I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 156/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Defesa Nacional:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 107/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Defesa Nacional e revoga os Regulamentos Internos das unidades orgânicas, aprovados pelos Diplomas Ministeriais n.°s 264/12, 265/12, 266/12, 267/12, 268/12, 269/12, 270/12, 271/12, 272/12, 273/12, 274/12 e 275/12 de 24 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 107/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Ministério da Defesa Nacional, a luz do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho e no uso das competências que me são conferidas pela alínea s) do artigo 3 do Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 41/2015, de 31 de Dezembro, decido:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por RIMDN.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados os Regulamentos Internos das unidades orgânicas, aprovados pelos Diplomas Ministeriais n.°s 264/12, 265/12, 266/12, 267/12, 268/12, 269/12, 270/12, 271/12, 272/12, 273/12, 274/12 e 275/12 de 24 de Outubro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Defesa Nacional, em Maputo, 21 de Novembro de 2016. – O Ministro, Atanásio Salvador M’tumuke.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Defesa Nacional
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por MDN, e órgão central do aparelho do Estado responsável pela execução da Política de Defesa Nacional, competindo-lhe ainda, assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos e serviços dele dependentes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 1 a) A garantia da defesa da independência Nacional, da soberania e da integridade territorial;
Número ou marcador · p. 1 b) O asseguramento da inviolabilidade do território nacional;
Número ou marcador · p. 1 c) A participação na protecção dos organismos, instalações ou meios civis determinantes para a garantia da vida normal das populações;
Número ou marcador · p. 1 d) A tomada de medidas de prevenção e de socorro às populações em caso de calamidade e outras circunstâncias, por decisão de autoridade competente;
Número ou marcador · p. 1 e) A garantia de liberdade de acção dos órgãos de soberania e do funcionamento das instituições;
Número ou marcador · p. 1 f) O asseguramento da manutenção da paz em missões que correspondam aos interesses nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 1 g) A consolidação da Paz da Democracia e da Unidade Nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 São competências do Ministério da Defesa Nacional: a) Executar a política de Defesa Nacional relativa à componente militar;
Número ou marcador · p. 1 a) Definir e assegurar a execução das políticas de formação e capacitação permanente das Forças Armadas; c) Assegurar a disponibilização dos meios humanos, materiais e financeiros necessários às Forças Armadas e garantir a sua correcta utilização;
Número ou marcador · p. 1 d) Definir as linhas de organização e funcionamento da saúde militar, tanto em tempo de paz como em situação de guerra;
Número ou marcador · p. 1 e) Estabelecer as linhas de acção dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a execução do Serviço Cívico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 g) Definir as linhas de acção da saúde militar e dos serviços sociais das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 2 h) Coordenar a execução da Política de Armamento;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover e dinamizar o estudo, a investigação e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional;
Número ou marcador · p. 2 j) Proceder a elaboração de normas e procedimentos respeitantes à segurança das instalações militares e das matérias classificadas bem como credenciar o pessoal que tenha acesso;
Número ou marcador · p. 2 k) Coordenar e orientar as acções relativas ao cumprimento das obrigações decorrentes de acordos internacionais na área de defesa;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar a articulação do sector com os ministérios e organismos internacionais de carácter militar;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover e acompanhar o desenvolvimento de relações externas de defesa no quadro da política superiormente definida;
Número ou marcador · p. 2 n) Assegurar os contactos com outros países vista à celebração de acordos bilaterais e multilaterais no âmbito da defesa, garantindo a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 o) Estudar e propor a participação das Forças Armadas em missões de operações de paz e outros compromissos internacionais;
Número ou marcador · p. 2 p) Estabelecer os mecanismos de execução da política de recrutamento, convocação e mobilização;
Número ou marcador · p. 2 q) Executar, em coordenação com outras autoridades, o recrutamento geral, bem como assegurar o comprimento das obrigações do pessoal que não se encontra na situação de prestação de serviço efectivo normal;
Número ou marcador · p. 2 q) Confirmar a promoção a oficial superior e de oficiais superiores;
Número ou marcador · p. 2 s) Aprovar regulamentos e emitir instruções necessárias à boa execução de leis de âmbito militar;
Número ou marcador · p. 2 t) Aprovar o dispositivo do sistema de forças;
Número ou marcador · p. 2 u) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares em território nacional;
Número ou marcador · p. 2 v) Nomear, exonerar e demitir os titulares de cargos das Forças Armadas exercidos por oficial general, cuja competência não pertença ao Presidente da República;
Número ou marcador · p. 2 w) Nomear os adidos de defesa junto das representações diplomáticas no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 2 x) Propor ao Conselho de Ministros:
Número ou marcador · p. 2 i) A Política de Defesa Nacional; ii) O Conceito Estratégico de Defesa Nacional; iii) A Política de Armamento.
Número ou marcador · p. 2 y) Propor ao Presidente da República:
Número ou marcador · p. 2 i) O Conceito Estratégico Militar; ii) As promoções a oficial general e dos oficiais generais.
Número ou marcador · p. 2 z) Submeter à aprovação pelo Presidente da República dos projectos de missões específicas das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento; aa) Submeter a aprovação do Comandante-Chefe a realização no território nacional de manobras e exercícios militares internacionais;
Texto do artigo · p. 2 ba) Propor ao Comandante-chefe a participação das Forças Armadas em manobras e exercícios militares internacionais fora do país; e
Texto do artigo · p. 2 cc) Exercer as demais competências fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Defesa Nacional tem as seguintes áreas
Texto do artigo · p. 2 de actividade: a) Política de Defesa Nacional; a) Administração das Forças Armadas; c) Asseguramento;
Número ou marcador · p. 2 d) Informações de Defesa;
Número ou marcador · p. 2 e) Fiscalização das Forças Armadas e demais órgãos e serviços deles dependentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Integração das Forças Armadas no Estado)
Número ou marcador · p. 2 1. As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. Dependem do Ministro da Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 2 a) Chefe do Estado-Maior General;
Número ou marcador · p. 2 b) Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos colocados na sua dependência.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura Central)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Defesa Nacional estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional da Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional de Educação Cívico-Patriótica;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção Nacional de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 e) Direcção Nacional de Informações de Defesa;
Número ou marcador · p. 2 f) Direcção Nacional de Saúde Militar;
Número ou marcador · p. 2 g) Direcção de Finanças;
Número ou marcador · p. 2 h) Direcção da Logística e Património;
Número ou marcador · p. 2 i) Direcção de Estudos, Planificação e Projectos;
Número ou marcador · p. 2 j) Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 k) Gabinete de Adidos da Defesa;
Número ou marcador · p. 2 l) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 m) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 n) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 2 o) Departamento de Gestão de Documentação e Arquivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos Provinciais)
Número ou marcador · p. 2 1. A nível provincial funcionam Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização (CPRM's).
Número ou marcador · p. 2 2. A organização e o funcionamento dos CPRM's serão
Texto do artigo · p. 2 definidos por diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 2 São Instituições tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional: a) O Serviço Cívico de Moçambique; a) Os Serviços Sociais das Forças Armadas de Defesa
Texto do artigo · p. 2 de Moçambique; c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Inspecção da Defesa Nacional
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção da Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica e planificada ou por determinação superior, inspecções e auditorias aos órgãos do Ministério e as instituições subordinadas ou tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais/patrimoniais, financeiros e a análise de programas e sistemas postos à disposição das instituições subordinadas ou tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscalizar a observância e cumprimento da legislação relativa à programação militar;
Número ou marcador · p. 3 d) Fiscalizar o mecanismo da execução da política de recrutamento, convocação e mobilização;
Número ou marcador · p. 3 e) Fiscalizar o nível organizacional, operacional, moral e disciplinar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique; f)Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 i) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 3 j) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em vigor e das directivas e ordens do Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção da Defesa Nacional é dirigida por um Inspector- Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. A Inspecção da Defesa Nacional, estrutura -se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Estudos e Planificação; a) Departamento de Inspecção de Recursos Humanos; c) Departamento de Inspecção de Recursos Materiais
Texto do artigo · p. 3 e Patrimoniais;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Inspecção de Recursos Financeiros;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Inspecção de Análise de Programas e Sistemas.
Texto do artigo · p. 3 Departamentos, Repartições e suas Funções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de actividades da Inspecção da Defesa Nacional, de acordo com os instrumentos orientadores e decisões superiores;
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar os inspectores na interpretação e aplicação da legislação em vigor; c) Emitir pareceres que forem superiormente solicitados;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar assistência técnica às brigadas de inspecção;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades da inspecção;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar o apoio técnico-jurídico, estudos e planificação no funcionamento da Inspecção da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 3 g) Proceder o estudo da legislação e tratamento de documentos sobre matérias relacionados com as actividades da Inspecção de Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar o controlo do envio de relatórios e o cumprimento das recomendações após a homologação;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar o processo de Gestão de Recomendações;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar o projecto de plano anual de actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a implementação e divulgação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 l) Propor o plano de emergência de evacuação de documentos.
Número ou marcador · p. 3 2. Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Estudos e Planificação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Estudos e Planificação; a) Repartição de Documentação e Arquivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Estudos e Planificação)
Texto do artigo · p. 3 1.São funções da Repartição de Estudos e Planificação: a) Elaborar os relatórios periódicos das actividades e submeter a apreciação superior; a) Elaborar o projecto de plano anual de actividades inspectiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Reunir e organizar os instrumentos de apoio técnico especializado, designadamente nas áreas jurídica e económica à Inspecção de Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 3 d) Reunir e organizar os instrumentos legais para o correcto funcionamento da Inspecção de Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. Repartição de Estudo e Planificação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Documentação e Arquivo)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Documentação e Arquivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a protecção de expediente no âmbito de matérias classificadas. c) Executar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 3 d) Controlar periodicamente a localização e estado dos documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a reclassificação de documentos existentes na Secretaria de Informação Classificada (SIC);
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a destruição de documentos que se encontram no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) Manter actualizado os níveis de acesso a dados e documentos classificados; h)Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor o plano de emergência de evacuação de documentos.
Número ou marcador · p. 4 2. Repartição de Documentação e Arquivo é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Inspecção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Inspecção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar a implementação do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar a correcta aplicação da legislação e normas de organização, recrutamento, admissão e de gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar auditoria no âmbito de Recursos Humanos do sector da defesa nacional em conformidade com orientações superiores;
Número ou marcador · p. 4 f) Fiscalizar a aplicação da política salarial e de progressão nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor medidas correctivas para a boa gestão de recursos humanos do sector de defesa nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. Departamento de Inspecção de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Inspecção de Recursos Humanos,
Texto do artigo · p. 4 estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Inspecção Administrativa;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Inspecção Técnica de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Inspecção Administrativa)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Inspecção Administrativa:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a legalidade dos procedimentos e actos administrativos no sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar e avaliar o uso de livros obrigatórios pelas secretarias;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar e verificar o uso de sistema de identificação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 d) Fiscalizar as Secretarias de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar o grau de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) Fiscalizar o tratamento das petições, denúncias, queixas, livro das reclamações e sugestões via telefónica ou electrónica.
Número ou marcador · p. 4 2. Repartição de Inspecção Administrativa é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Inspecção Técnica de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Inspecção Técnica de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar o cumprimento das normas constantes no EGFAE/REGFAE, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a organização do sector de recursos humanos e dos Regulamentos Internos; c) Fiscalizar e avaliar a situação actual dos recursos humanos; d) Verificar a avaliação do Desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar a organização, arquivo e os documentos constantes nos processos individuais dos funcionários e dos militares;
Número ou marcador · p. 4 f) Verificar os mapas de assiduidade, efectividade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 g) Fiscalizar as actividades de admissão, selecção, provimento e colocação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 h) Fiscalizar o processamento e pagamentos de salários, bónus e outros subsídios aos funcionários e militares;
Número ou marcador · p. 4 i) Fiscalizar o plano de desenvolvimento de recursos humanos e de bolsas de estudo.
Número ou marcador · p. 4 2. Repartição de Inspecção Técnica de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Inspecção de Recursos Materiais e Patrimoniais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Inspecção de Recursos Materiais e Patrimoniais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a observância da correcta administração e gestão de recursos materiais e patrimoniais adstritos ao sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar a legalidade dos procedimentos e actos administrativos na gestão dos recursos materiais e patrimoniais; d)Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar auditoria da administração e gestão de recursos materiais e patrimoniais em cumprimento com as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor medidas correctivas para a boa gestão de materiais e patrimoniais do sector de defesa nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Materiais e Patrimoniais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Inspecção de Recursos Materiais
Texto do artigo · p. 4 Patrimoniais, estrutura em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Inspecção de Administração e Gestão do Património;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Inspecção de Contratação e aprovisionamento de Bens e Serviços.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Inspecção de Administração e Gestão do Património)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Inspecção de Administração e Gestão do Património: a)Verificar a observância da correcta administração e gestão de recursos materiais e patrimoniais; b)Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar a legalidade e as normas de gestão de recursos materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar o cumprimento do regulamento do património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar o decurso dos processos de registo das áreas de servidão militar.
Número ou marcador · p. 4 2. Repartição de Inspecção de Administração e Gestão
Texto do artigo · p. 4 do Património é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Inspecção de Contratação e Aprovisionamento de Bens e Serviços)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Inspecção de Contratação e Aprovisionamento de Bens e Serviços: a)Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Avaliar os métodos implantados na definição de projectos e politicas de construção e reabilitação de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar a qualidade de empreitada de construção e reabilitação das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar a legalidade dos actos na adjudicação de empreitada e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar o sistema de aquisição e aprovisionamento de equipamento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 5 f) Verificar os planos de aprovisionamento e distribuição de bens adquiridos;
Número ou marcador · p. 5 g) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Repartição de Inspecção de Contratação e Aprovisionamento
Texto do artigo · p. 5 de Bens e Serviços é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Inspecção de Recursos Financeiros)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Inspecção de Recursos Financeiros:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a observância das normas e procedimentos de administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar com eficácia o sistema de controlo e auditoria interna dos órgãos e instituições do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar o cumprimento da legalidade, regularidade, eficiência, eficácia e economicidade de recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar os registos e documentos que servem de suporte e relatórios financeiros;
Número ou marcador · p. 5 f) Informar ao Inspector-geral de Defesa se as metas planificadas para execução do orçamento estão a ser alcançadas;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar informação ao Inspector de Defesa Nacional se os controlos internos implantados são suficientes para garantir a protecção dos activos e a sua adequação;
Número ou marcador · p. 5 h) Determinar o nível de risco nas UGB’s;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor medidas correctivas para boa gestão de recursos financeiros do sector de defesa nacional.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Inspecção de Recursos Financeiros é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Inspecção de Recursos Financeiros,
Texto do artigo · p. 5 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Auditoria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Controlo Interno: a) Avaliar os sistemas de controlo interno implementados nas UGB’s;
Texto do artigo · p. 5 b)Fazer o acompanhamento da execução orçamental através do e-SISTAFE na componente de agente de consulta;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar o grau de execução orçamental das UGB’s que operam fora do ambiente do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar as fontes e aplicações de receitas;
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar a integridade e a conformidade da informação financeira; f)Prevenir e detectar factos indesejáveis que possam ocorrer e compensar eventuais fraquezas de controlo noutras áreas;
Número ou marcador · p. 5 g) Fornecer a repartição de auditoria o nível de risco das UGB’s;
Número ou marcador · p. 5 h) Examinar o grau de cumprimento das recomendações;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir relatórios de controlo interno.
Número ou marcador · p. 5 2. Repartição de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Auditoria)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Auditoria:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar o cumprimento das leis e aplicação dos princípios de contabilidade geralmente aceites; c) Aplicação de normas e procedimentos de auditoria estabelecidos internacionalmente;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar de forma contínua e permanente se todas as transacções registadas são as que se verificaram e estão registadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar testes de conformidade e substantivos;
Número ou marcador · p. 5 f) Avaliar os meios usados para identificar, mensurar, classificar e reportar a informação;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar que todos os registos e relatórios financeiros e operacionais contêm informações adequadas;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar que os controlos sobre os registos e relatórios são adequados e efectivos;
Número ou marcador · p. 5 i) Examinar as demonstrações financeiras para elaboração do parecer das contas de gerência das UGB’s.
Número ou marcador · p. 5 2. Repartição de Inspecção de Auditoria é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Inspecção de Análise de Programas e Sistemas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Inspecção de Análise de Programas e Sistemas:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar o cumprimento e a execução da lei de programação militar;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar os sistemas e análise de funções;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar e inspeccionar o cumprimento das Directivas e Ordens de Serviço do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado Maior General das FADM;
Número ou marcador · p. 5 e) Inspeccionar o nível de cumprimento do treino operacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Fiscalizar a execução dos planos de formação, modelos e programas de ensino nos estabelecimentos militares;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor medidas correctivas para a melhoria da programação e formação.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Inspecção de Analise de Programas
Texto do artigo · p. 5 e Sistemas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Inspecção de Análise de Programas e Sistemas, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Inspecção Operacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Inspecção de Ensino e Formação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Inspecção Operacional)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções de Repartição de Inspecção Operacional:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar o grau de execução da lei de programação militar;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar a operacionalidade dos sistemas e análise de funções nas Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspeccionar o grau de cumprimento das Directivas e Ordens de Serviços do Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 6 d) Fiscalizar o grau de cumprimento das Directrizes sobre o Treino Operacional das Tropas;
Número ou marcador · p. 6 e) Inspeccionar o nível de treino operacional.
Número ou marcador · p. 6 2. Repartição de Inspecção Operacional é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Inspecção de Ensino e Formação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções de Repartição de Inspecção de Ensino e Formação:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar o processo de ingresso nos estabelecimentos de ensino militar;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar o grau de execução dos planos de formação;
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscalizar o grau de cumprimento dos programas e disciplinas de formação;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspeccionar os modelos de planos de aulas;
Número ou marcador · p. 6 e) Fiscalizar os livros de registo de aulas e de participação dos formandos;
Número ou marcador · p. 6 f) Fiscalizar os mapas de avaliação pedagógica;
Número ou marcador · p. 6 g) Fiscalizar o plano geral de exercícios tácticos e manobras no terreno.
Número ou marcador · p. 6 2. Repartição de Inspecção de Ensino e Formação é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Apoio)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Apoio:
Número ou marcador · p. 6 a) Manter e actualizar o cadastro do pessoal, recolher e verificar os documentos sujeitos ao registo;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e exoneração ou demissão do pessoal e assegurar a informação relativa aos pedidos de concessão de licenças;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento da Inspecção-Geral de Defesa em função dos planos e programas aprovados superiormente;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a execução do orçamento da Inspecção de Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento da Inspecção de Defesa Nacional, efectuando a gestão dos recursos materiais e os registos necessários, bem como zelar pela utilização racional do património da Inspecção de Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate ao HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a implementação da Reforma do Sector Público;
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Apoio é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Texto do artigo · p. 6 Direcção Nacional de Política de Defesa
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São Funções da Direcção Nacional de Política de Defesa:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar estudos sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas de acção;
Número ou marcador · p. 6 b) Acompanhar e realizar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional em matéria de defesa;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar estudos prospectivos sobre os parâmetros orientadores da organização e desenvolvimento das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas de defesa no quadro da política de Estado superiormente definida;
Número ou marcador · p. 6 e) Contribuir para o estudo, divulgação e debate na sociedade das questões nacionais com influência directa na defesa nacional;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a elaboração de acordos no âmbito da defesa;
Número ou marcador · p. 6 g) Estudar e propor a participação das Forças Armadas de Moçambique em missões de manutenção de paz e outros compromissos internacionais;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a efectivação de intercâmbios com as Forças Armadas de outros países no âmbito de acordos firmados;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar e promover a recolha de informação relativa à cooperação internacional no domínio da defesa e disseminá-la aos diversos órgãos do Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Política de Defesa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção Nacional de Política de Defesa, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Política e Estratégia de Defesa;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Relações Multilaterais; e
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Relações Bilaterais.
Texto do artigo · p. 6 Departamentos, Repartições e suas Funções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Política e Estratégia de Defesa)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Política e Estratégia de Defesa:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar estudos sobre princípios conceptuais da componente militar da Política de Defesa e propor as medidas de políticas relativas à componente militar da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar estudos, projectos de directivas e pareceres sobre a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos ou compromissos internacionais, com incidência para os de natureza estratégico-militar;
Número ou marcador · p. 6 c) Estudar e preparar medidas orientadoras de organização, aplicáveis às Forças Armadas bem como de adequação de planeamento de forças, à sua participação em acções multinacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar análises prospectivas da evolução dos vectores que enquadram a defesa militar, bem como das Medidas de Confiança, de controlo de armamentos e de resolução pacífica de conflitos;
Número ou marcador · p. 7 e) Acompanhar a evolução da situação geo-estratégica da região com vista a adequar permanentemente o Conceito Estratégico da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar análises prospectivas e emitir pareceres de natureza estratégico-militar e directivas relativas ao envolvimento nacional corrente, apurando as capacidades de resposta das Forças Armadas, em satisfação de solicitações de natureza nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a organização e a situação geral das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre a definição do Sistema de Forças, Dispositivo de Forças e o Planeamento de Força;
Número ou marcador · p. 7 i) Estudar e propor a definição do ciclo de planeamento estratégico;
Número ou marcador · p. 7 j) Emitir pareceres sobre os ante-projectos de programação militar; k)Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre os níveis da prontidão, disponibilidade e sustentação de combate pretendidos para as forças;
Número ou marcador · p. 7 l) Preparar e acompanhar dossiers sobre conflitos potenciais e existentes, bem como sobre processos de paz em curso;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar a tramitação de solicitações de pedidos de autorização do uso do território nacional, nomeadamente sobrevoo e aterragem de aeronaves militares, uso do espaço terrestre, pedidos para atracagem de vasos de guerra nos portos nacionais e acompanhar actividades de fiscalização marítima, lacustre bem como fluvial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Política e Estratégia de Defesa é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Política e Estratégia de Defesa,
Texto do artigo · p. 7 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Análise Estratégica;
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição para Utilização do Território Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Política de Defesa)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Política de Defesa:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a organização, desenvolvimento e a situação geral das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar estudos de propostas da definição do Ciclo de Planeamento Estratégico de Defesa;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir pareceres sobre os anteprojectos de Programação Militar; d)Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre os níveis da prontidão, disponibilidade e sustentação pretendidos para as Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar estudos sobre princípios conceptuais da Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor as medidas políticas relativas à componente da Defesa Nacional; e
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar estudos, projectos de directivas e pareceres sobre a participação das Forças Armadas nos compromissos militares decorrentes dos acordos de natureza estratégico-militar.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Política de Defesa é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Análise Estratégica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Análise Estratégica:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar análises prospectivas da evolução dos vectores que enquadram a defesa militar, bem como as Medidas de Confiança, de controlo de armamentos e de resolução pacífica de conflitos;
Número ou marcador · p. 7 b) Acompanhar a evolução da situação geo-estratégica e política da região e internacional com impacto na defesa nacional e adequar permanentemente o Conceito Estratégico de Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar análises prospectivas e emitir pareceres de natureza estratégico-militar e propor directivas tendo em conta as capacidades de resposta das Forças Armadas face as solicitações de natureza nacional e internacional; e d)Preparar e acompanhar dossiers sobre conflitos potenciais e existentes, bem como sobre processos de paz em curso.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Análise Estratégica é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Repartição para Utilização do Território Nacional)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição para Utilização do Território Nacional:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres sobre o uso do espaço terrestre, aéreo e marítimo;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a tramitação de solicitações de pedidos de autorização do uso do território nacional, nomeadamente sobrevoo e aterragem de aeronaves militares, uso do espaço terrestre, pedidos para atracagem de vasos de guerra e acompanhar actividades de fiscalização marítima, lacustre bem como fluvial; c)Emitir parecer sobre as solicitações de atracagem de vasos de guerra bem como o trânsito sobre o mar territorial e zona económica exclusiva;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir parecer sobre as solicitações de autorização de uso e aproveitamento das áreas ou zonas de servidão militar nos termos constantes do respectivo regulamento; e
Número ou marcador · p. 7 e) Promover as actividades da Autoridade Marítima e de Fiscalização Marítima, lacustre bem como fluvial.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição para Utilização do Território Nacional
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Relações Multilaterais)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Relações Multilaterais:
Texto do artigo · p. 7 a)Acompanhar a actividade das organizações internacionais nos domínios de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar análises prospectivas de natureza geoestratégica, das relações multilaterais, com base em existentes e eventuais novos acordos, tratados e convenções, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar estudos sistemáticos, para decisão interna, em apoio das representações nacionais de defesa nas sedes internacionais, incluindo a negociação externa de Medidas de Confiança e Segurança;
Número ou marcador · p. 7 d) Acompanhar a execução dos objectivos de política externa de defesa, superiormente determinadas para a criação de Medidas de Confiança e Segurança em matérias de operações de paz e resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 8 e) Estudar e emitir pareceres sobre a exequibilidade dos acordos de natureza multilateral, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente, as capacidades das Forças Armadas e o estabelecimento de novos acordos; e
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar estudos sobre a evolução das organizações político-militares de que Moçambique faz parte e a respectiva influência na componente militar da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Relações Multilaterais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Defesa Nacional:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 107/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Defesa Nacional e revoga os Regulamentos Internos das unidades orgânicas, aprovados pelos Diplomas Ministeriais n.°s 264/12, 265/12, 266/12, 267/12, 268/12, 269/12, 270/12, 271/12, 272/12, 273/12, 274/12 e 275/12 de 24 de Outubro.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 107/2016
  14. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Ministério da Defesa Nacional, a luz do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho e no uso das competências que me são conferidas pela alínea s) do artigo 3 do Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 41/2015, de 31 de Dezembro, decido:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por RIMDN.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados os Regulamentos Internos das unidades orgânicas, aprovados pelos Diplomas Ministeriais n.°s 264/12, 265/12, 266/12, 267/12, 268/12, 269/12, 270/12, 271/12, 272/12, 273/12, 274/12 e 275/12 de 24 de Outubro.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Defesa Nacional, em Maputo, 21 de Novembro de 2016. – O Ministro, Atanásio Salvador M’tumuke.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Defesa Nacional
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por MDN, e órgão central do aparelho do Estado responsável pela execução da Política de Defesa Nacional, competindo-lhe ainda, assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos e serviços dele dependentes.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  29. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Defesa Nacional:
  30. Número ou marcador, página 1: a) A garantia da defesa da independência Nacional, da soberania e da integridade territorial;
  31. Número ou marcador, página 1: b) O asseguramento da inviolabilidade do território nacional;
  32. Número ou marcador, página 1: c) A participação na protecção dos organismos, instalações ou meios civis determinantes para a garantia da vida normal das populações;
  33. Número ou marcador, página 1: d) A tomada de medidas de prevenção e de socorro às populações em caso de calamidade e outras circunstâncias, por decisão de autoridade competente;
  34. Número ou marcador, página 1: e) A garantia de liberdade de acção dos órgãos de soberania e do funcionamento das instituições;
  35. Número ou marcador, página 1: f) O asseguramento da manutenção da paz em missões que correspondam aos interesses nacionais e internacionais;
  36. Número ou marcador, página 1: g) A consolidação da Paz da Democracia e da Unidade Nacional.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  39. Texto do artigo, página 1: São competências do Ministério da Defesa Nacional: a) Executar a política de Defesa Nacional relativa à componente militar;
  40. Número ou marcador, página 1: a) Definir e assegurar a execução das políticas de formação e capacitação permanente das Forças Armadas; c) Assegurar a disponibilização dos meios humanos, materiais e financeiros necessários às Forças Armadas e garantir a sua correcta utilização;
  41. Número ou marcador, página 1: d) Definir as linhas de organização e funcionamento da saúde militar, tanto em tempo de paz como em situação de guerra;
  42. Número ou marcador, página 1: e) Estabelecer as linhas de acção dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a execução do Serviço Cívico de Moçambique;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Definir as linhas de acção da saúde militar e dos serviços sociais das Forças Armadas;
  45. Número ou marcador, página 2: h) Coordenar a execução da Política de Armamento;
  46. Número ou marcador, página 2: i) Promover e dinamizar o estudo, a investigação e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional;
  47. Número ou marcador, página 2: j) Proceder a elaboração de normas e procedimentos respeitantes à segurança das instalações militares e das matérias classificadas bem como credenciar o pessoal que tenha acesso;
  48. Número ou marcador, página 2: k) Coordenar e orientar as acções relativas ao cumprimento das obrigações decorrentes de acordos internacionais na área de defesa;
  49. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a articulação do sector com os ministérios e organismos internacionais de carácter militar;
  50. Número ou marcador, página 2: m) Promover e acompanhar o desenvolvimento de relações externas de defesa no quadro da política superiormente definida;
  51. Número ou marcador, página 2: n) Assegurar os contactos com outros países vista à celebração de acordos bilaterais e multilaterais no âmbito da defesa, garantindo a sua execução;
  52. Número ou marcador, página 2: o) Estudar e propor a participação das Forças Armadas em missões de operações de paz e outros compromissos internacionais;
  53. Número ou marcador, página 2: p) Estabelecer os mecanismos de execução da política de recrutamento, convocação e mobilização;
  54. Número ou marcador, página 2: q) Executar, em coordenação com outras autoridades, o recrutamento geral, bem como assegurar o comprimento das obrigações do pessoal que não se encontra na situação de prestação de serviço efectivo normal;
  55. Número ou marcador, página 2: q) Confirmar a promoção a oficial superior e de oficiais superiores;
  56. Número ou marcador, página 2: s) Aprovar regulamentos e emitir instruções necessárias à boa execução de leis de âmbito militar;
  57. Número ou marcador, página 2: t) Aprovar o dispositivo do sistema de forças;
  58. Número ou marcador, página 2: u) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares em território nacional;
  59. Número ou marcador, página 2: v) Nomear, exonerar e demitir os titulares de cargos das Forças Armadas exercidos por oficial general, cuja competência não pertença ao Presidente da República;
  60. Número ou marcador, página 2: w) Nomear os adidos de defesa junto das representações diplomáticas no estrangeiro;
  61. Texto do artigo, página 2: x) Propor ao Conselho de Ministros:
  62. Número ou marcador, página 2: i) A Política de Defesa Nacional; ii) O Conceito Estratégico de Defesa Nacional; iii) A Política de Armamento.
  63. Número ou marcador, página 2: y) Propor ao Presidente da República:
  64. Número ou marcador, página 2: i) O Conceito Estratégico Militar; ii) As promoções a oficial general e dos oficiais generais.
  65. Número ou marcador, página 2: z) Submeter à aprovação pelo Presidente da República dos projectos de missões específicas das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento; aa) Submeter a aprovação do Comandante-Chefe a realização no território nacional de manobras e exercícios militares internacionais;
  66. Texto do artigo, página 2: ba) Propor ao Comandante-chefe a participação das Forças Armadas em manobras e exercícios militares internacionais fora do país; e
  67. Texto do artigo, página 2: cc) Exercer as demais competências fixadas por lei.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  69. Texto do artigo, página 2: (Áreas de actividade)
  70. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Defesa Nacional tem as seguintes áreas
  71. Texto do artigo, página 2: de actividade: a) Política de Defesa Nacional; a) Administração das Forças Armadas; c) Asseguramento;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Informações de Defesa;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Fiscalização das Forças Armadas e demais órgãos e serviços deles dependentes.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  75. Texto do artigo, página 2: (Integração das Forças Armadas no Estado)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Dependem do Ministro da Defesa Nacional:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Chefe do Estado-Maior General;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos colocados na sua dependência.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  83. Texto do artigo, página 2: (Estrutura Central)
  84. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Defesa Nacional estrutura-se em:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da Defesa Nacional;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional da Política de Defesa;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Educação Cívico-Patriótica;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional de Recursos Humanos;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Direcção Nacional de Informações de Defesa;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Direcção Nacional de Saúde Militar;
  91. Número ou marcador, página 2: g) Direcção de Finanças;
  92. Número ou marcador, página 2: h) Direcção da Logística e Património;
  93. Número ou marcador, página 2: i) Direcção de Estudos, Planificação e Projectos;
  94. Número ou marcador, página 2: j) Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  95. Número ou marcador, página 2: k) Gabinete de Adidos da Defesa;
  96. Número ou marcador, página 2: l) Gabinete Jurídico;
  97. Número ou marcador, página 2: m) Gabinete do Ministro;
  98. Número ou marcador, página 2: n) Departamento de Comunicação e Imagem;
  99. Número ou marcador, página 2: o) Departamento de Gestão de Documentação e Arquivo.
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  101. Texto do artigo, página 2: (Órgãos Provinciais)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. A nível provincial funcionam Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização (CPRM's).
  103. Número ou marcador, página 2: 2. A organização e o funcionamento dos CPRM's serão
  104. Texto do artigo, página 2: definidos por diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  105. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  106. Texto do artigo, página 2: (Instituições tuteladas)
  107. Texto do artigo, página 2: São Instituições tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional: a) O Serviço Cívico de Moçambique; a) Os Serviços Sociais das Forças Armadas de Defesa
  108. Texto do artigo, página 2: de Moçambique; c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  110. Texto do artigo, página 3: Inspecção da Defesa Nacional
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  112. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Defesa Nacional:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica e planificada ou por determinação superior, inspecções e auditorias aos órgãos do Ministério e as instituições subordinadas ou tuteladas;
  115. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais/patrimoniais, financeiros e a análise de programas e sistemas postos à disposição das instituições subordinadas ou tuteladas;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar a observância e cumprimento da legislação relativa à programação militar;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar o mecanismo da execução da política de recrutamento, convocação e mobilização;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Fiscalizar o nível organizacional, operacional, moral e disciplinar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique; f)Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos e exames periciais;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  122. Número ou marcador, página 3: j) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em vigor e das directivas e ordens do Ministro da Defesa Nacional.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Defesa Nacional é dirigida por um Inspector- Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. A Inspecção da Defesa Nacional, estrutura -se em:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Estudos e Planificação; a) Departamento de Inspecção de Recursos Humanos; c) Departamento de Inspecção de Recursos Materiais
  126. Texto do artigo, página 3: e Patrimoniais;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Inspecção de Recursos Financeiros;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Inspecção de Análise de Programas e Sistemas.
  129. Texto do artigo, página 3: Departamentos, Repartições e suas Funções
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  131. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos e Planificação)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de actividades da Inspecção da Defesa Nacional, de acordo com os instrumentos orientadores e decisões superiores;
  134. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar os inspectores na interpretação e aplicação da legislação em vigor; c) Emitir pareceres que forem superiormente solicitados;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Prestar assistência técnica às brigadas de inspecção;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades da inspecção;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar o apoio técnico-jurídico, estudos e planificação no funcionamento da Inspecção da Defesa Nacional;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Proceder o estudo da legislação e tratamento de documentos sobre matérias relacionados com as actividades da Inspecção de Defesa Nacional;
  139. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar o controlo do envio de relatórios e o cumprimento das recomendações após a homologação;
  140. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar o processo de Gestão de Recomendações;
  141. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar o projecto de plano anual de actividades inspectivas;
  142. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a implementação e divulgação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  143. Número ou marcador, página 3: l) Propor o plano de emergência de evacuação de documentos.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro.
  145. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Estudos e Planificação estrutura-se em:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Estudos e Planificação; a) Repartição de Documentação e Arquivo.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  148. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Estudos e Planificação)
  149. Texto do artigo, página 3: 1.São funções da Repartição de Estudos e Planificação: a) Elaborar os relatórios periódicos das actividades e submeter a apreciação superior; a) Elaborar o projecto de plano anual de actividades inspectiva;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Reunir e organizar os instrumentos de apoio técnico especializado, designadamente nas áreas jurídica e económica à Inspecção de Defesa Nacional;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Reunir e organizar os instrumentos legais para o correcto funcionamento da Inspecção de Defesa Nacional.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. Repartição de Estudo e Planificação é dirigida por um Chefe
  153. Texto do artigo, página 3: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  155. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Documentação e Arquivo)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Documentação e Arquivo:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
  158. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a protecção de expediente no âmbito de matérias classificadas. c) Executar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  159. Número ou marcador, página 3: d) Controlar periodicamente a localização e estado dos documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
  160. Número ou marcador, página 3: e) Propor a reclassificação de documentos existentes na Secretaria de Informação Classificada (SIC);
  161. Número ou marcador, página 3: f) Propor a destruição de documentos que se encontram no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  162. Número ou marcador, página 3: g) Manter actualizado os níveis de acesso a dados e documentos classificados; h)Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada;
  163. Número ou marcador, página 3: i) Propor o plano de emergência de evacuação de documentos.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. Repartição de Documentação e Arquivo é dirigida por um
  165. Texto do artigo, página 4: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  167. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Inspecção de Recursos Humanos)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Recursos Humanos:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a implementação do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e demais legislação aplicável;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Verificar a correcta aplicação da legislação e normas de organização, recrutamento, admissão e de gestão de Recursos Humanos;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Realizar auditoria no âmbito de Recursos Humanos do sector da defesa nacional em conformidade com orientações superiores;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar a aplicação da política salarial e de progressão nas carreiras profissionais;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Propor medidas correctivas para a boa gestão de recursos humanos do sector de defesa nacional.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. Departamento de Inspecção de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Inspecção de Recursos Humanos,
  178. Texto do artigo, página 4: estruturam-se em:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Inspecção Administrativa;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Inspecção Técnica de Recursos Humanos.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  182. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção Administrativa)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Inspecção Administrativa:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a legalidade dos procedimentos e actos administrativos no sector da defesa nacional;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar e avaliar o uso de livros obrigatórios pelas secretarias;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar e verificar o uso de sistema de identificação dos funcionários;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar as Secretarias de Informação Classificada;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Verificar o grau de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar o tratamento das petições, denúncias, queixas, livro das reclamações e sugestões via telefónica ou electrónica.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. Repartição de Inspecção Administrativa é dirigida por um
  191. Texto do artigo, página 4: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  193. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção Técnica de Recursos Humanos)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Inspecção Técnica de Recursos Humanos:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o cumprimento das normas constantes no EGFAE/REGFAE, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e demais legislação aplicável;
  196. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a organização do sector de recursos humanos e dos Regulamentos Internos; c) Fiscalizar e avaliar a situação actual dos recursos humanos; d) Verificar a avaliação do Desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  197. Número ou marcador, página 4: e) Verificar a organização, arquivo e os documentos constantes nos processos individuais dos funcionários e dos militares;
  198. Número ou marcador, página 4: f) Verificar os mapas de assiduidade, efectividade dos funcionários;
  199. Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar as actividades de admissão, selecção, provimento e colocação dos funcionários;
  200. Número ou marcador, página 4: h) Fiscalizar o processamento e pagamentos de salários, bónus e outros subsídios aos funcionários e militares;
  201. Número ou marcador, página 4: i) Fiscalizar o plano de desenvolvimento de recursos humanos e de bolsas de estudo.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. Repartição de Inspecção Técnica de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  204. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Inspecção de Recursos Materiais e Patrimoniais)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Inspecção de Recursos Materiais e Patrimoniais:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a observância da correcta administração e gestão de recursos materiais e patrimoniais adstritos ao sector da defesa nacional;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Verificar a legalidade dos procedimentos e actos administrativos na gestão dos recursos materiais e patrimoniais; d)Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
  209. Número ou marcador, página 4: e) Realizar auditoria da administração e gestão de recursos materiais e patrimoniais em cumprimento com as orientações superiores;
  210. Número ou marcador, página 4: f) Propor medidas correctivas para a boa gestão de materiais e patrimoniais do sector de defesa nacional.
  211. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Materiais e Patrimoniais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro.
  212. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Inspecção de Recursos Materiais
  213. Texto do artigo, página 4: Patrimoniais, estrutura em:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Inspecção de Administração e Gestão do Património;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Inspecção de Contratação e aprovisionamento de Bens e Serviços.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  217. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção de Administração e Gestão do Património)
  218. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Administração e Gestão do Património: a)Verificar a observância da correcta administração e gestão de recursos materiais e patrimoniais; b)Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
  219. Número ou marcador, página 4: c) Verificar a legalidade e as normas de gestão de recursos materiais e patrimoniais;
  220. Número ou marcador, página 4: d) Verificar o cumprimento do regulamento do património do Estado;
  221. Número ou marcador, página 4: e) Verificar o decurso dos processos de registo das áreas de servidão militar.
  222. Número ou marcador, página 4: 2. Repartição de Inspecção de Administração e Gestão
  223. Texto do artigo, página 4: do Património é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  225. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Inspecção de Contratação e Aprovisionamento de Bens e Serviços)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Contratação e Aprovisionamento de Bens e Serviços: a)Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Avaliar os métodos implantados na definição de projectos e politicas de construção e reabilitação de infra-estruturas;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar a qualidade de empreitada de construção e reabilitação das infra-estruturas;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Verificar a legalidade dos actos na adjudicação de empreitada e prestação de serviços;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o sistema de aquisição e aprovisionamento de equipamento de bens e serviços;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Verificar os planos de aprovisionamento e distribuição de bens adquiridos;
  232. Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Repartição de Inspecção de Contratação e Aprovisionamento
  234. Texto do artigo, página 5: de Bens e Serviços é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  236. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inspecção de Recursos Financeiros)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Recursos Financeiros:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços da Administração Pública;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a observância das normas e procedimentos de administração financeira do Estado;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar com eficácia o sistema de controlo e auditoria interna dos órgãos e instituições do Ministério da Defesa Nacional;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Verificar o cumprimento da legalidade, regularidade, eficiência, eficácia e economicidade de recursos financeiros;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Verificar os registos e documentos que servem de suporte e relatórios financeiros;
  243. Número ou marcador, página 5: f) Informar ao Inspector-geral de Defesa se as metas planificadas para execução do orçamento estão a ser alcançadas;
  244. Número ou marcador, página 5: g) Prestar informação ao Inspector de Defesa Nacional se os controlos internos implantados são suficientes para garantir a protecção dos activos e a sua adequação;
  245. Número ou marcador, página 5: h) Determinar o nível de risco nas UGB’s;
  246. Número ou marcador, página 5: i) Propor medidas correctivas para boa gestão de recursos financeiros do sector de defesa nacional.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Inspecção de Recursos Financeiros é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Inspecção de Recursos Financeiros,
  249. Texto do artigo, página 5: estrutura-se em:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Controlo Interno;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Auditoria.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  253. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Controlo Interno)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Controlo Interno: a) Avaliar os sistemas de controlo interno implementados nas UGB’s;
  255. Texto do artigo, página 5: b)Fazer o acompanhamento da execução orçamental através do e-SISTAFE na componente de agente de consulta;
  256. Número ou marcador, página 5: c) Verificar o grau de execução orçamental das UGB’s que operam fora do ambiente do e-SISTAFE;
  257. Número ou marcador, página 5: d) Analisar as fontes e aplicações de receitas;
  258. Número ou marcador, página 5: e) Verificar a integridade e a conformidade da informação financeira; f)Prevenir e detectar factos indesejáveis que possam ocorrer e compensar eventuais fraquezas de controlo noutras áreas;
  259. Número ou marcador, página 5: g) Fornecer a repartição de auditoria o nível de risco das UGB’s;
  260. Número ou marcador, página 5: h) Examinar o grau de cumprimento das recomendações;
  261. Número ou marcador, página 5: i) Emitir relatórios de controlo interno.
  262. Número ou marcador, página 5: 2. Repartição de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  264. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Auditoria)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Auditoria:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Verificar o cumprimento das leis e aplicação dos princípios de contabilidade geralmente aceites; c) Aplicação de normas e procedimentos de auditoria estabelecidos internacionalmente;
  267. Número ou marcador, página 5: d) Analisar de forma contínua e permanente se todas as transacções registadas são as que se verificaram e estão registadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites;
  268. Número ou marcador, página 5: e) Realizar testes de conformidade e substantivos;
  269. Número ou marcador, página 5: f) Avaliar os meios usados para identificar, mensurar, classificar e reportar a informação;
  270. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar que todos os registos e relatórios financeiros e operacionais contêm informações adequadas;
  271. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar que os controlos sobre os registos e relatórios são adequados e efectivos;
  272. Número ou marcador, página 5: i) Examinar as demonstrações financeiras para elaboração do parecer das contas de gerência das UGB’s.
  273. Número ou marcador, página 5: 2. Repartição de Inspecção de Auditoria é dirigida por um
  274. Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  276. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inspecção de Análise de Programas e Sistemas)
  277. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Inspecção de Análise de Programas e Sistemas:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Verificar a aplicação de Normas do Funcionamento dos Serviços de Administração Pública;
  279. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar o cumprimento e a execução da lei de programação militar;
  280. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar os sistemas e análise de funções;
  281. Número ou marcador, página 5: d) Verificar e inspeccionar o cumprimento das Directivas e Ordens de Serviço do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado Maior General das FADM;
  282. Número ou marcador, página 5: e) Inspeccionar o nível de cumprimento do treino operacional;
  283. Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar a execução dos planos de formação, modelos e programas de ensino nos estabelecimentos militares;
  284. Número ou marcador, página 5: g) Propor medidas correctivas para a melhoria da programação e formação.
  285. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Inspecção de Analise de Programas
  286. Texto do artigo, página 5: e Sistemas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro.
  287. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Inspecção de Análise de Programas e Sistemas, estrutura-se em:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Inspecção Operacional;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Inspecção de Ensino e Formação.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  291. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Inspecção Operacional)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Repartição de Inspecção Operacional:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar o grau de execução da lei de programação militar;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a operacionalidade dos sistemas e análise de funções nas Forças Armadas;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Inspeccionar o grau de cumprimento das Directivas e Ordens de Serviços do Ministro da Defesa Nacional;
  296. Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar o grau de cumprimento das Directrizes sobre o Treino Operacional das Tropas;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Inspeccionar o nível de treino operacional.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. Repartição de Inspecção Operacional é dirigida por
  299. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  301. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Inspecção de Ensino e Formação)
  302. Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Repartição de Inspecção de Ensino e Formação:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar o processo de ingresso nos estabelecimentos de ensino militar;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar o grau de execução dos planos de formação;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Fiscalizar o grau de cumprimento dos programas e disciplinas de formação;
  306. Número ou marcador, página 6: d) Inspeccionar os modelos de planos de aulas;
  307. Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar os livros de registo de aulas e de participação dos formandos;
  308. Número ou marcador, página 6: f) Fiscalizar os mapas de avaliação pedagógica;
  309. Número ou marcador, página 6: g) Fiscalizar o plano geral de exercícios tácticos e manobras no terreno.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. Repartição de Inspecção de Ensino e Formação é dirigida
  311. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  313. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Apoio)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Apoio:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Manter e actualizar o cadastro do pessoal, recolher e verificar os documentos sujeitos ao registo;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Organizar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e exoneração ou demissão do pessoal e assegurar a informação relativa aos pedidos de concessão de licenças;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento da Inspecção-Geral de Defesa em função dos planos e programas aprovados superiormente;
  318. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a execução do orçamento da Inspecção de Defesa Nacional;
  319. Número ou marcador, página 6: e) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento da Inspecção de Defesa Nacional, efectuando a gestão dos recursos materiais e os registos necessários, bem como zelar pela utilização racional do património da Inspecção de Defesa Nacional;
  320. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate ao HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
  321. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a implementação da Reforma do Sector Público;
  322. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Apoio é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  323. Texto do artigo, página 6: Direcção Nacional de Política de Defesa
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  325. Texto do artigo, página 6: (Funções)
  326. Número ou marcador, página 6: 1. São Funções da Direcção Nacional de Política de Defesa:
  327. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar estudos sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas de acção;
  328. Número ou marcador, página 6: b) Acompanhar e realizar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional em matéria de defesa;
  329. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar estudos prospectivos sobre os parâmetros orientadores da organização e desenvolvimento das Forças Armadas;
  330. Número ou marcador, página 6: d) Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas de defesa no quadro da política de Estado superiormente definida;
  331. Número ou marcador, página 6: e) Contribuir para o estudo, divulgação e debate na sociedade das questões nacionais com influência directa na defesa nacional;
  332. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a elaboração de acordos no âmbito da defesa;
  333. Número ou marcador, página 6: g) Estudar e propor a participação das Forças Armadas de Moçambique em missões de manutenção de paz e outros compromissos internacionais;
  334. Número ou marcador, página 6: h) Promover a efectivação de intercâmbios com as Forças Armadas de outros países no âmbito de acordos firmados;
  335. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar e promover a recolha de informação relativa à cooperação internacional no domínio da defesa e disseminá-la aos diversos órgãos do Ministério da Defesa Nacional.
  336. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Política de Defesa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  337. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional de Política de Defesa, estrutura-se em:
  338. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Política e Estratégia de Defesa;
  339. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Relações Multilaterais; e
  340. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Relações Bilaterais.
  341. Texto do artigo, página 6: Departamentos, Repartições e suas Funções
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  343. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Política e Estratégia de Defesa)
  344. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Política e Estratégia de Defesa:
  345. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar estudos sobre princípios conceptuais da componente militar da Política de Defesa e propor as medidas de políticas relativas à componente militar da defesa nacional;
  346. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar estudos, projectos de directivas e pareceres sobre a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos ou compromissos internacionais, com incidência para os de natureza estratégico-militar;
  347. Número ou marcador, página 6: c) Estudar e preparar medidas orientadoras de organização, aplicáveis às Forças Armadas bem como de adequação de planeamento de forças, à sua participação em acções multinacionais;
  348. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar análises prospectivas da evolução dos vectores que enquadram a defesa militar, bem como das Medidas de Confiança, de controlo de armamentos e de resolução pacífica de conflitos;
  349. Número ou marcador, página 7: e) Acompanhar a evolução da situação geo-estratégica da região com vista a adequar permanentemente o Conceito Estratégico da Defesa Nacional;
  350. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar análises prospectivas e emitir pareceres de natureza estratégico-militar e directivas relativas ao envolvimento nacional corrente, apurando as capacidades de resposta das Forças Armadas, em satisfação de solicitações de natureza nacional e internacional;
  351. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a organização e a situação geral das Forças Armadas;
  352. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre a definição do Sistema de Forças, Dispositivo de Forças e o Planeamento de Força;
  353. Número ou marcador, página 7: i) Estudar e propor a definição do ciclo de planeamento estratégico;
  354. Número ou marcador, página 7: j) Emitir pareceres sobre os ante-projectos de programação militar; k)Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre os níveis da prontidão, disponibilidade e sustentação de combate pretendidos para as forças;
  355. Número ou marcador, página 7: l) Preparar e acompanhar dossiers sobre conflitos potenciais e existentes, bem como sobre processos de paz em curso;
  356. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar a tramitação de solicitações de pedidos de autorização do uso do território nacional, nomeadamente sobrevoo e aterragem de aeronaves militares, uso do espaço terrestre, pedidos para atracagem de vasos de guerra nos portos nacionais e acompanhar actividades de fiscalização marítima, lacustre bem como fluvial.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Política e Estratégia de Defesa é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Política e Estratégia de Defesa,
  359. Texto do artigo, página 7: estrutura-se em:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Política de Defesa;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Análise Estratégica;
  362. Número ou marcador, página 7: c) Repartição para Utilização do Território Nacional.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  364. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Política de Defesa)
  365. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Política de Defesa:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a organização, desenvolvimento e a situação geral das Forças Armadas;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar estudos de propostas da definição do Ciclo de Planeamento Estratégico de Defesa;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Emitir pareceres sobre os anteprojectos de Programação Militar; d)Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre os níveis da prontidão, disponibilidade e sustentação pretendidos para as Forças Armadas;
  369. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar estudos sobre princípios conceptuais da Política de Defesa;
  370. Número ou marcador, página 7: f) Propor as medidas políticas relativas à componente da Defesa Nacional; e
  371. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar estudos, projectos de directivas e pareceres sobre a participação das Forças Armadas nos compromissos militares decorrentes dos acordos de natureza estratégico-militar.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Política de Defesa é dirigido por um Chefe
  373. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  375. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Análise Estratégica)
  376. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Análise Estratégica:
  377. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar análises prospectivas da evolução dos vectores que enquadram a defesa militar, bem como as Medidas de Confiança, de controlo de armamentos e de resolução pacífica de conflitos;
  378. Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar a evolução da situação geo-estratégica e política da região e internacional com impacto na defesa nacional e adequar permanentemente o Conceito Estratégico de Defesa Nacional;
  379. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar análises prospectivas e emitir pareceres de natureza estratégico-militar e propor directivas tendo em conta as capacidades de resposta das Forças Armadas face as solicitações de natureza nacional e internacional; e d)Preparar e acompanhar dossiers sobre conflitos potenciais e existentes, bem como sobre processos de paz em curso.
  380. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Análise Estratégica é dirigido por um Chefe
  381. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  383. Texto do artigo, página 7: (Repartição para Utilização do Território Nacional)
  384. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição para Utilização do Território Nacional:
  385. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres sobre o uso do espaço terrestre, aéreo e marítimo;
  386. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a tramitação de solicitações de pedidos de autorização do uso do território nacional, nomeadamente sobrevoo e aterragem de aeronaves militares, uso do espaço terrestre, pedidos para atracagem de vasos de guerra e acompanhar actividades de fiscalização marítima, lacustre bem como fluvial; c)Emitir parecer sobre as solicitações de atracagem de vasos de guerra bem como o trânsito sobre o mar territorial e zona económica exclusiva;
  387. Número ou marcador, página 7: d) Emitir parecer sobre as solicitações de autorização de uso e aproveitamento das áreas ou zonas de servidão militar nos termos constantes do respectivo regulamento; e
  388. Número ou marcador, página 7: e) Promover as actividades da Autoridade Marítima e de Fiscalização Marítima, lacustre bem como fluvial.
  389. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição para Utilização do Território Nacional
  390. Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  392. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Relações Multilaterais)
  393. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Relações Multilaterais:
  394. Texto do artigo, página 7: a)Acompanhar a actividade das organizações internacionais nos domínios de defesa e segurança;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar análises prospectivas de natureza geoestratégica, das relações multilaterais, com base em existentes e eventuais novos acordos, tratados e convenções, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente das Forças Armadas;
  396. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar estudos sistemáticos, para decisão interna, em apoio das representações nacionais de defesa nas sedes internacionais, incluindo a negociação externa de Medidas de Confiança e Segurança;
  397. Número ou marcador, página 7: d) Acompanhar a execução dos objectivos de política externa de defesa, superiormente determinadas para a criação de Medidas de Confiança e Segurança em matérias de operações de paz e resolução de conflitos;
  398. Número ou marcador, página 8: e) Estudar e emitir pareceres sobre a exequibilidade dos acordos de natureza multilateral, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente, as capacidades das Forças Armadas e o estabelecimento de novos acordos; e
  399. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar estudos sobre a evolução das organizações político-militares de que Moçambique faz parte e a respectiva influência na componente militar da Defesa Nacional.
  400. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Relações Multilaterais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
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