I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 18

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Edição I Série n.º 156/2016

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 18.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 76/2016: Aprova os termos e condições do Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL da Área 1, no Bloco de Rovuma. Decreto n.º 77/2016: Determina que sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente decreto o Governo, opta em não receber em espécie o GNL correspondente ao Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), comprometendo-o para venda conjunta pela Concessionária. Decreto n.º 78/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova os termos e condições de venda conjunta de GNL do Projecto Inicial de GNL do Contrato de Comprometimento de GNL entre as Partes que constituem a Concessionária da Área 1, no Bloco de Rovuma e a entidade de objecto específico criada, com a aprovação do Governo, para efeitos de vendas de GNL.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 76/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de Gás Natural Liquefeito (GNL) para vendas, maior competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios nas operações de marketing e transporte de GNL
Texto do artigo · p. 1 e evitar a concorrência na comercialização de GNL da mesma Área de Desenvolvimento e Produção, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição conjugado com o artigo 3 do Decreto - Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os termos e condições do Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL da Área 1, no Bloco de Rovuma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Governo opta em não receber em espécie e compromete à venda conjunta pela Concessionária, o GNL correspondente à sua quota-parte no petróleo disponível e ao Imposto sobre a Produção de Petróleo nos termos do Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias da Área 1, no Bloco de Rovuma e a entidade de objecto específico criada, com a aprovação do Governo, para efeitos de venda de GNL.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Concessionária pagará ao Governo, e o Governo
Texto do artigo · p. 1 terá direito a receber da Concessionária a porção, nas Receitas Líquidas recebidas dos Compradores de GNL, correspondente ao GNL comprometido nos termos do artigo anterior e de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Comprometimento de GNL entre as concessionárias da Área1, no Bloco de Rovuma, e a entidade de objecto específico criada, com a aprovação do Governo, para efeitos de venda de GNL.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos, assinar o Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 77/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo em vista alcançar maior competitividade em termos de preço e maximizar os rendimentos e outros benefícios de economia de escala nas operações de marketing, transporte e comercialização de GNL produzido nas primeiras duas unidades de liquefacção de Gás Natural, na Península de Afungi, Província de Cabo Delgado, através da disponibilização da quota-parte de GNL do Governo à venda conjunta ao abrigo da alínea f)
Parágrafo · p. 2 1426 — (912) I SÉRIE — NÚMERO 156
Texto do artigo · p. 2 do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com os artigos 13 e 14 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro,
Texto do artigo · p. 2 o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente decreto, o Governo opta em não receber em espécie o GNL correspondente ao Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), comprometendo-o para venda conjunta pela Concessionária.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. No exercício do seu direito de opção em receber o IPP em espécie, nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, e do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, da Área 1, no Bloco de Rovuma, o Governo exerce tal direito de forma compatível com o estatuído no Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos aos 6
Texto do artigo · p. 2 de Dezembro de 2016. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 78/2016
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de GNL para assegurar a competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios demarketing, transporte e comercialização de GNL entre as partes que
Texto do artigo · p. 2 constituem a Concessionária da Área1, no Bloco de Rovuma, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os termos e condições de venda conjunta de GNL do Projecto Inicial de GNL do Contrato de Comprometimento de GNL entre as Partes que constituem a Concessionária da Área 1, no Bloco de Rovuma e a entidade de objecto específico criada, com a aprovação do Governo, para efeitos de vendas de GNL.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Para permitir a realização de venda conjunta, nos termos dos Contratos de Compra e Venda de GNL, cada Parte que constitui a Concessionária compromete-se a dedicar e diligenciar a entrega, no Ponto de Entrega, do quinhão proporcional a respectiva quota-parte de GNL no Projecto Inicial da Área 1, no Bloco de Rovuma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A Concessionária celebrará contratos em que se comprometa a vender e entregar uma parte da sua quota-parte de Gás Natural para o mercado doméstico.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos aos 6 de
Texto do artigo · p. 2 Dezembro de 2016. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Ficam sem efeitos os Decretos n.ºs 76/2016, 77/2016 e 78/2016, publicados no Boletim da República n.º 156 de 30 de Dezembro de 2016, 14.º Suplemento, I Série.
Parágrafo · p. 2 Preço — 4,65MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 18.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 76/2016: Aprova os termos e condições do Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL da Área 1, no Bloco de Rovuma. Decreto n.º 77/2016: Determina que sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente decreto o Governo, opta em não receber em espécie o GNL correspondente ao Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), comprometendo-o para venda conjunta pela Concessionária. Decreto n.º 78/2016:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova os termos e condições de venda conjunta de GNL do Projecto Inicial de GNL do Contrato de Comprometimento de GNL entre as Partes que constituem a Concessionária da Área 1, no Bloco de Rovuma e a entidade de objecto específico criada, com a aprovação do Governo, para efeitos de vendas de GNL.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 76/2016
  15. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de Gás Natural Liquefeito (GNL) para vendas, maior competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios nas operações de marketing e transporte de GNL
  17. Texto do artigo, página 1: e evitar a concorrência na comercialização de GNL da mesma Área de Desenvolvimento e Produção, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição conjugado com o artigo 3 do Decreto - Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos e condições do Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL da Área 1, no Bloco de Rovuma.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Governo opta em não receber em espécie e compromete à venda conjunta pela Concessionária, o GNL correspondente à sua quota-parte no petróleo disponível e ao Imposto sobre a Produção de Petróleo nos termos do Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias da Área 1, no Bloco de Rovuma e a entidade de objecto específico criada, com a aprovação do Governo, para efeitos de venda de GNL.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Concessionária pagará ao Governo, e o Governo
  21. Texto do artigo, página 1: terá direito a receber da Concessionária a porção, nas Receitas Líquidas recebidas dos Compradores de GNL, correspondente ao GNL comprometido nos termos do artigo anterior e de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Comprometimento de GNL entre as concessionárias da Área1, no Bloco de Rovuma, e a entidade de objecto específico criada, com a aprovação do Governo, para efeitos de venda de GNL.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos, assinar o Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  24. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  25. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 77/2016
  26. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  27. Texto do artigo, página 1: Tendo em vista alcançar maior competitividade em termos de preço e maximizar os rendimentos e outros benefícios de economia de escala nas operações de marketing, transporte e comercialização de GNL produzido nas primeiras duas unidades de liquefacção de Gás Natural, na Península de Afungi, Província de Cabo Delgado, através da disponibilização da quota-parte de GNL do Governo à venda conjunta ao abrigo da alínea f)
  28. Parágrafo, página 2: 1426 — (912) I SÉRIE — NÚMERO 156
  29. Texto do artigo, página 2: do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com os artigos 13 e 14 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro,
  30. Texto do artigo, página 2: o Conselho de Ministros decreta:
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente decreto, o Governo opta em não receber em espécie o GNL correspondente ao Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), comprometendo-o para venda conjunta pela Concessionária.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 2. No exercício do seu direito de opção em receber o IPP em espécie, nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, e do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, da Área 1, no Bloco de Rovuma, o Governo exerce tal direito de forma compatível com o estatuído no Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
  33. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  34. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos aos 6
  35. Texto do artigo, página 2: de Dezembro de 2016. Publique-se.
  36. Texto do artigo, página 2: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  37. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 78/2016
  38. Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
  39. Texto do artigo, página 2: Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de GNL para assegurar a competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios demarketing, transporte e comercialização de GNL entre as partes que
  40. Texto do artigo, página 2: constituem a Concessionária da Área1, no Bloco de Rovuma, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, Conselho de Ministros decreta:
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os termos e condições de venda conjunta de GNL do Projecto Inicial de GNL do Contrato de Comprometimento de GNL entre as Partes que constituem a Concessionária da Área 1, no Bloco de Rovuma e a entidade de objecto específico criada, com a aprovação do Governo, para efeitos de vendas de GNL.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Para permitir a realização de venda conjunta, nos termos dos Contratos de Compra e Venda de GNL, cada Parte que constitui a Concessionária compromete-se a dedicar e diligenciar a entrega, no Ponto de Entrega, do quinhão proporcional a respectiva quota-parte de GNL no Projecto Inicial da Área 1, no Bloco de Rovuma.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Concessionária celebrará contratos em que se comprometa a vender e entregar uma parte da sua quota-parte de Gás Natural para o mercado doméstico.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  45. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos aos 6 de
  46. Texto do artigo, página 2: Dezembro de 2016. Publique-se.
  47. Texto do artigo, página 2: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  48. Texto do artigo, página 2: Ficam sem efeitos os Decretos n.ºs 76/2016, 77/2016 e 78/2016, publicados no Boletim da República n.º 156 de 30 de Dezembro de 2016, 14.º Suplemento, I Série.
  49. Parágrafo, página 2: Preço — 4,65MT
  50. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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