Decreto n.º 72/2020

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Decreto n.º 72/2020

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 72/2020
Texto do artigo · p. 2 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de fixar o montante do subsídio aos Magistrados do Ministério Público afectos aos Gabinetes de Combate à Corrupção, nos termos do n.º 3 do artigo 142 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Fixação de percentagem)
Texto do artigo · p. 2 É fixado em 60% sobre o vencimento base o subsídio complementar para Magistrados do Ministério Público afectos aos Gabinetes de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 72/2020
  2. Texto do artigo, página 2: de 13 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de fixar o montante do subsídio aos Magistrados do Ministério Público afectos aos Gabinetes de Combate à Corrupção, nos termos do n.º 3 do artigo 142 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Fixação de percentagem)
  6. Texto do artigo, página 2: É fixado em 60% sobre o vencimento base o subsídio complementar para Magistrados do Ministério Público afectos aos Gabinetes de Combate à Corrupção.
  7. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  9. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Julho
  10. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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