Decreto n.º 68/2019

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Decreto n.º 68/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 68/2019
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Central Termoeléctrica de Beluluane S.A, para a realização do empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, para a produção e venda, incluindo exportação, da energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de até 2000 MW.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane e confere o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 1 a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver o Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das mesmas na subestação de interligação, incluindo
Texto do artigo · p. 1 o direito de realizar quaisquer estudos com o mesmo relacionados;
Número ou marcador · p. 1 b) Produzir e vender, incluindo exportar, energia eléctrica fiável do Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos, nos termos do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. A Concessionária rege-se pelas Leis das PPP,
Texto do artigo · p. 1 PGD e CE, de Electricidade e regulamentos respectivos, pelos termos do presente Contrato de Concessão, pelos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Operar e manter o empreendimento Termoeléctrico de Beluluane por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento Termoeléctrico de Beluluane;
Número ou marcador · p. 1 b) Operar e manter o empreendimento Termoeléctrico de Beluluane com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 1 c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 1 e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento Termoeléctrico de Beluluane;
Número ou marcador · p. 1 g) Entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 dias a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 1 h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados num prazo razoável.
Número ou marcador · p. 1 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) Apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar e obter atempadamente qualquer aprovação e renovação de todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento Termoeléctrico de Beluluane enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento Termoeléctrico de Beluluane deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes utilizadas na produção de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) Geração de emprego e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de parte da potência instalada à Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 2 d) Geração de receitas fiscais para o Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
Número ou marcador · p. 2 a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 5% do capital social do empreendimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Colocar à disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente a matéria do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. É delegada no Ministro dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 2 a competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento Termoeléctrico de Beluluane.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 68/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Central Termoeléctrica de Beluluane S.A, para a realização do empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, para a produção e venda, incluindo exportação, da energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de até 2000 MW.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane e confere o direito exclusivo de:
  7. Número ou marcador, página 1: a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver o Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das mesmas na subestação de interligação, incluindo
  8. Texto do artigo, página 1: o direito de realizar quaisquer estudos com o mesmo relacionados;
  9. Número ou marcador, página 1: b) Produzir e vender, incluindo exportar, energia eléctrica fiável do Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos, nos termos do contrato de concessão.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. A Concessionária rege-se pelas Leis das PPP,
  12. Texto do artigo, página 1: PGD e CE, de Electricidade e regulamentos respectivos, pelos termos do presente Contrato de Concessão, pelos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Operar e manter o empreendimento Termoeléctrico de Beluluane por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento Termoeléctrico de Beluluane;
  14. Número ou marcador, página 1: b) Operar e manter o empreendimento Termoeléctrico de Beluluane com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens;
  15. Número ou marcador, página 1: c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
  16. Número ou marcador, página 1: d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  17. Número ou marcador, página 1: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, nos termos da legislação aplicável;
  18. Número ou marcador, página 1: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento Termoeléctrico de Beluluane;
  19. Número ou marcador, página 1: g) Entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 dias a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  20. Número ou marcador, página 1: h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados num prazo razoável.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar e obter atempadamente qualquer aprovação e renovação de todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento Termoeléctrico de Beluluane enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento Termoeléctrico de Beluluane deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes utilizadas na produção de energia;
  27. Número ou marcador, página 2: b) Geração de emprego e oferta de formação para as comunidades locais;
  28. Número ou marcador, página 2: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de parte da potência instalada à Rede Nacional de Transporte;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Geração de receitas fiscais para o Estado;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 5% do capital social do empreendimento;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Colocar à disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente a matéria do Contrato de Concessão.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 9. É delegada no Ministro dos Recursos Minerais e Energia
  36. Texto do artigo, página 2: a competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento Termoeléctrico de Beluluane.
  37. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
  38. Texto do artigo, página 2: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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