I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

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Edição I Série n.º 156/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 7.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 67/2016: Aprova o Regulamento de Licenciamento do Serviço Postal. Decreto n.º 68/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, e revoga o Decreto n.º 63/2004, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas Radio Eléctricas; o Decreto n.º 64/2004, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas de Telecomunicações; o artigo 20 e o Anexo II do Regulamento de Homologação de Equipamentos de Telecomunicações e Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 37/2009 de 13 de Agosto; o Decreto n.º 39/2010, de 15 de Setembro que introduz alterações no artigo 8 do Regulamento de Taxas de Telecomunicações.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 67/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar o licenciamento do serviço postal, em função do desenvolvimento registado no sector para estimular a concorrência e a melhoria da qualidade dos serviços postais, ao abrigo da alínea d) do artigo 7, conjugado com o artigo 35 da Lei n.º 1/2016, de 7 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento do Serviço Postal, em anexo que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Licenciamento do Serviço Postal
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário em Anexo que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se às entidades públicas ou privadas que prestam serviços postais, nacional, provincial, interprovincial e internacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os procedimentos para o licenciamento da actividade dos serviços postais explorados em regime de livre concorrência.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Licenciamento
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competência para licenciar)
Texto do artigo · p. 1 A Autoridade Reguladora concede licença para o exercício da actividade postal no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Tipos de licença)
Texto do artigo · p. 1 As licenças para exploração do serviço postal são as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Interprovincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Nacional; d) Internacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Serviços sujeitos a licença)
Texto do artigo · p. 2 Carecem de licença os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 2 a) Serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada ou não endereçada, quer seja ou não efectuado por correio expresso;
Número ou marcador · p. 2 b) Serviço postal de envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Serviço postal de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo o serviço de citação e notificação judicial;
Número ou marcador · p. 2 d) Serviço de encomendas postais, incluindo as registadas e com valor declarado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de licenciamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de licenciamento dos serviços postais é dirigido à Autoridade Reguladora acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Certidão actualizada de registo da empresa, ou estatutos ou alvará de actividade comercial ou cópia de identificação do requerente;
Número ou marcador · p. 2 b) NUIT da empresa ou do requerente;
Número ou marcador · p. 2 c) Contrato de sociedade ou certidão de escritura pública de constituição da empresa ou estatutos publicados no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 2 2. O estatuto da empresa deve incluir como objecto social,
Texto do artigo · p. 2 o exercício da actividade de prestação de serviços postais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conteúdo da licença)
Texto do artigo · p. 2 A licença de serviços postais deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificação da entidade licenciada;
Número ou marcador · p. 2 b) Termos e condições para a prestação do serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) Condições do estabelecimento, exploração e gestão da rede postal;
Número ou marcador · p. 2 d) Direitos e obrigações da entidade licenciada;
Número ou marcador · p. 2 e) Zona geográfica de actuação, incluindo o âmbito dos serviços ou redes postais, nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 2 f) Data de início da actividade;
Número ou marcador · p. 2 g) Validade da licença;
Número ou marcador · p. 2 h) Taxas aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Participação de terceiros na actividade)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades licenciadas podem celebrar contratos de transporte e de distribuição de envios postais com terceiros que não sejam prestadores de serviços postais.
Número ou marcador · p. 2 2. O disposto no número anterior não exime a responsabilidade
Texto do artigo · p. 2 das entidades licenciadas ao abrigo do presente Regulamento, nomeadamente perante a Autoridade Reguladora e perante os consumidores, pelo cumprimento das normas legais aplicáveis à actividade postal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Validade das licenças)
Texto do artigo · p. 2 As licenças para a prestação dos serviços postais têm a validade de dez anos, podendo ser renovadas por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Alteração das licenças)
Número ou marcador · p. 2 1. As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Por iniciativa da Autoridade Reguladora, a todo o tempo, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público; e
Número ou marcador · p. 2 b) A requerimento do seu titular, desde que tomados em conta os direitos já constituídos.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior,
Texto do artigo · p. 2 a Autoridade Reguladora notifica o titular da licença e procede à sua alteração, sem prejuízo de indemnização em caso de danos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Transmissão da licença)
Número ou marcador · p. 2 1. As licenças objecto do presente Regulamento são transmissíveis mediante autorização prévia da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 2 2. O indeferimento do pedido de transmissão deve ser devidamente fundamentado nomeadamente por razões de interesse público.
Número ou marcador · p. 2 3. A entidade à qual se pretenda transmitir a licença deve, sob
Texto do artigo · p. 2 pena de indeferimento, estar legalmente habilitada, nos mesmos termos do transmitente e assumir todos os direitos e obrigações inerentes à licença.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Renovação da licença)
Número ou marcador · p. 2 1. As licenças objecto do presente Regulamento podem ser renovadas, verificadas as seguintes condições obrigatórias:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprimento das obrigações da licença;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprimento dos encargos fiscais e de segurança social;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagamento de taxas regulatórias.
Número ou marcador · p. 2 2. A taxa de renovação da licença é igual à taxa de licenciamento
Texto do artigo · p. 2 postal fixada no artigo 20 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Cancelamento da licença)
Número ou marcador · p. 2 1. As licenças objecto do presente Regulamento podem ser canceladas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) A pedido do titular da mesma; ou
Número ou marcador · p. 2 b) Por incumprimento das obrigações decorrentes da licença.
Número ou marcador · p. 2 2. O pedido de cancelamento da licença postal deve ser
Texto do artigo · p. 2 solicitado à Autoridade Reguladora com pelo menos sessenta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Revogação da licença)
Texto do artigo · p. 2 A revogação da licença tem lugar nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) Cessação sem justificação de actividades pelo período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 2 b) Dissolução ou insolvência da empresa;
Número ou marcador · p. 2 c) Utilização dos serviços postais para fins ilícitos;
Número ou marcador · p. 2 d) Reincidência na prática de uma determinada infracção;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestação de falsas declarações para a obtenção da licença;
Número ou marcador · p. 2 f) Ocorrência de outros factos imputáveis aos titulares das licenças de que resultem graves prejuízos para o Estado e ou terceiros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Direitos e Obrigações dos Operadores
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Direitos da entidade licenciada)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos da entidade licenciada:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver a actividade de prestação dos serviços postais para os quais se encontra licenciado;
Número ou marcador · p. 3 b) Estabelecer, explorar e gerir a rede postal;
Número ou marcador · p. 3 c) Aceder à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, mediante condições a acordar com o operador público;
Número ou marcador · p. 3 d) Fixar livremente os preços dos serviços prestados, tendo em conta os custos operacionais, desde que os mesmos não sejam especulativos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações da entidade licenciada)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem obrigações gerais da entidade licenciada:
Número ou marcador · p. 3 a) Fornecer o serviço postal de qualidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Estipular um prazo para a entrega de correspondência e encomendas postais; c)Dispor de meios técnicos e recursos humanos qualificados para o cumprimento das obrigações inerentes à actividade;
Número ou marcador · p. 3 d) Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos consumidores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir um tratamento igual aos consumidores no acesso aos serviços prestados, mediante o pagamento dos preços estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 f) Publicitar de forma adequada e com a antecedência mínima de 60 dias a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados, sem prejuízo da prestação de serviço anteriormente contratado;
Número ou marcador · p. 3 g) Anunciar de forma adequada e com a antecedência mínima de 10 dias a suspensão, para o máximo de 30 dias, total ou parcial, dos serviços, salvo o caso fortuito ou de força maior;
Número ou marcador · p. 3 h) Responder às reclamações dos consumidores mediante procedimentos transparentes e simples;
Número ou marcador · p. 3 i) Requerer à Autoridade Reguladora, a alteração de qualquer elemento constante da licença;
Número ou marcador · p. 3 j) Fornecer à Autoridade Reguladora a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes à licença destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações, equipamentos e documentação;
Número ou marcador · p. 3 k) Proceder ao pagamento das taxas, nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 l) Cumprir as normas legais e regulamentares da União Postal Universal relativas à aceitação, tratamento e transporte de objectos e encomendas postais;
Número ou marcador · p. 3 m) Manter a inviolabilidade e o sigilo das correspondências e encomendas, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 n) Assegurar a segurança da rede postal;
Número ou marcador · p. 3 o) Proteger os dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável; p)Garantir a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;
Número ou marcador · p. 3 q) Proteger a vida privada.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem obrigações específicas da entidade licenciada:
Número ou marcador · p. 3 a) Iniciar a respectiva actividade no prazo de três meses a contar da data da emissão da licença, sob pena de multa ou caducidade, salvo motivo de força maior ou caso fortuito e como tal reconhecido pela Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 3 b) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a perfeita distinção entre os serviços prestados ao abrigo da licença e os demais compreendidos no seu objecto social, para efeitos de dedução da taxa anual.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 3 1. A Autoridade Reguladora deve fiscalizar os procedimentos e formas de tratamento dos objectos e encomendas postais, através dos seus agentes, devidamente credenciados, o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Os agentes da Autoridade Reguladora ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados confidenciais de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 3. O operador deve classificar as informações e dados que
Texto do artigo · p. 3 considere confidenciais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Taxas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Taxa dos serviços postais)
Texto do artigo · p. 3 As taxas para a prestação de serviços postais são as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Taxa de licenciamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Taxa anual.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Valor das taxas)
Número ou marcador · p. 3 1. O valor das taxas de licenciamento é o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) De âmbito nacional e internacional: 200.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 3 b) De âmbito interprovincial: 100.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 3 c) De âmbito provincial: 50.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 2. A taxa anual é fixada em 1% da receita bruta, correspondente aos serviços postais prestados.
Número ou marcador · p. 3 3. Os operadores postais devem apresentar à Autoridade Reguladora o relatório e contas até Junho, para efeitos de dedução da receita bruta, correspondente ao ano anterior.
Número ou marcador · p. 3 4. As taxas mencionadas no número anterior serão actualizadas por diploma conjunto dos ministros que superintendem os sectores postal e das finanças.
Número ou marcador · p. 3 5. Os montantes provenientes das taxas de licenciamento
Texto do artigo · p. 3 referidas no presente artigo revertem em 60% para o Estado e 40% para a Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Pagamento da taxa de licenciamento)
Texto do artigo · p. 3 A taxa de licenciamento é paga no acto da atribuição da licença postal e numa única prestação, a título não devolutivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Prazo de pagamento da taxa anual)
Texto do artigo · p. 3 A taxa anual é paga, numa única prestação, até ao último dia útil de Julho de cada ano, mediante factura emitida pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Infracções e Multas)
Número ou marcador · p. 4 1. A falta de cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento constitui infracção e está sujeita às seguintes multas:
Número ou marcador · p. 4 a) 50.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 17;
Número ou marcador · p. 4 b) 55.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto da alínea c) do n.º 1 do artigo 17;
Número ou marcador · p. 4 c) 60.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto na alínea d), f) e g) do n.º 1 do artigo 17;
Número ou marcador · p. 4 d) 65.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto na alínea e) e h) do n.º 1 do artigo 17;
Número ou marcador · p. 4 e) 70.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto na alínea i) e j) do n.º 1 do artigo 17;
Número ou marcador · p. 4 f) 85.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto na alínea l), m), n) o) e p) n.º 1 do artigo 17;
Número ou marcador · p. 4 g) 100.000,00 em caso de incumprimento do previsto da alínea q) do n.º 1 do artigo 17;
Número ou marcador · p. 4 h) 100.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 17.
Número ou marcador · p. 4 2. O não pagamento da taxa anual na data prevista no artigo
Texto do artigo · p. 4 21 é sancionada com uma sobretaxa de 20% do valor da taxa anual a pagar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 4 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento será elevado ao dobro.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeito do presente regulamento, a reincidência consiste
Texto do artigo · p. 4 no cometimento da mesma infracção antes do decurso do período de um ano após a sua aplicação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação da multa)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação ao infractor.
Número ou marcador · p. 4 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
Número ou marcador · p. 4 3. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
Número ou marcador · p. 4 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 4 5. O Director-Geral da Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
Número ou marcador · p. 4 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 4 7. O infractor tem o prazo de vinte dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 4 8. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos
Texto do artigo · p. 4 de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 4 1. O auto de notícia lavrado no cumprimento das disposições do presente regulamento faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos ele- mentos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado,
Texto do artigo · p. 4 sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Recurso hierárquico)
Número ou marcador · p. 4 1. O infractor pode, no prazo de cinco dias após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar recurso hierárquico ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora
Texto do artigo · p. 4 decide sobre o recurso no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua recepção, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 4 Da decisão sobre o recurso hierárquico cabe recurso ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Reajuste das Multas)
Texto do artigo · p. 4 O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Economia e Finanças e das Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 4 O valor das multas previstas neste Regulamento tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 40% para o Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) 60% para a Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições Transitórias e finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Texto do artigo · p. 4 (Licenças em vigor)
Texto do artigo · p. 4 As entidades que à data da entrada em vigor do presente Regulamento sejam titulares de licença para a prestação do serviço postal devem requerer, no prazo de 60 dias, licença emitida ao abrigo do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 32
Texto do artigo · p. 4 (Operador designado)
Texto do artigo · p. 4 Ao abrigo do presente regulamento, o Operador designado é a empresa pública, denominada de Empresa Nacional de Correios de Moçambique E.P.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 32
Texto do artigo · p. 4 (Serviços reservados)
Texto do artigo · p. 4 Os serviços reservados são exercidos em regime de exclusividade pelo Operador designado, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviço de emissão de selos;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviço de vales postais;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviço de materiais filatélicos.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Texto do artigo · p. 5 1. Autoridade Reguladora – Autoridade Reguladora do Sector Postal que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM.
Texto do artigo · p. 5 2. Correspondência com valor Declarado – Serviço adicional que garante o valor real (seguro sobre o conteúdo declarado pelo remetente) do objecto postado sob registo que não ultrapasse 2 kg.
Texto do artigo · p. 5 3. Correspondência Registada ou Correio Registado – Produto que confere um maior grau de segurança ao correio, sujeito a um tratamento preferencial, com entrega em mão e documento comprovativo.
Texto do artigo · p. 5 4. Licença Internacional – Autorização concedida pela Autoridade Reguladora para a exploração de serviços e encomendas postais a nível nacional e internacional.
Texto do artigo · p. 5 5. Licença Inter-provincial – Autorização concedida pela Autoridade Reguladora para a exploração de serviços e encomendas postais em mais do que uma província.
Texto do artigo · p. 5 6. Licença Nacional – Autorização concedida pela Autoridade Reguladora para a exploração de serviços e encomendas postais a nível nacional.
Texto do artigo · p. 5 7. Licença Provincial - Autorização concedida pela Autoridade Reguladora para a exploração de serviços e encomendas postais numa determinada província.
Texto do artigo · p. 5 8. Operador Designado – Operador público indicado pelo Governo para a prestação dos serviços reservados.
Texto do artigo · p. 5 9. Publicidade Endereçada – Distribuição postal de objectos endereçados, em horário normal ou especial (Pré-laboral e Pós-laboral), sempre que requerido pelos cliente, com destinos e zonas geográficas delimitadas.
Texto do artigo · p. 5 10. Publicidade não Endereçada – Corresponde a distribuição postal de objectos endereçados sem especificações do destinatário.
Texto do artigo · p. 5 11. Serviço de Citação e Notificação Judicial – Serviço de correio registado emitido exclusivamente por entidades judiciais.
Texto do artigo · p. 5 12. Serviço de Encomendas Postais – Serviço de transporte de mercadorias, sob registo, com ou sem valor comercial cujo peso não ultrapasse 20 kg.
Texto do artigo · p. 5 13. Serviço de Encomendas Registada e com Valor Declarado – Serviço adicional que garante o valor real (seguro sobre o conteúdo declarado pelo remetente) do objecto postado sob registo que não ultrapasse 20 kg.
Texto do artigo · p. 5 14. Serviço Postal – Actividade que integra as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de encomendas e objectos postais.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 68/2016
Texto do artigo · p. 5 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário adequar os procedimentos de liquidação e cobrança das taxas regulatórias, em função dos desenvolvimentos registados no sector das telecomunicações, ao abrigo das alíneas c) e h) do artigo 13 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. São revogados os seguintes diplomas legais: a) O Decreto n.º 63/2004, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas Radio Eléctricas;
Número ou marcador · p. 5 b) O Decreto n.º 64/2004, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas de Telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 c) O artigo 20 e o Anexo II do Regulamento de Homologação de Equipamentos de Telecomunicações e Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 37/2009, de 13 de Agosto;
Número ou marcador · p. 5 d) O Decreto n.º 39/2010, de 15 de Setembro, que introduz alterações no artigo 8 do Regulamento de Taxas de Telecomunicações; e
Número ou marcador · p. 5 e) Quaisquer normas contrárias ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Texto do artigo · p. 5 O significado dos termos e expressões utilizados constam do Anexo I do presente Regulamento de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento é aplicável às entidades que exploram redes e serviços de telecomunicações ou de radiocomunicações incluindo numeração de telecomunicações para o uso público ou privado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Regulamento fixa os valores das taxas regulatórias de telecomunicações e estabelece os procedimentos de sua liquidação e cobrança.
Número ou marcador · p. 5 2. As taxas regulatórias de telecomunicações objecto
Texto do artigo · p. 5 do presente Regulamento são as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 b) Taxa anual de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 c) Taxa de aquisição de numeração de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 d) Taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 e) Taxa de aquisição de espectro de frequências radioeléctricas;
Número ou marcador · p. 5 f) Taxa anual de utilização de espectro de frequências radioeléctricas; g)Taxa de licenciamento de estações de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 5 h) Taxa de homologação de equipamentos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Incidência)
Texto do artigo · p. 5 A taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações incide sobre todas as entidades licenciadas pela Autoridade Reguladora para o estabelecimento exploração e gestão de redes e prestação de serviços de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 6 1. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações é pago no acto da atribuição da licença de telecomunicações mediante apresentação do comprovativo de pagamento.
Número ou marcador · p. 6 2. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações é pago em prestação única.
Número ou marcador · p. 6 3. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações é cobrado de forma individual por cada tipo de licença.
Número ou marcador · p. 6 4. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de tele-
Texto do artigo · p. 6 comunicações pago reverte a favor da Autoridade Reguladora em caso de desistência da entidade licenciada.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Valor da Taxa)
Texto do artigo · p. 6 O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações a cobrar pela Autoridade Reguladora está definido no Anexo II do presente Regulamento de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Taxa Anual de Telecomunicações
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Incidência)
Texto do artigo · p. 6 A taxa anual de telecomunicações incide sobre todas as entidades licenciadas pela Autoridade Reguladora para o estabelecimento, exploração e gestão de redes públicas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações de uso público.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Prazo de Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades licenciadas para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público e estabelecimento, exploração e gestão de redes públicas de telecomunicações devem submeter à Autoridade Reguladora os seus relatórios financeiros anuais auditados por entidades competentes para o efeito de liquidação do valor da taxa anual de telecomunicações, até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 2. No prazo de 10 dias a contar da recepção dos relatórios financeiros auditados, a Autoridade Reguladora factura a percentagem da receita bruta a pagar por cada entidade licenciada.
Número ou marcador · p. 6 3. O valor da taxa anual de telecomunicações é pago até
Texto do artigo · p. 6 ao último dia útil do mês de Junho de cada ano, em prestação única.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Valor da taxa)
Texto do artigo · p. 6 O valor da taxa anual de telecomunicações a pagar pelas entidades licenciadas para o estabelecimento, exploração e gestão de redes públicas de telecomunicações e para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público é de 2% sobre a sua receita bruta.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Taxa de aquisição de numeração de telecomunicações
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Incidência)
Texto do artigo · p. 6 A taxa de aquisição de numeração de telecomunicações incide sobre todas as entidades licenciadas para utilização de numeração de telecomunicações para a prestação dos seus serviços.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Pagamento)
Texto do artigo · p. 6 O valor da taxa de aquisição de numeração de telecomunicações é pago no acto da atribuição da licença de utilização de numeração de telecomunicações, em prestação única.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Valor da taxa)
Número ou marcador · p. 6 1. O valor da taxa de aquisição de numeração de teleco- municações a pagar pelas entidades licenciadas está fixado no Anexo III do presente Regulamento de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 6 das Comunicações e das Finanças actualizarem o valor da taxa de aquisição de numeração de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Taxa anual de numeração de telecomunicações
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Incidência)
Texto do artigo · p. 6 A taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações incide sobre todas as entidades licenciadas para utilização de numeração de telecomunicações para a prestação dos seus serviços.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Pagamento)
Texto do artigo · p. 6 O valor da taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações é pago de Janeiro a Março, em prestação única.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Valor da taxa)
Número ou marcador · p. 6 1. O valor da taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações a pagar pelas entidades licenciadas está fixado no Anexo III do presente Regulamento de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 6 das Comunicações e da Economia e Finanças actualizar o valor da taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Espectro de frequências radioeléctricas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Classificação)
Texto do artigo · p. 6 As taxas de espectro de frequências radioeléctricas classificamse em:
Número ou marcador · p. 6 a) Taxa de aquisição do espectro de frequências radioeléctricas; b)Taxa de licenciamento de estações de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 6 c) Taxa anual de utilização de espectro de frequências radioeléctricas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Incidência)
Texto do artigo · p. 6 As taxas de espectro de frequências radioeléctricas incidem sobre todas as entidades singulares ou colectivas licenciadas pela Autoridade Reguladora para o estabelecimento e utilização de estação individual ou rede de radiocomunicações de uso público ou privado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O valor da taxa de aquisição do espectro de frequências radioe-léctricas é pago no acto da atribuição do espectro de frequências radioeléctricas, em prestação única.
Número ou marcador · p. 7 2. O valor da taxa de licenciamento de estações de radio- comunicações é pago no acto de atribuição da licença, em prestação única.
Número ou marcador · p. 7 3. O valor da taxa anual de utilização de espectro de frequências
Texto do artigo · p. 7 radioeléctricas é pago de Janeiro a Março, em prestação única.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Taxa de aquisição do espetro)
Número ou marcador · p. 7 1. O valor da taxa de aquisição do espectro radioeléctrico é cobrado quando o espectro é atribuído por via de concurso público ou leilão.
Número ou marcador · p. 7 2. O valor da taxa de aquisição de espectro radioeléctrico
Texto do artigo · p. 7 é fixado pelos Ministros que superintendem as áreas das Comunicações e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Taxa de licenciamento de estações de radiocomunicações)
Número ou marcador · p. 7 1. O valor da taxa de licenciamento é cobrado para o esta- belecimento e utilização de estações de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 7 2. O valor da taxa de licenciamento é fixado com base nas caraterísticas da estação e calculada usando a fórmula prevista no Anexo IV do presente Regulamento de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 3. Os coeficientes associados aos parâmetros são aplicados de
Texto do artigo · p. 7 acordo com as características da estação previstas no Anexo IV do presente Regulamento de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Taxa anual de utilização de espectro de frequências radioelétricas)
Número ou marcador · p. 7 1. A taxa anual de utilização do espectro radioeléctrica é aplicada a todas as estações de radiocomunicações e é cobrada no início de cada exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 7 2. O Valor da taxa anual de utilização do espectro radioeléctrico é calculada com base na fórmula previstas no anexo IV do presente Regulamento de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 3. Os coeficientes associados aos parâmetros aplicados
Texto do artigo · p. 7 de acordo com as características da estação são apresentados no Anexo IV do presente Regulamento de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Fórmulas de cálculo de taxas de frequências radioelétricas)
Texto do artigo · p. 7 As fórmulas de cálculo, a definição dos parâmetros e a tabela do valor dos coeficientes constam do Anexo IV do presente Regulamento, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Espectro radioeléctrico adicional)
Texto do artigo · p. 7 A taxa de espectro radioeléctrico adicional será calculada com base na fórmula do licenciamento aplicável a cada serviço segundo as características das estações.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Rádios comunitárias)
Texto do artigo · p. 7 As estações de radiodifusão comunitárias estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de licenciamento no valor de 5.000,00 MT sendo isentas do pagamento da taxa anual de utilização de espectro de frequências radio-eléctricas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Actualização das taxas e parâmetros técnicos)
Texto do artigo · p. 7 As taxas e parâmetros técnicos previstos no presente capítulo são actualizados pelos Ministros que superintendem as áreas da Economia e Finanças e das Comunicações.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Taxa de homologação de equipamentos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Classificação)
Texto do artigo · p. 7 As taxas de homologação classificam-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Taxa de homologação;
Número ou marcador · p. 7 b) Taxas de conformidade de emissões electromagnéticas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Incidência)
Número ou marcador · p. 7 1. A taxa de homologação de equipamentos incide sobre todas as pessoas singulares ou colectivas que comercializam ou utilizam equipamentos de telecomunicações ou de radiocomunicações independentemente de estarem licenciadas pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 7 2. A taxa de conformidade de emissões electromagnéticas
Texto do artigo · p. 7 incide sobre todas as estações fixas de radiocomunicações.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 7.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 67/2016: Aprova o Regulamento de Licenciamento do Serviço Postal. Decreto n.º 68/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, e revoga o Decreto n.º 63/2004, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas Radio Eléctricas; o Decreto n.º 64/2004, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas de Telecomunicações; o artigo 20 e o Anexo II do Regulamento de Homologação de Equipamentos de Telecomunicações e Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 37/2009 de 13 de Agosto; o Decreto n.º 39/2010, de 15 de Setembro que introduz alterações no artigo 8 do Regulamento de Taxas de Telecomunicações.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 67/2016
  14. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar o licenciamento do serviço postal, em função do desenvolvimento registado no sector para estimular a concorrência e a melhoria da qualidade dos serviços postais, ao abrigo da alínea d) do artigo 7, conjugado com o artigo 35 da Lei n.º 1/2016, de 7 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento do Serviço Postal, em anexo que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
  19. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento do Serviço Postal
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  25. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário em Anexo que dele faz parte integrante.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às entidades públicas ou privadas que prestam serviços postais, nacional, provincial, interprovincial e internacional.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os procedimentos para o licenciamento da actividade dos serviços postais explorados em regime de livre concorrência.
  32. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  33. Texto do artigo, página 1: Licenciamento
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 1: (Competência para licenciar)
  36. Texto do artigo, página 1: A Autoridade Reguladora concede licença para o exercício da actividade postal no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  38. Texto do artigo, página 1: (Tipos de licença)
  39. Texto do artigo, página 1: As licenças para exploração do serviço postal são as seguintes:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Provincial;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Interprovincial;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Nacional; d) Internacional.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Serviços sujeitos a licença)
  45. Texto do artigo, página 2: Carecem de licença os seguintes serviços:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada ou não endereçada, quer seja ou não efectuado por correio expresso;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Serviço postal de envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Serviço postal de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo o serviço de citação e notificação judicial;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Serviço de encomendas postais, incluindo as registadas e com valor declarado.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  51. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de licenciamento)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de licenciamento dos serviços postais é dirigido à Autoridade Reguladora acompanhado dos seguintes documentos:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Certidão actualizada de registo da empresa, ou estatutos ou alvará de actividade comercial ou cópia de identificação do requerente;
  54. Número ou marcador, página 2: b) NUIT da empresa ou do requerente;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Contrato de sociedade ou certidão de escritura pública de constituição da empresa ou estatutos publicados no Boletim da República.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O estatuto da empresa deve incluir como objecto social,
  57. Texto do artigo, página 2: o exercício da actividade de prestação de serviços postais.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  59. Texto do artigo, página 2: (Conteúdo da licença)
  60. Texto do artigo, página 2: A licença de serviços postais deve conter a seguinte informação:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Identificação da entidade licenciada;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Termos e condições para a prestação do serviço;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Condições do estabelecimento, exploração e gestão da rede postal;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Direitos e obrigações da entidade licenciada;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Zona geográfica de actuação, incluindo o âmbito dos serviços ou redes postais, nacional ou internacional;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Data de início da actividade;
  67. Número ou marcador, página 2: g) Validade da licença;
  68. Número ou marcador, página 2: h) Taxas aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  70. Texto do artigo, página 2: (Participação de terceiros na actividade)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades licenciadas podem celebrar contratos de transporte e de distribuição de envios postais com terceiros que não sejam prestadores de serviços postais.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. O disposto no número anterior não exime a responsabilidade
  73. Texto do artigo, página 2: das entidades licenciadas ao abrigo do presente Regulamento, nomeadamente perante a Autoridade Reguladora e perante os consumidores, pelo cumprimento das normas legais aplicáveis à actividade postal.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  75. Texto do artigo, página 2: (Validade das licenças)
  76. Texto do artigo, página 2: As licenças para a prestação dos serviços postais têm a validade de dez anos, podendo ser renovadas por iguais e sucessivos períodos.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  78. Texto do artigo, página 2: (Alteração das licenças)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Por iniciativa da Autoridade Reguladora, a todo o tempo, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público; e
  81. Número ou marcador, página 2: b) A requerimento do seu titular, desde que tomados em conta os direitos já constituídos.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior,
  83. Texto do artigo, página 2: a Autoridade Reguladora notifica o titular da licença e procede à sua alteração, sem prejuízo de indemnização em caso de danos.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  85. Texto do artigo, página 2: (Transmissão da licença)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. As licenças objecto do presente Regulamento são transmissíveis mediante autorização prévia da Autoridade Reguladora.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. O indeferimento do pedido de transmissão deve ser devidamente fundamentado nomeadamente por razões de interesse público.
  88. Número ou marcador, página 2: 3. A entidade à qual se pretenda transmitir a licença deve, sob
  89. Texto do artigo, página 2: pena de indeferimento, estar legalmente habilitada, nos mesmos termos do transmitente e assumir todos os direitos e obrigações inerentes à licença.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  91. Texto do artigo, página 2: (Renovação da licença)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. As licenças objecto do presente Regulamento podem ser renovadas, verificadas as seguintes condições obrigatórias:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Cumprimento das obrigações da licença;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Cumprimento dos encargos fiscais e de segurança social;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Pagamento de taxas regulatórias.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. A taxa de renovação da licença é igual à taxa de licenciamento
  97. Texto do artigo, página 2: postal fixada no artigo 20 do presente Regulamento.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  99. Texto do artigo, página 2: (Cancelamento da licença)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. As licenças objecto do presente Regulamento podem ser canceladas nos seguintes casos:
  101. Número ou marcador, página 2: a) A pedido do titular da mesma; ou
  102. Número ou marcador, página 2: b) Por incumprimento das obrigações decorrentes da licença.
  103. Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de cancelamento da licença postal deve ser
  104. Texto do artigo, página 2: solicitado à Autoridade Reguladora com pelo menos sessenta dias de antecedência.
  105. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  106. Texto do artigo, página 2: (Revogação da licença)
  107. Texto do artigo, página 2: A revogação da licença tem lugar nas seguintes situações:
  108. Número ou marcador, página 2: a) Cessação sem justificação de actividades pelo período superior a seis meses;
  109. Número ou marcador, página 2: b) Dissolução ou insolvência da empresa;
  110. Número ou marcador, página 2: c) Utilização dos serviços postais para fins ilícitos;
  111. Número ou marcador, página 2: d) Reincidência na prática de uma determinada infracção;
  112. Número ou marcador, página 2: e) Prestação de falsas declarações para a obtenção da licença;
  113. Número ou marcador, página 2: f) Ocorrência de outros factos imputáveis aos titulares das licenças de que resultem graves prejuízos para o Estado e ou terceiros.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  115. Texto do artigo, página 3: Direitos e Obrigações dos Operadores
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  117. Texto do artigo, página 3: (Direitos da entidade licenciada)
  118. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos da entidade licenciada:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver a actividade de prestação dos serviços postais para os quais se encontra licenciado;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Estabelecer, explorar e gerir a rede postal;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Aceder à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, mediante condições a acordar com o operador público;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Fixar livremente os preços dos serviços prestados, tendo em conta os custos operacionais, desde que os mesmos não sejam especulativos.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  124. Texto do artigo, página 3: (Obrigações da entidade licenciada)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem obrigações gerais da entidade licenciada:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Fornecer o serviço postal de qualidade;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Estipular um prazo para a entrega de correspondência e encomendas postais; c)Dispor de meios técnicos e recursos humanos qualificados para o cumprimento das obrigações inerentes à actividade;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos consumidores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Garantir um tratamento igual aos consumidores no acesso aos serviços prestados, mediante o pagamento dos preços estabelecidos;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Publicitar de forma adequada e com a antecedência mínima de 60 dias a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados, sem prejuízo da prestação de serviço anteriormente contratado;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Anunciar de forma adequada e com a antecedência mínima de 10 dias a suspensão, para o máximo de 30 dias, total ou parcial, dos serviços, salvo o caso fortuito ou de força maior;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Responder às reclamações dos consumidores mediante procedimentos transparentes e simples;
  133. Número ou marcador, página 3: i) Requerer à Autoridade Reguladora, a alteração de qualquer elemento constante da licença;
  134. Número ou marcador, página 3: j) Fornecer à Autoridade Reguladora a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes à licença destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações, equipamentos e documentação;
  135. Número ou marcador, página 3: k) Proceder ao pagamento das taxas, nos termos do presente Regulamento;
  136. Número ou marcador, página 3: l) Cumprir as normas legais e regulamentares da União Postal Universal relativas à aceitação, tratamento e transporte de objectos e encomendas postais;
  137. Número ou marcador, página 3: m) Manter a inviolabilidade e o sigilo das correspondências e encomendas, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
  138. Número ou marcador, página 3: n) Assegurar a segurança da rede postal;
  139. Número ou marcador, página 3: o) Proteger os dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável; p)Garantir a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;
  140. Número ou marcador, página 3: q) Proteger a vida privada.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem obrigações específicas da entidade licenciada:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Iniciar a respectiva actividade no prazo de três meses a contar da data da emissão da licença, sob pena de multa ou caducidade, salvo motivo de força maior ou caso fortuito e como tal reconhecido pela Autoridade Reguladora;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a perfeita distinção entre os serviços prestados ao abrigo da licença e os demais compreendidos no seu objecto social, para efeitos de dedução da taxa anual.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  145. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Reguladora deve fiscalizar os procedimentos e formas de tratamento dos objectos e encomendas postais, através dos seus agentes, devidamente credenciados, o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. Os agentes da Autoridade Reguladora ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados confidenciais de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. O operador deve classificar as informações e dados que
  149. Texto do artigo, página 3: considere confidenciais.
  150. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  151. Texto do artigo, página 3: Taxas
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  153. Texto do artigo, página 3: (Taxa dos serviços postais)
  154. Texto do artigo, página 3: As taxas para a prestação de serviços postais são as seguintes:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Taxa de licenciamento;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Taxa anual.
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  158. Texto do artigo, página 3: (Valor das taxas)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. O valor das taxas de licenciamento é o seguinte:
  160. Número ou marcador, página 3: a) De âmbito nacional e internacional: 200.000,00 MT;
  161. Número ou marcador, página 3: b) De âmbito interprovincial: 100.000,00 MT;
  162. Número ou marcador, página 3: c) De âmbito provincial: 50.000,00 MT.
  163. Número ou marcador, página 3: 2. A taxa anual é fixada em 1% da receita bruta, correspondente aos serviços postais prestados.
  164. Número ou marcador, página 3: 3. Os operadores postais devem apresentar à Autoridade Reguladora o relatório e contas até Junho, para efeitos de dedução da receita bruta, correspondente ao ano anterior.
  165. Número ou marcador, página 3: 4. As taxas mencionadas no número anterior serão actualizadas por diploma conjunto dos ministros que superintendem os sectores postal e das finanças.
  166. Número ou marcador, página 3: 5. Os montantes provenientes das taxas de licenciamento
  167. Texto do artigo, página 3: referidas no presente artigo revertem em 60% para o Estado e 40% para a Autoridade Reguladora.
  168. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  169. Texto do artigo, página 3: (Pagamento da taxa de licenciamento)
  170. Texto do artigo, página 3: A taxa de licenciamento é paga no acto da atribuição da licença postal e numa única prestação, a título não devolutivo.
  171. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  172. Texto do artigo, página 3: (Prazo de pagamento da taxa anual)
  173. Texto do artigo, página 3: A taxa anual é paga, numa única prestação, até ao último dia útil de Julho de cada ano, mediante factura emitida pela Autoridade Reguladora.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  175. Texto do artigo, página 4: Regime Sancionatório
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  177. Texto do artigo, página 4: (Infracções e Multas)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. A falta de cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento constitui infracção e está sujeita às seguintes multas:
  179. Número ou marcador, página 4: a) 50.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 17;
  180. Número ou marcador, página 4: b) 55.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto da alínea c) do n.º 1 do artigo 17;
  181. Número ou marcador, página 4: c) 60.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto na alínea d), f) e g) do n.º 1 do artigo 17;
  182. Número ou marcador, página 4: d) 65.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto na alínea e) e h) do n.º 1 do artigo 17;
  183. Número ou marcador, página 4: e) 70.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto na alínea i) e j) do n.º 1 do artigo 17;
  184. Número ou marcador, página 4: f) 85.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto na alínea l), m), n) o) e p) n.º 1 do artigo 17;
  185. Número ou marcador, página 4: g) 100.000,00 em caso de incumprimento do previsto da alínea q) do n.º 1 do artigo 17;
  186. Número ou marcador, página 4: h) 100.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 17.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. O não pagamento da taxa anual na data prevista no artigo
  188. Texto do artigo, página 4: 21 é sancionada com uma sobretaxa de 20% do valor da taxa anual a pagar.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  190. Texto do artigo, página 4: (Reincidência)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento será elevado ao dobro.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeito do presente regulamento, a reincidência consiste
  193. Texto do artigo, página 4: no cometimento da mesma infracção antes do decurso do período de um ano após a sua aplicação.
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  195. Texto do artigo, página 4: (Aplicação da multa)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação ao infractor.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
  199. Número ou marcador, página 4: 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
  200. Número ou marcador, página 4: 5. O Director-Geral da Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
  201. Número ou marcador, página 4: 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
  202. Número ou marcador, página 4: 7. O infractor tem o prazo de vinte dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
  203. Número ou marcador, página 4: 8. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos
  204. Texto do artigo, página 4: de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  206. Texto do artigo, página 4: (Auto de notícia)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. O auto de notícia lavrado no cumprimento das disposições do presente regulamento faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
  208. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos ele- mentos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
  209. Número ou marcador, página 4: 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado,
  210. Texto do artigo, página 4: sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  212. Texto do artigo, página 4: (Recurso hierárquico)
  213. Número ou marcador, página 4: 1. O infractor pode, no prazo de cinco dias após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar recurso hierárquico ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
  214. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora
  215. Texto do artigo, página 4: decide sobre o recurso no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua recepção, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
  216. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  217. Texto do artigo, página 4: (Recurso contencioso)
  218. Texto do artigo, página 4: Da decisão sobre o recurso hierárquico cabe recurso ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
  219. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  220. Texto do artigo, página 4: (Reajuste das Multas)
  221. Texto do artigo, página 4: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Economia e Finanças e das Comunicações.
  222. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  223. Texto do artigo, página 4: (Destino das multas)
  224. Texto do artigo, página 4: O valor das multas previstas neste Regulamento tem o seguinte destino:
  225. Número ou marcador, página 4: a) 40% para o Estado;
  226. Número ou marcador, página 4: b) 60% para a Autoridade Reguladora.
  227. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  228. Texto do artigo, página 4: Disposições Transitórias e finais
  229. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  230. Texto do artigo, página 4: (Licenças em vigor)
  231. Texto do artigo, página 4: As entidades que à data da entrada em vigor do presente Regulamento sejam titulares de licença para a prestação do serviço postal devem requerer, no prazo de 60 dias, licença emitida ao abrigo do presente Regulamento.
  232. Número ou marcador, página 4: Artigo 32
  233. Texto do artigo, página 4: (Operador designado)
  234. Texto do artigo, página 4: Ao abrigo do presente regulamento, o Operador designado é a empresa pública, denominada de Empresa Nacional de Correios de Moçambique E.P.
  235. Número ou marcador, página 4: Artigo 32
  236. Texto do artigo, página 4: (Serviços reservados)
  237. Texto do artigo, página 4: Os serviços reservados são exercidos em regime de exclusividade pelo Operador designado, nomeadamente:
  238. Número ou marcador, página 4: a) Serviço de emissão de selos;
  239. Número ou marcador, página 4: b) Serviço de vales postais;
  240. Número ou marcador, página 4: c) Serviço de materiais filatélicos.
  241. Número ou marcador, página 5: ANEXO Glossário
  242. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  243. Texto do artigo, página 5: 1. Autoridade Reguladora – Autoridade Reguladora do Sector Postal que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM.
  244. Texto do artigo, página 5: 2. Correspondência com valor Declarado – Serviço adicional que garante o valor real (seguro sobre o conteúdo declarado pelo remetente) do objecto postado sob registo que não ultrapasse 2 kg.
  245. Texto do artigo, página 5: 3. Correspondência Registada ou Correio Registado – Produto que confere um maior grau de segurança ao correio, sujeito a um tratamento preferencial, com entrega em mão e documento comprovativo.
  246. Texto do artigo, página 5: 4. Licença Internacional – Autorização concedida pela Autoridade Reguladora para a exploração de serviços e encomendas postais a nível nacional e internacional.
  247. Texto do artigo, página 5: 5. Licença Inter-provincial – Autorização concedida pela Autoridade Reguladora para a exploração de serviços e encomendas postais em mais do que uma província.
  248. Texto do artigo, página 5: 6. Licença Nacional – Autorização concedida pela Autoridade Reguladora para a exploração de serviços e encomendas postais a nível nacional.
  249. Texto do artigo, página 5: 7. Licença Provincial - Autorização concedida pela Autoridade Reguladora para a exploração de serviços e encomendas postais numa determinada província.
  250. Texto do artigo, página 5: 8. Operador Designado – Operador público indicado pelo Governo para a prestação dos serviços reservados.
  251. Texto do artigo, página 5: 9. Publicidade Endereçada – Distribuição postal de objectos endereçados, em horário normal ou especial (Pré-laboral e Pós-laboral), sempre que requerido pelos cliente, com destinos e zonas geográficas delimitadas.
  252. Texto do artigo, página 5: 10. Publicidade não Endereçada – Corresponde a distribuição postal de objectos endereçados sem especificações do destinatário.
  253. Texto do artigo, página 5: 11. Serviço de Citação e Notificação Judicial – Serviço de correio registado emitido exclusivamente por entidades judiciais.
  254. Texto do artigo, página 5: 12. Serviço de Encomendas Postais – Serviço de transporte de mercadorias, sob registo, com ou sem valor comercial cujo peso não ultrapasse 20 kg.
  255. Texto do artigo, página 5: 13. Serviço de Encomendas Registada e com Valor Declarado – Serviço adicional que garante o valor real (seguro sobre o conteúdo declarado pelo remetente) do objecto postado sob registo que não ultrapasse 20 kg.
  256. Texto do artigo, página 5: 14. Serviço Postal – Actividade que integra as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de encomendas e objectos postais.
  257. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 68/2016
  258. Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
  259. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário adequar os procedimentos de liquidação e cobrança das taxas regulatórias, em função dos desenvolvimentos registados no sector das telecomunicações, ao abrigo das alíneas c) e h) do artigo 13 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  261. Número ou marcador, página 5: Art. 2. São revogados os seguintes diplomas legais: a) O Decreto n.º 63/2004, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas Radio Eléctricas;
  262. Número ou marcador, página 5: b) O Decreto n.º 64/2004, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas de Telecomunicações;
  263. Número ou marcador, página 5: c) O artigo 20 e o Anexo II do Regulamento de Homologação de Equipamentos de Telecomunicações e Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 37/2009, de 13 de Agosto;
  264. Número ou marcador, página 5: d) O Decreto n.º 39/2010, de 15 de Setembro, que introduz alterações no artigo 8 do Regulamento de Taxas de Telecomunicações; e
  265. Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer normas contrárias ao presente Decreto.
  266. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
  267. Texto do artigo, página 5: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  268. Número ou marcador, página 5: Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações
  269. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  270. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  271. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  272. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  273. Texto do artigo, página 5: O significado dos termos e expressões utilizados constam do Anexo I do presente Regulamento de que faz parte integrante.
  274. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  275. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  276. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento é aplicável às entidades que exploram redes e serviços de telecomunicações ou de radiocomunicações incluindo numeração de telecomunicações para o uso público ou privado.
  277. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  278. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  279. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento fixa os valores das taxas regulatórias de telecomunicações e estabelece os procedimentos de sua liquidação e cobrança.
  280. Número ou marcador, página 5: 2. As taxas regulatórias de telecomunicações objecto
  281. Texto do artigo, página 5: do presente Regulamento são as seguintes:
  282. Número ou marcador, página 5: a) Taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações;
  283. Número ou marcador, página 5: b) Taxa anual de telecomunicações;
  284. Número ou marcador, página 5: c) Taxa de aquisição de numeração de telecomunicações;
  285. Número ou marcador, página 5: d) Taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações;
  286. Número ou marcador, página 5: e) Taxa de aquisição de espectro de frequências radioeléctricas;
  287. Número ou marcador, página 5: f) Taxa anual de utilização de espectro de frequências radioeléctricas; g)Taxa de licenciamento de estações de radiocomunicações;
  288. Número ou marcador, página 5: h) Taxa de homologação de equipamentos.
  289. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  290. Texto do artigo, página 5: Taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações
  291. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  292. Texto do artigo, página 5: (Incidência)
  293. Texto do artigo, página 5: A taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações incide sobre todas as entidades licenciadas pela Autoridade Reguladora para o estabelecimento exploração e gestão de redes e prestação de serviços de telecomunicações.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  295. Texto do artigo, página 6: (Pagamento)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações é pago no acto da atribuição da licença de telecomunicações mediante apresentação do comprovativo de pagamento.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações é pago em prestação única.
  298. Número ou marcador, página 6: 3. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações é cobrado de forma individual por cada tipo de licença.
  299. Número ou marcador, página 6: 4. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de tele-
  300. Texto do artigo, página 6: comunicações pago reverte a favor da Autoridade Reguladora em caso de desistência da entidade licenciada.
  301. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  302. Texto do artigo, página 6: (Valor da Taxa)
  303. Texto do artigo, página 6: O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações a cobrar pela Autoridade Reguladora está definido no Anexo II do presente Regulamento de que é parte integrante.
  304. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  305. Texto do artigo, página 6: Taxa Anual de Telecomunicações
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  307. Texto do artigo, página 6: (Incidência)
  308. Texto do artigo, página 6: A taxa anual de telecomunicações incide sobre todas as entidades licenciadas pela Autoridade Reguladora para o estabelecimento, exploração e gestão de redes públicas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações de uso público.
  309. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  310. Texto do artigo, página 6: (Prazo de Liquidação e pagamento)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades licenciadas para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público e estabelecimento, exploração e gestão de redes públicas de telecomunicações devem submeter à Autoridade Reguladora os seus relatórios financeiros anuais auditados por entidades competentes para o efeito de liquidação do valor da taxa anual de telecomunicações, até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. No prazo de 10 dias a contar da recepção dos relatórios financeiros auditados, a Autoridade Reguladora factura a percentagem da receita bruta a pagar por cada entidade licenciada.
  313. Número ou marcador, página 6: 3. O valor da taxa anual de telecomunicações é pago até
  314. Texto do artigo, página 6: ao último dia útil do mês de Junho de cada ano, em prestação única.
  315. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  316. Texto do artigo, página 6: (Valor da taxa)
  317. Texto do artigo, página 6: O valor da taxa anual de telecomunicações a pagar pelas entidades licenciadas para o estabelecimento, exploração e gestão de redes públicas de telecomunicações e para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público é de 2% sobre a sua receita bruta.
  318. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  319. Texto do artigo, página 6: Taxa de aquisição de numeração de telecomunicações
  320. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  321. Texto do artigo, página 6: (Incidência)
  322. Texto do artigo, página 6: A taxa de aquisição de numeração de telecomunicações incide sobre todas as entidades licenciadas para utilização de numeração de telecomunicações para a prestação dos seus serviços.
  323. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  324. Texto do artigo, página 6: (Pagamento)
  325. Texto do artigo, página 6: O valor da taxa de aquisição de numeração de telecomunicações é pago no acto da atribuição da licença de utilização de numeração de telecomunicações, em prestação única.
  326. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  327. Texto do artigo, página 6: (Valor da taxa)
  328. Número ou marcador, página 6: 1. O valor da taxa de aquisição de numeração de teleco- municações a pagar pelas entidades licenciadas está fixado no Anexo III do presente Regulamento de que é parte integrante.
  329. Número ou marcador, página 6: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  330. Texto do artigo, página 6: das Comunicações e das Finanças actualizarem o valor da taxa de aquisição de numeração de telecomunicações.
  331. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  332. Texto do artigo, página 6: Taxa anual de numeração de telecomunicações
  333. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  334. Texto do artigo, página 6: (Incidência)
  335. Texto do artigo, página 6: A taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações incide sobre todas as entidades licenciadas para utilização de numeração de telecomunicações para a prestação dos seus serviços.
  336. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  337. Texto do artigo, página 6: (Pagamento)
  338. Texto do artigo, página 6: O valor da taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações é pago de Janeiro a Março, em prestação única.
  339. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  340. Texto do artigo, página 6: (Valor da taxa)
  341. Número ou marcador, página 6: 1. O valor da taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações a pagar pelas entidades licenciadas está fixado no Anexo III do presente Regulamento de que é parte integrante.
  342. Número ou marcador, página 6: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  343. Texto do artigo, página 6: das Comunicações e da Economia e Finanças actualizar o valor da taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações.
  344. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  345. Texto do artigo, página 6: Espectro de frequências radioeléctricas
  346. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  347. Texto do artigo, página 6: (Classificação)
  348. Texto do artigo, página 6: As taxas de espectro de frequências radioeléctricas classificamse em:
  349. Número ou marcador, página 6: a) Taxa de aquisição do espectro de frequências radioeléctricas; b)Taxa de licenciamento de estações de radiocomunicações;
  350. Número ou marcador, página 6: c) Taxa anual de utilização de espectro de frequências radioeléctricas.
  351. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  352. Texto do artigo, página 6: (Incidência)
  353. Texto do artigo, página 6: As taxas de espectro de frequências radioeléctricas incidem sobre todas as entidades singulares ou colectivas licenciadas pela Autoridade Reguladora para o estabelecimento e utilização de estação individual ou rede de radiocomunicações de uso público ou privado.
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  355. Texto do artigo, página 7: (Pagamento)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. O valor da taxa de aquisição do espectro de frequências radioe-léctricas é pago no acto da atribuição do espectro de frequências radioeléctricas, em prestação única.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. O valor da taxa de licenciamento de estações de radio- comunicações é pago no acto de atribuição da licença, em prestação única.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. O valor da taxa anual de utilização de espectro de frequências
  359. Texto do artigo, página 7: radioeléctricas é pago de Janeiro a Março, em prestação única.
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  361. Texto do artigo, página 7: (Taxa de aquisição do espetro)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. O valor da taxa de aquisição do espectro radioeléctrico é cobrado quando o espectro é atribuído por via de concurso público ou leilão.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. O valor da taxa de aquisição de espectro radioeléctrico
  364. Texto do artigo, página 7: é fixado pelos Ministros que superintendem as áreas das Comunicações e da Economia e Finanças.
  365. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  366. Texto do artigo, página 7: (Taxa de licenciamento de estações de radiocomunicações)
  367. Número ou marcador, página 7: 1. O valor da taxa de licenciamento é cobrado para o esta- belecimento e utilização de estações de radiocomunicações.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. O valor da taxa de licenciamento é fixado com base nas caraterísticas da estação e calculada usando a fórmula prevista no Anexo IV do presente Regulamento de que é parte integrante.
  369. Número ou marcador, página 7: 3. Os coeficientes associados aos parâmetros são aplicados de
  370. Texto do artigo, página 7: acordo com as características da estação previstas no Anexo IV do presente Regulamento de que é parte integrante.
  371. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  372. Texto do artigo, página 7: (Taxa anual de utilização de espectro de frequências radioelétricas)
  373. Número ou marcador, página 7: 1. A taxa anual de utilização do espectro radioeléctrica é aplicada a todas as estações de radiocomunicações e é cobrada no início de cada exercício fiscal;
  374. Número ou marcador, página 7: 2. O Valor da taxa anual de utilização do espectro radioeléctrico é calculada com base na fórmula previstas no anexo IV do presente Regulamento de que é parte integrante.
  375. Número ou marcador, página 7: 3. Os coeficientes associados aos parâmetros aplicados
  376. Texto do artigo, página 7: de acordo com as características da estação são apresentados no Anexo IV do presente Regulamento de que é parte integrante.
  377. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  378. Texto do artigo, página 7: (Fórmulas de cálculo de taxas de frequências radioelétricas)
  379. Texto do artigo, página 7: As fórmulas de cálculo, a definição dos parâmetros e a tabela do valor dos coeficientes constam do Anexo IV do presente Regulamento, de que faz parte integrante.
  380. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  381. Texto do artigo, página 7: (Espectro radioeléctrico adicional)
  382. Texto do artigo, página 7: A taxa de espectro radioeléctrico adicional será calculada com base na fórmula do licenciamento aplicável a cada serviço segundo as características das estações.
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  384. Texto do artigo, página 7: (Rádios comunitárias)
  385. Texto do artigo, página 7: As estações de radiodifusão comunitárias estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de licenciamento no valor de 5.000,00 MT sendo isentas do pagamento da taxa anual de utilização de espectro de frequências radio-eléctricas.
  386. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  387. Texto do artigo, página 7: (Actualização das taxas e parâmetros técnicos)
  388. Texto do artigo, página 7: As taxas e parâmetros técnicos previstos no presente capítulo são actualizados pelos Ministros que superintendem as áreas da Economia e Finanças e das Comunicações.
  389. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  390. Texto do artigo, página 7: Taxa de homologação de equipamentos
  391. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  392. Texto do artigo, página 7: (Classificação)
  393. Texto do artigo, página 7: As taxas de homologação classificam-se em:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Taxa de homologação;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Taxas de conformidade de emissões electromagnéticas.
  396. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  397. Texto do artigo, página 7: (Incidência)
  398. Número ou marcador, página 7: 1. A taxa de homologação de equipamentos incide sobre todas as pessoas singulares ou colectivas que comercializam ou utilizam equipamentos de telecomunicações ou de radiocomunicações independentemente de estarem licenciadas pela Autoridade Reguladora.
  399. Número ou marcador, página 7: 2. A taxa de conformidade de emissões electromagnéticas
  400. Texto do artigo, página 7: incide sobre todas as estações fixas de radiocomunicações.
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