I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 11

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Edição I Série n.º 156/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 11.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 69/2016: Aprova o Regulamento do Trabalho em Regime de Empreitada entre o Empreiteiro de Construção Civil e Complementares e os Respectivos Trabalhadores. Decreto n.º 70/2016: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Aviação Civil de Moçambique e revoga os Decretos n.ºs 41/2001, de 11 de Dezembro e 72/2007 de 24 de Dezembro. Decreto n.º 71/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e revoga o Decreto n.º 41/2011, de 2 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 69/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a regulamentação específica das relações do trabalho em regime de empreitada, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 3 e no artigo 269, ambas da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Trabalho em Regime de Empreitada entre o Empreiteiro de Construção Civil e Complementares e os Respectivos Trabalhadores, em anexo que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A entrada em vigor do presente Decreto não prejudica as relações laborais já constituídas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Trabalho em Regime de Empreitada entre o Empreiteiro de Construção Civil e Complementares e os Respectivos Trabalhadores
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições constam do glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento rege as relações de trabalho em Regime de Empreitada entre o empreiteiro de construção civil e complementares e os respectivos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se às relações de trabalho subordinado estabelecidas entre o empreiteiro de construção civil e complementares e os respectivos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento não se aplica às relações
Texto do artigo · p. 1 estabelecidas entre o empreiteiro e o dono da obra, as quais são regidas por legislação específica.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Relação de trabalho
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Duração do contrato de trabalho)
Número ou marcador · p. 1 1. O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou a prazo certo ou incerto.
Número ou marcador · p. 1 2. É permitida a livre celebração do contrato de trabalho
Texto do artigo · p. 1 a prazo incerto em regime de empreitada.
Número ou marcador · p. 2 3. Ao contrato de trabalho em regime de empreitada, celebrado por tempo indeterminado e a prazo certo aplicam-se as disposições da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Forma do contrato de trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. A admissão do trabalhador em regime de empreitada efectiva-se mediante celebração de contrato individual de trabalho reduzido a forma escrita.
Número ou marcador · p. 2 2. O contrato de trabalho em regime de empreitada deve conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificação completa do empreiteiro e do trabalhador;
Número ou marcador · p. 2 b) Categoria profissional, tarefas e actividades acordadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Local de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Montante, forma e periodicidade de pagamento da remuneração;
Número ou marcador · p. 2 e) Data do início da execução do contrato; f)Menção expressa do prazo incerto do contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 g) Data da celebração do contrato e, sendo a prazo certo, da respectiva cessação, bem como a causa extintiva nos contratos a prazo incerto;
Número ou marcador · p. 2 h) Assinaturas legíveis das partes contratantes, devendo a do empreiteiro ser aposta o carimbo da empresa.
Número ou marcador · p. 2 3. Na falta de indicação expressa da cláusula sobre prazo incerto do contrato presume-se que o mesmo foi celebrado por tempo indeterminado, podendo o empregador ilidir essa presunção mediante a comprovação da temporalidade ou transitoriedade das tarefas ou actividades que constituam o objecto do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 4. As Agências Privadas de Emprego podem celebrar contratos
Texto do artigo · p. 2 a prazo incerto com trabalhadores para ceder ao Empreiteiro de construção civil ou complementar nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Trabalhador estrangeiro)
Número ou marcador · p. 2 1. No processo de admissão para o preenchimento de vagas na obra de construção civil e complementares o empreiteiro deve dar prioridade à contratação de trabalhadores nacionais.
Número ou marcador · p. 2 2. A contratação de mão-de-obra estrangeira deve ser feita
Texto do artigo · p. 2 nos termos da legislação específica aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Caducidade do contrato)
Texto do artigo · p. 2 O contrato de trabalho a prazo incerto celebrado entre o empreiteiro e o trabalhador caduca quando cessa a respectiva causa justificativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Aviso prévio)
Número ou marcador · p. 2 1. O empreiteiro deve comunicar com antecedência e por escrito a cada trabalhador abrangido com a caducidade do contrato, nos termos previstos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 2. As comunicações a que se refere o número anterior devem ser efectuadas no prazo de 7 dias:
Número ou marcador · p. 2 3. O empreiteiro que infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo deve indemnizar o trabalhador no valor correspondente ao período de aviso prévio violado.
Número ou marcador · p. 2 4. O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, com aviso prévio, sem necessidade de invocar a justa causa, desde que comunique a sua decisão, por escrito, ao empreiteiro no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 2 5. O trabalhador que infringir o prazo de aviso prévio deve
Texto do artigo · p. 2 indemnizar o empreiteiro no valor correspondente à remuneração que auferiria no período de aviso prévio violado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Duração da prestação do trabalho
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Alargamento do período normal de trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo do regime geral de oito horas diárias e quarentas e oito horas semanais, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho diário pode ser excepcionalmente aumentado até ao máximo de quatro horas sem que a duração trabalho semanal exceda 56 horas, só não contando para esse limite o trabalho extraordinário e excepcional prestado por motivo de força maior.
Número ou marcador · p. 2 2. A duração média de 48 horas do trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos máximos de seis meses.
Número ou marcador · p. 2 3. O apuramento da duração média do trabalho semanal, referido no número anterior, pode ser obtido por meio de compensação das horas anteriormente prestadas pelo trabalhador, através da redução do horário do trabalho, diário ou semanal.
Número ou marcador · p. 2 4. O empreiteiro deve comunicar ao Ministério que tutela a área
Texto do artigo · p. 2 do trabalho e à associação sindical competente, o alargamento do período normal de trabalho no prazo de quinze dias a contar da data da sua adopção, especificando os motivos determinantes, o número de trabalhadores abrangidos e o tempo previsto para a duração da medida.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Descanso semanal compensatório)
Texto do artigo · p. 2 Os trabalhadores sujeitos aos períodos alargados de trabalho têm direito, durante o tempo de vigência da medida, a um período de meio-dia de descanso complementar por semana, além do dia de descanso semanal normal, prescrito na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Serviço efectivo)
Número ou marcador · p. 2 1. Considera-se serviço efectivo, o tempo durante o qual o trabalhador presta a sua actividade ao empreiteiro ou se encontra à disposição imediata deste.
Número ou marcador · p. 2 2. O serviço efectivo referido no número anterior inclui ainda o tempo de férias, de faltas justificadas, de feriados nacionais obrigatórios e tolerâncias de ponto autorizadas pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Direitos e deveres das partes
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Direitos e deveres do trabalhador
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Direito a férias)
Número ou marcador · p. 2 1. O direito do trabalhador a férias remuneradas é irrenunciável e em nenhum caso lhe pode ser negado.
Número ou marcador · p. 2 2. O trabalhador em regime de empreitada e similares com contrato a prazo incerto tem direito a férias remuneradas, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) Um dia por cada mês de serviço prestado, durante o primeiro ano, se o mesmo durar entre três meses até um ano;
Número ou marcador · p. 2 b) Dois dias por cada mês de trabalho efectivo, se o contrato durar para além de um ano; c)Trinta dias por cada ano de trabalho efectivo, se o contrato durar para além de 3 anos.
Número ou marcador · p. 2 3. Excepcionalmente, as férias podem ser substituídas por uma
Texto do artigo · p. 2 remuneração suplementar, por conveniência do empreiteiro ou do trabalhador, mediante acordo de ambos, devendo o trabalhador gozar, pelo menos, seis dias úteis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Deveres do trabalhador)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da Lei do Trabalho,
Texto do artigo · p. 3 o trabalhador das obras de construção civil e complementares têm os seguintes deveres específicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Usar obrigatoriamente o fardamento de trabalho bem como o equipamento ou meios de protecção individual fornecidos pelo empreiteiro destinados à protecção de riscos susceptíveis de ameaçar a sua segurança e saúde durante o exercício da sua actividade profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar em programas de formação profissional e capacitações providenciadas pelo empreiteiro;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas sessões de indução e de formação sobre técnicas de segurança e prevenção de acidentes de trabalho, bem como do uso correcto de equipamento ou meios de protecção individual no posto de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direitos e deveres do empreiteiro
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Direitos do empreiteiro)
Texto do artigo · p. 3 Assiste ao empreiteiro, na sua qualidade de empregador, o direito de:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer autoridade, direcção e organização do trabalho nas obras sob sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores da obra por si contratados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Deveres do empreiteiro)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da Lei do Trabalho e demais leis aplicáveis, o empreiteiro tem os seguintes deveres específicos.
Número ou marcador · p. 3 2. Em matéria de segurança social:
Número ou marcador · p. 3 a) Inscrever os trabalhadores ao Instituto Nacional de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 b) Canalizar as contribuições ao Instituto Nacional de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 3. Em matérias de organização do trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) Fornecer gratuitamente o fardamento de trabalho e equipamento ou meios de protecção individual, sendo que os encargos inerentes correm à custa da empreitada;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar um plano de segurança e saúde para obra;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a ordem e segurança no estaleiro e nos locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir a legislação sobre saúde, higiene e segurança no local e postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter a relação nominal e actualizar regularmente;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter em todos os lugares de execução dos trabalhos um sistema de sinalização, principalmente nos trabalhos em vias públicas;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a disciplina e ordem no estaleiro e locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 h) Afectar pessoal habilitada ou especializada em matérias de higiene e segurança no local de trabalho na montagem, verificação ou controlo de equipamento, que permita a realização de obras com segurança, nas empreitadas de obras de grande envergadura.
Número ou marcador · p. 3 4. Em matéria de seguro colectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Segurar todos os trabalhadores contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar à Inspecção Geral do Trabalho, no início da obra, a apólice ou certificado dos seguros referidos na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Cooperação entre empreiteiros)
Texto do artigo · p. 3 Quando dois ou mais empregadores estiverem realizando actividades simultaneamente na mesma obra:
Número ou marcador · p. 3 a) A coordenação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde e, na medida em que for compatível com a legislação laboral, a responsabilidade de zelar pelo cumprimento efetivo de tais medidas recairá sobre o empreiteiro principal ou sobre outra pessoa ou organismo que estiver exercendo controle efetivo ou tiver a principal responsabilidade pelo conjunto de atividades na obra;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando o empreiteiro principal, ou a pessoa ou organismo que estiver exercendo o controle efetivo ou tiver a responsabilidade principal pela obra não estiver presente no local de trabalho deverá, na medida em que isso for compatível com a legislação laboral, atribuir a uma pessoa ou um organismo competente, presente na obra, a autoridade e os meios necessários para assegurar no seu nome a coordenação e a aplicação das medidas nos termos da alínea a);
Número ou marcador · p. 3 c) Cada empregador é responsável pela aplicação das medidas prescritas aos trabalhadores sob a sua autoridade;
Número ou marcador · p. 3 d) Quando empregadores ou trabalhadores autônomos realizarem atividades simultaneamente numa mesma obra terão a obrigação de cooperarem na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde que a legislação laboral determinar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Prevenção primária de acidentes de trabalho e doenças profissionais)
Texto do artigo · p. 3 As pessoas responsáveis pela concepção e o planeamento de um projecto de construção deverão levar em consideração a segurança e a saúde dos trabalhadores da construção, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, designadamente a identificação e sinalização primária dos perigos, bem como a adopção de medidas de prevenção e o processo de indução dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Participação dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 3 Em qualquer local de trabalho os trabalhadores tem o direito e o dever de participarem no estabelecimento de condições seguras de trabalho na medida em que eles controlem o equipamento e os métodos de trabalho adotados, naquilo que estes possam afetar a segurança e a saúde.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Prevenção de HIV-SIDA e outras doenças degenerativas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Programas de prevenção)
Texto do artigo · p. 3 O empreiteiro deve, em coordenação com as autoridades competentes, desenvolver programas de informação, educação e aconselhamento no local de trabalho, para prevenir o contágio dos trabalhadores com HIV/SIDA e outras doenças degenerativas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Fiscalização
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização e Controlo)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à Inspecção-Geral do Trabalho a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O controlo do cumprimento das normas sobre saúde, higiene
Texto do artigo · p. 4 e segurança no trabalho, prevenção dos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, pode ser efectuado de forma conjunta entre a Inspecção-Geral do Trabalho, Inspecção
Texto do artigo · p. 4 das Obras Públicas e Inspecção-Geral da Saúde.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Regime sancionatório)
Texto do artigo · p. 4 A violação das disposições do presente Regulamento será punida nos termos previstos na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 4 Disposição final
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a Lei do Trabalho e demais legislação laboral vigente.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO Glossário Para efeito do presente Regulamento entende-se por: Causa de força maior é um acontecimento relacionado
Texto do artigo · p. 4 a factos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento de uma obrigação contratual.
Texto do artigo · p. 4 Contrato de trabalho em regime de empreitada é o acordo pelo qual um trabalhador se obrigado a prestar a sua actividade e um empreiteiro de construção civil ou complementar, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração.
Texto do artigo · p. 4 Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes, empreiteiro, se obriga em relação à outra, dono da obra, a realizar certa obra, normalmente de construção civil, mediante um preço.
Texto do artigo · p. 4 Empreiteiro é uma pessoa colectiva ou singular, que ao abrigo da legislação específica é autorizada a realizar empreitada.
Texto do artigo · p. 4 Prazo incerto é o tempo necessário para que o contrato de trabalho produza efeitos, conhecendo-se a data do início de execução, mas que não seja possível prever com certeza o período em que cessa, a causa que o justifica.
Texto do artigo · p. 4 Complementar pessoa colectiva ou singular, que não realizando actividade de empreitada, concorre para a prossecução da mesma.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 70/2016
Texto do artigo · p. 4 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de adequar a orgânica do Instituto de Aviação Civil de Moçambique à Lei da Aviação Civil, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.°5/2016, de 14 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designado por IACM, em anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São revogados, os Decretos n.ºs 41/2001, de 11 de Dezembro, 72/2007, de 24 de Dezembro e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da aviação civil aprovar o Regulamento Interno do IACM, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área da aviação civil submeter o Quadro de Pessoal e Qualificador Profissional do IACM à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 4 da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Estatuto Orgânico do Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Número ou marcador · p. 4 1. O IACM é a Autoridade Reguladora da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 4 2. O IACM é uma instituição pública dotada de personalidade
Texto do artigo · p. 4 jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e funcional que desempenha as funções de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionamento no domínio da aviação civil em conformidade com a lei da aviação civil e presente Estatuto Orgânico, enquadrado no regime especial da Administração Pública em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 O IACM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Delegações)
Texto do artigo · p. 4 O IACM pode estabelecer delegações em território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da aviação civil, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Tutela)
Número ou marcador · p. 4 1. O IACM é tutelado pelo Ministro que superintende a área da aviação civil.
Número ou marcador · p. 4 2. O exercício de tutela compreende designadamente
Texto do artigo · p. 4 os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 4 a) Homologar os planos anuais e plurianuais de actividades e os relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Homologar os orçamentos anuais e plurianuais de exploração e investimento, bem como as suas actualizações e o relatório de execução, as contas do exercício e o plano de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 4 c) Autorizar as doações para capital, indeminizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
Número ou marcador · p. 4 d) Autorizar os empréstimos internos e externos, ouvido o Ministro que superintende área da Economia e finanças; e
Número ou marcador · p. 5 e) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicância ao funcionamento do IACM.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 5 1. São atribuições do IACM, no sector e âmbito da aviação civil, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor ao Governo as linhas estratégicas, políticas gerais e sectoriais para a aviação civil, bem como prestar informação;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar informação ao público nas áreas de gestão e regulação;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a organização, o funcionamento, a supervisão e a fiscalização do sistema de medicina aeronáutica;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a certificação médica aplicável aos titulares de licenças aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a regulamentação, regulação de segurança e económica; f)Assegurar o ordenamento e licenciamento das actividades;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a coordenação das relações da República de Moçambique com a Organização de Aviação Civil Internacional e junto de outras organizações internacionais afins e regionais na área da aviação civil;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a representação nas respectivas instâncias técnicas da aviação civil;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar o cumprimento dos objectivos de segurança operacional na produção ou manutenção de aeronaves para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância, e de gestão do espaço aéreo e dos fluxos do tráfego aéreo, através da sua supervisão permanente;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar uma concorrência sã;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir os direitos e interesses legítimos dos passageiros e dos utentes no sector;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir o cumprimento dos objectivos de segurança operacional de aeronaves ou de infra-estruturas de apoio à operação de aeronaves;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover a protecção dos utentes através da realização de actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover e assegurar a protecção dos operadores contra práticas e actos ilícitos;
Número ou marcador · p. 5 o) Regulamentar, regular e fiscalizar as condições do exercício das actividades da aviação civil;
Número ou marcador · p. 5 p) Regulamentar, supervisionar, inspeccionar, fiscalizar e sancionar as organizações, as actividades, os equipamentos e as instalações do sector;
Número ou marcador · p. 5 q) Garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à aeronavegabilidade contínua das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas;
Número ou marcador · p. 5 r) Supervisionar a gestão dos fluxos do tráfego aéreo;
Número ou marcador · p. 5 s) Emitir autorizações para sobrevoo e ou aterragem no território nacional; t)Emitir licenças, certificados e autorizações de aeródromos;
Número ou marcador · p. 5 u) Emitir licenças de acesso à actividade de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 5 v) Emitir licenças, autorizações e validações ao pessoal aeronáutico e para-aeronáutico, escolas e centros de formação e respectivos cursos;
Número ou marcador · p. 5 w) Administrar e coordenar a implementação e a operação do programa de segurança operacional (safety) do Estado para a aviação civil;
Texto do artigo · p. 5 x) Definir as regras aplicáveis ao espaço aéreo nacional; w) Organizar, classificar e gerir o espaço aéreo;
Número ou marcador · p. 5 y) Emitir autorizações, aprovações e licenças de exploração e certificados de operador aéreo para o exercício de actividades de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
Texto do artigo · p. 5 aa)Autorizar a criação e exploração de aeródromos, quando tal não seja da competência exclusiva do Governo; bb) Participar nos sistemas de protecção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna; cc) Regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, do transporte aéreo e do trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores; dd) Assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores; ee) Colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência; ff) Colaborar no eventual estabelecimento de obrigações do serviço público e na fiscalização do respectivo cumprimento; gg) Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente no do transporte aéreo e trabalho aéreo, no da exploração aeroportuária e no da assistência em escala; hh) Promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e aos serviços de busca e salvamento; ii) Negociar em nome do Governo, nos termos e condições fixados por este, acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução; jj) Estabelecer o Registo Aeronáutico Nacional – RAN e emitir os certificados de registo da nacionalidade e de matrícula. kk) Efectuar o registo de aeronaves no RAN, bem como todos os correspondentes actos de registo, mantendo a sua actualização. ll) Atribuir matrículas nacionais a aeronaves e proceder ao respectivo registo no RAN; mm) Proceder ao registo das partes de aeronaves e componentes, sujeitas a registo; nn) Promover a segurança e a facilitação do transporte aéreo; oo) Coordenar sistema nacional de segurança e facilitação; pp) Coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil e de controlo da qualidade da segurança da aviação civil; qq) Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil; rr) Estabelecer e gerir o sistema mandatário e voluntário de comunicação de ocorrências; ss) Estabelecer formas de cooperação ou associação com entidades reguladoras afins, a nível nacional, regional ou internacional; tt)Regulamentar, regular, fiscalizar e sancionar os designados veículos aéreos não tripulados, abreviadamente VANTs.
Número ou marcador · p. 5 2. O IACM é a entidade responsável pela segurança contra actos ilícitos na aviação civil.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Entidades sujeitas à jurisdição do IACM)
Texto do artigo · p. 6 Estão sujeitas à jurisdição do IACM, nos termos do presente decreto e demais normas aplicáveis:
Número ou marcador · p. 6 a) As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos nacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) Os prestadores de serviços de navegação aérea;
Número ou marcador · p. 6 c) Os operadores de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 6 d) As entidades prestadoras de serviços de assistência em escala; e)As organizações de manutenção, de produção, de controlo de aeronavegabilidade e de formação;
Número ou marcador · p. 6 f) O pessoal aeronáutico e para-aeronáutico;
Número ou marcador · p. 6 g) Os cidadãos em geral, quando abrangidos por qualquer norma da aviação civil;
Número ou marcador · p. 6 h) As demais entidades referidas na lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos do IACM:
Número ou marcador · p. 6 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela administração e gestão institucional dos serviços, definição e implementação das competências de regulação, regulamentação, supervisão, inspecção e fiscalização das actividades sob jurisdição do IACM, em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Administração é composto por um Presidente e dois Administradores.
Número ou marcador · p. 6 3. O presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área da aviação civil, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área de aviação civil.
Número ou marcador · p. 6 4. Os administradores são nomeados pelo Ministro que tutela a área da aviação civil, sob proposta do presidente do Conselho de Administração, de entre pessoas com idoneidade, independência, competência e experiência profissional na área da aviação civil.
Número ou marcador · p. 6 5. Qualquer um dos administradores pode, por despacho do presidente, substitui-lo na ausência e impedimento deste.
Número ou marcador · p. 6 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 6 é de cinco anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Administração no exercício do seu mandato
Texto do artigo · p. 6 tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e orientar a gestão e administração do IACM;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar e validar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar e validar o orçamento anual e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir as receitas do IACM e autorizar a realização de despesa;
Número ou marcador · p. 6 f) Gerir o património do IACM;
Número ou marcador · p. 6 g) Submeter ao órgão de tutela para aprovação, o regulamento interno do IACM;
Número ou marcador · p. 6 h) Decidir sobre a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representação e submetê-los a homologação conjunta dos Ministros que tutelam as áreas da aviação civil e das finanças;
Número ou marcador · p. 6 i) Aprovar a contratação de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 j) Aprovar as remunerações e outras regalias sociais dos funcionários, agentes de Estado e contratados;
Número ou marcador · p. 6 k) Deliberar sobre a nomeação e cessação de funções dos directores de serviços e chefes de departamento;
Número ou marcador · p. 6 l) Superintender as actividades de funções dos directores de serviços e chefes de departamento nomeados, podendo revogar, modificar ou suspender, de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
Número ou marcador · p. 6 m) Aprovar e validar o plano de formação dos funcionários, agentes e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 n) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a participação na constituição de pessoas colectivas cujos fins sejam complementares das atribuições do IACM; o)Aprovar e validar os regulamentos técnicos indispensáveis ao exercício das atribuições do IACM que contenham apenas normas técnicas ou procedimentais; p)Aprovar e validar as normas necessárias ao funcionamento do sector da aviação civil, bem como as informações, orientações, especificações e procedimentos respectivos, sob a forma de Circulares Técnicas, Directivas e Instruções;
Número ou marcador · p. 6 q) Aprovar e validar o Programa Nacional de Controlo de Qualidade de Segurança da Aviação Civil, o Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil, bem como as práticas e procedimentos de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita, em conformidade com as normas do Sector;
Número ou marcador · p. 6 r) Conceder isenções a uma pessoa, aeronave, aeródromo, facilidade ou serviço, relativamente a um determinado requisito regulamentar, desde que salvaguardados o interesse público e um nível aceitável de segurança, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 s) Ordenar a suspensão ou a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar iminente risco para a segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 6 t) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização, de homologação e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas atribuições do IACM, como Autoridade Reguladora da Aviação Civil, designadamente, emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações, homologações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do IACM;
Número ou marcador · p. 6 u) Praticar os actos relativos à organização e funcionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação e cadastro;
Número ou marcador · p. 6 v) Processar e punir as infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
Número ou marcador · p. 7 w) Instaurar os processos de contravenção da competência do IACM, decidir e aplicar as respectivas multas e sanções acessórias;
Texto do artigo · p. 7 x) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade, em particular, nas áreas tributária e segurança social;
Número ou marcador · p. 7 y) Coordenar a identificação de diferenças entre a regulamentação da Organização da Aviação Civil Internacional e a regulamentação nacional, promovendo a sua uniformização ou a notificação das diferenças àquela Organização;
Número ou marcador · p. 7 z) Analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais e desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector da aviação civil; aa) Aprovar e validar a informação recolhida através dos sistemas de observação do mercado da Aviação Civil, e promover a respectiva divulgação no âmbito dos compromissos e protocolos assumidos com entidades nacionais e internacionais; bb) Proceder a estudos de evolução do tráfego, necessários à definição de eventuais obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares para aeroportos servindo regiões periféricas ou em desenvolvimento; cc) Exercer os poderes normativos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Administração pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências a qualquer um dos seus membros ou trabalhadores do IACM, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
Número ou marcador · p. 7 3. Os membros do Conselho de Administração possuem pelouros correspondentes a um ou mais serviços do IACM, nos termos a definir.
Número ou marcador · p. 7 4. A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
Número ou marcador · p. 7 5. As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 7 6. O Presidente do Conselho de Administração desempenha autonomamente as funções que lhe forem especificamente atribuídas pela lei, ao nível nacional e ainda pelas instâncias internacionais.
Número ou marcador · p. 7 7. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho.
Número ou marcador · p. 7 8. As deliberações do Conselho de Administração são publi-
Texto do artigo · p. 7 cadas sob formato a definir no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou por solicitação de um dos membros.
Número ou marcador · p. 7 2. Os membros do Conselho de Administração não podem abster-se, mas podem emitir declarações de voto.
Número ou marcador · p. 7 3. A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta podem nela exarar as respectivas declarações de voto.
Número ou marcador · p. 7 4. O modo de funcionamento e de organização do Conselho
Texto do artigo · p. 7 de Administração é regulado em regimento interno próprio, a aprovar pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade dos membros)
Número ou marcador · p. 7 1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 2. São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tenham manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na acta.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do IACM:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer, autonomamente, todas as funções inerentes a aviação civil nas instâncias regionais e internacionais conforme a recomendação da ICAO, nomeadamente, emitir circulares, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a aplicação das actividades da aviação civil;
Número ou marcador · p. 7 b) Supervisionar técnica e administrativamente a instituição, as actividades pertinentes à fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos à realização das actividades da aviação civil e os actos administrativos de gestão e administração do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 e) Representar o IACM, em juízo e fora dele, podendo transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer natureza e comprometer o IACM, no âmbito da arbitragem;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar as relações do IACM com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 7 g) Representar o IACM nas instâncias regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 h) Exercer as funções de executivo responsável pela administração e coordenação da implementação e operação do programa de segurança operacional (safety) do Estado para a aviação civil;
Número ou marcador · p. 7 i) Representar o IACM na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
Número ou marcador · p. 7 j) Autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração e exercer os demais poderes, que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento.
Número ou marcador · p. 7 k) Solicitar pareceres ao Conselho Aeronáutico e ao Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 7 l) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 2. Por razões de urgência devidamente fundamentadas,
Texto do artigo · p. 7 o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode practicar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais são, no entanto sujeitos a ratificação na primeira reunião seguinte do conselho.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 8 A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que tutelam a área da aviação civil e das finanças, tendo em conta as condições de mercado e, em particular, a política salarial das entidades reguladas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidades e impedimentos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os membros do Conselho de Administração não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas sujeitas a jurisdição do IACM.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de existirem participações sociais ou interesses em empresas, as mesmas devem ser declaradas antes da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 8 3. O regime de incompatibilidades e impedimentos cinge-se ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e à Lei de Probidade Pública.
Número ou marcador · p. 8 4. As incompatibilidades e impedimentos previstos no número
Texto do artigo · p. 8 anterior são aplicáveis aos funcionários que ocupam cargos de direcção e chefia no IACM.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Conselho Aeronáutico
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Natureza, composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Aeronáutico é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IACM e na tomada de decisão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Aeronáutico é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) O presidente do Conselho de Administração, que preside;
Número ou marcador · p. 8 b) Os membros do Conselho de Administração do IACM;
Número ou marcador · p. 8 c) Um representante do Ministério que tutela a área da Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 8 d) Um representante do Ministério que tutela a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 8 e) Um representante do Ministério que tutela a área da Defesa;
Número ou marcador · p. 8 f) Um representante do Ministério que tutela a área da Segurança;
Número ou marcador · p. 8 g) Um representante do Ministério que tutela a área da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 8 h) Um representante do Ministério que tutela a área dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 8 i) Um representante do Ministério que tutela a área do Turismo;
Número ou marcador · p. 8 j) Um representante do Ministério que tutela a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 8 k) Um representante dos operadores de transporte aéreo regular, ou das organizações representativas dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 l) Um representante dos operadores de transporte aéreo não regular, ou das organizações representativas dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 m) Um representante dos operadores de trabalho aéreo, ou das organizações representativas dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 n) Um representante dos operadores de aeródromos;
Número ou marcador · p. 8 o) Um representante dos provedores de serviços de navegação aérea;
Número ou marcador · p. 8 p) Um representante das empresas de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 8 q) Um representante das escolas de formação em aviação civil;
Número ou marcador · p. 8 r) Um representante dos utentes ou consumidores ou das suas associações de defesa dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 8 s) Um representante das agências de viagem;
Número ou marcador · p. 8 t) Um representante do Instituto Nacional de Meteorologia; u)Um representante do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 v) Um representante do Instituto Nacional da Marinha.
Número ou marcador · p. 8 3. A nomeação dos membros do Conselho Aeronáutico, bem como dos seus substitutos é da competência das entidades representadas, que os indicam ao Presidente do Conselho Aeronáutico nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
Número ou marcador · p. 8 4. A nomeação dos membros do Conselho Aeronáutico é feita por um período de três anos, renovável, podendo ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
Número ou marcador · p. 8 5. O presidente do Conselho Aeronáutico pode convidar outras entidades colectivas ou singulares de reconhecido mérito em função da matéria a assistir às reuniões do Conselho Aeronáutico e participar nos trabalhos, sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 8 6. O Conselho Aeronáutico pode apresentar ao Conselho de Administração sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as suas actividades.
Número ou marcador · p. 8 7. O Conselho Aeronáutico considera-se constituído
Texto do artigo · p. 8 para todos os efeitos desde que encontre designada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Aeronáutico pronunciar-se, a pedido do Conselho de Administração ou por própria iniciativa, sobre todas as questões respeitantes `as atribuições do IACM e emitir pareceres, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) O estabelecimento dos padrões de segurança na realização das actividades da aviação civil;
Número ou marcador · p. 8 b) A avaliação da qualidade dos serviços prestados pelo sector da aviação civil; c)Estratégias de desenvolvimento do sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 8 d) Qualquer outro assunto que o Conselho de Administração achar convenientemente submetê-lo `a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Aeronáutico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 2. O Fiscal Único pode assistir às reuniões do Conselho Aeronáutico e participar nos trabalhos, sem direito a voto, por convocação do presidente.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Aeronáutico, sem direito a voto, por convocação do presidente, mediante proposta do Conselho de Administração, personalidades ou representantes de instituições cuja presença seja considerada necessária para o esclarecimento dos assuntos em apreciação.
Número ou marcador · p. 8 4. As reuniões do Conselho Aeronáutico são convocadas formalmente, com antecedência mínima de quinze dias, por carta dirigida, com a indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Aeronáutico só pode reunir e deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 6. Aos membros do Conselho Aeronáutico podem ser atri-
Texto do artigo · p. 8 buídas senhas de presença pela participação nas reuniões, no montante a fixar por diploma ministerial conjunto do ministro que tutela a área da aviação civil e do ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Fiscal Único
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Função)
Texto do artigo · p. 9 O Fiscal único é o órgão de fiscalização responsável pelo controlo da legalidade, economia, gestão financeira e patrimonial do IACM.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 9 O Fiscal Único é um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas designado, após concurso público promovido pelo IACM.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Mandato)
Texto do artigo · p. 9 O mandato do Fiscal Único é fixado em dois anos, não renováveis.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 9 a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 9 b) Examinar periodicamente a contabilidade e execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de bens imoveis;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 11.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Lista, página 1: Decreto n.º 69/2016: Aprova o Regulamento do Trabalho em Regime de Empreitada entre o Empreiteiro de Construção Civil e Complementares e os Respectivos Trabalhadores. Decreto n.º 70/2016: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Aviação Civil de Moçambique e revoga os Decretos n.ºs 41/2001, de 11 de Dezembro e 72/2007 de 24 de Dezembro. Decreto n.º 71/2016:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova a Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e revoga o Decreto n.º 41/2011, de 2 de Setembro.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 69/2016
  16. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a regulamentação específica das relações do trabalho em regime de empreitada, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 3 e no artigo 269, ambas da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Trabalho em Regime de Empreitada entre o Empreiteiro de Construção Civil e Complementares e os Respectivos Trabalhadores, em anexo que é parte integrante do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A entrada em vigor do presente Decreto não prejudica as relações laborais já constituídas.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro
  22. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Trabalho em Regime de Empreitada entre o Empreiteiro de Construção Civil e Complementares e os Respectivos Trabalhadores
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  28. Texto do artigo, página 1: As definições constam do glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento rege as relações de trabalho em Regime de Empreitada entre o empreiteiro de construção civil e complementares e os respectivos trabalhadores.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se às relações de trabalho subordinado estabelecidas entre o empreiteiro de construção civil e complementares e os respectivos trabalhadores.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento não se aplica às relações
  36. Texto do artigo, página 1: estabelecidas entre o empreiteiro e o dono da obra, as quais são regidas por legislação específica.
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 1: Relação de trabalho
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Duração do contrato de trabalho)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou a prazo certo ou incerto.
  42. Número ou marcador, página 1: 2. É permitida a livre celebração do contrato de trabalho
  43. Texto do artigo, página 1: a prazo incerto em regime de empreitada.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. Ao contrato de trabalho em regime de empreitada, celebrado por tempo indeterminado e a prazo certo aplicam-se as disposições da Lei do Trabalho.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Forma do contrato de trabalho)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. A admissão do trabalhador em regime de empreitada efectiva-se mediante celebração de contrato individual de trabalho reduzido a forma escrita.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O contrato de trabalho em regime de empreitada deve conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Identificação completa do empreiteiro e do trabalhador;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Categoria profissional, tarefas e actividades acordadas;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Local de trabalho;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Montante, forma e periodicidade de pagamento da remuneração;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Data do início da execução do contrato; f)Menção expressa do prazo incerto do contrato de trabalho;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Data da celebração do contrato e, sendo a prazo certo, da respectiva cessação, bem como a causa extintiva nos contratos a prazo incerto;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Assinaturas legíveis das partes contratantes, devendo a do empreiteiro ser aposta o carimbo da empresa.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. Na falta de indicação expressa da cláusula sobre prazo incerto do contrato presume-se que o mesmo foi celebrado por tempo indeterminado, podendo o empregador ilidir essa presunção mediante a comprovação da temporalidade ou transitoriedade das tarefas ou actividades que constituam o objecto do contrato de trabalho.
  57. Número ou marcador, página 2: 4. As Agências Privadas de Emprego podem celebrar contratos
  58. Texto do artigo, página 2: a prazo incerto com trabalhadores para ceder ao Empreiteiro de construção civil ou complementar nos termos do presente Regulamento.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Trabalhador estrangeiro)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. No processo de admissão para o preenchimento de vagas na obra de construção civil e complementares o empreiteiro deve dar prioridade à contratação de trabalhadores nacionais.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. A contratação de mão-de-obra estrangeira deve ser feita
  63. Texto do artigo, página 2: nos termos da legislação específica aplicável.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 2: (Caducidade do contrato)
  66. Texto do artigo, página 2: O contrato de trabalho a prazo incerto celebrado entre o empreiteiro e o trabalhador caduca quando cessa a respectiva causa justificativa.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  68. Texto do artigo, página 2: (Aviso prévio)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O empreiteiro deve comunicar com antecedência e por escrito a cada trabalhador abrangido com a caducidade do contrato, nos termos previstos no artigo anterior.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. As comunicações a que se refere o número anterior devem ser efectuadas no prazo de 7 dias:
  71. Número ou marcador, página 2: 3. O empreiteiro que infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo deve indemnizar o trabalhador no valor correspondente ao período de aviso prévio violado.
  72. Número ou marcador, página 2: 4. O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, com aviso prévio, sem necessidade de invocar a justa causa, desde que comunique a sua decisão, por escrito, ao empreiteiro no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
  73. Número ou marcador, página 2: 5. O trabalhador que infringir o prazo de aviso prévio deve
  74. Texto do artigo, página 2: indemnizar o empreiteiro no valor correspondente à remuneração que auferiria no período de aviso prévio violado.
  75. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  76. Texto do artigo, página 2: Duração da prestação do trabalho
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  78. Texto do artigo, página 2: (Alargamento do período normal de trabalho)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do regime geral de oito horas diárias e quarentas e oito horas semanais, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho diário pode ser excepcionalmente aumentado até ao máximo de quatro horas sem que a duração trabalho semanal exceda 56 horas, só não contando para esse limite o trabalho extraordinário e excepcional prestado por motivo de força maior.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. A duração média de 48 horas do trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos máximos de seis meses.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. O apuramento da duração média do trabalho semanal, referido no número anterior, pode ser obtido por meio de compensação das horas anteriormente prestadas pelo trabalhador, através da redução do horário do trabalho, diário ou semanal.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. O empreiteiro deve comunicar ao Ministério que tutela a área
  83. Texto do artigo, página 2: do trabalho e à associação sindical competente, o alargamento do período normal de trabalho no prazo de quinze dias a contar da data da sua adopção, especificando os motivos determinantes, o número de trabalhadores abrangidos e o tempo previsto para a duração da medida.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  85. Texto do artigo, página 2: (Descanso semanal compensatório)
  86. Texto do artigo, página 2: Os trabalhadores sujeitos aos períodos alargados de trabalho têm direito, durante o tempo de vigência da medida, a um período de meio-dia de descanso complementar por semana, além do dia de descanso semanal normal, prescrito na Lei do Trabalho.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  88. Texto do artigo, página 2: (Serviço efectivo)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. Considera-se serviço efectivo, o tempo durante o qual o trabalhador presta a sua actividade ao empreiteiro ou se encontra à disposição imediata deste.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. O serviço efectivo referido no número anterior inclui ainda o tempo de férias, de faltas justificadas, de feriados nacionais obrigatórios e tolerâncias de ponto autorizadas pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
  91. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  92. Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres das partes
  93. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direitos e deveres do trabalhador
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  95. Texto do artigo, página 2: (Direito a férias)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. O direito do trabalhador a férias remuneradas é irrenunciável e em nenhum caso lhe pode ser negado.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. O trabalhador em regime de empreitada e similares com contrato a prazo incerto tem direito a férias remuneradas, nos seguintes termos:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Um dia por cada mês de serviço prestado, durante o primeiro ano, se o mesmo durar entre três meses até um ano;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Dois dias por cada mês de trabalho efectivo, se o contrato durar para além de um ano; c)Trinta dias por cada ano de trabalho efectivo, se o contrato durar para além de 3 anos.
  100. Número ou marcador, página 2: 3. Excepcionalmente, as férias podem ser substituídas por uma
  101. Texto do artigo, página 2: remuneração suplementar, por conveniência do empreiteiro ou do trabalhador, mediante acordo de ambos, devendo o trabalhador gozar, pelo menos, seis dias úteis.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  103. Texto do artigo, página 3: (Deveres do trabalhador)
  104. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da Lei do Trabalho,
  105. Texto do artigo, página 3: o trabalhador das obras de construção civil e complementares têm os seguintes deveres específicos:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Usar obrigatoriamente o fardamento de trabalho bem como o equipamento ou meios de protecção individual fornecidos pelo empreiteiro destinados à protecção de riscos susceptíveis de ameaçar a sua segurança e saúde durante o exercício da sua actividade profissional;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Participar em programas de formação profissional e capacitações providenciadas pelo empreiteiro;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas sessões de indução e de formação sobre técnicas de segurança e prevenção de acidentes de trabalho, bem como do uso correcto de equipamento ou meios de protecção individual no posto de trabalho.
  109. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direitos e deveres do empreiteiro
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  111. Texto do artigo, página 3: (Direitos do empreiteiro)
  112. Texto do artigo, página 3: Assiste ao empreiteiro, na sua qualidade de empregador, o direito de:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Exercer autoridade, direcção e organização do trabalho nas obras sob sua execução;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores da obra por si contratados.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  116. Texto do artigo, página 3: (Deveres do empreiteiro)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da Lei do Trabalho e demais leis aplicáveis, o empreiteiro tem os seguintes deveres específicos.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Em matéria de segurança social:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Inscrever os trabalhadores ao Instituto Nacional de Segurança Social;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Canalizar as contribuições ao Instituto Nacional de Segurança Social;
  121. Número ou marcador, página 3: 3. Em matérias de organização do trabalho:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Fornecer gratuitamente o fardamento de trabalho e equipamento ou meios de protecção individual, sendo que os encargos inerentes correm à custa da empreitada;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar um plano de segurança e saúde para obra;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a ordem e segurança no estaleiro e nos locais de trabalho;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir a legislação sobre saúde, higiene e segurança no local e postos de trabalho;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Submeter a relação nominal e actualizar regularmente;
  127. Número ou marcador, página 3: f) Manter em todos os lugares de execução dos trabalhos um sistema de sinalização, principalmente nos trabalhos em vias públicas;
  128. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a disciplina e ordem no estaleiro e locais de trabalho;
  129. Número ou marcador, página 3: h) Afectar pessoal habilitada ou especializada em matérias de higiene e segurança no local de trabalho na montagem, verificação ou controlo de equipamento, que permita a realização de obras com segurança, nas empreitadas de obras de grande envergadura.
  130. Número ou marcador, página 3: 4. Em matéria de seguro colectivo:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Segurar todos os trabalhadores contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da legislação vigente;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar à Inspecção Geral do Trabalho, no início da obra, a apólice ou certificado dos seguros referidos na alínea anterior.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  134. Texto do artigo, página 3: (Cooperação entre empreiteiros)
  135. Texto do artigo, página 3: Quando dois ou mais empregadores estiverem realizando actividades simultaneamente na mesma obra:
  136. Número ou marcador, página 3: a) A coordenação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde e, na medida em que for compatível com a legislação laboral, a responsabilidade de zelar pelo cumprimento efetivo de tais medidas recairá sobre o empreiteiro principal ou sobre outra pessoa ou organismo que estiver exercendo controle efetivo ou tiver a principal responsabilidade pelo conjunto de atividades na obra;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Quando o empreiteiro principal, ou a pessoa ou organismo que estiver exercendo o controle efetivo ou tiver a responsabilidade principal pela obra não estiver presente no local de trabalho deverá, na medida em que isso for compatível com a legislação laboral, atribuir a uma pessoa ou um organismo competente, presente na obra, a autoridade e os meios necessários para assegurar no seu nome a coordenação e a aplicação das medidas nos termos da alínea a);
  138. Número ou marcador, página 3: c) Cada empregador é responsável pela aplicação das medidas prescritas aos trabalhadores sob a sua autoridade;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Quando empregadores ou trabalhadores autônomos realizarem atividades simultaneamente numa mesma obra terão a obrigação de cooperarem na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde que a legislação laboral determinar.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  141. Texto do artigo, página 3: (Prevenção primária de acidentes de trabalho e doenças profissionais)
  142. Texto do artigo, página 3: As pessoas responsáveis pela concepção e o planeamento de um projecto de construção deverão levar em consideração a segurança e a saúde dos trabalhadores da construção, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, designadamente a identificação e sinalização primária dos perigos, bem como a adopção de medidas de prevenção e o processo de indução dos trabalhadores.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  144. Texto do artigo, página 3: (Participação dos trabalhadores)
  145. Texto do artigo, página 3: Em qualquer local de trabalho os trabalhadores tem o direito e o dever de participarem no estabelecimento de condições seguras de trabalho na medida em que eles controlem o equipamento e os métodos de trabalho adotados, naquilo que estes possam afetar a segurança e a saúde.
  146. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  147. Texto do artigo, página 3: Prevenção de HIV-SIDA e outras doenças degenerativas
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  149. Texto do artigo, página 3: (Programas de prevenção)
  150. Texto do artigo, página 3: O empreiteiro deve, em coordenação com as autoridades competentes, desenvolver programas de informação, educação e aconselhamento no local de trabalho, para prevenir o contágio dos trabalhadores com HIV/SIDA e outras doenças degenerativas.
  151. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  152. Texto do artigo, página 4: Fiscalização
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  154. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização e Controlo)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Inspecção-Geral do Trabalho a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. O controlo do cumprimento das normas sobre saúde, higiene
  157. Texto do artigo, página 4: e segurança no trabalho, prevenção dos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, pode ser efectuado de forma conjunta entre a Inspecção-Geral do Trabalho, Inspecção
  158. Texto do artigo, página 4: das Obras Públicas e Inspecção-Geral da Saúde.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  160. Texto do artigo, página 4: (Regime sancionatório)
  161. Texto do artigo, página 4: A violação das disposições do presente Regulamento será punida nos termos previstos na Lei do Trabalho.
  162. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  163. Texto do artigo, página 4: Disposição final
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  165. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  166. Texto do artigo, página 4: Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a Lei do Trabalho e demais legislação laboral vigente.
  167. Número ou marcador, página 4: ANEXO Glossário Para efeito do presente Regulamento entende-se por: Causa de força maior é um acontecimento relacionado
  168. Texto do artigo, página 4: a factos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento de uma obrigação contratual.
  169. Texto do artigo, página 4: Contrato de trabalho em regime de empreitada é o acordo pelo qual um trabalhador se obrigado a prestar a sua actividade e um empreiteiro de construção civil ou complementar, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração.
  170. Texto do artigo, página 4: Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes, empreiteiro, se obriga em relação à outra, dono da obra, a realizar certa obra, normalmente de construção civil, mediante um preço.
  171. Texto do artigo, página 4: Empreiteiro é uma pessoa colectiva ou singular, que ao abrigo da legislação específica é autorizada a realizar empreitada.
  172. Texto do artigo, página 4: Prazo incerto é o tempo necessário para que o contrato de trabalho produza efeitos, conhecendo-se a data do início de execução, mas que não seja possível prever com certeza o período em que cessa, a causa que o justifica.
  173. Texto do artigo, página 4: Complementar pessoa colectiva ou singular, que não realizando actividade de empreitada, concorre para a prossecução da mesma.
  174. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 70/2016
  175. Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
  176. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de adequar a orgânica do Instituto de Aviação Civil de Moçambique à Lei da Aviação Civil, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.°5/2016, de 14 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designado por IACM, em anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
  178. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São revogados, os Decretos n.ºs 41/2001, de 11 de Dezembro, 72/2007, de 24 de Dezembro e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  179. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da aviação civil aprovar o Regulamento Interno do IACM, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  180. Número ou marcador, página 4: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área da aviação civil submeter o Quadro de Pessoal e Qualificador Profissional do IACM à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente Decreto.
  181. Número ou marcador, página 4: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor a partir da data
  182. Texto do artigo, página 4: da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro
  183. Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  184. Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico do Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM)
  185. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições gerais
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  187. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. O IACM é a Autoridade Reguladora da Aviação Civil.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. O IACM é uma instituição pública dotada de personalidade
  190. Texto do artigo, página 4: jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e funcional que desempenha as funções de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionamento no domínio da aviação civil em conformidade com a lei da aviação civil e presente Estatuto Orgânico, enquadrado no regime especial da Administração Pública em conformidade com a lei.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  192. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  193. Texto do artigo, página 4: O IACM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  195. Texto do artigo, página 4: (Delegações)
  196. Texto do artigo, página 4: O IACM pode estabelecer delegações em território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da aviação civil, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  198. Texto do artigo, página 4: (Tutela)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. O IACM é tutelado pelo Ministro que superintende a área da aviação civil.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. O exercício de tutela compreende designadamente
  201. Texto do artigo, página 4: os seguintes actos:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Homologar os planos anuais e plurianuais de actividades e os relatórios de execução;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Homologar os orçamentos anuais e plurianuais de exploração e investimento, bem como as suas actualizações e o relatório de execução, as contas do exercício e o plano de aplicação de resultados;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Autorizar as doações para capital, indeminizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Autorizar os empréstimos internos e externos, ouvido o Ministro que superintende área da Economia e finanças; e
  206. Número ou marcador, página 5: e) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicância ao funcionamento do IACM.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  208. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. São atribuições do IACM, no sector e âmbito da aviação civil, as seguintes:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Propor ao Governo as linhas estratégicas, políticas gerais e sectoriais para a aviação civil, bem como prestar informação;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Prestar informação ao público nas áreas de gestão e regulação;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a organização, o funcionamento, a supervisão e a fiscalização do sistema de medicina aeronáutica;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a certificação médica aplicável aos titulares de licenças aeronáuticas;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a regulamentação, regulação de segurança e económica; f)Assegurar o ordenamento e licenciamento das actividades;
  215. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a coordenação das relações da República de Moçambique com a Organização de Aviação Civil Internacional e junto de outras organizações internacionais afins e regionais na área da aviação civil;
  216. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a representação nas respectivas instâncias técnicas da aviação civil;
  217. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o cumprimento dos objectivos de segurança operacional na produção ou manutenção de aeronaves para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância, e de gestão do espaço aéreo e dos fluxos do tráfego aéreo, através da sua supervisão permanente;
  218. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar uma concorrência sã;
  219. Número ou marcador, página 5: k) Garantir os direitos e interesses legítimos dos passageiros e dos utentes no sector;
  220. Número ou marcador, página 5: l) Garantir o cumprimento dos objectivos de segurança operacional de aeronaves ou de infra-estruturas de apoio à operação de aeronaves;
  221. Número ou marcador, página 5: m) Promover a protecção dos utentes através da realização de actividades inspectivas;
  222. Número ou marcador, página 5: n) Promover e assegurar a protecção dos operadores contra práticas e actos ilícitos;
  223. Número ou marcador, página 5: o) Regulamentar, regular e fiscalizar as condições do exercício das actividades da aviação civil;
  224. Número ou marcador, página 5: p) Regulamentar, supervisionar, inspeccionar, fiscalizar e sancionar as organizações, as actividades, os equipamentos e as instalações do sector;
  225. Número ou marcador, página 5: q) Garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à aeronavegabilidade contínua das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas;
  226. Número ou marcador, página 5: r) Supervisionar a gestão dos fluxos do tráfego aéreo;
  227. Número ou marcador, página 5: s) Emitir autorizações para sobrevoo e ou aterragem no território nacional; t)Emitir licenças, certificados e autorizações de aeródromos;
  228. Número ou marcador, página 5: u) Emitir licenças de acesso à actividade de assistência em escala;
  229. Número ou marcador, página 5: v) Emitir licenças, autorizações e validações ao pessoal aeronáutico e para-aeronáutico, escolas e centros de formação e respectivos cursos;
  230. Número ou marcador, página 5: w) Administrar e coordenar a implementação e a operação do programa de segurança operacional (safety) do Estado para a aviação civil;
  231. Texto do artigo, página 5: x) Definir as regras aplicáveis ao espaço aéreo nacional; w) Organizar, classificar e gerir o espaço aéreo;
  232. Número ou marcador, página 5: y) Emitir autorizações, aprovações e licenças de exploração e certificados de operador aéreo para o exercício de actividades de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
  233. Texto do artigo, página 5: aa)Autorizar a criação e exploração de aeródromos, quando tal não seja da competência exclusiva do Governo; bb) Participar nos sistemas de protecção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna; cc) Regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, do transporte aéreo e do trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores; dd) Assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores; ee) Colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência; ff) Colaborar no eventual estabelecimento de obrigações do serviço público e na fiscalização do respectivo cumprimento; gg) Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente no do transporte aéreo e trabalho aéreo, no da exploração aeroportuária e no da assistência em escala; hh) Promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e aos serviços de busca e salvamento; ii) Negociar em nome do Governo, nos termos e condições fixados por este, acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução; jj) Estabelecer o Registo Aeronáutico Nacional – RAN e emitir os certificados de registo da nacionalidade e de matrícula. kk) Efectuar o registo de aeronaves no RAN, bem como todos os correspondentes actos de registo, mantendo a sua actualização. ll) Atribuir matrículas nacionais a aeronaves e proceder ao respectivo registo no RAN; mm) Proceder ao registo das partes de aeronaves e componentes, sujeitas a registo; nn) Promover a segurança e a facilitação do transporte aéreo; oo) Coordenar sistema nacional de segurança e facilitação; pp) Coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil e de controlo da qualidade da segurança da aviação civil; qq) Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil; rr) Estabelecer e gerir o sistema mandatário e voluntário de comunicação de ocorrências; ss) Estabelecer formas de cooperação ou associação com entidades reguladoras afins, a nível nacional, regional ou internacional; tt)Regulamentar, regular, fiscalizar e sancionar os designados veículos aéreos não tripulados, abreviadamente VANTs.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. O IACM é a entidade responsável pela segurança contra actos ilícitos na aviação civil.
  235. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  236. Texto do artigo, página 6: (Entidades sujeitas à jurisdição do IACM)
  237. Texto do artigo, página 6: Estão sujeitas à jurisdição do IACM, nos termos do presente decreto e demais normas aplicáveis:
  238. Número ou marcador, página 6: a) As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos nacionais;
  239. Número ou marcador, página 6: b) Os prestadores de serviços de navegação aérea;
  240. Número ou marcador, página 6: c) Os operadores de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
  241. Número ou marcador, página 6: d) As entidades prestadoras de serviços de assistência em escala; e)As organizações de manutenção, de produção, de controlo de aeronavegabilidade e de formação;
  242. Número ou marcador, página 6: f) O pessoal aeronáutico e para-aeronáutico;
  243. Número ou marcador, página 6: g) Os cidadãos em geral, quando abrangidos por qualquer norma da aviação civil;
  244. Número ou marcador, página 6: h) As demais entidades referidas na lei.
  245. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  246. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  247. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  248. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  249. Texto do artigo, página 6: São órgãos do IACM:
  250. Número ou marcador, página 6: a) O Conselho de Administração;
  251. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho Aeronáutico;
  252. Número ou marcador, página 6: c) Fiscal Único.
  253. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Conselho de Administração
  254. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  255. Texto do artigo, página 6: (Natureza, composição e nomeação)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela administração e gestão institucional dos serviços, definição e implementação das competências de regulação, regulamentação, supervisão, inspecção e fiscalização das actividades sob jurisdição do IACM, em conformidade com a lei.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Administração é composto por um Presidente e dois Administradores.
  258. Número ou marcador, página 6: 3. O presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área da aviação civil, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área de aviação civil.
  259. Número ou marcador, página 6: 4. Os administradores são nomeados pelo Ministro que tutela a área da aviação civil, sob proposta do presidente do Conselho de Administração, de entre pessoas com idoneidade, independência, competência e experiência profissional na área da aviação civil.
  260. Número ou marcador, página 6: 5. Qualquer um dos administradores pode, por despacho do presidente, substitui-lo na ausência e impedimento deste.
  261. Número ou marcador, página 6: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  262. Texto do artigo, página 6: é de cinco anos, renovável uma vez.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  264. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Administração no exercício do seu mandato
  266. Texto do artigo, página 6: tem as seguintes competências:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e orientar a gestão e administração do IACM;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais e assegurar a respectiva execução;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar e validar o relatório de actividades;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar e validar o orçamento anual e assegurar a sua execução;
  271. Número ou marcador, página 6: e) Gerir as receitas do IACM e autorizar a realização de despesa;
  272. Número ou marcador, página 6: f) Gerir o património do IACM;
  273. Número ou marcador, página 6: g) Submeter ao órgão de tutela para aprovação, o regulamento interno do IACM;
  274. Número ou marcador, página 6: h) Decidir sobre a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representação e submetê-los a homologação conjunta dos Ministros que tutelam as áreas da aviação civil e das finanças;
  275. Número ou marcador, página 6: i) Aprovar a contratação de pessoal;
  276. Número ou marcador, página 6: j) Aprovar as remunerações e outras regalias sociais dos funcionários, agentes de Estado e contratados;
  277. Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre a nomeação e cessação de funções dos directores de serviços e chefes de departamento;
  278. Número ou marcador, página 6: l) Superintender as actividades de funções dos directores de serviços e chefes de departamento nomeados, podendo revogar, modificar ou suspender, de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
  279. Número ou marcador, página 6: m) Aprovar e validar o plano de formação dos funcionários, agentes e trabalhadores;
  280. Número ou marcador, página 6: n) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a participação na constituição de pessoas colectivas cujos fins sejam complementares das atribuições do IACM; o)Aprovar e validar os regulamentos técnicos indispensáveis ao exercício das atribuições do IACM que contenham apenas normas técnicas ou procedimentais; p)Aprovar e validar as normas necessárias ao funcionamento do sector da aviação civil, bem como as informações, orientações, especificações e procedimentos respectivos, sob a forma de Circulares Técnicas, Directivas e Instruções;
  281. Número ou marcador, página 6: q) Aprovar e validar o Programa Nacional de Controlo de Qualidade de Segurança da Aviação Civil, o Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil, bem como as práticas e procedimentos de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita, em conformidade com as normas do Sector;
  282. Número ou marcador, página 6: r) Conceder isenções a uma pessoa, aeronave, aeródromo, facilidade ou serviço, relativamente a um determinado requisito regulamentar, desde que salvaguardados o interesse público e um nível aceitável de segurança, nos termos da legislação aplicável;
  283. Número ou marcador, página 6: s) Ordenar a suspensão ou a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar iminente risco para a segurança da aviação civil;
  284. Número ou marcador, página 6: t) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização, de homologação e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas atribuições do IACM, como Autoridade Reguladora da Aviação Civil, designadamente, emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações, homologações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do IACM;
  285. Número ou marcador, página 6: u) Praticar os actos relativos à organização e funcionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação e cadastro;
  286. Número ou marcador, página 6: v) Processar e punir as infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
  287. Número ou marcador, página 7: w) Instaurar os processos de contravenção da competência do IACM, decidir e aplicar as respectivas multas e sanções acessórias;
  288. Texto do artigo, página 7: x) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade, em particular, nas áreas tributária e segurança social;
  289. Número ou marcador, página 7: y) Coordenar a identificação de diferenças entre a regulamentação da Organização da Aviação Civil Internacional e a regulamentação nacional, promovendo a sua uniformização ou a notificação das diferenças àquela Organização;
  290. Número ou marcador, página 7: z) Analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais e desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector da aviação civil; aa) Aprovar e validar a informação recolhida através dos sistemas de observação do mercado da Aviação Civil, e promover a respectiva divulgação no âmbito dos compromissos e protocolos assumidos com entidades nacionais e internacionais; bb) Proceder a estudos de evolução do tráfego, necessários à definição de eventuais obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares para aeroportos servindo regiões periféricas ou em desenvolvimento; cc) Exercer os poderes normativos previstos na lei.
  291. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Administração pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências a qualquer um dos seus membros ou trabalhadores do IACM, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
  292. Número ou marcador, página 7: 3. Os membros do Conselho de Administração possuem pelouros correspondentes a um ou mais serviços do IACM, nos termos a definir.
  293. Número ou marcador, página 7: 4. A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
  294. Número ou marcador, página 7: 5. As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação no Boletim da República.
  295. Número ou marcador, página 7: 6. O Presidente do Conselho de Administração desempenha autonomamente as funções que lhe forem especificamente atribuídas pela lei, ao nível nacional e ainda pelas instâncias internacionais.
  296. Número ou marcador, página 7: 7. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho.
  297. Número ou marcador, página 7: 8. As deliberações do Conselho de Administração são publi-
  298. Texto do artigo, página 7: cadas sob formato a definir no Regulamento Interno.
  299. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  300. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  301. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou por solicitação de um dos membros.
  302. Número ou marcador, página 7: 2. Os membros do Conselho de Administração não podem abster-se, mas podem emitir declarações de voto.
  303. Número ou marcador, página 7: 3. A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta podem nela exarar as respectivas declarações de voto.
  304. Número ou marcador, página 7: 4. O modo de funcionamento e de organização do Conselho
  305. Texto do artigo, página 7: de Administração é regulado em regimento interno próprio, a aprovar pelo Conselho de Administração.
  306. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  307. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade dos membros)
  308. Número ou marcador, página 7: 1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tenham manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na acta.
  310. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  311. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  312. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do IACM:
  313. Número ou marcador, página 7: a) Exercer, autonomamente, todas as funções inerentes a aviação civil nas instâncias regionais e internacionais conforme a recomendação da ICAO, nomeadamente, emitir circulares, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a aplicação das actividades da aviação civil;
  314. Número ou marcador, página 7: b) Supervisionar técnica e administrativamente a instituição, as actividades pertinentes à fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos à realização das actividades da aviação civil e os actos administrativos de gestão e administração do pessoal;
  315. Número ou marcador, página 7: c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
  316. Número ou marcador, página 7: d) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  317. Número ou marcador, página 7: e) Representar o IACM, em juízo e fora dele, podendo transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer natureza e comprometer o IACM, no âmbito da arbitragem;
  318. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar as relações do IACM com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
  319. Número ou marcador, página 7: g) Representar o IACM nas instâncias regionais e internacionais;
  320. Número ou marcador, página 7: h) Exercer as funções de executivo responsável pela administração e coordenação da implementação e operação do programa de segurança operacional (safety) do Estado para a aviação civil;
  321. Número ou marcador, página 7: i) Representar o IACM na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
  322. Número ou marcador, página 7: j) Autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração e exercer os demais poderes, que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento.
  323. Número ou marcador, página 7: k) Solicitar pareceres ao Conselho Aeronáutico e ao Fiscal Único;
  324. Número ou marcador, página 7: l) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. Por razões de urgência devidamente fundamentadas,
  326. Texto do artigo, página 7: o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode practicar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais são, no entanto sujeitos a ratificação na primeira reunião seguinte do conselho.
  327. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  328. Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
  329. Texto do artigo, página 8: A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que tutelam a área da aviação civil e das finanças, tendo em conta as condições de mercado e, em particular, a política salarial das entidades reguladas.
  330. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  331. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades e impedimentos)
  332. Número ou marcador, página 8: 1. Os membros do Conselho de Administração não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas sujeitas a jurisdição do IACM.
  333. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de existirem participações sociais ou interesses em empresas, as mesmas devem ser declaradas antes da tomada de posse.
  334. Número ou marcador, página 8: 3. O regime de incompatibilidades e impedimentos cinge-se ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e à Lei de Probidade Pública.
  335. Número ou marcador, página 8: 4. As incompatibilidades e impedimentos previstos no número
  336. Texto do artigo, página 8: anterior são aplicáveis aos funcionários que ocupam cargos de direcção e chefia no IACM.
  337. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Conselho Aeronáutico
  338. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  339. Texto do artigo, página 8: (Natureza, composição e nomeação)
  340. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Aeronáutico é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IACM e na tomada de decisão do Conselho de Administração.
  341. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Aeronáutico é composto por:
  342. Número ou marcador, página 8: a) O presidente do Conselho de Administração, que preside;
  343. Número ou marcador, página 8: b) Os membros do Conselho de Administração do IACM;
  344. Número ou marcador, página 8: c) Um representante do Ministério que tutela a área da Aviação Civil;
  345. Número ou marcador, página 8: d) Um representante do Ministério que tutela a área das Finanças;
  346. Número ou marcador, página 8: e) Um representante do Ministério que tutela a área da Defesa;
  347. Número ou marcador, página 8: f) Um representante do Ministério que tutela a área da Segurança;
  348. Número ou marcador, página 8: g) Um representante do Ministério que tutela a área da Administração Estatal;
  349. Número ou marcador, página 8: h) Um representante do Ministério que tutela a área dos Recursos Minerais e Energia;
  350. Número ou marcador, página 8: i) Um representante do Ministério que tutela a área do Turismo;
  351. Número ou marcador, página 8: j) Um representante do Ministério que tutela a área da Saúde;
  352. Número ou marcador, página 8: k) Um representante dos operadores de transporte aéreo regular, ou das organizações representativas dos mesmos;
  353. Número ou marcador, página 8: l) Um representante dos operadores de transporte aéreo não regular, ou das organizações representativas dos mesmos;
  354. Número ou marcador, página 8: m) Um representante dos operadores de trabalho aéreo, ou das organizações representativas dos mesmos;
  355. Número ou marcador, página 8: n) Um representante dos operadores de aeródromos;
  356. Número ou marcador, página 8: o) Um representante dos provedores de serviços de navegação aérea;
  357. Número ou marcador, página 8: p) Um representante das empresas de assistência em escala;
  358. Número ou marcador, página 8: q) Um representante das escolas de formação em aviação civil;
  359. Número ou marcador, página 8: r) Um representante dos utentes ou consumidores ou das suas associações de defesa dos seus direitos;
  360. Número ou marcador, página 8: s) Um representante das agências de viagem;
  361. Número ou marcador, página 8: t) Um representante do Instituto Nacional de Meteorologia; u)Um representante do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
  362. Número ou marcador, página 8: v) Um representante do Instituto Nacional da Marinha.
  363. Número ou marcador, página 8: 3. A nomeação dos membros do Conselho Aeronáutico, bem como dos seus substitutos é da competência das entidades representadas, que os indicam ao Presidente do Conselho Aeronáutico nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
  364. Número ou marcador, página 8: 4. A nomeação dos membros do Conselho Aeronáutico é feita por um período de três anos, renovável, podendo ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
  365. Número ou marcador, página 8: 5. O presidente do Conselho Aeronáutico pode convidar outras entidades colectivas ou singulares de reconhecido mérito em função da matéria a assistir às reuniões do Conselho Aeronáutico e participar nos trabalhos, sem direito de voto.
  366. Número ou marcador, página 8: 6. O Conselho Aeronáutico pode apresentar ao Conselho de Administração sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as suas actividades.
  367. Número ou marcador, página 8: 7. O Conselho Aeronáutico considera-se constituído
  368. Texto do artigo, página 8: para todos os efeitos desde que encontre designada a maioria dos seus membros.
  369. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  370. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  371. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Aeronáutico pronunciar-se, a pedido do Conselho de Administração ou por própria iniciativa, sobre todas as questões respeitantes `as atribuições do IACM e emitir pareceres, designadamente:
  372. Número ou marcador, página 8: a) O estabelecimento dos padrões de segurança na realização das actividades da aviação civil;
  373. Número ou marcador, página 8: b) A avaliação da qualidade dos serviços prestados pelo sector da aviação civil; c)Estratégias de desenvolvimento do sector da aviação civil;
  374. Número ou marcador, página 8: d) Qualquer outro assunto que o Conselho de Administração achar convenientemente submetê-lo `a sua apreciação.
  375. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  376. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  377. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Aeronáutico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
  378. Número ou marcador, página 8: 2. O Fiscal Único pode assistir às reuniões do Conselho Aeronáutico e participar nos trabalhos, sem direito a voto, por convocação do presidente.
  379. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Aeronáutico, sem direito a voto, por convocação do presidente, mediante proposta do Conselho de Administração, personalidades ou representantes de instituições cuja presença seja considerada necessária para o esclarecimento dos assuntos em apreciação.
  380. Número ou marcador, página 8: 4. As reuniões do Conselho Aeronáutico são convocadas formalmente, com antecedência mínima de quinze dias, por carta dirigida, com a indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes.
  381. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Aeronáutico só pode reunir e deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros.
  382. Número ou marcador, página 8: 6. Aos membros do Conselho Aeronáutico podem ser atri-
  383. Texto do artigo, página 8: buídas senhas de presença pela participação nas reuniões, no montante a fixar por diploma ministerial conjunto do ministro que tutela a área da aviação civil e do ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração.
  384. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Fiscal Único
  385. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  386. Texto do artigo, página 9: (Função)
  387. Texto do artigo, página 9: O Fiscal único é o órgão de fiscalização responsável pelo controlo da legalidade, economia, gestão financeira e patrimonial do IACM.
  388. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  389. Texto do artigo, página 9: (Nomeação)
  390. Texto do artigo, página 9: O Fiscal Único é um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas designado, após concurso público promovido pelo IACM.
  391. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  392. Texto do artigo, página 9: (Mandato)
  393. Texto do artigo, página 9: O mandato do Fiscal Único é fixado em dois anos, não renováveis.
  394. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  395. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  396. Texto do artigo, página 9: Compete ao Fiscal Único:
  397. Número ou marcador, página 9: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  398. Número ou marcador, página 9: b) Examinar periodicamente a contabilidade e execução dos orçamentos;
  399. Número ou marcador, página 9: c) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas;
  400. Número ou marcador, página 9: d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de bens imoveis;
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