Decreto n.º 66/2016

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Decreto n.º 66/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 66/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de reestruturar o Instituto Nacional de Acção Social, criado pelo Decreto n.º 28/97, de 10 de Setembro, face aos desafios impostos pela Estratégia Nacional de Segurança Social 2016/2024, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional da Acção Social, abreviadamente designada INAS, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, subordinado ao Ministério que superintende a área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAS tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Ao nível local o INAS é representado por delegações, criadas
Texto do artigo · p. 1 pelo Ministro que superintende a área da Acção Social, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuição)
Texto do artigo · p. 1 O INAS tem por atribuição a prestação de assistência social aos grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade e impedidos de, por meios próprios, conseguir a satisfação das suas necessidades básicas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 São competências do INAS:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar programas de assistência social directa aos indivíduos ou grupos de indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade, em articulação com outras instituições governamentais e com organizações não-governamentais;
Número ou marcador · p. 1 b) Identificar e seleccionar grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em condições de pobreza e que não dispõem, transitória ou permanentemente, de meios para suprir as suas necessidades; c)Articular as suas acções com instituições que implementam programas de acção social da saúde e acção social escolar, bem como o acesso aos serviços de Registo Civil das camadas mais vulneráveis da população, para que estes possam gozar os seus direitos como cidadãos;
Número ou marcador · p. 1 d) Garantir o atendimento institucional em Infantários, Centros de Acolhimento à Criança em Situação Difícil, Centros de Apoio à Velhice, Centros de Atendimento à Pessoas com Deficiência Aguda e os Centros Abertos;
Número ou marcador · p. 1 e) Providenciar a orientação e reunificação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza, em conformidade com as normas definidas para o efeito;
Número ou marcador · p. 1 f) Estabelecer troca de experiência com as organizações governamentais e não-governamentais envolvidas na assistência social e económicas às camadas populacionais mais desfavorecidas, bem como com outras organizações de carácter público ou privado no âmbito da realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 1 g) Coordenar acções com organizações governamentais e não-governamentais envolvidos na assistência social e económica às camadas populacionais mais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 1 h) Desenvolver acções para estimular e fortalecer as redes tradicionais de solidariedade social e ajuda mútua;
Número ou marcador · p. 1 i) Garantir a integração da abordagem de género, violência, HIV/SIDA, mudanças climáticas, nutrição e calamidades naturais na implementação dos seus programas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O INAS é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 2 No INAS funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho Consultivo, com função de apoio ao DirectorGeral do INAS;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Consultivo Alargado, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do INAS, a nível nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do INAS:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) As contribuições, donativos, doações ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 c) Os bens ou valores recebidos por heranças ou legado, subvenções ou comparticipações;
Número ou marcador · p. 2 d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do INAS:
Número ou marcador · p. 2 a) Os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento da atribuição a que lhe está cometida;
Número ou marcador · p. 2 b) Os encargos com estudos relacionados com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 2 O pessoal do INAS rege-se pelo regime da função pública e por legislação específica aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Acção Social submeter a proposta de Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Acção Social à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública para aprovação, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto n.º 46/2005, de 22 de Novembro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 66/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reestruturar o Instituto Nacional de Acção Social, criado pelo Decreto n.º 28/97, de 10 de Setembro, face aos desafios impostos pela Estratégia Nacional de Segurança Social 2016/2024, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional da Acção Social, abreviadamente designada INAS, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, subordinado ao Ministério que superintende a área da Acção Social.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O INAS tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível local o INAS é representado por delegações, criadas
  12. Texto do artigo, página 1: pelo Ministro que superintende a área da Acção Social, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Atribuição)
  15. Texto do artigo, página 1: O INAS tem por atribuição a prestação de assistência social aos grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade e impedidos de, por meios próprios, conseguir a satisfação das suas necessidades básicas.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  17. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  18. Texto do artigo, página 1: São competências do INAS:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Executar programas de assistência social directa aos indivíduos ou grupos de indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade, em articulação com outras instituições governamentais e com organizações não-governamentais;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Identificar e seleccionar grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em condições de pobreza e que não dispõem, transitória ou permanentemente, de meios para suprir as suas necessidades; c)Articular as suas acções com instituições que implementam programas de acção social da saúde e acção social escolar, bem como o acesso aos serviços de Registo Civil das camadas mais vulneráveis da população, para que estes possam gozar os seus direitos como cidadãos;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Garantir o atendimento institucional em Infantários, Centros de Acolhimento à Criança em Situação Difícil, Centros de Apoio à Velhice, Centros de Atendimento à Pessoas com Deficiência Aguda e os Centros Abertos;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Providenciar a orientação e reunificação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza, em conformidade com as normas definidas para o efeito;
  23. Número ou marcador, página 1: f) Estabelecer troca de experiência com as organizações governamentais e não-governamentais envolvidas na assistência social e económicas às camadas populacionais mais desfavorecidas, bem como com outras organizações de carácter público ou privado no âmbito da realização dos seus objectivos;
  24. Número ou marcador, página 1: g) Coordenar acções com organizações governamentais e não-governamentais envolvidos na assistência social e económica às camadas populacionais mais vulneráveis;
  25. Número ou marcador, página 1: h) Desenvolver acções para estimular e fortalecer as redes tradicionais de solidariedade social e ajuda mútua;
  26. Número ou marcador, página 1: i) Garantir a integração da abordagem de género, violência, HIV/SIDA, mudanças climáticas, nutrição e calamidades naturais na implementação dos seus programas.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  29. Texto do artigo, página 2: O INAS é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Acção Social.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  31. Texto do artigo, página 2: (Colectivos)
  32. Texto do artigo, página 2: No INAS funcionam os seguintes colectivos:
  33. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho Consultivo, com função de apoio ao DirectorGeral do INAS;
  34. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Consultivo Alargado, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do INAS, a nível nacional.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  36. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  37. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do INAS:
  38. Número ou marcador, página 2: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  39. Número ou marcador, página 2: b) As contribuições, donativos, doações ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Os bens ou valores recebidos por heranças ou legado, subvenções ou comparticipações;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  43. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  44. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do INAS:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento da atribuição a que lhe está cometida;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Os encargos com estudos relacionados com o seu objecto.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  48. Texto do artigo, página 2: (Regime do pessoal)
  49. Texto do artigo, página 2: O pessoal do INAS rege-se pelo regime da função pública e por legislação específica aplicável.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  51. Texto do artigo, página 2: (Estatuto orgânico)
  52. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Acção Social submeter a proposta de Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Acção Social à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública para aprovação, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  54. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  55. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 46/2005, de 22 de Novembro.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  57. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  58. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro
  59. Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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