Decreto n.º 60/2024
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Decreto n.º 60/2024
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 60/2024
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Central Eléctrica de Namaacha, S.A., para a realização do empreendimento Eólico de Namaacha, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 5 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei de Electricidade, conjugado com a alínea d) do número 2 do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, sobre as Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É atribuída a concessão e aprovados os respectivos termos e condições para o empreendimento eólico de Namaacha à Central Eléctrica de Namaacha, S.A., para a geração e venda de energia eléctrica produzida, com capacidade instalada de 120 MW.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento eólico de Namaacha e confere o direito exclusivo de:
- Número ou marcador, página 1: a) conceber, financiar, construir, deter, operar, manter e devolver o empreendimento eólico de Namaacha, incluindo as instalações de transporte de energia eléctrica e equipamentos necessários para a interligação do empreendimento com a Rede Nacional de Transporte, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos com o mesmo relacionados; e
- Número ou marcador, página 1: b) produzir e vender energia eléctrica fiável do empreendimento eólico de Namaacha.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Concessão é válida por 28 (vinte e oito) anos, nos
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: termos do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A Concessionária rege-se pelas Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto (Lei das PPP, PGD e CE), Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho (Lei de Electricidade) e respectivos regulamentos, pelos termos do presente Contrato de Concessão, pelos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo:
- Número ou marcador, página 1: a) obter a aprovação da Autoridade Reguladora de Energia sobre a tarifa final do empreendimento eólico de Namaacha;
- Número ou marcador, página 1: b) operar e manter o empreendimento eólico da Namaacha por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento em questão;
- Número ou marcador, página 1: c) operar e manter o empreendimento eólico da Namaacha com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens, bem como as obrigações relativas à preservação do meio ambiente onde opera, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: d) organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: e) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
- Número ou marcador, página 1: f) prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento eólico da Namaacha;
- Número ou marcador, página 1: h) entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 dias a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento eólico de Namaacha, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão; e
- Número ou marcador, página 1: i) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento eólico da Namaacha, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados num prazo razoável.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
- Número ou marcador, página 2: a) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão; e
- Número ou marcador, página 2: b) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento eólico de Namaacha deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes utilizadas na produção de energia;
- Número ou marcador, página 2: b) geração de emprego e oferta de formação para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: c) contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de parte da potência instalada à Rede Nacional de Transporte;
- Número ou marcador, página 2: d) geração de receitas fiscais para o Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) implementação de programas, projectos e acções de responsabilidade e sustentabilidade e desenvolvimento social junto das comunidades nas zonas de influência do projecto; e
- Número ou marcador, página 2: f) implementação de programas de protecção do meio ambiente e mitigação do impacto ambiental das actividades do Empreendimento Eólico.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais, o empreendimento eólico de Namaacha enquadra-se nos projectos de infra-estruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes
- Texto do artigo, página 2: da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
- Número ou marcador, página 2: a) colocar à disposição do Estado uma participação gratuita de 5% do capital social da Concessionária, pelo usufruto do direito de exploração de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: b) colocar a disposição uma participação mínima de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial; e
- Número ou marcador, página 2: c) dar oportunidade de participação de pessoas colectivas públicas ou privadas moçambicanas no capital social da Concessionária em pelo menos 10% (dez por cento), nos termos a negociar e acordar entre aquelas e a Concessionária.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. É autorizada a participação da Electricidade de Moçambique, E.P., na estrutura accionista da Concessionária.
- Número ou marcador, página 2: 2. É autorizada a participação gratuita de 5% do capital social da Concessionária à Electricidade de Moçambique, E.P., em representação do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. Compete ao Ministro que superintende a área da Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas às outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 2: Art. 10. É delegada ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 2: da Energia a competência para assinar, em nome e em representação do Governo da República de Moçambique, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Eólico de Namaacha com a Concessionária.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: BANCO DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 2: Aviso n.º 9/GBM/2024
- Texto do artigo, página 2: de 9 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Mostrando-se necessário ajustar o regime de penalizações previsto no Aviso n.º 1/GBM/2023, de 26 de Abril, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, determina:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Revogação
- Texto do artigo, página 2: É revogado o artigo 13 do Aviso n.º 1/GBM/2023, de 26 de Abril, que aprova o Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 2: O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Esclarecimento de dúvidas
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 21 de Junho de 2024. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
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