I SÉRIE — n.º 154

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 154/2019

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Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Deficiências em Micronutrientes e Reabilitação Nutricional)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Deficiências em Micronutrientes e Reabilitação Nutricional:
Número ou marcador · p. 11 a) No âmbito de Deficiências em Micronutrientes: i. Elaborar e actualizar e disseminar normas sobre suplementação com micronutrientes e outros suplementos nutricionais utilizados para a prevenção de carências nutricionais; ii. Coordenar com o grupo de trabalho de Bens e Produtos para assegurar a previsão de Stocks de produtos de nutrição; iii. Analisar trimestralmente os indicadores relacionados com a deficência de micronutrientes; iv. Participar dos encontros de coordenação com o Comité Nacional de Fortificação de Alimentos; v. Realizar a promoção do uso de produtos fortificados; vi. Participar dos encontros de coordenação do Programa Nacional do Sal Iodado;
Número ou marcador · p. 11 b) No âmbito da Reabilitação Nutricional: i. Elaborar /actualizar protocolos de reabilitação nutricional; ii. Assegurar a aquisição dos produtos terapêuticos; iii. Realizar formações de formadores para a implementação do programa de reabilitação nutricional e assegurar a sua mentoria; iv. Recolher, compilar, analisar e interpretar os dados sobre os indicadores nutricionais do Programa de Reabilitação Nutricional; v. Realizar visitas de supervisão para o apoio técnico e avaliação no nível de implementação por parte das províncias.
Número ou marcador · p. 11 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Vigilância Nutricional)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Vigilância Nutricional:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar o Sistema Nacional de Vigilância nutricional em Saúde, inclusive em ambiente doméstico;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de vigilância nutricional em saúde;
Número ou marcador · p. 12 c) propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância nutricional;
Número ou marcador · p. 12 d) Acompanhar ou executar diretamente as ações de vigilância nutricional, quando ultrapassada a capacidade das Províncias ou quando solicitado pelas Províncias;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor e gerir o sistema de informação da vigilância nutricional;
Número ou marcador · p. 12 f) Apoiar a elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância nutricional em saúde;
Número ou marcador · p. 12 g) Prestar apoio técnico às províncias na organização das acções de vigilância nutricional em saúde;
Número ou marcador · p. 12 h) Apoiar e promover actividades de capacitação de recursos humanos relacionadas à vigilância Nutricional em saúde;
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar linhas prioritárias para estudos, pesquisas, análises e outras actividades técnico-científicas de interesse para a vigilância nutricional em saúde, acompanhar a execução e promover a atualização dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 12 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Nutrição Clínica e Dietética)
Texto do artigo · p. 12 São funções da Repartição de Nutrição Clínica e Dietética:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar, actualizar e divulgar normas e procedimentos do funcionamento e de diagnósticos de nutrição e dietética;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a implementação de pesquisa sobre dietas hospitalares;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a monitoria e avaliação das actividades do serviço de nutrição clínica e dietética;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir a existência de um sistema de gestão de qualidade;
Número ou marcador · p. 12 e) Coordenar com os programas clínicos na implementação das dietas hospitalares;
Número ou marcador · p. 12 f) Garantir o cumprimento dos métodos da avaliação da terapia nutricional nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Promoção de Saúde)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Promoção de Saúde:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar e implementar Normas e Estratégias que estimulem a promoção de estilos de vida saudáveis da População;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a implementação a todos os níveis da Estratégia Nacional de Promoção de Saúde;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar advocacia sobre o papel dos diferentes sectores Público e Privado, Parceiros de Cooperação, Sociedade Civil e Comunidade na implementação da abordagem dos cuidados de saúde primários e sobre os determinantes sociais de saúde;
Número ou marcador · p. 12 d) Estimular a Inter e Multisectorialidade das acções de promoção de saúde, salvaguardando a questão da saúde em todas as políticas;
Número ou marcador · p. 12 e) Mobilizar recursos para a implementação das actividades de promoção de saúde;
Número ou marcador · p. 12 f) Coordenar o grupo técnico de trabalho de Promoção de Saúde e Estilos de Vida Saudáveis;
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar supervisão das actividades e Mentoria;
Número ou marcador · p. 12 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Promoção de Saúde estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição de Educação e Comunicação para Saúde;
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Saúde Escolar e do Adolescente;
Número ou marcador · p. 12 c) Repartição de Promoção de Práticas Desportivas;
Número ou marcador · p. 12 d) Repartição de Advocacia e Mobilização Comunitária.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Educação e Comunicação para Saúde)
Texto do artigo · p. 12 São funções da Repartição de Educação e Comunicação para Saúde:
Número ou marcador · p. 12 a) Conceber, produzir, testar e disseminar material de Informação, Educação e Comunicação adequado ao contexto sociocultural de cada local;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover a utilização dos meios de comunicação social em massa, com destaque para a Rádio Comunitária como meio de disseminação de informação para promover estilos de vida saudáveis nas comunidades;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover o uso de novas tecnologias de comunicação, como o caso do uso dos serviços de telefonia móvel e redes sociais, para a disseminação de mensagens de saúde;
Número ou marcador · p. 12 d) Actualizar os Currícula de Formação dos Técnicos de saúde para inclusão de conteúdos de Promoção de Saúde como uma competência;
Número ou marcador · p. 12 e) Coordenar com o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, a integração de conteúdos de Promoção de Saúde nos curricula escolares;
Número ou marcador · p. 12 f) Criar uma Mediateca funcional que sirva de base de dados e depósito de material de Informação, Educação e Comunicação produzido pelo Ministério e Parceiros;
Número ou marcador · p. 12 g) Colaborar na realização de pesquisas na área de promoção de saúde e mudanças sociais de comportamento;
Número ou marcador · p. 12 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Saúde Escolar e do Adolescente)
Texto do artigo · p. 12 São funções da Repartição de Saúde Escolar e do Adolescente, desenvolver e implementar estratégias e normas para a saúde e protecção das crianças em idade escolar e dos adolescentes e Jovens, com respostas adequadas aos diferentes perfis socioeconómicos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar, actualizar e disseminar normas e protocolos nacionais para a promoção de saúde e prevenção de doenças nas crianças em idade escolar, adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a implementação em todos os níveis da Estratégia Nacional de saúde Escolar e do Adolescente e Jovem;
Número ou marcador · p. 12 c) Coordenar com os outros sectores do Governo, Parceiros de Cooperação, Sociedade Civil, incluindo associações juvenis, na planificação, alocação de recursos, implementação, monitoria e avaliação de intervenções para estes grupos alvo;
Número ou marcador · p. 13 d) Coordenar com o sector de Educação e Desenvolvimento Humano a provisão das intervenções de saúde escolar nas escolas, nomeadamente o Pacote de saúde escolar;
Número ou marcador · p. 13 e) Garantir a realização das actividades nas comunidades através das brigadas móveis para a provisão dos serviços aos adolescentes e jovens fora da escola;
Número ou marcador · p. 13 f) Coordenar com outros sectores do Ministério e com os sectores acima referidos, a planificação, implementação e monitoria de intervenções, visando aumentar o acesso ao Planeamento Familiar e aos Métodos Modernos de Contracepção para os adolescentes e jovens de ambos os sexos;
Número ou marcador · p. 13 g) Advocar para garantir a existência de dados fiáveis e disponíveis de promoção de saúde e prevenção de doenças nestes grupos alvo, por faixa etária e por sexo;
Número ou marcador · p. 13 h) Monitorar as intervenções que garantem o funcionamento, monitoria e expansão dos Serviços Amigos do Adolescente e Jovem, incluindo formação de pessoal;
Número ou marcador · p. 13 i) Garantir a existência de Bens, Produtos e de Medicamentos necessários para o atendimento à criança em idade escolar, ao adolescente e ao jovem;
Número ou marcador · p. 13 j) Em coordenação com a área de comunicação, garantir a disponibilidade de informação adequada e atempada sobre saúde direcionada e adaptada aos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 13 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Promoção de Práticas Desportivas)
Texto do artigo · p. 13 São funções da Repartição de Promoção de Práticas Desportivas:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover actividade física e desporto nas comunidades para o bem-estar da população;
Número ou marcador · p. 13 b) Prover e adequar as práticas de exercício físico de acordo com as necessidades de grupos específicos;
Número ou marcador · p. 13 c) Desenvolver políticas e normas que estimulem a realização dos exames médicos periódicos aos praticantes de desporto;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover em coordenação com a assistência médica, a existência de consultas para os praticantes de actividade física;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a existência de espaços para a prática de exercício físico em coordenação com as estruturas e instituições;
Número ou marcador · p. 13 f) Desenvolver e implementar estratégias, normas e programas da repartição.
Número ou marcador · p. 13 g) Estabelecer metas nacionais às actividades desenvolvidas na repartição;
Número ou marcador · p. 13 h) Controlar o uso de substâncias nocivas (Dopping) em coordenação com áreas afins.
Número ou marcador · p. 13 i) Integrar os grupos técnicos sectoriais na área do desporto;
Número ou marcador · p. 13 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Advocacia e Mobilização Comunitária)
Texto do artigo · p. 13 São funções da Repartição de Advocacia e Mobilização Comunitária:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar e garantir a implementação, a nível primário de programas específicos de promoção de saúde e prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover o papel das comunidades na disseminação de informação relacionada com as consequências negativas de comportamentos indesejaveis para a sua saude;
Número ou marcador · p. 13 c) Desenhar promover e desenvolver campanhas de sensibilização nas escolas e comunidades para a promoção da saúde e prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 13 d) Implementar acções de coordenação multissectorial para a promoção da saúde;
Número ou marcador · p. 13 e) Estabelecer e coordenar grupos técnicos de comunicação e mobilização comunitária para as comunidades;
Número ou marcador · p. 13 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Saúde Mental)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Saúde Mental:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar e implementar políticas, estratégias e programas para prevenção, controlo e tratamento e reabilitação das perturbações mentais e de comportamento da população;
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolver e intensificar as actividades de saúde mental a nível nacional e integrar os cuidados de saúde mental nos cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 13 c) Organizar, dinamizar, coordenar e supervisionar as acções de saúde mental;
Número ou marcador · p. 13 d) Adequar a legislação em saúde mental à realidade sócio- -cultural do País;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a Saúde Mental a nível Comunitário;
Número ou marcador · p. 13 f) Coordenar com os Recursos Humanos o recrutamento, selecção e distribuição equitativa dos profissionais de saúde mental a nível nacional;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover a investigação para um melhor conhecimento do perfil epidemiológico, de modo a contribuir para uma melhor programação e gestão dos recursos;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover para a prevenção e redução da morbilidade causada por perturbações neuropsiquiátricas e do comportamento;
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Saúde Mental estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição de Prevenção de Abuso de Substâncias;
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição de Cuidados em Saúde Mental e Atenção Especial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Prevenção de Abuso de Substâncias)
Texto do artigo · p. 13 São funções da Repartição de Prevenção de abuso de Substâncias:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a implementação de programas de prevenção, tratamento e reabilitação para indivíduos com toxicodependência (álcool, tabaco e outras drogas);
Número ou marcador · p. 13 b) Promover a implementação da regulamentação e legislação no âmbito do consumo abusivo de álcool e tabaco;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir a componente da prevenção do consumo de tabaco, álcool e outras drogas nos curricula escolares do ensino geral e dos profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 13 d) Garantir a inclusão de conteúdos relacionados com o consumo de tabaco, álcool e outras drogas na capacitação dos provedores de cuidados de saúde comunitários;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir a capacitação dos profissionais de saúde em matérias relacionadas com o álcool, tabaco e outras drogas;
Número ou marcador · p. 14 f) Coordenar as comissões interministeriais/grupos multisectoriais de prevenção e controlo do consumo do tabaco, consumo precoce e abusivo do álcool e outras drogas;
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Cuidados em Saúde Mental e Atenção Especial)
Texto do artigo · p. 14 São funções da Repartição de Cuidados em Saúde Mental:
Número ou marcador · p. 14 a) Garantir a integração dos cuidados de Psiquiatria e Saúde Mental nos cuidados de saúde primário e no gerais;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar o fornecimento e prescrição racional adequado dos psicofármacos;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a elaboração do material de Informação, Educação e Comunicação em colaboração com o Departamento de Promoção para a Saúde;
Número ou marcador · p. 14 d) Garantir a aquisição de meios auxiliares de diagnóstico e materiais de trabalho para a reabilitação psicológica;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir e coordenar as actividades de educação na comunidade sobre os direitos do doente mental;
Número ou marcador · p. 14 f) Garantir a melhoria da qualidade da prestação dos cuidados de psiquiatria e saúde mental em contexto institucional e comunitário;
Número ou marcador · p. 14 g) Garantir a detecção precoce da esquizofrenia, epilepsia e outras doenças mentais crónicas ao nível dos cuidados primários;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir a implementação de actividades de prevenção, controlo, tratamento e reabilitação de pertubações mentais e do comportamento com início na infância, nos cuidados de saúde primários e nos gerais;
Número ou marcador · p. 14 i) Implementar programas de: Epilepsia, prevenção do suicídio e saúde mental nas escolas;
Número ou marcador · p. 14 j) Organizar e implementar a prestação de cuidados de saúde mental para as pessoas com doenças crónicas, vítimas de traumas, violência e abuso sexual;
Número ou marcador · p. 14 k) Implementar programas de apoio psicossocial em situações de desastres naturais ou grandes calamidades e situações de emergência;
Número ou marcador · p. 14 l) Implementar a prestação de cuidados de saúde mental nas cadeias;
Número ou marcador · p. 14 m) Coordenar com outros Ministérios programas de reabilitação e reintegração na comunidade de indivíduos com perturbação mental e do comportamento vivendo na rua;
Número ou marcador · p. 14 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Vigilância em Saúde)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Vigilância em Saúde:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar a vigilância epidemiológica nacional;
Número ou marcador · p. 14 b) No âmbito da Vigilância Integrada das Doenças, assegurar a recolha e análise correctas da informação necessária para o desenvolvimento dos programas;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a análise evolutiva da morbilidade e mortalidade e de agravos em saúde;
Número ou marcador · p. 14 d) Produzir, actualizar e disseminar as normas que assegurem a preparação, detecção e resposta a situações epidemias;
Número ou marcador · p. 14 e) Orientar tecnicamente metodologias de recolha, tratamento e análise de informação epidemiológica, incluindo no contexto da vigilância integrada de doenças e do regulamento sanitário internacional
Número ou marcador · p. 14 f) Colaborar com os Departamentos afins, na produção e actualização de normas que assegurem a preparação e reposta a situações de emergência nomeadamente, emergências de saúde pública de carácter internacional, desastres naturais, etc;
Número ou marcador · p. 14 g) Normatizar e definir instrumentos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de Notificação obrigatoria e doenças sob controlo;
Número ou marcador · p. 14 h) Propor a lista nacional de doenças de notificação obrigatória;
Número ou marcador · p. 14 i) Apoiar tecnicamente os Departamentos de Saúde e as Repartições de Saúde da Comunidade ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 14 j) Participar em coordenação com outras instituições do governo e não governamentais, nas actividades de prevenção e controlo de epidemias e/ou emergências;
Número ou marcador · p. 14 k) Em colaboração com o Departamento de Promoção para a Saúde, participar na elaboração e implementação da estratégia de mobilização comunitária, com vista à prevenção, identificação precoce e controlo de epidemias e emergências de saúde pública de carácter internacional;
Número ou marcador · p. 14 l) Participar em colaboração com o Departamento afim nas actividades de gestão de emergências para a saúde;
Número ou marcador · p. 14 m) Em coordenação com o Departamento de Formação e Instituto Nacional de Saúde assegurar a formação e actualização dos trabalhadores de saúde nas áreas de vigilância epidemiológica, epidemiologia de campo e laboratorial (FELTP) e emergências;
Número ou marcador · p. 14 n) Divulgar informação sobre o estado de saúde e o perfil epidemiológico das doenças do País;
Número ou marcador · p. 14 o) Em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde, realizar estudos do seu âmbito de competência;
Número ou marcador · p. 14 p) Garantir o arquivo e divulgação dos relatórios epidemiológicos, boletins de retro-informação, manuais de vigilância, resposta e emergência produzidos;
Número ou marcador · p. 14 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Vigilância em Saúde estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Vigilância Integrada das Doenças e Resposta a Epidemias e Emergências de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Vigilância de Doenças não Transmissíveis;
Número ou marcador · p. 14 c) Repartição das Doenças Preveníveis por Vacina.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Vigilância Integrada das Doenças e Resposta a Epidemias e Emergências de Saúde Pública)
Texto do artigo · p. 14 São funções da Repartição de Vigilância Integrada das Doenças e Resposta a Epidemias e Emergências de Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 14 a) Organizar em colaboração com o Sistema de Informação de Saúde, sistemas eficientes de colheita, envio e análise de dados sobre a execução e impacto das doenças dos principais programas em curso;
Número ou marcador · p. 15 b) Garantir o funcionamento adequado de Sistema de Vigilância Epidemiológica das Doenças de Notificação Obrigatória do BES e outras sujeitas ao Regulamento Sanitário Internacional a nível nacional;
Número ou marcador · p. 15 c) Colaborar na elaboração de políticas e estratégias de controlo integrado das Doenças de Notificação Obrigatória e de outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, incluindo as preveníeis por vacina e as de carácter epidémico;
Número ou marcador · p. 15 d) Desenvolver os mecanismos necessários para a actualização das normas para a vigilância das Doenças de Notificação Obrigatória em particular das sujeitas a programa de eliminação de sarampo e tétano neonatal, erradicação poliomielite e outras sujeitas ao Regulamento Sanitário Internacional;
Número ou marcador · p. 15 e) Organizar em colaboração com o Departamento de Formação e o Instituto Nacional de Saúde e coordenar a formação dos quadros de saúde envolvidos na vigilância e controlo das Doenças de Notificação Obrigatória e de outras doenças transmissíveis, bem como a actualização permanente dos seus conhecimentos;
Número ou marcador · p. 15 f) Garantir apoio técnico às Direcções Provinciais de Saúde na área de vigilância epidemiológica e controlo de epidemias para as componentes das Doenças Imunopreveníveis;
Número ou marcador · p. 15 g) Participar em colaboração com o DEPROS, na elaboração e implementação da estratégia de mobilização comunitária, para a prevenção, identificação precoce e controlo de epidemias e emergências de saúde pública de carácter internacional;
Número ou marcador · p. 15 h) Propor em colaboração com as Direcções Provinciais de Saúde, Direcção Nacional de Assistência Médica, Centro de Medicamentos e Artigos Médicos, a aquisição e distribuição de medicamentos, equipamento e material de laboratório necessário para o controlo de epidemias;
Número ou marcador · p. 15 i) Colaborar, se necessário, com o Instituto Nacional de Saúde na realização de estudos pertinentes dentro do seu âmbito de competência;
Número ou marcador · p. 15 j) Monitorar e avaliar a implementação das actividades de VIDR ao nível das Direcções Provinciais de Saúde;
Número ou marcador · p. 15 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Vigilância de Doenças não Transmissíveis)
Texto do artigo · p. 15 São funções da Repartição de Vigilância de Doenças não Transmissíveis:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar em coordenação com outras instituições do governo e não governamentais, nas actividades de prevenção e controlo de epidemias e/ou emergências;
Número ou marcador · p. 15 b) Monitorar em colaboração com as Direcções Provinciais de Saúde, Direcção Nacional de Assistência Médica, Centro de Medicamentos e Artigos Médicos a aquisição e distribuição de medicamentos, equipamento e material de laboratório necessário para o controlo de epidemias;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir apoio técnico às Direcções Provinciais de Saúde na área de vigilância epidemiológica, investigação e controlo de epidemias;
Número ou marcador · p. 15 d) Em colaboração com o Departamento afim, produzir material educativo e mensagens chave para educar
Texto do artigo · p. 15 a população e os trabalhadores da saúde, com vista à prevenção, identificação precoce e controlo de epidemias;
Número ou marcador · p. 15 e) Em coordenação com o Departamento de Formação e Instituto Nacional de Saúde assegurar a formação para actualização dos trabalhadores de saúde nas áreas de vigilância epidemiológica, prevenção e controlo de epidemias e emergências;
Número ou marcador · p. 15 f) Colaborar, se necessário, com o Instituto Nacional de Saúde na realização de estudos pertinentes dentro do seu âmbito de competência;
Número ou marcador · p. 15 g) Monitorar e avaliar a implementação das actividades de testes de sifílis ao nível das Direcções Provinciais de Saúde;
Número ou marcador · p. 15 h) Desenvolver políticas, normas e directrizes para a prevenção e controlo de doenças de origem hídrica;
Número ou marcador · p. 15 i) Fornecer assistência técnica e serviços especializados às províncias em assuntos relacionados à prevenção das doenças de origem hídrica;
Número ou marcador · p. 15 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 15 (Repartição das Doenças Preveníveis por Vacina)
Texto do artigo · p. 15 São funções de Repartição das Doenças Preveníveis por Vacina:
Número ou marcador · p. 15 a) Produzir, actualizar e disseminar as normas que assegurem a vigilância eficaz das doenças imunopreveníveis, incluíndo as sujeitas à vigilância baseada no caso;
Número ou marcador · p. 15 b) Garantir apoio técnico às Direcções Provinciais de Saúde na área de vigilância epidemiológica e controlo de epidemias para as Doenças Imunopreveníveis;
Número ou marcador · p. 15 c) Monitorar o desempenho da vigilância baseada no caso das doenças imunopreveníveis sujeitas a programas de erradicação ou eliminação e propor recomendações para a sua melhoria;
Número ou marcador · p. 15 d) Em coordenação com o Programa Alargado de Vacinação avaliar a cobertura vacinal pós-campanhas de vacinação;
Número ou marcador · p. 15 e) Monitorar e avaliar a implementação das actividades de testes de sifílis ao nível das Direcções Provinciais de Saúde;
Número ou marcador · p. 15 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Prevenção e Controlo de Doenças)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Prevenção e Controlo de Doenças:
Número ou marcador · p. 15 a) Desenvolver políticas, padrões e directrizes para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis;
Número ou marcador · p. 15 b) Desenvolver planos, programas para a implementação de estratégias e medidas preventivas e de controlo contra doenças transmissíveis;
Número ou marcador · p. 15 c) Identificar prioridades nacionais para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis e fortalecer a capacidade institucional para a medição e análise do peso das doenças transmissíveis;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover a monitoria e avaliação para medir as intervenções na prevenção e controlo de doenças transmissíveis;
Número ou marcador · p. 16 e) Coordenar acções e capacitar, os profissionais de saúde em matéria de prevenção e controlo de doenças transmissíveis;
Número ou marcador · p. 16 f) Fornece apoio técnico às Províncias em assuntos relacionados à prevenção e controlo de doenças transmissíveis;
Número ou marcador · p. 16 g) Promover a coordenação e a colaboração intersectorial sobre assuntos relacionados a doenças transmissíveis;
Número ou marcador · p. 16 h) Reduzir os factores de risco para as Doenças não Transmissíveis e reduzir a morbilidade e mortalidade associada às mesmas;
Número ou marcador · p. 16 i) Produzir, actualizar e disseminar as normas que assegurem a prevenção de casos de Hipertensão arterial, Diabetes e Cancros;
Número ou marcador · p. 16 j) Produzir em colaboração com o Departamento respectivo material educativo e mensagens chave para educar a população e os trabalhadores de saúde, com vista à prevenção, identificação precoce e controlo das Doenças não Transmissíveis;
Número ou marcador · p. 16 k) Participar em coordenação com outras instituições do governo e não governamentais, nas actividades de prevenção e controlo de epidemias e/ou emergências;
Número ou marcador · p. 16 l) Em coordenação com o Departamento de Formação e Instituto Nacional de Saúde assegurar a formação e actualização dos trabalhadores de saúde nas áreas de vigilância epidemiológica, do trauma e das Doenças não Transmissíveis;
Número ou marcador · p. 16 m) Em coordenação com o Departamento afim divulgar informação sobre o estado de saúde e o perfil epidemiológico das Doenças não Transmissíveis e os traumas no País;
Número ou marcador · p. 16 n) Fomentar a implementação de intervenções que impactam positivamente no controlo de doenças crônicas não transmissíveis e promovam a qualidade de vida da população;
Número ou marcador · p. 16 o) Mobilizar e apoiar os setores do governo e sociedade civil para atuar nos factores de risco de doenças crônicas não transmissíveis e na proteção da saúde;
Número ou marcador · p. 16 p) Instalar Postos Sentinela de vigilância de Doenças não Transmissíveis em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde, e realizar estudos sobre prevalência de Hipertensão Arterial e Diabetes e outros;
Número ou marcador · p. 16 q) Estabelecimento de parcerias com vista a mobilização de fundos para a implementação das actividades;
Número ou marcador · p. 16 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Prevenção e Controlo de Doenças estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Prevenção e Controlo das Zoonozes;
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Doenças Transmitidas por Vectores;
Número ou marcador · p. 16 c) Repartição de Prevenção e Controlo de outras Doenças Crónicas;
Número ou marcador · p. 16 d) Repartição de Controlo de Doenças Cardiovasculares, Diabetes e Cancros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Prevenção e Controlo das Zoonozes)
Texto do artigo · p. 16 São funções da Repartição de Prevenção e Controlo das Zoonozes:
Número ou marcador · p. 16 a) Desenvolver políticas, normas e directrizes para a prevenção e controlo das zoonoses;
Número ou marcador · p. 16 b) Desenvolver planos, programas e projectos para implementação de estratégias preventivas e de controlo contra as Zoonoses;
Número ou marcador · p. 16 c) Definir prioridades para a prevenção e controlo das Zoonoses;
Número ou marcador · p. 16 d) Fortalecer a capacidade de medir e analisar o peso das Zoonoses;
Número ou marcador · p. 16 e) Fornecer assistência técnica e serviços especializados as províncias em assuntos relacionados à prevenção de Zoonoses;
Número ou marcador · p. 16 f) Desenvolver a capacidade das agências e organizações do sector de saúde na implementação de programas e projectos relacionados à prevenção e controlo de Zoonoses;
Número ou marcador · p. 16 a) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Doenças Transmitidas por Vectores)
Texto do artigo · p. 16 São funções da Repartição de Doenças Transmitidas por Vectores:
Número ou marcador · p. 16 a) Desenvolver políticas, normas e directrizes para a prevenção e controlo de doenças transmitidas por vectores;
Número ou marcador · p. 16 b) Desenvolver planos, programas e projectos para implementação de estratégias preventivas e de controlo contra as doenças transmitidas por vectores;
Número ou marcador · p. 16 c) Definir prioridades para a prevenção e controlo das doenças transmitidas por vectores
Número ou marcador · p. 16 d) Fortalecer a capacidade de medir e analisar o peso das doenças transmitidas por vectore;
Número ou marcador · p. 16 e) Fornecer esquemas de monitoria e avaliação para medir as intervenções na prevenção e controlo das doenças transmitidas por vectores;
Número ou marcador · p. 16 f) Fornecer assistência técnica e serviços especializados às províncias em assuntos relacionados à prevenção das doenças transmitidas por vectores;
Número ou marcador · p. 16 g) Desenvolver a capacidade das agências e organizações do sector de saúde na implementação de programas e projectos relacionados à prevenção e controlo das doenças transmitidas por vectores;
Número ou marcador · p. 16 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Prevenção e Controlo de Outras Doenças Crónicas)
Texto do artigo · p. 16 São funções da Repartição de Prevenção e Controlo de Outras Doenças Crónicas:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar em colaboração com as Províncias e os Municípios, o plano de prevenção das DPOC, acidentes, violência;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover e participar de políticas e ações intersetoriais e de redes sociais que tenham como objetivo a prevenção das DPOC violência, dos acidentes;
Número ou marcador · p. 16 c) Qualificar e articular a rede de atenção integral às pessoas vivendo em situação de violência e desenvolver acções de prevenção e promoção da saúde para grupos populacionais mais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 16 d) Garantir a implantação da notificação de casos de DPOC, acidentes e trauma e outras situações , possibilitando a melhoria da qualidade da informação e participação nas redes de atenção integral para populações estratégicas;
Número ou marcador · p. 17 e) Desenvolver processos contínuos de formação para profissionais, para a prevenção de DPOC, acidentes e violência;
Número ou marcador · p. 17 f) Estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas estratégicas sobre acidentes de violência;
Número ou marcador · p. 17 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Controlo de Doenças Cardiovasculares, Diabetes e Cancros)
Texto do artigo · p. 17 São funções da Repartição de Controlo de Doenças cardiovasculares, Diabetes e Cancros:
Número ou marcador · p. 17 a) Implantar e ou fornecer iniciativas no campo da actividade física, alimentação saudável e redução do tabagismo, elaborar, produzir e desenvolver campanhas de divulgação para sensibilização a estimular estilos de vida saudáveis, em consonância com as diretrizes definidas;
Número ou marcador · p. 17 b) Estabelecer os mecanismos para o cumprimento das actividades relativas ao Registro de Base das doenças crônicas não transmissíveis observando critérios estabelecidos ;
Número ou marcador · p. 17 c) Em coordenação com o Departamento de Vigilância em Saúde, fornecer regularmente informações de análises sobre perfil de incidência de doenças crônicas não transmissíveis às províncias;
Número ou marcador · p. 17 d) Implantar estruturas adequadas para monitorar e avaliar as iniciativas de promoção da saúde, voltadas para as doenças não transmissíveis, nomeadamente exercício físico, alimentação saudável e redução do tabagismo, garantindo divulgação sistemática dos resultados;
Número ou marcador · p. 17 e) Promover articulação intersetorial para efectivação das iniciativas/acções pertinentes à vigilância de doenças não transmissíveis;
Número ou marcador · p. 17 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Saúde Ambiental)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Saúde Ambiental:
Número ou marcador · p. 17 a) Vigilância dos determinantes do meio ambiente que constituam um risco para a saúde. Cabe ao DSA a vigilância de factores ambientais que podem representar risco à saúde da população como: alimentos, água, ar, solo, desastres naturais, contaminantes ambientais e produtos perigosos;
Número ou marcador · p. 17 b) Nas situações de emergências e de desastres, quando existe risco iminente à saúde colectiva, DSA actua de forma integrada com outros órgãos em acções de vigilância ambiental;
Número ou marcador · p. 17 c) Propor acções para a promoção de factores de proteção e de mitigação dos impactos negativos sobre a saúde humana associados à poluição atmosférica e às alterações climáticas;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor estratégias, coordenar programas específicos e colaborar na avaliação e gestão do risco para a saúde humana nos diversos domínios, nomeadamente da água, dos espaços construídos, dos resíduos, das
Texto do artigo · p. 17 substâncias químicas e biológicas, dos organismos geneticamente modificados e das radiações ionizantes e não ionizantes;
Número ou marcador · p. 17 e) Acompanhar, emitir pareceres técnicos e licenciar instalações, equipamentos e substâncias químicas e biológicas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 f) Propor estratégias, coordenar programas e assegurar actividades no âmbito da saúde ocupacional;
Número ou marcador · p. 17 g) Propor estratégias e coordenar programas e assegurar actividades no âmbito da prevenção dos acidentes;
Número ou marcador · p. 17 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Saúde Ambiental estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Alimentos Seguros;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Controlo Sanitário nos Pontos de Entrada;
Número ou marcador · p. 17 c) Repartição de Higiene e Protecção Ambiental;
Número ou marcador · p. 17 d) Repartição de Saúde Ocupacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Alimentos Seguros)
Texto do artigo · p. 17 São funções da Repartição de Alimentos Seguros:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar propostas de normas sanitárias sobre parámetros químicos, físicos e microbiológicos de alimentos e águas para o consumo humano e para fins recreativos
Número ou marcador · p. 17 b) Estabelecer os limites admissíveis de contaminantes nos alimentos;
Número ou marcador · p. 17 c) Determinar e divulgar a lista dos limites máximos admissíveis de aditivos alimentares;
Número ou marcador · p. 17 d) Divulgar os resultados referentes à qualidade de alimentos e águas para consumo humano e para fins recreativos
Número ou marcador · p. 17 e) Realizar actividades de capacitação dos inspectores sanitarios;
Número ou marcador · p. 17 f) Promover acções de informação e comunição e educação da população sobre a prevenção de doenças provocadas por alimentos;
Número ou marcador · p. 17 g) Em coordenação com outras instituicoes, realizar inspecções sanitárias a estabelecimentos que manipulam alimentos;
Número ou marcador · p. 17 h) Emitir pareceres sanitários, controlar todos os projectos e obras destinados à produção, trasnformação, distribuição, venda e consumo de alimentos cujo impacto supere a jurisdição dos órgãos locais ou requeiram capacidade técnica superior a existente na estrutura sanitária local;
Número ou marcador · p. 17 i) Em colaboração com outros sectores, elaborar propostas de normas sanitárias sobre os parâmetros químicos, físicos e microbiológicos das águas destinadas ao consumo humanos, e para fins recreativos;
Número ou marcador · p. 17 j) Coordenar as actividades do Comité Nacional do Codex Alimentarius;
Número ou marcador · p. 17 k) Divulgar toda a legislação em matéria de alimentos seguros;
Número ou marcador · p. 17 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Controlo Sanitário nos Pontos de Entrada)
Texto do artigo · p. 17 São funções da Repartição de Controlo Sanitário nos Pontos de Entrada:
Número ou marcador · p. 17 a) Garantir a implementação do Regulamento Sanitário Internacional no País
Número ou marcador · p. 18 b) Coordenar as actividades do Comité Multisectorial no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional;
Número ou marcador · p. 18 c) Definir estratégias de controlo sanitário dos pontos de entrada;
Número ou marcador · p. 18 d) Elaborar propostas de normas e regulamentos em matéria de controlo sanitário dos pontos de Entrada;
Número ou marcador · p. 18 e) Promover e planificar a formação e capacitação de quadros técnicos de saúde no âmbito de controlo sanitário;
Número ou marcador · p. 18 f) Elaborar propostas de normas e regulamentos em matéria de emergências de doenças de carácter internacional;
Número ou marcador · p. 18 g) Actualizar a lista de doenças de carácter internacional;
Número ou marcador · p. 18 h) Actualizar a lista de vacinas a serem administradas obrigatoriamente nos Pontos de entrada;
Número ou marcador · p. 18 i) Notificar a Organização Mundial de Saúde os casos de doenças de notificação obrigatória passíveis de transbordar as fronteiras nacionais;
Número ou marcador · p. 18 j) Garantir o fluxo da informação sobre as doenças de carácter internacional;
Número ou marcador · p. 18 k) Planificar a compra de vacinas, medicamentos, equipamento de protecção individual para situações de emergência internacional;
Número ou marcador · p. 18 l) Elaborar normas para o funcionamento dos pontos de entrada;
Número ou marcador · p. 18 m) Propor e divulgar normas sanitárias a serem implementadas nos pontos de entrada;
Número ou marcador · p. 18 n) Promover e planificar a formação e capacitação de quadros técnicos de saúde no âmbito de emergências internacionais;
Número ou marcador · p. 18 i) Realizar outras actividade que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Higiene e Protecção Ambiental)
Texto do artigo · p. 18 São funções da Repartição de Higiene e Protecção Ambiental:
Número ou marcador · p. 18 a) Desenvolver instrumentos normativos que regulem as actividades do saneamento do meio para os diferentes grupos alvo;
Número ou marcador · p. 18 b) Em colaboração com outras instituições, elaborar propostas de normas sanitárias sobre os parâmetros químicos, físicos e microbiológicos das águas residuais;
Número ou marcador · p. 18 c) Emitir pareceres sobre as obras e instalações de tratamento de águas residuais e instalações de drenagem de águas para o saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 18 d) Emitir pareceres sobre as obras, instalações e equipamento de acondicionamento, remoção e eliminação de resíduos sólidos urbanos, sanitários e industriais;
Número ou marcador · p. 18 e) Elaborar estratégias de gestão de lixo hospitalar;
Número ou marcador · p. 18 f) Desenvolver normas de gestão do lixo hospitalar;
Número ou marcador · p. 18 g) Apoiar as Unidades Sanitárias na elaboração de Planos de gestão de lixo biomédico;
Número ou marcador · p. 18 h) Fiscalizar o saneamento do meio nas Unidades;
Número ou marcador · p. 18 i) Colaborar com outras entidades em acções de registo e controlo de substâncias químicas e radiológicas;
Número ou marcador · p. 18 j) Promover a definição de políticas nacionais que visam proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química e radiológica;
Número ou marcador · p. 18 k) Avaliar o impacto da exposição química e radiológica no Homem;
Número ou marcador · p. 18 l) Desenvolver instrumentos normativos para o combate aos roedores e artrópodes;
Número ou marcador · p. 18 m) Desenvolver acções de promoção de higiene individual e colectiva, com o envolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 18 n) Propor acções para a promoção de factores de proteção e de mitigação dos impactes negativos sobre a saúde humana, associados às alterações climáticas;
Número ou marcador · p. 18 o) Avaliar o impacto ambiental na saúde;
Número ou marcador · p. 18 p) Estabelecer propostas sobre os parâmetros para a qualidade do ar e dos solos;
Número ou marcador · p. 18 q) Elaborar propostas de normas e regulamentos sobre a higiene e segurança química;
Número ou marcador · p. 18 r) Emitir pareceres sobre qualquer projecto que tenha impacto na saúde e no ambiente;
Número ou marcador · p. 18 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Saúde Ocupacional)
Texto do artigo · p. 18 São funções da Repartição de Saúde Ocupacional:
Número ou marcador · p. 18 a) Fazer a avaliação de riscos em ambientes de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaborar propostas de normas e regulamentos sobre a higiene e segurança química;
Número ou marcador · p. 18 c) Promover e planear a formação e capacitação de quadros técnicos da saúde de nível central e local na área de segurança química e ocupacional;
Número ou marcador · p. 18 d) Estabelecer padrões de limites de exposição química e radiológica no ambiente e ambientes de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 e) Elaborar e difundir em coordenação com a área de promoção de saúde material de informação, educação e comunicação sobre a saúde ocupacional;
Número ou marcador · p. 18 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Programas Nacionais de Saúde)
Texto do artigo · p. 18 São funções do Departamento de Programas Nacionais de Saúde:
Número ou marcador · p. 18 a) Desenvolver actividades que visem a promoção prevenção e protecção da saúde das populações, ocupando-se dos determinantes que influem directamente na situação de saúde, ou que possam desencadear, agravar e estagnar as doenças, através da mobilização de recursos e desenvolvimento das potencialidades humanas e sociais;
Número ou marcador · p. 18 b) Participar de programas de ensino, transmitindo conhecimentos pertinentes para a melhoria do estado de saúde das populações;
Número ou marcador · p. 18 c) Incentivar, realizar e participar de pesquisas operacionais aplicadas à saúde publica;
Número ou marcador · p. 18 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Controlo da Qualidade de Águas e Alimentos)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Controlo da Qualidade de Águas e Alimentos:
Número ou marcador · p. 18 a) Apoiar tecnicamente ao Ministério da Saúde e todas as outras instituições públicas e privadas, com responsabilidades na área de controlo da qualidade de água e de alimentos;
Número ou marcador · p. 19 b) Supervisar e apoiar tecnicamente os laboratórios provinciais de águas e dos alimentos ao nível do País;
Número ou marcador · p. 19 c) Seleccionar, elaborar, e validar os procedimentos analíticos e laboratoriais com vista a sua divulgação e utilização no País;
Número ou marcador · p. 19 d) Apoiar as actividades de vigilância sanitária e de emergências em Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 19 e) Servir de campo de estágios e de realização de trabalhos de fim de curso para estudantes das Universidades, Escolas e Institutos Industriais e Politécnicos;
Número ou marcador · p. 19 f) Prestar serviços às empresas da indústria alimentar e entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 19 g) Participar na elaboração de normas sob coordenação do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
Número ou marcador · p. 19 h) Assegurar a manutenção e extensão da acreditação do laboratório com base na norma ISO 17025 para laboratórios de ensaio;
Número ou marcador · p. 19 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Controlo da Qualidade de Águas
Texto do artigo · p. 19 e Alimentos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Repartição de Qualidade;
Número ou marcador · p. 19 b) Repartição de Microbiologia de Águas e Alimentos;
Número ou marcador · p. 19 c) Repartição de Química de Águas, Alimentos e Contaminantes Ambientais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Qualidade)
Texto do artigo · p. 19 São funções da Repartição da Qualidade:
Número ou marcador · p. 19 a) Coordenar e monitorar as actividades de gestão da qualidade do laboratório;
Número ou marcador · p. 19 b) Preparar os procedimentos e formulários técnicos das actividades;
Número ou marcador · p. 19 c) Preparar e organizar os planos de auditorias interna, externa, controlo da qualidade externo (textes de proficiência) e calibração de equipamentos;
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar o plano de acções correctivas para melhoria das actividades;
Número ou marcador · p. 19 e) Preparar a reunião de revisão pela gestão da qualidade;
Número ou marcador · p. 19 f) Actualizar as formações e mudanças de actividade dos técnicos;
Número ou marcador · p. 19 g) Avaliar a satisfação dos clientes através dum inquérito pré concebido;
Número ou marcador · p. 19 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Microbiologia de Águas e Alimentos)
Texto do artigo · p. 19 São funções da Repartição de Microbiologia de Águas e Alimentos:
Número ou marcador · p. 19 a) Fazer o controlo da qualidade de águas e alimentos e outros produtos não alimentares;
Número ou marcador · p. 19 b) Seleccionar, elaborar, actualizar e validar os procedimentos analíticos laboratoriais;
Número ou marcador · p. 19 c) Participar no controlo da qualidade externo (testes de proficiência);
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar o plano de acções correctivas para melhoria das actividades com a repartição da qualidade;
Número ou marcador · p. 19 e) Assegurar a realização das auditorias interna e externa;
Número ou marcador · p. 19 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Química de Águas, Alimentos e Contaminantes Ambientais)
Texto do artigo · p. 19 São funções da Repartição de Química de Águas, Alimentos e Contaminantes Ambientais:
Número ou marcador · p. 19 a) Fazer o controlo da qualidade químico de águas, alimentos e outros produtos não alimentares;
Número ou marcador · p. 19 b) Avaliar o conteúdo ou valor nutricional dos alimentos;
Número ou marcador · p. 19 c) Determinar a qualidade dos cereais;
Número ou marcador · p. 19 d) Seleccionar, elaborar, actualizar e validar os procedimentos analíticos laboratoriais;
Número ou marcador · p. 19 e) Apoiar a investigação criminal nas análises toxicológicas;
Número ou marcador · p. 19 f) Avaliar a fortificação dos alimentos (farinhas, sal, óleo e açúcar);
Número ou marcador · p. 19 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Cuidados de Saúde Primários)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Unidade de Coordenação dos Cuidados de Saúde Primários:
Número ou marcador · p. 19 a) Promover estratégias nacionais integradas de saúde, centradas no indivíduo, famílias e comunidades;
Número ou marcador · p. 19 b) Conduzir as reformas dos Cuidados de Saúde Primários em coordenação com a Unidade de Reformas;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Deficiências em Micronutrientes e Reabilitação Nutricional)
  2. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Deficiências em Micronutrientes e Reabilitação Nutricional:
  3. Número ou marcador, página 11: a) No âmbito de Deficiências em Micronutrientes: i. Elaborar e actualizar e disseminar normas sobre suplementação com micronutrientes e outros suplementos nutricionais utilizados para a prevenção de carências nutricionais; ii. Coordenar com o grupo de trabalho de Bens e Produtos para assegurar a previsão de Stocks de produtos de nutrição; iii. Analisar trimestralmente os indicadores relacionados com a deficência de micronutrientes; iv. Participar dos encontros de coordenação com o Comité Nacional de Fortificação de Alimentos; v. Realizar a promoção do uso de produtos fortificados; vi. Participar dos encontros de coordenação do Programa Nacional do Sal Iodado;
  4. Número ou marcador, página 11: b) No âmbito da Reabilitação Nutricional: i. Elaborar /actualizar protocolos de reabilitação nutricional; ii. Assegurar a aquisição dos produtos terapêuticos; iii. Realizar formações de formadores para a implementação do programa de reabilitação nutricional e assegurar a sua mentoria; iv. Recolher, compilar, analisar e interpretar os dados sobre os indicadores nutricionais do Programa de Reabilitação Nutricional; v. Realizar visitas de supervisão para o apoio técnico e avaliação no nível de implementação por parte das províncias.
  5. Número ou marcador, página 11: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  7. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Vigilância Nutricional)
  8. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Vigilância Nutricional:
  9. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar o Sistema Nacional de Vigilância nutricional em Saúde, inclusive em ambiente doméstico;
  10. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de vigilância nutricional em saúde;
  11. Número ou marcador, página 12: c) propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância nutricional;
  12. Número ou marcador, página 12: d) Acompanhar ou executar diretamente as ações de vigilância nutricional, quando ultrapassada a capacidade das Províncias ou quando solicitado pelas Províncias;
  13. Número ou marcador, página 12: e) Propor e gerir o sistema de informação da vigilância nutricional;
  14. Número ou marcador, página 12: f) Apoiar a elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância nutricional em saúde;
  15. Número ou marcador, página 12: g) Prestar apoio técnico às províncias na organização das acções de vigilância nutricional em saúde;
  16. Número ou marcador, página 12: h) Apoiar e promover actividades de capacitação de recursos humanos relacionadas à vigilância Nutricional em saúde;
  17. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar linhas prioritárias para estudos, pesquisas, análises e outras actividades técnico-científicas de interesse para a vigilância nutricional em saúde, acompanhar a execução e promover a atualização dos seus resultados;
  18. Número ou marcador, página 12: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 26
  20. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Nutrição Clínica e Dietética)
  21. Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição de Nutrição Clínica e Dietética:
  22. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar, actualizar e divulgar normas e procedimentos do funcionamento e de diagnósticos de nutrição e dietética;
  23. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a implementação de pesquisa sobre dietas hospitalares;
  24. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a monitoria e avaliação das actividades do serviço de nutrição clínica e dietética;
  25. Número ou marcador, página 12: d) Garantir a existência de um sistema de gestão de qualidade;
  26. Número ou marcador, página 12: e) Coordenar com os programas clínicos na implementação das dietas hospitalares;
  27. Número ou marcador, página 12: f) Garantir o cumprimento dos métodos da avaliação da terapia nutricional nas unidades sanitárias;
  28. Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
  30. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Promoção de Saúde)
  31. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Promoção de Saúde:
  32. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar e implementar Normas e Estratégias que estimulem a promoção de estilos de vida saudáveis da População;
  33. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a implementação a todos os níveis da Estratégia Nacional de Promoção de Saúde;
  34. Número ou marcador, página 12: c) Realizar advocacia sobre o papel dos diferentes sectores Público e Privado, Parceiros de Cooperação, Sociedade Civil e Comunidade na implementação da abordagem dos cuidados de saúde primários e sobre os determinantes sociais de saúde;
  35. Número ou marcador, página 12: d) Estimular a Inter e Multisectorialidade das acções de promoção de saúde, salvaguardando a questão da saúde em todas as políticas;
  36. Número ou marcador, página 12: e) Mobilizar recursos para a implementação das actividades de promoção de saúde;
  37. Número ou marcador, página 12: f) Coordenar o grupo técnico de trabalho de Promoção de Saúde e Estilos de Vida Saudáveis;
  38. Número ou marcador, página 12: g) Realizar supervisão das actividades e Mentoria;
  39. Número ou marcador, página 12: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Promoção de Saúde estrutura-se em:
  41. Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Educação e Comunicação para Saúde;
  42. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Saúde Escolar e do Adolescente;
  43. Número ou marcador, página 12: c) Repartição de Promoção de Práticas Desportivas;
  44. Número ou marcador, página 12: d) Repartição de Advocacia e Mobilização Comunitária.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28
  46. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Educação e Comunicação para Saúde)
  47. Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição de Educação e Comunicação para Saúde:
  48. Número ou marcador, página 12: a) Conceber, produzir, testar e disseminar material de Informação, Educação e Comunicação adequado ao contexto sociocultural de cada local;
  49. Número ou marcador, página 12: b) Promover a utilização dos meios de comunicação social em massa, com destaque para a Rádio Comunitária como meio de disseminação de informação para promover estilos de vida saudáveis nas comunidades;
  50. Número ou marcador, página 12: c) Promover o uso de novas tecnologias de comunicação, como o caso do uso dos serviços de telefonia móvel e redes sociais, para a disseminação de mensagens de saúde;
  51. Número ou marcador, página 12: d) Actualizar os Currícula de Formação dos Técnicos de saúde para inclusão de conteúdos de Promoção de Saúde como uma competência;
  52. Número ou marcador, página 12: e) Coordenar com o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, a integração de conteúdos de Promoção de Saúde nos curricula escolares;
  53. Número ou marcador, página 12: f) Criar uma Mediateca funcional que sirva de base de dados e depósito de material de Informação, Educação e Comunicação produzido pelo Ministério e Parceiros;
  54. Número ou marcador, página 12: g) Colaborar na realização de pesquisas na área de promoção de saúde e mudanças sociais de comportamento;
  55. Número ou marcador, página 12: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
  57. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Saúde Escolar e do Adolescente)
  58. Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição de Saúde Escolar e do Adolescente, desenvolver e implementar estratégias e normas para a saúde e protecção das crianças em idade escolar e dos adolescentes e Jovens, com respostas adequadas aos diferentes perfis socioeconómicos, nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar, actualizar e disseminar normas e protocolos nacionais para a promoção de saúde e prevenção de doenças nas crianças em idade escolar, adolescentes e jovens;
  60. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a implementação em todos os níveis da Estratégia Nacional de saúde Escolar e do Adolescente e Jovem;
  61. Número ou marcador, página 12: c) Coordenar com os outros sectores do Governo, Parceiros de Cooperação, Sociedade Civil, incluindo associações juvenis, na planificação, alocação de recursos, implementação, monitoria e avaliação de intervenções para estes grupos alvo;
  62. Número ou marcador, página 13: d) Coordenar com o sector de Educação e Desenvolvimento Humano a provisão das intervenções de saúde escolar nas escolas, nomeadamente o Pacote de saúde escolar;
  63. Número ou marcador, página 13: e) Garantir a realização das actividades nas comunidades através das brigadas móveis para a provisão dos serviços aos adolescentes e jovens fora da escola;
  64. Número ou marcador, página 13: f) Coordenar com outros sectores do Ministério e com os sectores acima referidos, a planificação, implementação e monitoria de intervenções, visando aumentar o acesso ao Planeamento Familiar e aos Métodos Modernos de Contracepção para os adolescentes e jovens de ambos os sexos;
  65. Número ou marcador, página 13: g) Advocar para garantir a existência de dados fiáveis e disponíveis de promoção de saúde e prevenção de doenças nestes grupos alvo, por faixa etária e por sexo;
  66. Número ou marcador, página 13: h) Monitorar as intervenções que garantem o funcionamento, monitoria e expansão dos Serviços Amigos do Adolescente e Jovem, incluindo formação de pessoal;
  67. Número ou marcador, página 13: i) Garantir a existência de Bens, Produtos e de Medicamentos necessários para o atendimento à criança em idade escolar, ao adolescente e ao jovem;
  68. Número ou marcador, página 13: j) Em coordenação com a área de comunicação, garantir a disponibilidade de informação adequada e atempada sobre saúde direcionada e adaptada aos adolescentes e jovens;
  69. Número ou marcador, página 13: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30
  71. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Promoção de Práticas Desportivas)
  72. Texto do artigo, página 13: São funções da Repartição de Promoção de Práticas Desportivas:
  73. Número ou marcador, página 13: a) Promover actividade física e desporto nas comunidades para o bem-estar da população;
  74. Número ou marcador, página 13: b) Prover e adequar as práticas de exercício físico de acordo com as necessidades de grupos específicos;
  75. Número ou marcador, página 13: c) Desenvolver políticas e normas que estimulem a realização dos exames médicos periódicos aos praticantes de desporto;
  76. Número ou marcador, página 13: d) Promover em coordenação com a assistência médica, a existência de consultas para os praticantes de actividade física;
  77. Número ou marcador, página 13: e) Promover a existência de espaços para a prática de exercício físico em coordenação com as estruturas e instituições;
  78. Número ou marcador, página 13: f) Desenvolver e implementar estratégias, normas e programas da repartição.
  79. Número ou marcador, página 13: g) Estabelecer metas nacionais às actividades desenvolvidas na repartição;
  80. Número ou marcador, página 13: h) Controlar o uso de substâncias nocivas (Dopping) em coordenação com áreas afins.
  81. Número ou marcador, página 13: i) Integrar os grupos técnicos sectoriais na área do desporto;
  82. Número ou marcador, página 13: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 31
  84. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Advocacia e Mobilização Comunitária)
  85. Texto do artigo, página 13: São funções da Repartição de Advocacia e Mobilização Comunitária:
  86. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar e garantir a implementação, a nível primário de programas específicos de promoção de saúde e prevenção de doenças;
  87. Número ou marcador, página 13: b) Promover o papel das comunidades na disseminação de informação relacionada com as consequências negativas de comportamentos indesejaveis para a sua saude;
  88. Número ou marcador, página 13: c) Desenhar promover e desenvolver campanhas de sensibilização nas escolas e comunidades para a promoção da saúde e prevenção de doenças;
  89. Número ou marcador, página 13: d) Implementar acções de coordenação multissectorial para a promoção da saúde;
  90. Número ou marcador, página 13: e) Estabelecer e coordenar grupos técnicos de comunicação e mobilização comunitária para as comunidades;
  91. Número ou marcador, página 13: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  92. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 32
  93. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Saúde Mental)
  94. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Saúde Mental:
  95. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar e implementar políticas, estratégias e programas para prevenção, controlo e tratamento e reabilitação das perturbações mentais e de comportamento da população;
  96. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver e intensificar as actividades de saúde mental a nível nacional e integrar os cuidados de saúde mental nos cuidados de saúde primários;
  97. Número ou marcador, página 13: c) Organizar, dinamizar, coordenar e supervisionar as acções de saúde mental;
  98. Número ou marcador, página 13: d) Adequar a legislação em saúde mental à realidade sócio- -cultural do País;
  99. Número ou marcador, página 13: e) Promover a Saúde Mental a nível Comunitário;
  100. Número ou marcador, página 13: f) Coordenar com os Recursos Humanos o recrutamento, selecção e distribuição equitativa dos profissionais de saúde mental a nível nacional;
  101. Número ou marcador, página 13: g) Promover a investigação para um melhor conhecimento do perfil epidemiológico, de modo a contribuir para uma melhor programação e gestão dos recursos;
  102. Número ou marcador, página 13: h) Promover para a prevenção e redução da morbilidade causada por perturbações neuropsiquiátricas e do comportamento;
  103. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Saúde Mental estrutura-se em:
  105. Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Prevenção de Abuso de Substâncias;
  106. Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Cuidados em Saúde Mental e Atenção Especial.
  107. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 33
  108. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Prevenção de Abuso de Substâncias)
  109. Texto do artigo, página 13: São funções da Repartição de Prevenção de abuso de Substâncias:
  110. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a implementação de programas de prevenção, tratamento e reabilitação para indivíduos com toxicodependência (álcool, tabaco e outras drogas);
  111. Número ou marcador, página 13: b) Promover a implementação da regulamentação e legislação no âmbito do consumo abusivo de álcool e tabaco;
  112. Número ou marcador, página 13: c) Garantir a componente da prevenção do consumo de tabaco, álcool e outras drogas nos curricula escolares do ensino geral e dos profissionais de saúde;
  113. Número ou marcador, página 13: d) Garantir a inclusão de conteúdos relacionados com o consumo de tabaco, álcool e outras drogas na capacitação dos provedores de cuidados de saúde comunitários;
  114. Número ou marcador, página 14: e) Garantir a capacitação dos profissionais de saúde em matérias relacionadas com o álcool, tabaco e outras drogas;
  115. Número ou marcador, página 14: f) Coordenar as comissões interministeriais/grupos multisectoriais de prevenção e controlo do consumo do tabaco, consumo precoce e abusivo do álcool e outras drogas;
  116. Número ou marcador, página 14: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 34
  118. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Cuidados em Saúde Mental e Atenção Especial)
  119. Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Cuidados em Saúde Mental:
  120. Número ou marcador, página 14: a) Garantir a integração dos cuidados de Psiquiatria e Saúde Mental nos cuidados de saúde primário e no gerais;
  121. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar o fornecimento e prescrição racional adequado dos psicofármacos;
  122. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a elaboração do material de Informação, Educação e Comunicação em colaboração com o Departamento de Promoção para a Saúde;
  123. Número ou marcador, página 14: d) Garantir a aquisição de meios auxiliares de diagnóstico e materiais de trabalho para a reabilitação psicológica;
  124. Número ou marcador, página 14: e) Garantir e coordenar as actividades de educação na comunidade sobre os direitos do doente mental;
  125. Número ou marcador, página 14: f) Garantir a melhoria da qualidade da prestação dos cuidados de psiquiatria e saúde mental em contexto institucional e comunitário;
  126. Número ou marcador, página 14: g) Garantir a detecção precoce da esquizofrenia, epilepsia e outras doenças mentais crónicas ao nível dos cuidados primários;
  127. Número ou marcador, página 14: h) Garantir a implementação de actividades de prevenção, controlo, tratamento e reabilitação de pertubações mentais e do comportamento com início na infância, nos cuidados de saúde primários e nos gerais;
  128. Número ou marcador, página 14: i) Implementar programas de: Epilepsia, prevenção do suicídio e saúde mental nas escolas;
  129. Número ou marcador, página 14: j) Organizar e implementar a prestação de cuidados de saúde mental para as pessoas com doenças crónicas, vítimas de traumas, violência e abuso sexual;
  130. Número ou marcador, página 14: k) Implementar programas de apoio psicossocial em situações de desastres naturais ou grandes calamidades e situações de emergência;
  131. Número ou marcador, página 14: l) Implementar a prestação de cuidados de saúde mental nas cadeias;
  132. Número ou marcador, página 14: m) Coordenar com outros Ministérios programas de reabilitação e reintegração na comunidade de indivíduos com perturbação mental e do comportamento vivendo na rua;
  133. Número ou marcador, página 14: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 35
  135. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Vigilância em Saúde)
  136. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Vigilância em Saúde:
  137. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar a vigilância epidemiológica nacional;
  138. Número ou marcador, página 14: b) No âmbito da Vigilância Integrada das Doenças, assegurar a recolha e análise correctas da informação necessária para o desenvolvimento dos programas;
  139. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a análise evolutiva da morbilidade e mortalidade e de agravos em saúde;
  140. Número ou marcador, página 14: d) Produzir, actualizar e disseminar as normas que assegurem a preparação, detecção e resposta a situações epidemias;
  141. Número ou marcador, página 14: e) Orientar tecnicamente metodologias de recolha, tratamento e análise de informação epidemiológica, incluindo no contexto da vigilância integrada de doenças e do regulamento sanitário internacional
  142. Número ou marcador, página 14: f) Colaborar com os Departamentos afins, na produção e actualização de normas que assegurem a preparação e reposta a situações de emergência nomeadamente, emergências de saúde pública de carácter internacional, desastres naturais, etc;
  143. Número ou marcador, página 14: g) Normatizar e definir instrumentos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de Notificação obrigatoria e doenças sob controlo;
  144. Número ou marcador, página 14: h) Propor a lista nacional de doenças de notificação obrigatória;
  145. Número ou marcador, página 14: i) Apoiar tecnicamente os Departamentos de Saúde e as Repartições de Saúde da Comunidade ao nível provincial;
  146. Número ou marcador, página 14: j) Participar em coordenação com outras instituições do governo e não governamentais, nas actividades de prevenção e controlo de epidemias e/ou emergências;
  147. Número ou marcador, página 14: k) Em colaboração com o Departamento de Promoção para a Saúde, participar na elaboração e implementação da estratégia de mobilização comunitária, com vista à prevenção, identificação precoce e controlo de epidemias e emergências de saúde pública de carácter internacional;
  148. Número ou marcador, página 14: l) Participar em colaboração com o Departamento afim nas actividades de gestão de emergências para a saúde;
  149. Número ou marcador, página 14: m) Em coordenação com o Departamento de Formação e Instituto Nacional de Saúde assegurar a formação e actualização dos trabalhadores de saúde nas áreas de vigilância epidemiológica, epidemiologia de campo e laboratorial (FELTP) e emergências;
  150. Número ou marcador, página 14: n) Divulgar informação sobre o estado de saúde e o perfil epidemiológico das doenças do País;
  151. Número ou marcador, página 14: o) Em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde, realizar estudos do seu âmbito de competência;
  152. Número ou marcador, página 14: p) Garantir o arquivo e divulgação dos relatórios epidemiológicos, boletins de retro-informação, manuais de vigilância, resposta e emergência produzidos;
  153. Número ou marcador, página 14: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Vigilância em Saúde estrutura-se em:
  155. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Vigilância Integrada das Doenças e Resposta a Epidemias e Emergências de Saúde Pública;
  156. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Vigilância de Doenças não Transmissíveis;
  157. Número ou marcador, página 14: c) Repartição das Doenças Preveníveis por Vacina.
  158. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 36
  159. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Vigilância Integrada das Doenças e Resposta a Epidemias e Emergências de Saúde Pública)
  160. Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Vigilância Integrada das Doenças e Resposta a Epidemias e Emergências de Saúde Pública:
  161. Número ou marcador, página 14: a) Organizar em colaboração com o Sistema de Informação de Saúde, sistemas eficientes de colheita, envio e análise de dados sobre a execução e impacto das doenças dos principais programas em curso;
  162. Número ou marcador, página 15: b) Garantir o funcionamento adequado de Sistema de Vigilância Epidemiológica das Doenças de Notificação Obrigatória do BES e outras sujeitas ao Regulamento Sanitário Internacional a nível nacional;
  163. Número ou marcador, página 15: c) Colaborar na elaboração de políticas e estratégias de controlo integrado das Doenças de Notificação Obrigatória e de outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, incluindo as preveníeis por vacina e as de carácter epidémico;
  164. Número ou marcador, página 15: d) Desenvolver os mecanismos necessários para a actualização das normas para a vigilância das Doenças de Notificação Obrigatória em particular das sujeitas a programa de eliminação de sarampo e tétano neonatal, erradicação poliomielite e outras sujeitas ao Regulamento Sanitário Internacional;
  165. Número ou marcador, página 15: e) Organizar em colaboração com o Departamento de Formação e o Instituto Nacional de Saúde e coordenar a formação dos quadros de saúde envolvidos na vigilância e controlo das Doenças de Notificação Obrigatória e de outras doenças transmissíveis, bem como a actualização permanente dos seus conhecimentos;
  166. Número ou marcador, página 15: f) Garantir apoio técnico às Direcções Provinciais de Saúde na área de vigilância epidemiológica e controlo de epidemias para as componentes das Doenças Imunopreveníveis;
  167. Número ou marcador, página 15: g) Participar em colaboração com o DEPROS, na elaboração e implementação da estratégia de mobilização comunitária, para a prevenção, identificação precoce e controlo de epidemias e emergências de saúde pública de carácter internacional;
  168. Número ou marcador, página 15: h) Propor em colaboração com as Direcções Provinciais de Saúde, Direcção Nacional de Assistência Médica, Centro de Medicamentos e Artigos Médicos, a aquisição e distribuição de medicamentos, equipamento e material de laboratório necessário para o controlo de epidemias;
  169. Número ou marcador, página 15: i) Colaborar, se necessário, com o Instituto Nacional de Saúde na realização de estudos pertinentes dentro do seu âmbito de competência;
  170. Número ou marcador, página 15: j) Monitorar e avaliar a implementação das actividades de VIDR ao nível das Direcções Provinciais de Saúde;
  171. Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 37
  173. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Vigilância de Doenças não Transmissíveis)
  174. Texto do artigo, página 15: São funções da Repartição de Vigilância de Doenças não Transmissíveis:
  175. Número ou marcador, página 15: a) Participar em coordenação com outras instituições do governo e não governamentais, nas actividades de prevenção e controlo de epidemias e/ou emergências;
  176. Número ou marcador, página 15: b) Monitorar em colaboração com as Direcções Provinciais de Saúde, Direcção Nacional de Assistência Médica, Centro de Medicamentos e Artigos Médicos a aquisição e distribuição de medicamentos, equipamento e material de laboratório necessário para o controlo de epidemias;
  177. Número ou marcador, página 15: c) Garantir apoio técnico às Direcções Provinciais de Saúde na área de vigilância epidemiológica, investigação e controlo de epidemias;
  178. Número ou marcador, página 15: d) Em colaboração com o Departamento afim, produzir material educativo e mensagens chave para educar
  179. Texto do artigo, página 15: a população e os trabalhadores da saúde, com vista à prevenção, identificação precoce e controlo de epidemias;
  180. Número ou marcador, página 15: e) Em coordenação com o Departamento de Formação e Instituto Nacional de Saúde assegurar a formação para actualização dos trabalhadores de saúde nas áreas de vigilância epidemiológica, prevenção e controlo de epidemias e emergências;
  181. Número ou marcador, página 15: f) Colaborar, se necessário, com o Instituto Nacional de Saúde na realização de estudos pertinentes dentro do seu âmbito de competência;
  182. Número ou marcador, página 15: g) Monitorar e avaliar a implementação das actividades de testes de sifílis ao nível das Direcções Provinciais de Saúde;
  183. Número ou marcador, página 15: h) Desenvolver políticas, normas e directrizes para a prevenção e controlo de doenças de origem hídrica;
  184. Número ou marcador, página 15: i) Fornecer assistência técnica e serviços especializados às províncias em assuntos relacionados à prevenção das doenças de origem hídrica;
  185. Número ou marcador, página 15: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 38
  187. Texto do artigo, página 15: (Repartição das Doenças Preveníveis por Vacina)
  188. Texto do artigo, página 15: São funções de Repartição das Doenças Preveníveis por Vacina:
  189. Número ou marcador, página 15: a) Produzir, actualizar e disseminar as normas que assegurem a vigilância eficaz das doenças imunopreveníveis, incluíndo as sujeitas à vigilância baseada no caso;
  190. Número ou marcador, página 15: b) Garantir apoio técnico às Direcções Provinciais de Saúde na área de vigilância epidemiológica e controlo de epidemias para as Doenças Imunopreveníveis;
  191. Número ou marcador, página 15: c) Monitorar o desempenho da vigilância baseada no caso das doenças imunopreveníveis sujeitas a programas de erradicação ou eliminação e propor recomendações para a sua melhoria;
  192. Número ou marcador, página 15: d) Em coordenação com o Programa Alargado de Vacinação avaliar a cobertura vacinal pós-campanhas de vacinação;
  193. Número ou marcador, página 15: e) Monitorar e avaliar a implementação das actividades de testes de sifílis ao nível das Direcções Provinciais de Saúde;
  194. Número ou marcador, página 15: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 39
  196. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Prevenção e Controlo de Doenças)
  197. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Prevenção e Controlo de Doenças:
  198. Número ou marcador, página 15: a) Desenvolver políticas, padrões e directrizes para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis;
  199. Número ou marcador, página 15: b) Desenvolver planos, programas para a implementação de estratégias e medidas preventivas e de controlo contra doenças transmissíveis;
  200. Número ou marcador, página 15: c) Identificar prioridades nacionais para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis e fortalecer a capacidade institucional para a medição e análise do peso das doenças transmissíveis;
  201. Número ou marcador, página 15: d) Promover a monitoria e avaliação para medir as intervenções na prevenção e controlo de doenças transmissíveis;
  202. Número ou marcador, página 16: e) Coordenar acções e capacitar, os profissionais de saúde em matéria de prevenção e controlo de doenças transmissíveis;
  203. Número ou marcador, página 16: f) Fornece apoio técnico às Províncias em assuntos relacionados à prevenção e controlo de doenças transmissíveis;
  204. Número ou marcador, página 16: g) Promover a coordenação e a colaboração intersectorial sobre assuntos relacionados a doenças transmissíveis;
  205. Número ou marcador, página 16: h) Reduzir os factores de risco para as Doenças não Transmissíveis e reduzir a morbilidade e mortalidade associada às mesmas;
  206. Número ou marcador, página 16: i) Produzir, actualizar e disseminar as normas que assegurem a prevenção de casos de Hipertensão arterial, Diabetes e Cancros;
  207. Número ou marcador, página 16: j) Produzir em colaboração com o Departamento respectivo material educativo e mensagens chave para educar a população e os trabalhadores de saúde, com vista à prevenção, identificação precoce e controlo das Doenças não Transmissíveis;
  208. Número ou marcador, página 16: k) Participar em coordenação com outras instituições do governo e não governamentais, nas actividades de prevenção e controlo de epidemias e/ou emergências;
  209. Número ou marcador, página 16: l) Em coordenação com o Departamento de Formação e Instituto Nacional de Saúde assegurar a formação e actualização dos trabalhadores de saúde nas áreas de vigilância epidemiológica, do trauma e das Doenças não Transmissíveis;
  210. Número ou marcador, página 16: m) Em coordenação com o Departamento afim divulgar informação sobre o estado de saúde e o perfil epidemiológico das Doenças não Transmissíveis e os traumas no País;
  211. Número ou marcador, página 16: n) Fomentar a implementação de intervenções que impactam positivamente no controlo de doenças crônicas não transmissíveis e promovam a qualidade de vida da população;
  212. Número ou marcador, página 16: o) Mobilizar e apoiar os setores do governo e sociedade civil para atuar nos factores de risco de doenças crônicas não transmissíveis e na proteção da saúde;
  213. Número ou marcador, página 16: p) Instalar Postos Sentinela de vigilância de Doenças não Transmissíveis em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde, e realizar estudos sobre prevalência de Hipertensão Arterial e Diabetes e outros;
  214. Número ou marcador, página 16: q) Estabelecimento de parcerias com vista a mobilização de fundos para a implementação das actividades;
  215. Número ou marcador, página 16: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Prevenção e Controlo de Doenças estrutura-se em:
  217. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Prevenção e Controlo das Zoonozes;
  218. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Doenças Transmitidas por Vectores;
  219. Número ou marcador, página 16: c) Repartição de Prevenção e Controlo de outras Doenças Crónicas;
  220. Número ou marcador, página 16: d) Repartição de Controlo de Doenças Cardiovasculares, Diabetes e Cancros.
  221. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 40
  222. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Prevenção e Controlo das Zoonozes)
  223. Texto do artigo, página 16: São funções da Repartição de Prevenção e Controlo das Zoonozes:
  224. Número ou marcador, página 16: a) Desenvolver políticas, normas e directrizes para a prevenção e controlo das zoonoses;
  225. Número ou marcador, página 16: b) Desenvolver planos, programas e projectos para implementação de estratégias preventivas e de controlo contra as Zoonoses;
  226. Número ou marcador, página 16: c) Definir prioridades para a prevenção e controlo das Zoonoses;
  227. Número ou marcador, página 16: d) Fortalecer a capacidade de medir e analisar o peso das Zoonoses;
  228. Número ou marcador, página 16: e) Fornecer assistência técnica e serviços especializados as províncias em assuntos relacionados à prevenção de Zoonoses;
  229. Número ou marcador, página 16: f) Desenvolver a capacidade das agências e organizações do sector de saúde na implementação de programas e projectos relacionados à prevenção e controlo de Zoonoses;
  230. Número ou marcador, página 16: a) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 41
  232. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Doenças Transmitidas por Vectores)
  233. Texto do artigo, página 16: São funções da Repartição de Doenças Transmitidas por Vectores:
  234. Número ou marcador, página 16: a) Desenvolver políticas, normas e directrizes para a prevenção e controlo de doenças transmitidas por vectores;
  235. Número ou marcador, página 16: b) Desenvolver planos, programas e projectos para implementação de estratégias preventivas e de controlo contra as doenças transmitidas por vectores;
  236. Número ou marcador, página 16: c) Definir prioridades para a prevenção e controlo das doenças transmitidas por vectores
  237. Número ou marcador, página 16: d) Fortalecer a capacidade de medir e analisar o peso das doenças transmitidas por vectore;
  238. Número ou marcador, página 16: e) Fornecer esquemas de monitoria e avaliação para medir as intervenções na prevenção e controlo das doenças transmitidas por vectores;
  239. Número ou marcador, página 16: f) Fornecer assistência técnica e serviços especializados às províncias em assuntos relacionados à prevenção das doenças transmitidas por vectores;
  240. Número ou marcador, página 16: g) Desenvolver a capacidade das agências e organizações do sector de saúde na implementação de programas e projectos relacionados à prevenção e controlo das doenças transmitidas por vectores;
  241. Número ou marcador, página 16: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 42
  243. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Prevenção e Controlo de Outras Doenças Crónicas)
  244. Texto do artigo, página 16: São funções da Repartição de Prevenção e Controlo de Outras Doenças Crónicas:
  245. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar em colaboração com as Províncias e os Municípios, o plano de prevenção das DPOC, acidentes, violência;
  246. Número ou marcador, página 16: b) Promover e participar de políticas e ações intersetoriais e de redes sociais que tenham como objetivo a prevenção das DPOC violência, dos acidentes;
  247. Número ou marcador, página 16: c) Qualificar e articular a rede de atenção integral às pessoas vivendo em situação de violência e desenvolver acções de prevenção e promoção da saúde para grupos populacionais mais vulneráveis;
  248. Número ou marcador, página 16: d) Garantir a implantação da notificação de casos de DPOC, acidentes e trauma e outras situações , possibilitando a melhoria da qualidade da informação e participação nas redes de atenção integral para populações estratégicas;
  249. Número ou marcador, página 17: e) Desenvolver processos contínuos de formação para profissionais, para a prevenção de DPOC, acidentes e violência;
  250. Número ou marcador, página 17: f) Estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas estratégicas sobre acidentes de violência;
  251. Número ou marcador, página 17: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 43
  253. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Controlo de Doenças Cardiovasculares, Diabetes e Cancros)
  254. Texto do artigo, página 17: São funções da Repartição de Controlo de Doenças cardiovasculares, Diabetes e Cancros:
  255. Número ou marcador, página 17: a) Implantar e ou fornecer iniciativas no campo da actividade física, alimentação saudável e redução do tabagismo, elaborar, produzir e desenvolver campanhas de divulgação para sensibilização a estimular estilos de vida saudáveis, em consonância com as diretrizes definidas;
  256. Número ou marcador, página 17: b) Estabelecer os mecanismos para o cumprimento das actividades relativas ao Registro de Base das doenças crônicas não transmissíveis observando critérios estabelecidos ;
  257. Número ou marcador, página 17: c) Em coordenação com o Departamento de Vigilância em Saúde, fornecer regularmente informações de análises sobre perfil de incidência de doenças crônicas não transmissíveis às províncias;
  258. Número ou marcador, página 17: d) Implantar estruturas adequadas para monitorar e avaliar as iniciativas de promoção da saúde, voltadas para as doenças não transmissíveis, nomeadamente exercício físico, alimentação saudável e redução do tabagismo, garantindo divulgação sistemática dos resultados;
  259. Número ou marcador, página 17: e) Promover articulação intersetorial para efectivação das iniciativas/acções pertinentes à vigilância de doenças não transmissíveis;
  260. Número ou marcador, página 17: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  261. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 44
  262. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Saúde Ambiental)
  263. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Saúde Ambiental:
  264. Número ou marcador, página 17: a) Vigilância dos determinantes do meio ambiente que constituam um risco para a saúde. Cabe ao DSA a vigilância de factores ambientais que podem representar risco à saúde da população como: alimentos, água, ar, solo, desastres naturais, contaminantes ambientais e produtos perigosos;
  265. Número ou marcador, página 17: b) Nas situações de emergências e de desastres, quando existe risco iminente à saúde colectiva, DSA actua de forma integrada com outros órgãos em acções de vigilância ambiental;
  266. Número ou marcador, página 17: c) Propor acções para a promoção de factores de proteção e de mitigação dos impactos negativos sobre a saúde humana associados à poluição atmosférica e às alterações climáticas;
  267. Número ou marcador, página 17: d) Propor estratégias, coordenar programas específicos e colaborar na avaliação e gestão do risco para a saúde humana nos diversos domínios, nomeadamente da água, dos espaços construídos, dos resíduos, das
  268. Texto do artigo, página 17: substâncias químicas e biológicas, dos organismos geneticamente modificados e das radiações ionizantes e não ionizantes;
  269. Número ou marcador, página 17: e) Acompanhar, emitir pareceres técnicos e licenciar instalações, equipamentos e substâncias químicas e biológicas nos termos da lei;
  270. Número ou marcador, página 17: f) Propor estratégias, coordenar programas e assegurar actividades no âmbito da saúde ocupacional;
  271. Número ou marcador, página 17: g) Propor estratégias e coordenar programas e assegurar actividades no âmbito da prevenção dos acidentes;
  272. Número ou marcador, página 17: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Saúde Ambiental estrutura-se em:
  274. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Alimentos Seguros;
  275. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Controlo Sanitário nos Pontos de Entrada;
  276. Número ou marcador, página 17: c) Repartição de Higiene e Protecção Ambiental;
  277. Número ou marcador, página 17: d) Repartição de Saúde Ocupacional.
  278. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 45
  279. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Alimentos Seguros)
  280. Texto do artigo, página 17: São funções da Repartição de Alimentos Seguros:
  281. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar propostas de normas sanitárias sobre parámetros químicos, físicos e microbiológicos de alimentos e águas para o consumo humano e para fins recreativos
  282. Número ou marcador, página 17: b) Estabelecer os limites admissíveis de contaminantes nos alimentos;
  283. Número ou marcador, página 17: c) Determinar e divulgar a lista dos limites máximos admissíveis de aditivos alimentares;
  284. Número ou marcador, página 17: d) Divulgar os resultados referentes à qualidade de alimentos e águas para consumo humano e para fins recreativos
  285. Número ou marcador, página 17: e) Realizar actividades de capacitação dos inspectores sanitarios;
  286. Número ou marcador, página 17: f) Promover acções de informação e comunição e educação da população sobre a prevenção de doenças provocadas por alimentos;
  287. Número ou marcador, página 17: g) Em coordenação com outras instituicoes, realizar inspecções sanitárias a estabelecimentos que manipulam alimentos;
  288. Número ou marcador, página 17: h) Emitir pareceres sanitários, controlar todos os projectos e obras destinados à produção, trasnformação, distribuição, venda e consumo de alimentos cujo impacto supere a jurisdição dos órgãos locais ou requeiram capacidade técnica superior a existente na estrutura sanitária local;
  289. Número ou marcador, página 17: i) Em colaboração com outros sectores, elaborar propostas de normas sanitárias sobre os parâmetros químicos, físicos e microbiológicos das águas destinadas ao consumo humanos, e para fins recreativos;
  290. Número ou marcador, página 17: j) Coordenar as actividades do Comité Nacional do Codex Alimentarius;
  291. Número ou marcador, página 17: k) Divulgar toda a legislação em matéria de alimentos seguros;
  292. Número ou marcador, página 17: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  293. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 46
  294. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Controlo Sanitário nos Pontos de Entrada)
  295. Texto do artigo, página 17: São funções da Repartição de Controlo Sanitário nos Pontos de Entrada:
  296. Número ou marcador, página 17: a) Garantir a implementação do Regulamento Sanitário Internacional no País
  297. Número ou marcador, página 18: b) Coordenar as actividades do Comité Multisectorial no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional;
  298. Número ou marcador, página 18: c) Definir estratégias de controlo sanitário dos pontos de entrada;
  299. Número ou marcador, página 18: d) Elaborar propostas de normas e regulamentos em matéria de controlo sanitário dos pontos de Entrada;
  300. Número ou marcador, página 18: e) Promover e planificar a formação e capacitação de quadros técnicos de saúde no âmbito de controlo sanitário;
  301. Número ou marcador, página 18: f) Elaborar propostas de normas e regulamentos em matéria de emergências de doenças de carácter internacional;
  302. Número ou marcador, página 18: g) Actualizar a lista de doenças de carácter internacional;
  303. Número ou marcador, página 18: h) Actualizar a lista de vacinas a serem administradas obrigatoriamente nos Pontos de entrada;
  304. Número ou marcador, página 18: i) Notificar a Organização Mundial de Saúde os casos de doenças de notificação obrigatória passíveis de transbordar as fronteiras nacionais;
  305. Número ou marcador, página 18: j) Garantir o fluxo da informação sobre as doenças de carácter internacional;
  306. Número ou marcador, página 18: k) Planificar a compra de vacinas, medicamentos, equipamento de protecção individual para situações de emergência internacional;
  307. Número ou marcador, página 18: l) Elaborar normas para o funcionamento dos pontos de entrada;
  308. Número ou marcador, página 18: m) Propor e divulgar normas sanitárias a serem implementadas nos pontos de entrada;
  309. Número ou marcador, página 18: n) Promover e planificar a formação e capacitação de quadros técnicos de saúde no âmbito de emergências internacionais;
  310. Número ou marcador, página 18: i) Realizar outras actividade que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  311. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 47
  312. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Higiene e Protecção Ambiental)
  313. Texto do artigo, página 18: São funções da Repartição de Higiene e Protecção Ambiental:
  314. Número ou marcador, página 18: a) Desenvolver instrumentos normativos que regulem as actividades do saneamento do meio para os diferentes grupos alvo;
  315. Número ou marcador, página 18: b) Em colaboração com outras instituições, elaborar propostas de normas sanitárias sobre os parâmetros químicos, físicos e microbiológicos das águas residuais;
  316. Número ou marcador, página 18: c) Emitir pareceres sobre as obras e instalações de tratamento de águas residuais e instalações de drenagem de águas para o saneamento do meio;
  317. Número ou marcador, página 18: d) Emitir pareceres sobre as obras, instalações e equipamento de acondicionamento, remoção e eliminação de resíduos sólidos urbanos, sanitários e industriais;
  318. Número ou marcador, página 18: e) Elaborar estratégias de gestão de lixo hospitalar;
  319. Número ou marcador, página 18: f) Desenvolver normas de gestão do lixo hospitalar;
  320. Número ou marcador, página 18: g) Apoiar as Unidades Sanitárias na elaboração de Planos de gestão de lixo biomédico;
  321. Número ou marcador, página 18: h) Fiscalizar o saneamento do meio nas Unidades;
  322. Número ou marcador, página 18: i) Colaborar com outras entidades em acções de registo e controlo de substâncias químicas e radiológicas;
  323. Número ou marcador, página 18: j) Promover a definição de políticas nacionais que visam proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química e radiológica;
  324. Número ou marcador, página 18: k) Avaliar o impacto da exposição química e radiológica no Homem;
  325. Número ou marcador, página 18: l) Desenvolver instrumentos normativos para o combate aos roedores e artrópodes;
  326. Número ou marcador, página 18: m) Desenvolver acções de promoção de higiene individual e colectiva, com o envolvimento comunitário;
  327. Número ou marcador, página 18: n) Propor acções para a promoção de factores de proteção e de mitigação dos impactes negativos sobre a saúde humana, associados às alterações climáticas;
  328. Número ou marcador, página 18: o) Avaliar o impacto ambiental na saúde;
  329. Número ou marcador, página 18: p) Estabelecer propostas sobre os parâmetros para a qualidade do ar e dos solos;
  330. Número ou marcador, página 18: q) Elaborar propostas de normas e regulamentos sobre a higiene e segurança química;
  331. Número ou marcador, página 18: r) Emitir pareceres sobre qualquer projecto que tenha impacto na saúde e no ambiente;
  332. Número ou marcador, página 18: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  333. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 48
  334. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Saúde Ocupacional)
  335. Texto do artigo, página 18: São funções da Repartição de Saúde Ocupacional:
  336. Número ou marcador, página 18: a) Fazer a avaliação de riscos em ambientes de trabalho;
  337. Número ou marcador, página 18: b) Elaborar propostas de normas e regulamentos sobre a higiene e segurança química;
  338. Número ou marcador, página 18: c) Promover e planear a formação e capacitação de quadros técnicos da saúde de nível central e local na área de segurança química e ocupacional;
  339. Número ou marcador, página 18: d) Estabelecer padrões de limites de exposição química e radiológica no ambiente e ambientes de trabalho;
  340. Número ou marcador, página 18: e) Elaborar e difundir em coordenação com a área de promoção de saúde material de informação, educação e comunicação sobre a saúde ocupacional;
  341. Número ou marcador, página 18: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  342. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 49
  343. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Programas Nacionais de Saúde)
  344. Texto do artigo, página 18: São funções do Departamento de Programas Nacionais de Saúde:
  345. Número ou marcador, página 18: a) Desenvolver actividades que visem a promoção prevenção e protecção da saúde das populações, ocupando-se dos determinantes que influem directamente na situação de saúde, ou que possam desencadear, agravar e estagnar as doenças, através da mobilização de recursos e desenvolvimento das potencialidades humanas e sociais;
  346. Número ou marcador, página 18: b) Participar de programas de ensino, transmitindo conhecimentos pertinentes para a melhoria do estado de saúde das populações;
  347. Número ou marcador, página 18: c) Incentivar, realizar e participar de pesquisas operacionais aplicadas à saúde publica;
  348. Número ou marcador, página 18: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  349. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 50
  350. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Controlo da Qualidade de Águas e Alimentos)
  351. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Controlo da Qualidade de Águas e Alimentos:
  352. Número ou marcador, página 18: a) Apoiar tecnicamente ao Ministério da Saúde e todas as outras instituições públicas e privadas, com responsabilidades na área de controlo da qualidade de água e de alimentos;
  353. Número ou marcador, página 19: b) Supervisar e apoiar tecnicamente os laboratórios provinciais de águas e dos alimentos ao nível do País;
  354. Número ou marcador, página 19: c) Seleccionar, elaborar, e validar os procedimentos analíticos e laboratoriais com vista a sua divulgação e utilização no País;
  355. Número ou marcador, página 19: d) Apoiar as actividades de vigilância sanitária e de emergências em Saúde Pública;
  356. Número ou marcador, página 19: e) Servir de campo de estágios e de realização de trabalhos de fim de curso para estudantes das Universidades, Escolas e Institutos Industriais e Politécnicos;
  357. Número ou marcador, página 19: f) Prestar serviços às empresas da indústria alimentar e entidades interessadas;
  358. Número ou marcador, página 19: g) Participar na elaboração de normas sob coordenação do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
  359. Número ou marcador, página 19: h) Assegurar a manutenção e extensão da acreditação do laboratório com base na norma ISO 17025 para laboratórios de ensaio;
  360. Número ou marcador, página 19: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  361. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Controlo da Qualidade de Águas
  362. Texto do artigo, página 19: e Alimentos estrutura-se em:
  363. Número ou marcador, página 19: a) Repartição de Qualidade;
  364. Número ou marcador, página 19: b) Repartição de Microbiologia de Águas e Alimentos;
  365. Número ou marcador, página 19: c) Repartição de Química de Águas, Alimentos e Contaminantes Ambientais.
  366. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 51
  367. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Qualidade)
  368. Texto do artigo, página 19: São funções da Repartição da Qualidade:
  369. Número ou marcador, página 19: a) Coordenar e monitorar as actividades de gestão da qualidade do laboratório;
  370. Número ou marcador, página 19: b) Preparar os procedimentos e formulários técnicos das actividades;
  371. Número ou marcador, página 19: c) Preparar e organizar os planos de auditorias interna, externa, controlo da qualidade externo (textes de proficiência) e calibração de equipamentos;
  372. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar o plano de acções correctivas para melhoria das actividades;
  373. Número ou marcador, página 19: e) Preparar a reunião de revisão pela gestão da qualidade;
  374. Número ou marcador, página 19: f) Actualizar as formações e mudanças de actividade dos técnicos;
  375. Número ou marcador, página 19: g) Avaliar a satisfação dos clientes através dum inquérito pré concebido;
  376. Número ou marcador, página 19: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  377. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 52
  378. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Microbiologia de Águas e Alimentos)
  379. Texto do artigo, página 19: São funções da Repartição de Microbiologia de Águas e Alimentos:
  380. Número ou marcador, página 19: a) Fazer o controlo da qualidade de águas e alimentos e outros produtos não alimentares;
  381. Número ou marcador, página 19: b) Seleccionar, elaborar, actualizar e validar os procedimentos analíticos laboratoriais;
  382. Número ou marcador, página 19: c) Participar no controlo da qualidade externo (testes de proficiência);
  383. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar o plano de acções correctivas para melhoria das actividades com a repartição da qualidade;
  384. Número ou marcador, página 19: e) Assegurar a realização das auditorias interna e externa;
  385. Número ou marcador, página 19: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  386. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 53
  387. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Química de Águas, Alimentos e Contaminantes Ambientais)
  388. Texto do artigo, página 19: São funções da Repartição de Química de Águas, Alimentos e Contaminantes Ambientais:
  389. Número ou marcador, página 19: a) Fazer o controlo da qualidade químico de águas, alimentos e outros produtos não alimentares;
  390. Número ou marcador, página 19: b) Avaliar o conteúdo ou valor nutricional dos alimentos;
  391. Número ou marcador, página 19: c) Determinar a qualidade dos cereais;
  392. Número ou marcador, página 19: d) Seleccionar, elaborar, actualizar e validar os procedimentos analíticos laboratoriais;
  393. Número ou marcador, página 19: e) Apoiar a investigação criminal nas análises toxicológicas;
  394. Número ou marcador, página 19: f) Avaliar a fortificação dos alimentos (farinhas, sal, óleo e açúcar);
  395. Número ou marcador, página 19: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  396. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 54
  397. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Cuidados de Saúde Primários)
  398. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Unidade de Coordenação dos Cuidados de Saúde Primários:
  399. Número ou marcador, página 19: a) Promover estratégias nacionais integradas de saúde, centradas no indivíduo, famílias e comunidades;
  400. Número ou marcador, página 19: b) Conduzir as reformas dos Cuidados de Saúde Primários em coordenação com a Unidade de Reformas;
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