I SÉRIE — n.º 155
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 155/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 155
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: ´
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 70/2020: Altera o número 2 do artigo 2 e os números 2 e 3 do artigo 11, do Decreto n.º 23/2019, de 28 de Março. Decreto n.º 71/2020: Altera a alínea g) do artigo 94 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março. Decreto n.º 72/2020:
- Parágrafo, página 1: Fixa em 60% sobre o vencimento base o subsídio complementar para Magistrados do Ministério Público afectos aos Gabinentes de Combate à Corrupção.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 70/2020
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder alterações do Decreto n.º 23/2019, de 28 de Março, que cria o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designado por INICC, I.P., visando ajustá-lo ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11, do Decreto retro citado, conjugado com
- Texto do artigo, página 1: o artigo 82, da Lei n.º 7/ 2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administração Pública, o Conselho de Ministros decreta: Único. São alterados o número 2 do artigo 2 e os números 2
- Texto do artigo, página 1: e 3 do artigo 11, do Decreto n.º 23/2019, de 28 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
- Texto do artigo, página 1: 1. …
- Texto do artigo, página 1: 2. O INICC, I.P. tem a sua sede na Cidade de Maputo,
- Texto do artigo, página 1: podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer delegações provinciais ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante de Estado da respectiva Província em que a delegação é criada.ʼʼ
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 11
- Texto do artigo, página 1: (Direcção)
- Texto do artigo, página 1: 1. …
- Texto do artigo, página 1: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
- Texto do artigo, página 1: 3. O INICC obriga-se pela assinatura do Director-Geral.ʼʼ
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 71/2020
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: É alterada a alínea g) do artigo 94 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 94
- Texto do artigo, página 1: (Ajuste Directo)
- Texto do artigo, página 1: O Ajuste Directo é a modalidade de contratação aplicável sempre que se mostre inviável a contratação em qualquer
- Parágrafo, página 2: 1092 I SÉRIE — NÚMERO 155
- Texto do artigo, página 2: das outras modalidades definidas no presente Regulamento, nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 2: a) (...)
- Número ou marcador, página 2: b) (...)
- Número ou marcador, página 2: c) (...)
- Número ou marcador, página 2: d) (...)
- Número ou marcador, página 2: e) (...)
- Número ou marcador, página 2: f) (...)
- Número ou marcador, página 2: g) Se a Entidade Contratante for a Presidência da República e o Serviço de Informação e Segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 2: h) (...).” Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Julho
- Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 72/2020
- Texto do artigo, página 2: de 13 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de fixar o montante do subsídio aos Magistrados do Ministério Público afectos aos Gabinetes de Combate à Corrupção, nos termos do n.º 3 do artigo 142 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Fixação de percentagem)
- Texto do artigo, página 2: É fixado em 60% sobre o vencimento base o subsídio complementar para Magistrados do Ministério Público afectos aos Gabinetes de Combate à Corrupção.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Julho
- Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 70/2020 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 71/2020 Decreto n.º 71/2020
- Decreto n.º 72/2020 Decreto n.º 72/2020