Decreto n.º 76/2016

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Decreto n.º 76/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 76/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de Gás Natural Liquefeito (GNL) para vendas, maior competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios nas operações de marketing e transporte de GNL
Texto do artigo · p. 1 e evitar a concorrência na comercialização de GNL da mesma Área de Desenvolvimento e Produção, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição conjugado com o artigo 3 do Decreto - Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os termos e condições do Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL da Área 1, no Bloco de Rovuma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Governo opta em não receber em espécie e compromete à venda conjunta pela Concessionária, o GNL correspondente à sua quota-parte no petróleo disponível e ao Imposto sobre a Produção de Petróleo nos termos do Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias da Área 1, no Bloco de Rovuma e a entidade de objecto específico criada, com a aprovação do Governo, para efeitos de venda de GNL.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Concessionária pagará ao Governo, e o Governo
Texto do artigo · p. 1 terá direito a receber da Concessionária a porção, nas Receitas Líquidas recebidas dos Compradores de GNL, correspondente ao GNL comprometido nos termos do artigo anterior e de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Comprometimento de GNL entre as concessionárias da Área1, no Bloco de Rovuma, e a entidade de objecto específico criada, com a aprovação do Governo, para efeitos de venda de GNL.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos, assinar o Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 76/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de Gás Natural Liquefeito (GNL) para vendas, maior competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios nas operações de marketing e transporte de GNL
  5. Texto do artigo, página 1: e evitar a concorrência na comercialização de GNL da mesma Área de Desenvolvimento e Produção, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição conjugado com o artigo 3 do Decreto - Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos e condições do Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL da Área 1, no Bloco de Rovuma.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Governo opta em não receber em espécie e compromete à venda conjunta pela Concessionária, o GNL correspondente à sua quota-parte no petróleo disponível e ao Imposto sobre a Produção de Petróleo nos termos do Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias da Área 1, no Bloco de Rovuma e a entidade de objecto específico criada, com a aprovação do Governo, para efeitos de venda de GNL.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Concessionária pagará ao Governo, e o Governo
  9. Texto do artigo, página 1: terá direito a receber da Concessionária a porção, nas Receitas Líquidas recebidas dos Compradores de GNL, correspondente ao GNL comprometido nos termos do artigo anterior e de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Comprometimento de GNL entre as concessionárias da Área1, no Bloco de Rovuma, e a entidade de objecto específico criada, com a aprovação do Governo, para efeitos de venda de GNL.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos, assinar o Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  12. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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