Resolução n.º 20/2016

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Resolução n.º 20/2016

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 20/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no período de Julho a Novembro de 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179, conjugado com
Texto do artigo · p. 1 o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à IV Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 1 a) Continuar a divulgar e fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA; e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Noturna e/ou Lugares Similares;
Número ou marcador · p. 1 b) Fazer advocacia para que as pessoas adiram à circuncisão masculina médica segura;
Número ou marcador · p. 1 c) Fazer advocacia para que as pessoas adiram ao tratamento anti-retroviral e cumpram com as prescrições médicas;
Número ou marcador · p. 1 d) Exortar e sensibilizar a todos os cidadãos a aderir aos serviços de Aconselhamentos e Testagem em Saúde;
Número ou marcador · p. 1 e) Fortalecer os mecanismos de auscultação e articulação permanentes com as instituições que trabalham no âmbito da resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 f) Realizar intercâmbio com organizações congêneres;
Número ou marcador · p. 1 g) Encontrar mecanismos de incremento de recursos financeiros e outros alocados ao Gabinete para maior abrangência do seu plano de actividades;
Número ou marcador · p. 1 h) Continuar a criar mecanismos, em colaboração com Gabinete Médico da Assembleia da República, para a realização de, pelo menos uma Feira de Saúde, por semestre, envolvendo os Deputados e Funcionários do Secretariado Geral da Assembleia da Republica;
Número ou marcador · p. 1 i) Fazer advocacia junto das instituições governamentais e organizações que desenvolvem actividades de prevenção e combate ao HIV e SIDA, para o uso de uma linguagem adequada na abordagem de questões ligadas ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 j) Continuar a fazer advocacia junto do Governo e parceiros para o incremento do orçamento do sector da saúde, na componente prevenção e combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 k) Criar mecanismos que permitam o envolvimento de todas as forças vivas da sociedade, na luta contra o HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
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  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 20/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no período de Julho a Novembro de 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179, conjugado com
  5. Texto do artigo, página 1: o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à IV Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  8. Número ou marcador, página 1: a) Continuar a divulgar e fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA; e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Noturna e/ou Lugares Similares;
  9. Número ou marcador, página 1: b) Fazer advocacia para que as pessoas adiram à circuncisão masculina médica segura;
  10. Número ou marcador, página 1: c) Fazer advocacia para que as pessoas adiram ao tratamento anti-retroviral e cumpram com as prescrições médicas;
  11. Número ou marcador, página 1: d) Exortar e sensibilizar a todos os cidadãos a aderir aos serviços de Aconselhamentos e Testagem em Saúde;
  12. Número ou marcador, página 1: e) Fortalecer os mecanismos de auscultação e articulação permanentes com as instituições que trabalham no âmbito da resposta ao HIV e SIDA;
  13. Número ou marcador, página 1: f) Realizar intercâmbio com organizações congêneres;
  14. Número ou marcador, página 1: g) Encontrar mecanismos de incremento de recursos financeiros e outros alocados ao Gabinete para maior abrangência do seu plano de actividades;
  15. Número ou marcador, página 1: h) Continuar a criar mecanismos, em colaboração com Gabinete Médico da Assembleia da República, para a realização de, pelo menos uma Feira de Saúde, por semestre, envolvendo os Deputados e Funcionários do Secretariado Geral da Assembleia da Republica;
  16. Número ou marcador, página 1: i) Fazer advocacia junto das instituições governamentais e organizações que desenvolvem actividades de prevenção e combate ao HIV e SIDA, para o uso de uma linguagem adequada na abordagem de questões ligadas ao HIV e SIDA;
  17. Número ou marcador, página 1: j) Continuar a fazer advocacia junto do Governo e parceiros para o incremento do orçamento do sector da saúde, na componente prevenção e combate ao HIV e SIDA;
  18. Número ou marcador, página 1: k) Criar mecanismos que permitam o envolvimento de todas as forças vivas da sociedade, na luta contra o HIV e SIDA.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro
  21. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  22. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
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