do encerramento e do arranjo geral das obras na fase posterior ao encerramento;
  84. Número ou marcador, página 11: e) Reformulação do Plano de Segurança para a fase de encerramento e para o arranjo geral das obras que permanecerão em fase posterior ao encerramento, designadamente, do plano de observação, de exploração, de segurança ambiental e de emergênciaiInterno;
  85. Número ou marcador, página 11: f) O controlo da segurança das estruturas que permanecerão tendo em consideração as novas condições de utilização.
  86. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  87. Texto do artigo, página 11: Incumprimentos, Penalizações, Cauções e Encargos do Dono da Obra
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 38 (Níveis de incumprimento)
  89. Texto do artigo, página 11: No contexto do presente regulamento são considerados os níveis de incumprimento seguintes:
  90. Número ou marcador, página 11: a) Situações de incumprimento de nível 1:
  91. Número ou marcador, página 11: i) O desrespeito pela periodicidade da realização das campanhas de observação ou dos programas de manutenção da aparelhagem de observação;
  92. Texto do artigo, página 12: ii) O desrespeito pela implementação do plano de segurança ambiental; iii) O desrespeito pela periodicidade da realização das inspecções principais e da elaboração dos relatórios de comportamento e dos relatórios de referência.
  93. Número ou marcador, página 12: b) Situações de incumprimento de nível 2:
  94. Número ou marcador, página 12: i) A não prestação de informações à respectiva entidade regional de segurança de barragens sobre ocorrências eventualmente gravosas para a segurança das obras, para a saúde das populações, para a fauna ou flora na zona envolvente do reservatório ou no vale a jusante; ii) O desrespeito pelos programas de manutenção dos órgãos hidráulicos de segurança e de emergência ou dos órgãos de bombagem e controlo do nível de água no reservatório; iii) A negligência relativamente a uma situação previsível de incidente; iv) A não execução das obras de reabilitação determinadas pela respectiva entidade regional de segurança de barragens.
  95. Número ou marcador, página 12: c) Situações de incumprimento de nível 3:
  96. Número ou marcador, página 12: i) A operação do reservatório de forma não prevista no plano de contrução-exploração, designadamente se causadora de danos na área envolvente do reservatório ou no vale a jusante; ii) A negligência face a uma situação previsível de acidente; iii)Outras situações graves de incumprimento do plano de construção-exploração.
  97. Número ou marcador, página 12: Artigo 39
  98. Texto do artigo, página 12: (Graus de penalização)
  99. Número ou marcador, página 12: 1. Aos diversos níveis de incumprimento correspondem diversos graus de penalização, dependentes da classe da barragem, conforme o seguinte:
  100. Número ou marcador, página 12: a) Classe I, para níveis de incumprimento 1, 2 e 3 são penalizados nos valores correspondentes a 250, 500 e 1500 salários mínimos de construção civil respectivamente;
  101. Número ou marcador, página 12: b) Classe II, para níveis de incumprimento 1, 2 e 3 são penalizados nos valores correspondentes a 100, 200 e 500 salários mínimos de construção civil respectivamente;
  102. Número ou marcador, página 12: c) Classe III, para níveis de incumprimento 1, 2 e 3 são penalizados nos valores correspondentes a 50, 100 e 250 salários mínimos de construção civil respectivamente.
  103. Número ou marcador, página 12: 2. As penalizações são aplicadas pela entidade nacional de segurança de barragens sob proposta da entidade regional de segurança de barragens, revertendo as coimas conforme a seguir se indica:
  104. Número ou marcador, página 12: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  105. Número ou marcador, página 12: b) 60 % para a respectiva entidade regional de segurança de barragens.
  106. Número ou marcador, página 12: 3. No caso de barragens cujo dono da obra seja uma entidade
  107. Texto do artigo, página 12: regional de segurança de barragens, as penalizações são aplicadas pela entidade nacional de segurança de barragens.
  108. Número ou marcador, página 12: Artigo 40
  109. Texto do artigo, página 12: (Prazo para o Cumprimento das Penalizações)
  110. Texto do artigo, página 12: Em caso de incumprimento, de acordo com o previsto no artigo 39 do presente Regulamento, independentemente do nível de incumprimento e da classe de risco da barragem, é estabelecido um período de 1 (um) ano para o pagamento da respectiva penalização, contado a partir da data da recepção da notificação.
  111. Número ou marcador, página 12: Artigo 41
  112. Texto do artigo, página 12: Cauções
  113. Número ou marcador, página 12: 1. Antes de iniciar a construção da barragem, o dono de obra deve pagar à entidade nacional de segurança de barragens uma caução no valor de 50% do custo estimado para as obras de encerramento.
  114. Número ou marcador, página 12: 2. Dentro de sessenta dias após a conclusão das obras de encerramento da barragem, a entidade nacional de segurança de barragens deve devolver ao dono de obra a caução referida no número anterior.
  115. Número ou marcador, página 12: 3. Caso se verificaque o abandono da barragem, o dono da obra perde o direito à reclamação do valor da caução referida no n.º 1.
  116. Número ou marcador, página 12: 4. O valor referido no número anterior reverte-se para
  117. Texto do artigo, página 12: a entidade regional de segurança de barragem onde se encontra localizada a infraestrutura.
  118. Número ou marcador, página 12: Artigo 42
  119. Texto do artigo, página 12: (Encargos do dono da obra)
  120. Texto do artigo, página 12: Compete ao dono da obra suportar os encargos resultantes do controlo da segurança de barragens, por via das competências atribuídas no presente Regulamento, de acordo com o indicado no Anexo 5.
  121. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  122. Texto do artigo, página 12: Disposições Transitórias
  123. Número ou marcador, página 12: Artigo 43
  124. Texto do artigo, página 12: (Actividades desenvolvidas pela Entidade Nacional de Qualidade e Controlo)
  125. Número ou marcador, página 12: 1. Durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, as actividades atribuídas à entidade nacional de qualidade e controlo, podem ser desenvolvidas em conjunto com a entidade nacional de segurança de barragens, contratando, sempre que adequado, serviços que complementem as capacidades instaladas em cada uma das entidades.
  126. Número ou marcador, página 12: 2. O período referido no número anterior pode ser prorrogado
  127. Texto do artigo, página 12: por acordo entre as duas entidades.
  128. Número ou marcador, página 12: Artigo 44
  129. Texto do artigo, página 12: Classificação das barragens
  130. Número ou marcador, página 12: 1. A entidade nacional de qualidade e controlo deve proceder no prazo de 2 (dois) anos após a aprovação do presente regulamento à classificação de todas as barragens de rejeitados.
  131. Número ou marcador, página 12: 2. Esta classificação basea-se na base de dados das barragens
  132. Texto do artigo, página 12: de rejeitados e no levantamento das medidas de adaptação a implementar nas barragens existentes.
  133. Número ou marcador, página 12: Artigo 45
  134. Texto do artigo, página 12: (Barragens em fase de projecto)
  135. Texto do artigo, página 12: O presente regulamente aplica-se a partir da sua entrada em vigor às barragens que se encontrem em fase de projecto.
  136. Número ou marcador, página 13: Artigo 46
  137. Texto do artigo, página 13: (Barragens em fase de primeira etapa de construção)
  138. Texto do artigo, página 13: O dono da obra em fase de primeira etapa de construção aquando da aprovação do presente Regulamento apresentarão à respectiva entidade regional de segurança de barragens, no prazo de 6 (seis) meses, uma proposta de adaptação imediata da obra às exigências deste Regulamento, a qual deve ser objecto de parecer da entidade nacional de qualidade e controlo em conjunto com a entidade nacional de segurança de barragens.
  139. Número ou marcador, página 13: Artigo 47
  140. Texto do artigo, página 13: (Barragens em fase de construção-exploração e em fase de encerramento)
  141. Número ou marcador, página 13: 1. As barragens em fase de construção-exploração e encerra- mento poderão requerer a implementação pelo dono da obra de estudos, projectos e obras de beneficiação e correcção, para adaptação às exigências do presente Regulamento.
  142. Número ou marcador, página 13: 2. Para apresentação à respectiva entidade regional de segu- rança de barragens dos estudos relativos às medidas de adaptação às exigências do presente Regulamento, é estabelecido um prazo de 2 (dois) anos para as barragens de classe I e de 3 (três) anos para as restantes barragens, relativamente à data da comunicação ao dono da obra da classe atribuída à barragem.
  143. Número ou marcador, página 13: 3. Para execução das medidas de adaptação às exigências do presente Regulamento, é estabelecido um prazo de 2 (dois) anos para as barragens de classe I e de 3 (três) anos para as restantes barragens, relativamente à data da comunicação ao dono da obra da aprovação das medidas pela entidade competente, sob parecer da entidade nacional de qualidade e controlo.
  144. Número ou marcador, página 13: 4. Na sequência da implementação das medidas de adaptação, é necessário:
  145. Número ou marcador, página 13: a) Realizar inspecções especiais, pela entidade nacional de qualidade e controlo, sob coordenação da entidade competente;
  146. Número ou marcador, página 13: b) Apresentar um relatório de referência, elaborado pelo dono da obra, com o eventual apoio da entidade nacional de qualidade e controlo ou de consultores especializados aprovados segundo as disposições do presente Regulamento.
  147. Número ou marcador, página 13: 5. Passados os prazos legais estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo e na falta de cumprimento das adaptações exigidas, a respectiva entidade regional de segurança de barragens deve tomar as medidas legais adequadas, entre as quais a imposição da suspensão da exploração.
  148. Número ou marcador, página 13: 6. A entidade regional de segurança de barragens deve aprovar
  149. Texto do artigo, página 13: a reclassificação da barragem, sob proposta da entidade nacional de qualidade e controlo.
  150. Número ou marcador, página 13: Artigo 48
  151. Texto do artigo, página 13: (Normas de projecto, de construção-exploração e de encerramento)
  152. Número ou marcador, página 13: 1. Como complementos ao presente Regulamento serão estabelecidas normas de projecto, de construção-exploração e de encerramento das barragens de rejeitados.
  153. Número ou marcador, página 13: 2. Até à aprovação das normas referidas no número anterior,
  154. Texto do artigo, página 13: serão adoptadas regulamentação ou normas afins definidas pela entidade nacional.
  155. Número ou marcador, página 13: ANEXO 1 Glossário
  156. Texto do artigo, página 13: A
  157. Texto do artigo, página 13: Abandono – Descontinuação da construção-exploração da barragem por interrupção prematura e não programada da exploração mineira;
  158. Texto do artigo, página 13: Acidente – Ocorrência excepcional cuja evolução não controlada é susceptível de originar a libertação para jusante dos resíduos e da água armazenados no reservatório, com ou sem rotura da barragem;
  159. Texto do artigo, página 13: Altura da barragem – Diferença entre a cota do coroamento e a cota mais baixa da superfície geral da fundação do corpo da barragem.
  160. Texto do artigo, página 13: B
  161. Texto do artigo, página 13: Barragem de rejeitados – Conjunto formado pela estrutura de retenção e sua fundação, órgãos de transporte e deposição dos sedimentos, órgãos hidráulicos de segurança, sistemas de drenagem e de bombagem, resíduos e água armazenados no reservatório criado, terreno envolvente e zona vizinha a jusante.
  162. Texto do artigo, página 13: C
  163. Texto do artigo, página 13: Calamidade – Ocorrência excepcional que provoca vítimas, danos socioeconómicos e ambientais que ultrapassam a capacidade da comunidade atingida para lhes fazer face;
  164. Texto do artigo, página 13: Cenário de acidente ou de incidente – Situação plausível que pode originar um acidente ou um incidente;
  165. Texto do artigo, página 13: Cheia operacional – Cheia de dimensionamento do tempo de recuperação do reservatório.
  166. Texto do artigo, página 13: Comportamento anómalo – Comportamento da barragem, com repercussão na segurança, na utilização ou na durabilidade, que não se enquadra no previsto no projecto ou em previsões efectuadas a partir do comportamento normal anteriormente observado;
  167. Texto do artigo, página 13: Conservação – Conjunto de medidas especiais, definidas de acordo com o comportamento observado, destinadas a manter ou repor as condições de utilização ou durabilidade das estruturas e dos equipamentos;
  168. Texto do artigo, página 13: Construção-exploração – Fase da vida da obra em que se executa o projecto, habitualmente composto por uma sucessão de etapas de construção, em que são materializadas a barragem inicial e os subsequentes alteamentos, estando associado a cada uma destas etapas um período de exploração em que vão sendo depositados no respectivo reservatório os materiais rejeitados, em consonância com a produção mineira;
  169. Texto do artigo, página 13: Controlo da segurança – Conjunto de medidas de prevenção, detecção ou correcção, a tomar nas várias fases da vida da obra, contemplando aspectos estruturais, hidráulicos, operacionais e ambientais, com vista a assegurar a sua fiabilidade;
  170. Texto do artigo, página 13: Critérios de dimensionamento – Princípios relativos à segurança, utilização, durabilidade e economia que orientam o dimensionamento da obra.
  171. Texto do artigo, página 13: D
  172. Texto do artigo, página 13: Danos potenciais associados – Consequências de uma rotura da barragem ou de uma descarga acidental, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, os quais podem ser graduadas de acordo com as perdas potenciais de vidas humanas, impactes socioeconómicos e/ou ambientais;
  173. Texto do artigo, página 13: Descarga acidental – Evacuação para jusante dos resíduos e da água armazenados no reservatório, de modo não programado nem controlado, mas sem rotura da barragem e originando apenas danos ambientais;
  174. Texto do artigo, página 13: Director de construção-exploração – O responsável técnico por parte do dono de obra pela fase de construção-exploração e pelo encerramento, nomeadamente nos aspectos de controlo da segurança;
  175. Texto do artigo, página 13: Director de segurança da fase posterior ao encerramento – O responsável técnico por parte do dono de obra pelos aspectos de controlo da segurança durante a fase posterior ao encerramento;
  176. Texto do artigo, página 14: Dono da obra – Entidade pública ou privada a quem cabe garantir a segurança da barragem.
  177. Texto do artigo, página 14: E
  178. Texto do artigo, página 14: Encerramento – Desactivação da exploração mineira e desmantelamento de estruturas e infra-estruturas não desejadas afectas à produção mineira (edifícios, tubagens, etc.) ou esgotamento da capacidade de armazenamento do reservatório, compreendendo a transformação da barragem numa estrutura estável a longo prazo (fase posterior ao encerramento);
  179. Texto do artigo, página 14: Estado de conservação – Aptidão da estrutura para, num determinado momento, satisfazer os requisitos de segurança, utilização e durabilidade;
  180. Texto do artigo, página 14: Exploração – Utilização do reservatório criado em cada uma das etapas de construção, de acordo com os objectivos do projecto.
  181. Texto do artigo, página 14: F
  182. Texto do artigo, página 14: Fase crítica da onda de resíduos – Período de tempo durante o qual qualquer dos parâmetros indicados no mapa da onda de resíduos excede o valor crítico para a segurança do aglomerado populacional ou dos bens ou ambiente a preservar;
  183. Texto do artigo, página 14: Fiabilidade – Capacidade da barragem ou das suas componentes satisfazerem integralmente, durante a sua vida útil, os requisitos de segurança, utilização e durabilidade especificados no projecto;
  184. Texto do artigo, página 14: Folga ambiental – Distância medida na vertical entre a cota da soleira do descarregador de emergência e o nível máximo de operação (NMO);
  185. Texto do artigo, página 14: Folga da praia de rejeitados – Distância medida na vertical entre o NMC e a cota máxima da praia de rejeitados em contacto com o paramento de montante da barragem, definida para as barragens de construção faseada para montante e de construção faseada centrada.
  186. Texto do artigo, página 14: Folga operacional – Distância medida na vertical entre a cota máxima da praia de rejeitados e a cota do coroamento da barragem;
  187. Texto do artigo, página 14: Folga total – Distância medida na vertical entre o nível máximo de operação (NMO) e a cota do coroamento.
  188. Texto do artigo, página 14: I
  189. Texto do artigo, página 14: Incidente – Anomalia susceptível de afectar a utilização da obra e que implica a tomada de medidas de conservação.
  190. Texto do artigo, página 14: M
  191. Texto do artigo, página 14: Manutenção – Conjunto de medidas de rotina destinado a garantir as condições de utilização e durabilidade da obra e dos equipamentos, e aplicado independentemente do comportamento observado;
  192. Texto do artigo, página 14: Mapa da onda de resíduos – Mapa decorrente da situação de rotura da barragem mais desfavorável, em que se indicam, para cada aglomerado populacional ou bem material ou ambiental a preservar, os instantes de chegada da onda de resíduos, os níveis máximos que serão atingidos, a velocidade máxima e o tempo de duração da fase crítica;
  193. Texto do artigo, página 14: Modelo – Representação da obra, projectada ou construída, que permite simular a realidade, para efeitos de avaliação das condições de segurança e utilização.
  194. Texto do artigo, página 14: N
  195. Texto do artigo, página 14: Nível máximo de operação (NMO) – Nível máximo de água no reservatório, numa dada fase de construção-exploração, em situação de operação normal.
  196. Texto do artigo, página 14: Nível de máxima cheia (NMC) – Nível máximo de água no reservatório, numa dada fase de construção-exploração, em situação de ocorrência da cheia de projecto;
  197. Texto do artigo, página 14: Nível mínimo de operação (NmO) – Nível mínimo de água no reservatório, numa dada fase de construção-exploração.
  198. Texto do artigo, página 14: O
  199. Texto do artigo, página 14: Ocorrência excepcional – Facto não previsível ou apenas previsível para um período de retorno muito superior ao da vida da obra, em regra de desenvolvimento rápido;
  200. Texto do artigo, página 14: Onda de resíduos – Onda resultante de uma rotura, incorporando água e materiais rejeitados, que pode provocar perdas de vidas humanas, de bens materiais e ambientais.
  201. Texto do artigo, página 14: P
  202. Texto do artigo, página 14: Perda potencial de vidas (PPV) – estimativa das fatalidades resultantes da rotura da barragem, que é função da população em perigo e do tempo de aviso à população.
  203. Texto do artigo, página 14: Planeamento de emergência – Conjunto de medidas integrando a avaliação dos danos potenciais associados e os procedimentos a adoptar pelos diferentes intervenientes, com vista a minimizar o impacte da onda de resíduos resultante da rotura da barragem ou o impacte de descargas acidentais no meio ambiente e que é suportado pelos planos de emergência interno e externo;
  204. Texto do artigo, página 14: Plano de emergência externo – Documento relativo a emergências de protecção civil, para além da zona de interdição, da responsabilidade da entidade territorialmente competente do sistema de protecção civil;
  205. Texto do artigo, página 14: Plano de emergência interno – Documento relativo à protecção de pessoas e de bens materiais e ambientais, nas margens do reservatório e no vale a jusante na zona de interdição, da responsabilidade do dono de obra;
  206. Texto do artigo, página 14: Plano de construção-exploração – Documento que define as normas relativas às fases de construção-exploração (em todas as suas etapas associadas à evolução da produção mineira), nas suas vertentes geotécnicas, estrutural, hidráulica, operacional e ambiental, bem como no que se refere à sua conservação e manutenção, e os requisitos da fase de encerramento;
  207. Texto do artigo, página 14: Plano de observação – Documento em que se baseia o controlo da segurança estrutural;
  208. Texto do artigo, página 14: Plano de segurança – Conjunto do plano de observação, plano de construção-exploração, plano de emergência interno e plano de segurança ambiental;
  209. Texto do artigo, página 14: Plano de segurança ambiental – Documento em que se baseia o controlo da segurança ambiental;
  210. Texto do artigo, página 14: Período de retorno – Intervalo de tempo médio entre excedências de um determinado valor de um evento;
  211. Texto do artigo, página 14: Projecto – Conjunto de peças escritas e desenhadas que incluem a definição, a justificação e o dimensionamento da obra, bem como as condições da sua execução e exploração.
  212. Texto do artigo, página 14: R
  213. Texto do artigo, página 14: Risco – Medida da probabilidade e da severidade de um efeito adverso relativamente à vida, saúde, e bens materiais e ambientais, estimado pelo impacte combinado dos possíveis modos de rotura, com as respectivas probabilidades de ocorrência e consequências associadas;
  214. Texto do artigo, página 14: Rotura – Perda de integridade da barragem, total ou parcial, com libertação para jusante de resíduos e água armazenados no reservatório.
  215. Texto do artigo, página 14: S
  216. Texto do artigo, página 14: Sistema de alerta – Conjunto organizado de recursos humanos e meios técnicos que tem por função informar os serviços e agentes de protecção civil face à iminência, ocorrência ou evolução de uma situação de emergência;
  217. Texto do artigo, página 15: Sistema de aviso – Conjunto organizado de recursos humanos e meios técnicos que tem por função informar a população da área eventualmente afectada da iminência, ocorrência ou evolução de uma situação de emergência;
  218. Texto do artigo, página 15: Sistema de observação – Conjunto de dispositivos e aparelhagem instalada na barragem cujos dados permitem a análise do seu comportamento;
  219. Texto do artigo, página 15: Situação de emergência – Situação limitada no tempo que resulta da iminência ou ocorrência de um acidente e que necessita para a sua superação ou minimização do empenhamento urgente de meios apropriados.
  220. Texto do artigo, página 15: T
  221. Texto do artigo, página 15: Tempo de recuperação – Período máximo para o esvaziamento por bombagem do reservatório até ao NMO, após a ocorrência da cheia operacional;
  222. Texto do artigo, página 15: Vida da barragem – Período desde a primeira etapa de construção até ao final da fase de encerramento.
  223. Texto do artigo, página 15: V
  224. Texto do artigo, página 15: Vida útil da barragem – Número de anos de vida da obra considerados no dimensionamento estrutural na fase de projecto para a globalidade das etapas de construção-exploração associadas à evolução da produção mineira;
  225. Texto do artigo, página 15: Vulnerabilidade – Conjunto de factores que determinam qualitativamente quer a probabilidade de que um evento adverso tenha consequências desfavoráveis quer a sua frequência.
  226. Texto do artigo, página 15: Z
  227. Texto do artigo, página 15: Zona de interdição – Zona do vale, imediatamente a jusante da barragem, na qual se considera não haver tempo suficiente para uma adequada intervenção dos serviços e agentes de protecção civil em caso de acidente, delimitada pela secção a que corresponde um tempo de chegada da onda de meia hora.
  228. Número ou marcador, página 15: ANEXO 2 Classificação das Barragens
  229. Texto do artigo, página 15: Tabela 1 – Classificação em termos de classe de risco
  230. Texto do artigo, página 15: Dano potencial Vulnerabilidade Alto Médio Baixo
  231. Texto do artigo, página 15: Alta Média Baixa
  232. Texto do artigo, página 15: Classe I
  233. Texto do artigo, página 15: Classe I Classe II Classe II
  234. Texto do artigo, página 15: Classe II Classe III Classe III
  235. Texto do artigo, página 15: Classe I Classe II
  236. Número ou marcador, página 15: ANEXO 3 Grandezas a Observar em Barragens de Rejeitados Tabela 1 – Grandezas a observar em barragens de rejeitados
  237. Texto do artigo, página 15: Altura da barragem (m) Deslocamentos Tensões totais Caudais infiltrados Pressões intersticiais na água Nível da água na albufeira Precipitação atmosférica Sismologia Superficiais Internos Piezómetros Piezómetros sem fluxo h ≤ 15 X(a) — — X Caudal total X — X X — 15 < h ≤ 30 X (X); X(b)(c) X Caudais parciais X (X); X(b)(c) X X — 30 < h ≤ 60 X X (X); X(b)(c) X Caudais parciais X X X X (X); X(b)(c) h > 60 X X X X Caudais parciais X X X X X
    Altura da barragem (m)DeslocamentosTensões totaisCaudais infiltradosPressões intersticiais na águaNível da água na albufeiraPrecipitação atmosféricaSismologia
    SuperficiaisInternosPiezómetrosPiezómetros sem fluxo
    h ≤ 15X(a)X Caudal totalXXX
    15 < h ≤ 30X(X); X(b)(c)X Caudais parciaisX(X); X(b)(c)XX
    30 < h ≤ 60XX(X); X(b)(c)X Caudais parciaisXXXX(X); X(b)(c)
    h > 60XXXX Caudais parciaisXXXXX
  238. Texto do artigo, página 15: (X) Dispositivo opcional
  239. Texto do artigo, página 15: (a) Nivelamento (b) Em barragens de construção faseada para montante (c) Em barragens de construção faseada central
  240. Número ou marcador, página 15: ANEXO 4 Periodicidade das Inspecções de Segurança e dos Relatórios Tabela 1 – Periodicidade das inspecções de segurança e dos relatórios
  241. Texto do artigo, página 15: Classe Inspecções de rotina Inspecções principais Relatórios de comportamento Relatórios de segurança ambiental Relatórios de referência Classe I Quinzenal Semestrais Semestrais Semestrais Bienais Classe II Mensal Anuais Anuais Anuais Quinquenais Classe III Trimestral Trienais Trienais Trienais -
    ClasseInspecções de rotinaInspecções principaisRelatórios de comportamentoRelatórios de segurança ambientalRelatórios de referência
    Classe IQuinzenalSemestraisSemestraisSemestraisBienais
    Classe IIMensalAnuaisAnuaisAnuaisQuinquenais
    Classe IIITrimestralTrienaisTrienaisTrienais-
  242. Número ou marcador, página 16: ANEXO 5 Encargos do Dono de Obra Com o Controlo de Segurança
  243. Texto do artigo, página 16: Tabela 1 – Encargos do dono da obra com o controlo da segurança (salários mínimos de construção civil)
  244. Texto do artigo, página 16: Classe da barragem I II III Devidos à entidade regional de segurança de barragens (encargo fixo anuala) 300 200 100 Devidos à entidade nacional de qualidade e controlo Classificação ou reclassificação das obrasb 150 100 - Elaboração de pareceresc 150 100 - Participação em visitas de inspecçãod 200 100 - Análise dos relatórios de construção, comportamento, encerramento e segurança ambiental elaborados pelos donos de obrae 200 100 - Elaboração de relatórios de referênciaf 500 250 -
    Classe da barragem
    IIIIII
    Devidos à entidade regional de segurança de barragens (encargo fixo anuala)300200100
    Devidos à entidade nacional de qualidade e controloClassificação ou reclassificação das obrasb150100-
    Elaboração de pareceresc150100-
    Participação em visitas de inspecçãod200100-
    Análise dos relatórios de construção, comportamento, encerramento e segurança ambiental elaborados pelos donos de obrae200100-
    Elaboração de relatórios de referênciaf500250-
  245. Texto do artigo, página 16: a – Relativo às funções de coordenação e fiscalização regionais b – Relativo à manutenção da base de dados e resultados da aparelhagem de observação (apenas para as barragens com sistemas de observação) e ao acompanhamento permanente do comportamento das obras c – Contra a apresentação do parecer d – Contra apresentação do relatório da visita e – Contra a entrega de nota relativa à análise f – Contra apresentação do relatório
  246. Número ou marcador, página 16: ANEXO 6 Representação Esquemática das Folgas de Uma Barragem de Rejeitados
  247. Texto do artigo, página 16: Folga total Folga ambiental Folga da praia de rejeitados Folga operacional NMC (Nível Máximo de Cheia) NMO (Nível Máximo de Operação) Materiais rejeitados Coronamento Corpo da barragem Nível da soleira do descarregador
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