I SÉRIE — n.º 156
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 22
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Edição I Série n.º 156/2016
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 22.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 79/2016:
- Parágrafo, página 1: Concernente ao subsistema de Formação em Administração Pública, abreviadamente designado por SFAP, e revoga o Decreto n.º 55/94, de 9 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTRO
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 79/2016
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adequar o Subsistema de Formação em Administração Pública ao Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e aos desafios actuais da capacitação e profissionalização dos funcionários e agentes do Estado, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O Subsistema de Formação em Administração Pública, abreviadamente designado por SFAP, estabelece objectivos, princípios e regras que assegurem a implementação de uma política integrada de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado nas carreiras comuns da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O Subsistema de Formação em Administração Pública é parte integrante do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos aplica-se aos Funcionários e Agentes do Estado e bem como aos funcionários das Autarquias locais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: O SFAP orienta-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) Capacitação, aperfeiçoamento dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) Articulação da capacitação e aperfeiçoamento profissional, com as políticas de Administração e Gestão Públicas;
- Número ou marcador, página 1: c) Adequação da capacitação e aperfeiçoamento profissional, ao regime de carreiras visando aumentar a eficácia e eficiência dos serviços através da melhoria do nível de desempenho individual;
- Número ou marcador, página 1: d) Elevação da qualidade e relevância da capacitação e aperfeiçoamento profissional, e em conjugação com uma adequada relação custo/eficácia das acções formativas;
- Número ou marcador, página 1: e) Planificação integrada das acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional, e sua execução descentralizada;
- Número ou marcador, página 1: f) Articulação, consulta e participação activa nas relações entre os intervenientes do SFAP;
- Número ou marcador, página 1: g) Administração do processo de indução aos novos funcionários e Agentes do Estado, com vista a dotálos de uma visão geral sobre as regras que regem a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 1: h) Melhoria na compreensão sobre os objectivos, visão, missão, valor e filosofia da instituição.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: São objectivos do SFAP os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Desenvolver conhecimentos, capacidades, habilidades, competências e atitudes científicas e técnicoprofissionais dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) Assegurar a permanente actualização dos funcionários do Estado em exercício de funções de direcção,
- Texto do artigo, página 2: chefia e confiança, no domínio das técnicas de gestão que influenciam mais directamente a modernização, rentabilidade e produtividade dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: c) Preparar os funcionários do Estado para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
- Número ou marcador, página 2: d) Elevar os níveis de qualificação no exercício da função pública, compatibilizando a capacitação e aperfeiçoamento profissional, com os requisitos das funções, carreiras e categorias constantes nas carreiras profissionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Sistematizar e desenvolver os conhecimentos técnico-
- Texto do artigo, página 2: -profissionais nomeadamente métodos e técnicas de gestão e seus suportes institucionais de informação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Capacitação profissional
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Actuação)
- Texto do artigo, página 2: O Subsistema de Formação em Administração Pública actua no domínio da capacitação e aperfeiçoamento profissional, através de instituições públicas de capacitação e desenvolvimento de competências em administração pública, visando a profissionalização dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos da Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional)
- Número ou marcador, página 2: 1. A capacitação e aperfeiçoamento profissional são orientados para a especialização dos funcionários e agentes do Estado, promovendo a eficiência e eficácia dos serviços.
- Número ou marcador, página 2: 2. São objectivos da capacitação e aperfeiçoamento
- Texto do artigo, página 2: profissional:
- Número ou marcador, página 2: a) Preparar quadros técnicos para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
- Número ou marcador, página 2: b) Actualizar permanentemente os quadros dirigentes no domínio das técnicas de gestão que influenciam mais directamente a rentabilidade e a produtividade dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver competências dos funcionários e agentes do Estado, através de cursos em regime presencial ou à distância.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Componentes do SFAP)
- Texto do artigo, página 2: São componentes do SFAP, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) A capacitação inicial para integração profissional;
- Número ou marcador, página 2: b) A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínua;
- Número ou marcador, página 2: c) Formação de formadores e certificação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Capacitação Inicial para Integração Profissional)
- Número ou marcador, página 2: 1. A capacitação inicial para integração profissional:
- Número ou marcador, página 2: a) Visa o enquadramento dos funcionários e agentes do Estado no contexto da Administração Pública e do sector onde realizam actividades.
- Número ou marcador, página 2: b) É implementada com base em componente de ordem teórica, simulações práticas e em contexto de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 2. A capacitação inicial para integração é realizada através
- Texto do artigo, página 2: de cursos de indução para: a) Dirigentes superiores do Estado e membros de órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 2: b) Funcionários recém nomeados para exercício de funções em comissão de serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) Funcionários e agentes do Estado que ingressam no Aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional Contínuo)
- Número ou marcador, página 2: 1. A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo:
- Número ou marcador, página 2: a) Visa a actualização, aperfeiçoamento, reconversão e desenvolvimento de competências dos funcionários e agentes do Estado, através da obtenção de uma certificação profissional.
- Número ou marcador, página 2: b) Destina-se a dirigentes, funcionários e agentes do Estado que já possuem uma qualificação profissional e que necessitam de desenvolver e adaptar seus conhecimentos, competências, comportamentos e atitudes a novas dinâmicas e exigências de desempenho profissional.
- Número ou marcador, página 2: 2. A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo
- Texto do artigo, página 2: é realizado através de:
- Número ou marcador, página 2: a) Cursos Executivos para Dirigentes Superiores do Estado e membros de órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 2: b) Cursos de capacitação e desenvolvimento de competências para funcionários que exercem funções em comissão de serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) Cursos de capacitação e desenvolvimento de competências para funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Formação de Formadores)
- Texto do artigo, página 2: A formação de formadores do SFAP:
- Número ou marcador, página 2: a) Visa proporcionar aos formandos a aquisição e o desenvolvimento de competências no domínio da andragogia, essenciais para o exercício da função de formador enquanto orientador do processo de aprendizagem dos funcionários e agentes do Estado, bem como a consolidação dos conhecimentos na área específica em que se propõem actuar;
- Número ou marcador, página 2: b) É assegurada pelas instituições responsáveis pela capacitação, desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes a nível central e provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) É realizada com base em padrões e conteúdos programáticos aprovados pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública em coordenação com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Ensino Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Certificação)
- Texto do artigo, página 2: Aos formandos que participam dos cursos no âmbito do SFAP são atribuídos certificados de participação que lhes conferem créditos a serem considerados no sector para efeitos de desenvolvimento profissional nas carreiras profissionais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Estrutura
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Organização)
- Texto do artigo, página 2: O Subsistema de Formação em Administração Pública compreende os órgãos e entidades que intervêm na capacitação
- Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (997)
- Texto do artigo, página 3: e desenvolvimento de competências em administração pública para funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos Integrantes)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos integrantes do SFAP:
- Número ou marcador, página 3: a) Órgão Director Central;
- Número ou marcador, página 3: b) Órgãos Sectoriais;
- Número ou marcador, página 3: c) Órgão Coordenador Provincial;
- Número ou marcador, página 3: d) Órgão Provincial;
- Número ou marcador, página 3: e) Órgão Coordenador Distrital;
- Número ou marcador, página 3: f) Órgão Distrital;
- Número ou marcador, página 3: g) Conselho Técnico de Formação em Administração Pública.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funções dos Órgãos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Órgão Director Central)
- Texto do artigo, página 3: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública é o Órgão Director Central do Subsistema de Formação em Administração Pública, que tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a implementação de uma política integrada de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir as áreas prioritárias de capacitação e aperfeiçoamento profissional em função das necessidades e desafios da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: c) Planificar, dirigir e controlar a implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: d) Definir a forma e os métodos de implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar assistência e orientação metodológica na implementação do Subsistema;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover e divulgar boas práticas e métodos inovadores no âmbito da capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 3: g) Avaliar e adequar permanente o Subsistema de Formação em Administração Pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos Sectoriais)
- Texto do artigo, página 3: As unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos centrais do Estado constituem os Órgãos Sectoriais do Subsistema, os quais têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas para a definição de uma política de formação do sector;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
- Número ou marcador, página 3: c) Aplicar normas e critérios de selecção de candidatos para a continuação dos estudos e bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 3: d) Prover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
- Número ou marcador, página 3: e) Executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Órgão Coordenador Provincial)
- Texto do artigo, página 3: A Secretaria Provincial é o Órgão Coordenador Provincial, e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Planificar, coordenar e assegurar as acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Identificar e propor as necessidades e prioridades de capacitação e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado a nível provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a realização de acções de indução aos funcionários e agentes do Estado que ingressam nas carreiras profissionais a nível provincial;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos a nível provincial;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar assistência na implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública a nível provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Órgão Provincial)
- Texto do artigo, página 3: As unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos provinciais do Estado constituem os Órgãos Provinciais do Subsistema, às quais têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas para a definição de uma política de formação do sector;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
- Número ou marcador, página 3: c) Divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos à bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 3: d) Executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Órgão Coordenador Distrital)
- Texto do artigo, página 3: A Secretaria Distrital é o Órgão Coordenador Distrital, e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Planificar, coordenar e assegurar as acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado ao nível distrital;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a realização de acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais a nível distrital;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos a nível distrital.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Órgão Distrital)
- Número ou marcador, página 3: 1. As unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos distritais do Estado constituem os Órgãos Distritais do Subsistema, devendo sempre actuar em coordenação com os órgãos provinciais e sectoriais.
- Número ou marcador, página 3: 2. São funções dos órgãos distritais as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
- Número ou marcador, página 3: b) Divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos à bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico de Formação em Administração Pública)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico de Formação em Administração Pública é um órgão de carácter técnico e consultivo e tem como objectivo fazer recomendações sobre as formas de implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública e da sua adequação permanente à realidade socioeconómica do País.
- Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho Técnico de Formação
- Texto do artigo, página 3: em Administração Pública as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar e emitir parecer sobre propostas de políticas, estratégias e programas de capacitação e aperfeiçoamento profissional;
- Número ou marcador, página 4: b) Avaliar o processo de implementação do SFAP e emitir parecer sobre ajustamentos, correcções, adequações a introduzir;
- Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre propostas de racionalização ou criação de instituições de capacitação em Administração Pública e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico de Formação em Administração Pública integra os Secretários Permanentes dos seguintes ministérios:
- Número ou marcador, página 4: a) Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 4: b) Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 4: c) Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: d) Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 4: e) Saúde;
- Número ou marcador, página 4: f) Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 4: 5. São igualmente membros do Conselho Técnico os representantes das instituições responsáveis pela capacitação, desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado e da Universidade Eduardo Mondlane.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas
- Texto do artigo, página 4: vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro da Administração Estatal e Função Pública o convocar.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: (Disposição Transitória, Revogação e Entrada em vigor)
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Disposição Transitória)
- Texto do artigo, página 4: Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos dos formandos que, à data da entrada em vigor do presente Decreto, se encontram a frequentar cursos de graduação de nível superior, médio e básico, no âmbito do SIFAP, por um período de 3 anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 55/94, de 9 de Novembro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 15 de Novembro
- Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço — 9,30 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 79/2016 CONSELHO DE MINISTRO