I SÉRIE — n.º 155

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 155/2024

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 9 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 155
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 60/2024:
Parágrafo · p. 1 Atribui a concessão e aprova os respectivos termos e condições para o empreendimento eólico de Namaacha à Central Eléctrica de Namaacha, S.A., para a geração e venda de energia eléctrica produzida, com capacidade instalada de 120 MW.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Aviso n.º 9/GBM/2024:
Parágrafo · p. 1 Revoga o Artigo 13 do Aviso n.º 1/GBM/2023, de 26 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 60/2024
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Central Eléctrica de Namaacha, S.A., para a realização do empreendimento Eólico de Namaacha, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 5 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei de Electricidade, conjugado com a alínea d) do número 2 do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, sobre as Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É atribuída a concessão e aprovados os respectivos termos e condições para o empreendimento eólico de Namaacha à Central Eléctrica de Namaacha, S.A., para a geração e venda de energia eléctrica produzida, com capacidade instalada de 120 MW.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento eólico de Namaacha e confere o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 1 a) conceber, financiar, construir, deter, operar, manter e devolver o empreendimento eólico de Namaacha, incluindo as instalações de transporte de energia eléctrica e equipamentos necessários para a interligação do empreendimento com a Rede Nacional de Transporte, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos com o mesmo relacionados; e
Número ou marcador · p. 1 b) produzir e vender energia eléctrica fiável do empreendimento eólico de Namaacha.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Concessão é válida por 28 (vinte e oito) anos, nos
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A Concessionária rege-se pelas Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto (Lei das PPP, PGD e CE), Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho (Lei de Electricidade) e respectivos regulamentos, pelos termos do presente Contrato de Concessão, pelos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo:
Número ou marcador · p. 1 a) obter a aprovação da Autoridade Reguladora de Energia sobre a tarifa final do empreendimento eólico de Namaacha;
Número ou marcador · p. 1 b) operar e manter o empreendimento eólico da Namaacha por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento em questão;
Número ou marcador · p. 1 c) operar e manter o empreendimento eólico da Namaacha com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens, bem como as obrigações relativas à preservação do meio ambiente onde opera, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 d) organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 e) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 1 f) prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento eólico da Namaacha;
Número ou marcador · p. 1 h) entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 dias a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento eólico de Namaacha, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão; e
Número ou marcador · p. 1 i) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento eólico da Namaacha, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados num prazo razoável.
Título de secção · p. 2 3088 I SÉRIE — NÚMERO 155
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão; e
Número ou marcador · p. 2 b) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento eólico de Namaacha deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes utilizadas na produção de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) geração de emprego e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 c) contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de parte da potência instalada à Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 2 d) geração de receitas fiscais para o Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) implementação de programas, projectos e acções de responsabilidade e sustentabilidade e desenvolvimento social junto das comunidades nas zonas de influência do projecto; e
Número ou marcador · p. 2 f) implementação de programas de protecção do meio ambiente e mitigação do impacto ambiental das actividades do Empreendimento Eólico.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais, o empreendimento eólico de Namaacha enquadra-se nos projectos de infra-estruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes
Texto do artigo · p. 2 da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
Número ou marcador · p. 2 a) colocar à disposição do Estado uma participação gratuita de 5% do capital social da Concessionária, pelo usufruto do direito de exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 b) colocar a disposição uma participação mínima de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial; e
Número ou marcador · p. 2 c) dar oportunidade de participação de pessoas colectivas públicas ou privadas moçambicanas no capital social da Concessionária em pelo menos 10% (dez por cento), nos termos a negociar e acordar entre aquelas e a Concessionária.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. É autorizada a participação da Electricidade de Moçambique, E.P., na estrutura accionista da Concessionária.
Número ou marcador · p. 2 2. É autorizada a participação gratuita de 5% do capital social da Concessionária à Electricidade de Moçambique, E.P., em representação do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. Compete ao Ministro que superintende a área da Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas às outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. É delegada ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 2 da Energia a competência para assinar, em nome e em representação do Governo da República de Moçambique, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Eólico de Namaacha com a Concessionária.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 2 Aviso n.º 9/GBM/2024
Texto do artigo · p. 2 de 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Mostrando-se necessário ajustar o regime de penalizações previsto no Aviso n.º 1/GBM/2023, de 26 de Abril, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, determina:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Revogação
Texto do artigo · p. 2 É revogado o artigo 13 do Aviso n.º 1/GBM/2023, de 26 de Abril, que aprova o Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Esclarecimento de dúvidas
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 21 de Junho de 2024. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 155
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  5. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  6. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 60/2024:
  7. Parágrafo, página 1: Atribui a concessão e aprova os respectivos termos e condições para o empreendimento eólico de Namaacha à Central Eléctrica de Namaacha, S.A., para a geração e venda de energia eléctrica produzida, com capacidade instalada de 120 MW.
  8. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  9. Parágrafo, página 1: Aviso n.º 9/GBM/2024:
  10. Parágrafo, página 1: Revoga o Artigo 13 do Aviso n.º 1/GBM/2023, de 26 de Abril.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 60/2024
  13. Texto do artigo, página 1: de 9 de Agosto
  14. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Central Eléctrica de Namaacha, S.A., para a realização do empreendimento Eólico de Namaacha, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 5 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei de Electricidade, conjugado com a alínea d) do número 2 do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, sobre as Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É atribuída a concessão e aprovados os respectivos termos e condições para o empreendimento eólico de Namaacha à Central Eléctrica de Namaacha, S.A., para a geração e venda de energia eléctrica produzida, com capacidade instalada de 120 MW.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento eólico de Namaacha e confere o direito exclusivo de:
  17. Número ou marcador, página 1: a) conceber, financiar, construir, deter, operar, manter e devolver o empreendimento eólico de Namaacha, incluindo as instalações de transporte de energia eléctrica e equipamentos necessários para a interligação do empreendimento com a Rede Nacional de Transporte, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos com o mesmo relacionados; e
  18. Número ou marcador, página 1: b) produzir e vender energia eléctrica fiável do empreendimento eólico de Namaacha.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Concessão é válida por 28 (vinte e oito) anos, nos
  20. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
  21. Texto do artigo, página 1: termos do Contrato de Concessão.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A Concessionária rege-se pelas Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto (Lei das PPP, PGD e CE), Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho (Lei de Electricidade) e respectivos regulamentos, pelos termos do presente Contrato de Concessão, pelos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo:
  23. Número ou marcador, página 1: a) obter a aprovação da Autoridade Reguladora de Energia sobre a tarifa final do empreendimento eólico de Namaacha;
  24. Número ou marcador, página 1: b) operar e manter o empreendimento eólico da Namaacha por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento em questão;
  25. Número ou marcador, página 1: c) operar e manter o empreendimento eólico da Namaacha com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens, bem como as obrigações relativas à preservação do meio ambiente onde opera, nos termos da legislação aplicável;
  26. Número ou marcador, página 1: d) organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
  27. Número ou marcador, página 1: e) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  28. Número ou marcador, página 1: f) prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, nos termos da legislação aplicável;
  29. Número ou marcador, página 1: g) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento eólico da Namaacha;
  30. Número ou marcador, página 1: h) entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 dias a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento eólico de Namaacha, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão; e
  31. Número ou marcador, página 1: i) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento eólico da Namaacha, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados num prazo razoável.
  32. Título de secção, página 2: 3088 I SÉRIE — NÚMERO 155
  33. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  34. Número ou marcador, página 2: a) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão; e
  35. Número ou marcador, página 2: b) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento eólico de Namaacha deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, os seguintes:
  37. Número ou marcador, página 2: a) aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes utilizadas na produção de energia;
  38. Número ou marcador, página 2: b) geração de emprego e oferta de formação para as comunidades locais;
  39. Número ou marcador, página 2: c) contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de parte da potência instalada à Rede Nacional de Transporte;
  40. Número ou marcador, página 2: d) geração de receitas fiscais para o Estado;
  41. Número ou marcador, página 2: e) implementação de programas, projectos e acções de responsabilidade e sustentabilidade e desenvolvimento social junto das comunidades nas zonas de influência do projecto; e
  42. Número ou marcador, página 2: f) implementação de programas de protecção do meio ambiente e mitigação do impacto ambiental das actividades do Empreendimento Eólico.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais, o empreendimento eólico de Namaacha enquadra-se nos projectos de infra-estruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes
  45. Texto do artigo, página 2: da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
  46. Número ou marcador, página 2: a) colocar à disposição do Estado uma participação gratuita de 5% do capital social da Concessionária, pelo usufruto do direito de exploração de recursos naturais;
  47. Número ou marcador, página 2: b) colocar a disposição uma participação mínima de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial; e
  48. Número ou marcador, página 2: c) dar oportunidade de participação de pessoas colectivas públicas ou privadas moçambicanas no capital social da Concessionária em pelo menos 10% (dez por cento), nos termos a negociar e acordar entre aquelas e a Concessionária.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 8. É autorizada a participação da Electricidade de Moçambique, E.P., na estrutura accionista da Concessionária.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. É autorizada a participação gratuita de 5% do capital social da Concessionária à Electricidade de Moçambique, E.P., em representação do Estado.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 9. Compete ao Ministro que superintende a área da Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas às outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 10. É delegada ao Ministro que superintende a área
  53. Texto do artigo, página 2: da Energia a competência para assinar, em nome e em representação do Governo da República de Moçambique, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Eólico de Namaacha com a Concessionária.
  54. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  55. Texto do artigo, página 2: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  56. Texto do artigo, página 2: Aviso n.º 9/GBM/2024
  57. Texto do artigo, página 2: de 9 de Agosto
  58. Texto do artigo, página 2: Mostrando-se necessário ajustar o regime de penalizações previsto no Aviso n.º 1/GBM/2023, de 26 de Abril, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, determina:
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  60. Texto do artigo, página 2: Revogação
  61. Texto do artigo, página 2: É revogado o artigo 13 do Aviso n.º 1/GBM/2023, de 26 de Abril, que aprova o Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  63. Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
  64. Texto do artigo, página 2: O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  66. Texto do artigo, página 2: Esclarecimento de dúvidas
  67. Texto do artigo, página 2: As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
  68. Texto do artigo, página 2: Maputo, 21 de Junho de 2024. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  69. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00MT
  70. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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