I SÉRIE — n.º 155

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 155/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 12 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 155
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 B
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 68/2019: Aprova os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane. Decreto n.º 69/2019:
Parágrafo · p. 1 Concernente a alteração do Decreto n.º 3/2013, de 15 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete do Provedor de Justiça.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 68/2019
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Central Termoeléctrica de Beluluane S.A, para a realização do empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, para a produção e venda, incluindo exportação, da energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de até 2000 MW.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane e confere o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 1 a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver o Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das mesmas na subestação de interligação, incluindo
Texto do artigo · p. 1 o direito de realizar quaisquer estudos com o mesmo relacionados;
Número ou marcador · p. 1 b) Produzir e vender, incluindo exportar, energia eléctrica fiável do Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos, nos termos do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. A Concessionária rege-se pelas Leis das PPP,
Texto do artigo · p. 1 PGD e CE, de Electricidade e regulamentos respectivos, pelos termos do presente Contrato de Concessão, pelos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Operar e manter o empreendimento Termoeléctrico de Beluluane por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento Termoeléctrico de Beluluane;
Número ou marcador · p. 1 b) Operar e manter o empreendimento Termoeléctrico de Beluluane com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 1 c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 1 e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento Termoeléctrico de Beluluane;
Número ou marcador · p. 1 g) Entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 dias a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 1 h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados num prazo razoável.
Número ou marcador · p. 1 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) Apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Parágrafo · p. 2 2754 I SÉRIE — NÚMERO 155
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar e obter atempadamente qualquer aprovação e renovação de todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento Termoeléctrico de Beluluane enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento Termoeléctrico de Beluluane deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes utilizadas na produção de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) Geração de emprego e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de parte da potência instalada à Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 2 d) Geração de receitas fiscais para o Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
Número ou marcador · p. 2 a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 5% do capital social do empreendimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Colocar à disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente a matéria do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. É delegada no Ministro dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 2 a competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento Termoeléctrico de Beluluane.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 69/2019
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se proceder a alteração do Decreto n.º 3/2013, de 15 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico
Texto do artigo · p. 2 do Gabinete do Provedor de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 37, da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Alteração)
Texto do artigo · p. 2 São alterados os artigos 2, 8 e alínea k) n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 3/2013, de 15 de Março, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Estrutura
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete do Provedor de Justiça tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) …;
Número ou marcador · p. 2 b) …;
Número ou marcador · p. 2 c) …;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 2 e) …;
Número ou marcador · p. 2 f) …;
Número ou marcador · p. 2 g) …;
Número ou marcador · p. 2 h) … .
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 2 1. …:
Número ou marcador · p. 2 a) …;
Número ou marcador · p. 2 b) …;
Número ou marcador · p. 2 c) …;
Número ou marcador · p. 2 d) …;
Número ou marcador · p. 2 e) …;
Número ou marcador · p. 2 2. ... :
Número ou marcador · p. 2 a) …;
Número ou marcador · p. 2 b) …;
Número ou marcador · p. 2 c) …;
Número ou marcador · p. 2 d) …;
Número ou marcador · p. 2 e) …;
Número ou marcador · p. 2 f) …;
Número ou marcador · p. 2 g) …;
Número ou marcador · p. 2 h) …;
Número ou marcador · p. 2 i) …;
Número ou marcador · p. 2 j) …;
Número ou marcador · p. 2 k) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 2 l) …;
Número ou marcador · p. 2 m) … .
Número ou marcador · p. 2 3. …
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 2 a) …;
Número ou marcador · p. 2 b) …;
Número ou marcador · p. 2 c) …;
Número ou marcador · p. 2 d) …;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a divulgação dos actos e actividades do Gabinete do Provedor de Justiça através da sua página na Internet.”
Parágrafo · p. 3 12 DE AGOSTO DE 2019 2755
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 3 É aditado o artigo 6 com a seguinte redacção: “
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 3 1. São Funções do Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem, no domínio de relações institucionais:
Número ou marcador · p. 3 a) Estabelecer contactos com as instituições públicas e privadas na prossecução de actividades do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 b) Inteirar-se das condições de trabalho dos locais de destino do Provedor de Justiça, quando em serviço;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter actualizado um ficheiro com os endereços e contactos das principais instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar na organização e realização de palestras, seminários e encontros de trabalho em coordenação com o Serviço de Assessoria do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Departamento de Relações Institucionais,
Texto do artigo · p. 3 Comunicação e Imagem, no domínio de comunicação e imagem:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar, dinamizar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados à publicação;
Número ou marcador · p. 3 c) Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social referente à actividade do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer com os órgãos de comunicação social, os canais adequados que assegurem um bom relacionamento entre estes e o Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a cobertura pelos órgãos de comunicação social dos actos e eventos em que participe o Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter actualizado um ficheiro com os endereços e contactos dos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 3 g) Colaborar na actualização da página de Internet do Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover e organizar conferências de imprensa;
Número ou marcador · p. 3 i) Organizar diariamente análises de imprensa para o Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar quaisquer outras actividades tendentes a impulsionar a imagem institucional do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
Texto do artigo · p. 3 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 155
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: B
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 68/2019: Aprova os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane. Decreto n.º 69/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente a alteração do Decreto n.º 3/2013, de 15 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete do Provedor de Justiça.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 68/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 12 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Central Termoeléctrica de Beluluane S.A, para a realização do empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, para a produção e venda, incluindo exportação, da energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de até 2000 MW.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane e confere o direito exclusivo de:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver o Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das mesmas na subestação de interligação, incluindo
  19. Texto do artigo, página 1: o direito de realizar quaisquer estudos com o mesmo relacionados;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Produzir e vender, incluindo exportar, energia eléctrica fiável do Empreendimento Termoeléctrico de Beluluane.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos, nos termos do contrato de concessão.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. A Concessionária rege-se pelas Leis das PPP,
  23. Texto do artigo, página 1: PGD e CE, de Electricidade e regulamentos respectivos, pelos termos do presente Contrato de Concessão, pelos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Operar e manter o empreendimento Termoeléctrico de Beluluane por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento Termoeléctrico de Beluluane;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Operar e manter o empreendimento Termoeléctrico de Beluluane com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
  27. Número ou marcador, página 1: d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  28. Número ou marcador, página 1: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, nos termos da legislação aplicável;
  29. Número ou marcador, página 1: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento Termoeléctrico de Beluluane;
  30. Número ou marcador, página 1: g) Entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 dias a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  31. Número ou marcador, página 1: h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento Termoeléctrico de Beluluane, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados num prazo razoável.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  34. Parágrafo, página 2: 2754 I SÉRIE — NÚMERO 155
  35. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar e obter atempadamente qualquer aprovação e renovação de todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento Termoeléctrico de Beluluane enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento Termoeléctrico de Beluluane deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes utilizadas na produção de energia;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Geração de emprego e oferta de formação para as comunidades locais;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de parte da potência instalada à Rede Nacional de Transporte;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Geração de receitas fiscais para o Estado;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 5% do capital social do empreendimento;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Colocar à disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente a matéria do Contrato de Concessão.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 9. É delegada no Ministro dos Recursos Minerais e Energia
  48. Texto do artigo, página 2: a competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento Termoeléctrico de Beluluane.
  49. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
  50. Texto do artigo, página 2: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  51. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 69/2019
  52. Texto do artigo, página 2: de 12 de Agosto
  53. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se proceder a alteração do Decreto n.º 3/2013, de 15 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico
  54. Texto do artigo, página 2: do Gabinete do Provedor de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 37, da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  56. Texto do artigo, página 2: (Alteração)
  57. Texto do artigo, página 2: São alterados os artigos 2, 8 e alínea k) n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 3/2013, de 15 de Março, passando a ter a seguinte redacção:
  58. Texto do artigo, página 2: “
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  60. Texto do artigo, página 2: Estrutura
  61. Texto do artigo, página 2: O Gabinete do Provedor de Justiça tem a seguinte estrutura:
  62. Número ou marcador, página 2: a) …;
  63. Número ou marcador, página 2: b) …;
  64. Número ou marcador, página 2: c) …;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem;
  66. Número ou marcador, página 2: e) …;
  67. Número ou marcador, página 2: f) …;
  68. Número ou marcador, página 2: g) …;
  69. Número ou marcador, página 2: h) … .
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  71. Texto do artigo, página 2: Departamento de Administração e Recursos Humanos
  72. Número ou marcador, página 2: 1. …:
  73. Número ou marcador, página 2: a) …;
  74. Número ou marcador, página 2: b) …;
  75. Número ou marcador, página 2: c) …;
  76. Número ou marcador, página 2: d) …;
  77. Número ou marcador, página 2: e) …;
  78. Número ou marcador, página 2: 2. ... :
  79. Número ou marcador, página 2: a) …;
  80. Número ou marcador, página 2: b) …;
  81. Número ou marcador, página 2: c) …;
  82. Número ou marcador, página 2: d) …;
  83. Número ou marcador, página 2: e) …;
  84. Número ou marcador, página 2: f) …;
  85. Número ou marcador, página 2: g) …;
  86. Número ou marcador, página 2: h) …;
  87. Número ou marcador, página 2: i) …;
  88. Número ou marcador, página 2: j) …;
  89. Número ou marcador, página 2: k) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
  90. Número ou marcador, página 2: l) …;
  91. Número ou marcador, página 2: m) … .
  92. Número ou marcador, página 2: 3. …
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  94. Texto do artigo, página 2: Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  95. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  96. Número ou marcador, página 2: a) …;
  97. Número ou marcador, página 2: b) …;
  98. Número ou marcador, página 2: c) …;
  99. Número ou marcador, página 2: d) …;
  100. Número ou marcador, página 2: e) Promover a divulgação dos actos e actividades do Gabinete do Provedor de Justiça através da sua página na Internet.”
  101. Parágrafo, página 3: 12 DE AGOSTO DE 2019 2755
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  103. Texto do artigo, página 3: (Aditamento)
  104. Texto do artigo, página 3: É aditado o artigo 6 com a seguinte redacção: “
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  106. Texto do artigo, página 3: Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem
  107. Número ou marcador, página 3: 1. São Funções do Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem, no domínio de relações institucionais:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer contactos com as instituições públicas e privadas na prossecução de actividades do Provedor de Justiça;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Inteirar-se das condições de trabalho dos locais de destino do Provedor de Justiça, quando em serviço;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Manter actualizado um ficheiro com os endereços e contactos das principais instituições públicas e privadas;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Participar na organização e realização de palestras, seminários e encontros de trabalho em coordenação com o Serviço de Assessoria do Provedor de Justiça.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Departamento de Relações Institucionais,
  113. Texto do artigo, página 3: Comunicação e Imagem, no domínio de comunicação e imagem:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar, dinamizar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do Provedor de Justiça;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados à publicação;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social referente à actividade do Provedor de Justiça;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer com os órgãos de comunicação social, os canais adequados que assegurem um bom relacionamento entre estes e o Gabinete do Provedor de Justiça;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a cobertura pelos órgãos de comunicação social dos actos e eventos em que participe o Provedor de Justiça;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Manter actualizado um ficheiro com os endereços e contactos dos órgãos de comunicação social;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Colaborar na actualização da página de Internet do Gabinete do Provedor de Justiça;
  121. Número ou marcador, página 3: h) Promover e organizar conferências de imprensa;
  122. Número ou marcador, página 3: i) Organizar diariamente análises de imprensa para o Gabinete do Provedor de Justiça;
  123. Número ou marcador, página 3: j) Realizar quaisquer outras actividades tendentes a impulsionar a imagem institucional do Provedor de Justiça.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  126. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  127. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
  128. Texto do artigo, página 3: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  129. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  130. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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