I SÉRIE — n.º 154

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 154/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 I SÉRIE — Número 154
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Provedoria de Justiça:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno atinente a organização e funcionamento dos Órgãos Colectivos da Provedoria de Justiça.
Título de secção · p. 1 PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir o funcionamento da Provedoria de Justiça no âmbito da implementação da Lei n.º 10/2023, de 21 de Julho, que aprova o Estatuto, as Competências e o Processo de Funcionamento do Provedor de Justiça e ao abrigo do disposto no artigo 67 da mesma Lei,
Texto do artigo · p. 1 o Conselho de Direcção reunido na sua III Sessão Ordinária, delibera: Único: É aprovado o Regulamento Interno atinente a organização e funcionamento dos Órgãos Colectivos da Provedoria de Justiça, que vai em anexo ao presente Despacho e dele é parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 4 de Junho de 2025. — O Provedor de Justiça, Isaque Chande.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Provedoria de Justiça
Número ou marcador · p. 1 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Provedor de Justiça é um Órgão do Estado que tem como função a garantia dos direitos dos cidadãos, a defesa da legalidade e da justiça na actuação da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 2. A Provedoria de Justiça tem a finalidade de prestar apoio técnico e administrativo essencial à realização das atribuições do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 l. O presente Regulamento tem por objecto estabelecer a organização, o funcionamento dos órgãos colectivos da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 1 2. Especificamente, visa estabelecer normas relativas à participação, uso da palavra, ausência e a substituição dos membros dos diferentes órgãos nas sessões.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O Regulamento Interno aplica-se a todos os Membros dos órgãos colectivos da Provedoria de Justiça e Convidados Permanentes, salvo excepções previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 l. A Provedoria de Justiça orienta-se no seu funcionamento, pelos princípios da legalidade, da especialidade e da publicidade das suas deliberações e decisões.
Número ou marcador · p. 1 2. O princípio da legalidade estabelece que a Provedoria de Justiça desenvolve as suas actividades em estreita obediência da Constituição da República e das demais leis.
Número ou marcador · p. 1 3. O princípio da especialidade preconiza que a Provedoria de Justiça só delibera no âmbito da sua competência e para a realização das suas respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 1 4. O princípio da publicidade determina que as deliberações e
Texto do artigo · p. 1 decisões da Provedoria de Justiça devem ser objecto de divulgação adequada, quando julgado conveniente, para o seu efectivo conhecimento pelos potenciais destinatários.
Número ou marcador · p. 1 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 1 Estrutura da Provedoria de Justiça
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Composição da Provedoria de Justiça)
Texto do artigo · p. 1 l. A Provedoria de Justiça tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 1 a) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 1 b) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 1 c) Coordenador;
Número ou marcador · p. 1 d) Coordenadores-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 1 e) Assessores;
Número ou marcador · p. 2 f) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 2 g) Director do Gabinete de Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 2 h) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 2 i) Delegados Provinciais; e
Número ou marcador · p. 2 j) Chefe da Secretaria.
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 2 Órgãos Colectivos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos da Provedoria de Justiça)
Texto do artigo · p. 2 Na Provedoria de Justiça funcionam os seguintes órgãos colegiais:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Provedor de Justiça, competindo-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) analisar e aprovar o plano de actividades e o orçamento da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 2 b) analisar a implementação das políticas e estratégias da Provedoria de Justiça e propor acções que conduzam ao seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 2 c) avaliar o desempenho das unidades orgânicas no cumprimento do plano anual de actividades; e
Número ou marcador · p. 2 d) auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenador;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenadores-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 e) Assessores;
Número ou marcador · p. 2 f) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 2 g) Director do Gabinete de Provedor de Justiça; e
Número ou marcador · p. 2 h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser convidados às sessões do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 2 os Delegados da Cidade e Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Natureza, competências e composição do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo da Provedoria de Justiça é o órgão colectivo que tem por função analisar e aprovar questões fundamentais da direcção e actividade da Provedoria de Justiça, competindo-lhe, essencialmente:
Número ou marcador · p. 2 a) apreciar e recomendar sobre as políticas e estratégias de desenvolvimento da Provedoria de Justiça nos vários domínios;
Número ou marcador · p. 2 b) apreciar e controlar a execução do plano de actividades e proceder ao respectivo balanço; e
Número ou marcador · p. 2 c) apreciar o funcionamento e desempenho das Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Consultivo é composto pelos membros
Texto do artigo · p. 2 do Conselho de Direcção e pelos Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 2 3. Por determinação do Provedor de Justiça, e em função da matéria agendada, podem ser convidados representantes da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, da Comissão Central de Ética Pública, do Gabinete Central de Combate à Corrupção, das associações que lidam com matérias dos Direitos Humanos e ambiente e da Ordem dos Advogados de Moçambique e outras instituições para participarem nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 2 por ano e, extraordinariamente, sempre que for determinado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Natureza, competências e composição do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual a Provedoria de Justiça exerce as suas funções de consulta técnica jurídica, competindo, essencialmente:
Número ou marcador · p. 2 a) emitir pareceres a pedido da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 2 b) emitir pareceres restritos à matéria dos direitos dos cidadãos, legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) emitir pareceres sobre as deficiências da lei e sugestões para elaboração de nova legislação ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo;
Número ou marcador · p. 2 d) emitir pareceres sobre requerimentos de pedido de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas; e
Número ou marcador · p. 2 e) cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 2 2. Compõem o Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 2 a) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenador;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenadores-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 d) Assessores; e
Número ou marcador · p. 2 e) Chefe da Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 2 3. O Provedor de Justiça pode convidar, para participar no Conselho Técnico, técnicos e peritos especializados de outras instituições públicas.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Técnico reúne quando convocado pelo Provedor de Justiça ou por quem este designar.
Número ou marcador · p. 2 5. Podem ser convidados às sessões do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 2 os Delegados da Cidade e Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 2 1. Os calendários das sessões dos colectivos da Provedoria de Justiça são aprovados na última sessão ordinária de cada ano para o ano seguinte, sob proposta do Director do Gabinete do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 2 2. A sessão do Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente a cada 30 dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 3. A Sessão do Conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que determinado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 2 4. A sessão do Conselho Técnico reúne-se sempre que
Texto do artigo · p. 2 convocado pelo Provedor de Justiça ou ainda sob proposta do Coordenador da Provedoria de Justiça.
Parágrafo · p. 3 13 DE AGOSTO DE 2025 1381
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 3 1. As sessões ordinárias e extraordinárias dos colectivos da Provedoria de Justiça são convocadas e presididas pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 2. Na organização e preparação das sessões, o Provedor de Justiça é assistido pelo Secretário Geral, coordenador e pelo Director do Gabinete do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 3. Da convocatória devem constar, de forma específica, os assuntos a tratar na sessão, a data e o local.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Provedor de Justiça manter a ordem e disciplina
Texto do artigo · p. 3 durante o decurso das sessões.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Agenda)
Número ou marcador · p. 3 1. A agenda das sessões dos colectivos da Provedoria de Justiça subdivide-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Questões prévias;
Número ou marcador · p. 3 b) Ordem do dia; e
Número ou marcador · p. 3 c) Diversos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os documentos a serem apresentados devem ser submetidos ao secretariado dos colectivos da Provedoria de Justiça cinco dias antes de cada sessão.
Número ou marcador · p. 3 3. O secretariado dos colectivos da Provedoria de Justiça deve
Texto do artigo · p. 3 proceder a distribuição electrónica aos membros dos Conselhos internos a agenda e todos os documentos inerentes a sessão com a antecedência de 5 dias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Local das sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. As sessões do Conselho de Direcção e Técnico são realizadas na sala de reuniões da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 2. O local de realização da sessão do Conselho Consultivo será determinado no momento de preparação dos termos de referência do evento.
Número ou marcador · p. 3 3. O disposto no número 1 do presente artigo não veda a
Texto do artigo · p. 3 realização das sessões em qualquer outro ponto dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento das sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros das sessões devem estar na sala de reuniões 10 min antes do seu início, sendo vedado o acesso a sala sem a devida justificação antecipada dos motivos do atraso.
Número ou marcador · p. 3 2. O membro que pretender usar da palavra deve levantar o braço direito e aguardar pela autorização do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 3. No decurso das sessões é autorizado o uso do telemóvel apenas em situações ponderosas.
Número ou marcador · p. 3 4. As sessões tem início com a entrada na sala do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 5. As sessões do Conselho de Direcção são realizadas na última 5ª feira do mês, com a duração máxima de 6 horas de tempo, intercalado por um intervalo de 30 min.
Número ou marcador · p. 3 6. O Provedor de Justiça declara aberta a sessão com a praxe
Texto do artigo · p. 3 “declaro aberta a sessão” e no fim “declaro encerrada a sessão” e bate o martelo em ambos casos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Debate)
Número ou marcador · p. 3 1. O debate dos assuntos agendados na ordem do dia ocorre em plenária.
Número ou marcador · p. 3 2. Se a complexidade da matéria em debate exigir melhor esclarecimento, o Provedor de Justiça poderá solicitar peritos para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 3. Se por qualquer motivo os assuntos agendados não forem
Texto do artigo · p. 3 concluídos passarão para a sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 1. Os colectivos da Provedoria de Justiça só podem reunir e deliberar com a presença de pelo menos metade mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. Feita a verificação de presenças dos membros dos órgãos, e não havendo quórum, segue-se um período de quinze minutos para que se complete o número de membros necessários para iniciarem os trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 3. Findo o período de quinze minutos previsto no número anterior, sobre a hora do início da sessão, persistindo a falta de quórum para o início dos trabalhos, o Provedor de Justiça decide sobre o adiamento da sessão.
Número ou marcador · p. 3 4. Na situação prevista no número anterior, são registadas
Texto do artigo · p. 3 as presenças e as faltas dos membros e o Provedor de Justiça marcará a data, a hora e o local da nova sessão, se tiver decidido pelo adiamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 1. Só podem ser objecto de deliberação, os temas constantes da agenda da sessão.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações dos colectivos da Provedoria de Justiça são tomadas por consenso, na falta deste, o Provedor de Justiça tem a última palavra.
Número ou marcador · p. 3 3. Nas deliberações devem constar os responsáveis e os prazos
Texto do artigo · p. 3 para o seu cumprimento, devendo o secretariado elaborar uma matriz para o seguimento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Indumentária)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros dos colectivos da Provedoria de Justiça, bem como os restantes participantes, devem apresentar-se trajados formalmente nas sessões.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas sessões extraordinárias e demais reuniões da Provedoria
Texto do artigo · p. 3 de Justiça, os participantes podem apresentar-se formais ou decentemente trajados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Precedência)
Número ou marcador · p. 3 1. Nos termos do presente Regulamento Interno entende-se por precedência a sequência ordinária dos membros dos colectivos da Provedoria de Justiça e convidados.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos actos oficiais, cerimónias públicas e demais realizações, os membros e convidados dos colectivos da Provedoria obedecem a seguinte sequência ordenada, sem prejuízo de regras especiais de protocolo:
Número ou marcador · p. 4 a) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 b) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenador;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenadores - Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 e) Assessores;
Número ou marcador · p. 4 f) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Director do Gabinete;
Número ou marcador · p. 4 h) Chefes de Departamento Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 i) Convidados, pela ordem definida pelo Protocolo.
Número ou marcador · p. 4 3. A sequência de organização dos membros obedece a ordem
Texto do artigo · p. 4 da data da nomeação e, nos casos que haja coincidência, o mais velho em idade ou tempo de serviço.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Ausências e substituições)
Texto do artigo · p. 4 l. As ausências dos membros dos colectivos da Provedoria de Justiça carecem de autorização do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 4 2. As ausências devem ser solicitadas com uma antecedência de, pelo menos, três dias úteis, salvo em casos de surgimento de factos inesperados num período inferior ao referido.
Número ou marcador · p. 4 3. O Membro do colectivo da Provedoria de Justiça deve comunicar ao Director do Gabinete do Provedor de Justiça do despacho de autorização da ausência pela via mais rápida.
Número ou marcador · p. 4 4. O membro do colectivo da Provedoria de Justiça ausente por motivos justificados e devidamente autorizado, que no entanto, tenha um ponto inscrito e imprescindível de ser apresentado naquela sessão, pode ser substituído por outro membro de igual categoria desde que anuído pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 4 5. Excepcionalmente, o membro do colectivo da Provedoria
Texto do artigo · p. 4 de Justiça ausente pode ser substituído por um técnico da área, quando se trate da apresentação de conteúdos específicos, desde que, autorizado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Síntese de sessões)
Número ou marcador · p. 4 1. Para cada sessão é elaborada uma síntese que contem tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente, a data e o local da sessão, os membros presentes, ausentes com a indicação dos motivos, os assuntos apreciados e deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 4 2. As sínteses são elaboradas pelo Secretariado dos colectivos da Provedoria de Justiça e submetidas à aprovação pelos Membros na sessão seguinte e assinadas pelo Provedor de Justiça e pelo secretariado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Secretariado da Provedoria de Justiça retira as recomendações constantes da síntese e elabora a matriz.
Número ou marcador · p. 4 4. Para o seguimento e monitoria de implementação, a matriz deve ser submetida ao Secretário-geral nos cinco dias úteis após a realização da sessão.
Número ou marcador · p. 4 5. No início de cada sessão o Secretário-geral apresenta o
Texto do artigo · p. 4 ponto de situação do grau de cumprimento das recomendações da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 4 6. A Provedoria de Justiça adopta um livro encadernado das sínteses das sessões em formato físico e electrónico, devendo um exemplar ser depositada no Gabinete do Secretário Geral e outro no Gabinete do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 4 1. Os colectivos da Provedoria de Justiça dispõem de um Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Secretariado:
Número ou marcador · p. 4 a) secretariar as sessões;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar e subscrever as respectivas sínteses;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar a matriz de recomendações;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir a organização das sessões em coordenação com o Director do Gabinete.
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 4 Divulgação dos actos
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação dos actos)
Número ou marcador · p. 4 1. A Provedoria de Justiça e as Delegações Provinciais devem promover a divulgação dos seus actos e realizações através dos órgãos de Comunicação Social e outras formas.
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações que contenham matérias de interesse
Texto do artigo · p. 4 público podem ser veiculadas através dos diferentes meios de comunicação de que a Provedoria de Justiça dispõe.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Porta voz)
Texto do artigo · p. 4 l. O porta-voz da sessão é designado de entre os membros e convidados permanentes na sessão do Conselho de Direcção em preparação para o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 2. Em função de matérias específicas poderá ser designado o dirigente da área para acompanhar o porta-voz.
Número ou marcador · p. 4 3. Nas ausências e impedimentos do porta-voz, o Provedor de
Texto do artigo · p. 4 Justiça pode designar outro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Participação da Imprensa)
Texto do artigo · p. 4 Nas sessões do Conselho Consultivo os órgãos de comunicação Social podem ser convidados no acto de abertura da sessão, sendo que as deliberações e outras recomendações serão comunicadas no final da sessão, em Conferência de Imprensa pelo Porta-Voz designado.
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de violação do presente Regulamento Interno são aplicadas as sanções previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 40
Texto do artigo · p. 4 (Interpretação e dúvidas)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas resultantes da interpretação e execução do presente Regulamento Interno são sanadas por despacho do Provedor de Justiça ouvido o Conselho de Direcção.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 I SÉRIE — Número 154
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Provedoria de Justiça:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno atinente a organização e funcionamento dos Órgãos Colectivos da Provedoria de Justiça.
  13. Título de secção, página 1: PROVEDORIA DE JUSTIÇA
  14. Texto do artigo, página 1: Despacho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir o funcionamento da Provedoria de Justiça no âmbito da implementação da Lei n.º 10/2023, de 21 de Julho, que aprova o Estatuto, as Competências e o Processo de Funcionamento do Provedor de Justiça e ao abrigo do disposto no artigo 67 da mesma Lei,
  16. Texto do artigo, página 1: o Conselho de Direcção reunido na sua III Sessão Ordinária, delibera: Único: É aprovado o Regulamento Interno atinente a organização e funcionamento dos Órgãos Colectivos da Provedoria de Justiça, que vai em anexo ao presente Despacho e dele é parte integrante.
  17. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 4 de Junho de 2025. — O Provedor de Justiça, Isaque Chande.
  18. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Provedoria de Justiça
  19. Número ou marcador, página 1: CAPITULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O Provedor de Justiça é um Órgão do Estado que tem como função a garantia dos direitos dos cidadãos, a defesa da legalidade e da justiça na actuação da Administração Pública.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. A Provedoria de Justiça tem a finalidade de prestar apoio técnico e administrativo essencial à realização das atribuições do Provedor de Justiça.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: l. O presente Regulamento tem por objecto estabelecer a organização, o funcionamento dos órgãos colectivos da Provedoria de Justiça.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. Especificamente, visa estabelecer normas relativas à participação, uso da palavra, ausência e a substituição dos membros dos diferentes órgãos nas sessões.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  31. Texto do artigo, página 1: O Regulamento Interno aplica-se a todos os Membros dos órgãos colectivos da Provedoria de Justiça e Convidados Permanentes, salvo excepções previstas no presente Regulamento.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  34. Texto do artigo, página 1: l. A Provedoria de Justiça orienta-se no seu funcionamento, pelos princípios da legalidade, da especialidade e da publicidade das suas deliberações e decisões.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. O princípio da legalidade estabelece que a Provedoria de Justiça desenvolve as suas actividades em estreita obediência da Constituição da República e das demais leis.
  36. Número ou marcador, página 1: 3. O princípio da especialidade preconiza que a Provedoria de Justiça só delibera no âmbito da sua competência e para a realização das suas respectivas atribuições.
  37. Número ou marcador, página 1: 4. O princípio da publicidade determina que as deliberações e
  38. Texto do artigo, página 1: decisões da Provedoria de Justiça devem ser objecto de divulgação adequada, quando julgado conveniente, para o seu efectivo conhecimento pelos potenciais destinatários.
  39. Número ou marcador, página 1: CAPITULO II
  40. Texto do artigo, página 1: Estrutura da Provedoria de Justiça
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 1: (Composição da Provedoria de Justiça)
  43. Texto do artigo, página 1: l. A Provedoria de Justiça tem a seguinte composição:
  44. Número ou marcador, página 1: a) Provedor de Justiça;
  45. Número ou marcador, página 1: b) Secretário-Geral;
  46. Número ou marcador, página 1: c) Coordenador;
  47. Número ou marcador, página 1: d) Coordenadores-Adjuntos;
  48. Número ou marcador, página 1: e) Assessores;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Directores Nacionais;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Director do Gabinete de Provedor de Justiça;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  52. Número ou marcador, página 2: i) Delegados Provinciais; e
  53. Número ou marcador, página 2: j) Chefe da Secretaria.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPITULO III
  55. Texto do artigo, página 2: Órgãos Colectivos
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Órgãos da Provedoria de Justiça)
  58. Texto do artigo, página 2: Na Provedoria de Justiça funcionam os seguintes órgãos colegiais:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo; e
  61. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Competências e composição do Conselho de Direcção)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Provedor de Justiça, competindo-lhe, nomeadamente:
  65. Número ou marcador, página 2: a) analisar e aprovar o plano de actividades e o orçamento da Provedoria de Justiça;
  66. Número ou marcador, página 2: b) analisar a implementação das políticas e estratégias da Provedoria de Justiça e propor acções que conduzam ao seu aperfeiçoamento;
  67. Número ou marcador, página 2: c) avaliar o desempenho das unidades orgânicas no cumprimento do plano anual de actividades; e
  68. Número ou marcador, página 2: d) auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades da Provedoria de Justiça.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Provedor de Justiça;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Secretário-Geral;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Coordenador;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Coordenadores-Adjuntos;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Assessores;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Directores Nacionais;
  76. Número ou marcador, página 2: g) Director do Gabinete de Provedor de Justiça; e
  77. Número ou marcador, página 2: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados às sessões do Conselho de Direcção
  79. Texto do artigo, página 2: os Delegados da Cidade e Província de Maputo.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  81. Texto do artigo, página 2: (Natureza, competências e composição do Conselho Consultivo)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo da Provedoria de Justiça é o órgão colectivo que tem por função analisar e aprovar questões fundamentais da direcção e actividade da Provedoria de Justiça, competindo-lhe, essencialmente:
  83. Número ou marcador, página 2: a) apreciar e recomendar sobre as políticas e estratégias de desenvolvimento da Provedoria de Justiça nos vários domínios;
  84. Número ou marcador, página 2: b) apreciar e controlar a execução do plano de actividades e proceder ao respectivo balanço; e
  85. Número ou marcador, página 2: c) apreciar o funcionamento e desempenho das Delegações Provinciais.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Consultivo é composto pelos membros
  87. Texto do artigo, página 2: do Conselho de Direcção e pelos Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça.
  88. Número ou marcador, página 2: 3. Por determinação do Provedor de Justiça, e em função da matéria agendada, podem ser convidados representantes da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, da Comissão Central de Ética Pública, do Gabinete Central de Combate à Corrupção, das associações que lidam com matérias dos Direitos Humanos e ambiente e da Ordem dos Advogados de Moçambique e outras instituições para participarem nas sessões do Conselho Consultivo.
  89. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  90. Texto do artigo, página 2: por ano e, extraordinariamente, sempre que for determinado pelo Provedor de Justiça.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  92. Texto do artigo, página 2: (Natureza, competências e composição do Conselho Técnico)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual a Provedoria de Justiça exerce as suas funções de consulta técnica jurídica, competindo, essencialmente:
  94. Número ou marcador, página 2: a) emitir pareceres a pedido da Assembleia da República;
  95. Número ou marcador, página 2: b) emitir pareceres restritos à matéria dos direitos dos cidadãos, legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
  96. Número ou marcador, página 2: c) emitir pareceres sobre as deficiências da lei e sugestões para elaboração de nova legislação ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo;
  97. Número ou marcador, página 2: d) emitir pareceres sobre requerimentos de pedido de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas; e
  98. Número ou marcador, página 2: e) cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas.
  99. Número ou marcador, página 2: 2. Compõem o Conselho Técnico:
  100. Número ou marcador, página 2: a) Provedor de Justiça;
  101. Número ou marcador, página 2: b) Coordenador;
  102. Número ou marcador, página 2: c) Coordenadores-Adjuntos;
  103. Número ou marcador, página 2: d) Assessores; e
  104. Número ou marcador, página 2: e) Chefe da Secretaria Geral.
  105. Número ou marcador, página 2: 3. O Provedor de Justiça pode convidar, para participar no Conselho Técnico, técnicos e peritos especializados de outras instituições públicas.
  106. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Técnico reúne quando convocado pelo Provedor de Justiça ou por quem este designar.
  107. Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados às sessões do Conselho Técnico
  108. Texto do artigo, página 2: os Delegados da Cidade e Província de Maputo.
  109. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  110. Texto do artigo, página 2: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  111. Número ou marcador, página 2: 1. Os calendários das sessões dos colectivos da Provedoria de Justiça são aprovados na última sessão ordinária de cada ano para o ano seguinte, sob proposta do Director do Gabinete do Provedor de Justiça.
  112. Número ou marcador, página 2: 2. A sessão do Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente a cada 30 dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  113. Número ou marcador, página 2: 3. A Sessão do Conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que determinado pelo Provedor de Justiça.
  114. Número ou marcador, página 2: 4. A sessão do Conselho Técnico reúne-se sempre que
  115. Texto do artigo, página 2: convocado pelo Provedor de Justiça ou ainda sob proposta do Coordenador da Provedoria de Justiça.
  116. Parágrafo, página 3: 13 DE AGOSTO DE 2025 1381
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  118. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. As sessões ordinárias e extraordinárias dos colectivos da Provedoria de Justiça são convocadas e presididas pelo Provedor de Justiça.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Na organização e preparação das sessões, o Provedor de Justiça é assistido pelo Secretário Geral, coordenador e pelo Director do Gabinete do Provedor de Justiça.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. Da convocatória devem constar, de forma específica, os assuntos a tratar na sessão, a data e o local.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Provedor de Justiça manter a ordem e disciplina
  123. Texto do artigo, página 3: durante o decurso das sessões.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  125. Texto do artigo, página 3: (Agenda)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. A agenda das sessões dos colectivos da Provedoria de Justiça subdivide-se da seguinte forma:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Questões prévias;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Ordem do dia; e
  129. Número ou marcador, página 3: c) Diversos.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Os documentos a serem apresentados devem ser submetidos ao secretariado dos colectivos da Provedoria de Justiça cinco dias antes de cada sessão.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. O secretariado dos colectivos da Provedoria de Justiça deve
  132. Texto do artigo, página 3: proceder a distribuição electrónica aos membros dos Conselhos internos a agenda e todos os documentos inerentes a sessão com a antecedência de 5 dias.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  134. Texto do artigo, página 3: (Local das sessões)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. As sessões do Conselho de Direcção e Técnico são realizadas na sala de reuniões da Provedoria de Justiça.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O local de realização da sessão do Conselho Consultivo será determinado no momento de preparação dos termos de referência do evento.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. O disposto no número 1 do presente artigo não veda a
  138. Texto do artigo, página 3: realização das sessões em qualquer outro ponto dentro do território nacional.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  140. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento das sessões)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros das sessões devem estar na sala de reuniões 10 min antes do seu início, sendo vedado o acesso a sala sem a devida justificação antecipada dos motivos do atraso.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. O membro que pretender usar da palavra deve levantar o braço direito e aguardar pela autorização do Provedor de Justiça.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. No decurso das sessões é autorizado o uso do telemóvel apenas em situações ponderosas.
  144. Número ou marcador, página 3: 4. As sessões tem início com a entrada na sala do Provedor de Justiça.
  145. Número ou marcador, página 3: 5. As sessões do Conselho de Direcção são realizadas na última 5ª feira do mês, com a duração máxima de 6 horas de tempo, intercalado por um intervalo de 30 min.
  146. Número ou marcador, página 3: 6. O Provedor de Justiça declara aberta a sessão com a praxe
  147. Texto do artigo, página 3: “declaro aberta a sessão” e no fim “declaro encerrada a sessão” e bate o martelo em ambos casos.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  149. Texto do artigo, página 3: (Debate)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. O debate dos assuntos agendados na ordem do dia ocorre em plenária.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. Se a complexidade da matéria em debate exigir melhor esclarecimento, o Provedor de Justiça poderá solicitar peritos para o efeito.
  152. Número ou marcador, página 3: 3. Se por qualquer motivo os assuntos agendados não forem
  153. Texto do artigo, página 3: concluídos passarão para a sessão seguinte.
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  155. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. Os colectivos da Provedoria de Justiça só podem reunir e deliberar com a presença de pelo menos metade mais um dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. Feita a verificação de presenças dos membros dos órgãos, e não havendo quórum, segue-se um período de quinze minutos para que se complete o número de membros necessários para iniciarem os trabalhos.
  158. Número ou marcador, página 3: 3. Findo o período de quinze minutos previsto no número anterior, sobre a hora do início da sessão, persistindo a falta de quórum para o início dos trabalhos, o Provedor de Justiça decide sobre o adiamento da sessão.
  159. Número ou marcador, página 3: 4. Na situação prevista no número anterior, são registadas
  160. Texto do artigo, página 3: as presenças e as faltas dos membros e o Provedor de Justiça marcará a data, a hora e o local da nova sessão, se tiver decidido pelo adiamento.
  161. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  162. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  163. Número ou marcador, página 3: 1. Só podem ser objecto de deliberação, os temas constantes da agenda da sessão.
  164. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações dos colectivos da Provedoria de Justiça são tomadas por consenso, na falta deste, o Provedor de Justiça tem a última palavra.
  165. Número ou marcador, página 3: 3. Nas deliberações devem constar os responsáveis e os prazos
  166. Texto do artigo, página 3: para o seu cumprimento, devendo o secretariado elaborar uma matriz para o seguimento.
  167. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  168. Texto do artigo, página 3: (Indumentária)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros dos colectivos da Provedoria de Justiça, bem como os restantes participantes, devem apresentar-se trajados formalmente nas sessões.
  170. Número ou marcador, página 3: 2. Nas sessões extraordinárias e demais reuniões da Provedoria
  171. Texto do artigo, página 3: de Justiça, os participantes podem apresentar-se formais ou decentemente trajados.
  172. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  173. Texto do artigo, página 3: (Precedência)
  174. Número ou marcador, página 3: 1. Nos termos do presente Regulamento Interno entende-se por precedência a sequência ordinária dos membros dos colectivos da Provedoria de Justiça e convidados.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Nos actos oficiais, cerimónias públicas e demais realizações, os membros e convidados dos colectivos da Provedoria obedecem a seguinte sequência ordenada, sem prejuízo de regras especiais de protocolo:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Provedor de Justiça;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Secretário-geral;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Coordenador;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Coordenadores - Adjuntos;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Assessores;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Directores Nacionais;
  182. Número ou marcador, página 4: g) Director do Gabinete;
  183. Número ou marcador, página 4: h) Chefes de Departamento Autónomo; e
  184. Número ou marcador, página 4: i) Convidados, pela ordem definida pelo Protocolo.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. A sequência de organização dos membros obedece a ordem
  186. Texto do artigo, página 4: da data da nomeação e, nos casos que haja coincidência, o mais velho em idade ou tempo de serviço.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  188. Texto do artigo, página 4: (Ausências e substituições)
  189. Texto do artigo, página 4: l. As ausências dos membros dos colectivos da Provedoria de Justiça carecem de autorização do Provedor de Justiça.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. As ausências devem ser solicitadas com uma antecedência de, pelo menos, três dias úteis, salvo em casos de surgimento de factos inesperados num período inferior ao referido.
  191. Número ou marcador, página 4: 3. O Membro do colectivo da Provedoria de Justiça deve comunicar ao Director do Gabinete do Provedor de Justiça do despacho de autorização da ausência pela via mais rápida.
  192. Número ou marcador, página 4: 4. O membro do colectivo da Provedoria de Justiça ausente por motivos justificados e devidamente autorizado, que no entanto, tenha um ponto inscrito e imprescindível de ser apresentado naquela sessão, pode ser substituído por outro membro de igual categoria desde que anuído pelo Provedor de Justiça.
  193. Número ou marcador, página 4: 5. Excepcionalmente, o membro do colectivo da Provedoria
  194. Texto do artigo, página 4: de Justiça ausente pode ser substituído por um técnico da área, quando se trate da apresentação de conteúdos específicos, desde que, autorizado pelo Provedor de Justiça.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  196. Texto do artigo, página 4: (Síntese de sessões)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. Para cada sessão é elaborada uma síntese que contem tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente, a data e o local da sessão, os membros presentes, ausentes com a indicação dos motivos, os assuntos apreciados e deliberações tomadas.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. As sínteses são elaboradas pelo Secretariado dos colectivos da Provedoria de Justiça e submetidas à aprovação pelos Membros na sessão seguinte e assinadas pelo Provedor de Justiça e pelo secretariado.
  199. Número ou marcador, página 4: 3. O Secretariado da Provedoria de Justiça retira as recomendações constantes da síntese e elabora a matriz.
  200. Número ou marcador, página 4: 4. Para o seguimento e monitoria de implementação, a matriz deve ser submetida ao Secretário-geral nos cinco dias úteis após a realização da sessão.
  201. Número ou marcador, página 4: 5. No início de cada sessão o Secretário-geral apresenta o
  202. Texto do artigo, página 4: ponto de situação do grau de cumprimento das recomendações da sessão anterior.
  203. Número ou marcador, página 4: 6. A Provedoria de Justiça adopta um livro encadernado das sínteses das sessões em formato físico e electrónico, devendo um exemplar ser depositada no Gabinete do Secretário Geral e outro no Gabinete do Provedor de Justiça.
  204. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  205. Texto do artigo, página 4: (Secretariado)
  206. Número ou marcador, página 4: 1. Os colectivos da Provedoria de Justiça dispõem de um Secretariado.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Secretariado:
  208. Número ou marcador, página 4: a) secretariar as sessões;
  209. Número ou marcador, página 4: b) elaborar e subscrever as respectivas sínteses;
  210. Número ou marcador, página 4: c) elaborar a matriz de recomendações;
  211. Número ou marcador, página 4: d) garantir a organização das sessões em coordenação com o Director do Gabinete.
  212. Número ou marcador, página 4: CAPITULO III
  213. Texto do artigo, página 4: Divulgação dos actos
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  215. Texto do artigo, página 4: (Comunicação dos actos)
  216. Número ou marcador, página 4: 1. A Provedoria de Justiça e as Delegações Provinciais devem promover a divulgação dos seus actos e realizações através dos órgãos de Comunicação Social e outras formas.
  217. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações que contenham matérias de interesse
  218. Texto do artigo, página 4: público podem ser veiculadas através dos diferentes meios de comunicação de que a Provedoria de Justiça dispõe.
  219. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  220. Texto do artigo, página 4: (Porta voz)
  221. Texto do artigo, página 4: l. O porta-voz da sessão é designado de entre os membros e convidados permanentes na sessão do Conselho de Direcção em preparação para o Conselho Consultivo.
  222. Número ou marcador, página 4: 2. Em função de matérias específicas poderá ser designado o dirigente da área para acompanhar o porta-voz.
  223. Número ou marcador, página 4: 3. Nas ausências e impedimentos do porta-voz, o Provedor de
  224. Texto do artigo, página 4: Justiça pode designar outro.
  225. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  226. Texto do artigo, página 4: (Participação da Imprensa)
  227. Texto do artigo, página 4: Nas sessões do Conselho Consultivo os órgãos de comunicação Social podem ser convidados no acto de abertura da sessão, sendo que as deliberações e outras recomendações serão comunicadas no final da sessão, em Conferência de Imprensa pelo Porta-Voz designado.
  228. Número ou marcador, página 4: CAPITULO V
  229. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  230. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  231. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  232. Texto do artigo, página 4: Em caso de violação do presente Regulamento Interno são aplicadas as sanções previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 4: Artigo 40
  234. Texto do artigo, página 4: (Interpretação e dúvidas)
  235. Texto do artigo, página 4: As dúvidas resultantes da interpretação e execução do presente Regulamento Interno são sanadas por despacho do Provedor de Justiça ouvido o Conselho de Direcção.
  236. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  237. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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