Decreto n.º 47/2023

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Decreto n.º 47/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 47/2023
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de conferir eficácia e eficiência na capitalização e gestão dos recursos alocados para a promoção de actividades de geração de renda, que visem impulsionar o empoderamento de jovens no âmbito do financiamento às iniciativas que objectivem a criação de auto-emprego e emprego, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, abreviadamente designado por FAIJ e aprovado o respectivo Regulamento de Gestão, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete às entidades que superintendem as áreas da Juventude e das Finanças,aprovar os instrumentos que se considerem relevantes e necessários à melhor aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 11 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis (FAIJ)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, abreviadamente designado por FAIJ, é um instrumento que reveste a natureza de conta bancária, que visa conferir eficácia, eficiência e sustentabilidade, cuja gestão fica adstrita ao Instituto Nacional da Juventude, Instituto Público (INJ, IP).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Objectivo
Texto do artigo · p. 1 O FAIJ tem como objectivo financiar projectos de geração de renda, visando incrementar oportunidades de emprego e ou auto-emprego, através da promoção do empreendedorismo e desenvolvimento da cultura de gestão e poupança, bem como da participação de jovens no desenvolvimento do país.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios de gestão)
Texto do artigo · p. 1 A gestão do FAIJ assenta nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) transparência;
Número ou marcador · p. 1 b) inclusão;
Número ou marcador · p. 1 c) sustentabilidade; e
Número ou marcador · p. 1 d) equidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Beneficiários e âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 São beneficiários do FAIJ, jovens moçambicanos de ambos sexos, na faixa etária de 18 a 35 anos de idade, a título individual ou associado, que manifestem interesse em desenvolver uma actividade empreendedora.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Financiamento)
Texto do artigo · p. 2 O financiamento concedido através do FAIJ é reembolsável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Fontes de Financiamento)
Texto do artigo · p. 2 Constituem fontes de financiamento do FAIJ as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) dotação orçamental;
Número ou marcador · p. 2 b) receita própria;
Número ou marcador · p. 2 c) financiamento externo;
Número ou marcador · p. 2 d) parceria pública-privada; e
Número ou marcador · p. 2 e) donativos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Fundo, Entidade Gestora, Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Fundo Inicial)
Texto do artigo · p. 2 O FAIJ tem um valor inicial de 33.300.000,00 Meticais (Trinta e Três Milhões e Trezentos Mil Meticais).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Entidade gestora)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao INJ, IP assegurar a gestão do FAIJ.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da gestão do FAIJ, compete especificamente
Texto do artigo · p. 2 ao INJ, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a gestão do fundo de acordo com as normas e procedimentos vigentes;
Número ou marcador · p. 2 b) decidir sobre os processos inerentes ao desembolso dos Fundos;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a proposta do plano de financiamento e de reembolso;
Número ou marcador · p. 2 d) manter organizados os procedimentos contabilísticos e o arquivo do fundo;
Número ou marcador · p. 2 e) controlar, supervisionar e monitorar a conta bancaria e manter organizados os instrumentos de administração e gestão; e
Número ou marcador · p. 2 f) preparar o relatório anual e submeter à aprovação dos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do FAIJ:
Número ou marcador · p. 2 a) reembolsos;
Número ou marcador · p. 2 b) juros cobrados pela concessão de crédito;
Número ou marcador · p. 2 c) rendimentos provenientes do capital do fundo;
Número ou marcador · p. 2 d) comissões cobradas pela concessão de crédito; e
Número ou marcador · p. 2 e) outras receitas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do FAIJ:
Número ou marcador · p. 2 a) Capacitações e treinamentos em diferentes matérias;
Número ou marcador · p. 2 b) monitoria e avaliação do financiamento; e
Número ou marcador · p. 2 c) outras despesas inerentes a gestão do fundo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Normas aplicáveis)
Texto do artigo · p. 2 O FAIJ rege-se pelas normas do presente Decreto, pelo Regulamento de Implementação e pelos instrumentos normativos complementares, aprovados pela entidade que superintende a área da juventude e das finanças e demais legislação aplicável.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conferir eficácia e eficiência na capitalização e gestão dos recursos alocados para a promoção de actividades de geração de renda, que visem impulsionar o empoderamento de jovens no âmbito do financiamento às iniciativas que objectivem a criação de auto-emprego e emprego, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, abreviadamente designado por FAIJ e aprovado o respectivo Regulamento de Gestão, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete às entidades que superintendem as áreas da Juventude e das Finanças,aprovar os instrumentos que se considerem relevantes e necessários à melhor aplicação do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 11 de Julho
  9. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis (FAIJ)
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, abreviadamente designado por FAIJ, é um instrumento que reveste a natureza de conta bancária, que visa conferir eficácia, eficiência e sustentabilidade, cuja gestão fica adstrita ao Instituto Nacional da Juventude, Instituto Público (INJ, IP).
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: Objectivo
  18. Texto do artigo, página 1: O FAIJ tem como objectivo financiar projectos de geração de renda, visando incrementar oportunidades de emprego e ou auto-emprego, através da promoção do empreendedorismo e desenvolvimento da cultura de gestão e poupança, bem como da participação de jovens no desenvolvimento do país.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Princípios de gestão)
  21. Texto do artigo, página 1: A gestão do FAIJ assenta nos seguintes princípios:
  22. Número ou marcador, página 1: a) transparência;
  23. Número ou marcador, página 1: b) inclusão;
  24. Número ou marcador, página 1: c) sustentabilidade; e
  25. Número ou marcador, página 1: d) equidade.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Beneficiários e âmbito de aplicação)
  28. Texto do artigo, página 1: São beneficiários do FAIJ, jovens moçambicanos de ambos sexos, na faixa etária de 18 a 35 anos de idade, a título individual ou associado, que manifestem interesse em desenvolver uma actividade empreendedora.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 2: (Financiamento)
  31. Texto do artigo, página 2: O financiamento concedido através do FAIJ é reembolsável.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  33. Texto do artigo, página 2: (Fontes de Financiamento)
  34. Texto do artigo, página 2: Constituem fontes de financiamento do FAIJ as seguintes:
  35. Número ou marcador, página 2: a) dotação orçamental;
  36. Número ou marcador, página 2: b) receita própria;
  37. Número ou marcador, página 2: c) financiamento externo;
  38. Número ou marcador, página 2: d) parceria pública-privada; e
  39. Número ou marcador, página 2: e) donativos.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 2: Fundo, Entidade Gestora, Receitas e Despesas
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  43. Texto do artigo, página 2: (Fundo Inicial)
  44. Texto do artigo, página 2: O FAIJ tem um valor inicial de 33.300.000,00 Meticais (Trinta e Três Milhões e Trezentos Mil Meticais).
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  46. Texto do artigo, página 2: (Entidade gestora)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INJ, IP assegurar a gestão do FAIJ.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da gestão do FAIJ, compete especificamente
  49. Texto do artigo, página 2: ao INJ, IP:
  50. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a gestão do fundo de acordo com as normas e procedimentos vigentes;
  51. Número ou marcador, página 2: b) decidir sobre os processos inerentes ao desembolso dos Fundos;
  52. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a proposta do plano de financiamento e de reembolso;
  53. Número ou marcador, página 2: d) manter organizados os procedimentos contabilísticos e o arquivo do fundo;
  54. Número ou marcador, página 2: e) controlar, supervisionar e monitorar a conta bancaria e manter organizados os instrumentos de administração e gestão; e
  55. Número ou marcador, página 2: f) preparar o relatório anual e submeter à aprovação dos órgãos competentes.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  57. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  58. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do FAIJ:
  59. Número ou marcador, página 2: a) reembolsos;
  60. Número ou marcador, página 2: b) juros cobrados pela concessão de crédito;
  61. Número ou marcador, página 2: c) rendimentos provenientes do capital do fundo;
  62. Número ou marcador, página 2: d) comissões cobradas pela concessão de crédito; e
  63. Número ou marcador, página 2: e) outras receitas.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 10 (Despesas)
  65. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do FAIJ:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Capacitações e treinamentos em diferentes matérias;
  67. Número ou marcador, página 2: b) monitoria e avaliação do financiamento; e
  68. Número ou marcador, página 2: c) outras despesas inerentes a gestão do fundo.
  69. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  70. Texto do artigo, página 2: Disposições Finais
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  72. Texto do artigo, página 2: (Normas aplicáveis)
  73. Texto do artigo, página 2: O FAIJ rege-se pelas normas do presente Decreto, pelo Regulamento de Implementação e pelos instrumentos normativos complementares, aprovados pela entidade que superintende a área da juventude e das finanças e demais legislação aplicável.
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