Decreto n.º 69/2016

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Decreto n.º 69/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 69/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a regulamentação específica das relações do trabalho em regime de empreitada, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 3 e no artigo 269, ambas da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Trabalho em Regime de Empreitada entre o Empreiteiro de Construção Civil e Complementares e os Respectivos Trabalhadores, em anexo que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A entrada em vigor do presente Decreto não prejudica as relações laborais já constituídas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Trabalho em Regime de Empreitada entre o Empreiteiro de Construção Civil e Complementares e os Respectivos Trabalhadores
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições constam do glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento rege as relações de trabalho em Regime de Empreitada entre o empreiteiro de construção civil e complementares e os respectivos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se às relações de trabalho subordinado estabelecidas entre o empreiteiro de construção civil e complementares e os respectivos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento não se aplica às relações
Texto do artigo · p. 1 estabelecidas entre o empreiteiro e o dono da obra, as quais são regidas por legislação específica.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Relação de trabalho
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Duração do contrato de trabalho)
Número ou marcador · p. 1 1. O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou a prazo certo ou incerto.
Número ou marcador · p. 1 2. É permitida a livre celebração do contrato de trabalho
Texto do artigo · p. 1 a prazo incerto em regime de empreitada.
Número ou marcador · p. 2 3. Ao contrato de trabalho em regime de empreitada, celebrado por tempo indeterminado e a prazo certo aplicam-se as disposições da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Forma do contrato de trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. A admissão do trabalhador em regime de empreitada efectiva-se mediante celebração de contrato individual de trabalho reduzido a forma escrita.
Número ou marcador · p. 2 2. O contrato de trabalho em regime de empreitada deve conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificação completa do empreiteiro e do trabalhador;
Número ou marcador · p. 2 b) Categoria profissional, tarefas e actividades acordadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Local de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Montante, forma e periodicidade de pagamento da remuneração;
Número ou marcador · p. 2 e) Data do início da execução do contrato; f)Menção expressa do prazo incerto do contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 g) Data da celebração do contrato e, sendo a prazo certo, da respectiva cessação, bem como a causa extintiva nos contratos a prazo incerto;
Número ou marcador · p. 2 h) Assinaturas legíveis das partes contratantes, devendo a do empreiteiro ser aposta o carimbo da empresa.
Número ou marcador · p. 2 3. Na falta de indicação expressa da cláusula sobre prazo incerto do contrato presume-se que o mesmo foi celebrado por tempo indeterminado, podendo o empregador ilidir essa presunção mediante a comprovação da temporalidade ou transitoriedade das tarefas ou actividades que constituam o objecto do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 4. As Agências Privadas de Emprego podem celebrar contratos
Texto do artigo · p. 2 a prazo incerto com trabalhadores para ceder ao Empreiteiro de construção civil ou complementar nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Trabalhador estrangeiro)
Número ou marcador · p. 2 1. No processo de admissão para o preenchimento de vagas na obra de construção civil e complementares o empreiteiro deve dar prioridade à contratação de trabalhadores nacionais.
Número ou marcador · p. 2 2. A contratação de mão-de-obra estrangeira deve ser feita
Texto do artigo · p. 2 nos termos da legislação específica aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Caducidade do contrato)
Texto do artigo · p. 2 O contrato de trabalho a prazo incerto celebrado entre o empreiteiro e o trabalhador caduca quando cessa a respectiva causa justificativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Aviso prévio)
Número ou marcador · p. 2 1. O empreiteiro deve comunicar com antecedência e por escrito a cada trabalhador abrangido com a caducidade do contrato, nos termos previstos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 2. As comunicações a que se refere o número anterior devem ser efectuadas no prazo de 7 dias:
Número ou marcador · p. 2 3. O empreiteiro que infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo deve indemnizar o trabalhador no valor correspondente ao período de aviso prévio violado.
Número ou marcador · p. 2 4. O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, com aviso prévio, sem necessidade de invocar a justa causa, desde que comunique a sua decisão, por escrito, ao empreiteiro no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 2 5. O trabalhador que infringir o prazo de aviso prévio deve
Texto do artigo · p. 2 indemnizar o empreiteiro no valor correspondente à remuneração que auferiria no período de aviso prévio violado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Duração da prestação do trabalho
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Alargamento do período normal de trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo do regime geral de oito horas diárias e quarentas e oito horas semanais, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho diário pode ser excepcionalmente aumentado até ao máximo de quatro horas sem que a duração trabalho semanal exceda 56 horas, só não contando para esse limite o trabalho extraordinário e excepcional prestado por motivo de força maior.
Número ou marcador · p. 2 2. A duração média de 48 horas do trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos máximos de seis meses.
Número ou marcador · p. 2 3. O apuramento da duração média do trabalho semanal, referido no número anterior, pode ser obtido por meio de compensação das horas anteriormente prestadas pelo trabalhador, através da redução do horário do trabalho, diário ou semanal.
Número ou marcador · p. 2 4. O empreiteiro deve comunicar ao Ministério que tutela a área
Texto do artigo · p. 2 do trabalho e à associação sindical competente, o alargamento do período normal de trabalho no prazo de quinze dias a contar da data da sua adopção, especificando os motivos determinantes, o número de trabalhadores abrangidos e o tempo previsto para a duração da medida.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Descanso semanal compensatório)
Texto do artigo · p. 2 Os trabalhadores sujeitos aos períodos alargados de trabalho têm direito, durante o tempo de vigência da medida, a um período de meio-dia de descanso complementar por semana, além do dia de descanso semanal normal, prescrito na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Serviço efectivo)
Número ou marcador · p. 2 1. Considera-se serviço efectivo, o tempo durante o qual o trabalhador presta a sua actividade ao empreiteiro ou se encontra à disposição imediata deste.
Número ou marcador · p. 2 2. O serviço efectivo referido no número anterior inclui ainda o tempo de férias, de faltas justificadas, de feriados nacionais obrigatórios e tolerâncias de ponto autorizadas pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Direitos e deveres das partes
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Direitos e deveres do trabalhador
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Direito a férias)
Número ou marcador · p. 2 1. O direito do trabalhador a férias remuneradas é irrenunciável e em nenhum caso lhe pode ser negado.
Número ou marcador · p. 2 2. O trabalhador em regime de empreitada e similares com contrato a prazo incerto tem direito a férias remuneradas, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) Um dia por cada mês de serviço prestado, durante o primeiro ano, se o mesmo durar entre três meses até um ano;
Número ou marcador · p. 2 b) Dois dias por cada mês de trabalho efectivo, se o contrato durar para além de um ano; c)Trinta dias por cada ano de trabalho efectivo, se o contrato durar para além de 3 anos.
Número ou marcador · p. 2 3. Excepcionalmente, as férias podem ser substituídas por uma
Texto do artigo · p. 2 remuneração suplementar, por conveniência do empreiteiro ou do trabalhador, mediante acordo de ambos, devendo o trabalhador gozar, pelo menos, seis dias úteis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Deveres do trabalhador)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da Lei do Trabalho,
Texto do artigo · p. 3 o trabalhador das obras de construção civil e complementares têm os seguintes deveres específicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Usar obrigatoriamente o fardamento de trabalho bem como o equipamento ou meios de protecção individual fornecidos pelo empreiteiro destinados à protecção de riscos susceptíveis de ameaçar a sua segurança e saúde durante o exercício da sua actividade profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar em programas de formação profissional e capacitações providenciadas pelo empreiteiro;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas sessões de indução e de formação sobre técnicas de segurança e prevenção de acidentes de trabalho, bem como do uso correcto de equipamento ou meios de protecção individual no posto de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direitos e deveres do empreiteiro
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Direitos do empreiteiro)
Texto do artigo · p. 3 Assiste ao empreiteiro, na sua qualidade de empregador, o direito de:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer autoridade, direcção e organização do trabalho nas obras sob sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores da obra por si contratados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Deveres do empreiteiro)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da Lei do Trabalho e demais leis aplicáveis, o empreiteiro tem os seguintes deveres específicos.
Número ou marcador · p. 3 2. Em matéria de segurança social:
Número ou marcador · p. 3 a) Inscrever os trabalhadores ao Instituto Nacional de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 b) Canalizar as contribuições ao Instituto Nacional de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 3. Em matérias de organização do trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) Fornecer gratuitamente o fardamento de trabalho e equipamento ou meios de protecção individual, sendo que os encargos inerentes correm à custa da empreitada;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar um plano de segurança e saúde para obra;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a ordem e segurança no estaleiro e nos locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir a legislação sobre saúde, higiene e segurança no local e postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter a relação nominal e actualizar regularmente;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter em todos os lugares de execução dos trabalhos um sistema de sinalização, principalmente nos trabalhos em vias públicas;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a disciplina e ordem no estaleiro e locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 h) Afectar pessoal habilitada ou especializada em matérias de higiene e segurança no local de trabalho na montagem, verificação ou controlo de equipamento, que permita a realização de obras com segurança, nas empreitadas de obras de grande envergadura.
Número ou marcador · p. 3 4. Em matéria de seguro colectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Segurar todos os trabalhadores contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar à Inspecção Geral do Trabalho, no início da obra, a apólice ou certificado dos seguros referidos na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Cooperação entre empreiteiros)
Texto do artigo · p. 3 Quando dois ou mais empregadores estiverem realizando actividades simultaneamente na mesma obra:
Número ou marcador · p. 3 a) A coordenação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde e, na medida em que for compatível com a legislação laboral, a responsabilidade de zelar pelo cumprimento efetivo de tais medidas recairá sobre o empreiteiro principal ou sobre outra pessoa ou organismo que estiver exercendo controle efetivo ou tiver a principal responsabilidade pelo conjunto de atividades na obra;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando o empreiteiro principal, ou a pessoa ou organismo que estiver exercendo o controle efetivo ou tiver a responsabilidade principal pela obra não estiver presente no local de trabalho deverá, na medida em que isso for compatível com a legislação laboral, atribuir a uma pessoa ou um organismo competente, presente na obra, a autoridade e os meios necessários para assegurar no seu nome a coordenação e a aplicação das medidas nos termos da alínea a);
Número ou marcador · p. 3 c) Cada empregador é responsável pela aplicação das medidas prescritas aos trabalhadores sob a sua autoridade;
Número ou marcador · p. 3 d) Quando empregadores ou trabalhadores autônomos realizarem atividades simultaneamente numa mesma obra terão a obrigação de cooperarem na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde que a legislação laboral determinar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Prevenção primária de acidentes de trabalho e doenças profissionais)
Texto do artigo · p. 3 As pessoas responsáveis pela concepção e o planeamento de um projecto de construção deverão levar em consideração a segurança e a saúde dos trabalhadores da construção, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, designadamente a identificação e sinalização primária dos perigos, bem como a adopção de medidas de prevenção e o processo de indução dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Participação dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 3 Em qualquer local de trabalho os trabalhadores tem o direito e o dever de participarem no estabelecimento de condições seguras de trabalho na medida em que eles controlem o equipamento e os métodos de trabalho adotados, naquilo que estes possam afetar a segurança e a saúde.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Prevenção de HIV-SIDA e outras doenças degenerativas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Programas de prevenção)
Texto do artigo · p. 3 O empreiteiro deve, em coordenação com as autoridades competentes, desenvolver programas de informação, educação e aconselhamento no local de trabalho, para prevenir o contágio dos trabalhadores com HIV/SIDA e outras doenças degenerativas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Fiscalização
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização e Controlo)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à Inspecção-Geral do Trabalho a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O controlo do cumprimento das normas sobre saúde, higiene
Texto do artigo · p. 4 e segurança no trabalho, prevenção dos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, pode ser efectuado de forma conjunta entre a Inspecção-Geral do Trabalho, Inspecção
Texto do artigo · p. 4 das Obras Públicas e Inspecção-Geral da Saúde.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Regime sancionatório)
Texto do artigo · p. 4 A violação das disposições do presente Regulamento será punida nos termos previstos na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 4 Disposição final
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a Lei do Trabalho e demais legislação laboral vigente.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO Glossário Para efeito do presente Regulamento entende-se por: Causa de força maior é um acontecimento relacionado
Texto do artigo · p. 4 a factos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento de uma obrigação contratual.
Texto do artigo · p. 4 Contrato de trabalho em regime de empreitada é o acordo pelo qual um trabalhador se obrigado a prestar a sua actividade e um empreiteiro de construção civil ou complementar, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração.
Texto do artigo · p. 4 Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes, empreiteiro, se obriga em relação à outra, dono da obra, a realizar certa obra, normalmente de construção civil, mediante um preço.
Texto do artigo · p. 4 Empreiteiro é uma pessoa colectiva ou singular, que ao abrigo da legislação específica é autorizada a realizar empreitada.
Texto do artigo · p. 4 Prazo incerto é o tempo necessário para que o contrato de trabalho produza efeitos, conhecendo-se a data do início de execução, mas que não seja possível prever com certeza o período em que cessa, a causa que o justifica.
Texto do artigo · p. 4 Complementar pessoa colectiva ou singular, que não realizando actividade de empreitada, concorre para a prossecução da mesma.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 69/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a regulamentação específica das relações do trabalho em regime de empreitada, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 3 e no artigo 269, ambas da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Trabalho em Regime de Empreitada entre o Empreiteiro de Construção Civil e Complementares e os Respectivos Trabalhadores, em anexo que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A entrada em vigor do presente Decreto não prejudica as relações laborais já constituídas.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Trabalho em Regime de Empreitada entre o Empreiteiro de Construção Civil e Complementares e os Respectivos Trabalhadores
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  15. Texto do artigo, página 1: As definições constam do glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento rege as relações de trabalho em Regime de Empreitada entre o empreiteiro de construção civil e complementares e os respectivos trabalhadores.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se às relações de trabalho subordinado estabelecidas entre o empreiteiro de construção civil e complementares e os respectivos trabalhadores.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento não se aplica às relações
  23. Texto do artigo, página 1: estabelecidas entre o empreiteiro e o dono da obra, as quais são regidas por legislação específica.
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 1: Relação de trabalho
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Duração do contrato de trabalho)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou a prazo certo ou incerto.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. É permitida a livre celebração do contrato de trabalho
  30. Texto do artigo, página 1: a prazo incerto em regime de empreitada.
  31. Número ou marcador, página 2: 3. Ao contrato de trabalho em regime de empreitada, celebrado por tempo indeterminado e a prazo certo aplicam-se as disposições da Lei do Trabalho.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 2: (Forma do contrato de trabalho)
  34. Número ou marcador, página 2: 1. A admissão do trabalhador em regime de empreitada efectiva-se mediante celebração de contrato individual de trabalho reduzido a forma escrita.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. O contrato de trabalho em regime de empreitada deve conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Identificação completa do empreiteiro e do trabalhador;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Categoria profissional, tarefas e actividades acordadas;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Local de trabalho;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Montante, forma e periodicidade de pagamento da remuneração;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Data do início da execução do contrato; f)Menção expressa do prazo incerto do contrato de trabalho;
  41. Número ou marcador, página 2: g) Data da celebração do contrato e, sendo a prazo certo, da respectiva cessação, bem como a causa extintiva nos contratos a prazo incerto;
  42. Número ou marcador, página 2: h) Assinaturas legíveis das partes contratantes, devendo a do empreiteiro ser aposta o carimbo da empresa.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. Na falta de indicação expressa da cláusula sobre prazo incerto do contrato presume-se que o mesmo foi celebrado por tempo indeterminado, podendo o empregador ilidir essa presunção mediante a comprovação da temporalidade ou transitoriedade das tarefas ou actividades que constituam o objecto do contrato de trabalho.
  44. Número ou marcador, página 2: 4. As Agências Privadas de Emprego podem celebrar contratos
  45. Texto do artigo, página 2: a prazo incerto com trabalhadores para ceder ao Empreiteiro de construção civil ou complementar nos termos do presente Regulamento.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Trabalhador estrangeiro)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. No processo de admissão para o preenchimento de vagas na obra de construção civil e complementares o empreiteiro deve dar prioridade à contratação de trabalhadores nacionais.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. A contratação de mão-de-obra estrangeira deve ser feita
  50. Texto do artigo, página 2: nos termos da legislação específica aplicável.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Caducidade do contrato)
  53. Texto do artigo, página 2: O contrato de trabalho a prazo incerto celebrado entre o empreiteiro e o trabalhador caduca quando cessa a respectiva causa justificativa.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  55. Texto do artigo, página 2: (Aviso prévio)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O empreiteiro deve comunicar com antecedência e por escrito a cada trabalhador abrangido com a caducidade do contrato, nos termos previstos no artigo anterior.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. As comunicações a que se refere o número anterior devem ser efectuadas no prazo de 7 dias:
  58. Número ou marcador, página 2: 3. O empreiteiro que infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo deve indemnizar o trabalhador no valor correspondente ao período de aviso prévio violado.
  59. Número ou marcador, página 2: 4. O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, com aviso prévio, sem necessidade de invocar a justa causa, desde que comunique a sua decisão, por escrito, ao empreiteiro no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
  60. Número ou marcador, página 2: 5. O trabalhador que infringir o prazo de aviso prévio deve
  61. Texto do artigo, página 2: indemnizar o empreiteiro no valor correspondente à remuneração que auferiria no período de aviso prévio violado.
  62. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  63. Texto do artigo, página 2: Duração da prestação do trabalho
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  65. Texto do artigo, página 2: (Alargamento do período normal de trabalho)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do regime geral de oito horas diárias e quarentas e oito horas semanais, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho diário pode ser excepcionalmente aumentado até ao máximo de quatro horas sem que a duração trabalho semanal exceda 56 horas, só não contando para esse limite o trabalho extraordinário e excepcional prestado por motivo de força maior.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. A duração média de 48 horas do trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos máximos de seis meses.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. O apuramento da duração média do trabalho semanal, referido no número anterior, pode ser obtido por meio de compensação das horas anteriormente prestadas pelo trabalhador, através da redução do horário do trabalho, diário ou semanal.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. O empreiteiro deve comunicar ao Ministério que tutela a área
  70. Texto do artigo, página 2: do trabalho e à associação sindical competente, o alargamento do período normal de trabalho no prazo de quinze dias a contar da data da sua adopção, especificando os motivos determinantes, o número de trabalhadores abrangidos e o tempo previsto para a duração da medida.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  72. Texto do artigo, página 2: (Descanso semanal compensatório)
  73. Texto do artigo, página 2: Os trabalhadores sujeitos aos períodos alargados de trabalho têm direito, durante o tempo de vigência da medida, a um período de meio-dia de descanso complementar por semana, além do dia de descanso semanal normal, prescrito na Lei do Trabalho.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  75. Texto do artigo, página 2: (Serviço efectivo)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Considera-se serviço efectivo, o tempo durante o qual o trabalhador presta a sua actividade ao empreiteiro ou se encontra à disposição imediata deste.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O serviço efectivo referido no número anterior inclui ainda o tempo de férias, de faltas justificadas, de feriados nacionais obrigatórios e tolerâncias de ponto autorizadas pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
  78. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  79. Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres das partes
  80. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direitos e deveres do trabalhador
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  82. Texto do artigo, página 2: (Direito a férias)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. O direito do trabalhador a férias remuneradas é irrenunciável e em nenhum caso lhe pode ser negado.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. O trabalhador em regime de empreitada e similares com contrato a prazo incerto tem direito a férias remuneradas, nos seguintes termos:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Um dia por cada mês de serviço prestado, durante o primeiro ano, se o mesmo durar entre três meses até um ano;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Dois dias por cada mês de trabalho efectivo, se o contrato durar para além de um ano; c)Trinta dias por cada ano de trabalho efectivo, se o contrato durar para além de 3 anos.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. Excepcionalmente, as férias podem ser substituídas por uma
  88. Texto do artigo, página 2: remuneração suplementar, por conveniência do empreiteiro ou do trabalhador, mediante acordo de ambos, devendo o trabalhador gozar, pelo menos, seis dias úteis.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  90. Texto do artigo, página 3: (Deveres do trabalhador)
  91. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da Lei do Trabalho,
  92. Texto do artigo, página 3: o trabalhador das obras de construção civil e complementares têm os seguintes deveres específicos:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Usar obrigatoriamente o fardamento de trabalho bem como o equipamento ou meios de protecção individual fornecidos pelo empreiteiro destinados à protecção de riscos susceptíveis de ameaçar a sua segurança e saúde durante o exercício da sua actividade profissional;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Participar em programas de formação profissional e capacitações providenciadas pelo empreiteiro;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas sessões de indução e de formação sobre técnicas de segurança e prevenção de acidentes de trabalho, bem como do uso correcto de equipamento ou meios de protecção individual no posto de trabalho.
  96. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direitos e deveres do empreiteiro
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  98. Texto do artigo, página 3: (Direitos do empreiteiro)
  99. Texto do artigo, página 3: Assiste ao empreiteiro, na sua qualidade de empregador, o direito de:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Exercer autoridade, direcção e organização do trabalho nas obras sob sua execução;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores da obra por si contratados.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  103. Texto do artigo, página 3: (Deveres do empreiteiro)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo dos deveres gerais constantes da Lei do Trabalho e demais leis aplicáveis, o empreiteiro tem os seguintes deveres específicos.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. Em matéria de segurança social:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Inscrever os trabalhadores ao Instituto Nacional de Segurança Social;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Canalizar as contribuições ao Instituto Nacional de Segurança Social;
  108. Número ou marcador, página 3: 3. Em matérias de organização do trabalho:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Fornecer gratuitamente o fardamento de trabalho e equipamento ou meios de protecção individual, sendo que os encargos inerentes correm à custa da empreitada;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar um plano de segurança e saúde para obra;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a ordem e segurança no estaleiro e nos locais de trabalho;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir a legislação sobre saúde, higiene e segurança no local e postos de trabalho;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Submeter a relação nominal e actualizar regularmente;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Manter em todos os lugares de execução dos trabalhos um sistema de sinalização, principalmente nos trabalhos em vias públicas;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a disciplina e ordem no estaleiro e locais de trabalho;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Afectar pessoal habilitada ou especializada em matérias de higiene e segurança no local de trabalho na montagem, verificação ou controlo de equipamento, que permita a realização de obras com segurança, nas empreitadas de obras de grande envergadura.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. Em matéria de seguro colectivo:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Segurar todos os trabalhadores contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da legislação vigente;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar à Inspecção Geral do Trabalho, no início da obra, a apólice ou certificado dos seguros referidos na alínea anterior.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  121. Texto do artigo, página 3: (Cooperação entre empreiteiros)
  122. Texto do artigo, página 3: Quando dois ou mais empregadores estiverem realizando actividades simultaneamente na mesma obra:
  123. Número ou marcador, página 3: a) A coordenação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde e, na medida em que for compatível com a legislação laboral, a responsabilidade de zelar pelo cumprimento efetivo de tais medidas recairá sobre o empreiteiro principal ou sobre outra pessoa ou organismo que estiver exercendo controle efetivo ou tiver a principal responsabilidade pelo conjunto de atividades na obra;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Quando o empreiteiro principal, ou a pessoa ou organismo que estiver exercendo o controle efetivo ou tiver a responsabilidade principal pela obra não estiver presente no local de trabalho deverá, na medida em que isso for compatível com a legislação laboral, atribuir a uma pessoa ou um organismo competente, presente na obra, a autoridade e os meios necessários para assegurar no seu nome a coordenação e a aplicação das medidas nos termos da alínea a);
  125. Número ou marcador, página 3: c) Cada empregador é responsável pela aplicação das medidas prescritas aos trabalhadores sob a sua autoridade;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Quando empregadores ou trabalhadores autônomos realizarem atividades simultaneamente numa mesma obra terão a obrigação de cooperarem na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde que a legislação laboral determinar.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  128. Texto do artigo, página 3: (Prevenção primária de acidentes de trabalho e doenças profissionais)
  129. Texto do artigo, página 3: As pessoas responsáveis pela concepção e o planeamento de um projecto de construção deverão levar em consideração a segurança e a saúde dos trabalhadores da construção, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, designadamente a identificação e sinalização primária dos perigos, bem como a adopção de medidas de prevenção e o processo de indução dos trabalhadores.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  131. Texto do artigo, página 3: (Participação dos trabalhadores)
  132. Texto do artigo, página 3: Em qualquer local de trabalho os trabalhadores tem o direito e o dever de participarem no estabelecimento de condições seguras de trabalho na medida em que eles controlem o equipamento e os métodos de trabalho adotados, naquilo que estes possam afetar a segurança e a saúde.
  133. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  134. Texto do artigo, página 3: Prevenção de HIV-SIDA e outras doenças degenerativas
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  136. Texto do artigo, página 3: (Programas de prevenção)
  137. Texto do artigo, página 3: O empreiteiro deve, em coordenação com as autoridades competentes, desenvolver programas de informação, educação e aconselhamento no local de trabalho, para prevenir o contágio dos trabalhadores com HIV/SIDA e outras doenças degenerativas.
  138. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  139. Texto do artigo, página 4: Fiscalização
  140. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  141. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização e Controlo)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Inspecção-Geral do Trabalho a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. O controlo do cumprimento das normas sobre saúde, higiene
  144. Texto do artigo, página 4: e segurança no trabalho, prevenção dos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, pode ser efectuado de forma conjunta entre a Inspecção-Geral do Trabalho, Inspecção
  145. Texto do artigo, página 4: das Obras Públicas e Inspecção-Geral da Saúde.
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  147. Texto do artigo, página 4: (Regime sancionatório)
  148. Texto do artigo, página 4: A violação das disposições do presente Regulamento será punida nos termos previstos na Lei do Trabalho.
  149. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  150. Texto do artigo, página 4: Disposição final
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  152. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  153. Texto do artigo, página 4: Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a Lei do Trabalho e demais legislação laboral vigente.
  154. Número ou marcador, página 4: ANEXO Glossário Para efeito do presente Regulamento entende-se por: Causa de força maior é um acontecimento relacionado
  155. Texto do artigo, página 4: a factos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento de uma obrigação contratual.
  156. Texto do artigo, página 4: Contrato de trabalho em regime de empreitada é o acordo pelo qual um trabalhador se obrigado a prestar a sua actividade e um empreiteiro de construção civil ou complementar, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração.
  157. Texto do artigo, página 4: Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes, empreiteiro, se obriga em relação à outra, dono da obra, a realizar certa obra, normalmente de construção civil, mediante um preço.
  158. Texto do artigo, página 4: Empreiteiro é uma pessoa colectiva ou singular, que ao abrigo da legislação específica é autorizada a realizar empreitada.
  159. Texto do artigo, página 4: Prazo incerto é o tempo necessário para que o contrato de trabalho produza efeitos, conhecendo-se a data do início de execução, mas que não seja possível prever com certeza o período em que cessa, a causa que o justifica.
  160. Texto do artigo, página 4: Complementar pessoa colectiva ou singular, que não realizando actividade de empreitada, concorre para a prossecução da mesma.
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