I SÉRIE — n.º 156
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 156/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: ´
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 5.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Texto lido por imagem, página 1: ´
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Resolução n.º 20/2016: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à IV Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República. Resolução n.º 21/2016: Aprova o Informe da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República atinente à Revisão do Código de Processo Penal. Resolução n.º 22/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Informe da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República atinente à Revisão do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas e Não Privativas de Liberdade.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 27/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República na VIII Legislatura.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 20/2016
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no período de Julho a Novembro de 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179, conjugado com
- Texto do artigo, página 1: o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à IV Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
- Número ou marcador, página 1: a) Continuar a divulgar e fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA; e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Noturna e/ou Lugares Similares;
- Número ou marcador, página 1: b) Fazer advocacia para que as pessoas adiram à circuncisão masculina médica segura;
- Número ou marcador, página 1: c) Fazer advocacia para que as pessoas adiram ao tratamento anti-retroviral e cumpram com as prescrições médicas;
- Número ou marcador, página 1: d) Exortar e sensibilizar a todos os cidadãos a aderir aos serviços de Aconselhamentos e Testagem em Saúde;
- Número ou marcador, página 1: e) Fortalecer os mecanismos de auscultação e articulação permanentes com as instituições que trabalham no âmbito da resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 1: f) Realizar intercâmbio com organizações congêneres;
- Número ou marcador, página 1: g) Encontrar mecanismos de incremento de recursos financeiros e outros alocados ao Gabinete para maior abrangência do seu plano de actividades;
- Número ou marcador, página 1: h) Continuar a criar mecanismos, em colaboração com Gabinete Médico da Assembleia da República, para a realização de, pelo menos uma Feira de Saúde, por semestre, envolvendo os Deputados e Funcionários do Secretariado Geral da Assembleia da Republica;
- Número ou marcador, página 1: i) Fazer advocacia junto das instituições governamentais e organizações que desenvolvem actividades de prevenção e combate ao HIV e SIDA, para o uso de uma linguagem adequada na abordagem de questões ligadas ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 1: j) Continuar a fazer advocacia junto do Governo e parceiros para o incremento do orçamento do sector da saúde, na componente prevenção e combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 1: k) Criar mecanismos que permitam o envolvimento de todas as forças vivas da sociedade, na luta contra o HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
- Parágrafo, página 2: 1426 — (200) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 21/2016
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Tendo o Plenário apreciado o Informe da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República atinente à Revisão do Código de Processo Penal, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Informe da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República atinente à Revisão do Código de Processo Penal.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Continuar a auscultar as diferentes instituições e segmentos da sociedade à escala nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Continuar a sistematizar as contribuições recebidas de diferentes instituições e segmentos da sociedade e elaborar o Anteprojecto de Revisão do Código de Processo Penal;
- Número ou marcador, página 2: c) Submeter o Ante-projecto de Revisão do Código de Processo Penal a um amplo debate nacional;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a necessária harmonia entre o Código de Processo Penal, o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas e Não Privativas de Liberdade e outra legislação nacional;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar e apresentar o Projecto de Revisão do Código de Processo Penal.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É prorrogado o prazo de depósito do Pojecto, para o mês de Dezembro de 2017.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 22/2016
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Tendo o Plenário apreciado o Informe da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República atinente à Revisão do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas e Não Privativas de Liberdade, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Informe da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República atinente à Revisão do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas e Não Privativas de Liberdade.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Continuar a auscultar as diferentes instituições e segmentos da sociedade à escala nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Continuar a sistematizar as contribuições recebidas de diferentes instituições e segmentos da sociedade e elaborar o Anteprojecto de Revisão do Código
- Texto do artigo, página 2: de Execução de Penas e Medidas Privativas e Não Privativas de Liberdade;
- Número ou marcador, página 2: c) Submeter o Ante-projecto de Revisão do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas e Não Privativas de Liberdade a um amplo debate nacional;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a necessária harmonia entre o Código de Processo Penal, o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas e Não Privativas de Liberdade e outra legislação nacional;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar e apresentar o Projecto de Revisão do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas e Não Privativas de Liberdade.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É prorrogado o prazo de depósito do Projecto, para o mês de Dezembro de 2017.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 27/2016
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório sobre o trabalho desenvolvido de Setembro de 2015 à Julho de 2016.
- Texto do artigo, página 2: Ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República da VIII Legislatura.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviado ao Governo e aos Municípios, em razão da matéria, para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado são enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto alterado e republicado pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho e pela Lei n.° 1/2015, de 27 de Fevereiro e da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro que regula o direito de apresentar petições, queixas e reclamações.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Em cumprimento do disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 19 da Lei que regula o direito de apresentar petições, queixas e reclamações, Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, o relatório é enviado as entidades públicas e privadas visadas e estas devem, num prazo de 30 dias, informar a Comissão das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve
- Texto do artigo, página 2: realizar as acções propostas no relatório à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
- Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (201)
- Texto do artigo, página 3: Art 6. A Comissão deve encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativa à matéria da sua competência.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório a IV Sessão ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 3: Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, aos 16
- Texto do artigo, página 3: de Dezembro de 2016. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 3: Macamo Dlhovo.
- Parágrafo, página 4: Preço — 9,30 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 20/2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Resolução n.º 21/2016 Resolução n.º 21/2016
- Resolução n.º 22/2016 Resolução n.º 22/2016
- Resolução n.º 27/2016 Resolução n.º 27/2016