Diploma Ministerial n.º 79/2019
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Diploma Ministerial n.º 79/2019
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- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 19: (Funções e Estrutura da Direcção Nacional de Assistência Médica)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Direcção Nacional de Assistência Médica: a) Definir e elaborar propostas de políticas e estratégias de
- Texto do artigo, página 19: prestação de cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 20: b) Elaborar propostas de regulamentos, coordenação e supervisionamento das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições e serviços públicos e privados com outros sectores afins sem o prejuízo destes na orgânica provincial, distrital e local;
- Número ou marcador, página 20: c) Definir os sistemas de referência dos utentes no Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 20: d) Colaborar com a Direcção de Infra-estruturas e Equipamento Hospitalar no desenvolvimento e na extensão da rede sanitária bem como na definição do modelo da infra-estrutura e da carga tipo de equipamento e de insumos clínicos;
- Número ou marcador, página 20: e) Elaborar propostas de regulamentos, definir critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o seu licenciamento em coordenação com as áreas afins;
- Número ou marcador, página 20: f) Colaborar com a Direcção Nacional de Farmácia na definição e implementação da política farmacêutica, em particular na definição das prioridades, fármaco- -terapia, fármaco-vigilância e uso racional de medicamentos;
- Número ou marcador, página 20: g) Promover e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo as exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho;
- Número ou marcador, página 20: h) Elaborar uma proposta de regulamento de sistema de avaliação do desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais;
- Número ou marcador, página 20: i) Promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspectos de custo- -benefício, sustentabilidade e manutenção;
- Número ou marcador, página 20: j) Assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos;
- Número ou marcador, página 20: k) Definir normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 20: l) Desenvolver e regulamentar as actividades das áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 20: m) Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
- Número ou marcador, página 20: n) Colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
- Número ou marcador, página 20: o) Cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
- Número ou marcador, página 20: p) Promover e controlar a implementação das actividades de Biossegurança/Prevenção e Controlo de Infecções nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 20: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Direcção Nacional de Assistência Médica estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 20: a) Departamento de Administração e Gestão das Unidades Sanitárias;
- Número ou marcador, página 20: b) Departamento de Atenção Médica Especializada;
- Número ou marcador, página 20: c) Departamento de Enfermagem;
- Número ou marcador, página 20: d) Departamento de Meios Auxiliares de Diagnóstico;
- Número ou marcador, página 20: e) Departamento de Terapêutica Hospitalar;
- Número ou marcador, página 20: f) Departamento de Humanização dos Cuidados de Saúde.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 20: (Departamento de Administração e Gestão das Unidades Sanitárias)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Administração e Gestão das Unidades Sanitárias:
- Número ou marcador, página 20: a) Propor, implementar, divulgar normas e procedimentos de prestação de cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 20: b) Propor, implementar, divulgar normas e procedimentos dos Serviços de aceitação, Arquivos clínicos e morgue;
- Número ou marcador, página 20: c) Garantir a implementação dos sistemas de referência e contra referência dos utentes no Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 20: d) Propor normas e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o seu licenciamento em coordenação com as áreas afins;
- Número ou marcador, página 20: e) Garantir a implementação de novas técnicas de gestão e organização das unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 20: f) Coordenar com a Direção de Recursos Humanos na elaboração do regulamento de Avaliação do desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais;
- Número ou marcador, página 20: g) Garantir a implementação do SISMA nas Unidades Sanitárias;
- Número ou marcador, página 20: h) Garantir a qualidade nos processos e gestão hospitalar;
- Número ou marcador, página 20: i) Garantir o apoio na elaboração do Plano Estratégico dos Hospitais Provinciais e Centrais;
- Número ou marcador, página 20: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Administração e Gestão estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 20: a) Repartição de Normas e Procedimentos de Gestão Hospitalar;
- Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Estatística e Arquivos Clínicos;
- Número ou marcador, página 20: c) Repartição de Hotelaria Hospitalar;
- Número ou marcador, página 20: d) Repartição de Medicina Privada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 20: (Repartição de Normas e Procedimentos de Gestão Hospitalar)
- Texto do artigo, página 20: São funções da Repartição de Normas e Procedimentos de Gestão Hospitalar:
- Número ou marcador, página 20: a) Propor, implementar e divulgar normas e procedimentos hospitalares
- Número ou marcador, página 20: b) Monitorar e avaliar a implementação das normas e procedimentos hospitalares;
- Número ou marcador, página 20: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 20: (Repartição de Estatística e Arquivos Clínicos)
- Texto do artigo, página 20: São funções da Repartição de Estatística e Arquivos Clínicos:
- Número ou marcador, página 20: a) Garantir a existência de uma base de dados da Rede Hospitalar por níveis de atenção;
- Número ou marcador, página 20: b) Garantir a realização da análise dos indicadores hospitalares;
- Número ou marcador, página 20: c) Garantir a existência de um software de gestão dos Indicadores hospitalares;
- Número ou marcador, página 20: d) Propor, implementar e divulgar normas e procedimentos de funcionamento dos arquivos clínicos;
- Número ou marcador, página 21: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 21: (Repartição de Hotelaria Hospitalar)
- Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Hotelaria Hospitalar:
- Número ou marcador, página 21: a) Propor, implementar e divulgar as normas e procedimentos do funcionamento dos serviços de nutrição clínica dietética e lavandarias;
- Número ou marcador, página 21: b) Propor, implementar e divulgar a lista essencial de equipamentos e consumíveis para área de nutrição e lavandaria;
- Número ou marcador, página 21: c) Garantir a monitoria e avaliação dos serviços de nutrição, clínica, dietética e lavandarias;
- Número ou marcador, página 21: d) Garantir a implementação da dietoterapia no tratamento de diferentes patologias incluindo a desnutrição em todas as suas fases;
- Número ou marcador, página 21: e) Garantir análise das dietas fornecidas aos utentes nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 21: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 21: (Repartição de Medicina Privada)
- Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Medicina Privada:
- Número ou marcador, página 21: a) Propor, implementar e divulgar normas e procedimentos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos sanitários privados em coordenação com as áreas afins;
- Número ou marcador, página 21: b) Garantir a emissão e renovação das carteiras profissionais para o exercício da medicina privada;
- Número ou marcador, página 21: c) Coordenar com as áreas afins na implementação de normas e procedimentos do exercício da Medicina privada;
- Número ou marcador, página 21: d) Garantir informação das Unidades Sanitárias Privadas no SISMA;
- Número ou marcador, página 21: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 21: (Departamento de Atenção Médica Especializada)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Atenção Médica Especializada:
- Número ou marcador, página 21: a) Propor, implementar e divulgar normas e procedimentos de atenção Médica Integrada nas unidades sanitárias, nomeadamente dos cuidados hospitalares, continuados e paliativos;
- Número ou marcador, página 21: b) Garantir a Monitoria e Avaliação dos procedimentos da atenção integrada nas Unidades Sanitárias;
- Número ou marcador, página 21: c) Propor, implementar e divulgar pacotes de prestação de cuidados de saúde por níveis de atenção e por especialidade;
- Número ou marcador, página 21: d) Garantir a melhoria do acesso aos cuidados de saúde, estimulando campanhas de tratamento a diversos níveis.
- Número ou marcador, página 21: e) Garantir a existência de instrumentos de prevenção e promoção de saúde a nível comunitário das diversas especialidades, em coordenação com Direção Nacional de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 21: f) Garantir a implementação e avaliação de actividades e programas de segurança dos doentes e dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 21: g) Garantir a assistência médico integrada às vítimas de violência bem como o acesso ao apoio psicológico, em coordenação com outras áreas afins;
- Número ou marcador, página 21: h) Garantir a monitoria e avaliação da qualidade da prestação dos cuidados de saúde hospitalares, continuados e paliativos;
- Número ou marcador, página 21: i) Propor, implementar e divulgar protocolos clínicos nas diversas especialidades médicas;
- Número ou marcador, página 21: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Atenção Médica Especializada estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Anestesia, Reanimação e Urgências Hospitalares.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 21: (Repartição de Anestesia, Reanimação e Urgências Hospitalares)
- Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Anestesia e Reanimação e Urgências Hospitalares:
- Número ou marcador, página 21: a) Propor, implementar e divulgar normas e procedimentos de Anestesia, Reanimação e Urgências Hospitalares;
- Número ou marcador, página 21: b) Garantir a Monitoria e Avaliação das actividades Anestesia, Reanimação e Urgências Hospitalares;
- Número ou marcador, página 21: c) Garantir a qualidade dos Serviços de Anestesia, Reanimação e Urgências Hospitalares;
- Número ou marcador, página 21: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 21: (Departamento de Enfermagem)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Enfermagem:
- Número ou marcador, página 21: a) Propor, implementar e divulgar normas e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 21: b) Garantir a implementação das actividades de Biossegurança/Prevenção e Controlo de Infeções nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 21: c) Garantir a Monitoria e avaliação das práticas de enfermagem;
- Número ou marcador, página 21: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Enfermagem estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Normalização e Supervisão práticas de Enfermagem;
- Número ou marcador, página 21: b) Repartição dos Blocos Operatórios;
- Número ou marcador, página 21: c) Repartição de Prevenção e Controlo de Infecções e Segurança do Utente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 21: (Repartição de Normalização e Supervisão de práticas de Enfermagem)
- Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Normalização e Supervisão práticas de Enfermagem:
- Número ou marcador, página 21: a) Garantir a monitoria das actividades de Enfermagem;
- Número ou marcador, página 21: b) Garantir a implementação de princípios Éticos Deontológicos na área de Enfermagem;
- Número ou marcador, página 22: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 22: (Repartição dos Blocos Operatórios)
- Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição dos Blocos Operatórios:
- Número ou marcador, página 22: a) Propor, implementar actualizar e divulgar normas e procedimentos nos Blocos Operatório;
- Número ou marcador, página 22: b) Garantir a monitoria e avaliação das normas e procedimentos dos blocos operatórios
- Número ou marcador, página 22: c) Garantir o uso racional de materiais e equipamentos;
- Número ou marcador, página 22: d) Garantir a realização de análise de consumo de materiais e equipamento;
- Número ou marcador, página 22: e) Garantir a existência de um sistema de gestão de consumo de materiais e equipamento;
- Número ou marcador, página 22: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 22: (Repartição de Prevenção e Controlo de Infeções e Segurança do Utente)
- Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Prevenção e Controlo de Infeções e Segurança do Utente:
- Número ou marcador, página 22: a) Propor, implementar e divulgar normas e procedimentos de Prevenção e Controlo das Infeções, Segurança dos utentes e dos profissionais de Saúde;
- Número ou marcador, página 22: b) Garantir a monitorar e avaliação (interno e externo) das actividades de prevenção e controlo de Infeções nas Unidades Sanitárias;
- Número ou marcador, página 22: c) Garantir acções de prevenção e controlo de infeções em casos de emergência de surtos ou catástrofes;
- Número ou marcador, página 22: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 22: (Departamento de Meios Auxiliares de Diagnóstico)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Meios Auxiliares de Diagnóstico:
- Número ou marcador, página 22: a) Definir estratégia, normas regulamentos, pacotes de serviços e instrumentos de avaliação, monitoria e qualidade das actividades e procedimentos de diagnósticos e terapêuticos e por níveis de atenção;
- Número ou marcador, página 22: b) Definir a planta tipo, equipamentos, consumíveis, reagentes e recursos humanos para as áreas de laboratórios e medicina legal;
- Número ou marcador, página 22: c) Proporcionar aos clínicos resultados laboratoriais de qualidade;
- Número ou marcador, página 22: d) Garantir a protecção e segurança radiológica e dos laboratórios para os profissionais, os pacientes e para a região circunvizinha aos equipamentos radioactivos;
- Número ou marcador, página 22: e) Colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
- Número ou marcador, página 22: f) Garantir a realização do estudo morfológico de órgãos, tecidos e células de amostras obtidas de doentes vivos a partir de biópsias, peças cirúrgicas ou colheitas de células de vários tipos, ou falecidos por doença através da autópsia;
- Número ou marcador, página 22: g) Garantir a realização de perícias forenses, cooperar com os tribunais, com o Ministério Público e com os órgãos
- Texto do artigo, página 22: de polícia criminal e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 22: h) Participar na elaboracão da legislacão sobre a matéria de direito civil e criminal com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 22: i) Garantir a realização de autópsias médico-legais, nos casos de morte violenta ou de causa ignorada, estabelecendo-se o diagnóstico diferencial entre morte natural, suicídio, homicídio e acidente (e ainda outros exames cadavéricos, por exemplo, de antropologia forense, seja para fins de diagnóstico diferencial da causa da morte, seja para fins de identificação);
- Número ou marcador, página 22: j) Garantir a realização de exames e perícias;
- Número ou marcador, página 22: k) Contribuir para o diagnóstico de doenças com implicações para o tratamento e prognóstico;
- Número ou marcador, página 22: l) Colaborar na elaboração do Plano Estratégico de Luta Contra o Cancro;
- Número ou marcador, página 22: m) Participar na elaboração da legislação sobre substâncias radioactivas e segurança em coordenação com a Agência Nacional de Energia Atómica;
- Número ou marcador, página 22: n) Estabelecer, em coordenação com a Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA), os Limites das Doses de Referência a Nível Nacional para os exames de Tomografia Axial Computadorizada e Radioterapia;
- Número ou marcador, página 22: o) Realizar controlo de segurança radioactiva nas unidades e nos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 22: p) Participar na elaboração das estratégias normas, regulamentos e currícula da formação;
- Número ou marcador, página 22: q) Elaborar e coordenar a implementação do Plano Nacional de formação e coordenar os concursos de admissão aos cursos de saúde nas áreas de laboratórios e medicina legal;
- Número ou marcador, página 22: r) Planificar e realizar as supervisões pedagógicas e apoio técnico aos laboratórios e unidades de medicina legal;
- Número ou marcador, página 22: a) Efectuar pesquisas e desenhar estratégias e programas para a melhoria da qualidade da formação e da actividade laboratorial;
- Número ou marcador, página 22: b) Promover, incentivar e divulgar informação técnico- -científica, independente, idónea e actualizada para os profissionais de saúde sobre;
- Número ou marcador, página 22: s) Regulamentar, controlar e monitorar os ensaios clínicos de acordo com as normas internacionais e nacionais;
- Número ou marcador, página 22: t) Promover e fiscalizar as boas práticas na área dos laboratórios e de exercício da actividade laboratorial;
- Número ou marcador, página 22: u) Avaliar e emitir parecer sobre os pedidos de abertura de laboratórios e unidades de medicina legal;
- Número ou marcador, página 22: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Meios Auxiliares de Diagnóstico estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Imagiologia e Radioterapia;
- Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Laboratório Clínico;
- Número ou marcador, página 22: c) Repartição de Anatomia Patológica;
- Número ou marcador, página 22: d) Repartição de Medicina Legal.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 22: (Repartição de Imagiologia e Radioterapia)
- Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Imagiologia e Radioterapia: a) Propor a política de imagiologia e radioterapia;
- Número ou marcador, página 23: b) Participar na elaboração da legislação sobre substâncias radioactivas e segurança em coordenação com a Agência Nacional de Energia Atómica;
- Número ou marcador, página 23: c) Implementar o plano estratégico de desenvolvimento da imagiologia e radioterapia no País;
- Número ou marcador, página 23: d) Definir os critérios de funcionamento e acreditar as unidades de imagiologia e de radioterapia no País;
- Número ou marcador, página 23: e) Definir as especificações técnicas gerais dos equipamentos
- Número ou marcador, página 23: f) Manter o inventário nacional de equipamento e o seu estado de funcionalidade e de segurança;
- Número ou marcador, página 23: g) Realizar controlo de segurança radioactiva nas unidades e nos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 23: h) Propor um programa de manutenção de equipamento ao Departamento de Manutenção;
- Número ou marcador, página 23: i) Colaborar com o Oficial de Garantia de Qualidade para assegurar que o equipamento e os reagentes em uso sejam adequadamente avaliados e validados;
- Número ou marcador, página 23: j) Coordenar, em colaboração com o Departamento de Formação da Direcção Nacional de Recursos Humanos, iniciativas para assegurar que um número adequado de profissionais da área seja correctamente treinado e certificado nas várias disciplinas em funcão do Plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 23: k) Colaborar na definição dos curricula apropriados e acreditar as universidades e instituições de formação de técnicos de imagiologia e radioterapia;
- Número ou marcador, página 23: l) Estabelecer e gerir os Sistemas de Informação de Imagiologia e Radioterapia;
- Número ou marcador, página 23: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 23: (Repartição de Laboratório Clínico)
- Texto do artigo, página 23: São funções da Repartição de Laboratório Clínico:
- Número ou marcador, página 23: a) Propor o Plano estratégico de desenvolvimento dos laboratórios clínicos no País;
- Número ou marcador, página 23: b) Participar na elaboração da legislação sobre laboratórios clínicos e segurança laboratorial;
- Número ou marcador, página 23: c) Definir os critérios de funcionamento, infra-estrutura, recursos humanos, equipamentos e reagentes - e acreditar no País em função da característica e nível da unidade sanitária;
- Número ou marcador, página 23: d) Definir as especificações técnicas gerais dos equipamentos, reagentes e consumíveis.
- Número ou marcador, página 23: e) Manter o inventário nacional de equipamento e o seu estado de funcionalidade;
- Número ou marcador, página 23: f) Propor um programa de manutenção de equipamento ao Departamento de Manutenção;
- Número ou marcador, página 23: g) Colaborar com o Oficial de Garantia de Qualidade para assegurar que o equipamento e os reagentes em uso sejam adequadamente avaliados e validados;
- Número ou marcador, página 23: h) Coordenar, em colaboração com o Departamento de Formação da Direcção de Recursos Humanos, iniciativas para assegurar que um número adequado de profissionais da área seja correctamente treinado e certificado em função do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 23: i) Colaborar na definição dos curricula apropriados e acreditar as universidades e instituições de formação de tecnicos de laboratórios;
- Número ou marcador, página 23: j) Estabelecer e gerir os Sistemas de Informação;
- Número ou marcador, página 23: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 23: (Repartição de Anatomia Patológica)
- Texto do artigo, página 23: São funções da Repartição de Anatomia Patológica:
- Número ou marcador, página 23: a) Propor o Plano estratégico de desenvolvimento dos laboratórios de Anatomia Patológica no País;
- Número ou marcador, página 23: b) Garantir a realização do estudo morfológico de órgãos, tecidos e células de amostras obtidas de doentes vivos a partir de biópsias, peças cirúrgicas ou colheitas de células de vários tipos, ou falecidos por doença através da autópsia;
- Número ou marcador, página 23: c) Contribuir para o diagnóstico de doenças, com implicações para o tratamento e prognóstico;
- Número ou marcador, página 23: d) Colaborar na elaboração do Plano Estratégico de Luta Contra o Cancro;
- Número ou marcador, página 23: e) Definir os critérios de funcionamento- infra- -estrutura,recursos humanos, equipamentos e reagentes - e acreditar no país em função da característica e nível da unidade sanitária;
- Número ou marcador, página 23: f) Definir as especificações técnicas gerais dos equipamentos, reagentes e consumíveis;
- Número ou marcador, página 23: g) Manter o inventário nacional de equipamento e o seu estado de funcionalidade;
- Número ou marcador, página 23: h) Propor um programa de manutenção de equipamento ao Departamento de Manutenção;
- Número ou marcador, página 23: i) Assegurar que o equipamento e os reagentes em uso sejam adequadamente avaliados e validados;
- Número ou marcador, página 23: j) Coordenar, em colaboração com o Departamento de Formação da Direcção Nacional de Recursos Humanos, iniciativas para assegurar que um número adequado de profissionais da área seja correctamente treinado e certificado em função do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 23: k) Colaborar na definição dos curricula apropriados e acreditar as universidades e instituições de formação de técnicos de anatomia patológica;
- Número ou marcador, página 23: l) Estabelecer e gerir os Sistemas de Informação;
- Número ou marcador, página 23: m) Realizar pesquisa operacional;
- Número ou marcador, página 23: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 23: (Repartição de Medicina Legal)
- Texto do artigo, página 23: São funções da Repartição de Medicina Legal:
- Número ou marcador, página 23: a) Propor o Plano estratégico de desenvolvimento da Medicina Legal e Forense no País;
- Número ou marcador, página 23: b) Garantir a realização de perícias forenses, cooperar com os tribunais, com o Ministério Público e com os órgãos de polícia criminal e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 23: c) Participar na elaboracão da legislacão sobre a matéria de direito civil e criminal com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 23: d) Garantir a realização de autópsias médico-legais, nos casos de morte violenta ou de causa ignorada, estabelecendo-se o diagnóstico diferencial entre morte natural, suicídio, homicídio e acidente;
- Número ou marcador, página 24: e) Garantir a realização de exames e perícias em pessoas para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho;
- Número ou marcador, página 24: f) Efectuar perícias e exames laboratoriais químicos e toxicológicos;
- Número ou marcador, página 24: g) Garantir as perícias e exames psiquiátricos e psicológicos, para efeito de avaliação da imputabilidade jurídico- -penal, de estados de perigosidade, da capacidade de exercício de direitos, e de perturbações pós-traumáticas de índole psíquica e psicológica;
- Número ou marcador, página 24: h) Definir os critérios de abertura de unidades de medicina legal- infra-estrutura, recursos humanos, equipamentos e reagentes - e acreditar em função da característica e nível da unidade sanitária;
- Número ou marcador, página 24: i) Coordenar, em colaboração com o Departamento de Formação da Direcção Nacional de Recursos Humanos, iniciativas para assegurar que um número adequado de profissionais da área seja correctamente treinado e certificado em funcao do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 24: j) Estabelecer e gerir os Sistemas de Informação.
- Número ou marcador, página 24: k) Desenvolver pesquisa operacional;
- Número ou marcador, página 24: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 24: (Departamento de Terapêutica Hospitalar)
- Texto do artigo, página 24: São funções do Departamento de Terapêutica Hospitalar:
- Número ou marcador, página 24: a) Propor, implementar e divulgar normas e procedimentos de gestão farmacêutica hospitalar;
- Número ou marcador, página 24: b) Garantir a implementação do Formulário Nacional de Medicamentos, Lista de Medicamentos Essenciais, Lista de medicamentos de Especialidade e Protocolos Terapêuticos Nacionais;
- Número ou marcador, página 24: c) Garantir a atenção farmacêutica ao paciente de acordo com as suas necessidades farmacoterapêuticas;
- Número ou marcador, página 24: d) Garantir o uso seguro e racional de medicamentos;
- Número ou marcador, página 24: e) Garantir a Assistência Médica e Medicamentosa aos Funcionários Públicos, Militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, Veteranos da Luta de Libertação Nacional e Combatentes da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 24: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 24: (Departamento de Humanização dos Cuidados de Saúde)
- Número ou marcador, página 24: 1. São funções do Departamento de Humanização dos
- Texto do artigo, página 24: Cuidados de Saúde: a) Propor, implementar e divulgar normas e procedimentos da qualidade assistencial; b) Garantir a implementação da Humanização dentro do Serviço Nacional da Saúde; c) Garantir a monitoria e avaliação de qualidade da humanização nas Unidades Sanitárias; d) Garantir a monitoria e avaliação das actividades dos Comités com a comunidade; e) Garantir o funcionamento e acreditação dos Gabinetes de Utente;
- Número ou marcador, página 24: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Humanização dos Cuidados de Saúde estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 24: a) Repartição de Humanização dos Provedores de Saúde;
- Número ou marcador, página 24: b) Repartição de Apoio ao Utente e dos Comités de co-
- Texto do artigo, página 24: -gestão.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 24: (Repartição de Humanização dos Provedores de Saúde)
- Texto do artigo, página 24: São Funções da Repartição de Humanização dos Provedores de Saúde:
- Número ou marcador, página 24: a) Garantir a implementação de normas e padrões de humanização dos Cuidados de Saúde;
- Número ou marcador, página 24: b) Garantir a monitoria e avaliação das actividades de humanização dos cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 24: c) Garantir a divulgação dos cuidados de Saúde humanizados nos meios de comunicação;
- Número ou marcador, página 24: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do recente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 24: (Repartição de Apoio ao Utente e dos Comités de Co-gestão)
- Texto do artigo, página 24: São Funções da Repartição de Apoio ao Utente e dos Comites de Co-gestão:
- Número ou marcador, página 24: a) Garantir realização de actividades de apoio psicossocial e programas de ocupação aos idosos, doentes crónicos e outros grupos populacionais que necessitam de assistência social hospitalar;
- Número ou marcador, página 24: b) Garantir a implementação dos métodos e técnicas de trabalho social;
- Número ou marcador, página 24: c) Garantir programas de educação social aos utentes;
- Número ou marcador, página 24: d) Garantir a valorização dos utentes e profissionais de saúde;
- Número ou marcador, página 24: e) Garantir a promoção à saúde do utente a nível da comunidade;
- Número ou marcador, página 24: f) Garantir o processo de mudança da cultura no atendimento, promovendo o respeito à dignidade humana;
- Número ou marcador, página 24: g) Garantir a monitoria e avaliação e divulgação os resultados da Humanização;
- Número ou marcador, página 24: h) Garantir o funcionamento dos comités de co-gestão e humanização dos cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 24: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Direcção Nacional de Farmácia
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 24: (Funções e Estrutura da Direcção Nacional de Farmácia)
- Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Direcção Nacional de Farmácia:
- Número ou marcador, página 24: a) Propor a definição e garantir a implementação da Política Farmacêutica;
- Número ou marcador, página 24: b) Elaborar propostas de normação no exercício das profissões da área farmacêutica e o desenvolvimento de normas técnicas e código específico de disciplina dos profissionais de Saúde na área farmacêutica;
- Número ou marcador, página 25: c) Coordenar, promover, incentivar e dinamizar o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos de medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
- Número ou marcador, página 25: d) Avaliar e propor o registo de medicamentos, vacinas e outros produtos de saúde para o uso humano e emitir os respectivos certificados;
- Número ou marcador, página 25: e) Elaborar propostas de normação sobre as práticas de divulgação de produtos e informação médico- -farmacêutica junto às unidades sanitárias e profissionais de saúde;
- Número ou marcador, página 25: f) Propor normas relativas às actividades de produção, importação, exportação distribuição, armazenagem, transporte, comercialização, prescrição e dispensa, investigação e utilização de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos para o uso humano;
- Número ou marcador, página 25: g) Elaborar propostas de normação sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas em particular, assegurar o seu controlo e obrigações internacionais do Estado, decorrente das Convenções da Organização das Nações Unidas, relativas a esta matéria;
- Número ou marcador, página 25: h) Promover e incentivar a adopção de um regime de fixação de preços de venda ao público de medicamentos pela rede de farmácias em coordenação com as autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 25: i) Promover e incentivar a divulgação da informação técnica e científica, independente, idónea e actualizada para os profissionais de saúde sobre medicamentos, vacinas e outros produtos de saúde para o uso humano;
- Número ou marcador, página 25: j) Promover o uso racional de medicamentos;
- Número ou marcador, página 25: k) Elaborar propostas de normas com vista a assegurar, controlar e decidir sobre o uso de produtos farmacológicos;
- Número ou marcador, página 25: l) Elaborar propostas de normas, promover, assegurar, controlar e decidir sobre os ensaios clínicos;
- Número ou marcador, página 25: m) Dinamizar o sistema de garantia de qualidade na área farmacêutica.
- Número ou marcador, página 25: n) Controlar a qualidade dos medicamentos em circulação no País;
- Número ou marcador, página 25: o) Organizar e realizar a inspecção farmacêutica;
- Número ou marcador, página 25: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: 2. A Direcção Nacional de Farmácia estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 25: a) Departamento de Avaliação de Medicamentos, Vacinas, Produtos Biológicos e de Saúde;
- Número ou marcador, página 25: b) Departamento de Licenciamento Farmacêutico e Inspecção;
- Número ou marcador, página 25: c) Departamento de Farmacovigilância e Uso Racional de Medicamentos;
- Número ou marcador, página 25: d) Departamento de Comprovação da Qualidade de Medicamentos;
- Número ou marcador, página 25: e) Departamento de Regulamentação e Vigilância de Mercado e Gestão de Qualidade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 25: (Departamento de Avaliação de Medicamentos, Vacinas, Produtos Biológicos e de Saúde)
- Número ou marcador, página 25: 1. São funções do Departamento de Avaliação de Medicamentos, Vacinas, Produtos Biológicos e de Saúde:
- Número ou marcador, página 25: a) Regulamentar, normar e controlar o registo de medicamentos, vacinas, produtos biológicos, produtos complementares e outros Produtos de Saúde para o uso Humano.
- Número ou marcador, página 25: b) Assegurar o cumprimento dos procedimentos estabelecidos relativo ao registo e a cobrança de taxas aplicadas;
- Número ou marcador, página 25: c) Regulamentar, normar e controlar a legislação sobre as práticas de divulgação de produtos e informação “médico-farmacêutico” junto de unidades sanitárias e profissionais de saúde;
- Número ou marcador, página 25: d) Assegurar as actividades necessárias aos procedimentos de avaliação e autorização dos pedidos de importação especial e de emergência;
- Número ou marcador, página 25: e) Assegurar os procedimentos inerentes ao registo por reconhecimento no âmbito dos acordos mútuos;
- Número ou marcador, página 25: f) Emitir parecer para autorização, suspensão ou revogação da realização do Registo de medicamentos, vacinas, produtos complementares e outros produtos de saúde para o uso humano;
- Número ou marcador, página 25: g) Gerir os processos de registo contribuindo para que os pareceres dos peritos sejam emitidos nos prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 25: h) Organizar os processos de registo e distribuir pelo painel de peritos, em coordenação com o Presidente da Comissão Técnica de Registo de Medicamentos;
- Número ou marcador, página 25: i) Assegurar a avaliação da qualidade, segurança e eficácia dando prioridade aos medicamentos constantes na lista de medicamentos essenciais;
- Número ou marcador, página 25: j) Garantir que os ensaios clínicos decorram de acordo com as Boas Práticas Clínicas;
- Número ou marcador, página 25: k) Emitir parecer para a autorização, suspensão ou revogação da realização dos ensaios clínicos;
- Número ou marcador, página 25: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: 2. O Departamento de Avaliação de Medicamentos, Vacinas, Produtos Biológicos e de Saúde estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 25: a) Repartição de Ensaios Clínicos;
- Número ou marcador, página 25: b) Repartição de Introdução e Manutenção no Mercado;
- Número ou marcador, página 25: c) Repartição de Avaliação.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 25: (Repartição de Ensaios Clínicos)
- Texto do artigo, página 25: São funções da Repartição de Ensaios Clinicos:
- Número ou marcador, página 25: a) Assegurar as actividades necessárias à autorização da realização de ensaios clínicos dos medicamentos, bem como à autorização das alterações substanciais a esses ensaios;
- Número ou marcador, página 25: b) Garantir o acompanhamento da realização dos ensaios clínicos, de acordo com os termos das autorizações, sem prejuízo das competências dos Departamentos de Licenciamento, Vigilância do Mercado e Inspecção e de Gestão de Risco de Medicamentos.
- Número ou marcador, página 25: c) Receber, avaliar e emitir parecer sobre os protocolos para realização de ensaios clínicos;
- Número ou marcador, página 25: d) Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias em boas práticas clínicas aos centros de pesquisa;
- Número ou marcador, página 25: e) Gestão da base de dados de ensaios clínicos;
- Número ou marcador, página 25: f) Receber, avaliar e emitir parecer sobre as emendas aos protocolos;
- Número ou marcador, página 25: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 26: (Repartição de Introdução e Manutenção no Mercado)
- Texto do artigo, página 26: São funções da Repartição de Introdução e Manutenção no Mercado:
- Número ou marcador, página 26: a) Desenvolver as actividades necessárias ao registo ou à autorização, com vista à introdução de medicamentos no mercado;
- Número ou marcador, página 26: b) Realizar as actividades necessárias aos procedimentos de avaliação e autorização dos pedidos de importação especial e de emergência;
- Número ou marcador, página 26: c) Desenvolver as actividades necessárias à manutenção no mercado de medicamentos já registados ou autorizados, que visem a autorização de alterações, renovações, revogações e caducidade de registos ou autorizações de introdução no mercado de medicamentos;
- Número ou marcador, página 26: d) Receber e validar os processos de Registo de medicamentos e Notificação de Fitoterápicos e Produtos de Saúde;
- Número ou marcador, página 26: e) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a Autorização de Introdução no Mercado, Renovação e Pós-registo de medicamentos;
- Número ou marcador, página 26: f) Atribuir os números de registo/Notificação e emitir os Certificados de Autorização de Introdução no Mercado e de Renovação;
- Número ou marcador, página 26: g) Gerir as bases de dados do processo de registo, Pós- -registo e Notificação;
- Número ou marcador, página 26: h) Organizar os processos de registo e sua distribuição pelo painel de peritos;
- Número ou marcador, página 26: i) Elaborar os regulamentos de Medicamentos, Fitoterápicos e Produtos de Saúde;
- Número ou marcador, página 26: j) Elaborar e actualizar as listas de Produtos de Saúde de acordo com as categorias;
- Número ou marcador, página 26: k) Realizar o levantamento, análise e emissão dos dados estatísticos para elaboração dos relatórios;
- Número ou marcador, página 26: l) Gerir o arquivo físico dos processos de Registo e Notificação dos produtos;
- Número ou marcador, página 26: m) Avaliar e emitir pareceres sobre os pedidos de alterações, renovações, bem como de revogação ou de caducidade de registo;
- Número ou marcador, página 26: n) Receber e emitir os pareceres dos processos relativos aos trespasses/ transferência de titilaridade de AIM;
- Número ou marcador, página 26: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 26: (Repartição de Avaliação)
- Texto do artigo, página 26: São funções da Repartição de Avaliação:
- Número ou marcador, página 26: a) Assegurar as actividades necessárias e emitir pareceres relacionados com a avaliação da eficácia, segurança e qualidade de medicamentos, incluindo os experimentais, com vista à sua investigação e introdução, ou manutenção no mercado;
- Número ou marcador, página 26: b) Emitir os pareceres sobre a importação especial e de emergência;
- Número ou marcador, página 26: c) Elaborar e actualizar a lista de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Número ou marcador, página 26: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 26: (Departamento de Licenciamento Farmacêutico e Inspecção)
- Texto do artigo, página 26: São funções do Departamento de Licenciamento Farmacêutico e Inspecção:
- Número ou marcador, página 26: a) Promover as boas práticas de exercício da actividade farmacêutica;
- Número ou marcador, página 26: b) Tomar medidas adequadas para assegurar um sistema de licenciamento dos estabelecimentos farmacêuticos e registo dos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Número ou marcador, página 26: c) Promover, dinamizar e coordenar a elaboração de normas relativa às actividades de produção, importação, exportação, distribuição, armazenagem, transporte, comercialização, prescrição, dispensa, investigação, e utilização de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos para o uso humano;
- Número ou marcador, página 26: d) Regulamentar, normar, fiscalizar e tomar medidas adequadas para assegurar o exercício da inspecção farmacêutica;
- Número ou marcador, página 26: e) Assegurar as competências em matéria de fiscalização da publicidade, da rotulagem e do folheto informativo;
- Número ou marcador, página 26: f) Receber, avaliar e emitir pareceres para o licenciamento e abertura das indústrias farmacêuticas, Importadoras e Distribuidoras, Farmácias e postos de venda de medicamentos e produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 26: g) Receber, avaliar, controlar e emitir pareceres para o exercício da profissão farmacêutica;
- Número ou marcador, página 26: h) Assegurar controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas conforme o estabelecido nas convenções internacionais;
- Número ou marcador, página 26: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Departamento de Licenciamento Farmacêutico e Inspecção tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 26: a) Repartição de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 26: b) Repartição de Inspecção de Importação e Exportação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 26: (Repartição de Licenciamento)
- Texto do artigo, página 26: São funções da Repartição de Licenciamento:
- Número ou marcador, página 26: a) Desenvolver actividades para o licenciamento de estabelecimentos farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 26: b) Propor e emitir pareceres sobre a concessão, alteração e cancelamento da autorização de abertura das indústrias farmacêuticas, importadoras, Distribuidoras, Farmácias e postos de venda de medicamentos e produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 26: c) Avaliar, controlar e emitir pareceres para o exercício da profissão farmacêutica;
- Número ou marcador, página 26: d) Instituir e manter atualizado o cadastro de empresas fabricantes, distribuidoras, importadoras, exportadoras, farmácias e postos de vendas de medicamentos;
- Número ou marcador, página 26: e) Emitir os Certificados de Boas Práticas de Fabrico e Boas Práticas de distribuição de medicamentos, observando os padrões internacionalmente reconhecidas;
- Número ou marcador, página 26: f) Assegurar a gestão de profissionais para o exercício da profissão farmacêutica;
- Número ou marcador, página 26: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 27: (Repartição de Inspecção de Importação e Exportação)
- Texto do artigo, página 27: São funções da Repartição de Inspecção de Importação e Exportação:
- Número ou marcador, página 27: a) Avaliar e emitir pareceres relativa à actividade de importação, exportação de Medicamentos Produtos de saúde e Fitoterápicos;
- Número ou marcador, página 27: b) Fazer a libertação de mercadorias nos Terminais de cargas Alfandegários;
- Número ou marcador, página 27: c) Fazer levantamento, análise e emissão de relatórios relativos aos dados estatísticos.
- Número ou marcador, página 27: d) Colaborar com outras entidades nacionais ligadas ao desembaraço aduaneiro;
- Número ou marcador, página 27: e) Avaliar e emitir parecer técnico atinente às solicitações de importação de produtos destinados às pesquisas clínicas;
- Número ou marcador, página 27: f) Propor as quotas de estupefacientes e substâncias Psicotrópicas, bem como o seu reforço quando a situação justifique;
- Número ou marcador, página 27: g) Receber, avaliar e emitir pareceres relativos à autorizações de Importação de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas;
- Número ou marcador, página 27: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 27: (Departamento de Farmacovigilância e Uso Racional de Medicamentos)
- Número ou marcador, página 27: 1. São funções do Departamento de Farmacovigilância e Uso
- Texto do artigo, página 27: Racional de Medicamentos:
- Número ou marcador, página 27: a) Assegurar e controlar o Sistema Nacional de Farmacovigilância e Uso Racional de Medicamentos;
- Número ou marcador, página 27: b) Planificar, coordenar, avaliar e desenvolver o Sistema Nacional de Farmacovigilância,
- Número ou marcador, página 27: c) Coordenar as tarefas da Comissão Nacional da Farmacovigilância;
- Número ou marcador, página 27: d) Estabelecer em colaboração com as Unidades de Farmacovigilância uma rede de processamento de dados que permita a acessibilidade de toda informação recolhida pelo Sistema Nacional de Farmacovigilância;
- Número ou marcador, página 27: e) Emitir parecer para suspensão, revogação ou alteração da autorização de introdução no mercado por razões de segurança:
- Número ou marcador, página 27: f) Assegurar a articulação com a Comissão de Farmacovigilância;
- Número ou marcador, página 27: g) Promover o Uso Racional de Medicamento;
- Número ou marcador, página 27: h) Promover, incentivar e divulgar informação técnicocientífica, independente, idónea e actualizada para os profissionais de saúde sobre medicamentos, vacinas e outros produtos de Saúde para o uso humano;
- Número ou marcador, página 27: i) Promover e assegurar a actualização periódica e regular da Lista Nacional de Medicamentos Essenciais e do Formulário Nacional de Medicamento baseado na utilização da denominação comum Internacional;
- Número ou marcador, página 27: j) Avaliar os acontecimentos adversos ocorridos durante os ensaios clínicos.
- Número ou marcador, página 27: k) O Departamento de Farmacovigilância e Uso Racional de Medicamentos integra:
- Número ou marcador, página 27: l) Repartição da Farmacovigilância;
- Número ou marcador, página 27: m) Repartição de Uso Racional de Medicamentos;
- Número ou marcador, página 27: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Departamento de Farmacovigilância e Uso Racional de Medicamentos estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 27: a) Repartição da Farmacovigilância;
- Número ou marcador, página 27: b) Repartição de Uso Racional de Medicamentos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 86
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