I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 156/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 66/2016:
Parágrafo · p. 1 Concernente à restruturação do Instituto Nacional de Acção Social, criado pelo Decreto n.º 28/97, de 10 de Setembro.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 38/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Directiva Agrária e Pesqueira para a massificação da produção e produtividade do sector agrário e pesqueiro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 66/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de reestruturar o Instituto Nacional de Acção Social, criado pelo Decreto n.º 28/97, de 10 de Setembro, face aos desafios impostos pela Estratégia Nacional de Segurança Social 2016/2024, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional da Acção Social, abreviadamente designada INAS, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, subordinado ao Ministério que superintende a área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAS tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Ao nível local o INAS é representado por delegações, criadas
Texto do artigo · p. 1 pelo Ministro que superintende a área da Acção Social, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuição)
Texto do artigo · p. 1 O INAS tem por atribuição a prestação de assistência social aos grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade e impedidos de, por meios próprios, conseguir a satisfação das suas necessidades básicas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 São competências do INAS:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar programas de assistência social directa aos indivíduos ou grupos de indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade, em articulação com outras instituições governamentais e com organizações não-governamentais;
Número ou marcador · p. 1 b) Identificar e seleccionar grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em condições de pobreza e que não dispõem, transitória ou permanentemente, de meios para suprir as suas necessidades; c)Articular as suas acções com instituições que implementam programas de acção social da saúde e acção social escolar, bem como o acesso aos serviços de Registo Civil das camadas mais vulneráveis da população, para que estes possam gozar os seus direitos como cidadãos;
Número ou marcador · p. 1 d) Garantir o atendimento institucional em Infantários, Centros de Acolhimento à Criança em Situação Difícil, Centros de Apoio à Velhice, Centros de Atendimento à Pessoas com Deficiência Aguda e os Centros Abertos;
Número ou marcador · p. 1 e) Providenciar a orientação e reunificação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza, em conformidade com as normas definidas para o efeito;
Número ou marcador · p. 1 f) Estabelecer troca de experiência com as organizações governamentais e não-governamentais envolvidas na assistência social e económicas às camadas populacionais mais desfavorecidas, bem como com outras organizações de carácter público ou privado no âmbito da realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 1 g) Coordenar acções com organizações governamentais e não-governamentais envolvidos na assistência social e económica às camadas populacionais mais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 1 h) Desenvolver acções para estimular e fortalecer as redes tradicionais de solidariedade social e ajuda mútua;
Número ou marcador · p. 1 i) Garantir a integração da abordagem de género, violência, HIV/SIDA, mudanças climáticas, nutrição e calamidades naturais na implementação dos seus programas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O INAS é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 2 No INAS funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho Consultivo, com função de apoio ao DirectorGeral do INAS;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Consultivo Alargado, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do INAS, a nível nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do INAS:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) As contribuições, donativos, doações ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 c) Os bens ou valores recebidos por heranças ou legado, subvenções ou comparticipações;
Número ou marcador · p. 2 d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do INAS:
Número ou marcador · p. 2 a) Os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento da atribuição a que lhe está cometida;
Número ou marcador · p. 2 b) Os encargos com estudos relacionados com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 2 O pessoal do INAS rege-se pelo regime da função pública e por legislação específica aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Acção Social submeter a proposta de Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Acção Social à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública para aprovação, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto n.º 46/2005, de 22 de Novembro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 38/2016
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de massificar a produção de alimentos para a garantia da segurança alimentar e nutricional e geração de renda para os agregados familiares, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovada a Directiva Agrária e Pesqueira para a massificação da produção e produtividade do sector agrário e pesqueiro, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Directiva tem um período de vigência correspondente a campanha agrária 2016/17.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar deve assegurar a coordenação da implementação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A presente Resolução entre em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Novembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Directiva Agrária e Pesqueira
Texto do artigo · p. 2 I. Preâmbulo
Texto do artigo · p. 2 A Constituição da República de Moçambique estabelece que a agricultura é a base de desenvolvimento nacional. Nesta conformidade, anualmente, o Estado promove o desenvolvimento da agricultura, através do lançamento da campanha agrária, momento de exaltação, sensibilização e exortação da população para engajamento a produção agrária e pesqueira a nível nacional.
Texto do artigo · p. 2 Neste âmbito, o lançamento da campanha agrária 2016/2017 representou o início de mais um ciclo produtivo e de mobilização de todos os intervenientes dos sectores agrário e pesqueiro.
Texto do artigo · p. 2 Assim, urge a necessidade de emanar directrizes alinhadas com os instrumentos orientadores das políticas centrais do governo e estratégias dos sectores agrário e pesqueiro, tais como a Agenda 2025, o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e os planos estratégicos sectoriais, para salvaguardar e acometer os diferentes intervenientes no esforço conjugado para o aumento da produção e produtividade, com vista a garantir a segurança alimentar e nutricional.
Texto do artigo · p. 2 A Directiva tem como objectivo geral orientar e influenciar a massificação da produção de alimentos e especificamente: (i) garantir a segurança alimentar e nutricional, (ii) aumentar a renda familiar, (iii) aumentar as exportações e (iv) reduzir as importações de produtos alimentares.
Texto do artigo · p. 2 II. Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 1. O aumento da produção deve priorizar o milho, as hortícolas, carne de frango, ovos e peixe, e os mesmos devem ser produzidos em todas as Províncias assente no aumento substancial da produtividade, com enfâse para:
Número ou marcador · p. 2 a) Duplicação da contribuição do milho no grupo de cereais de 17% para 34%;
Número ou marcador · p. 2 b) A produção de hortícolas, nomeadamente o tomate e cebola para níveis anuais superiores a 600 mil toneladas de tomate e pelo menos de 350 mil toneladas de cebola;
Número ou marcador · p. 3 c) A produção de carne de frango deve ter um aumento significativo, passando do défice actual de 4 mil toneladas para superavit de 59 mil toneladas. A produção de ovos deve passar de um défice de 3.6 milhões de dúzias, para um superavit de 272 mil dúzias;
Número ou marcador · p. 3 d) A produção de pescado deve crescer a uma taxa média de 10.5% para suprir as necessidades do país, passando de défice anual de 125 mil toneladas para um superavit de 269 toneladas de pescado;
Número ou marcador · p. 3 e) Deve-se apostar especialmente na produção da batata reno para sair do défice de 142 mil toneladas para um superavit de 101 mil toneladas.
Número ou marcador · p. 3 2. Não obstante as culturas prioritárias de bandeira, as Províncias devem também continuar a dinamizar a produção das outras culturas que possuem condições edafoclimaticas no sentido de alterar a situação actual:
Número ou marcador · p. 3 a) A produção de arroz deve ter um aumento significativo, passando do défice actual de 312 mil toneladas para um excedente de cerca de 150 mil toneladas;
Número ou marcador · p. 3 b) A produção de soja deve registar um crescimento significativo passando do actual défice de 37 mil toneladas para um superavit de cerca de 33 mil toneladas;
Número ou marcador · p. 3 c) A produção de feijões deve aumentar dos excedentes actuais de 132 ml toneladas para 366 mil toneladas;
Número ou marcador · p. 3 d) As carnes vermelhas deverão reduzir o actual défice de 29 mil toneladas para cerca de 8 mil toneladas.
Número ou marcador · p. 3 3. Promover a recolha de restolhos de culturas e capins para o estabelecimento de bancos de forragem para alimentação de animais.
Número ou marcador · p. 3 4. Promoção de uso de subprodutos da indústria açucareira e
Texto do artigo · p. 3 moageira para a suplementação alimentar dos animais.
Número ou marcador · p. 3 5. Prosseguir com a promoção e instalação de sistemas de rega em áreas com potencial e garantir o uso sustentável da água.
Número ou marcador · p. 3 6. Apoiar o desenvolvimento da cadeia de valor de culturas de exportação para o aumento da renda das famílias e reforço da capacidade financeira de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 7. Reforçar os mecanismos de produção em todas cadeias de valor.
Número ou marcador · p. 3 8. Maximizar o aproveitamento da produção, através da redução das perdas pós colheita dos actuais 24% para 12% e das perdas pós captura de 10% para 5%.
Número ou marcador · p. 3 9. Promover o processamento do pescado para o consumo interno e exportação.
Número ou marcador · p. 3 10. Priorizar e focalizar os investimentos de forma directa e/ou indirecta para desenvolvimento do sector agrário e aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 11. As instituições públicas e privadas, de pesquisa e
Texto do artigo · p. 3 académicas, a sociedade civil e autoridades comunitárias devem partilhar informações e soluções técnicas e tecnológicas, ocorrência com impacto para o aumento da produção e da produtividade e mitigação dos efeitos dos desastres naturais com recurso a prevenção e utilização de técnicas e experiências geradas e conhecimentos acumulados.
Texto do artigo · p. 3 III. Disposições Específicas
Número ou marcador · p. 3 1. Deve-se habilitar e capacitar os agricultores, criadores, pescadores e piscicultores em tecnologias adequadas, promotoras de aumento de produção e produtividade.
Número ou marcador · p. 3 2. As províncias devem intervir em locais e produtos com vantagens comparativas e competitivas, de acordo com as condições edafoclimáticas.
Número ou marcador · p. 3 3. Cada província deve massificar a sua produção agrária e
Texto do artigo · p. 3 piscícola e ascender a economia de escala.
Texto do artigo · p. 3 IV. Produtos prioritários para a segurança alimentar e para exportação:
Texto do artigo · p. 3 Província Produtos de Segurança Alimentar Produtos de exportação Cabo Delgado Milho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado Castanha de caju e algodão Niassa Milho, feijões, Hortícolas, batata-reno, carne de frango e ovos Algodão e tabaco Nampula Mandioca, milho, feijões, hortícolas e aves (carne de frango e ovos) Castanha de caju, tabaco, algodão e banana Zambézia Arroz, soja, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado Feijão boer e pescado Tete Milho, batata reno, feijões, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) Feijão boer e pescado Sofala Milho, arroz, pescado, hortícolas e aves (carne de frango e ovos) Feijão boer, pescado Manica Milho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) Hortícolas Inhambane Milho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado Castanha de caju Gaza Arroz, milho, hortícolas e carnes vermelhas, carne de frango e ovos Castanha de Caju Maputo Milho, hortícolas, carnes vermelhas e aves (carne de frango e ovos) Cana-de-açúcar e banana C. Maputo Hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado Pescado
ProvínciaProdutos de Segurança AlimentarProdutos de exportação
Cabo DelgadoMilho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescadoCastanha de caju e algodão
NiassaMilho, feijões, Hortícolas, batata-reno, carne de frango e ovosAlgodão e tabaco
NampulaMandioca, milho, feijões, hortícolas e aves (carne de frango e ovos)Castanha de caju, tabaco, algodão e banana
ZambéziaArroz, soja, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescadoFeijão boer e pescado
TeteMilho, batata reno, feijões, hortícolas, aves (carne de frango e ovos)Feijão boer e pescado
SofalaMilho, arroz, pescado, hortícolas e aves (carne de frango e ovos)Feijão boer, pescado
ManicaMilho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos)Hortícolas
InhambaneMilho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescadoCastanha de caju
GazaArroz, milho, hortícolas e carnes vermelhas, carne de frango e ovosCastanha de Caju
MaputoMilho, hortícolas, carnes vermelhas e aves (carne de frango e ovos)Cana-de-açúcar e banana
C. MaputoHortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescadoPescado
Texto do artigo · p. 4 V. Metas de produção por Províncias
Texto do artigo · p. 4 VI. Monitoria e Avaliação
Número ou marcador · p. 4 1. Um sistema de monitoria e avaliação deverá ser estabelecido e observado a todos os níveis, no decurso da campanha agrária 2016/17.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao nível dos Ministérios da Agricultura e Segurança Alimentar e do Mar.
Número ou marcador · p. 4 3. Águas Interiores e Pescas a monitoria será feita através de videoconferências e ou teleconferências semanais com as respectivas Direcções Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 4. Os Ministérios da Agricultura e Segurança Alimentar e do Mar, Águas Interiores e Pescas deverão globalizar a informação recebida das Províncias em relação as metas acordadas.
Número ou marcador · p. 4 5. Os subsectores específicos, mensalmente deverão reportar o ponto de situação das culturas em campo, da produção de frangos e ovos e de peixe.
Número ou marcador · p. 4 6. As matérias contidas do sistema de informação devem
Texto do artigo · p. 4 abranger:
Número ou marcador · p. 4 a) Decurso das lavouras e sementeiras;
Número ou marcador · p. 4 b) Estado de desenvolvimento vegetativo das culturas;
Número ou marcador · p. 4 c) Situação do aprovisionamento de sementes e agroquímicos, vacinas e rações para animais e aquacultura.
Texto do artigo · p. 4 VII. Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 1. A participação de todos intervenientes do sector agrário e pesqueiro é fundamental para cumprimento do propósito de garantir a segurança alimentar e nutricional de Moçambique, através do aumento da produção e da produtividade agrária e pesqueira.
Número ou marcador · p. 4 2. Devem ser prioritariamente mobilizados e afectos os recursos financeiros disponíveis para a prossecução dos objectivos emanados na presente Directiva.
Número ou marcador · p. 4 3. Esta Directiva tem como anexos:
Número ou marcador · p. 4 a) Anexo 1: Medidas a tomar em conta pelos Ministérios;
Número ou marcador · p. 4 b) Anexo 2: Responsabilidades dos governos provinciais.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO I Medidas a Tomar em Conta pelos Ministérios
Texto do artigo · p. 4 1. Os Ministérios da Agricultura e Segurança Alimentar e do Mar, Águas Interiores e Pesca devem:
Texto do artigo · p. 4 a) Garantir a disponibilidade de semente, agro-químicos e vacinas;
Texto do artigo · p. 4 b) Garantir a orientação metodológica para a implementação da Directiva;
Texto do artigo · p. 4 c) Estabelecer mecanismos de monitoria e avaliação baseado em metas definidas ao nível local;
Texto do artigo · p. 4 d) Garantir o estabelecimento dos campos de demonstração e transferência de tecnologias;
Texto do artigo · p. 4 e) Garantir a prevenção e combate as pragas e doenças.
Texto do artigo · p. 4 2. O Ministério da Economia e Finanças deve:
Texto do artigo · p. 4 a) Mobilizar recursos financeiros para apoiar e garantir a implementação da directiva;
Texto do artigo · p. 4 b) Propor a alteração do CIVA (Código do IVA) e a PA (Pauta Aduaneira) para incentivar investimentos no sector agrário (Redução do IVA em 60% nos projectos e empreitadas de obras hidráulicas; Isenção de direitos aduaneiros e IVA na importação de insumos, equipamentos agrários e pesqueiros;
Texto do artigo · p. 4 c) Incluir a tubagem para irrigação e arame farpado para vedações de propriedades pecuárias nos equipamentos da classe K;
Texto do artigo · p. 4 d) IRPC: Propor a extensão por 10 (dez) anos a taxa reduzida de 10% para a agricultura (Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, que expira em 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 e) Criar facilidades para o acesso aos serviços financeiros, poupança, crédito e seguro agrário (Linhas especiais, fundos de garantia, bonificação da taxa de juros, banca móvel, microcrédito, crédito rural, etc.).
Texto do artigo · p. 5 3. O Ministério de Recursos Minerais e Energia deve:
Texto do artigo · p. 5 a) Simplificar os procedimentos tendo em conta a redução da taxa que incide sobre o gasóleo no sector agrário (Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro): i. Propor a prorrogação da sua vigência até 2020; ii. Propor a alteração do artigo 5 do decreto para que o acesso não seja restrito só ao mês de Janeiro de cada ano; iii. Incluir na categoria “restantes culturas” os pastos cultivados e as plantações florestais para fins industriais.
Texto do artigo · p. 5 b) Avaliar a possibilidade de redução em até 10% do custo do quilowatt/hora de energia eléctrica de média tensão para os campos de produção e unidades de agro-processamento, bem como o melhoramento da qualidade de energia;
Texto do artigo · p. 5 c) Expandir a rede eléctrica e melhorar a qualidade de energia, para viabilizar os empreendimentos agrários e incentivar o investimento nos seis corredores de desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 5 4. O Ministério dos Transportes e Comunicações deve:
Texto do artigo · p. 5 a) Reduzir os custos de transporte de cabotagem e ferroviário para facilitar o escoamento de produtos agrários;
Texto do artigo · p. 5 b) Propor a eliminação da taxa rodoviária na exportação de produtos agrários;
Texto do artigo · p. 5 c) Acelerar o ajustamento das taxas aplicadas no km 4 para a exportação de frutas (caso banana).
Texto do artigo · p. 5 5. O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos deve:
Texto do artigo · p. 5 a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de vias de acesso secundárias, terciárias e vicinais para facilitar o escoamento de produtos nos seis (6) corredores de desenvolvimento agrário;
Texto do artigo · p. 5 b) Promover a construção de barragens de múltiplo propósito para a disponibilização de água para irrigação e abeberamento do gado;
Texto do artigo · p. 5 c) Rever o modelo de facturação da água para a agricultura e agro-indústria.
Texto do artigo · p. 5 6. O Ministério da Indústria e Comércio deve:
Texto do artigo · p. 5 a) Promover o processamento e conservação de produtos agrários e pesqueiros com base na agro-indústria (fruteiras, frango, produtos lácteos, carnes e pescado);
Texto do artigo · p. 5 b) Assegurar a comercialização de excedentes agrários para incentivar a produção e promover o aumento da renda familiar;
Texto do artigo · p. 5 c) Promover a instalação de indústria de produção de fertilizantes a partir de recursos naturais (hidrocarbonetos, calcário, fosfatos, reciclagem do lixo doméstico;
Texto do artigo · p. 5 d) Assegurar a fortificação de alimentos, iodização do sal e a certificação de produtos agrários nacionais.
Texto do artigo · p. 5 7. O Ministério da Saúde deve:
Texto do artigo · p. 5 a) Realizar palestras e demonstrações culinárias para a melhoria da utilização de alimentos de alto valor nutricional produzidos localmente e sua importância na prevenção da desnutrição crónica;
Texto do artigo · p. 5 b) Consciencializar a população moçambicana sobre a importância do consumo de alimentos industrialmente fortificados no âmbito dos esforços para a redução da deficiência de micronutrientes;
Texto do artigo · p. 5 c) Realizar advocacia com líderes comunitários para apoiarem na promoção do uso do sal iodado nas comunidades;
Texto do artigo · p. 5 d) Efectuar a testagem do sal consumido pelos alunos nas escolas e a nível dos agregados familiares.
Texto do artigo · p. 5 8. O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Texto do artigo · p. 5 deve:
Texto do artigo · p. 5 Efectuar o ordenamento territorial para abrir campos de cultivo em blocos tendo em vista a eficientizar as operações de mecanização.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO II Responsabilidade dos Governos Provinciais
Texto do artigo · p. 5 1. A Produção do milho, hortícolas, frango, ovos e peixe são de práticas obrigatórias em todas as Províncias.
Texto do artigo · p. 5 2. Os Governos provinciais devem:
Texto do artigo · p. 5 a) Garantir assistência agrária, transferência de tecnologias pelos extensionistas aos produtores;
Texto do artigo · p. 5 b) Garantir o aumento da produção das culturas alimentares e de exportação, de especialização/bandeira da Província em documento específico;
Texto do artigo · p. 5 c) Garantir a disponibilização dos recursos descentralizados ao distrito para massificar a produção ao nível local;
Texto do artigo · p. 5 d) Promover o estabelecimento de feiras para a comercialização e leilão de produtos;
Texto do artigo · p. 5 e) Massificar a sua produção e ascender a economia de escala.
Parágrafo · p. 6 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE
  5. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • •
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 66/2016:
  13. Parágrafo, página 1: Concernente à restruturação do Instituto Nacional de Acção Social, criado pelo Decreto n.º 28/97, de 10 de Setembro.
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 38/2016:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova a Directiva Agrária e Pesqueira para a massificação da produção e produtividade do sector agrário e pesqueiro.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 66/2016
  18. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reestruturar o Instituto Nacional de Acção Social, criado pelo Decreto n.º 28/97, de 10 de Setembro, face aos desafios impostos pela Estratégia Nacional de Segurança Social 2016/2024, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  22. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional da Acção Social, abreviadamente designada INAS, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, subordinado ao Ministério que superintende a área da Acção Social.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O INAS tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível local o INAS é representado por delegações, criadas
  27. Texto do artigo, página 1: pelo Ministro que superintende a área da Acção Social, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Atribuição)
  30. Texto do artigo, página 1: O INAS tem por atribuição a prestação de assistência social aos grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade e impedidos de, por meios próprios, conseguir a satisfação das suas necessidades básicas.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  33. Texto do artigo, página 1: São competências do INAS:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Executar programas de assistência social directa aos indivíduos ou grupos de indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade, em articulação com outras instituições governamentais e com organizações não-governamentais;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Identificar e seleccionar grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em condições de pobreza e que não dispõem, transitória ou permanentemente, de meios para suprir as suas necessidades; c)Articular as suas acções com instituições que implementam programas de acção social da saúde e acção social escolar, bem como o acesso aos serviços de Registo Civil das camadas mais vulneráveis da população, para que estes possam gozar os seus direitos como cidadãos;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Garantir o atendimento institucional em Infantários, Centros de Acolhimento à Criança em Situação Difícil, Centros de Apoio à Velhice, Centros de Atendimento à Pessoas com Deficiência Aguda e os Centros Abertos;
  37. Número ou marcador, página 1: e) Providenciar a orientação e reunificação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza, em conformidade com as normas definidas para o efeito;
  38. Número ou marcador, página 1: f) Estabelecer troca de experiência com as organizações governamentais e não-governamentais envolvidas na assistência social e económicas às camadas populacionais mais desfavorecidas, bem como com outras organizações de carácter público ou privado no âmbito da realização dos seus objectivos;
  39. Número ou marcador, página 1: g) Coordenar acções com organizações governamentais e não-governamentais envolvidos na assistência social e económica às camadas populacionais mais vulneráveis;
  40. Número ou marcador, página 1: h) Desenvolver acções para estimular e fortalecer as redes tradicionais de solidariedade social e ajuda mútua;
  41. Número ou marcador, página 1: i) Garantir a integração da abordagem de género, violência, HIV/SIDA, mudanças climáticas, nutrição e calamidades naturais na implementação dos seus programas.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  44. Texto do artigo, página 2: O INAS é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Acção Social.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Colectivos)
  47. Texto do artigo, página 2: No INAS funcionam os seguintes colectivos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho Consultivo, com função de apoio ao DirectorGeral do INAS;
  49. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Consultivo Alargado, com função de consulta e coordenação da acção conjunta do INAS, a nível nacional.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  51. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  52. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do INAS:
  53. Número ou marcador, página 2: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  54. Número ou marcador, página 2: b) As contribuições, donativos, doações ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Os bens ou valores recebidos por heranças ou legado, subvenções ou comparticipações;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  59. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do INAS:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento da atribuição a que lhe está cometida;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Os encargos com estudos relacionados com o seu objecto.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  63. Texto do artigo, página 2: (Regime do pessoal)
  64. Texto do artigo, página 2: O pessoal do INAS rege-se pelo regime da função pública e por legislação específica aplicável.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  66. Texto do artigo, página 2: (Estatuto orgânico)
  67. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Acção Social submeter a proposta de Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Acção Social à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública para aprovação, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  69. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  70. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 46/2005, de 22 de Novembro.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  72. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  73. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro
  74. Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  75. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 38/2016
  76. Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
  77. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de massificar a produção de alimentos para a garantia da segurança alimentar e nutricional e geração de renda para os agregados familiares, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Directiva Agrária e Pesqueira para a massificação da produção e produtividade do sector agrário e pesqueiro, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  79. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Directiva tem um período de vigência correspondente a campanha agrária 2016/17.
  80. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar deve assegurar a coordenação da implementação da presente Resolução.
  81. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente Resolução entre em vigor na data da sua
  82. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Novembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  83. Texto do artigo, página 2: Directiva Agrária e Pesqueira
  84. Texto do artigo, página 2: I. Preâmbulo
  85. Texto do artigo, página 2: A Constituição da República de Moçambique estabelece que a agricultura é a base de desenvolvimento nacional. Nesta conformidade, anualmente, o Estado promove o desenvolvimento da agricultura, através do lançamento da campanha agrária, momento de exaltação, sensibilização e exortação da população para engajamento a produção agrária e pesqueira a nível nacional.
  86. Texto do artigo, página 2: Neste âmbito, o lançamento da campanha agrária 2016/2017 representou o início de mais um ciclo produtivo e de mobilização de todos os intervenientes dos sectores agrário e pesqueiro.
  87. Texto do artigo, página 2: Assim, urge a necessidade de emanar directrizes alinhadas com os instrumentos orientadores das políticas centrais do governo e estratégias dos sectores agrário e pesqueiro, tais como a Agenda 2025, o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e os planos estratégicos sectoriais, para salvaguardar e acometer os diferentes intervenientes no esforço conjugado para o aumento da produção e produtividade, com vista a garantir a segurança alimentar e nutricional.
  88. Texto do artigo, página 2: A Directiva tem como objectivo geral orientar e influenciar a massificação da produção de alimentos e especificamente: (i) garantir a segurança alimentar e nutricional, (ii) aumentar a renda familiar, (iii) aumentar as exportações e (iv) reduzir as importações de produtos alimentares.
  89. Texto do artigo, página 2: II. Disposições Gerais
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O aumento da produção deve priorizar o milho, as hortícolas, carne de frango, ovos e peixe, e os mesmos devem ser produzidos em todas as Províncias assente no aumento substancial da produtividade, com enfâse para:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Duplicação da contribuição do milho no grupo de cereais de 17% para 34%;
  92. Número ou marcador, página 2: b) A produção de hortícolas, nomeadamente o tomate e cebola para níveis anuais superiores a 600 mil toneladas de tomate e pelo menos de 350 mil toneladas de cebola;
  93. Número ou marcador, página 3: c) A produção de carne de frango deve ter um aumento significativo, passando do défice actual de 4 mil toneladas para superavit de 59 mil toneladas. A produção de ovos deve passar de um défice de 3.6 milhões de dúzias, para um superavit de 272 mil dúzias;
  94. Número ou marcador, página 3: d) A produção de pescado deve crescer a uma taxa média de 10.5% para suprir as necessidades do país, passando de défice anual de 125 mil toneladas para um superavit de 269 toneladas de pescado;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Deve-se apostar especialmente na produção da batata reno para sair do défice de 142 mil toneladas para um superavit de 101 mil toneladas.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Não obstante as culturas prioritárias de bandeira, as Províncias devem também continuar a dinamizar a produção das outras culturas que possuem condições edafoclimaticas no sentido de alterar a situação actual:
  97. Número ou marcador, página 3: a) A produção de arroz deve ter um aumento significativo, passando do défice actual de 312 mil toneladas para um excedente de cerca de 150 mil toneladas;
  98. Número ou marcador, página 3: b) A produção de soja deve registar um crescimento significativo passando do actual défice de 37 mil toneladas para um superavit de cerca de 33 mil toneladas;
  99. Número ou marcador, página 3: c) A produção de feijões deve aumentar dos excedentes actuais de 132 ml toneladas para 366 mil toneladas;
  100. Número ou marcador, página 3: d) As carnes vermelhas deverão reduzir o actual défice de 29 mil toneladas para cerca de 8 mil toneladas.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. Promover a recolha de restolhos de culturas e capins para o estabelecimento de bancos de forragem para alimentação de animais.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. Promoção de uso de subprodutos da indústria açucareira e
  103. Texto do artigo, página 3: moageira para a suplementação alimentar dos animais.
  104. Número ou marcador, página 3: 5. Prosseguir com a promoção e instalação de sistemas de rega em áreas com potencial e garantir o uso sustentável da água.
  105. Número ou marcador, página 3: 6. Apoiar o desenvolvimento da cadeia de valor de culturas de exportação para o aumento da renda das famílias e reforço da capacidade financeira de Moçambique.
  106. Número ou marcador, página 3: 7. Reforçar os mecanismos de produção em todas cadeias de valor.
  107. Número ou marcador, página 3: 8. Maximizar o aproveitamento da produção, através da redução das perdas pós colheita dos actuais 24% para 12% e das perdas pós captura de 10% para 5%.
  108. Número ou marcador, página 3: 9. Promover o processamento do pescado para o consumo interno e exportação.
  109. Número ou marcador, página 3: 10. Priorizar e focalizar os investimentos de forma directa e/ou indirecta para desenvolvimento do sector agrário e aquacultura.
  110. Número ou marcador, página 3: 11. As instituições públicas e privadas, de pesquisa e
  111. Texto do artigo, página 3: académicas, a sociedade civil e autoridades comunitárias devem partilhar informações e soluções técnicas e tecnológicas, ocorrência com impacto para o aumento da produção e da produtividade e mitigação dos efeitos dos desastres naturais com recurso a prevenção e utilização de técnicas e experiências geradas e conhecimentos acumulados.
  112. Texto do artigo, página 3: III. Disposições Específicas
  113. Número ou marcador, página 3: 1. Deve-se habilitar e capacitar os agricultores, criadores, pescadores e piscicultores em tecnologias adequadas, promotoras de aumento de produção e produtividade.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. As províncias devem intervir em locais e produtos com vantagens comparativas e competitivas, de acordo com as condições edafoclimáticas.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. Cada província deve massificar a sua produção agrária e
  116. Texto do artigo, página 3: piscícola e ascender a economia de escala.
  117. Texto do artigo, página 3: IV. Produtos prioritários para a segurança alimentar e para exportação:
  118. Texto do artigo, página 3: Província Produtos de Segurança Alimentar Produtos de exportação Cabo Delgado Milho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado Castanha de caju e algodão Niassa Milho, feijões, Hortícolas, batata-reno, carne de frango e ovos Algodão e tabaco Nampula Mandioca, milho, feijões, hortícolas e aves (carne de frango e ovos) Castanha de caju, tabaco, algodão e banana Zambézia Arroz, soja, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado Feijão boer e pescado Tete Milho, batata reno, feijões, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) Feijão boer e pescado Sofala Milho, arroz, pescado, hortícolas e aves (carne de frango e ovos) Feijão boer, pescado Manica Milho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) Hortícolas Inhambane Milho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado Castanha de caju Gaza Arroz, milho, hortícolas e carnes vermelhas, carne de frango e ovos Castanha de Caju Maputo Milho, hortícolas, carnes vermelhas e aves (carne de frango e ovos) Cana-de-açúcar e banana C. Maputo Hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado Pescado
    ProvínciaProdutos de Segurança AlimentarProdutos de exportação
    Cabo DelgadoMilho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescadoCastanha de caju e algodão
    NiassaMilho, feijões, Hortícolas, batata-reno, carne de frango e ovosAlgodão e tabaco
    NampulaMandioca, milho, feijões, hortícolas e aves (carne de frango e ovos)Castanha de caju, tabaco, algodão e banana
    ZambéziaArroz, soja, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescadoFeijão boer e pescado
    TeteMilho, batata reno, feijões, hortícolas, aves (carne de frango e ovos)Feijão boer e pescado
    SofalaMilho, arroz, pescado, hortícolas e aves (carne de frango e ovos)Feijão boer, pescado
    ManicaMilho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos)Hortícolas
    InhambaneMilho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescadoCastanha de caju
    GazaArroz, milho, hortícolas e carnes vermelhas, carne de frango e ovosCastanha de Caju
    MaputoMilho, hortícolas, carnes vermelhas e aves (carne de frango e ovos)Cana-de-açúcar e banana
    C. MaputoHortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescadoPescado
  119. Texto do artigo, página 4: V. Metas de produção por Províncias
  120. Texto do artigo, página 4: VI. Monitoria e Avaliação
  121. Número ou marcador, página 4: 1. Um sistema de monitoria e avaliação deverá ser estabelecido e observado a todos os níveis, no decurso da campanha agrária 2016/17.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. Ao nível dos Ministérios da Agricultura e Segurança Alimentar e do Mar.
  123. Número ou marcador, página 4: 3. Águas Interiores e Pescas a monitoria será feita através de videoconferências e ou teleconferências semanais com as respectivas Direcções Provinciais.
  124. Número ou marcador, página 4: 4. Os Ministérios da Agricultura e Segurança Alimentar e do Mar, Águas Interiores e Pescas deverão globalizar a informação recebida das Províncias em relação as metas acordadas.
  125. Número ou marcador, página 4: 5. Os subsectores específicos, mensalmente deverão reportar o ponto de situação das culturas em campo, da produção de frangos e ovos e de peixe.
  126. Número ou marcador, página 4: 6. As matérias contidas do sistema de informação devem
  127. Texto do artigo, página 4: abranger:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Decurso das lavouras e sementeiras;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Estado de desenvolvimento vegetativo das culturas;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Situação do aprovisionamento de sementes e agroquímicos, vacinas e rações para animais e aquacultura.
  131. Texto do artigo, página 4: VII. Disposições Finais
  132. Número ou marcador, página 4: 1. A participação de todos intervenientes do sector agrário e pesqueiro é fundamental para cumprimento do propósito de garantir a segurança alimentar e nutricional de Moçambique, através do aumento da produção e da produtividade agrária e pesqueira.
  133. Número ou marcador, página 4: 2. Devem ser prioritariamente mobilizados e afectos os recursos financeiros disponíveis para a prossecução dos objectivos emanados na presente Directiva.
  134. Número ou marcador, página 4: 3. Esta Directiva tem como anexos:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Anexo 1: Medidas a tomar em conta pelos Ministérios;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Anexo 2: Responsabilidades dos governos provinciais.
  137. Número ou marcador, página 4: ANEXO I Medidas a Tomar em Conta pelos Ministérios
  138. Texto do artigo, página 4: 1. Os Ministérios da Agricultura e Segurança Alimentar e do Mar, Águas Interiores e Pesca devem:
  139. Texto do artigo, página 4: a) Garantir a disponibilidade de semente, agro-químicos e vacinas;
  140. Texto do artigo, página 4: b) Garantir a orientação metodológica para a implementação da Directiva;
  141. Texto do artigo, página 4: c) Estabelecer mecanismos de monitoria e avaliação baseado em metas definidas ao nível local;
  142. Texto do artigo, página 4: d) Garantir o estabelecimento dos campos de demonstração e transferência de tecnologias;
  143. Texto do artigo, página 4: e) Garantir a prevenção e combate as pragas e doenças.
  144. Texto do artigo, página 4: 2. O Ministério da Economia e Finanças deve:
  145. Texto do artigo, página 4: a) Mobilizar recursos financeiros para apoiar e garantir a implementação da directiva;
  146. Texto do artigo, página 4: b) Propor a alteração do CIVA (Código do IVA) e a PA (Pauta Aduaneira) para incentivar investimentos no sector agrário (Redução do IVA em 60% nos projectos e empreitadas de obras hidráulicas; Isenção de direitos aduaneiros e IVA na importação de insumos, equipamentos agrários e pesqueiros;
  147. Texto do artigo, página 4: c) Incluir a tubagem para irrigação e arame farpado para vedações de propriedades pecuárias nos equipamentos da classe K;
  148. Texto do artigo, página 4: d) IRPC: Propor a extensão por 10 (dez) anos a taxa reduzida de 10% para a agricultura (Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, que expira em 31 de Dezembro de 2015);
  149. Texto do artigo, página 4: e) Criar facilidades para o acesso aos serviços financeiros, poupança, crédito e seguro agrário (Linhas especiais, fundos de garantia, bonificação da taxa de juros, banca móvel, microcrédito, crédito rural, etc.).
  150. Texto do artigo, página 5: 3. O Ministério de Recursos Minerais e Energia deve:
  151. Texto do artigo, página 5: a) Simplificar os procedimentos tendo em conta a redução da taxa que incide sobre o gasóleo no sector agrário (Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro): i. Propor a prorrogação da sua vigência até 2020; ii. Propor a alteração do artigo 5 do decreto para que o acesso não seja restrito só ao mês de Janeiro de cada ano; iii. Incluir na categoria “restantes culturas” os pastos cultivados e as plantações florestais para fins industriais.
  152. Texto do artigo, página 5: b) Avaliar a possibilidade de redução em até 10% do custo do quilowatt/hora de energia eléctrica de média tensão para os campos de produção e unidades de agro-processamento, bem como o melhoramento da qualidade de energia;
  153. Texto do artigo, página 5: c) Expandir a rede eléctrica e melhorar a qualidade de energia, para viabilizar os empreendimentos agrários e incentivar o investimento nos seis corredores de desenvolvimento.
  154. Texto do artigo, página 5: 4. O Ministério dos Transportes e Comunicações deve:
  155. Texto do artigo, página 5: a) Reduzir os custos de transporte de cabotagem e ferroviário para facilitar o escoamento de produtos agrários;
  156. Texto do artigo, página 5: b) Propor a eliminação da taxa rodoviária na exportação de produtos agrários;
  157. Texto do artigo, página 5: c) Acelerar o ajustamento das taxas aplicadas no km 4 para a exportação de frutas (caso banana).
  158. Texto do artigo, página 5: 5. O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos deve:
  159. Texto do artigo, página 5: a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de vias de acesso secundárias, terciárias e vicinais para facilitar o escoamento de produtos nos seis (6) corredores de desenvolvimento agrário;
  160. Texto do artigo, página 5: b) Promover a construção de barragens de múltiplo propósito para a disponibilização de água para irrigação e abeberamento do gado;
  161. Texto do artigo, página 5: c) Rever o modelo de facturação da água para a agricultura e agro-indústria.
  162. Texto do artigo, página 5: 6. O Ministério da Indústria e Comércio deve:
  163. Texto do artigo, página 5: a) Promover o processamento e conservação de produtos agrários e pesqueiros com base na agro-indústria (fruteiras, frango, produtos lácteos, carnes e pescado);
  164. Texto do artigo, página 5: b) Assegurar a comercialização de excedentes agrários para incentivar a produção e promover o aumento da renda familiar;
  165. Texto do artigo, página 5: c) Promover a instalação de indústria de produção de fertilizantes a partir de recursos naturais (hidrocarbonetos, calcário, fosfatos, reciclagem do lixo doméstico;
  166. Texto do artigo, página 5: d) Assegurar a fortificação de alimentos, iodização do sal e a certificação de produtos agrários nacionais.
  167. Texto do artigo, página 5: 7. O Ministério da Saúde deve:
  168. Texto do artigo, página 5: a) Realizar palestras e demonstrações culinárias para a melhoria da utilização de alimentos de alto valor nutricional produzidos localmente e sua importância na prevenção da desnutrição crónica;
  169. Texto do artigo, página 5: b) Consciencializar a população moçambicana sobre a importância do consumo de alimentos industrialmente fortificados no âmbito dos esforços para a redução da deficiência de micronutrientes;
  170. Texto do artigo, página 5: c) Realizar advocacia com líderes comunitários para apoiarem na promoção do uso do sal iodado nas comunidades;
  171. Texto do artigo, página 5: d) Efectuar a testagem do sal consumido pelos alunos nas escolas e a nível dos agregados familiares.
  172. Texto do artigo, página 5: 8. O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  173. Texto do artigo, página 5: deve:
  174. Texto do artigo, página 5: Efectuar o ordenamento territorial para abrir campos de cultivo em blocos tendo em vista a eficientizar as operações de mecanização.
  175. Número ou marcador, página 5: ANEXO II Responsabilidade dos Governos Provinciais
  176. Texto do artigo, página 5: 1. A Produção do milho, hortícolas, frango, ovos e peixe são de práticas obrigatórias em todas as Províncias.
  177. Texto do artigo, página 5: 2. Os Governos provinciais devem:
  178. Texto do artigo, página 5: a) Garantir assistência agrária, transferência de tecnologias pelos extensionistas aos produtores;
  179. Texto do artigo, página 5: b) Garantir o aumento da produção das culturas alimentares e de exportação, de especialização/bandeira da Província em documento específico;
  180. Texto do artigo, página 5: c) Garantir a disponibilização dos recursos descentralizados ao distrito para massificar a produção ao nível local;
  181. Texto do artigo, página 5: d) Promover o estabelecimento de feiras para a comercialização e leilão de produtos;
  182. Texto do artigo, página 5: e) Massificar a sua produção e ascender a economia de escala.
  183. Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
  184. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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