I SÉRIE — n.º 154
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 154/2025
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 I SÉRIE — Número 154
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Provedoria de Justiça:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno atinente a organização e funcionamento dos Órgãos Colectivos da Provedoria de Justiça.
- Título de secção, página 1: PROVEDORIA DE JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir o funcionamento da Provedoria de Justiça no âmbito da implementação da Lei n.º 10/2023, de 21 de Julho, que aprova o Estatuto, as Competências e o Processo de Funcionamento do Provedor de Justiça e ao abrigo do disposto no artigo 67 da mesma Lei,
- Texto do artigo, página 1: o Conselho de Direcção reunido na sua III Sessão Ordinária, delibera: Único: É aprovado o Regulamento Interno atinente a organização e funcionamento dos Órgãos Colectivos da Provedoria de Justiça, que vai em anexo ao presente Despacho e dele é parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 4 de Junho de 2025. — O Provedor de Justiça, Isaque Chande.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Provedoria de Justiça
- Número ou marcador, página 1: CAPITULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Provedor de Justiça é um Órgão do Estado que tem como função a garantia dos direitos dos cidadãos, a defesa da legalidade e da justiça na actuação da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Provedoria de Justiça tem a finalidade de prestar apoio técnico e administrativo essencial à realização das atribuições do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: l. O presente Regulamento tem por objecto estabelecer a organização, o funcionamento dos órgãos colectivos da Provedoria de Justiça.
- Número ou marcador, página 1: 2. Especificamente, visa estabelecer normas relativas à participação, uso da palavra, ausência e a substituição dos membros dos diferentes órgãos nas sessões.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O Regulamento Interno aplica-se a todos os Membros dos órgãos colectivos da Provedoria de Justiça e Convidados Permanentes, salvo excepções previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: l. A Provedoria de Justiça orienta-se no seu funcionamento, pelos princípios da legalidade, da especialidade e da publicidade das suas deliberações e decisões.
- Número ou marcador, página 1: 2. O princípio da legalidade estabelece que a Provedoria de Justiça desenvolve as suas actividades em estreita obediência da Constituição da República e das demais leis.
- Número ou marcador, página 1: 3. O princípio da especialidade preconiza que a Provedoria de Justiça só delibera no âmbito da sua competência e para a realização das suas respectivas atribuições.
- Número ou marcador, página 1: 4. O princípio da publicidade determina que as deliberações e
- Texto do artigo, página 1: decisões da Provedoria de Justiça devem ser objecto de divulgação adequada, quando julgado conveniente, para o seu efectivo conhecimento pelos potenciais destinatários.
- Número ou marcador, página 1: CAPITULO II
- Texto do artigo, página 1: Estrutura da Provedoria de Justiça
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Composição da Provedoria de Justiça)
- Texto do artigo, página 1: l. A Provedoria de Justiça tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 1: a) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 1: b) Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 1: c) Coordenador;
- Número ou marcador, página 1: d) Coordenadores-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 1: e) Assessores;
- Número ou marcador, página 2: f) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 2: g) Director do Gabinete de Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 2: h) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 2: i) Delegados Provinciais; e
- Número ou marcador, página 2: j) Chefe da Secretaria.
- Número ou marcador, página 2: CAPITULO III
- Texto do artigo, página 2: Órgãos Colectivos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos da Provedoria de Justiça)
- Texto do artigo, página 2: Na Provedoria de Justiça funcionam os seguintes órgãos colegiais:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Provedor de Justiça, competindo-lhe, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) analisar e aprovar o plano de actividades e o orçamento da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 2: b) analisar a implementação das políticas e estratégias da Provedoria de Justiça e propor acções que conduzam ao seu aperfeiçoamento;
- Número ou marcador, página 2: c) avaliar o desempenho das unidades orgânicas no cumprimento do plano anual de actividades; e
- Número ou marcador, página 2: d) auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades da Provedoria de Justiça.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 2: b) Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenador;
- Número ou marcador, página 2: d) Coordenadores-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 2: e) Assessores;
- Número ou marcador, página 2: f) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 2: g) Director do Gabinete de Provedor de Justiça; e
- Número ou marcador, página 2: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados às sessões do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 2: os Delegados da Cidade e Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Natureza, competências e composição do Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo da Provedoria de Justiça é o órgão colectivo que tem por função analisar e aprovar questões fundamentais da direcção e actividade da Provedoria de Justiça, competindo-lhe, essencialmente:
- Número ou marcador, página 2: a) apreciar e recomendar sobre as políticas e estratégias de desenvolvimento da Provedoria de Justiça nos vários domínios;
- Número ou marcador, página 2: b) apreciar e controlar a execução do plano de actividades e proceder ao respectivo balanço; e
- Número ou marcador, página 2: c) apreciar o funcionamento e desempenho das Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Consultivo é composto pelos membros
- Texto do artigo, página 2: do Conselho de Direcção e pelos Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça.
- Número ou marcador, página 2: 3. Por determinação do Provedor de Justiça, e em função da matéria agendada, podem ser convidados representantes da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, da Comissão Central de Ética Pública, do Gabinete Central de Combate à Corrupção, das associações que lidam com matérias dos Direitos Humanos e ambiente e da Ordem dos Advogados de Moçambique e outras instituições para participarem nas sessões do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 2: por ano e, extraordinariamente, sempre que for determinado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Natureza, competências e composição do Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual a Provedoria de Justiça exerce as suas funções de consulta técnica jurídica, competindo, essencialmente:
- Número ou marcador, página 2: a) emitir pareceres a pedido da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 2: b) emitir pareceres restritos à matéria dos direitos dos cidadãos, legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: c) emitir pareceres sobre as deficiências da lei e sugestões para elaboração de nova legislação ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo;
- Número ou marcador, página 2: d) emitir pareceres sobre requerimentos de pedido de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas; e
- Número ou marcador, página 2: e) cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compõem o Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 2: a) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenador;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenadores-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 2: d) Assessores; e
- Número ou marcador, página 2: e) Chefe da Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Provedor de Justiça pode convidar, para participar no Conselho Técnico, técnicos e peritos especializados de outras instituições públicas.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Técnico reúne quando convocado pelo Provedor de Justiça ou por quem este designar.
- Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados às sessões do Conselho Técnico
- Texto do artigo, página 2: os Delegados da Cidade e Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os calendários das sessões dos colectivos da Provedoria de Justiça são aprovados na última sessão ordinária de cada ano para o ano seguinte, sob proposta do Director do Gabinete do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 2: 2. A sessão do Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente a cada 30 dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Sessão do Conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que determinado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 2: 4. A sessão do Conselho Técnico reúne-se sempre que
- Texto do artigo, página 2: convocado pelo Provedor de Justiça ou ainda sob proposta do Coordenador da Provedoria de Justiça.
- Parágrafo, página 3: 13 DE AGOSTO DE 2025 1381
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 3: 1. As sessões ordinárias e extraordinárias dos colectivos da Provedoria de Justiça são convocadas e presididas pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na organização e preparação das sessões, o Provedor de Justiça é assistido pelo Secretário Geral, coordenador e pelo Director do Gabinete do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: 3. Da convocatória devem constar, de forma específica, os assuntos a tratar na sessão, a data e o local.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Provedor de Justiça manter a ordem e disciplina
- Texto do artigo, página 3: durante o decurso das sessões.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Agenda)
- Número ou marcador, página 3: 1. A agenda das sessões dos colectivos da Provedoria de Justiça subdivide-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) Questões prévias;
- Número ou marcador, página 3: b) Ordem do dia; e
- Número ou marcador, página 3: c) Diversos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os documentos a serem apresentados devem ser submetidos ao secretariado dos colectivos da Provedoria de Justiça cinco dias antes de cada sessão.
- Número ou marcador, página 3: 3. O secretariado dos colectivos da Provedoria de Justiça deve
- Texto do artigo, página 3: proceder a distribuição electrónica aos membros dos Conselhos internos a agenda e todos os documentos inerentes a sessão com a antecedência de 5 dias.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Local das sessões)
- Número ou marcador, página 3: 1. As sessões do Conselho de Direcção e Técnico são realizadas na sala de reuniões da Provedoria de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: 2. O local de realização da sessão do Conselho Consultivo será determinado no momento de preparação dos termos de referência do evento.
- Número ou marcador, página 3: 3. O disposto no número 1 do presente artigo não veda a
- Texto do artigo, página 3: realização das sessões em qualquer outro ponto dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento das sessões)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os membros das sessões devem estar na sala de reuniões 10 min antes do seu início, sendo vedado o acesso a sala sem a devida justificação antecipada dos motivos do atraso.
- Número ou marcador, página 3: 2. O membro que pretender usar da palavra deve levantar o braço direito e aguardar pela autorização do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: 3. No decurso das sessões é autorizado o uso do telemóvel apenas em situações ponderosas.
- Número ou marcador, página 3: 4. As sessões tem início com a entrada na sala do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: 5. As sessões do Conselho de Direcção são realizadas na última 5ª feira do mês, com a duração máxima de 6 horas de tempo, intercalado por um intervalo de 30 min.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Provedor de Justiça declara aberta a sessão com a praxe
- Texto do artigo, página 3: “declaro aberta a sessão” e no fim “declaro encerrada a sessão” e bate o martelo em ambos casos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Debate)
- Número ou marcador, página 3: 1. O debate dos assuntos agendados na ordem do dia ocorre em plenária.
- Número ou marcador, página 3: 2. Se a complexidade da matéria em debate exigir melhor esclarecimento, o Provedor de Justiça poderá solicitar peritos para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 3. Se por qualquer motivo os assuntos agendados não forem
- Texto do artigo, página 3: concluídos passarão para a sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Quórum)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os colectivos da Provedoria de Justiça só podem reunir e deliberar com a presença de pelo menos metade mais um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. Feita a verificação de presenças dos membros dos órgãos, e não havendo quórum, segue-se um período de quinze minutos para que se complete o número de membros necessários para iniciarem os trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: 3. Findo o período de quinze minutos previsto no número anterior, sobre a hora do início da sessão, persistindo a falta de quórum para o início dos trabalhos, o Provedor de Justiça decide sobre o adiamento da sessão.
- Número ou marcador, página 3: 4. Na situação prevista no número anterior, são registadas
- Texto do artigo, página 3: as presenças e as faltas dos membros e o Provedor de Justiça marcará a data, a hora e o local da nova sessão, se tiver decidido pelo adiamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 3: 1. Só podem ser objecto de deliberação, os temas constantes da agenda da sessão.
- Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações dos colectivos da Provedoria de Justiça são tomadas por consenso, na falta deste, o Provedor de Justiça tem a última palavra.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nas deliberações devem constar os responsáveis e os prazos
- Texto do artigo, página 3: para o seu cumprimento, devendo o secretariado elaborar uma matriz para o seguimento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Indumentária)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os membros dos colectivos da Provedoria de Justiça, bem como os restantes participantes, devem apresentar-se trajados formalmente nas sessões.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas sessões extraordinárias e demais reuniões da Provedoria
- Texto do artigo, página 3: de Justiça, os participantes podem apresentar-se formais ou decentemente trajados.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Precedência)
- Número ou marcador, página 3: 1. Nos termos do presente Regulamento Interno entende-se por precedência a sequência ordinária dos membros dos colectivos da Provedoria de Justiça e convidados.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos actos oficiais, cerimónias públicas e demais realizações, os membros e convidados dos colectivos da Provedoria obedecem a seguinte sequência ordenada, sem prejuízo de regras especiais de protocolo:
- Número ou marcador, página 4: a) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 4: b) Secretário-geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenador;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenadores - Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: e) Assessores;
- Número ou marcador, página 4: f) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 4: g) Director do Gabinete;
- Número ou marcador, página 4: h) Chefes de Departamento Autónomo; e
- Número ou marcador, página 4: i) Convidados, pela ordem definida pelo Protocolo.
- Número ou marcador, página 4: 3. A sequência de organização dos membros obedece a ordem
- Texto do artigo, página 4: da data da nomeação e, nos casos que haja coincidência, o mais velho em idade ou tempo de serviço.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Ausências e substituições)
- Texto do artigo, página 4: l. As ausências dos membros dos colectivos da Provedoria de Justiça carecem de autorização do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 4: 2. As ausências devem ser solicitadas com uma antecedência de, pelo menos, três dias úteis, salvo em casos de surgimento de factos inesperados num período inferior ao referido.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Membro do colectivo da Provedoria de Justiça deve comunicar ao Director do Gabinete do Provedor de Justiça do despacho de autorização da ausência pela via mais rápida.
- Número ou marcador, página 4: 4. O membro do colectivo da Provedoria de Justiça ausente por motivos justificados e devidamente autorizado, que no entanto, tenha um ponto inscrito e imprescindível de ser apresentado naquela sessão, pode ser substituído por outro membro de igual categoria desde que anuído pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 4: 5. Excepcionalmente, o membro do colectivo da Provedoria
- Texto do artigo, página 4: de Justiça ausente pode ser substituído por um técnico da área, quando se trate da apresentação de conteúdos específicos, desde que, autorizado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Síntese de sessões)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para cada sessão é elaborada uma síntese que contem tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente, a data e o local da sessão, os membros presentes, ausentes com a indicação dos motivos, os assuntos apreciados e deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. As sínteses são elaboradas pelo Secretariado dos colectivos da Provedoria de Justiça e submetidas à aprovação pelos Membros na sessão seguinte e assinadas pelo Provedor de Justiça e pelo secretariado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Secretariado da Provedoria de Justiça retira as recomendações constantes da síntese e elabora a matriz.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para o seguimento e monitoria de implementação, a matriz deve ser submetida ao Secretário-geral nos cinco dias úteis após a realização da sessão.
- Número ou marcador, página 4: 5. No início de cada sessão o Secretário-geral apresenta o
- Texto do artigo, página 4: ponto de situação do grau de cumprimento das recomendações da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 4: 6. A Provedoria de Justiça adopta um livro encadernado das sínteses das sessões em formato físico e electrónico, devendo um exemplar ser depositada no Gabinete do Secretário Geral e outro no Gabinete do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os colectivos da Provedoria de Justiça dispõem de um Secretariado.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Secretariado:
- Número ou marcador, página 4: a) secretariar as sessões;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar e subscrever as respectivas sínteses;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar a matriz de recomendações;
- Número ou marcador, página 4: d) garantir a organização das sessões em coordenação com o Director do Gabinete.
- Número ou marcador, página 4: CAPITULO III
- Texto do artigo, página 4: Divulgação dos actos
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Comunicação dos actos)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Provedoria de Justiça e as Delegações Provinciais devem promover a divulgação dos seus actos e realizações através dos órgãos de Comunicação Social e outras formas.
- Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações que contenham matérias de interesse
- Texto do artigo, página 4: público podem ser veiculadas através dos diferentes meios de comunicação de que a Provedoria de Justiça dispõe.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Porta voz)
- Texto do artigo, página 4: l. O porta-voz da sessão é designado de entre os membros e convidados permanentes na sessão do Conselho de Direcção em preparação para o Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em função de matérias específicas poderá ser designado o dirigente da área para acompanhar o porta-voz.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nas ausências e impedimentos do porta-voz, o Provedor de
- Texto do artigo, página 4: Justiça pode designar outro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Participação da Imprensa)
- Texto do artigo, página 4: Nas sessões do Conselho Consultivo os órgãos de comunicação Social podem ser convidados no acto de abertura da sessão, sendo que as deliberações e outras recomendações serão comunicadas no final da sessão, em Conferência de Imprensa pelo Porta-Voz designado.
- Número ou marcador, página 4: CAPITULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Sanções)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de violação do presente Regulamento Interno são aplicadas as sanções previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 40
- Texto do artigo, página 4: (Interpretação e dúvidas)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas resultantes da interpretação e execução do presente Regulamento Interno são sanadas por despacho do Provedor de Justiça ouvido o Conselho de Direcção.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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