Decreto n.º 66/2016
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 66/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 66/2016
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reestruturar o Instituto Nacional de Acção Social, criado pelo Decreto n.º 28/97, de 10 de Setembro, face aos desafios impostos pela Estratégia Nacional de Segurança Social 2016/2024, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional da Acção Social, abreviadamente designada INAS, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, subordinado ao Ministério que superintende a área da Acção Social.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INAS tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível local o INAS é representado por delegações, criadas
- Texto do artigo, página 1: pelo Ministro que superintende a área da Acção Social, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuição)
- Texto do artigo, página 1: O INAS tem por atribuição a prestação de assistência social aos grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade e impedidos de, por meios próprios, conseguir a satisfação das suas necessidades básicas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências do INAS:
- Número ou marcador, página 1: a) Executar programas de assistência social directa aos indivíduos ou grupos de indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade, em articulação com outras instituições governamentais e com organizações não-governamentais;
- Número ou marcador, página 1: b) Identificar e seleccionar grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em condições de pobreza e que não dispõem, transitória ou permanentemente, de meios para suprir as suas necessidades; c)Articular as suas acções com instituições que implementam programas de acção social da saúde e acção social escolar, bem como o acesso aos serviços de Registo Civil das camadas mais vulneráveis da população, para que estes possam gozar os seus direitos como cidadãos;
- Número ou marcador, página 1: d) Garantir o atendimento institucional em Infantários, Centros de Acolhimento à Criança em Situação Difícil, Centros de Apoio à Velhice, Centros de Atendimento à Pessoas com Deficiência Aguda e os Centros Abertos;
- Número ou marcador, página 1: e) Providenciar a orientação e reunificação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza, em conformidade com as normas definidas para o efeito;
- Número ou marcador, página 1: f) Estabelecer troca de experiência com as organizações governamentais e não-governamentais envolvidas na assistência social e económicas às camadas populacionais mais desfavorecidas, bem como com outras organizações de carácter público ou privado no âmbito da realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 1: g) Coordenar acções com organizações governamentais e não-governamentais envolvidos na assistência social e económica às camadas populacionais mais vulneráveis;
- Número ou marcador, página 1: h) Desenvolver acções para estimular e fortalecer as redes tradicionais de solidariedade social e ajuda mútua;
- Número ou marcador, página 1: i) Garantir a integração da abordagem de género, violência, HIV/SIDA, mudanças climáticas, nutrição e calamidades naturais na implementação dos seus programas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O INAS é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Acção Social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 2: No INAS funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho Consultivo, com função de apoio ao DirectorGeral do INAS;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Consultivo Alargado, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do INAS, a nível nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do INAS:
- Número ou marcador, página 2: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) As contribuições, donativos, doações ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: c) Os bens ou valores recebidos por heranças ou legado, subvenções ou comparticipações;
- Número ou marcador, página 2: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do INAS:
- Número ou marcador, página 2: a) Os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento da atribuição a que lhe está cometida;
- Número ou marcador, página 2: b) Os encargos com estudos relacionados com o seu objecto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 2: O pessoal do INAS rege-se pelo regime da função pública e por legislação específica aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Acção Social submeter a proposta de Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Acção Social à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública para aprovação, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 46/2005, de 22 de Novembro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.