Decreto n.º 47/2023
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Decreto n.º 47/2023
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2023
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conferir eficácia e eficiência na capitalização e gestão dos recursos alocados para a promoção de actividades de geração de renda, que visem impulsionar o empoderamento de jovens no âmbito do financiamento às iniciativas que objectivem a criação de auto-emprego e emprego, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, abreviadamente designado por FAIJ e aprovado o respectivo Regulamento de Gestão, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete às entidades que superintendem as áreas da Juventude e das Finanças,aprovar os instrumentos que se considerem relevantes e necessários à melhor aplicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 11 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis (FAIJ)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, abreviadamente designado por FAIJ, é um instrumento que reveste a natureza de conta bancária, que visa conferir eficácia, eficiência e sustentabilidade, cuja gestão fica adstrita ao Instituto Nacional da Juventude, Instituto Público (INJ, IP).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Objectivo
- Texto do artigo, página 1: O FAIJ tem como objectivo financiar projectos de geração de renda, visando incrementar oportunidades de emprego e ou auto-emprego, através da promoção do empreendedorismo e desenvolvimento da cultura de gestão e poupança, bem como da participação de jovens no desenvolvimento do país.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios de gestão)
- Texto do artigo, página 1: A gestão do FAIJ assenta nos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) transparência;
- Número ou marcador, página 1: b) inclusão;
- Número ou marcador, página 1: c) sustentabilidade; e
- Número ou marcador, página 1: d) equidade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Beneficiários e âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: São beneficiários do FAIJ, jovens moçambicanos de ambos sexos, na faixa etária de 18 a 35 anos de idade, a título individual ou associado, que manifestem interesse em desenvolver uma actividade empreendedora.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Financiamento)
- Texto do artigo, página 2: O financiamento concedido através do FAIJ é reembolsável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Fontes de Financiamento)
- Texto do artigo, página 2: Constituem fontes de financiamento do FAIJ as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) dotação orçamental;
- Número ou marcador, página 2: b) receita própria;
- Número ou marcador, página 2: c) financiamento externo;
- Número ou marcador, página 2: d) parceria pública-privada; e
- Número ou marcador, página 2: e) donativos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Fundo, Entidade Gestora, Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Fundo Inicial)
- Texto do artigo, página 2: O FAIJ tem um valor inicial de 33.300.000,00 Meticais (Trinta e Três Milhões e Trezentos Mil Meticais).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Entidade gestora)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INJ, IP assegurar a gestão do FAIJ.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da gestão do FAIJ, compete especificamente
- Texto do artigo, página 2: ao INJ, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a gestão do fundo de acordo com as normas e procedimentos vigentes;
- Número ou marcador, página 2: b) decidir sobre os processos inerentes ao desembolso dos Fundos;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar a proposta do plano de financiamento e de reembolso;
- Número ou marcador, página 2: d) manter organizados os procedimentos contabilísticos e o arquivo do fundo;
- Número ou marcador, página 2: e) controlar, supervisionar e monitorar a conta bancaria e manter organizados os instrumentos de administração e gestão; e
- Número ou marcador, página 2: f) preparar o relatório anual e submeter à aprovação dos órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do FAIJ:
- Número ou marcador, página 2: a) reembolsos;
- Número ou marcador, página 2: b) juros cobrados pela concessão de crédito;
- Número ou marcador, página 2: c) rendimentos provenientes do capital do fundo;
- Número ou marcador, página 2: d) comissões cobradas pela concessão de crédito; e
- Número ou marcador, página 2: e) outras receitas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10 (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do FAIJ:
- Número ou marcador, página 2: a) Capacitações e treinamentos em diferentes matérias;
- Número ou marcador, página 2: b) monitoria e avaliação do financiamento; e
- Número ou marcador, página 2: c) outras despesas inerentes a gestão do fundo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Normas aplicáveis)
- Texto do artigo, página 2: O FAIJ rege-se pelas normas do presente Decreto, pelo Regulamento de Implementação e pelos instrumentos normativos complementares, aprovados pela entidade que superintende a área da juventude e das finanças e demais legislação aplicável.
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