Decreto n.º 67/2016
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Decreto n.º 67/2016
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 67/2016
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar o licenciamento do serviço postal, em função do desenvolvimento registado no sector para estimular a concorrência e a melhoria da qualidade dos serviços postais, ao abrigo da alínea d) do artigo 7, conjugado com o artigo 35 da Lei n.º 1/2016, de 7 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento do Serviço Postal, em anexo que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento do Serviço Postal
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário em Anexo que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às entidades públicas ou privadas que prestam serviços postais, nacional, provincial, interprovincial e internacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os procedimentos para o licenciamento da actividade dos serviços postais explorados em regime de livre concorrência.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Licenciamento
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Competência para licenciar)
- Texto do artigo, página 1: A Autoridade Reguladora concede licença para o exercício da actividade postal no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Tipos de licença)
- Texto do artigo, página 1: As licenças para exploração do serviço postal são as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) Interprovincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Nacional; d) Internacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Serviços sujeitos a licença)
- Texto do artigo, página 2: Carecem de licença os seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 2: a) Serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada ou não endereçada, quer seja ou não efectuado por correio expresso;
- Número ou marcador, página 2: b) Serviço postal de envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas;
- Número ou marcador, página 2: c) Serviço postal de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo o serviço de citação e notificação judicial;
- Número ou marcador, página 2: d) Serviço de encomendas postais, incluindo as registadas e com valor declarado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de licenciamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de licenciamento dos serviços postais é dirigido à Autoridade Reguladora acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Certidão actualizada de registo da empresa, ou estatutos ou alvará de actividade comercial ou cópia de identificação do requerente;
- Número ou marcador, página 2: b) NUIT da empresa ou do requerente;
- Número ou marcador, página 2: c) Contrato de sociedade ou certidão de escritura pública de constituição da empresa ou estatutos publicados no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 2: 2. O estatuto da empresa deve incluir como objecto social,
- Texto do artigo, página 2: o exercício da actividade de prestação de serviços postais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Conteúdo da licença)
- Texto do artigo, página 2: A licença de serviços postais deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 2: a) Identificação da entidade licenciada;
- Número ou marcador, página 2: b) Termos e condições para a prestação do serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) Condições do estabelecimento, exploração e gestão da rede postal;
- Número ou marcador, página 2: d) Direitos e obrigações da entidade licenciada;
- Número ou marcador, página 2: e) Zona geográfica de actuação, incluindo o âmbito dos serviços ou redes postais, nacional ou internacional;
- Número ou marcador, página 2: f) Data de início da actividade;
- Número ou marcador, página 2: g) Validade da licença;
- Número ou marcador, página 2: h) Taxas aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Participação de terceiros na actividade)
- Número ou marcador, página 2: 1. As entidades licenciadas podem celebrar contratos de transporte e de distribuição de envios postais com terceiros que não sejam prestadores de serviços postais.
- Número ou marcador, página 2: 2. O disposto no número anterior não exime a responsabilidade
- Texto do artigo, página 2: das entidades licenciadas ao abrigo do presente Regulamento, nomeadamente perante a Autoridade Reguladora e perante os consumidores, pelo cumprimento das normas legais aplicáveis à actividade postal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Validade das licenças)
- Texto do artigo, página 2: As licenças para a prestação dos serviços postais têm a validade de dez anos, podendo ser renovadas por iguais e sucessivos períodos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Alteração das licenças)
- Número ou marcador, página 2: 1. As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) Por iniciativa da Autoridade Reguladora, a todo o tempo, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público; e
- Número ou marcador, página 2: b) A requerimento do seu titular, desde que tomados em conta os direitos já constituídos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior,
- Texto do artigo, página 2: a Autoridade Reguladora notifica o titular da licença e procede à sua alteração, sem prejuízo de indemnização em caso de danos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Transmissão da licença)
- Número ou marcador, página 2: 1. As licenças objecto do presente Regulamento são transmissíveis mediante autorização prévia da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: 2. O indeferimento do pedido de transmissão deve ser devidamente fundamentado nomeadamente por razões de interesse público.
- Número ou marcador, página 2: 3. A entidade à qual se pretenda transmitir a licença deve, sob
- Texto do artigo, página 2: pena de indeferimento, estar legalmente habilitada, nos mesmos termos do transmitente e assumir todos os direitos e obrigações inerentes à licença.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Renovação da licença)
- Número ou marcador, página 2: 1. As licenças objecto do presente Regulamento podem ser renovadas, verificadas as seguintes condições obrigatórias:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprimento das obrigações da licença;
- Número ou marcador, página 2: b) Cumprimento dos encargos fiscais e de segurança social;
- Número ou marcador, página 2: c) Pagamento de taxas regulatórias.
- Número ou marcador, página 2: 2. A taxa de renovação da licença é igual à taxa de licenciamento
- Texto do artigo, página 2: postal fixada no artigo 20 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Cancelamento da licença)
- Número ou marcador, página 2: 1. As licenças objecto do presente Regulamento podem ser canceladas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) A pedido do titular da mesma; ou
- Número ou marcador, página 2: b) Por incumprimento das obrigações decorrentes da licença.
- Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de cancelamento da licença postal deve ser
- Texto do artigo, página 2: solicitado à Autoridade Reguladora com pelo menos sessenta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Revogação da licença)
- Texto do artigo, página 2: A revogação da licença tem lugar nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 2: a) Cessação sem justificação de actividades pelo período superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 2: b) Dissolução ou insolvência da empresa;
- Número ou marcador, página 2: c) Utilização dos serviços postais para fins ilícitos;
- Número ou marcador, página 2: d) Reincidência na prática de uma determinada infracção;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestação de falsas declarações para a obtenção da licença;
- Número ou marcador, página 2: f) Ocorrência de outros factos imputáveis aos titulares das licenças de que resultem graves prejuízos para o Estado e ou terceiros.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Direitos e Obrigações dos Operadores
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Direitos da entidade licenciada)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos da entidade licenciada:
- Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver a actividade de prestação dos serviços postais para os quais se encontra licenciado;
- Número ou marcador, página 3: b) Estabelecer, explorar e gerir a rede postal;
- Número ou marcador, página 3: c) Aceder à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, mediante condições a acordar com o operador público;
- Número ou marcador, página 3: d) Fixar livremente os preços dos serviços prestados, tendo em conta os custos operacionais, desde que os mesmos não sejam especulativos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Obrigações da entidade licenciada)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem obrigações gerais da entidade licenciada:
- Número ou marcador, página 3: a) Fornecer o serviço postal de qualidade;
- Número ou marcador, página 3: b) Estipular um prazo para a entrega de correspondência e encomendas postais; c)Dispor de meios técnicos e recursos humanos qualificados para o cumprimento das obrigações inerentes à actividade;
- Número ou marcador, página 3: d) Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos consumidores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir um tratamento igual aos consumidores no acesso aos serviços prestados, mediante o pagamento dos preços estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: f) Publicitar de forma adequada e com a antecedência mínima de 60 dias a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados, sem prejuízo da prestação de serviço anteriormente contratado;
- Número ou marcador, página 3: g) Anunciar de forma adequada e com a antecedência mínima de 10 dias a suspensão, para o máximo de 30 dias, total ou parcial, dos serviços, salvo o caso fortuito ou de força maior;
- Número ou marcador, página 3: h) Responder às reclamações dos consumidores mediante procedimentos transparentes e simples;
- Número ou marcador, página 3: i) Requerer à Autoridade Reguladora, a alteração de qualquer elemento constante da licença;
- Número ou marcador, página 3: j) Fornecer à Autoridade Reguladora a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes à licença destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações, equipamentos e documentação;
- Número ou marcador, página 3: k) Proceder ao pagamento das taxas, nos termos do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: l) Cumprir as normas legais e regulamentares da União Postal Universal relativas à aceitação, tratamento e transporte de objectos e encomendas postais;
- Número ou marcador, página 3: m) Manter a inviolabilidade e o sigilo das correspondências e encomendas, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: n) Assegurar a segurança da rede postal;
- Número ou marcador, página 3: o) Proteger os dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável; p)Garantir a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;
- Número ou marcador, página 3: q) Proteger a vida privada.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem obrigações específicas da entidade licenciada:
- Número ou marcador, página 3: a) Iniciar a respectiva actividade no prazo de três meses a contar da data da emissão da licença, sob pena de multa ou caducidade, salvo motivo de força maior ou caso fortuito e como tal reconhecido pela Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 3: b) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a perfeita distinção entre os serviços prestados ao abrigo da licença e os demais compreendidos no seu objecto social, para efeitos de dedução da taxa anual.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Reguladora deve fiscalizar os procedimentos e formas de tratamento dos objectos e encomendas postais, através dos seus agentes, devidamente credenciados, o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os agentes da Autoridade Reguladora ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados confidenciais de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: 3. O operador deve classificar as informações e dados que
- Texto do artigo, página 3: considere confidenciais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Taxas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Taxa dos serviços postais)
- Texto do artigo, página 3: As taxas para a prestação de serviços postais são as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Taxa de licenciamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Taxa anual.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Valor das taxas)
- Número ou marcador, página 3: 1. O valor das taxas de licenciamento é o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) De âmbito nacional e internacional: 200.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 3: b) De âmbito interprovincial: 100.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 3: c) De âmbito provincial: 50.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: 2. A taxa anual é fixada em 1% da receita bruta, correspondente aos serviços postais prestados.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os operadores postais devem apresentar à Autoridade Reguladora o relatório e contas até Junho, para efeitos de dedução da receita bruta, correspondente ao ano anterior.
- Número ou marcador, página 3: 4. As taxas mencionadas no número anterior serão actualizadas por diploma conjunto dos ministros que superintendem os sectores postal e das finanças.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os montantes provenientes das taxas de licenciamento
- Texto do artigo, página 3: referidas no presente artigo revertem em 60% para o Estado e 40% para a Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Pagamento da taxa de licenciamento)
- Texto do artigo, página 3: A taxa de licenciamento é paga no acto da atribuição da licença postal e numa única prestação, a título não devolutivo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Prazo de pagamento da taxa anual)
- Texto do artigo, página 3: A taxa anual é paga, numa única prestação, até ao último dia útil de Julho de cada ano, mediante factura emitida pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Regime Sancionatório
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Infracções e Multas)
- Número ou marcador, página 4: 1. A falta de cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento constitui infracção e está sujeita às seguintes multas:
- Número ou marcador, página 4: a) 50.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 17;
- Número ou marcador, página 4: b) 55.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto da alínea c) do n.º 1 do artigo 17;
- Número ou marcador, página 4: c) 60.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto na alínea d), f) e g) do n.º 1 do artigo 17;
- Número ou marcador, página 4: d) 65.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto na alínea e) e h) do n.º 1 do artigo 17;
- Número ou marcador, página 4: e) 70.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto na alínea i) e j) do n.º 1 do artigo 17;
- Número ou marcador, página 4: f) 85.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto na alínea l), m), n) o) e p) n.º 1 do artigo 17;
- Número ou marcador, página 4: g) 100.000,00 em caso de incumprimento do previsto da alínea q) do n.º 1 do artigo 17;
- Número ou marcador, página 4: h) 100.000,00 MT em caso de incumprimento do previsto na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 17.
- Número ou marcador, página 4: 2. O não pagamento da taxa anual na data prevista no artigo
- Texto do artigo, página 4: 21 é sancionada com uma sobretaxa de 20% do valor da taxa anual a pagar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento será elevado ao dobro.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeito do presente regulamento, a reincidência consiste
- Texto do artigo, página 4: no cometimento da mesma infracção antes do decurso do período de um ano após a sua aplicação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação da multa)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação ao infractor.
- Número ou marcador, página 4: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
- Número ou marcador, página 4: 3. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 4: 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Director-Geral da Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
- Número ou marcador, página 4: 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
- Número ou marcador, página 4: 7. O infractor tem o prazo de vinte dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 4: 8. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos
- Texto do artigo, página 4: de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Auto de notícia)
- Número ou marcador, página 4: 1. O auto de notícia lavrado no cumprimento das disposições do presente regulamento faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos ele- mentos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado,
- Texto do artigo, página 4: sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Recurso hierárquico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O infractor pode, no prazo de cinco dias após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar recurso hierárquico ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora
- Texto do artigo, página 4: decide sobre o recurso no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua recepção, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Recurso contencioso)
- Texto do artigo, página 4: Da decisão sobre o recurso hierárquico cabe recurso ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Reajuste das Multas)
- Texto do artigo, página 4: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Economia e Finanças e das Comunicações.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 4: O valor das multas previstas neste Regulamento tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 4: a) 40% para o Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) 60% para a Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Disposições Transitórias e finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 31
- Texto do artigo, página 4: (Licenças em vigor)
- Texto do artigo, página 4: As entidades que à data da entrada em vigor do presente Regulamento sejam titulares de licença para a prestação do serviço postal devem requerer, no prazo de 60 dias, licença emitida ao abrigo do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 32
- Texto do artigo, página 4: (Operador designado)
- Texto do artigo, página 4: Ao abrigo do presente regulamento, o Operador designado é a empresa pública, denominada de Empresa Nacional de Correios de Moçambique E.P.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 32
- Texto do artigo, página 4: (Serviços reservados)
- Texto do artigo, página 4: Os serviços reservados são exercidos em regime de exclusividade pelo Operador designado, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviço de emissão de selos;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviço de vales postais;
- Número ou marcador, página 4: c) Serviço de materiais filatélicos.
- Número ou marcador, página 5: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- Texto do artigo, página 5: 1. Autoridade Reguladora – Autoridade Reguladora do Sector Postal que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM.
- Texto do artigo, página 5: 2. Correspondência com valor Declarado – Serviço adicional que garante o valor real (seguro sobre o conteúdo declarado pelo remetente) do objecto postado sob registo que não ultrapasse 2 kg.
- Texto do artigo, página 5: 3. Correspondência Registada ou Correio Registado – Produto que confere um maior grau de segurança ao correio, sujeito a um tratamento preferencial, com entrega em mão e documento comprovativo.
- Texto do artigo, página 5: 4. Licença Internacional – Autorização concedida pela Autoridade Reguladora para a exploração de serviços e encomendas postais a nível nacional e internacional.
- Texto do artigo, página 5: 5. Licença Inter-provincial – Autorização concedida pela Autoridade Reguladora para a exploração de serviços e encomendas postais em mais do que uma província.
- Texto do artigo, página 5: 6. Licença Nacional – Autorização concedida pela Autoridade Reguladora para a exploração de serviços e encomendas postais a nível nacional.
- Texto do artigo, página 5: 7. Licença Provincial - Autorização concedida pela Autoridade Reguladora para a exploração de serviços e encomendas postais numa determinada província.
- Texto do artigo, página 5: 8. Operador Designado – Operador público indicado pelo Governo para a prestação dos serviços reservados.
- Texto do artigo, página 5: 9. Publicidade Endereçada – Distribuição postal de objectos endereçados, em horário normal ou especial (Pré-laboral e Pós-laboral), sempre que requerido pelos cliente, com destinos e zonas geográficas delimitadas.
- Texto do artigo, página 5: 10. Publicidade não Endereçada – Corresponde a distribuição postal de objectos endereçados sem especificações do destinatário.
- Texto do artigo, página 5: 11. Serviço de Citação e Notificação Judicial – Serviço de correio registado emitido exclusivamente por entidades judiciais.
- Texto do artigo, página 5: 12. Serviço de Encomendas Postais – Serviço de transporte de mercadorias, sob registo, com ou sem valor comercial cujo peso não ultrapasse 20 kg.
- Texto do artigo, página 5: 13. Serviço de Encomendas Registada e com Valor Declarado – Serviço adicional que garante o valor real (seguro sobre o conteúdo declarado pelo remetente) do objecto postado sob registo que não ultrapasse 20 kg.
- Texto do artigo, página 5: 14. Serviço Postal – Actividade que integra as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de encomendas e objectos postais.
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