Decreto n.º 78/2016

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Decreto n.º 78/2016

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 78/2016
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de GNL para assegurar a competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios demarketing, transporte e comercialização de GNL entre as partes que
Texto do artigo · p. 2 constituem a Concessionária da Área1, no Bloco de Rovuma, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os termos e condições de venda conjunta de GNL do Projecto Inicial de GNL do Contrato de Comprometimento de GNL entre as Partes que constituem a Concessionária da Área 1, no Bloco de Rovuma e a entidade de objecto específico criada, com a aprovação do Governo, para efeitos de vendas de GNL.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Para permitir a realização de venda conjunta, nos termos dos Contratos de Compra e Venda de GNL, cada Parte que constitui a Concessionária compromete-se a dedicar e diligenciar a entrega, no Ponto de Entrega, do quinhão proporcional a respectiva quota-parte de GNL no Projecto Inicial da Área 1, no Bloco de Rovuma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A Concessionária celebrará contratos em que se comprometa a vender e entregar uma parte da sua quota-parte de Gás Natural para o mercado doméstico.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos aos 6 de
Texto do artigo · p. 2 Dezembro de 2016. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Ficam sem efeitos os Decretos n.ºs 76/2016, 77/2016 e 78/2016, publicados no Boletim da República n.º 156 de 30 de Dezembro de 2016, 14.º Suplemento, I Série.
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 78/2016
  2. Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de GNL para assegurar a competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios demarketing, transporte e comercialização de GNL entre as partes que
  4. Texto do artigo, página 2: constituem a Concessionária da Área1, no Bloco de Rovuma, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os termos e condições de venda conjunta de GNL do Projecto Inicial de GNL do Contrato de Comprometimento de GNL entre as Partes que constituem a Concessionária da Área 1, no Bloco de Rovuma e a entidade de objecto específico criada, com a aprovação do Governo, para efeitos de vendas de GNL.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Para permitir a realização de venda conjunta, nos termos dos Contratos de Compra e Venda de GNL, cada Parte que constitui a Concessionária compromete-se a dedicar e diligenciar a entrega, no Ponto de Entrega, do quinhão proporcional a respectiva quota-parte de GNL no Projecto Inicial da Área 1, no Bloco de Rovuma.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Concessionária celebrará contratos em que se comprometa a vender e entregar uma parte da sua quota-parte de Gás Natural para o mercado doméstico.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos aos 6 de
  10. Texto do artigo, página 2: Dezembro de 2016. Publique-se.
  11. Texto do artigo, página 2: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Texto do artigo, página 2: Ficam sem efeitos os Decretos n.ºs 76/2016, 77/2016 e 78/2016, publicados no Boletim da República n.º 156 de 30 de Dezembro de 2016, 14.º Suplemento, I Série.
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