Diploma Ministerial n.º 79/2019

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Diploma Ministerial n.º 79/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 79/2019
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Ministério da Saúde, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 4/2017, de 26 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, ouvidos os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, a Ministra da Saúde determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Saúde, em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o Presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Saúde, Maputo, Agosto de 2018. — A Ministra, Nazira Karimo Vali Abdula.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Saúde
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Saúde é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução da legislação e políticas de Saúde no Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Saúde:
Número ou marcador · p. 1 a) Promoção do acesso universal aos cuidados de saúde, promotivos, preventivos e curativos a todos os cidadãos;
Número ou marcador · p. 1 b) Proposta para aprovação, legislação, políticas, estratégias e acções necessárias à implementação e execução, monitoria e avaliação da Política Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção, em relação ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), da implementação de políticas, regulamentação, planificação, financiamento, orientação, monitoria, avaliação, auditoria e inspecção;
Número ou marcador · p. 1 d) Desenvolvimento, em relação ao Sector Privado, de funções de regulamentação, fiscalização e inspecção às actividades e prestação de cuidados de saúde desenvolvidas por este sector, integradas ou não no Sistema Nacional de Saúde, incluindo os profissionais;
Número ou marcador · p. 1 e) Garantia da regulamentação, fiscalização e inspecção relativamente às actividades e prestação de cuidados de saúde desenvolvidas pelos praticantes de medicina tradicional e alternativa, integradas ou não no Sistema Nacional de Saúde, incluindo os profissionais;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção da expansão do acesso aos cuidados de saúde pelos cidadãos, baseada nos princípios de universalidade, igualdade e respeito pelas liberdades, direitos e responsabilização do poder público, da sociedade e da família;
Número ou marcador · p. 1 g) Promoção e dinamização da prevenção e do controlo das doenças endémicas e epidémicas e gestão de eventos especiais de saúde pública;
Número ou marcador · p. 1 h) Promoção, coordenação e supervisão do sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde e do envolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 1 i) Proposta de política farmacêutica e direcção da sua execução de acordo com as orientações gerais traçadas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção e desenvolvimento da inovação de tecnologias apropriadas à saúde, particularmente nos domínios de infra-estruturas sanitárias, tecnologias de saúde, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
Número ou marcador · p. 2 k) Promoção e orientação do desenvolvimento da formação dos recursos humanos na área técnico-profissional específica da saúde;
Número ou marcador · p. 2 l) Promoção e desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção;
Número ou marcador · p. 2 m) Gestão do Sistema de Informação de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 n) Coordenação da prevenção de ocorrência de doenças profissionais, em articulação com o Ministério que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Saúde tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de prestação dos cuidados de saúde:
Texto do artigo · p. 2 i. Dirigir e desenvolver o Serviço Nacional de Saúde, assente na abordagem dos cuidados de saúde primários, de modo que preste, à população, cuidados de saúde integrados promotivos, preventivos, curativos e reabilitativos, organizando- -se por níveis de atenção de saúde e garantindo a referência entre esses níveis; ii. Implementar políticas, normas, regulamentos e planos da área de saúde; iii. Definir, organizar, coordenar, participar e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde; iv. Licenciar e emitir autorização de abertura ou de encerramento de unidades sanitárias públicas, privadas e não-lucrativas; v. Promover o desenvolvimento, a implementação, coordenação, avaliação, fiscalização e inspecção de instrumentos, actividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades sanitárias; vi. Regulamentar e controlar a qualidade e segurança das actividades relativas à dádiva colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de hemoderivados e componentes sanguíneos; vii. Regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas ao transplante de órgãos, tecidos e de células de origem humana; viii. Ratificar decisões ou propostas de decisões tomadas por técnicos de saúde aos diversos níveis de atenção, respeitantes ao estado de saúde dos cidadãos e à capacidade laboral para as funções que exercem ou vão exercer e verificar se estão esgotados os recursos locais para o diagnóstico e tratamento para sua deslocação ao exterior do País; ix. Promover e efectuar investigação clínica biomédica, farmacológica e epidemiológica, com base nas prioridades nacionais; x. Promover a investigação em Sistema de Saúde como instrumento para definição de política de saúde.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área dos sistemas de informação epidemiológica: i. Garantir o funcionamento do sistema de informação epidemiológica para detecção de doenças de notificação obrigatória e outras; ii. Utilizar, de forma operativa, a informação epidemiológica produzida, manter e incrementar o intercâmbio dessa informação com os países da região e com organismos internacionais de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área da Medicina Tradicional e Alternativa: i. Promover e desenvolver pesquisa para valorização da Medicina Tradicional e Alternativa para sua utilização mais segura pelos cidadãos; ii. Assegurar a complementaridade entre a Medicina Tradicional e a Medicina Alternativa; iii. Fiscalizar os estabelecimentos que produzem e comercializam medicamentos à base de produtos naturais.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de Formação em Saúde: i. Definir políticas na área de formação em saúde, curricula de formação de técnicos na área de saúde, normas e regulamentos, em coordenação com o Ministério que tutela o ensino técnico-profissional; ii. Garantir padrões internacionalmente aceites na formação de técnicos de saúde no sector público, em coordenação com o Ministério que tutela o ensino técnico-profissional; iii. Regulamentar e promover a formação contínua de pós-graduação de profissionais de saúde, em coordenação com associações profissionais de áreas afins; iv. Promover o desenvolvimento de centros de documentação de especialidade.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área de cuidados de saúde primários:
Texto do artigo · p. 2 i. Assegurar a acessibilidade universal a serviços e recursos disponíveis a fim de fornecer uma cobertura adequada às necessidades de saúde mais importantes da população; ii. Assegurar que os cuidados de saúde primários sejam o ponto de entrada para o sistema de saúde e primeira fonte de cuidados para a maior parte das necessidades de saúde da população e estejam organizados a volta das necessidades e expectativas das pessoas não em doenças; iii. Fortalecer as comunidades para maior auto- -suficiência e participação mais activa e responsável na melhoria da sua própria saúde; iv. Desenvolver capacidades e habilidades para coordenar as suas acções com outros sectores do Estado a cada nível, para que a realização dos objectivos de saúde seja uma prioridade no processo global de desenvolvimento – saúde pública em todas as políticas; v. Colaborar e apoiar os outros sectores, particularmente, nos domínios de nutrição, abastecimento de água, saneamento do meio e higiene do ambiente; vi. Solicitar os outros sectores o apoio necessário ao desenvolvimento dos programas de saúde pública; vii. Propor regras técnicas e de intervenção nas áreas da higiene e segurança no local de trabalho, da habitação e das condições da salubridade e higiene em colaboração com os organismos sectoriais respectivos;
Texto do artigo · p. 3 viii. Participar no estabelecimento de normas e procedimentos para construção de cemitérios, sua localização, bem como condições de higiene sanitárias e de manipulação de cadáver; ix. Determinar a suspensão de actividades, serviços e estabelecimentos em coordenação com o Ministério que superintende a área de Comércio, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública; x. Proceder a certificação de óbitos.
Número ou marcador · p. 3 f) Na área dos laboratórios de Saúde: i. Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais através de um sistema de referência laboratorial; ii. Garantir o diagnóstico face aos surtos epidémicos; iii. Emitir autorização de abertura ou de encerramento de laboratórios de análises clínicas, centros de diagnóstico.
Número ou marcador · p. 3 g) Na área de Farmácia:
Texto do artigo · p. 3 i. Promover o uso racional de medicamentos e organizar o seu abastecimento regular; ii. Licenciar, controlar e inspeccionar o exercício da actividade farmacêutica; iii. Assegurar a qualidade dos medicamentos em circulação no País; iv. Promover e controlar o desenvolvimento da indústria farmacêutica; v. Emitir autorização ou retirar da circulação, no mercado nacional, medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos; vi. Regular e supervisionar os sectores comerciais e industrial da área farmacêutica para o uso humano; vii. Garantir o acesso dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros e o seu uso racional; viii. Licenciar e emitir autorização de abertura ou de encerramento de farmácias, depósitos de medicamentos e indústrias farmacêuticas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Farmácia;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Formação de Profissionais de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Nacional de Medicina Tradicional e Alternativa;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 j) Direcção de Gestão de Garantia de Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 l) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Infra-Estruturas e Equipamento Hospitalar;
Número ou marcador · p. 3 n) Departamento das Juntas de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 o) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 p) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 3 q) Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções e Estrutura das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I (Inspecção de Saúde)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Funções e Estrutura da Inspecção de Saúde)
Número ou marcador · p. 3 1. A Inspecção de Saúde tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar e assegurar o cumprimento da legislação sanitária, administrativa, económico-financeira, em todas as instituições do Ministério da Saúde e o cumprimento da legislação sanitária, administrativa no sector privado de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar e controlar a legalidade dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde e do Sector Privado;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar inquérito e sindicância, que lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 3 d) Fiscalizar o cumprimento dos princípios éticodeontológicos dos profissionais de saúde, tendo como base a aplicação correcta da legislação geral em vigor e da legislação específica do sector de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar missões inspectivas aos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas, tuteladas e ao sector privado;
Número ou marcador · p. 3 f) Fiscalizar serviços de ambulância do sector público e privado de doentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Averiguar as queixas do público e utentes sobre o funcionamento do Ministério, das suas instituições subordinadas e tuteladas, do Serviço Nacional de Saúde e das instituições privadas e propor medidas adequadas para a sua correcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Monitorar as actividades das inspecções provinciais de Saúde, de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva; e
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção de Saúde estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Inspecção Farmacêutica;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde; e
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Inspecção Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar propostas de planos das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar inspecções ordinárias de acordo com o planificado e as extraordinárias e pontuais quando determinados pelo superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar as actividades inspectivas nas Unidades Sanitárias dos Sectores Público e Privado;
Número ou marcador · p. 4 d) Fiscalizar para que todos os actos de assistência médica dos sectores público e privado, estejam de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar inspecções extraordinárias, em coordenação com o Departamento respectivo na Direcção de Assistência Médica, o cumprimento das normas técnicas nos Sectores Público e Privado, quando superiormente determinados;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar em encontros de auscultação/esclarecimento com as Direcções Nacionais e outros Departamentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar nas equipas de fiscalização em missões de trabalho específico;
Número ou marcador · p. 4 h) Fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 4 i) Requisitar intervenção de força policial sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor ao Inspector-Geral de saúde qualquer alteração em matéria legislativa, na área clínica
Número ou marcador · p. 4 k) Prestar contas com regularidade, das suas actividades ao seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar autos de notícias dos factos susceptíveis de integrar o ilícito de natureza clínico e administrativo.
Número ou marcador · p. 4 m) Aplicar Multas nas infracções que configuram ilícito administrativo; e
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Inspecção de Cuidados Curativos e Preventivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Inspecção de Cuidados de Saúde Primários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Inspecção de Cuidados Curativos e Preventivos)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Repartições da Inspecção dos Cuidados Curativos e Preventivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar para que todos os actos de assistência médica/ enfermagem e sanitária (consultas, diagnóstico de doenças, internamento, administração de terapêutica e partos) respeitem as técnicas apropriadas, nas Instituições dos Sectores Público e Privado;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar o cumprimento das normas de Programa de Controlo de Infecções;
Número ou marcador · p. 4 d) Fiscalizar, em coordenação com a Inspecção que tutela a área do ambiente e do Município, a cadeia de tratamento do lixo hospitalar do Sector Privado;
Número ou marcador · p. 4 e) Averiguar as queixas do público relacionadas com atendimento dos utentes nas instituições do Sector Público e Privado
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar autos de notícias dos factos susceptíveis de integrar o ilícito de natureza clínico ou administrativo;
Número ou marcador · p. 4 g) Aplicar Multas nas infracções que configuram ilícito administrativo;
Número ou marcador · p. 4 h) Fiscalizar para que todos os actos dos Cuidados Preventivos respeitem as normas nacionais e técnicas apropriadas, nas áreas de transporte de vacinas, vacinações, cadeia de frio, armazenamento, educação para a saúde, consultas e parto, nas Instituuições dos Sectores Público e Privado;
Número ou marcador · p. 4 i) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 4 j) Verificar o cumprimento das normas de PC Infecções;
Número ou marcador · p. 4 k) Averiguar as queixas do público relacionadas com atendimento dos utentes nas instituições dos Sectores Público e Privado;
Número ou marcador · p. 4 l) Fiscalizar o cumprimento das normas na distribuição das redes mosquiteiras e cadeia de pulverização intradomiciliária;
Número ou marcador · p. 4 m) Aplicar multas nas infracções que configuram ilícito clínico-administrativo; e
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Inspecção de Cuidados de Saúde Primários)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição da Inspecção de Cuidados de Saúde Primários:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar instituições do sector público e privado nas áreas de Cuidados de Saúde Primários;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar para que todos os actos dos Cuidados de Saúde Primários respeitem as normas nacionais e técnicas apropriadas, nas áreas de transporte de vacinas, vacinações, cadeia de frio, armazenamento, educação para a saúde, consultas de SMI e parto;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar o cumprimento das normas de biossegurança;
Número ou marcador · p. 4 e) Averiguar as queixas do público relacionado com atendimento dos utentes nas instituições dos Sectores Público e Privado;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar autos de notícias de factos susceptíveis de integrar ilícito administrativo. Para os ilícitos de natureza criminal e civil far-se-á a extracção de cópias e remeter ao Ministério Público ou à SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 g) Aplicar Multas em todas infracções que configuram ilícito clínico-administrativo, civil ou criminal;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Inspecção Farmacêutica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Inspecção Farmacêutica:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar inspecções de modo a assegurar o cumprimento da legislação farmacêutica e nas demais disposições vigentes atinentes à matéria;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar inspecções dos estabelecimentos de fabrico, importação, distribuição e dispensa de medicamentos, dos Sectores Público e Privado;
Número ou marcador · p. 4 c) Recomendar confiscação e dar destino nos termos da lei a todos medicamentos postos a venda sem autorização;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar autos de notícias dos factos susceptíveis de integrar o ilícito administrativo e extracção de cópias dos factos susceptíveis de constituir ilícito civil e criminal e remeter ao Ministério Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar campanhas periódicas de combate à contrafacção, contrabando e venda ilícita de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 4 f) Colher amostras de produtos farmacêuticos para o controlo de qualidade, sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 5 g) Verificar o cumprimento das Normas Internacionais sobre Psicotrópicos, Estupefacientes e seus Precursores;
Número ou marcador · p. 5 h) Verificar, em coordenação com o Gabinete Central de Combate à Droga e com o Departamento afim na Direcção Nacional de Farmácia, o cumprimento das medidas aplicadas no combate ao consumo e tráfico de psicotrópicos e estupefacientes;
Número ou marcador · p. 5 i) Verificar, em coordenação com o Ministério do Interior a aplicação de medidas no combate ao roubo de produtos farmacêuticos no Serviço Nacional de Saúde e controlo de produtos tóxicos, de acordo com a Convenção Internacional;
Número ou marcador · p. 5 j) Fiscalizar, em coordenação com Ministério que superintende a área Tributária, o cumprimento das normas de entrada de produtos farmacêuticos, substâncias psicotrópicas, estupefacientes e produtos tóxicos;
Número ou marcador · p. 5 k) Fiscalizar, em coordenação com Ministério Público e o Ministério que superintende a área da Justiça, o cumprimento das normas de apreensão e destruição de substâncias psicotrópicas, estupefacientes, seus precursores e produtos tóxicos;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor à Direcção afim sobre qualquer actualização da matéria legislativa referente a medicamentos;
Número ou marcador · p. 5 m) Propor a suspensão de actividades ou de licenças, nas instituições do Sector Privado, sempre que se verifiquem irregularidades que atentem contra a saúde pública;
Número ou marcador · p. 5 n) Requisitar intervenção de força policial sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 5 o) Fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 5 p) Propor a Inspecção de Saúde qualquer alteração em matéria legislativa, na área de Inspecção Farmacêutica;
Número ou marcador · p. 5 q) Prestar contas com regularidade, das suas actividades ao seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 5 r) Aplicar Multas nas infracções que configuram ilícito administrativo; e
Número ou marcador · p. 5 s) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Inspecção Farmacêutica estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Inspecção e Fiscalização de Aprovisionamento, importação e exportação de Produtos Farmacêuticos; e
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Inspecção e Fiscalização de Indústria Farmacêutica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Inspecção e Fiscalização de Aprovisionamento, importação e exportação de Produtos Farmacêuticos)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Inspecção e Fiscalização de Aprovisionamento e Gestão de Produtos Farmacêuticos:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar o cumprimento das boas práticas da dispensa de medicamentos e registos instituídos por lei, nos Sectores Público e Privado;
Número ou marcador · p. 5 b) Investigar as denúncias sobre más práticas farmacêuticas, incluindo a venda e dispensa de produtos farmacêuticos de origem duvidosa;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar as normas estabelecidas pela estrutura do regime de fixação de preços de venda ao público nas farmácias dos Sectores Público e Privado;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar Mapas de Controlo de Psicotrópicos e Estupefacientes, nos Sectores Público e Privado;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar auditorias, nos Sectores Público e Privado, de acordo com o planificado;
Número ou marcador · p. 5 f) Fazer seguimento das recomendações das inspecções e auditorias internas e externas.
Número ou marcador · p. 5 g) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas às instalações, equipamentos e funcionamento de estabelecimentos de Importação e Exportação de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 5 h) Fiscalizar as normas estabelecidas pela estrutura do regime de fixação de preços de venda ao público pelos diferentes intervenientes da cadeia de distribuição;
Número ou marcador · p. 5 i) Fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos relativos à importação e distribuição dos produtos farmacêuticos vigentes no Regulamento farmacêutico;
Número ou marcador · p. 5 j) Verificar o processo Aduaneiro dos produtos farmacêuticos, sobretudo substâncias psicotrópicas e estupefacientes nas entradas do País, nos Portos, Aeroportos e Fronteiras terrestres;
Número ou marcador · p. 5 k) Organizar campanhas periódicas de combate à contrafacção, contrabando e venda ilícita de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 5 l) Verificar o controlo dos Mapas de Psicotrópicos e Estupefacientes a partir dos Certificados de Importação;
Número ou marcador · p. 5 m) Propor a suspensão de actividades ou de licenças, nas instituições do Sector Privado, sempre que se verifique irregularidades que atentem contra a saúde pública;
Número ou marcador · p. 5 n) Requisitar intervenção da força policial sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 5 o) Aplicar Multas nas infracções que configuram ilícito administrativo;
Número ou marcador · p. 5 p) Fazer seguimento das recomendações das inspecções internas e externas; e
Número ou marcador · p. 5 t) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Inspecção e Fiscalização de Indústria Farmacêutica)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Inspecção e Fiscalização de Indústria Farmacêutica:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar os processos administrativos para instalação e exercício da indústria farmacêutica;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar os processos e condições de produção farmacêutica segundo as Normas Internacionais de boas práticas de fabrico e da Organização Mundial de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar as condições de conservação e armazenagem de matéria prima, material de embalagem e produtos acabados;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar campanhas periódicas de combate à contrafacção, contrabando e venda ilícita de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar os equipamentos e linhas de produção de medicamentos;
Número ou marcador · p. 5 f) Fiscalizar as condições de higiene e sanidade da indústria farmacêutica;
Número ou marcador · p. 5 g) Fiscalizar as condições de higiene e segurança dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 5 h) Fiscalizar os programas de validação e revalidação no processo de fábrico de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 6 i) Fiscalizar a qualidade dos produtos farmacêuticos acabados;
Número ou marcador · p. 6 j) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica;
Número ou marcador · p. 6 k) Fiscalizar a documentação e os registos de produção de medicamentos segundo as normas;
Número ou marcador · p. 6 l) Verificar os instrumentos e sistema de medidas usados para o fabrico de medicamentos;
Número ou marcador · p. 6 m) Propor a suspensão de actividades ou de licenças, nas instituições do Sector Privado, sempre que se verifique irregularidades que atentem contra a saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 n) Requerer intervenção policial sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 6 o) Aplicar Multas nas infracções que configuram ilícito administrativo;
Número ou marcador · p. 6 p) Fazer seguimento das recomendações das inspecções e auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 6 u) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar propostas de planos de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar actividades inspectivas nas Instituições de Formação de Saúde, nos Sectores Público e Privado;
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscalizar para que todos actos e procedimentos do processo de ensino nas Instituições de Formação de Saúde dos Sectores Público e Privado, estejam de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar o cumprimento das normas e procedimentos que regem as Instituições Privadas de Formação de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 e) Averiguar casos de ocorrência de fraude académica, nas instituições de Saúde do Sector Público;
Número ou marcador · p. 6 f) Averiguar as queixas de fórum pedagógico ou disciplinar nas instituições de formação de Profissionais de Saúde do Sectore Privado;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar e garantir o cumprimento dos programas de formação contínua dos Inspectores e Auditores;
Número ou marcador · p. 6 h) Fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor qualquer alteração em matéria legislativa, na área de Formação de profissionais de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 j) Prestar contas com regularidade, das suas actividades ao seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar Autos de Notícia dos factos susceptíveis de integrar ilícito administrativo;
Número ou marcador · p. 6 l) Aplicar Multas nas infracções que configuram ilícito administrativo;
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais
Texto do artigo · p. 6 de Saúde estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde e Formação Contínua;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Inspecção de Administração Académica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde e Formação Contínua)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde e Formação Contínua:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar as actividades inspectivas para a fiscalização das normas, regulamentos e procedimentos que regem a formação dos profissionais de saúde, nos sectores público e privado;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar procedimentos dos actos administrativopedagógico no processo de ingresso dos alunos aos cursos de saúde;
Número ou marcador · p. 6 c) Verificar o cumprimento das normas administrativapedagógicas na selecção, recrutamento e contratação de docentes e supervisores de estágios;
Número ou marcador · p. 6 d) Averiguar casos de ocorrência de fraúde académica, nas Instituições de Saúde dos Sectores Público e Privado;
Número ou marcador · p. 6 e) Verificar a apresentação e aprumo dos docentes, trabalhadores e alunos;
Número ou marcador · p. 6 f) Verificar o cumprimento dos planos curriculares;
Número ou marcador · p. 6 g) Verificar o cumprimento das normas das práticas pré- -profissionais;
Número ou marcador · p. 6 h) Verificar aplicação do Regulamento na avaliação dos alunos;
Número ou marcador · p. 6 i) Verificar a aplicação das normas sobre o comportamento dos alunos;
Número ou marcador · p. 6 j) Verificar o cumprimento das normas pedagógicas e administrativas no uso e gestão dos Laboratórios Escolares;
Número ou marcador · p. 6 k) Verificar o cumprimento das normas pedagógicas e administrativas na gestão dos bens bibliotecários;
Número ou marcador · p. 6 l) Verificar os procediomentos na admissão dos alunos ao Internato;
Número ou marcador · p. 6 m) Fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 6 n) Verificar o cumprimento das normas de funcionamento do internato;
Número ou marcador · p. 6 o) Verificar a planificação e implementação das actividades extracurriculares;
Número ou marcador · p. 6 p) Verificar a planificação e implementação dos planos de Formação Contínua para os docentes e outros funcionários das Instituições de Formação de Profissionais de Saúde.
Número ou marcador · p. 6 q) Cumprir com o Plano homologado de Formação contínua dos Inspectores e Auditores;
Número ou marcador · p. 6 r) Fiscalizar Instituições de Formação de Saúde, do Sector Público, na aplicação das normas administrativas e pedagógicas;
Número ou marcador · p. 6 s) Elaborar Autos de Notícia dos factos susceptíveis de integrar ilícito administrativo;
Número ou marcador · p. 6 t) Aplicar Multas nas infracções que configuram ilícito administrativo;
Número ou marcador · p. 6 u) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Inspecção de Administração Académica)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Inspecção de Administração Académica:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar as actividades inspectivas para a fiscalização das normas, administrativo padagógicos que regem a formação dos profissionais de saúde, nos Sectores Público e Privado;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar procedimetos dos actos administrativos e pedagógicos no processo de ingresso dos alunos aos cursos de saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar o cumprimento das normas administrativo pedagógico na selecção, recrutamento e contratação de docentes e supervisores de estágios;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar o cumprimento das normas administrativo pedagógicas na gestão dos bens bibliotecários;
Número ou marcador · p. 7 e) Verificar o nível de organização, conservação, funcionamento e uso dos meios didácticos e de tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 f) Verificar a pontualidade e assiduidade dos trabalhadores das Instituições de Formação de Saúde em especial dos docentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Verificar a organização da Secretaria dos Assuntos Estudantis
Número ou marcador · p. 7 h) Verificar as normas de tramitação e arquivo dos exames e pautas de avaliação dos alunos;
Número ou marcador · p. 7 i) Fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 7 j) Fiscalizar Instituições de Formação de Saúde do Sector Público, na aplicação das normas administrativas e pedagógicas;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar Autos de Notícia dos factos susceptíveis de integrar ilícito administrativo;
Número ou marcador · p. 7 l) Aplicar Multas nas infracções que configuram ilícito administrativo, civil ou criminal;
Número ou marcador · p. 7 o) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Inspecção Administrativa)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar inspecções de modo a assegurar o cumprimento da legislação Administração e Auditoria Financeira e nas demais disposições vigentes atinentes à matéria;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar inspecções nas Instituições do Ministério de Saúde, Instituições Subordinadas e Tuteladas de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar propostas e planos de actividades de fiscalização, inspecção e auditoria administrativa e financeira e submeter à aprovação;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenar e orientar equipas de inspecção e auditoria administrativa e financeira em missões de trabalho nas instituições de saúde;
Número ou marcador · p. 7 e) Verificar os aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre procedimentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor medidas necessárias para correcção das irregularidades;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir pareceres e informações técnicas;
Número ou marcador · p. 7 h) Fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Inspecção Administrativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Inspecção Administrativa)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Inspecção Administrativa:
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os Órgãos e Instituições do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 b) Averiguar as queixas do público e utentes sobre o funcionamento das Instituições do Ministério da Saúde e Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar os procedimentos e actos administrativos no Sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar a correcta aplicação da legislação e normas de organização, recrutamento, admissão e gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalizar os processos de nomeações, promoções e outros benefícios do pessoal se são pontualmente cumpridas;
Número ou marcador · p. 7 f) Verificar se as petições do pessoal e utentes da saúde são respondidas dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 g) Verificar e avaliar os processos de organização, funcionamento e gestão das instituições;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Direcção Nacional de Saúde Pública
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Funções da Direcção Nacional de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção Nacional de Saúde Pública tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio de Promoção e Protecção de Saúde:
Texto do artigo · p. 7 i. Elaborar e actualizar legislação específica de saúde pública e promover a sua implementação e cumprimento por todos os sectores da sociedade; ii. Promover a inclusão de aspectos de saúde em todas as Políticas Sectoriais do Governo; iii. Elaborar e implementar políticas, estratégias e programas que estimulem a protecção e promoção da saúde pública e do bem-estar das pessoas a nível rural e urbano; iv. Elaborar propostas de Regulamentos e controlar a publicidade, a comercialização, o consumo de substâncias potencialmente nocivas à saúde ou à contaminação do ambiente em coordenação com áreas afins; v. Controlar a publicidade de actos que podem colocar em risco a saúde pública em coordenação com áreas afins; vi. Desenvolver e implementar estratégias e normas para a saúde e protecção de Crianças, Adolescentes, Mulheres, Idosos, Portadores de Deficiência, Doentes Mentais e Indivíduos com Necessidades Especiais e outros grupos vulneráveis; vii. Promover hábitos de vida e práticas alimentares saudáveis, para todas as faixas etárias, com especial atenção para os grupos mais vulneráveis;
Texto do artigo · p. 8 viii. Desenvolver e implementar programas nacionais de imunização e actualizar o calendário vacinal em vigor no País; ix. Estimular a participação e envolvimento das comunidades na promoção de saúde; x. Garantir a implementação da abordagem dos cuidados de saúde primários, estimulando a activa participação dos diversos sectores com um papel chave sobre os determinantes sociais de saúde.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio de Prevenção e Controlo de Doenças: i. Organizar a rede primária do Serviço Nacional de Saúde; ii. Propor a regulamentação de acções concernentes às condições de água, saneamento do meio, cemitérios e higiene dos espaços públicos e das habitações e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas afins; iii. Propor a regulamentação de programas de saúde ocupacional, higiene e segurança no trabalho e de prevenção e combate aos riscos profissionais e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas afins; iv. Desenvolver e implementar estratégias, normas e programas de prevenção e controlo das epidemias, endemias e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, em particular das que têm forte impacto no bem-estar das pessoas; v. Garantir a implementação e controlar no território nacional, o Regulamento Sanitário Internacional e outros regulamentos de saúde pública, dos quais Moçambique é signatário; vi. Garantir a implementação e controlar programas de eliminação e erradicação de doenças; vii. Estabelecer e manter um sistema de informação epidemiológica para detecção de doenças de notificação obrigatória e outras; viii. Desenvolver e implementar o centro de resposta rápida as epidemias e outras emergências em coordenação com outros sectores; ix. Coordenar com outras instituições a prevenção e a resposta aos surtos, epidemias ou outras emergências em saúde pública no País; x. Participar nas inspecções a serviços e estabelecimentos e coordenação com as outras entidades do Governo.
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Saúde Pública estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Saúde Familiar;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Nutrição;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Promoção de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 d) Departamento de Saúde Mental;
Número ou marcador · p. 8 e) Departamento de Vigilância em Saúde;
Número ou marcador · p. 8 f) Departamento de Prevenção e Controlo de Doenças;
Número ou marcador · p. 8 g) Departamento de Saúde Ambiental;
Número ou marcador · p. 8 h) Departamento de Programas Nacionais de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 i) Departamento de Controlo da Qualidade de Águas e Alimentos; e
Número ou marcador · p. 8 j) Departamento de Cuidados de Saúde Primários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Saúde Familiar)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Saúde Familiar:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar e implementar políticas, estratégias e programas que estimulem a protecção e promoção da saúde e bem estar da família;
Número ou marcador · p. 8 b) Desenvolver e implementar estratégias e normas para a saúde e protecção de Crianças, Adolescentes, Mulheres, Homens e Pessoa Idosa;
Número ou marcador · p. 8 c) Estimular a participação e o envolvimento das famílias na promoção de saúde;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a mobilização de recursos para a implementação das actividades/intervenções do Departamento, incluindo campanhas de sensibilização e envolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a coordenação com os Parceiros de Cooperação e do seu apoio nas intervenções de Saúde familiar;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Saúde Familiar estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Saúde Sexual, Reprodutiva e Cuidados Continuados;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Saúde da Mulher;
Número ou marcador · p. 8 c) Repartição de Saúde da Criança.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Saúde Sexual, Reprodutiva e Cuidados Continuados)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Saúde Sexual, Reprodutiva e Cuidados Continuados:
Número ou marcador · p. 8 a) Na área do Planeamento familiar:
Texto do artigo · p. 8 i. Assegurar a implementação da Estratégia e Normas Nacionais de Planeamento Familiar, assim como do Plano de Aceleração para o Aumento da Utilização do Planeamento Familiar; ii. Coordenar o apoio à cascata de formação de profissionais de saúde na área de Planeamento Familiar, assim como o apoio à supervisão, monitoria e monitoria e avaliação da qualidade dos serviços prestados; iii. Liderar o Grupo Técnico Central de Bens e Produtos para o Planeamento Familiar e, coordenar com a Central de Mediacamentos e Artigos Médicos e Parceiros de Cooperação com vista a garantir a disponibilidade de bens e produtos ao nível provincial; iv. Assegurar a implementação da Estratégia e Normas Nacionais de Planeamento Familiar, assim como do Plano de Aceleração para o Aumento da Utilização do Planeamento Familiar; v. Coordenar o apoio à cascata de formação de profissionais de saúde na área de Planeamento Familiar, assim como o apoio à supervisão, monitoria e avaliação da qualidade dos serviços prestados; vi. Liderar o Grupo Técnico Central de Bens e Produtos para o Planeamento Familiar e, coordenar com a Central de Mediacamentos e Artigos Médicos e Parceiros de Cooperação com vista a garantir a disponibilidade de bens e produtos ao nível provincial;
Texto do artigo · p. 9 vii. Assegurar um Stock de Segurança de contraceptivos e preservativos ao nível dos Depósitos Centrais, Provinciais e Distritais, assim como assegurar a disponibilidade contínua destes a nível das Unidades Sanitárias; viii. Analisar trimestralmente a informação relativa aos stocks de anticonceptivos e providenciar retroinformação às províncias; ix. Apoiar o estabelecimento e funcionamento dos Grupos Técnicos Provinciais de Bens e Produtos para o Planeasmento Familiar; x. Colaborar e coordenar com o Departamento de Equipamento Hospitalar para assegurar a aquisição e distribuição dos equipamentos e materiais necessários para a prestação de Serviços de PF de qualidade; xi. Analisar trimestralmente a informação relacionada com o Programa de Planeamento Familiar e providenciar retro-informação às Províncias em relação ao cumprimento das metas e principais indicadores de Planeamento Familiar; xii. Em coordenação com o Departamento de Promoção em Saúde, assegurar o desenvolvimento/ actualização e a disponibilidade de materiais de Informação Estratégica de Comunicação para Planeamento Familiar ao Nível das Unidades Sanitárias e da Comunidade.
Número ou marcador · p. 9 b) Na área de controlo de Infecções de Transmissão Sexual, HIV-SIDA/Hepatites, Sífilis, Malária e outras doenças na Consulta Pré-Natal, Parto, Consultas Pós-Parto e de Planeamento Familiar: i. Coordenar e planificar actividades conjuntas de prevenção, tratamento e controlo das ITS/HIVSIDA/Hepatites, Sífilis, Malária e outras doenças, nas utentes das Consultas Pré Natais, Pós-Parto e de Planeamento Familiar, com os respectivos Programas de Controlo.
Número ou marcador · p. 9 c) No manejo da infertilidade e de outras condições relacionadas com o sistema reprodutivo: i. Desenvolver e actualizar normas de atenção, materiais de formação e de Informação Estratégica de Comunicação; ii. Fazer a formação de Formadores Nacionais; iii. Fazer monitoria e avaliação do Plano de Acção acordado e aprovado.
Número ou marcador · p. 9 d) Na área de Violência Sexual: i. Elaborar, actualizar e disseminar normas e protocolos nacionais para o manejo dos casos de violência sexual; ii. Garantir a existência de dados fiáveis e disponíveis de casos de violência sexual, por faixa etária e por sexo; iii. Monitorar as intervenções que garantem o funcionamento dos gabinetes de atendimento às vítimas de violência sexual, incluindo formação de pessoal; iv. Garantir a existência de Bens, Produtos e de Medicamentos necessários para o manejo das vítimas de violência sexual.
Número ou marcador · p. 9 e) Na área de Cuidados Continuados:
Texto do artigo · p. 9 i. Implementar actividades de promoção que garantam o envelhecimento saudável em coordenação com a assistência médica e outros Sectores;
Texto do artigo · p. 9 ii. Promover acções de educação para saúde nas unidades sanitárias e centros de acolhimento da pessoa idosa; iii. Formar profissionais de saúde, das diferentes categorias em comunicação interpessoal e de aconselhamento para o atendimento da pessoa idosa; iv. Conceber e ou actualizar manuais de formação dos Agentes Comunitários de Saúde em promoção de saúde para a pessoa idosa; v. Participar na capacitação dos agentes comunitários de saúde em matérias relacionadas à Pessoa Idosa, de forma que estes sejam promotores de boas práticas de um envelhecimento saudável; vi. Participar no Grupo Técnico Multissectorial.
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Saúde da Mulher)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Saúde da Mulher:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a implementação das Estratégias, Iniciativas e e das Normas Nacionais de Atenção à Saúde Materna e Neonatal;
Número ou marcador · p. 9 b) Liderar o Grupo Técnico de Trabalho de Saúde Materna, e coordenar o apoio dos parceiros de implementação das associações profissionais e dos Parceiros de Cooperação na implementação;
Número ou marcador · p. 9 c) Desenvolver, reproduzir e distribuir para o nível das Unidades Sanitárias, as várias normas e fluxogramas de atendimento nas áreas da Saúde da Mulher;
Número ou marcador · p. 9 d) Desenvolver um programa de mentoria eficiente;
Número ou marcador · p. 9 e) Coordenar com o Grupo Técnico de Bens e Produtos para assegurar a previsão bianual de necessidades, o estabelecimento de um Stock de Segurança e a disponibilidade contínua de medicamentos essenciais e vitais ao nível das unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 9 f) Colaborar e coordenar com o Departamento de Equipamento Hospitalar e os Economatos Centrais e Provinciais, para assegurar a aquisição e distribuição dos equipamentos e materiais médico-cirúrgicos necessários para a prestação de Serviços de Saúde da Mulher de qualidade;
Número ou marcador · p. 9 g) Em coordenação com outras áreas de promoção de saúde assegurar o desenvolvimento/actualização de materiais de formação, Informação Estratégica de Comunicação para Parteiras Tradicionais, Agentes Polivalentes Elementares e ACS’s nas áreas da Saúde da Mulher;
Número ou marcador · p. 9 h) Analisar trimestralmente a informação relativa à Saúde da Mulher e providenciar retro-informação às províncias em relação ao cumprimento das metas e principais indicadores;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Saúde da Criança)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Saúde da Criança: a) No âmbito da Criança:
Texto do artigo · p. 9 i. Assegurar intervenções de promoção de saúde, de prevenção de doenças e de cuidados à criança doente, para as crianças dos zero aos catorze anos de idade, incluindo o Recém Nascido;
Texto do artigo · p. 10 ii. Desenvolver e actualizar a Política Nacional de Saúde Neonatal e Infantil; iii. Desenvolver e actualizar e rever, com base em evidências científicas, documentos estratégicos na área de Saúde Neonatal e Infantil através de Políticas, Estratégias, Guiões, Normas, Programas e Intervenções; iv. Elaborar e rever normas, guiões e protocolos de tratamento para a prestação dos cuidados de saúde ao recém-nascido e à criança nas Unidades Sanitárias periféricas e nos hospitais de referência; v. Assegurar a qualidade das formações contínuas/em serviço nas áreas da Saúde Neonatal e Infantil, utilizando a nova Estratégia de Formação Contínua e os Pacotes Integrados de Formação Contínua; vi. Rever e actualizar e garantir a implementação dos Padrões de Qualidade para a Medição do Desempenho dos Serviços de atendimento ao recém-nascido e à criança; vii. Partilhar, analisar, discutir e avaliar os progressos dos principais indicadores na implementação de intervenções na área da saúde Neonatal e Infantil; viii. Analisar e discutir os principais constrangimentos, desafios, lacunas, oportunidades, lições aprendidas e próximos passos na implementação de intervenções na área da saúde Neonatal e Infantil.
Número ou marcador · p. 10 b) Na Atenção ao Recém-Nascido:
Texto do artigo · p. 10 i. Desenvolver e implementar a Componente Neonatal do Plano de Aceleração da Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; ii. Desenvolver e actualizar a Componente Neonatal nas Normas Nacionais e Fluxogramas de Atenção à Saúde Materna e Neonatal, considerando as melhores práticas e intervenções, baseadas em evidências científicas, com impacto na Saúde Neonatal e na redução da Mortalidade Neonatal; iii. Garantir a disseminação, supervisão e apoio técnico à qualidade de implementação das Normas Nacionais de Atenção ao Recém-Nascido, principalmente: na área dos Cuidados Essenciais, na área dos Cuidados Imediatos ao Recém-Nascido de Risco com ênfase na reanimação neonatal; iv. Promover boas práticas como o contacto imediato pele-a-pele com a mãe e o início precoce do aleitamento materno na 1.ª hora após o parto e exclusivo nos primeiros 6 meses; v. Implementar o Método Mãe Canguru para o Recemnascido Prematuro ou de Baixo Peso; vi. Assegurar a qualidade das formações contínuas e em serviço nas várias áreas da Saúde Neonatal, utilizando a nova Estratégia de Formação Contínua e os Pacotes Integrados de Formação Contínua; vii. Assegurar o desenvolvimento/actualização de materiais de formação para PTs, APE’s e ACS’s nas área Neonatal; viii. Assegurar o desenvolvimento/actualização e a disponibilidade de materiais de IEC para a Promoção de Saúde Neonatal a Nível das Unidades Sanitárias e da Comunidade, e para o aumento da utilização dos Serviços de Saúde; ix. Assegurar a implementação, supervisão e monitoria das intervenções de Saúde Neonatal a nível comunitário;
Texto do artigo · p. 10 x. Analisar trimestralmente a informação relativa à neonatal e providenciar retro-informação às províncias em relação ao cumprimento das metas e principais indicadores.
Número ou marcador · p. 10 c) No ambito da atenção à Criança Menor de 5 anos:
Texto do artigo · p. 10 i. Implementar a estratégia de Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência nas Unidades Sanitárias; ii. Formar e Capacitar o pessoal das unidades sanitárias na estratégia; iii. Desenvolver um Plano de Acção de implementação da Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência nas Unidades sanitárias que prestam cuidados de emergência às crianças; iv. Assegurar o desenvolvimento e actualização de materiais de formação e de Informação Estratégica de Comunicação relacionados à estratégia de Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência; v. Assegurar a realização de supervisões regulares e de apoio técnico às Unidades Sanitárias que implementam Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência para garantir a melhoria da qualidade no atendimento às crianças em situação de emergência.
Número ou marcador · p. 10 d) No âmbito da Atenção Integrada às Doenças de Infância Institucional: i. Implementar a estratégia de Atenção Integrada às Doenças de Infância nas suas três componentes; ii. Implementar medidas de Atenção integrada às crianças doentes nas Unidades Sanitárias; iii. Propor a melhoria do sistema de saúde, especialmente na área dos medicamentos e do apoio logístico; iv. Promover práticas familiares e comunitárias fundamentais na Atenção Integrada às Doenças de Infância comunitária.
Número ou marcador · p. 10 e) Ao Nível Comunitário:
Texto do artigo · p. 10 i. Rever e actualizar os materiais de formação para os Agentes Polivalentes Elementares e ACS; ii. Formar e capacitar os Agentes Polivalentes Elementares e os ACS’s nas suas tarefas de rotina na comunidade, no âmbito da Atenção Integrada às Doenças de Infância comunitário; iii. Assegurar a realização de supervisões regulares às actividades realizadas na comunidade, pelos Agentes Polivalentes Elementares e ACS; iv. Garantir a dessiminação, supervisão e apoio técnico à implementação da Atenção Integrada às Doenças de Infância comunitária, pelos Agentes Polivalentes Elementares e ACSs, principalmente na Promoção de práticas familiares e comunitárias para actuar oportunamente na gravidez, durante o parto, no pós parto, no primeiro mês de vida e nas crianças até aos 5 anos. v. Promoção de hábitos saudáveis e desenvolver medidas preventivas de saúde para os cuidados e a atenção às crianças e recém-nascidos. vi. Realização de acções de Vigilância Comunitária de saúde das crianças e dos recém-nascidos. vii. Dar assistência a alguns problemas de saúde que afectam as mães, durante o parto, o pós-parto, ao recém-nascido e às crianças em casa e na comunidade.
Número ou marcador · p. 11 f) Na atenção à Criança Sadia e em Risco: i. Garantir o manejo adequado de todas as crianças na Consulta da Criança Sadia e na Consulta da Criança em Risco; ii. Garantir a disponibilidade de materiais e equipamentos para a realização da Consulta da Criança Sadia e da Consulta da Criança em Risco; iii. Rever e actualizar com base em evidências científicas os materiais relacionados com a Consulta da Criança Sadia e em Risco; iv. Capacitar os profissionais de saúde no manejo da criança sadia e em Risco; v. Assegurar a realização de supervisões regulares às actividades realizadas na Consulta da Criança Sadia e em Risco; vi. Em coordenação com a Departamento respectivo, assegurar o desenvolvimento, actualização e a disponibilidade de materiais de Informação Estratégica de Comunicação para a Consulta da Criança Sadia e em Risco.
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Nutrição)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Nutrição:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar e disseminar as Normas e Políticas para a implementação das acções de nutrição a todos os níveis, incluindo o nível comunitário;
Número ou marcador · p. 11 b) Monitorar e Avaliar as actividades de nutrição e divulgar a situação Nutricional do País;
Número ou marcador · p. 11 c) Providenciar resposta adequada e atempada às situações de emergência;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar em coordenação com as áreas específicas, actividades de Pesquisa e Formação na Área de Nutrição e Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar a mobilização de recursos para implementação das actividades incluindo campanhas de sensibilização e envolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 11 f) Advocar pela implementação das actividades de nutrição por outros sectores e a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 11 g) Coordenar com os parceiros de cooperação a implementação das actividades da área de nutrição;
Número ou marcador · p. 11 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Nutrição estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Alimentação Infantil;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Deficiências em Micronutrientes e Reabilitação Nutricional;
Número ou marcador · p. 11 c) Repartição de Vigilância Nutricional;
Número ou marcador · p. 11 d) Repartição de Nutrição Clínica e Dietética.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Alimentação Infantil)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Alimentação Infantil:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar a política, estratégias e normas de alimentação infantil;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a implementação da estratégia e normas nacionais de alimentação infantil;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover o aleitamento materno exclusivo, a prática de amamentação adequada, a introdução atempada de alimentos e as práticas adequadas de alimentação infantil;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a implementação à iniciativa Hospital amigo da Criança;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a comercialização e distribuição apropriadas dos substitutos do leite materno.
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar o grupo de alimentação infantil a nível central;
Número ou marcador · p. 11 g) Apoiar tecnicamente as formações a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 11 h) Em coordenação com as áreas específicas, assegurar o desenvolvimento /actualização de material de Informação, Educação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 11 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Deficiências em Micronutrientes e Reabilitação Nutricional)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Deficiências em Micronutrientes e Reabilitação Nutricional:
Número ou marcador · p. 11 a) No âmbito de Deficiências em Micronutrientes: i. Elaborar e actualizar e disseminar normas sobre suplementação com micronutrientes e outros suplementos nutricionais utilizados para a prevenção de carências nutricionais; ii. Coordenar com o grupo de trabalho de Bens e Produtos para assegurar a previsão de Stocks de produtos de nutrição; iii. Analisar trimestralmente os indicadores relacionados com a deficência de micronutrientes; iv. Participar dos encontros de coordenação com o Comité Nacional de Fortificação de Alimentos; v. Realizar a promoção do uso de produtos fortificados; vi. Participar dos encontros de coordenação do Programa Nacional do Sal Iodado;
Número ou marcador · p. 11 b) No âmbito da Reabilitação Nutricional: i. Elaborar /actualizar protocolos de reabilitação nutricional; ii. Assegurar a aquisição dos produtos terapêuticos; iii. Realizar formações de formadores para a implementação do programa de reabilitação nutricional e assegurar a sua mentoria; iv. Recolher, compilar, analisar e interpretar os dados sobre os indicadores nutricionais do Programa de Reabilitação Nutricional; v. Realizar visitas de supervisão para o apoio técnico e avaliação no nível de implementação por parte das províncias.
Número ou marcador · p. 11 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Vigilância Nutricional)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Vigilância Nutricional:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar o Sistema Nacional de Vigilância nutricional em Saúde, inclusive em ambiente doméstico;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de vigilância nutricional em saúde;
Número ou marcador · p. 12 c) propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância nutricional;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 79/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Ministério da Saúde, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 4/2017, de 26 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, ouvidos os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, a Ministra da Saúde determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Saúde, em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o Presente Diploma.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  9. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Ministério da Saúde, Maputo, Agosto de 2018. — A Ministra, Nazira Karimo Vali Abdula.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Saúde
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Saúde é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução da legislação e políticas de Saúde no Sistema Nacional de Saúde.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  19. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Saúde:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Promoção do acesso universal aos cuidados de saúde, promotivos, preventivos e curativos a todos os cidadãos;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Proposta para aprovação, legislação, políticas, estratégias e acções necessárias à implementação e execução, monitoria e avaliação da Política Nacional de Saúde;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Promoção, em relação ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), da implementação de políticas, regulamentação, planificação, financiamento, orientação, monitoria, avaliação, auditoria e inspecção;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Desenvolvimento, em relação ao Sector Privado, de funções de regulamentação, fiscalização e inspecção às actividades e prestação de cuidados de saúde desenvolvidas por este sector, integradas ou não no Sistema Nacional de Saúde, incluindo os profissionais;
  24. Número ou marcador, página 1: e) Garantia da regulamentação, fiscalização e inspecção relativamente às actividades e prestação de cuidados de saúde desenvolvidas pelos praticantes de medicina tradicional e alternativa, integradas ou não no Sistema Nacional de Saúde, incluindo os profissionais;
  25. Número ou marcador, página 1: f) Promoção da expansão do acesso aos cuidados de saúde pelos cidadãos, baseada nos princípios de universalidade, igualdade e respeito pelas liberdades, direitos e responsabilização do poder público, da sociedade e da família;
  26. Número ou marcador, página 1: g) Promoção e dinamização da prevenção e do controlo das doenças endémicas e epidémicas e gestão de eventos especiais de saúde pública;
  27. Número ou marcador, página 1: h) Promoção, coordenação e supervisão do sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde e do envolvimento comunitário;
  28. Número ou marcador, página 1: i) Proposta de política farmacêutica e direcção da sua execução de acordo com as orientações gerais traçadas pelo Governo;
  29. Número ou marcador, página 2: j) Promoção e desenvolvimento da inovação de tecnologias apropriadas à saúde, particularmente nos domínios de infra-estruturas sanitárias, tecnologias de saúde, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
  30. Número ou marcador, página 2: k) Promoção e orientação do desenvolvimento da formação dos recursos humanos na área técnico-profissional específica da saúde;
  31. Número ou marcador, página 2: l) Promoção e desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção;
  32. Número ou marcador, página 2: m) Gestão do Sistema de Informação de Saúde;
  33. Número ou marcador, página 2: n) Coordenação da prevenção de ocorrência de doenças profissionais, em articulação com o Ministério que superintende a área do Trabalho.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  36. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Saúde tem as seguintes competências:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Na área de prestação dos cuidados de saúde:
  38. Texto do artigo, página 2: i. Dirigir e desenvolver o Serviço Nacional de Saúde, assente na abordagem dos cuidados de saúde primários, de modo que preste, à população, cuidados de saúde integrados promotivos, preventivos, curativos e reabilitativos, organizando- -se por níveis de atenção de saúde e garantindo a referência entre esses níveis; ii. Implementar políticas, normas, regulamentos e planos da área de saúde; iii. Definir, organizar, coordenar, participar e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde; iv. Licenciar e emitir autorização de abertura ou de encerramento de unidades sanitárias públicas, privadas e não-lucrativas; v. Promover o desenvolvimento, a implementação, coordenação, avaliação, fiscalização e inspecção de instrumentos, actividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades sanitárias; vi. Regulamentar e controlar a qualidade e segurança das actividades relativas à dádiva colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de hemoderivados e componentes sanguíneos; vii. Regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas ao transplante de órgãos, tecidos e de células de origem humana; viii. Ratificar decisões ou propostas de decisões tomadas por técnicos de saúde aos diversos níveis de atenção, respeitantes ao estado de saúde dos cidadãos e à capacidade laboral para as funções que exercem ou vão exercer e verificar se estão esgotados os recursos locais para o diagnóstico e tratamento para sua deslocação ao exterior do País; ix. Promover e efectuar investigação clínica biomédica, farmacológica e epidemiológica, com base nas prioridades nacionais; x. Promover a investigação em Sistema de Saúde como instrumento para definição de política de saúde.
  39. Número ou marcador, página 2: b) Na área dos sistemas de informação epidemiológica: i. Garantir o funcionamento do sistema de informação epidemiológica para detecção de doenças de notificação obrigatória e outras; ii. Utilizar, de forma operativa, a informação epidemiológica produzida, manter e incrementar o intercâmbio dessa informação com os países da região e com organismos internacionais de Saúde.
  40. Número ou marcador, página 2: c) Na área da Medicina Tradicional e Alternativa: i. Promover e desenvolver pesquisa para valorização da Medicina Tradicional e Alternativa para sua utilização mais segura pelos cidadãos; ii. Assegurar a complementaridade entre a Medicina Tradicional e a Medicina Alternativa; iii. Fiscalizar os estabelecimentos que produzem e comercializam medicamentos à base de produtos naturais.
  41. Número ou marcador, página 2: d) Na área de Formação em Saúde: i. Definir políticas na área de formação em saúde, curricula de formação de técnicos na área de saúde, normas e regulamentos, em coordenação com o Ministério que tutela o ensino técnico-profissional; ii. Garantir padrões internacionalmente aceites na formação de técnicos de saúde no sector público, em coordenação com o Ministério que tutela o ensino técnico-profissional; iii. Regulamentar e promover a formação contínua de pós-graduação de profissionais de saúde, em coordenação com associações profissionais de áreas afins; iv. Promover o desenvolvimento de centros de documentação de especialidade.
  42. Número ou marcador, página 2: e) Na área de cuidados de saúde primários:
  43. Texto do artigo, página 2: i. Assegurar a acessibilidade universal a serviços e recursos disponíveis a fim de fornecer uma cobertura adequada às necessidades de saúde mais importantes da população; ii. Assegurar que os cuidados de saúde primários sejam o ponto de entrada para o sistema de saúde e primeira fonte de cuidados para a maior parte das necessidades de saúde da população e estejam organizados a volta das necessidades e expectativas das pessoas não em doenças; iii. Fortalecer as comunidades para maior auto- -suficiência e participação mais activa e responsável na melhoria da sua própria saúde; iv. Desenvolver capacidades e habilidades para coordenar as suas acções com outros sectores do Estado a cada nível, para que a realização dos objectivos de saúde seja uma prioridade no processo global de desenvolvimento – saúde pública em todas as políticas; v. Colaborar e apoiar os outros sectores, particularmente, nos domínios de nutrição, abastecimento de água, saneamento do meio e higiene do ambiente; vi. Solicitar os outros sectores o apoio necessário ao desenvolvimento dos programas de saúde pública; vii. Propor regras técnicas e de intervenção nas áreas da higiene e segurança no local de trabalho, da habitação e das condições da salubridade e higiene em colaboração com os organismos sectoriais respectivos;
  44. Texto do artigo, página 3: viii. Participar no estabelecimento de normas e procedimentos para construção de cemitérios, sua localização, bem como condições de higiene sanitárias e de manipulação de cadáver; ix. Determinar a suspensão de actividades, serviços e estabelecimentos em coordenação com o Ministério que superintende a área de Comércio, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública; x. Proceder a certificação de óbitos.
  45. Número ou marcador, página 3: f) Na área dos laboratórios de Saúde: i. Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais através de um sistema de referência laboratorial; ii. Garantir o diagnóstico face aos surtos epidémicos; iii. Emitir autorização de abertura ou de encerramento de laboratórios de análises clínicas, centros de diagnóstico.
  46. Número ou marcador, página 3: g) Na área de Farmácia:
  47. Texto do artigo, página 3: i. Promover o uso racional de medicamentos e organizar o seu abastecimento regular; ii. Licenciar, controlar e inspeccionar o exercício da actividade farmacêutica; iii. Assegurar a qualidade dos medicamentos em circulação no País; iv. Promover e controlar o desenvolvimento da indústria farmacêutica; v. Emitir autorização ou retirar da circulação, no mercado nacional, medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos; vi. Regular e supervisionar os sectores comerciais e industrial da área farmacêutica para o uso humano; vii. Garantir o acesso dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros e o seu uso racional; viii. Licenciar e emitir autorização de abertura ou de encerramento de farmácias, depósitos de medicamentos e indústrias farmacêuticas.
  48. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  51. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  52. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção de Saúde;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Saúde Pública;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Assistência Médica;
  56. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Farmácia;
  57. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Formação de Profissionais de Saúde;
  58. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Medicina Tradicional e Alternativa;
  59. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Planificação e Cooperação;
  60. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Recursos Humanos;
  61. Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Administração e Finanças;
  62. Número ou marcador, página 3: j) Direcção de Gestão de Garantia de Qualidade;
  63. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete Jurídico;
  64. Número ou marcador, página 3: l) Gabinete do Ministro;
  65. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Infra-Estruturas e Equipamento Hospitalar;
  66. Número ou marcador, página 3: n) Departamento das Juntas de Saúde;
  67. Número ou marcador, página 3: o) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  68. Número ou marcador, página 3: p) Departamento de Aquisições; e
  69. Número ou marcador, página 3: q) Departamento de Comunicação e Imagem.
  70. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  71. Texto do artigo, página 3: Funções e Estrutura das Unidades Orgânicas
  72. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I (Inspecção de Saúde)
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  74. Texto do artigo, página 3: (Funções e Estrutura da Inspecção de Saúde)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. A Inspecção de Saúde tem as seguintes funções:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar e assegurar o cumprimento da legislação sanitária, administrativa, económico-financeira, em todas as instituições do Ministério da Saúde e o cumprimento da legislação sanitária, administrativa no sector privado de Saúde;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar e controlar a legalidade dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde e do Sector Privado;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Realizar inquérito e sindicância, que lhe forem determinados;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar o cumprimento dos princípios éticodeontológicos dos profissionais de saúde, tendo como base a aplicação correcta da legislação geral em vigor e da legislação específica do sector de Saúde;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Realizar missões inspectivas aos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas, tuteladas e ao sector privado;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Fiscalizar serviços de ambulância do sector público e privado de doentes;
  82. Número ou marcador, página 3: g) Averiguar as queixas do público e utentes sobre o funcionamento do Ministério, das suas instituições subordinadas e tuteladas, do Serviço Nacional de Saúde e das instituições privadas e propor medidas adequadas para a sua correcção;
  83. Número ou marcador, página 3: h) Monitorar as actividades das inspecções provinciais de Saúde, de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva; e
  84. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção de Saúde estrutura-se em:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Inspecção Farmacêutica;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde; e
  89. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Inspecção Administrativa.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  91. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de planos das actividades do Departamento;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Realizar inspecções ordinárias de acordo com o planificado e as extraordinárias e pontuais quando determinados pelo superior hierárquico;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Realizar as actividades inspectivas nas Unidades Sanitárias dos Sectores Público e Privado;
  96. Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar para que todos os actos de assistência médica dos sectores público e privado, estejam de acordo com a legislação aplicável;
  97. Número ou marcador, página 4: e) Realizar inspecções extraordinárias, em coordenação com o Departamento respectivo na Direcção de Assistência Médica, o cumprimento das normas técnicas nos Sectores Público e Privado, quando superiormente determinados;
  98. Número ou marcador, página 4: f) Participar em encontros de auscultação/esclarecimento com as Direcções Nacionais e outros Departamentos do Ministério;
  99. Número ou marcador, página 4: g) Participar nas equipas de fiscalização em missões de trabalho específico;
  100. Número ou marcador, página 4: h) Fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
  101. Número ou marcador, página 4: i) Requisitar intervenção de força policial sempre que necessário;
  102. Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Inspector-Geral de saúde qualquer alteração em matéria legislativa, na área clínica
  103. Número ou marcador, página 4: k) Prestar contas com regularidade, das suas actividades ao seu superior hierárquico;
  104. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar autos de notícias dos factos susceptíveis de integrar o ilícito de natureza clínico e administrativo.
  105. Número ou marcador, página 4: m) Aplicar Multas nas infracções que configuram ilícito administrativo; e
  106. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  107. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde estrutura-se em:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Inspecção de Cuidados Curativos e Preventivos;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Inspecção de Cuidados de Saúde Primários.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  111. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção de Cuidados Curativos e Preventivos)
  112. Texto do artigo, página 4: São funções da Repartições da Inspecção dos Cuidados Curativos e Preventivos:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar para que todos os actos de assistência médica/ enfermagem e sanitária (consultas, diagnóstico de doenças, internamento, administração de terapêutica e partos) respeitem as técnicas apropriadas, nas Instituições dos Sectores Público e Privado;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Verificar o cumprimento das normas de Programa de Controlo de Infecções;
  116. Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar, em coordenação com a Inspecção que tutela a área do ambiente e do Município, a cadeia de tratamento do lixo hospitalar do Sector Privado;
  117. Número ou marcador, página 4: e) Averiguar as queixas do público relacionadas com atendimento dos utentes nas instituições do Sector Público e Privado
  118. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar autos de notícias dos factos susceptíveis de integrar o ilícito de natureza clínico ou administrativo;
  119. Número ou marcador, página 4: g) Aplicar Multas nas infracções que configuram ilícito administrativo;
  120. Número ou marcador, página 4: h) Fiscalizar para que todos os actos dos Cuidados Preventivos respeitem as normas nacionais e técnicas apropriadas, nas áreas de transporte de vacinas, vacinações, cadeia de frio, armazenamento, educação para a saúde, consultas e parto, nas Instituuições dos Sectores Público e Privado;
  121. Número ou marcador, página 4: i) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
  122. Número ou marcador, página 4: j) Verificar o cumprimento das normas de PC Infecções;
  123. Número ou marcador, página 4: k) Averiguar as queixas do público relacionadas com atendimento dos utentes nas instituições dos Sectores Público e Privado;
  124. Número ou marcador, página 4: l) Fiscalizar o cumprimento das normas na distribuição das redes mosquiteiras e cadeia de pulverização intradomiciliária;
  125. Número ou marcador, página 4: m) Aplicar multas nas infracções que configuram ilícito clínico-administrativo; e
  126. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  128. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção de Cuidados de Saúde Primários)
  129. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição da Inspecção de Cuidados de Saúde Primários:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar instituições do sector público e privado nas áreas de Cuidados de Saúde Primários;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar para que todos os actos dos Cuidados de Saúde Primários respeitem as normas nacionais e técnicas apropriadas, nas áreas de transporte de vacinas, vacinações, cadeia de frio, armazenamento, educação para a saúde, consultas de SMI e parto;
  132. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
  133. Número ou marcador, página 4: d) Verificar o cumprimento das normas de biossegurança;
  134. Número ou marcador, página 4: e) Averiguar as queixas do público relacionado com atendimento dos utentes nas instituições dos Sectores Público e Privado;
  135. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar autos de notícias de factos susceptíveis de integrar ilícito administrativo. Para os ilícitos de natureza criminal e civil far-se-á a extracção de cópias e remeter ao Ministério Público ou à SERNIC;
  136. Número ou marcador, página 4: g) Aplicar Multas em todas infracções que configuram ilícito clínico-administrativo, civil ou criminal;
  137. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  139. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Inspecção Farmacêutica)
  140. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Inspecção Farmacêutica:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Realizar inspecções de modo a assegurar o cumprimento da legislação farmacêutica e nas demais disposições vigentes atinentes à matéria;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Realizar inspecções dos estabelecimentos de fabrico, importação, distribuição e dispensa de medicamentos, dos Sectores Público e Privado;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Recomendar confiscação e dar destino nos termos da lei a todos medicamentos postos a venda sem autorização;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar autos de notícias dos factos susceptíveis de integrar o ilícito administrativo e extracção de cópias dos factos susceptíveis de constituir ilícito civil e criminal e remeter ao Ministério Público;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Organizar campanhas periódicas de combate à contrafacção, contrabando e venda ilícita de produtos farmacêuticos;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Colher amostras de produtos farmacêuticos para o controlo de qualidade, sempre que se mostre necessário;
  147. Número ou marcador, página 5: g) Verificar o cumprimento das Normas Internacionais sobre Psicotrópicos, Estupefacientes e seus Precursores;
  148. Número ou marcador, página 5: h) Verificar, em coordenação com o Gabinete Central de Combate à Droga e com o Departamento afim na Direcção Nacional de Farmácia, o cumprimento das medidas aplicadas no combate ao consumo e tráfico de psicotrópicos e estupefacientes;
  149. Número ou marcador, página 5: i) Verificar, em coordenação com o Ministério do Interior a aplicação de medidas no combate ao roubo de produtos farmacêuticos no Serviço Nacional de Saúde e controlo de produtos tóxicos, de acordo com a Convenção Internacional;
  150. Número ou marcador, página 5: j) Fiscalizar, em coordenação com Ministério que superintende a área Tributária, o cumprimento das normas de entrada de produtos farmacêuticos, substâncias psicotrópicas, estupefacientes e produtos tóxicos;
  151. Número ou marcador, página 5: k) Fiscalizar, em coordenação com Ministério Público e o Ministério que superintende a área da Justiça, o cumprimento das normas de apreensão e destruição de substâncias psicotrópicas, estupefacientes, seus precursores e produtos tóxicos;
  152. Número ou marcador, página 5: l) Propor à Direcção afim sobre qualquer actualização da matéria legislativa referente a medicamentos;
  153. Número ou marcador, página 5: m) Propor a suspensão de actividades ou de licenças, nas instituições do Sector Privado, sempre que se verifiquem irregularidades que atentem contra a saúde pública;
  154. Número ou marcador, página 5: n) Requisitar intervenção de força policial sempre que necessário;
  155. Número ou marcador, página 5: o) Fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
  156. Número ou marcador, página 5: p) Propor a Inspecção de Saúde qualquer alteração em matéria legislativa, na área de Inspecção Farmacêutica;
  157. Número ou marcador, página 5: q) Prestar contas com regularidade, das suas actividades ao seu superior hierárquico;
  158. Número ou marcador, página 5: r) Aplicar Multas nas infracções que configuram ilícito administrativo; e
  159. Número ou marcador, página 5: s) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Inspecção Farmacêutica estrutura-se em:
  161. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Inspecção e Fiscalização de Aprovisionamento, importação e exportação de Produtos Farmacêuticos; e
  162. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Inspecção e Fiscalização de Indústria Farmacêutica.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  164. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Inspecção e Fiscalização de Aprovisionamento, importação e exportação de Produtos Farmacêuticos)
  165. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Inspecção e Fiscalização de Aprovisionamento e Gestão de Produtos Farmacêuticos:
  166. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento das boas práticas da dispensa de medicamentos e registos instituídos por lei, nos Sectores Público e Privado;
  167. Número ou marcador, página 5: b) Investigar as denúncias sobre más práticas farmacêuticas, incluindo a venda e dispensa de produtos farmacêuticos de origem duvidosa;
  168. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar as normas estabelecidas pela estrutura do regime de fixação de preços de venda ao público nas farmácias dos Sectores Público e Privado;
  169. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar Mapas de Controlo de Psicotrópicos e Estupefacientes, nos Sectores Público e Privado;
  170. Número ou marcador, página 5: e) Realizar auditorias, nos Sectores Público e Privado, de acordo com o planificado;
  171. Número ou marcador, página 5: f) Fazer seguimento das recomendações das inspecções e auditorias internas e externas.
  172. Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas às instalações, equipamentos e funcionamento de estabelecimentos de Importação e Exportação de produtos farmacêuticos;
  173. Número ou marcador, página 5: h) Fiscalizar as normas estabelecidas pela estrutura do regime de fixação de preços de venda ao público pelos diferentes intervenientes da cadeia de distribuição;
  174. Número ou marcador, página 5: i) Fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos relativos à importação e distribuição dos produtos farmacêuticos vigentes no Regulamento farmacêutico;
  175. Número ou marcador, página 5: j) Verificar o processo Aduaneiro dos produtos farmacêuticos, sobretudo substâncias psicotrópicas e estupefacientes nas entradas do País, nos Portos, Aeroportos e Fronteiras terrestres;
  176. Número ou marcador, página 5: k) Organizar campanhas periódicas de combate à contrafacção, contrabando e venda ilícita de produtos farmacêuticos;
  177. Número ou marcador, página 5: l) Verificar o controlo dos Mapas de Psicotrópicos e Estupefacientes a partir dos Certificados de Importação;
  178. Número ou marcador, página 5: m) Propor a suspensão de actividades ou de licenças, nas instituições do Sector Privado, sempre que se verifique irregularidades que atentem contra a saúde pública;
  179. Número ou marcador, página 5: n) Requisitar intervenção da força policial sempre que necessário;
  180. Número ou marcador, página 5: o) Aplicar Multas nas infracções que configuram ilícito administrativo;
  181. Número ou marcador, página 5: p) Fazer seguimento das recomendações das inspecções internas e externas; e
  182. Número ou marcador, página 5: t) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  184. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Inspecção e Fiscalização de Indústria Farmacêutica)
  185. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Inspecção e Fiscalização de Indústria Farmacêutica:
  186. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar os processos administrativos para instalação e exercício da indústria farmacêutica;
  187. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar os processos e condições de produção farmacêutica segundo as Normas Internacionais de boas práticas de fabrico e da Organização Mundial de Saúde;
  188. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar as condições de conservação e armazenagem de matéria prima, material de embalagem e produtos acabados;
  189. Número ou marcador, página 5: d) Organizar campanhas periódicas de combate à contrafacção, contrabando e venda ilícita de produtos farmacêuticos;
  190. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar os equipamentos e linhas de produção de medicamentos;
  191. Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar as condições de higiene e sanidade da indústria farmacêutica;
  192. Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar as condições de higiene e segurança dos trabalhadores;
  193. Número ou marcador, página 5: h) Fiscalizar os programas de validação e revalidação no processo de fábrico de produtos farmacêuticos;
  194. Número ou marcador, página 6: i) Fiscalizar a qualidade dos produtos farmacêuticos acabados;
  195. Número ou marcador, página 6: j) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica;
  196. Número ou marcador, página 6: k) Fiscalizar a documentação e os registos de produção de medicamentos segundo as normas;
  197. Número ou marcador, página 6: l) Verificar os instrumentos e sistema de medidas usados para o fabrico de medicamentos;
  198. Número ou marcador, página 6: m) Propor a suspensão de actividades ou de licenças, nas instituições do Sector Privado, sempre que se verifique irregularidades que atentem contra a saúde pública;
  199. Número ou marcador, página 6: n) Requerer intervenção policial sempre que necessário;
  200. Número ou marcador, página 6: o) Aplicar Multas nas infracções que configuram ilícito administrativo;
  201. Número ou marcador, página 6: p) Fazer seguimento das recomendações das inspecções e auditorias internas e externas;
  202. Número ou marcador, página 6: u) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  203. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  204. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde)
  205. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde:
  206. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de planos de actividades do Departamento;
  207. Número ou marcador, página 6: b) Realizar actividades inspectivas nas Instituições de Formação de Saúde, nos Sectores Público e Privado;
  208. Número ou marcador, página 6: c) Fiscalizar para que todos actos e procedimentos do processo de ensino nas Instituições de Formação de Saúde dos Sectores Público e Privado, estejam de acordo com a legislação aplicável;
  209. Número ou marcador, página 6: d) Verificar o cumprimento das normas e procedimentos que regem as Instituições Privadas de Formação de Saúde;
  210. Número ou marcador, página 6: e) Averiguar casos de ocorrência de fraude académica, nas instituições de Saúde do Sector Público;
  211. Número ou marcador, página 6: f) Averiguar as queixas de fórum pedagógico ou disciplinar nas instituições de formação de Profissionais de Saúde do Sectore Privado;
  212. Número ou marcador, página 6: g) Organizar e garantir o cumprimento dos programas de formação contínua dos Inspectores e Auditores;
  213. Número ou marcador, página 6: h) Fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
  214. Número ou marcador, página 6: i) Propor qualquer alteração em matéria legislativa, na área de Formação de profissionais de Saúde;
  215. Número ou marcador, página 6: j) Prestar contas com regularidade, das suas actividades ao seu superior hierárquico;
  216. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar Autos de Notícia dos factos susceptíveis de integrar ilícito administrativo;
  217. Número ou marcador, página 6: l) Aplicar Multas nas infracções que configuram ilícito administrativo;
  218. Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Inspecção de Formação de Profissionais
  220. Texto do artigo, página 6: de Saúde estrutura-se em:
  221. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde e Formação Contínua;
  222. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Inspecção de Administração Académica.
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  224. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde e Formação Contínua)
  225. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Inspecção de Formação de Profissionais de Saúde e Formação Contínua:
  226. Número ou marcador, página 6: a) Realizar as actividades inspectivas para a fiscalização das normas, regulamentos e procedimentos que regem a formação dos profissionais de saúde, nos sectores público e privado;
  227. Número ou marcador, página 6: b) Verificar procedimentos dos actos administrativopedagógico no processo de ingresso dos alunos aos cursos de saúde;
  228. Número ou marcador, página 6: c) Verificar o cumprimento das normas administrativapedagógicas na selecção, recrutamento e contratação de docentes e supervisores de estágios;
  229. Número ou marcador, página 6: d) Averiguar casos de ocorrência de fraúde académica, nas Instituições de Saúde dos Sectores Público e Privado;
  230. Número ou marcador, página 6: e) Verificar a apresentação e aprumo dos docentes, trabalhadores e alunos;
  231. Número ou marcador, página 6: f) Verificar o cumprimento dos planos curriculares;
  232. Número ou marcador, página 6: g) Verificar o cumprimento das normas das práticas pré- -profissionais;
  233. Número ou marcador, página 6: h) Verificar aplicação do Regulamento na avaliação dos alunos;
  234. Número ou marcador, página 6: i) Verificar a aplicação das normas sobre o comportamento dos alunos;
  235. Número ou marcador, página 6: j) Verificar o cumprimento das normas pedagógicas e administrativas no uso e gestão dos Laboratórios Escolares;
  236. Número ou marcador, página 6: k) Verificar o cumprimento das normas pedagógicas e administrativas na gestão dos bens bibliotecários;
  237. Número ou marcador, página 6: l) Verificar os procediomentos na admissão dos alunos ao Internato;
  238. Número ou marcador, página 6: m) Fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
  239. Número ou marcador, página 6: n) Verificar o cumprimento das normas de funcionamento do internato;
  240. Número ou marcador, página 6: o) Verificar a planificação e implementação das actividades extracurriculares;
  241. Número ou marcador, página 6: p) Verificar a planificação e implementação dos planos de Formação Contínua para os docentes e outros funcionários das Instituições de Formação de Profissionais de Saúde.
  242. Número ou marcador, página 6: q) Cumprir com o Plano homologado de Formação contínua dos Inspectores e Auditores;
  243. Número ou marcador, página 6: r) Fiscalizar Instituições de Formação de Saúde, do Sector Público, na aplicação das normas administrativas e pedagógicas;
  244. Número ou marcador, página 6: s) Elaborar Autos de Notícia dos factos susceptíveis de integrar ilícito administrativo;
  245. Número ou marcador, página 6: t) Aplicar Multas nas infracções que configuram ilícito administrativo;
  246. Número ou marcador, página 6: u) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  247. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  248. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Inspecção de Administração Académica)
  249. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Inspecção de Administração Académica:
  250. Número ou marcador, página 7: a) Realizar as actividades inspectivas para a fiscalização das normas, administrativo padagógicos que regem a formação dos profissionais de saúde, nos Sectores Público e Privado;
  251. Número ou marcador, página 7: b) Verificar procedimetos dos actos administrativos e pedagógicos no processo de ingresso dos alunos aos cursos de saúde;
  252. Número ou marcador, página 7: c) Verificar o cumprimento das normas administrativo pedagógico na selecção, recrutamento e contratação de docentes e supervisores de estágios;
  253. Número ou marcador, página 7: d) Verificar o cumprimento das normas administrativo pedagógicas na gestão dos bens bibliotecários;
  254. Número ou marcador, página 7: e) Verificar o nível de organização, conservação, funcionamento e uso dos meios didácticos e de tecnologia de informação e comunicação;
  255. Número ou marcador, página 7: f) Verificar a pontualidade e assiduidade dos trabalhadores das Instituições de Formação de Saúde em especial dos docentes;
  256. Número ou marcador, página 7: g) Verificar a organização da Secretaria dos Assuntos Estudantis
  257. Número ou marcador, página 7: h) Verificar as normas de tramitação e arquivo dos exames e pautas de avaliação dos alunos;
  258. Número ou marcador, página 7: i) Fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
  259. Número ou marcador, página 7: j) Fiscalizar Instituições de Formação de Saúde do Sector Público, na aplicação das normas administrativas e pedagógicas;
  260. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar Autos de Notícia dos factos susceptíveis de integrar ilícito administrativo;
  261. Número ou marcador, página 7: l) Aplicar Multas nas infracções que configuram ilícito administrativo, civil ou criminal;
  262. Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  264. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Inspecção Administrativa)
  265. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
  266. Número ou marcador, página 7: a) Realizar inspecções de modo a assegurar o cumprimento da legislação Administração e Auditoria Financeira e nas demais disposições vigentes atinentes à matéria;
  267. Número ou marcador, página 7: b) Realizar inspecções nas Instituições do Ministério de Saúde, Instituições Subordinadas e Tuteladas de Saúde;
  268. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas e planos de actividades de fiscalização, inspecção e auditoria administrativa e financeira e submeter à aprovação;
  269. Número ou marcador, página 7: d) Coordenar e orientar equipas de inspecção e auditoria administrativa e financeira em missões de trabalho nas instituições de saúde;
  270. Número ou marcador, página 7: e) Verificar os aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre procedimentos;
  271. Número ou marcador, página 7: f) Propor medidas necessárias para correcção das irregularidades;
  272. Número ou marcador, página 7: g) Emitir pareceres e informações técnicas;
  273. Número ou marcador, página 7: h) Fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas;
  274. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna estrutura-se em:
  276. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Inspecção Administrativa.
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  278. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Inspecção Administrativa)
  279. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Inspecção Administrativa:
  280. Número ou marcador, página 7: a) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os Órgãos e Instituições do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;
  281. Número ou marcador, página 7: b) Averiguar as queixas do público e utentes sobre o funcionamento das Instituições do Ministério da Saúde e Serviço Nacional de Saúde;
  282. Número ou marcador, página 7: c) Verificar os procedimentos e actos administrativos no Sector da Saúde;
  283. Número ou marcador, página 7: d) Verificar a correcta aplicação da legislação e normas de organização, recrutamento, admissão e gestão de Recursos Humanos;
  284. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar os processos de nomeações, promoções e outros benefícios do pessoal se são pontualmente cumpridas;
  285. Número ou marcador, página 7: f) Verificar se as petições do pessoal e utentes da saúde são respondidas dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
  286. Número ou marcador, página 7: g) Verificar e avaliar os processos de organização, funcionamento e gestão das instituições;
  287. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  288. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Direcção Nacional de Saúde Pública
  289. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  290. Texto do artigo, página 7: (Funções da Direcção Nacional de Saúde Pública)
  291. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção Nacional de Saúde Pública tem as seguintes funções:
  292. Número ou marcador, página 7: a) No domínio de Promoção e Protecção de Saúde:
  293. Texto do artigo, página 7: i. Elaborar e actualizar legislação específica de saúde pública e promover a sua implementação e cumprimento por todos os sectores da sociedade; ii. Promover a inclusão de aspectos de saúde em todas as Políticas Sectoriais do Governo; iii. Elaborar e implementar políticas, estratégias e programas que estimulem a protecção e promoção da saúde pública e do bem-estar das pessoas a nível rural e urbano; iv. Elaborar propostas de Regulamentos e controlar a publicidade, a comercialização, o consumo de substâncias potencialmente nocivas à saúde ou à contaminação do ambiente em coordenação com áreas afins; v. Controlar a publicidade de actos que podem colocar em risco a saúde pública em coordenação com áreas afins; vi. Desenvolver e implementar estratégias e normas para a saúde e protecção de Crianças, Adolescentes, Mulheres, Idosos, Portadores de Deficiência, Doentes Mentais e Indivíduos com Necessidades Especiais e outros grupos vulneráveis; vii. Promover hábitos de vida e práticas alimentares saudáveis, para todas as faixas etárias, com especial atenção para os grupos mais vulneráveis;
  294. Texto do artigo, página 8: viii. Desenvolver e implementar programas nacionais de imunização e actualizar o calendário vacinal em vigor no País; ix. Estimular a participação e envolvimento das comunidades na promoção de saúde; x. Garantir a implementação da abordagem dos cuidados de saúde primários, estimulando a activa participação dos diversos sectores com um papel chave sobre os determinantes sociais de saúde.
  295. Número ou marcador, página 8: b) No domínio de Prevenção e Controlo de Doenças: i. Organizar a rede primária do Serviço Nacional de Saúde; ii. Propor a regulamentação de acções concernentes às condições de água, saneamento do meio, cemitérios e higiene dos espaços públicos e das habitações e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas afins; iii. Propor a regulamentação de programas de saúde ocupacional, higiene e segurança no trabalho e de prevenção e combate aos riscos profissionais e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas afins; iv. Desenvolver e implementar estratégias, normas e programas de prevenção e controlo das epidemias, endemias e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, em particular das que têm forte impacto no bem-estar das pessoas; v. Garantir a implementação e controlar no território nacional, o Regulamento Sanitário Internacional e outros regulamentos de saúde pública, dos quais Moçambique é signatário; vi. Garantir a implementação e controlar programas de eliminação e erradicação de doenças; vii. Estabelecer e manter um sistema de informação epidemiológica para detecção de doenças de notificação obrigatória e outras; viii. Desenvolver e implementar o centro de resposta rápida as epidemias e outras emergências em coordenação com outros sectores; ix. Coordenar com outras instituições a prevenção e a resposta aos surtos, epidemias ou outras emergências em saúde pública no País; x. Participar nas inspecções a serviços e estabelecimentos e coordenação com as outras entidades do Governo.
  296. Número ou marcador, página 8: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  297. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Saúde Pública estrutura-se em:
  298. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Saúde Familiar;
  299. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Nutrição;
  300. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Promoção de Saúde;
  301. Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Saúde Mental;
  302. Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Vigilância em Saúde;
  303. Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Prevenção e Controlo de Doenças;
  304. Número ou marcador, página 8: g) Departamento de Saúde Ambiental;
  305. Número ou marcador, página 8: h) Departamento de Programas Nacionais de Saúde;
  306. Número ou marcador, página 8: i) Departamento de Controlo da Qualidade de Águas e Alimentos; e
  307. Número ou marcador, página 8: j) Departamento de Cuidados de Saúde Primários.
  308. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  309. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Saúde Familiar)
  310. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Saúde Familiar:
  311. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar e implementar políticas, estratégias e programas que estimulem a protecção e promoção da saúde e bem estar da família;
  312. Número ou marcador, página 8: b) Desenvolver e implementar estratégias e normas para a saúde e protecção de Crianças, Adolescentes, Mulheres, Homens e Pessoa Idosa;
  313. Número ou marcador, página 8: c) Estimular a participação e o envolvimento das famílias na promoção de saúde;
  314. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a mobilização de recursos para a implementação das actividades/intervenções do Departamento, incluindo campanhas de sensibilização e envolvimento da comunidade;
  315. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a coordenação com os Parceiros de Cooperação e do seu apoio nas intervenções de Saúde familiar;
  316. Número ou marcador, página 8: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Saúde Familiar estrutura-se em:
  318. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Saúde Sexual, Reprodutiva e Cuidados Continuados;
  319. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Saúde da Mulher;
  320. Número ou marcador, página 8: c) Repartição de Saúde da Criança.
  321. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  322. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Saúde Sexual, Reprodutiva e Cuidados Continuados)
  323. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Saúde Sexual, Reprodutiva e Cuidados Continuados:
  324. Número ou marcador, página 8: a) Na área do Planeamento familiar:
  325. Texto do artigo, página 8: i. Assegurar a implementação da Estratégia e Normas Nacionais de Planeamento Familiar, assim como do Plano de Aceleração para o Aumento da Utilização do Planeamento Familiar; ii. Coordenar o apoio à cascata de formação de profissionais de saúde na área de Planeamento Familiar, assim como o apoio à supervisão, monitoria e monitoria e avaliação da qualidade dos serviços prestados; iii. Liderar o Grupo Técnico Central de Bens e Produtos para o Planeamento Familiar e, coordenar com a Central de Mediacamentos e Artigos Médicos e Parceiros de Cooperação com vista a garantir a disponibilidade de bens e produtos ao nível provincial; iv. Assegurar a implementação da Estratégia e Normas Nacionais de Planeamento Familiar, assim como do Plano de Aceleração para o Aumento da Utilização do Planeamento Familiar; v. Coordenar o apoio à cascata de formação de profissionais de saúde na área de Planeamento Familiar, assim como o apoio à supervisão, monitoria e avaliação da qualidade dos serviços prestados; vi. Liderar o Grupo Técnico Central de Bens e Produtos para o Planeamento Familiar e, coordenar com a Central de Mediacamentos e Artigos Médicos e Parceiros de Cooperação com vista a garantir a disponibilidade de bens e produtos ao nível provincial;
  326. Texto do artigo, página 9: vii. Assegurar um Stock de Segurança de contraceptivos e preservativos ao nível dos Depósitos Centrais, Provinciais e Distritais, assim como assegurar a disponibilidade contínua destes a nível das Unidades Sanitárias; viii. Analisar trimestralmente a informação relativa aos stocks de anticonceptivos e providenciar retroinformação às províncias; ix. Apoiar o estabelecimento e funcionamento dos Grupos Técnicos Provinciais de Bens e Produtos para o Planeasmento Familiar; x. Colaborar e coordenar com o Departamento de Equipamento Hospitalar para assegurar a aquisição e distribuição dos equipamentos e materiais necessários para a prestação de Serviços de PF de qualidade; xi. Analisar trimestralmente a informação relacionada com o Programa de Planeamento Familiar e providenciar retro-informação às Províncias em relação ao cumprimento das metas e principais indicadores de Planeamento Familiar; xii. Em coordenação com o Departamento de Promoção em Saúde, assegurar o desenvolvimento/ actualização e a disponibilidade de materiais de Informação Estratégica de Comunicação para Planeamento Familiar ao Nível das Unidades Sanitárias e da Comunidade.
  327. Número ou marcador, página 9: b) Na área de controlo de Infecções de Transmissão Sexual, HIV-SIDA/Hepatites, Sífilis, Malária e outras doenças na Consulta Pré-Natal, Parto, Consultas Pós-Parto e de Planeamento Familiar: i. Coordenar e planificar actividades conjuntas de prevenção, tratamento e controlo das ITS/HIVSIDA/Hepatites, Sífilis, Malária e outras doenças, nas utentes das Consultas Pré Natais, Pós-Parto e de Planeamento Familiar, com os respectivos Programas de Controlo.
  328. Número ou marcador, página 9: c) No manejo da infertilidade e de outras condições relacionadas com o sistema reprodutivo: i. Desenvolver e actualizar normas de atenção, materiais de formação e de Informação Estratégica de Comunicação; ii. Fazer a formação de Formadores Nacionais; iii. Fazer monitoria e avaliação do Plano de Acção acordado e aprovado.
  329. Número ou marcador, página 9: d) Na área de Violência Sexual: i. Elaborar, actualizar e disseminar normas e protocolos nacionais para o manejo dos casos de violência sexual; ii. Garantir a existência de dados fiáveis e disponíveis de casos de violência sexual, por faixa etária e por sexo; iii. Monitorar as intervenções que garantem o funcionamento dos gabinetes de atendimento às vítimas de violência sexual, incluindo formação de pessoal; iv. Garantir a existência de Bens, Produtos e de Medicamentos necessários para o manejo das vítimas de violência sexual.
  330. Número ou marcador, página 9: e) Na área de Cuidados Continuados:
  331. Texto do artigo, página 9: i. Implementar actividades de promoção que garantam o envelhecimento saudável em coordenação com a assistência médica e outros Sectores;
  332. Texto do artigo, página 9: ii. Promover acções de educação para saúde nas unidades sanitárias e centros de acolhimento da pessoa idosa; iii. Formar profissionais de saúde, das diferentes categorias em comunicação interpessoal e de aconselhamento para o atendimento da pessoa idosa; iv. Conceber e ou actualizar manuais de formação dos Agentes Comunitários de Saúde em promoção de saúde para a pessoa idosa; v. Participar na capacitação dos agentes comunitários de saúde em matérias relacionadas à Pessoa Idosa, de forma que estes sejam promotores de boas práticas de um envelhecimento saudável; vi. Participar no Grupo Técnico Multissectorial.
  333. Número ou marcador, página 9: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  335. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Saúde da Mulher)
  336. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Saúde da Mulher:
  337. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a implementação das Estratégias, Iniciativas e e das Normas Nacionais de Atenção à Saúde Materna e Neonatal;
  338. Número ou marcador, página 9: b) Liderar o Grupo Técnico de Trabalho de Saúde Materna, e coordenar o apoio dos parceiros de implementação das associações profissionais e dos Parceiros de Cooperação na implementação;
  339. Número ou marcador, página 9: c) Desenvolver, reproduzir e distribuir para o nível das Unidades Sanitárias, as várias normas e fluxogramas de atendimento nas áreas da Saúde da Mulher;
  340. Número ou marcador, página 9: d) Desenvolver um programa de mentoria eficiente;
  341. Número ou marcador, página 9: e) Coordenar com o Grupo Técnico de Bens e Produtos para assegurar a previsão bianual de necessidades, o estabelecimento de um Stock de Segurança e a disponibilidade contínua de medicamentos essenciais e vitais ao nível das unidades sanitárias;
  342. Número ou marcador, página 9: f) Colaborar e coordenar com o Departamento de Equipamento Hospitalar e os Economatos Centrais e Provinciais, para assegurar a aquisição e distribuição dos equipamentos e materiais médico-cirúrgicos necessários para a prestação de Serviços de Saúde da Mulher de qualidade;
  343. Número ou marcador, página 9: g) Em coordenação com outras áreas de promoção de saúde assegurar o desenvolvimento/actualização de materiais de formação, Informação Estratégica de Comunicação para Parteiras Tradicionais, Agentes Polivalentes Elementares e ACS’s nas áreas da Saúde da Mulher;
  344. Número ou marcador, página 9: h) Analisar trimestralmente a informação relativa à Saúde da Mulher e providenciar retro-informação às províncias em relação ao cumprimento das metas e principais indicadores;
  345. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  346. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  347. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Saúde da Criança)
  348. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Saúde da Criança: a) No âmbito da Criança:
  349. Texto do artigo, página 9: i. Assegurar intervenções de promoção de saúde, de prevenção de doenças e de cuidados à criança doente, para as crianças dos zero aos catorze anos de idade, incluindo o Recém Nascido;
  350. Texto do artigo, página 10: ii. Desenvolver e actualizar a Política Nacional de Saúde Neonatal e Infantil; iii. Desenvolver e actualizar e rever, com base em evidências científicas, documentos estratégicos na área de Saúde Neonatal e Infantil através de Políticas, Estratégias, Guiões, Normas, Programas e Intervenções; iv. Elaborar e rever normas, guiões e protocolos de tratamento para a prestação dos cuidados de saúde ao recém-nascido e à criança nas Unidades Sanitárias periféricas e nos hospitais de referência; v. Assegurar a qualidade das formações contínuas/em serviço nas áreas da Saúde Neonatal e Infantil, utilizando a nova Estratégia de Formação Contínua e os Pacotes Integrados de Formação Contínua; vi. Rever e actualizar e garantir a implementação dos Padrões de Qualidade para a Medição do Desempenho dos Serviços de atendimento ao recém-nascido e à criança; vii. Partilhar, analisar, discutir e avaliar os progressos dos principais indicadores na implementação de intervenções na área da saúde Neonatal e Infantil; viii. Analisar e discutir os principais constrangimentos, desafios, lacunas, oportunidades, lições aprendidas e próximos passos na implementação de intervenções na área da saúde Neonatal e Infantil.
  351. Número ou marcador, página 10: b) Na Atenção ao Recém-Nascido:
  352. Texto do artigo, página 10: i. Desenvolver e implementar a Componente Neonatal do Plano de Aceleração da Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; ii. Desenvolver e actualizar a Componente Neonatal nas Normas Nacionais e Fluxogramas de Atenção à Saúde Materna e Neonatal, considerando as melhores práticas e intervenções, baseadas em evidências científicas, com impacto na Saúde Neonatal e na redução da Mortalidade Neonatal; iii. Garantir a disseminação, supervisão e apoio técnico à qualidade de implementação das Normas Nacionais de Atenção ao Recém-Nascido, principalmente: na área dos Cuidados Essenciais, na área dos Cuidados Imediatos ao Recém-Nascido de Risco com ênfase na reanimação neonatal; iv. Promover boas práticas como o contacto imediato pele-a-pele com a mãe e o início precoce do aleitamento materno na 1.ª hora após o parto e exclusivo nos primeiros 6 meses; v. Implementar o Método Mãe Canguru para o Recemnascido Prematuro ou de Baixo Peso; vi. Assegurar a qualidade das formações contínuas e em serviço nas várias áreas da Saúde Neonatal, utilizando a nova Estratégia de Formação Contínua e os Pacotes Integrados de Formação Contínua; vii. Assegurar o desenvolvimento/actualização de materiais de formação para PTs, APE’s e ACS’s nas área Neonatal; viii. Assegurar o desenvolvimento/actualização e a disponibilidade de materiais de IEC para a Promoção de Saúde Neonatal a Nível das Unidades Sanitárias e da Comunidade, e para o aumento da utilização dos Serviços de Saúde; ix. Assegurar a implementação, supervisão e monitoria das intervenções de Saúde Neonatal a nível comunitário;
  353. Texto do artigo, página 10: x. Analisar trimestralmente a informação relativa à neonatal e providenciar retro-informação às províncias em relação ao cumprimento das metas e principais indicadores.
  354. Número ou marcador, página 10: c) No ambito da atenção à Criança Menor de 5 anos:
  355. Texto do artigo, página 10: i. Implementar a estratégia de Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência nas Unidades Sanitárias; ii. Formar e Capacitar o pessoal das unidades sanitárias na estratégia; iii. Desenvolver um Plano de Acção de implementação da Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência nas Unidades sanitárias que prestam cuidados de emergência às crianças; iv. Assegurar o desenvolvimento e actualização de materiais de formação e de Informação Estratégica de Comunicação relacionados à estratégia de Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência; v. Assegurar a realização de supervisões regulares e de apoio técnico às Unidades Sanitárias que implementam Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência para garantir a melhoria da qualidade no atendimento às crianças em situação de emergência.
  356. Número ou marcador, página 10: d) No âmbito da Atenção Integrada às Doenças de Infância Institucional: i. Implementar a estratégia de Atenção Integrada às Doenças de Infância nas suas três componentes; ii. Implementar medidas de Atenção integrada às crianças doentes nas Unidades Sanitárias; iii. Propor a melhoria do sistema de saúde, especialmente na área dos medicamentos e do apoio logístico; iv. Promover práticas familiares e comunitárias fundamentais na Atenção Integrada às Doenças de Infância comunitária.
  357. Número ou marcador, página 10: e) Ao Nível Comunitário:
  358. Texto do artigo, página 10: i. Rever e actualizar os materiais de formação para os Agentes Polivalentes Elementares e ACS; ii. Formar e capacitar os Agentes Polivalentes Elementares e os ACS’s nas suas tarefas de rotina na comunidade, no âmbito da Atenção Integrada às Doenças de Infância comunitário; iii. Assegurar a realização de supervisões regulares às actividades realizadas na comunidade, pelos Agentes Polivalentes Elementares e ACS; iv. Garantir a dessiminação, supervisão e apoio técnico à implementação da Atenção Integrada às Doenças de Infância comunitária, pelos Agentes Polivalentes Elementares e ACSs, principalmente na Promoção de práticas familiares e comunitárias para actuar oportunamente na gravidez, durante o parto, no pós parto, no primeiro mês de vida e nas crianças até aos 5 anos. v. Promoção de hábitos saudáveis e desenvolver medidas preventivas de saúde para os cuidados e a atenção às crianças e recém-nascidos. vi. Realização de acções de Vigilância Comunitária de saúde das crianças e dos recém-nascidos. vii. Dar assistência a alguns problemas de saúde que afectam as mães, durante o parto, o pós-parto, ao recém-nascido e às crianças em casa e na comunidade.
  359. Número ou marcador, página 11: f) Na atenção à Criança Sadia e em Risco: i. Garantir o manejo adequado de todas as crianças na Consulta da Criança Sadia e na Consulta da Criança em Risco; ii. Garantir a disponibilidade de materiais e equipamentos para a realização da Consulta da Criança Sadia e da Consulta da Criança em Risco; iii. Rever e actualizar com base em evidências científicas os materiais relacionados com a Consulta da Criança Sadia e em Risco; iv. Capacitar os profissionais de saúde no manejo da criança sadia e em Risco; v. Assegurar a realização de supervisões regulares às actividades realizadas na Consulta da Criança Sadia e em Risco; vi. Em coordenação com a Departamento respectivo, assegurar o desenvolvimento, actualização e a disponibilidade de materiais de Informação Estratégica de Comunicação para a Consulta da Criança Sadia e em Risco.
  360. Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  361. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
  362. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Nutrição)
  363. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Nutrição:
  364. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar e disseminar as Normas e Políticas para a implementação das acções de nutrição a todos os níveis, incluindo o nível comunitário;
  365. Número ou marcador, página 11: b) Monitorar e Avaliar as actividades de nutrição e divulgar a situação Nutricional do País;
  366. Número ou marcador, página 11: c) Providenciar resposta adequada e atempada às situações de emergência;
  367. Número ou marcador, página 11: d) Realizar em coordenação com as áreas específicas, actividades de Pesquisa e Formação na Área de Nutrição e Segurança Alimentar e Nutricional;
  368. Número ou marcador, página 11: e) Realizar a mobilização de recursos para implementação das actividades incluindo campanhas de sensibilização e envolvimento da comunidade;
  369. Número ou marcador, página 11: f) Advocar pela implementação das actividades de nutrição por outros sectores e a todos os níveis;
  370. Número ou marcador, página 11: g) Coordenar com os parceiros de cooperação a implementação das actividades da área de nutrição;
  371. Número ou marcador, página 11: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  372. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Nutrição estrutura-se em:
  373. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Alimentação Infantil;
  374. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Deficiências em Micronutrientes e Reabilitação Nutricional;
  375. Número ou marcador, página 11: c) Repartição de Vigilância Nutricional;
  376. Número ou marcador, página 11: d) Repartição de Nutrição Clínica e Dietética.
  377. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  378. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Alimentação Infantil)
  379. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Alimentação Infantil:
  380. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar a política, estratégias e normas de alimentação infantil;
  381. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a implementação da estratégia e normas nacionais de alimentação infantil;
  382. Número ou marcador, página 11: c) Promover o aleitamento materno exclusivo, a prática de amamentação adequada, a introdução atempada de alimentos e as práticas adequadas de alimentação infantil;
  383. Número ou marcador, página 11: d) Promover a implementação à iniciativa Hospital amigo da Criança;
  384. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a comercialização e distribuição apropriadas dos substitutos do leite materno.
  385. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar o grupo de alimentação infantil a nível central;
  386. Número ou marcador, página 11: g) Apoiar tecnicamente as formações a nível Provincial;
  387. Número ou marcador, página 11: h) Em coordenação com as áreas específicas, assegurar o desenvolvimento /actualização de material de Informação, Educação e Comunicação;
  388. Número ou marcador, página 11: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  389. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  390. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Deficiências em Micronutrientes e Reabilitação Nutricional)
  391. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Deficiências em Micronutrientes e Reabilitação Nutricional:
  392. Número ou marcador, página 11: a) No âmbito de Deficiências em Micronutrientes: i. Elaborar e actualizar e disseminar normas sobre suplementação com micronutrientes e outros suplementos nutricionais utilizados para a prevenção de carências nutricionais; ii. Coordenar com o grupo de trabalho de Bens e Produtos para assegurar a previsão de Stocks de produtos de nutrição; iii. Analisar trimestralmente os indicadores relacionados com a deficência de micronutrientes; iv. Participar dos encontros de coordenação com o Comité Nacional de Fortificação de Alimentos; v. Realizar a promoção do uso de produtos fortificados; vi. Participar dos encontros de coordenação do Programa Nacional do Sal Iodado;
  393. Número ou marcador, página 11: b) No âmbito da Reabilitação Nutricional: i. Elaborar /actualizar protocolos de reabilitação nutricional; ii. Assegurar a aquisição dos produtos terapêuticos; iii. Realizar formações de formadores para a implementação do programa de reabilitação nutricional e assegurar a sua mentoria; iv. Recolher, compilar, analisar e interpretar os dados sobre os indicadores nutricionais do Programa de Reabilitação Nutricional; v. Realizar visitas de supervisão para o apoio técnico e avaliação no nível de implementação por parte das províncias.
  394. Número ou marcador, página 11: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  395. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  396. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Vigilância Nutricional)
  397. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Vigilância Nutricional:
  398. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar o Sistema Nacional de Vigilância nutricional em Saúde, inclusive em ambiente doméstico;
  399. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de vigilância nutricional em saúde;
  400. Número ou marcador, página 12: c) propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância nutricional;
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