Decreto n.º 79/2016

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Decreto n.º 79/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTRO
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 79/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se adequar o Subsistema de Formação em Administração Pública ao Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e aos desafios actuais da capacitação e profissionalização dos funcionários e agentes do Estado, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Subsistema de Formação em Administração Pública, abreviadamente designado por SFAP, estabelece objectivos, princípios e regras que assegurem a implementação de uma política integrada de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado nas carreiras comuns da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O Subsistema de Formação em Administração Pública é parte integrante do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos aplica-se aos Funcionários e Agentes do Estado e bem como aos funcionários das Autarquias locais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 O SFAP orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) Capacitação, aperfeiçoamento dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) Articulação da capacitação e aperfeiçoamento profissional, com as políticas de Administração e Gestão Públicas;
Número ou marcador · p. 1 c) Adequação da capacitação e aperfeiçoamento profissional, ao regime de carreiras visando aumentar a eficácia e eficiência dos serviços através da melhoria do nível de desempenho individual;
Número ou marcador · p. 1 d) Elevação da qualidade e relevância da capacitação e aperfeiçoamento profissional, e em conjugação com uma adequada relação custo/eficácia das acções formativas;
Número ou marcador · p. 1 e) Planificação integrada das acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional, e sua execução descentralizada;
Número ou marcador · p. 1 f) Articulação, consulta e participação activa nas relações entre os intervenientes do SFAP;
Número ou marcador · p. 1 g) Administração do processo de indução aos novos funcionários e Agentes do Estado, com vista a dotálos de uma visão geral sobre as regras que regem a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 h) Melhoria na compreensão sobre os objectivos, visão, missão, valor e filosofia da instituição.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos do SFAP os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Desenvolver conhecimentos, capacidades, habilidades, competências e atitudes científicas e técnicoprofissionais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) Assegurar a permanente actualização dos funcionários do Estado em exercício de funções de direcção,
Texto do artigo · p. 2 chefia e confiança, no domínio das técnicas de gestão que influenciam mais directamente a modernização, rentabilidade e produtividade dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 c) Preparar os funcionários do Estado para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
Número ou marcador · p. 2 d) Elevar os níveis de qualificação no exercício da função pública, compatibilizando a capacitação e aperfeiçoamento profissional, com os requisitos das funções, carreiras e categorias constantes nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Sistematizar e desenvolver os conhecimentos técnico-
Texto do artigo · p. 2 -profissionais nomeadamente métodos e técnicas de gestão e seus suportes institucionais de informação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Capacitação profissional
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Actuação)
Texto do artigo · p. 2 O Subsistema de Formação em Administração Pública actua no domínio da capacitação e aperfeiçoamento profissional, através de instituições públicas de capacitação e desenvolvimento de competências em administração pública, visando a profissionalização dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos da Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. A capacitação e aperfeiçoamento profissional são orientados para a especialização dos funcionários e agentes do Estado, promovendo a eficiência e eficácia dos serviços.
Número ou marcador · p. 2 2. São objectivos da capacitação e aperfeiçoamento
Texto do artigo · p. 2 profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) Preparar quadros técnicos para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
Número ou marcador · p. 2 b) Actualizar permanentemente os quadros dirigentes no domínio das técnicas de gestão que influenciam mais directamente a rentabilidade e a produtividade dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolver competências dos funcionários e agentes do Estado, através de cursos em regime presencial ou à distância.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Componentes do SFAP)
Texto do artigo · p. 2 São componentes do SFAP, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A capacitação inicial para integração profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínua;
Número ou marcador · p. 2 c) Formação de formadores e certificação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Capacitação Inicial para Integração Profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. A capacitação inicial para integração profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) Visa o enquadramento dos funcionários e agentes do Estado no contexto da Administração Pública e do sector onde realizam actividades.
Número ou marcador · p. 2 b) É implementada com base em componente de ordem teórica, simulações práticas e em contexto de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. A capacitação inicial para integração é realizada através
Texto do artigo · p. 2 de cursos de indução para: a) Dirigentes superiores do Estado e membros de órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 2 b) Funcionários recém nomeados para exercício de funções em comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) Funcionários e agentes do Estado que ingressam no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional Contínuo)
Número ou marcador · p. 2 1. A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo:
Número ou marcador · p. 2 a) Visa a actualização, aperfeiçoamento, reconversão e desenvolvimento de competências dos funcionários e agentes do Estado, através da obtenção de uma certificação profissional.
Número ou marcador · p. 2 b) Destina-se a dirigentes, funcionários e agentes do Estado que já possuem uma qualificação profissional e que necessitam de desenvolver e adaptar seus conhecimentos, competências, comportamentos e atitudes a novas dinâmicas e exigências de desempenho profissional.
Número ou marcador · p. 2 2. A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo
Texto do artigo · p. 2 é realizado através de:
Número ou marcador · p. 2 a) Cursos Executivos para Dirigentes Superiores do Estado e membros de órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 2 b) Cursos de capacitação e desenvolvimento de competências para funcionários que exercem funções em comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) Cursos de capacitação e desenvolvimento de competências para funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Formação de Formadores)
Texto do artigo · p. 2 A formação de formadores do SFAP:
Número ou marcador · p. 2 a) Visa proporcionar aos formandos a aquisição e o desenvolvimento de competências no domínio da andragogia, essenciais para o exercício da função de formador enquanto orientador do processo de aprendizagem dos funcionários e agentes do Estado, bem como a consolidação dos conhecimentos na área específica em que se propõem actuar;
Número ou marcador · p. 2 b) É assegurada pelas instituições responsáveis pela capacitação, desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes a nível central e provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) É realizada com base em padrões e conteúdos programáticos aprovados pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública em coordenação com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Certificação)
Texto do artigo · p. 2 Aos formandos que participam dos cursos no âmbito do SFAP são atribuídos certificados de participação que lhes conferem créditos a serem considerados no sector para efeitos de desenvolvimento profissional nas carreiras profissionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Texto do artigo · p. 2 O Subsistema de Formação em Administração Pública compreende os órgãos e entidades que intervêm na capacitação
Texto do artigo · p. 3 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (997)
Texto do artigo · p. 3 e desenvolvimento de competências em administração pública para funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos Integrantes)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos integrantes do SFAP:
Número ou marcador · p. 3 a) Órgão Director Central;
Número ou marcador · p. 3 b) Órgãos Sectoriais;
Número ou marcador · p. 3 c) Órgão Coordenador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) Órgão Provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) Órgão Coordenador Distrital;
Número ou marcador · p. 3 f) Órgão Distrital;
Número ou marcador · p. 3 g) Conselho Técnico de Formação em Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Funções dos Órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Órgão Director Central)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Administração Estatal e Função Pública é o Órgão Director Central do Subsistema de Formação em Administração Pública, que tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a implementação de uma política integrada de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir as áreas prioritárias de capacitação e aperfeiçoamento profissional em função das necessidades e desafios da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Planificar, dirigir e controlar a implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir a forma e os métodos de implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar assistência e orientação metodológica na implementação do Subsistema;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover e divulgar boas práticas e métodos inovadores no âmbito da capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) Avaliar e adequar permanente o Subsistema de Formação em Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos Sectoriais)
Texto do artigo · p. 3 As unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos centrais do Estado constituem os Órgãos Sectoriais do Subsistema, os quais têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar propostas para a definição de uma política de formação do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Aplicar normas e critérios de selecção de candidatos para a continuação dos estudos e bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 3 d) Prover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
Número ou marcador · p. 3 e) Executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Órgão Coordenador Provincial)
Texto do artigo · p. 3 A Secretaria Provincial é o Órgão Coordenador Provincial, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Planificar, coordenar e assegurar as acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Identificar e propor as necessidades e prioridades de capacitação e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a realização de acções de indução aos funcionários e agentes do Estado que ingressam nas carreiras profissionais a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar assistência na implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública a nível provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Órgão Provincial)
Texto do artigo · p. 3 As unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos provinciais do Estado constituem os Órgãos Provinciais do Subsistema, às quais têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar propostas para a definição de uma política de formação do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
Número ou marcador · p. 3 c) Divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos à bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 3 d) Executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Órgão Coordenador Distrital)
Texto do artigo · p. 3 A Secretaria Distrital é o Órgão Coordenador Distrital, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Planificar, coordenar e assegurar as acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado ao nível distrital;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a realização de acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais a nível distrital;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos a nível distrital.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Órgão Distrital)
Número ou marcador · p. 3 1. As unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos distritais do Estado constituem os Órgãos Distritais do Subsistema, devendo sempre actuar em coordenação com os órgãos provinciais e sectoriais.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções dos órgãos distritais as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
Número ou marcador · p. 3 b) Divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos à bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico de Formação em Administração Pública)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico de Formação em Administração Pública é um órgão de carácter técnico e consultivo e tem como objectivo fazer recomendações sobre as formas de implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública e da sua adequação permanente à realidade socioeconómica do País.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Conselho Técnico de Formação
Texto do artigo · p. 3 em Administração Pública as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e emitir parecer sobre propostas de políticas, estratégias e programas de capacitação e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 4 b) Avaliar o processo de implementação do SFAP e emitir parecer sobre ajustamentos, correcções, adequações a introduzir;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre propostas de racionalização ou criação de instituições de capacitação em Administração Pública e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico de Formação em Administração Pública integra os Secretários Permanentes dos seguintes ministérios:
Número ou marcador · p. 4 a) Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 4 c) Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 d) Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 4 e) Saúde;
Número ou marcador · p. 4 f) Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 4 5. São igualmente membros do Conselho Técnico os representantes das instituições responsáveis pela capacitação, desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado e da Universidade Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas
Texto do artigo · p. 4 vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro da Administração Estatal e Função Pública o convocar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 (Disposição Transitória, Revogação e Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Disposição Transitória)
Texto do artigo · p. 4 Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos dos formandos que, à data da entrada em vigor do presente Decreto, se encontram a frequentar cursos de graduação de nível superior, médio e básico, no âmbito do SIFAP, por um período de 3 anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 55/94, de 9 de Novembro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 15 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTRO
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 79/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adequar o Subsistema de Formação em Administração Pública ao Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e aos desafios actuais da capacitação e profissionalização dos funcionários e agentes do Estado, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 1: O Subsistema de Formação em Administração Pública, abreviadamente designado por SFAP, estabelece objectivos, princípios e regras que assegurem a implementação de uma política integrada de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado nas carreiras comuns da Administração Pública.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  12. Texto do artigo, página 1: O Subsistema de Formação em Administração Pública é parte integrante do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos aplica-se aos Funcionários e Agentes do Estado e bem como aos funcionários das Autarquias locais.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  15. Texto do artigo, página 1: O SFAP orienta-se pelos seguintes princípios:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Capacitação, aperfeiçoamento dos funcionários e agentes do Estado;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Articulação da capacitação e aperfeiçoamento profissional, com as políticas de Administração e Gestão Públicas;
  18. Número ou marcador, página 1: c) Adequação da capacitação e aperfeiçoamento profissional, ao regime de carreiras visando aumentar a eficácia e eficiência dos serviços através da melhoria do nível de desempenho individual;
  19. Número ou marcador, página 1: d) Elevação da qualidade e relevância da capacitação e aperfeiçoamento profissional, e em conjugação com uma adequada relação custo/eficácia das acções formativas;
  20. Número ou marcador, página 1: e) Planificação integrada das acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional, e sua execução descentralizada;
  21. Número ou marcador, página 1: f) Articulação, consulta e participação activa nas relações entre os intervenientes do SFAP;
  22. Número ou marcador, página 1: g) Administração do processo de indução aos novos funcionários e Agentes do Estado, com vista a dotálos de uma visão geral sobre as regras que regem a Administração Pública;
  23. Número ou marcador, página 1: h) Melhoria na compreensão sobre os objectivos, visão, missão, valor e filosofia da instituição.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  26. Texto do artigo, página 1: São objectivos do SFAP os seguintes:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Desenvolver conhecimentos, capacidades, habilidades, competências e atitudes científicas e técnicoprofissionais dos funcionários e agentes do Estado;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Assegurar a permanente actualização dos funcionários do Estado em exercício de funções de direcção,
  29. Texto do artigo, página 2: chefia e confiança, no domínio das técnicas de gestão que influenciam mais directamente a modernização, rentabilidade e produtividade dos serviços;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Preparar os funcionários do Estado para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
  31. Número ou marcador, página 2: d) Elevar os níveis de qualificação no exercício da função pública, compatibilizando a capacitação e aperfeiçoamento profissional, com os requisitos das funções, carreiras e categorias constantes nas carreiras profissionais;
  32. Número ou marcador, página 2: e) Sistematizar e desenvolver os conhecimentos técnico-
  33. Texto do artigo, página 2: -profissionais nomeadamente métodos e técnicas de gestão e seus suportes institucionais de informação.
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 2: Capacitação profissional
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 2: (Actuação)
  38. Texto do artigo, página 2: O Subsistema de Formação em Administração Pública actua no domínio da capacitação e aperfeiçoamento profissional, através de instituições públicas de capacitação e desenvolvimento de competências em administração pública, visando a profissionalização dos funcionários e agentes do Estado.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  40. Texto do artigo, página 2: (Objectivos da Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. A capacitação e aperfeiçoamento profissional são orientados para a especialização dos funcionários e agentes do Estado, promovendo a eficiência e eficácia dos serviços.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. São objectivos da capacitação e aperfeiçoamento
  43. Texto do artigo, página 2: profissional:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Preparar quadros técnicos para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Actualizar permanentemente os quadros dirigentes no domínio das técnicas de gestão que influenciam mais directamente a rentabilidade e a produtividade dos serviços;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver competências dos funcionários e agentes do Estado, através de cursos em regime presencial ou à distância.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Componentes do SFAP)
  49. Texto do artigo, página 2: São componentes do SFAP, os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 2: a) A capacitação inicial para integração profissional;
  51. Número ou marcador, página 2: b) A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínua;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Formação de formadores e certificação.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  54. Texto do artigo, página 2: (Capacitação Inicial para Integração Profissional)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. A capacitação inicial para integração profissional:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Visa o enquadramento dos funcionários e agentes do Estado no contexto da Administração Pública e do sector onde realizam actividades.
  57. Número ou marcador, página 2: b) É implementada com base em componente de ordem teórica, simulações práticas e em contexto de trabalho.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. A capacitação inicial para integração é realizada através
  59. Texto do artigo, página 2: de cursos de indução para: a) Dirigentes superiores do Estado e membros de órgãos eleitos;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Funcionários recém nomeados para exercício de funções em comissão de serviço;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Funcionários e agentes do Estado que ingressam no Aparelho do Estado.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  63. Texto do artigo, página 2: (Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional Contínuo)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Visa a actualização, aperfeiçoamento, reconversão e desenvolvimento de competências dos funcionários e agentes do Estado, através da obtenção de uma certificação profissional.
  66. Número ou marcador, página 2: b) Destina-se a dirigentes, funcionários e agentes do Estado que já possuem uma qualificação profissional e que necessitam de desenvolver e adaptar seus conhecimentos, competências, comportamentos e atitudes a novas dinâmicas e exigências de desempenho profissional.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo
  68. Texto do artigo, página 2: é realizado através de:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Cursos Executivos para Dirigentes Superiores do Estado e membros de órgãos eleitos;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Cursos de capacitação e desenvolvimento de competências para funcionários que exercem funções em comissão de serviço;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Cursos de capacitação e desenvolvimento de competências para funcionários e agentes do Estado.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  73. Texto do artigo, página 2: (Formação de Formadores)
  74. Texto do artigo, página 2: A formação de formadores do SFAP:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Visa proporcionar aos formandos a aquisição e o desenvolvimento de competências no domínio da andragogia, essenciais para o exercício da função de formador enquanto orientador do processo de aprendizagem dos funcionários e agentes do Estado, bem como a consolidação dos conhecimentos na área específica em que se propõem actuar;
  76. Número ou marcador, página 2: b) É assegurada pelas instituições responsáveis pela capacitação, desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes a nível central e provincial;
  77. Número ou marcador, página 2: c) É realizada com base em padrões e conteúdos programáticos aprovados pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública em coordenação com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Ensino Técnico Profissional.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  79. Texto do artigo, página 2: (Certificação)
  80. Texto do artigo, página 2: Aos formandos que participam dos cursos no âmbito do SFAP são atribuídos certificados de participação que lhes conferem créditos a serem considerados no sector para efeitos de desenvolvimento profissional nas carreiras profissionais.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  82. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  83. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Estrutura
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  85. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  86. Texto do artigo, página 2: O Subsistema de Formação em Administração Pública compreende os órgãos e entidades que intervêm na capacitação
  87. Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (997)
  88. Texto do artigo, página 3: e desenvolvimento de competências em administração pública para funcionários e agentes do Estado.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  90. Texto do artigo, página 3: (Órgãos Integrantes)
  91. Texto do artigo, página 3: São órgãos integrantes do SFAP:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Órgão Director Central;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Órgãos Sectoriais;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Órgão Coordenador Provincial;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Órgão Provincial;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Órgão Coordenador Distrital;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Órgão Distrital;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Conselho Técnico de Formação em Administração Pública.
  99. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funções dos Órgãos
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  101. Texto do artigo, página 3: (Órgão Director Central)
  102. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública é o Órgão Director Central do Subsistema de Formação em Administração Pública, que tem as seguintes funções:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a implementação de uma política integrada de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Definir as áreas prioritárias de capacitação e aperfeiçoamento profissional em função das necessidades e desafios da Administração Pública;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Planificar, dirigir e controlar a implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Definir a forma e os métodos de implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Prestar assistência e orientação metodológica na implementação do Subsistema;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Promover e divulgar boas práticas e métodos inovadores no âmbito da capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Avaliar e adequar permanente o Subsistema de Formação em Administração Pública.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  111. Texto do artigo, página 3: (Órgãos Sectoriais)
  112. Texto do artigo, página 3: As unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos centrais do Estado constituem os Órgãos Sectoriais do Subsistema, os quais têm as seguintes funções:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas para a definição de uma política de formação do sector;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Aplicar normas e critérios de selecção de candidatos para a continuação dos estudos e bolsas de estudo;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Prover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  119. Texto do artigo, página 3: (Órgão Coordenador Provincial)
  120. Texto do artigo, página 3: A Secretaria Provincial é o Órgão Coordenador Provincial, e tem as seguintes funções:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Planificar, coordenar e assegurar as acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado ao nível provincial;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Identificar e propor as necessidades e prioridades de capacitação e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado a nível provincial;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a realização de acções de indução aos funcionários e agentes do Estado que ingressam nas carreiras profissionais a nível provincial;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos a nível provincial;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Prestar assistência na implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública a nível provincial.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  127. Texto do artigo, página 3: (Órgão Provincial)
  128. Texto do artigo, página 3: As unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos provinciais do Estado constituem os Órgãos Provinciais do Subsistema, às quais têm as seguintes funções:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas para a definição de uma política de formação do sector;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos à bolsas de estudo;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  134. Texto do artigo, página 3: (Órgão Coordenador Distrital)
  135. Texto do artigo, página 3: A Secretaria Distrital é o Órgão Coordenador Distrital, e tem as seguintes funções:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Planificar, coordenar e assegurar as acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado ao nível distrital;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a realização de acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais a nível distrital;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos a nível distrital.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  140. Texto do artigo, página 3: (Órgão Distrital)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. As unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos distritais do Estado constituem os Órgãos Distritais do Subsistema, devendo sempre actuar em coordenação com os órgãos provinciais e sectoriais.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. São funções dos órgãos distritais as seguintes:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos à bolsas de estudo;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  147. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico de Formação em Administração Pública)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico de Formação em Administração Pública é um órgão de carácter técnico e consultivo e tem como objectivo fazer recomendações sobre as formas de implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública e da sua adequação permanente à realidade socioeconómica do País.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho Técnico de Formação
  150. Texto do artigo, página 3: em Administração Pública as seguintes:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e emitir parecer sobre propostas de políticas, estratégias e programas de capacitação e aperfeiçoamento profissional;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Avaliar o processo de implementação do SFAP e emitir parecer sobre ajustamentos, correcções, adequações a introduzir;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre propostas de racionalização ou criação de instituições de capacitação em Administração Pública e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
  155. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico de Formação em Administração Pública integra os Secretários Permanentes dos seguintes ministérios:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Administração Estatal e Função Pública;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Economia e Finanças;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Educação e Desenvolvimento Humano;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Saúde;
  161. Número ou marcador, página 4: f) Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  162. Número ou marcador, página 4: 5. São igualmente membros do Conselho Técnico os representantes das instituições responsáveis pela capacitação, desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado e da Universidade Eduardo Mondlane.
  163. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas
  164. Texto do artigo, página 4: vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro da Administração Estatal e Função Pública o convocar.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  166. Texto do artigo, página 4: (Disposição Transitória, Revogação e Entrada em vigor)
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  168. Texto do artigo, página 4: (Disposição Transitória)
  169. Texto do artigo, página 4: Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos dos formandos que, à data da entrada em vigor do presente Decreto, se encontram a frequentar cursos de graduação de nível superior, médio e básico, no âmbito do SIFAP, por um período de 3 anos.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  171. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  172. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 55/94, de 9 de Novembro.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  174. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  175. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
  176. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 15 de Novembro
  177. Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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