Diploma Ministerial n.º 79/2019
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- Número ou marcador, página 12: d) Acompanhar ou executar diretamente as ações de vigilância nutricional, quando ultrapassada a capacidade das Províncias ou quando solicitado pelas Províncias;
- Número ou marcador, página 12: e) Propor e gerir o sistema de informação da vigilância nutricional;
- Número ou marcador, página 12: f) Apoiar a elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância nutricional em saúde;
- Número ou marcador, página 12: g) Prestar apoio técnico às províncias na organização das acções de vigilância nutricional em saúde;
- Número ou marcador, página 12: h) Apoiar e promover actividades de capacitação de recursos humanos relacionadas à vigilância Nutricional em saúde;
- Número ou marcador, página 12: i) Elaborar linhas prioritárias para estudos, pesquisas, análises e outras actividades técnico-científicas de interesse para a vigilância nutricional em saúde, acompanhar a execução e promover a atualização dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 12: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Nutrição Clínica e Dietética)
- Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição de Nutrição Clínica e Dietética:
- Número ou marcador, página 12: a) Elaborar, actualizar e divulgar normas e procedimentos do funcionamento e de diagnósticos de nutrição e dietética;
- Número ou marcador, página 12: b) Garantir a implementação de pesquisa sobre dietas hospitalares;
- Número ou marcador, página 12: c) Garantir a monitoria e avaliação das actividades do serviço de nutrição clínica e dietética;
- Número ou marcador, página 12: d) Garantir a existência de um sistema de gestão de qualidade;
- Número ou marcador, página 12: e) Coordenar com os programas clínicos na implementação das dietas hospitalares;
- Número ou marcador, página 12: f) Garantir o cumprimento dos métodos da avaliação da terapia nutricional nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Promoção de Saúde)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Promoção de Saúde:
- Número ou marcador, página 12: a) Elaborar e implementar Normas e Estratégias que estimulem a promoção de estilos de vida saudáveis da População;
- Número ou marcador, página 12: b) Garantir a implementação a todos os níveis da Estratégia Nacional de Promoção de Saúde;
- Número ou marcador, página 12: c) Realizar advocacia sobre o papel dos diferentes sectores Público e Privado, Parceiros de Cooperação, Sociedade Civil e Comunidade na implementação da abordagem dos cuidados de saúde primários e sobre os determinantes sociais de saúde;
- Número ou marcador, página 12: d) Estimular a Inter e Multisectorialidade das acções de promoção de saúde, salvaguardando a questão da saúde em todas as políticas;
- Número ou marcador, página 12: e) Mobilizar recursos para a implementação das actividades de promoção de saúde;
- Número ou marcador, página 12: f) Coordenar o grupo técnico de trabalho de Promoção de Saúde e Estilos de Vida Saudáveis;
- Número ou marcador, página 12: g) Realizar supervisão das actividades e Mentoria;
- Número ou marcador, página 12: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Promoção de Saúde estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Educação e Comunicação para Saúde;
- Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Saúde Escolar e do Adolescente;
- Número ou marcador, página 12: c) Repartição de Promoção de Práticas Desportivas;
- Número ou marcador, página 12: d) Repartição de Advocacia e Mobilização Comunitária.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Educação e Comunicação para Saúde)
- Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição de Educação e Comunicação para Saúde:
- Número ou marcador, página 12: a) Conceber, produzir, testar e disseminar material de Informação, Educação e Comunicação adequado ao contexto sociocultural de cada local;
- Número ou marcador, página 12: b) Promover a utilização dos meios de comunicação social em massa, com destaque para a Rádio Comunitária como meio de disseminação de informação para promover estilos de vida saudáveis nas comunidades;
- Número ou marcador, página 12: c) Promover o uso de novas tecnologias de comunicação, como o caso do uso dos serviços de telefonia móvel e redes sociais, para a disseminação de mensagens de saúde;
- Número ou marcador, página 12: d) Actualizar os Currícula de Formação dos Técnicos de saúde para inclusão de conteúdos de Promoção de Saúde como uma competência;
- Número ou marcador, página 12: e) Coordenar com o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, a integração de conteúdos de Promoção de Saúde nos curricula escolares;
- Número ou marcador, página 12: f) Criar uma Mediateca funcional que sirva de base de dados e depósito de material de Informação, Educação e Comunicação produzido pelo Ministério e Parceiros;
- Número ou marcador, página 12: g) Colaborar na realização de pesquisas na área de promoção de saúde e mudanças sociais de comportamento;
- Número ou marcador, página 12: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Saúde Escolar e do Adolescente)
- Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição de Saúde Escolar e do Adolescente, desenvolver e implementar estratégias e normas para a saúde e protecção das crianças em idade escolar e dos adolescentes e Jovens, com respostas adequadas aos diferentes perfis socioeconómicos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Elaborar, actualizar e disseminar normas e protocolos nacionais para a promoção de saúde e prevenção de doenças nas crianças em idade escolar, adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 12: b) Garantir a implementação em todos os níveis da Estratégia Nacional de saúde Escolar e do Adolescente e Jovem;
- Número ou marcador, página 12: c) Coordenar com os outros sectores do Governo, Parceiros de Cooperação, Sociedade Civil, incluindo associações juvenis, na planificação, alocação de recursos, implementação, monitoria e avaliação de intervenções para estes grupos alvo;
- Número ou marcador, página 13: d) Coordenar com o sector de Educação e Desenvolvimento Humano a provisão das intervenções de saúde escolar nas escolas, nomeadamente o Pacote de saúde escolar;
- Número ou marcador, página 13: e) Garantir a realização das actividades nas comunidades através das brigadas móveis para a provisão dos serviços aos adolescentes e jovens fora da escola;
- Número ou marcador, página 13: f) Coordenar com outros sectores do Ministério e com os sectores acima referidos, a planificação, implementação e monitoria de intervenções, visando aumentar o acesso ao Planeamento Familiar e aos Métodos Modernos de Contracepção para os adolescentes e jovens de ambos os sexos;
- Número ou marcador, página 13: g) Advocar para garantir a existência de dados fiáveis e disponíveis de promoção de saúde e prevenção de doenças nestes grupos alvo, por faixa etária e por sexo;
- Número ou marcador, página 13: h) Monitorar as intervenções que garantem o funcionamento, monitoria e expansão dos Serviços Amigos do Adolescente e Jovem, incluindo formação de pessoal;
- Número ou marcador, página 13: i) Garantir a existência de Bens, Produtos e de Medicamentos necessários para o atendimento à criança em idade escolar, ao adolescente e ao jovem;
- Número ou marcador, página 13: j) Em coordenação com a área de comunicação, garantir a disponibilidade de informação adequada e atempada sobre saúde direcionada e adaptada aos adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 13: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Promoção de Práticas Desportivas)
- Texto do artigo, página 13: São funções da Repartição de Promoção de Práticas Desportivas:
- Número ou marcador, página 13: a) Promover actividade física e desporto nas comunidades para o bem-estar da população;
- Número ou marcador, página 13: b) Prover e adequar as práticas de exercício físico de acordo com as necessidades de grupos específicos;
- Número ou marcador, página 13: c) Desenvolver políticas e normas que estimulem a realização dos exames médicos periódicos aos praticantes de desporto;
- Número ou marcador, página 13: d) Promover em coordenação com a assistência médica, a existência de consultas para os praticantes de actividade física;
- Número ou marcador, página 13: e) Promover a existência de espaços para a prática de exercício físico em coordenação com as estruturas e instituições;
- Número ou marcador, página 13: f) Desenvolver e implementar estratégias, normas e programas da repartição.
- Número ou marcador, página 13: g) Estabelecer metas nacionais às actividades desenvolvidas na repartição;
- Número ou marcador, página 13: h) Controlar o uso de substâncias nocivas (Dopping) em coordenação com áreas afins.
- Número ou marcador, página 13: i) Integrar os grupos técnicos sectoriais na área do desporto;
- Número ou marcador, página 13: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Advocacia e Mobilização Comunitária)
- Texto do artigo, página 13: São funções da Repartição de Advocacia e Mobilização Comunitária:
- Número ou marcador, página 13: a) Elaborar e garantir a implementação, a nível primário de programas específicos de promoção de saúde e prevenção de doenças;
- Número ou marcador, página 13: b) Promover o papel das comunidades na disseminação de informação relacionada com as consequências negativas de comportamentos indesejaveis para a sua saude;
- Número ou marcador, página 13: c) Desenhar promover e desenvolver campanhas de sensibilização nas escolas e comunidades para a promoção da saúde e prevenção de doenças;
- Número ou marcador, página 13: d) Implementar acções de coordenação multissectorial para a promoção da saúde;
- Número ou marcador, página 13: e) Estabelecer e coordenar grupos técnicos de comunicação e mobilização comunitária para as comunidades;
- Número ou marcador, página 13: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Saúde Mental)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Saúde Mental:
- Número ou marcador, página 13: a) Elaborar e implementar políticas, estratégias e programas para prevenção, controlo e tratamento e reabilitação das perturbações mentais e de comportamento da população;
- Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver e intensificar as actividades de saúde mental a nível nacional e integrar os cuidados de saúde mental nos cuidados de saúde primários;
- Número ou marcador, página 13: c) Organizar, dinamizar, coordenar e supervisionar as acções de saúde mental;
- Número ou marcador, página 13: d) Adequar a legislação em saúde mental à realidade sócio- -cultural do País;
- Número ou marcador, página 13: e) Promover a Saúde Mental a nível Comunitário;
- Número ou marcador, página 13: f) Coordenar com os Recursos Humanos o recrutamento, selecção e distribuição equitativa dos profissionais de saúde mental a nível nacional;
- Número ou marcador, página 13: g) Promover a investigação para um melhor conhecimento do perfil epidemiológico, de modo a contribuir para uma melhor programação e gestão dos recursos;
- Número ou marcador, página 13: h) Promover para a prevenção e redução da morbilidade causada por perturbações neuropsiquiátricas e do comportamento;
- Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Saúde Mental estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Prevenção de Abuso de Substâncias;
- Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Cuidados em Saúde Mental e Atenção Especial.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Prevenção de Abuso de Substâncias)
- Texto do artigo, página 13: São funções da Repartição de Prevenção de abuso de Substâncias:
- Número ou marcador, página 13: a) Garantir a implementação de programas de prevenção, tratamento e reabilitação para indivíduos com toxicodependência (álcool, tabaco e outras drogas);
- Número ou marcador, página 13: b) Promover a implementação da regulamentação e legislação no âmbito do consumo abusivo de álcool e tabaco;
- Número ou marcador, página 13: c) Garantir a componente da prevenção do consumo de tabaco, álcool e outras drogas nos curricula escolares do ensino geral e dos profissionais de saúde;
- Número ou marcador, página 13: d) Garantir a inclusão de conteúdos relacionados com o consumo de tabaco, álcool e outras drogas na capacitação dos provedores de cuidados de saúde comunitários;
- Número ou marcador, página 14: e) Garantir a capacitação dos profissionais de saúde em matérias relacionadas com o álcool, tabaco e outras drogas;
- Número ou marcador, página 14: f) Coordenar as comissões interministeriais/grupos multisectoriais de prevenção e controlo do consumo do tabaco, consumo precoce e abusivo do álcool e outras drogas;
- Número ou marcador, página 14: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Cuidados em Saúde Mental e Atenção Especial)
- Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Cuidados em Saúde Mental:
- Número ou marcador, página 14: a) Garantir a integração dos cuidados de Psiquiatria e Saúde Mental nos cuidados de saúde primário e no gerais;
- Número ou marcador, página 14: b) Assegurar o fornecimento e prescrição racional adequado dos psicofármacos;
- Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a elaboração do material de Informação, Educação e Comunicação em colaboração com o Departamento de Promoção para a Saúde;
- Número ou marcador, página 14: d) Garantir a aquisição de meios auxiliares de diagnóstico e materiais de trabalho para a reabilitação psicológica;
- Número ou marcador, página 14: e) Garantir e coordenar as actividades de educação na comunidade sobre os direitos do doente mental;
- Número ou marcador, página 14: f) Garantir a melhoria da qualidade da prestação dos cuidados de psiquiatria e saúde mental em contexto institucional e comunitário;
- Número ou marcador, página 14: g) Garantir a detecção precoce da esquizofrenia, epilepsia e outras doenças mentais crónicas ao nível dos cuidados primários;
- Número ou marcador, página 14: h) Garantir a implementação de actividades de prevenção, controlo, tratamento e reabilitação de pertubações mentais e do comportamento com início na infância, nos cuidados de saúde primários e nos gerais;
- Número ou marcador, página 14: i) Implementar programas de: Epilepsia, prevenção do suicídio e saúde mental nas escolas;
- Número ou marcador, página 14: j) Organizar e implementar a prestação de cuidados de saúde mental para as pessoas com doenças crónicas, vítimas de traumas, violência e abuso sexual;
- Número ou marcador, página 14: k) Implementar programas de apoio psicossocial em situações de desastres naturais ou grandes calamidades e situações de emergência;
- Número ou marcador, página 14: l) Implementar a prestação de cuidados de saúde mental nas cadeias;
- Número ou marcador, página 14: m) Coordenar com outros Ministérios programas de reabilitação e reintegração na comunidade de indivíduos com perturbação mental e do comportamento vivendo na rua;
- Número ou marcador, página 14: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Vigilância em Saúde)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Vigilância em Saúde:
- Número ou marcador, página 14: a) Coordenar a vigilância epidemiológica nacional;
- Número ou marcador, página 14: b) No âmbito da Vigilância Integrada das Doenças, assegurar a recolha e análise correctas da informação necessária para o desenvolvimento dos programas;
- Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a análise evolutiva da morbilidade e mortalidade e de agravos em saúde;
- Número ou marcador, página 14: d) Produzir, actualizar e disseminar as normas que assegurem a preparação, detecção e resposta a situações epidemias;
- Número ou marcador, página 14: e) Orientar tecnicamente metodologias de recolha, tratamento e análise de informação epidemiológica, incluindo no contexto da vigilância integrada de doenças e do regulamento sanitário internacional
- Número ou marcador, página 14: f) Colaborar com os Departamentos afins, na produção e actualização de normas que assegurem a preparação e reposta a situações de emergência nomeadamente, emergências de saúde pública de carácter internacional, desastres naturais, etc;
- Número ou marcador, página 14: g) Normatizar e definir instrumentos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de Notificação obrigatoria e doenças sob controlo;
- Número ou marcador, página 14: h) Propor a lista nacional de doenças de notificação obrigatória;
- Número ou marcador, página 14: i) Apoiar tecnicamente os Departamentos de Saúde e as Repartições de Saúde da Comunidade ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 14: j) Participar em coordenação com outras instituições do governo e não governamentais, nas actividades de prevenção e controlo de epidemias e/ou emergências;
- Número ou marcador, página 14: k) Em colaboração com o Departamento de Promoção para a Saúde, participar na elaboração e implementação da estratégia de mobilização comunitária, com vista à prevenção, identificação precoce e controlo de epidemias e emergências de saúde pública de carácter internacional;
- Número ou marcador, página 14: l) Participar em colaboração com o Departamento afim nas actividades de gestão de emergências para a saúde;
- Número ou marcador, página 14: m) Em coordenação com o Departamento de Formação e Instituto Nacional de Saúde assegurar a formação e actualização dos trabalhadores de saúde nas áreas de vigilância epidemiológica, epidemiologia de campo e laboratorial (FELTP) e emergências;
- Número ou marcador, página 14: n) Divulgar informação sobre o estado de saúde e o perfil epidemiológico das doenças do País;
- Número ou marcador, página 14: o) Em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde, realizar estudos do seu âmbito de competência;
- Número ou marcador, página 14: p) Garantir o arquivo e divulgação dos relatórios epidemiológicos, boletins de retro-informação, manuais de vigilância, resposta e emergência produzidos;
- Número ou marcador, página 14: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Vigilância em Saúde estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Vigilância Integrada das Doenças e Resposta a Epidemias e Emergências de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Vigilância de Doenças não Transmissíveis;
- Número ou marcador, página 14: c) Repartição das Doenças Preveníveis por Vacina.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Vigilância Integrada das Doenças e Resposta a Epidemias e Emergências de Saúde Pública)
- Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Vigilância Integrada das Doenças e Resposta a Epidemias e Emergências de Saúde Pública:
- Número ou marcador, página 14: a) Organizar em colaboração com o Sistema de Informação de Saúde, sistemas eficientes de colheita, envio e análise de dados sobre a execução e impacto das doenças dos principais programas em curso;
- Número ou marcador, página 15: b) Garantir o funcionamento adequado de Sistema de Vigilância Epidemiológica das Doenças de Notificação Obrigatória do BES e outras sujeitas ao Regulamento Sanitário Internacional a nível nacional;
- Número ou marcador, página 15: c) Colaborar na elaboração de políticas e estratégias de controlo integrado das Doenças de Notificação Obrigatória e de outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, incluindo as preveníeis por vacina e as de carácter epidémico;
- Número ou marcador, página 15: d) Desenvolver os mecanismos necessários para a actualização das normas para a vigilância das Doenças de Notificação Obrigatória em particular das sujeitas a programa de eliminação de sarampo e tétano neonatal, erradicação poliomielite e outras sujeitas ao Regulamento Sanitário Internacional;
- Número ou marcador, página 15: e) Organizar em colaboração com o Departamento de Formação e o Instituto Nacional de Saúde e coordenar a formação dos quadros de saúde envolvidos na vigilância e controlo das Doenças de Notificação Obrigatória e de outras doenças transmissíveis, bem como a actualização permanente dos seus conhecimentos;
- Número ou marcador, página 15: f) Garantir apoio técnico às Direcções Provinciais de Saúde na área de vigilância epidemiológica e controlo de epidemias para as componentes das Doenças Imunopreveníveis;
- Número ou marcador, página 15: g) Participar em colaboração com o DEPROS, na elaboração e implementação da estratégia de mobilização comunitária, para a prevenção, identificação precoce e controlo de epidemias e emergências de saúde pública de carácter internacional;
- Número ou marcador, página 15: h) Propor em colaboração com as Direcções Provinciais de Saúde, Direcção Nacional de Assistência Médica, Centro de Medicamentos e Artigos Médicos, a aquisição e distribuição de medicamentos, equipamento e material de laboratório necessário para o controlo de epidemias;
- Número ou marcador, página 15: i) Colaborar, se necessário, com o Instituto Nacional de Saúde na realização de estudos pertinentes dentro do seu âmbito de competência;
- Número ou marcador, página 15: j) Monitorar e avaliar a implementação das actividades de VIDR ao nível das Direcções Provinciais de Saúde;
- Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Vigilância de Doenças não Transmissíveis)
- Texto do artigo, página 15: São funções da Repartição de Vigilância de Doenças não Transmissíveis:
- Número ou marcador, página 15: a) Participar em coordenação com outras instituições do governo e não governamentais, nas actividades de prevenção e controlo de epidemias e/ou emergências;
- Número ou marcador, página 15: b) Monitorar em colaboração com as Direcções Provinciais de Saúde, Direcção Nacional de Assistência Médica, Centro de Medicamentos e Artigos Médicos a aquisição e distribuição de medicamentos, equipamento e material de laboratório necessário para o controlo de epidemias;
- Número ou marcador, página 15: c) Garantir apoio técnico às Direcções Provinciais de Saúde na área de vigilância epidemiológica, investigação e controlo de epidemias;
- Número ou marcador, página 15: d) Em colaboração com o Departamento afim, produzir material educativo e mensagens chave para educar
- Texto do artigo, página 15: a população e os trabalhadores da saúde, com vista à prevenção, identificação precoce e controlo de epidemias;
- Número ou marcador, página 15: e) Em coordenação com o Departamento de Formação e Instituto Nacional de Saúde assegurar a formação para actualização dos trabalhadores de saúde nas áreas de vigilância epidemiológica, prevenção e controlo de epidemias e emergências;
- Número ou marcador, página 15: f) Colaborar, se necessário, com o Instituto Nacional de Saúde na realização de estudos pertinentes dentro do seu âmbito de competência;
- Número ou marcador, página 15: g) Monitorar e avaliar a implementação das actividades de testes de sifílis ao nível das Direcções Provinciais de Saúde;
- Número ou marcador, página 15: h) Desenvolver políticas, normas e directrizes para a prevenção e controlo de doenças de origem hídrica;
- Número ou marcador, página 15: i) Fornecer assistência técnica e serviços especializados às províncias em assuntos relacionados à prevenção das doenças de origem hídrica;
- Número ou marcador, página 15: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 15: (Repartição das Doenças Preveníveis por Vacina)
- Texto do artigo, página 15: São funções de Repartição das Doenças Preveníveis por Vacina:
- Número ou marcador, página 15: a) Produzir, actualizar e disseminar as normas que assegurem a vigilância eficaz das doenças imunopreveníveis, incluíndo as sujeitas à vigilância baseada no caso;
- Número ou marcador, página 15: b) Garantir apoio técnico às Direcções Provinciais de Saúde na área de vigilância epidemiológica e controlo de epidemias para as Doenças Imunopreveníveis;
- Número ou marcador, página 15: c) Monitorar o desempenho da vigilância baseada no caso das doenças imunopreveníveis sujeitas a programas de erradicação ou eliminação e propor recomendações para a sua melhoria;
- Número ou marcador, página 15: d) Em coordenação com o Programa Alargado de Vacinação avaliar a cobertura vacinal pós-campanhas de vacinação;
- Número ou marcador, página 15: e) Monitorar e avaliar a implementação das actividades de testes de sifílis ao nível das Direcções Provinciais de Saúde;
- Número ou marcador, página 15: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Prevenção e Controlo de Doenças)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Prevenção e Controlo de Doenças:
- Número ou marcador, página 15: a) Desenvolver políticas, padrões e directrizes para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis;
- Número ou marcador, página 15: b) Desenvolver planos, programas para a implementação de estratégias e medidas preventivas e de controlo contra doenças transmissíveis;
- Número ou marcador, página 15: c) Identificar prioridades nacionais para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis e fortalecer a capacidade institucional para a medição e análise do peso das doenças transmissíveis;
- Número ou marcador, página 15: d) Promover a monitoria e avaliação para medir as intervenções na prevenção e controlo de doenças transmissíveis;
- Número ou marcador, página 16: e) Coordenar acções e capacitar, os profissionais de saúde em matéria de prevenção e controlo de doenças transmissíveis;
- Número ou marcador, página 16: f) Fornece apoio técnico às Províncias em assuntos relacionados à prevenção e controlo de doenças transmissíveis;
- Número ou marcador, página 16: g) Promover a coordenação e a colaboração intersectorial sobre assuntos relacionados a doenças transmissíveis;
- Número ou marcador, página 16: h) Reduzir os factores de risco para as Doenças não Transmissíveis e reduzir a morbilidade e mortalidade associada às mesmas;
- Número ou marcador, página 16: i) Produzir, actualizar e disseminar as normas que assegurem a prevenção de casos de Hipertensão arterial, Diabetes e Cancros;
- Número ou marcador, página 16: j) Produzir em colaboração com o Departamento respectivo material educativo e mensagens chave para educar a população e os trabalhadores de saúde, com vista à prevenção, identificação precoce e controlo das Doenças não Transmissíveis;
- Número ou marcador, página 16: k) Participar em coordenação com outras instituições do governo e não governamentais, nas actividades de prevenção e controlo de epidemias e/ou emergências;
- Número ou marcador, página 16: l) Em coordenação com o Departamento de Formação e Instituto Nacional de Saúde assegurar a formação e actualização dos trabalhadores de saúde nas áreas de vigilância epidemiológica, do trauma e das Doenças não Transmissíveis;
- Número ou marcador, página 16: m) Em coordenação com o Departamento afim divulgar informação sobre o estado de saúde e o perfil epidemiológico das Doenças não Transmissíveis e os traumas no País;
- Número ou marcador, página 16: n) Fomentar a implementação de intervenções que impactam positivamente no controlo de doenças crônicas não transmissíveis e promovam a qualidade de vida da população;
- Número ou marcador, página 16: o) Mobilizar e apoiar os setores do governo e sociedade civil para atuar nos factores de risco de doenças crônicas não transmissíveis e na proteção da saúde;
- Número ou marcador, página 16: p) Instalar Postos Sentinela de vigilância de Doenças não Transmissíveis em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde, e realizar estudos sobre prevalência de Hipertensão Arterial e Diabetes e outros;
- Número ou marcador, página 16: q) Estabelecimento de parcerias com vista a mobilização de fundos para a implementação das actividades;
- Número ou marcador, página 16: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Prevenção e Controlo de Doenças estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Prevenção e Controlo das Zoonozes;
- Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Doenças Transmitidas por Vectores;
- Número ou marcador, página 16: c) Repartição de Prevenção e Controlo de outras Doenças Crónicas;
- Número ou marcador, página 16: d) Repartição de Controlo de Doenças Cardiovasculares, Diabetes e Cancros.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Prevenção e Controlo das Zoonozes)
- Texto do artigo, página 16: São funções da Repartição de Prevenção e Controlo das Zoonozes:
- Número ou marcador, página 16: a) Desenvolver políticas, normas e directrizes para a prevenção e controlo das zoonoses;
- Número ou marcador, página 16: b) Desenvolver planos, programas e projectos para implementação de estratégias preventivas e de controlo contra as Zoonoses;
- Número ou marcador, página 16: c) Definir prioridades para a prevenção e controlo das Zoonoses;
- Número ou marcador, página 16: d) Fortalecer a capacidade de medir e analisar o peso das Zoonoses;
- Número ou marcador, página 16: e) Fornecer assistência técnica e serviços especializados as províncias em assuntos relacionados à prevenção de Zoonoses;
- Número ou marcador, página 16: f) Desenvolver a capacidade das agências e organizações do sector de saúde na implementação de programas e projectos relacionados à prevenção e controlo de Zoonoses;
- Número ou marcador, página 16: a) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Doenças Transmitidas por Vectores)
- Texto do artigo, página 16: São funções da Repartição de Doenças Transmitidas por Vectores:
- Número ou marcador, página 16: a) Desenvolver políticas, normas e directrizes para a prevenção e controlo de doenças transmitidas por vectores;
- Número ou marcador, página 16: b) Desenvolver planos, programas e projectos para implementação de estratégias preventivas e de controlo contra as doenças transmitidas por vectores;
- Número ou marcador, página 16: c) Definir prioridades para a prevenção e controlo das doenças transmitidas por vectores
- Número ou marcador, página 16: d) Fortalecer a capacidade de medir e analisar o peso das doenças transmitidas por vectore;
- Número ou marcador, página 16: e) Fornecer esquemas de monitoria e avaliação para medir as intervenções na prevenção e controlo das doenças transmitidas por vectores;
- Número ou marcador, página 16: f) Fornecer assistência técnica e serviços especializados às províncias em assuntos relacionados à prevenção das doenças transmitidas por vectores;
- Número ou marcador, página 16: g) Desenvolver a capacidade das agências e organizações do sector de saúde na implementação de programas e projectos relacionados à prevenção e controlo das doenças transmitidas por vectores;
- Número ou marcador, página 16: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Prevenção e Controlo de Outras Doenças Crónicas)
- Texto do artigo, página 16: São funções da Repartição de Prevenção e Controlo de Outras Doenças Crónicas:
- Número ou marcador, página 16: a) Elaborar em colaboração com as Províncias e os Municípios, o plano de prevenção das DPOC, acidentes, violência;
- Número ou marcador, página 16: b) Promover e participar de políticas e ações intersetoriais e de redes sociais que tenham como objetivo a prevenção das DPOC violência, dos acidentes;
- Número ou marcador, página 16: c) Qualificar e articular a rede de atenção integral às pessoas vivendo em situação de violência e desenvolver acções de prevenção e promoção da saúde para grupos populacionais mais vulneráveis;
- Número ou marcador, página 16: d) Garantir a implantação da notificação de casos de DPOC, acidentes e trauma e outras situações , possibilitando a melhoria da qualidade da informação e participação nas redes de atenção integral para populações estratégicas;
- Número ou marcador, página 17: e) Desenvolver processos contínuos de formação para profissionais, para a prevenção de DPOC, acidentes e violência;
- Número ou marcador, página 17: f) Estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas estratégicas sobre acidentes de violência;
- Número ou marcador, página 17: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Controlo de Doenças Cardiovasculares, Diabetes e Cancros)
- Texto do artigo, página 17: São funções da Repartição de Controlo de Doenças cardiovasculares, Diabetes e Cancros:
- Número ou marcador, página 17: a) Implantar e ou fornecer iniciativas no campo da actividade física, alimentação saudável e redução do tabagismo, elaborar, produzir e desenvolver campanhas de divulgação para sensibilização a estimular estilos de vida saudáveis, em consonância com as diretrizes definidas;
- Número ou marcador, página 17: b) Estabelecer os mecanismos para o cumprimento das actividades relativas ao Registro de Base das doenças crônicas não transmissíveis observando critérios estabelecidos ;
- Número ou marcador, página 17: c) Em coordenação com o Departamento de Vigilância em Saúde, fornecer regularmente informações de análises sobre perfil de incidência de doenças crônicas não transmissíveis às províncias;
- Número ou marcador, página 17: d) Implantar estruturas adequadas para monitorar e avaliar as iniciativas de promoção da saúde, voltadas para as doenças não transmissíveis, nomeadamente exercício físico, alimentação saudável e redução do tabagismo, garantindo divulgação sistemática dos resultados;
- Número ou marcador, página 17: e) Promover articulação intersetorial para efectivação das iniciativas/acções pertinentes à vigilância de doenças não transmissíveis;
- Número ou marcador, página 17: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 17: (Departamento de Saúde Ambiental)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Saúde Ambiental:
- Número ou marcador, página 17: a) Vigilância dos determinantes do meio ambiente que constituam um risco para a saúde. Cabe ao DSA a vigilância de factores ambientais que podem representar risco à saúde da população como: alimentos, água, ar, solo, desastres naturais, contaminantes ambientais e produtos perigosos;
- Número ou marcador, página 17: b) Nas situações de emergências e de desastres, quando existe risco iminente à saúde colectiva, DSA actua de forma integrada com outros órgãos em acções de vigilância ambiental;
- Número ou marcador, página 17: c) Propor acções para a promoção de factores de proteção e de mitigação dos impactos negativos sobre a saúde humana associados à poluição atmosférica e às alterações climáticas;
- Número ou marcador, página 17: d) Propor estratégias, coordenar programas específicos e colaborar na avaliação e gestão do risco para a saúde humana nos diversos domínios, nomeadamente da água, dos espaços construídos, dos resíduos, das
- Texto do artigo, página 17: substâncias químicas e biológicas, dos organismos geneticamente modificados e das radiações ionizantes e não ionizantes;
- Número ou marcador, página 17: e) Acompanhar, emitir pareceres técnicos e licenciar instalações, equipamentos e substâncias químicas e biológicas nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 17: f) Propor estratégias, coordenar programas e assegurar actividades no âmbito da saúde ocupacional;
- Número ou marcador, página 17: g) Propor estratégias e coordenar programas e assegurar actividades no âmbito da prevenção dos acidentes;
- Número ou marcador, página 17: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Saúde Ambiental estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Alimentos Seguros;
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Controlo Sanitário nos Pontos de Entrada;
- Número ou marcador, página 17: c) Repartição de Higiene e Protecção Ambiental;
- Número ou marcador, página 17: d) Repartição de Saúde Ocupacional.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Alimentos Seguros)
- Texto do artigo, página 17: São funções da Repartição de Alimentos Seguros:
- Número ou marcador, página 17: a) Elaborar propostas de normas sanitárias sobre parámetros químicos, físicos e microbiológicos de alimentos e águas para o consumo humano e para fins recreativos
- Número ou marcador, página 17: b) Estabelecer os limites admissíveis de contaminantes nos alimentos;
- Número ou marcador, página 17: c) Determinar e divulgar a lista dos limites máximos admissíveis de aditivos alimentares;
- Número ou marcador, página 17: d) Divulgar os resultados referentes à qualidade de alimentos e águas para consumo humano e para fins recreativos
- Número ou marcador, página 17: e) Realizar actividades de capacitação dos inspectores sanitarios;
- Número ou marcador, página 17: f) Promover acções de informação e comunição e educação da população sobre a prevenção de doenças provocadas por alimentos;
- Número ou marcador, página 17: g) Em coordenação com outras instituicoes, realizar inspecções sanitárias a estabelecimentos que manipulam alimentos;
- Número ou marcador, página 17: h) Emitir pareceres sanitários, controlar todos os projectos e obras destinados à produção, trasnformação, distribuição, venda e consumo de alimentos cujo impacto supere a jurisdição dos órgãos locais ou requeiram capacidade técnica superior a existente na estrutura sanitária local;
- Número ou marcador, página 17: i) Em colaboração com outros sectores, elaborar propostas de normas sanitárias sobre os parâmetros químicos, físicos e microbiológicos das águas destinadas ao consumo humanos, e para fins recreativos;
- Número ou marcador, página 17: j) Coordenar as actividades do Comité Nacional do Codex Alimentarius;
- Número ou marcador, página 17: k) Divulgar toda a legislação em matéria de alimentos seguros;
- Número ou marcador, página 17: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Controlo Sanitário nos Pontos de Entrada)
- Texto do artigo, página 17: São funções da Repartição de Controlo Sanitário nos Pontos de Entrada:
- Número ou marcador, página 17: a) Garantir a implementação do Regulamento Sanitário Internacional no País
- Número ou marcador, página 18: b) Coordenar as actividades do Comité Multisectorial no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional;
- Número ou marcador, página 18: c) Definir estratégias de controlo sanitário dos pontos de entrada;
- Número ou marcador, página 18: d) Elaborar propostas de normas e regulamentos em matéria de controlo sanitário dos pontos de Entrada;
- Número ou marcador, página 18: e) Promover e planificar a formação e capacitação de quadros técnicos de saúde no âmbito de controlo sanitário;
- Número ou marcador, página 18: f) Elaborar propostas de normas e regulamentos em matéria de emergências de doenças de carácter internacional;
- Número ou marcador, página 18: g) Actualizar a lista de doenças de carácter internacional;
- Número ou marcador, página 18: h) Actualizar a lista de vacinas a serem administradas obrigatoriamente nos Pontos de entrada;
- Número ou marcador, página 18: i) Notificar a Organização Mundial de Saúde os casos de doenças de notificação obrigatória passíveis de transbordar as fronteiras nacionais;
- Número ou marcador, página 18: j) Garantir o fluxo da informação sobre as doenças de carácter internacional;
- Número ou marcador, página 18: k) Planificar a compra de vacinas, medicamentos, equipamento de protecção individual para situações de emergência internacional;
- Número ou marcador, página 18: l) Elaborar normas para o funcionamento dos pontos de entrada;
- Número ou marcador, página 18: m) Propor e divulgar normas sanitárias a serem implementadas nos pontos de entrada;
- Número ou marcador, página 18: n) Promover e planificar a formação e capacitação de quadros técnicos de saúde no âmbito de emergências internacionais;
- Número ou marcador, página 18: i) Realizar outras actividade que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Higiene e Protecção Ambiental)
- Texto do artigo, página 18: São funções da Repartição de Higiene e Protecção Ambiental:
- Número ou marcador, página 18: a) Desenvolver instrumentos normativos que regulem as actividades do saneamento do meio para os diferentes grupos alvo;
- Número ou marcador, página 18: b) Em colaboração com outras instituições, elaborar propostas de normas sanitárias sobre os parâmetros químicos, físicos e microbiológicos das águas residuais;
- Número ou marcador, página 18: c) Emitir pareceres sobre as obras e instalações de tratamento de águas residuais e instalações de drenagem de águas para o saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 18: d) Emitir pareceres sobre as obras, instalações e equipamento de acondicionamento, remoção e eliminação de resíduos sólidos urbanos, sanitários e industriais;
- Número ou marcador, página 18: e) Elaborar estratégias de gestão de lixo hospitalar;
- Número ou marcador, página 18: f) Desenvolver normas de gestão do lixo hospitalar;
- Número ou marcador, página 18: g) Apoiar as Unidades Sanitárias na elaboração de Planos de gestão de lixo biomédico;
- Número ou marcador, página 18: h) Fiscalizar o saneamento do meio nas Unidades;
- Número ou marcador, página 18: i) Colaborar com outras entidades em acções de registo e controlo de substâncias químicas e radiológicas;
- Número ou marcador, página 18: j) Promover a definição de políticas nacionais que visam proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química e radiológica;
- Número ou marcador, página 18: k) Avaliar o impacto da exposição química e radiológica no Homem;
- Número ou marcador, página 18: l) Desenvolver instrumentos normativos para o combate aos roedores e artrópodes;
- Número ou marcador, página 18: m) Desenvolver acções de promoção de higiene individual e colectiva, com o envolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 18: n) Propor acções para a promoção de factores de proteção e de mitigação dos impactes negativos sobre a saúde humana, associados às alterações climáticas;
- Número ou marcador, página 18: o) Avaliar o impacto ambiental na saúde;
- Número ou marcador, página 18: p) Estabelecer propostas sobre os parâmetros para a qualidade do ar e dos solos;
- Número ou marcador, página 18: q) Elaborar propostas de normas e regulamentos sobre a higiene e segurança química;
- Número ou marcador, página 18: r) Emitir pareceres sobre qualquer projecto que tenha impacto na saúde e no ambiente;
- Número ou marcador, página 18: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Saúde Ocupacional)
- Texto do artigo, página 18: São funções da Repartição de Saúde Ocupacional:
- Número ou marcador, página 18: a) Fazer a avaliação de riscos em ambientes de trabalho;
- Número ou marcador, página 18: b) Elaborar propostas de normas e regulamentos sobre a higiene e segurança química;
- Número ou marcador, página 18: c) Promover e planear a formação e capacitação de quadros técnicos da saúde de nível central e local na área de segurança química e ocupacional;
- Número ou marcador, página 18: d) Estabelecer padrões de limites de exposição química e radiológica no ambiente e ambientes de trabalho;
- Número ou marcador, página 18: e) Elaborar e difundir em coordenação com a área de promoção de saúde material de informação, educação e comunicação sobre a saúde ocupacional;
- Número ou marcador, página 18: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 18: (Departamento de Programas Nacionais de Saúde)
- Texto do artigo, página 18: São funções do Departamento de Programas Nacionais de Saúde:
- Número ou marcador, página 18: a) Desenvolver actividades que visem a promoção prevenção e protecção da saúde das populações, ocupando-se dos determinantes que influem directamente na situação de saúde, ou que possam desencadear, agravar e estagnar as doenças, através da mobilização de recursos e desenvolvimento das potencialidades humanas e sociais;
- Número ou marcador, página 18: b) Participar de programas de ensino, transmitindo conhecimentos pertinentes para a melhoria do estado de saúde das populações;
- Número ou marcador, página 18: c) Incentivar, realizar e participar de pesquisas operacionais aplicadas à saúde publica;
- Número ou marcador, página 18: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 18: (Departamento de Controlo da Qualidade de Águas e Alimentos)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Controlo da Qualidade de Águas e Alimentos:
- Número ou marcador, página 18: a) Apoiar tecnicamente ao Ministério da Saúde e todas as outras instituições públicas e privadas, com responsabilidades na área de controlo da qualidade de água e de alimentos;
- Número ou marcador, página 19: b) Supervisar e apoiar tecnicamente os laboratórios provinciais de águas e dos alimentos ao nível do País;
- Número ou marcador, página 19: c) Seleccionar, elaborar, e validar os procedimentos analíticos e laboratoriais com vista a sua divulgação e utilização no País;
- Número ou marcador, página 19: d) Apoiar as actividades de vigilância sanitária e de emergências em Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 19: e) Servir de campo de estágios e de realização de trabalhos de fim de curso para estudantes das Universidades, Escolas e Institutos Industriais e Politécnicos;
- Número ou marcador, página 19: f) Prestar serviços às empresas da indústria alimentar e entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 19: g) Participar na elaboração de normas sob coordenação do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
- Número ou marcador, página 19: h) Assegurar a manutenção e extensão da acreditação do laboratório com base na norma ISO 17025 para laboratórios de ensaio;
- Número ou marcador, página 19: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Controlo da Qualidade de Águas
- Texto do artigo, página 19: e Alimentos estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 19: a) Repartição de Qualidade;
- Número ou marcador, página 19: b) Repartição de Microbiologia de Águas e Alimentos;
- Número ou marcador, página 19: c) Repartição de Química de Águas, Alimentos e Contaminantes Ambientais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 19: (Repartição de Qualidade)
- Texto do artigo, página 19: São funções da Repartição da Qualidade:
- Número ou marcador, página 19: a) Coordenar e monitorar as actividades de gestão da qualidade do laboratório;
- Número ou marcador, página 19: b) Preparar os procedimentos e formulários técnicos das actividades;
- Número ou marcador, página 19: c) Preparar e organizar os planos de auditorias interna, externa, controlo da qualidade externo (textes de proficiência) e calibração de equipamentos;
- Número ou marcador, página 19: d) Elaborar o plano de acções correctivas para melhoria das actividades;
- Número ou marcador, página 19: e) Preparar a reunião de revisão pela gestão da qualidade;
- Número ou marcador, página 19: f) Actualizar as formações e mudanças de actividade dos técnicos;
- Número ou marcador, página 19: g) Avaliar a satisfação dos clientes através dum inquérito pré concebido;
- Número ou marcador, página 19: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 19: (Repartição de Microbiologia de Águas e Alimentos)
- Texto do artigo, página 19: São funções da Repartição de Microbiologia de Águas e Alimentos:
- Número ou marcador, página 19: a) Fazer o controlo da qualidade de águas e alimentos e outros produtos não alimentares;
- Número ou marcador, página 19: b) Seleccionar, elaborar, actualizar e validar os procedimentos analíticos laboratoriais;
- Número ou marcador, página 19: c) Participar no controlo da qualidade externo (testes de proficiência);
- Número ou marcador, página 19: d) Elaborar o plano de acções correctivas para melhoria das actividades com a repartição da qualidade;
- Número ou marcador, página 19: e) Assegurar a realização das auditorias interna e externa;
- Número ou marcador, página 19: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 19: (Repartição de Química de Águas, Alimentos e Contaminantes Ambientais)
- Texto do artigo, página 19: São funções da Repartição de Química de Águas, Alimentos e Contaminantes Ambientais:
- Número ou marcador, página 19: a) Fazer o controlo da qualidade químico de águas, alimentos e outros produtos não alimentares;
- Número ou marcador, página 19: b) Avaliar o conteúdo ou valor nutricional dos alimentos;
- Número ou marcador, página 19: c) Determinar a qualidade dos cereais;
- Número ou marcador, página 19: d) Seleccionar, elaborar, actualizar e validar os procedimentos analíticos laboratoriais;
- Número ou marcador, página 19: e) Apoiar a investigação criminal nas análises toxicológicas;
- Número ou marcador, página 19: f) Avaliar a fortificação dos alimentos (farinhas, sal, óleo e açúcar);
- Número ou marcador, página 19: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 19: (Departamento de Cuidados de Saúde Primários)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Unidade de Coordenação dos Cuidados de Saúde Primários:
- Número ou marcador, página 19: a) Promover estratégias nacionais integradas de saúde, centradas no indivíduo, famílias e comunidades;
- Número ou marcador, página 19: b) Conduzir as reformas dos Cuidados de Saúde Primários em coordenação com a Unidade de Reformas;
- Número ou marcador, página 19: c) Organizar a prestação de cuidados de saúde na rede primária e o sistema de referência;
- Número ou marcador, página 19: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 19: (Departamento de Higiene, Águas e Alimentos)
- Texto do artigo, página 19: São funções do Departamento de Higiene, Águas e Alimentos:
- Número ou marcador, página 19: a) Apoiar tecnicamente o Ministério da Saúde e todas as outras instituições públicas e privadas, com responsabilidades na área de controlo da qualidade de água e de alimentos;
- Número ou marcador, página 19: b) Supervisionar e apoiar tecnicamente a Rede Nacional de Laboratórios de Águas ao nível do País;
- Número ou marcador, página 19: c) Seleccionar e acreditar os procedimentos analíticos e laboratoriais com vista a sua expansão no País;
- Número ou marcador, página 19: d) Apoiar as actividades de vigilância sanitária e de emergências em Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 19: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Direcção Nacional de Assistência Médica
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