Resolução n.º 38/2016
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Resolução n.º 38/2016
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| Província | Produtos de Segurança Alimentar | Produtos de exportação |
|---|---|---|
| Cabo Delgado | Milho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado | Castanha de caju e algodão |
| Niassa | Milho, feijões, Hortícolas, batata-reno, carne de frango e ovos | Algodão e tabaco |
| Nampula | Mandioca, milho, feijões, hortícolas e aves (carne de frango e ovos) | Castanha de caju, tabaco, algodão e banana |
| Zambézia | Arroz, soja, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado | Feijão boer e pescado |
| Tete | Milho, batata reno, feijões, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) | Feijão boer e pescado |
| Sofala | Milho, arroz, pescado, hortícolas e aves (carne de frango e ovos) | Feijão boer, pescado |
| Manica | Milho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) | Hortícolas |
| Inhambane | Milho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado | Castanha de caju |
| Gaza | Arroz, milho, hortícolas e carnes vermelhas, carne de frango e ovos | Castanha de Caju |
| Maputo | Milho, hortícolas, carnes vermelhas e aves (carne de frango e ovos) | Cana-de-açúcar e banana |
| C. Maputo | Hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado | Pescado |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 38/2016
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de massificar a produção de alimentos para a garantia da segurança alimentar e nutricional e geração de renda para os agregados familiares, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Directiva Agrária e Pesqueira para a massificação da produção e produtividade do sector agrário e pesqueiro, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Directiva tem um período de vigência correspondente a campanha agrária 2016/17.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar deve assegurar a coordenação da implementação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente Resolução entre em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Novembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Directiva Agrária e Pesqueira
- Texto do artigo, página 2: I. Preâmbulo
- Texto do artigo, página 2: A Constituição da República de Moçambique estabelece que a agricultura é a base de desenvolvimento nacional. Nesta conformidade, anualmente, o Estado promove o desenvolvimento da agricultura, através do lançamento da campanha agrária, momento de exaltação, sensibilização e exortação da população para engajamento a produção agrária e pesqueira a nível nacional.
- Texto do artigo, página 2: Neste âmbito, o lançamento da campanha agrária 2016/2017 representou o início de mais um ciclo produtivo e de mobilização de todos os intervenientes dos sectores agrário e pesqueiro.
- Texto do artigo, página 2: Assim, urge a necessidade de emanar directrizes alinhadas com os instrumentos orientadores das políticas centrais do governo e estratégias dos sectores agrário e pesqueiro, tais como a Agenda 2025, o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e os planos estratégicos sectoriais, para salvaguardar e acometer os diferentes intervenientes no esforço conjugado para o aumento da produção e produtividade, com vista a garantir a segurança alimentar e nutricional.
- Texto do artigo, página 2: A Directiva tem como objectivo geral orientar e influenciar a massificação da produção de alimentos e especificamente: (i) garantir a segurança alimentar e nutricional, (ii) aumentar a renda familiar, (iii) aumentar as exportações e (iv) reduzir as importações de produtos alimentares.
- Texto do artigo, página 2: II. Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: 1. O aumento da produção deve priorizar o milho, as hortícolas, carne de frango, ovos e peixe, e os mesmos devem ser produzidos em todas as Províncias assente no aumento substancial da produtividade, com enfâse para:
- Número ou marcador, página 2: a) Duplicação da contribuição do milho no grupo de cereais de 17% para 34%;
- Número ou marcador, página 2: b) A produção de hortícolas, nomeadamente o tomate e cebola para níveis anuais superiores a 600 mil toneladas de tomate e pelo menos de 350 mil toneladas de cebola;
- Número ou marcador, página 3: c) A produção de carne de frango deve ter um aumento significativo, passando do défice actual de 4 mil toneladas para superavit de 59 mil toneladas. A produção de ovos deve passar de um défice de 3.6 milhões de dúzias, para um superavit de 272 mil dúzias;
- Número ou marcador, página 3: d) A produção de pescado deve crescer a uma taxa média de 10.5% para suprir as necessidades do país, passando de défice anual de 125 mil toneladas para um superavit de 269 toneladas de pescado;
- Número ou marcador, página 3: e) Deve-se apostar especialmente na produção da batata reno para sair do défice de 142 mil toneladas para um superavit de 101 mil toneladas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não obstante as culturas prioritárias de bandeira, as Províncias devem também continuar a dinamizar a produção das outras culturas que possuem condições edafoclimaticas no sentido de alterar a situação actual:
- Número ou marcador, página 3: a) A produção de arroz deve ter um aumento significativo, passando do défice actual de 312 mil toneladas para um excedente de cerca de 150 mil toneladas;
- Número ou marcador, página 3: b) A produção de soja deve registar um crescimento significativo passando do actual défice de 37 mil toneladas para um superavit de cerca de 33 mil toneladas;
- Número ou marcador, página 3: c) A produção de feijões deve aumentar dos excedentes actuais de 132 ml toneladas para 366 mil toneladas;
- Número ou marcador, página 3: d) As carnes vermelhas deverão reduzir o actual défice de 29 mil toneladas para cerca de 8 mil toneladas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Promover a recolha de restolhos de culturas e capins para o estabelecimento de bancos de forragem para alimentação de animais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Promoção de uso de subprodutos da indústria açucareira e
- Texto do artigo, página 3: moageira para a suplementação alimentar dos animais.
- Número ou marcador, página 3: 5. Prosseguir com a promoção e instalação de sistemas de rega em áreas com potencial e garantir o uso sustentável da água.
- Número ou marcador, página 3: 6. Apoiar o desenvolvimento da cadeia de valor de culturas de exportação para o aumento da renda das famílias e reforço da capacidade financeira de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 7. Reforçar os mecanismos de produção em todas cadeias de valor.
- Número ou marcador, página 3: 8. Maximizar o aproveitamento da produção, através da redução das perdas pós colheita dos actuais 24% para 12% e das perdas pós captura de 10% para 5%.
- Número ou marcador, página 3: 9. Promover o processamento do pescado para o consumo interno e exportação.
- Número ou marcador, página 3: 10. Priorizar e focalizar os investimentos de forma directa e/ou indirecta para desenvolvimento do sector agrário e aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: 11. As instituições públicas e privadas, de pesquisa e
- Texto do artigo, página 3: académicas, a sociedade civil e autoridades comunitárias devem partilhar informações e soluções técnicas e tecnológicas, ocorrência com impacto para o aumento da produção e da produtividade e mitigação dos efeitos dos desastres naturais com recurso a prevenção e utilização de técnicas e experiências geradas e conhecimentos acumulados.
- Texto do artigo, página 3: III. Disposições Específicas
- Número ou marcador, página 3: 1. Deve-se habilitar e capacitar os agricultores, criadores, pescadores e piscicultores em tecnologias adequadas, promotoras de aumento de produção e produtividade.
- Número ou marcador, página 3: 2. As províncias devem intervir em locais e produtos com vantagens comparativas e competitivas, de acordo com as condições edafoclimáticas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Cada província deve massificar a sua produção agrária e
- Texto do artigo, página 3: piscícola e ascender a economia de escala.
- Texto do artigo, página 3: IV. Produtos prioritários para a segurança alimentar e para exportação:
- Texto do artigo, página 3: Província
Produtos de Segurança Alimentar
Produtos de exportação
Cabo Delgado
Milho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado
Castanha de caju e algodão
Niassa
Milho, feijões, Hortícolas, batata-reno, carne de frango e ovos
Algodão e tabaco
Nampula
Mandioca, milho, feijões, hortícolas e aves (carne de frango e ovos)
Castanha de caju, tabaco, algodão e banana
Zambézia
Arroz, soja, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado
Feijão boer e pescado
Tete
Milho, batata reno, feijões, hortícolas, aves (carne de frango e ovos)
Feijão boer e pescado
Sofala
Milho, arroz, pescado, hortícolas e aves (carne de frango e ovos)
Feijão boer, pescado
Manica
Milho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos)
Hortícolas
Inhambane
Milho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado
Castanha de caju
Gaza
Arroz, milho, hortícolas e carnes vermelhas, carne de frango e ovos
Castanha de Caju
Maputo
Milho, hortícolas, carnes vermelhas e aves (carne de frango e ovos)
Cana-de-açúcar e banana
C. Maputo
Hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado
Pescado
Província Produtos de Segurança Alimentar Produtos de exportação Cabo Delgado Milho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado Castanha de caju e algodão Niassa Milho, feijões, Hortícolas, batata-reno, carne de frango e ovos Algodão e tabaco Nampula Mandioca, milho, feijões, hortícolas e aves (carne de frango e ovos) Castanha de caju, tabaco, algodão e banana Zambézia Arroz, soja, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado Feijão boer e pescado Tete Milho, batata reno, feijões, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) Feijão boer e pescado Sofala Milho, arroz, pescado, hortícolas e aves (carne de frango e ovos) Feijão boer, pescado Manica Milho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) Hortícolas Inhambane Milho, hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado Castanha de caju Gaza Arroz, milho, hortícolas e carnes vermelhas, carne de frango e ovos Castanha de Caju Maputo Milho, hortícolas, carnes vermelhas e aves (carne de frango e ovos) Cana-de-açúcar e banana C. Maputo Hortícolas, aves (carne de frango e ovos) e pescado Pescado - Texto do artigo, página 4: V. Metas de produção por Províncias
- Texto do artigo, página 4: VI. Monitoria e Avaliação
- Número ou marcador, página 4: 1. Um sistema de monitoria e avaliação deverá ser estabelecido e observado a todos os níveis, no decurso da campanha agrária 2016/17.
- Número ou marcador, página 4: 2. Ao nível dos Ministérios da Agricultura e Segurança Alimentar e do Mar.
- Número ou marcador, página 4: 3. Águas Interiores e Pescas a monitoria será feita através de videoconferências e ou teleconferências semanais com as respectivas Direcções Provinciais.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os Ministérios da Agricultura e Segurança Alimentar e do Mar, Águas Interiores e Pescas deverão globalizar a informação recebida das Províncias em relação as metas acordadas.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os subsectores específicos, mensalmente deverão reportar o ponto de situação das culturas em campo, da produção de frangos e ovos e de peixe.
- Número ou marcador, página 4: 6. As matérias contidas do sistema de informação devem
- Texto do artigo, página 4: abranger:
- Número ou marcador, página 4: a) Decurso das lavouras e sementeiras;
- Número ou marcador, página 4: b) Estado de desenvolvimento vegetativo das culturas;
- Número ou marcador, página 4: c) Situação do aprovisionamento de sementes e agroquímicos, vacinas e rações para animais e aquacultura.
- Texto do artigo, página 4: VII. Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: 1. A participação de todos intervenientes do sector agrário e pesqueiro é fundamental para cumprimento do propósito de garantir a segurança alimentar e nutricional de Moçambique, através do aumento da produção e da produtividade agrária e pesqueira.
- Número ou marcador, página 4: 2. Devem ser prioritariamente mobilizados e afectos os recursos financeiros disponíveis para a prossecução dos objectivos emanados na presente Directiva.
- Número ou marcador, página 4: 3. Esta Directiva tem como anexos:
- Número ou marcador, página 4: a) Anexo 1: Medidas a tomar em conta pelos Ministérios;
- Número ou marcador, página 4: b) Anexo 2: Responsabilidades dos governos provinciais.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO I Medidas a Tomar em Conta pelos Ministérios
- Texto do artigo, página 4: 1. Os Ministérios da Agricultura e Segurança Alimentar e do Mar, Águas Interiores e Pesca devem:
- Texto do artigo, página 4: a) Garantir a disponibilidade de semente, agro-químicos e vacinas;
- Texto do artigo, página 4: b) Garantir a orientação metodológica para a implementação da Directiva;
- Texto do artigo, página 4: c) Estabelecer mecanismos de monitoria e avaliação baseado em metas definidas ao nível local;
- Texto do artigo, página 4: d) Garantir o estabelecimento dos campos de demonstração e transferência de tecnologias;
- Texto do artigo, página 4: e) Garantir a prevenção e combate as pragas e doenças.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Ministério da Economia e Finanças deve:
- Texto do artigo, página 4: a) Mobilizar recursos financeiros para apoiar e garantir a implementação da directiva;
- Texto do artigo, página 4: b) Propor a alteração do CIVA (Código do IVA) e a PA (Pauta Aduaneira) para incentivar investimentos no sector agrário (Redução do IVA em 60% nos projectos e empreitadas de obras hidráulicas; Isenção de direitos aduaneiros e IVA na importação de insumos, equipamentos agrários e pesqueiros;
- Texto do artigo, página 4: c) Incluir a tubagem para irrigação e arame farpado para vedações de propriedades pecuárias nos equipamentos da classe K;
- Texto do artigo, página 4: d) IRPC: Propor a extensão por 10 (dez) anos a taxa reduzida de 10% para a agricultura (Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, que expira em 31 de Dezembro de 2015);
- Texto do artigo, página 4: e) Criar facilidades para o acesso aos serviços financeiros, poupança, crédito e seguro agrário (Linhas especiais, fundos de garantia, bonificação da taxa de juros, banca móvel, microcrédito, crédito rural, etc.).
- Texto do artigo, página 5: 3. O Ministério de Recursos Minerais e Energia deve:
- Texto do artigo, página 5: a) Simplificar os procedimentos tendo em conta a redução da taxa que incide sobre o gasóleo no sector agrário (Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro): i. Propor a prorrogação da sua vigência até 2020; ii. Propor a alteração do artigo 5 do decreto para que o acesso não seja restrito só ao mês de Janeiro de cada ano; iii. Incluir na categoria “restantes culturas” os pastos cultivados e as plantações florestais para fins industriais.
- Texto do artigo, página 5: b) Avaliar a possibilidade de redução em até 10% do custo do quilowatt/hora de energia eléctrica de média tensão para os campos de produção e unidades de agro-processamento, bem como o melhoramento da qualidade de energia;
- Texto do artigo, página 5: c) Expandir a rede eléctrica e melhorar a qualidade de energia, para viabilizar os empreendimentos agrários e incentivar o investimento nos seis corredores de desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 5: 4. O Ministério dos Transportes e Comunicações deve:
- Texto do artigo, página 5: a) Reduzir os custos de transporte de cabotagem e ferroviário para facilitar o escoamento de produtos agrários;
- Texto do artigo, página 5: b) Propor a eliminação da taxa rodoviária na exportação de produtos agrários;
- Texto do artigo, página 5: c) Acelerar o ajustamento das taxas aplicadas no km 4 para a exportação de frutas (caso banana).
- Texto do artigo, página 5: 5. O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos deve:
- Texto do artigo, página 5: a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de vias de acesso secundárias, terciárias e vicinais para facilitar o escoamento de produtos nos seis (6) corredores de desenvolvimento agrário;
- Texto do artigo, página 5: b) Promover a construção de barragens de múltiplo propósito para a disponibilização de água para irrigação e abeberamento do gado;
- Texto do artigo, página 5: c) Rever o modelo de facturação da água para a agricultura e agro-indústria.
- Texto do artigo, página 5: 6. O Ministério da Indústria e Comércio deve:
- Texto do artigo, página 5: a) Promover o processamento e conservação de produtos agrários e pesqueiros com base na agro-indústria (fruteiras, frango, produtos lácteos, carnes e pescado);
- Texto do artigo, página 5: b) Assegurar a comercialização de excedentes agrários para incentivar a produção e promover o aumento da renda familiar;
- Texto do artigo, página 5: c) Promover a instalação de indústria de produção de fertilizantes a partir de recursos naturais (hidrocarbonetos, calcário, fosfatos, reciclagem do lixo doméstico;
- Texto do artigo, página 5: d) Assegurar a fortificação de alimentos, iodização do sal e a certificação de produtos agrários nacionais.
- Texto do artigo, página 5: 7. O Ministério da Saúde deve:
- Texto do artigo, página 5: a) Realizar palestras e demonstrações culinárias para a melhoria da utilização de alimentos de alto valor nutricional produzidos localmente e sua importância na prevenção da desnutrição crónica;
- Texto do artigo, página 5: b) Consciencializar a população moçambicana sobre a importância do consumo de alimentos industrialmente fortificados no âmbito dos esforços para a redução da deficiência de micronutrientes;
- Texto do artigo, página 5: c) Realizar advocacia com líderes comunitários para apoiarem na promoção do uso do sal iodado nas comunidades;
- Texto do artigo, página 5: d) Efectuar a testagem do sal consumido pelos alunos nas escolas e a nível dos agregados familiares.
- Texto do artigo, página 5: 8. O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
- Texto do artigo, página 5: deve:
- Texto do artigo, página 5: Efectuar o ordenamento territorial para abrir campos de cultivo em blocos tendo em vista a eficientizar as operações de mecanização.
- Número ou marcador, página 5: ANEXO II Responsabilidade dos Governos Provinciais
- Texto do artigo, página 5: 1. A Produção do milho, hortícolas, frango, ovos e peixe são de práticas obrigatórias em todas as Províncias.
- Texto do artigo, página 5: 2. Os Governos provinciais devem:
- Texto do artigo, página 5: a) Garantir assistência agrária, transferência de tecnologias pelos extensionistas aos produtores;
- Texto do artigo, página 5: b) Garantir o aumento da produção das culturas alimentares e de exportação, de especialização/bandeira da Província em documento específico;
- Texto do artigo, página 5: c) Garantir a disponibilização dos recursos descentralizados ao distrito para massificar a produção ao nível local;
- Texto do artigo, página 5: d) Promover o estabelecimento de feiras para a comercialização e leilão de produtos;
- Texto do artigo, página 5: e) Massificar a sua produção e ascender a economia de escala.
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