I SÉRIE — n.º 156
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 14
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 156/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 14.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 73/2016: Aprova o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, abreviadamente designada CIRAP. Decreto n.º 74/2016: Aprova os termos complementares ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco de Rovuma, aprovados pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro. Decreto n.º 75/2016: Aprova os termos das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro. Decreto n.º 76/2016: Concernente a opção de nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, de não receber em espécie o GNL correspondente ao Imposto sobre a Produção de Petróleo, comprometendo-o para venda conjunta pela concessionária. Decreto n.º 77/2016: Aprova os termos e condições do Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL da Área 1, no Bloco de Rovuma. Decreto n.º 78/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova os termos de venda conjunta de GNL do Projecto Inicial entre as Partes que Constituem a Concessionária da Área 1 no Bloco do Rovuma.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 73/2016
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer normas de organização e funcionamento da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República e artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, abreviadamente designada CIRAP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Novembro de 2016. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública (CIRAP)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A CIRAP é o órgão de coordenação dos objectivos a alcançar e das actividades a desenvolver no âmbito da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CIRAP subordina-se ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: referida no número anterior, a CIRAP obriga-se a:
- Número ou marcador, página 1: a) Submeter o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 1: b) Apresentar relatórios semestrais de actividades;
- Número ou marcador, página 1: c) Dar informe das sessões realizadas, na sessão do Conselho de Ministros imediatamente a seguir;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da CIRAP:
- Número ou marcador, página 2: a) Orientar e supervisionar a elaboração de propostas de políticas e estratégias globais de reforma da Administração Pública e da reforma legal a submeter ao Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 2: b) Supervisionar a implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública, para facilitar a articulação e harmonização dos planos sectoriais;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover acções no âmbito da profissionalização da Administração Pública, descentralização, desconcentração, desburocratização, simplificação de procedimentos administrativos, inovação e modernização para melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; d)Apresentar propostas de harmonização do quadro jurídico por forma a garantir a consolidação do Estado de Direito e o desenvolvimento sócio - económico do país;
- Número ou marcador, página 2: e) Orientar e supervisionar a elaboração de políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da melhoria dos serviços prestados ao cidadão;
- Número ou marcador, página 2: f) Apreciar projectos relativos a reforma da Administração Pública, para promover a sua modernização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências da CIRAP:
- Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da Reforma da Administração Pública:
- Texto do artigo, página 2: i. Definir objectivos gerais metodológicos da organização, gestão e implementação da reforma da administração pública; ii. Garantir a harmonização das políticas sectoriais da reforma de modo a contribuir para a racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros; iii. Acompanhar, monitorar e avaliar o progresso das acções da reforma da administração pública em função dos objectivos e metas estabelecidas; iv. Promover acções concentradas na desburocratização, simplificação de procedimentos, descentralização e de modernização administrativa, para melhorar a qualidade de serviços e boa governação; v. Orientar e supervisionar o envolvimento de parceiros externos no processo da reforma da administração pública, de acordo com os interesses do país e a necessidade de harmonizar as iniciativas neste âmbito; vi. Promover a realização de acções de consulta e concertação com a sociedade civil, nomeadamente com os representantes do sector empresarial, sindicatos, associações e comunidades locais, auscultando as suas opiniões em relação aos serviços prestados ao público; vii. Orientar a gestão e implementação da reforma, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais.
- Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da Reforma legal:
- Texto do artigo, página 2: i. Definir nos termos da lei, os objectivos e as prioridades da reforma legal no quadro da organização e modernização do Estado;
- Texto do artigo, página 2: ii. Orientar e supervisionar a gestão e implementação da reforma legal, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais, nos termos da lei; iii. Orientar, nos termos da lei, a harmonização do quadro jurídico estabelecido, por forma a garantir o desenvolvimento e consolidação do Estado de Direito; iv. Monitorar a implementação dos Planos de Combate à Corrupção na Administração Pública; v. Avaliar e propor medidas em relação aos relatórios das Comissões de Ética, com vista a promoção da ética, disciplina e integridade na Administração Pública; vi. Propor medidas que visam aprofundar a implementação da abordagem de Combate à Corrupção.
- Número ou marcador, página 2: c) No âmbito das políticas de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação:
- Texto do artigo, página 2: i. Acompanhar e avaliar a implementação das políticas atinentes ao desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e suas estratégias de implementação; ii. Assegurar a padronização de informatização dos serviços do Estado e de uso de sistemas e tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública; iii. Avaliar periodicamente a implementação da Estratégia de Governo Electrónico a nível nacional; iv. Assegurar a expansão e consolidação da infraestrutura nacional das telecomunicações; v. Recomendar sobre as normas e os processos de formação e certificação dos técnicos de informática.
- Número ou marcador, página 2: d) No âmbito da função pública:
- Texto do artigo, página 2: i. Aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado; ii. Apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na administração pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos; iii. Criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos; iv. Emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros; v. Pronunciar-se sobre a criação de institutos e fundos públicos e outras instituições com personalidade jurídica; vi. Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CIRAP é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministro da Administração Estatal e Função Pública – Vice - Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Ministro da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministro do Interior;
- Número ou marcador, página 3: d) Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 3: e) Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 3: f) Ministro dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: g) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 3: h) Ministro da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: i) Ministro da Saúde;
- Número ou marcador, página 3: j) Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas sessões que tenham exclusivamente como objecto assuntos no âmbito da função pública podem ser dispensados os Ministros referidos nas alíneas c), f), h) e i).
- Número ou marcador, página 3: 3. Consoante as matérias agendadas, podem ser convidados
- Texto do artigo, página 3: às sessões da CIRAP outros Ministros, Secretários Permanentes, Secretários-Gerais, outros técnicos e entidades.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 3: Ao Presidente da CIRAP compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as reuniões da CIRAP;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização das atribuições e competências da CIRAP;
- Número ou marcador, página 3: c) Zelar pela orientação geral do funcionamento da CIRAP na realização das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: d) Submeter o plano e o relatório de actividades da CIRAP ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Vice-Presidente)
- Número ou marcador, página 3: 1. Ao Vice-Presidente da CIRAP compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Presidente da CIRAP nas suas actividades; b)Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o funcionamento do Secretariado da CIRAP; d)Dirigir sessões que tenham por objecto exclusivo matérias no âmbito da função pública, sem prejuízo do poder do Presidente de fazê-lo pessoalmente sempre que o julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar informe das sessões da CIRAP, na sessão imediatamente a seguir do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a CIRAP o plano de actividades e os relatórios a serem submetidos ao Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 3: g) Orientar a preparação das sessões da CIRAP nos termos do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 3: h) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações tomadas no âmbito das alíneas d) e h) do
- Texto do artigo, página 3: no1 do presente artigo são submetidas à ratificação do Presidente no prazo de cinco dias a contar da sessão em que tenham ocorrido.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 3: 1. A CIRAP reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente sempre que haja motivo ponderoso, e seja convocada.
- Número ou marcador, página 3: 2. As sessões ordinárias são convocadas pelo Presidente da CIRAP com uma antecedência mínima de sete dias.
- Número ou marcador, página 3: 3. A convocatória das sessões ordinárias e extraordinárias
- Texto do artigo, página 3: deve ser acompanhada da respectiva agenda de trabalho e dos documentos a serem objecto de apreciação.
- Número ou marcador, página 3: 4. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos membros, o Presidente autorizar aditamento de pontos à agenda previamente enviada aos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Decurso da sessão)
- Número ou marcador, página 3: 1. No início de cada sessão, o Presidente da CIRAP submete a agenda a apreciação e aprovação dos membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os pontos da agenda são apresentados pelo Ministro proponente, podendo ser substituído nas suas ausências e impedimentos pelo respectivo Vice-Ministro.
- Número ou marcador, página 3: 3. Mediante solicitação do proponente, o Presidente pode autorizar que o ponto seja apresentado por um outro membro do Governo indicado pelo proponente.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nas discussões, participam os membros da CIRAP, podendo
- Texto do artigo, página 3: o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos membros, autorizar ou solicitar o uso da palavra pelos convidados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações da CIRAP)
- Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações da CIRAP assumem a forma de Resolução.
- Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações da CIRAP são tomadas desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações da CIRAP que tenham que ser publicadas
- Texto do artigo, página 3: no Boletim da República são enviadas à Imprensa Nacional no prazo de cinco dias a contar da data da sessão em que tenham sido aprovadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Fórum Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. As sessões da CIRAP são antecedidas de sessão de um Fórum Técnico convocado e presidido pelo Vice-Presidente, com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar a proposta de agenda da sessão seguinte; b)Harmonizar a documentação a ser apreciada pela CIRAP;
- Número ou marcador, página 3: c) No geral, preparar a sessão seguinte da CIRAP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Participam no Fórum Técnico, para além do Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Secretários Permanentes de Ministérios;
- Número ou marcador, página 3: b) Secretários-Gerais de Órgãos Centrais;
- Número ou marcador, página 3: c) Director-Geral do Instituto Nacional de Tecnologias e Comunicação (INTIC);
- Número ou marcador, página 3: d) Director-Geral do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Finanças (CEDSIF);
- Número ou marcador, página 3: e) Director-Geral do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM);
- Número ou marcador, página 3: f) Outros quadros que se julgue pertinente.
- Número ou marcador, página 3: 3. Quando tenha por objecto as sessões referidas na alínea d),
- Texto do artigo, página 3: do n.º 1 do artigo 7, participam no Fórum Técnico, para além do Vice-Presidente:
- Texto do artigo, página 3: a)Três Directores Nacionais do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 3: b) Um Director Nacional do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 3: c) Um Director Nacional do Ministério da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: d) Outros quadros que se julgue pertinentes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Apoio Técnico e Administrativo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Apoio Técnico e Administrativo à CIRAP)
- Número ou marcador, página 4: 1. O apoio técnico e administrativo à CIRAP é assegurado pelo Ministério que superintende a área da Gestão da Reforma da Administração Pública, e compreende:
- Número ou marcador, página 4: a) Preparar o plano de actividades e as sessões da CIRAP;
- Número ou marcador, página 4: b) Monitorar o cumprimento das decisões e recomendações da CIRAP;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar os relatórios e informes de actividades da CIRAP;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à CIRAP;
- Número ou marcador, página 4: e) Preparar e organizar as sessões da CIRAP;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar sínteses das sessões da CIRAP;
- Número ou marcador, página 4: g) Expedir as convocatórias para as sessões da CIRAP;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor estudos e investigação relacionados com assuntos que fazem parte das competências da CIRAP;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover a publicação das Resoluções da CIRAP no Boletim da República;
- Número ou marcador, página 4: j) Organizar o arquivo da CIRAP;
- Número ou marcador, página 4: k) Exercer outras actividades determinadas pela CIRAP ou seu Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 4: o Ministério proponente envia os documentos a serem apreciados trinta dias antes da data da realização da sessão a que se referem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Encargos com o funcionamento da CIRAP)
- Texto do artigo, página 4: Os encargos com o funcionamento da CIRAP são suportados por dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério que superintende a área da Gestão da Reforma da Administração Pública.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 74/2016
- Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Com vista a permitir o desenvolvimento do empreendimento FLNG Coral Sul, localizado na parte Sul do Reservatório Coral Eoceno 441, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com o artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os termos complementares ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco de Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os termos complementares ao Contrato de Concessão visam essencialmente permitir o financiamento, desenvolvimento e operação do Empreendimento de FLNG Coral Sul, localizado na parte Sul do Reservatório Coral Eoceno 441, bem como a comercialização, venda, transporte e entrega de GNL aos compradores.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os termos complementares ao Contrato de Concessão
- Texto do artigo, página 4: visam ainda, definir as regras e procedimentos relativos à: a) Constituição e funcionamento de Entidades de Objecto Especifico;
- Número ou marcador, página 4: b) Ponto de Entrega de GNL;
- Número ou marcador, página 4: c) Determinação do valor do gás natural produzido e do GNL;
- Número ou marcador, página 4: d) Venda conjunta e pagamento do valor das quotas-partes de GNL do Governo e da Concessionária.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. A transmissão de participação por uma concessionária a uma afiliada detida totalmente por ela fica condicionada a que a capacidade técnica e económico-financeira da empresa afiliada transmissária não seja inferior à da Concessionária transmitente da referida participação.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos, assinar Acordo Complementar ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco de Rovuma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 75/2016
- Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Com vista a permitir a construção e operação de duas unidades iniciais de produção e comercialização de Gás Natural Liquefeito, na Península de Afungi, Província de Cabo Delgado, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os termos das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os termos das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, visam:
- Número ou marcador, página 4: a) Permitir a implementação de Empreendimentos da Bacia do Rovuma, directamente pela própria Concessionária ou através de Entidades de Objecto Especifico;
- Número ou marcador, página 4: b) Ajustar determinados termos e procedimentos relativos à:
- Número ou marcador, página 4: i) Determinação do valor do gás natural e do GNL; ii) Transmissão da titularidade da quota-parte do Governo no Ponto de Entrega, para venda conjunta; iii) Definição de Ponto de Entrega do gás natural e GNL; iv) Recuperação de custos e determinação da quotaparte relativa à partilha do petróleo disponível;
- Número ou marcador, página 4: v) Aprovação de contratos de compra e venda de GNL a curto e longo prazos e de vendas pontuais (spot); vi) Ordem de prioridade de destinos de aplicação das receitas resultantes da venda de gás natural e GNL; vii) Determinação do Imposto sobre a Produção de Petróleo (IPP) incidente sobre as vendas de GNL e sobre o gás natural entregue em espécie sob forma diferente da GNL; viii) Contratualização de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, nomeadamente, as concernentes a estabilidade e acesso de terceiros.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. As alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, permitem à Concessionária:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar actividades específicas, através de uma ou mais Entidades de Objecto Especifico devidamente criadas para o efeito, mediante aprovação do Governo;
- Número ou marcador, página 5: b) Financiar o custo das infra-estruturas e equipamentos a serem usados nas Operações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 5: c) Pesquisar oportunidades de mercado e desenvolver o mercado para o Gás Natural não associado;
- Número ou marcador, página 5: d) Vender gás natural e GNL, de todas as partes que constituem a Concessionária, de forma conjunta.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos assinar a Adenda ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 76/2016
- Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de Gás Natural Liquefeito (GNL) para vendas, maior competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios nas operações de marketing e transporte de GNL e evitar a concorrência na comercialização de GNL da mesma Área de Desenvolvimento e Produção, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição conjugado com o artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os termos e condições do Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL da Área 1, no Bloco de Rovuma.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Governo compromete, à venda conjunta pela Concessionária, o GNL correspondente à sua quota-parte no petróleo disponível e ao Imposto sobre a Produção de Petróleo nos termos do Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias da Área 1, no Bloco de Rovuma.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Concessionária pagará ao Governo, e o Governo terá direito a receber da Concessionária a porção, nas Receitas Líquidas recebidas dos Compradores de GNL, correspondente ao GNL comprometido nos termos do artigo anterior e de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias da Área 1, no Bloco de Rovuma.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos, assinar o Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 77/2016
- Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Tendo em vista alcançar maior competitividade em termos de preço e maximizar os rendimentos e outros benefícios de economia de escala nas operações de marketing, transporte e comercialização de GNL produzido nas primeiras duas unidades de liquefacção de gás natural, na Península de Afungi, Província de Cabo Delgado, através da disponibilização da quota-parte de GNL do Governo à venda conjunta; ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com os artigos 13 e 14 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. O Governo, reservando o seu direito de opção em cobrar o Imposto sobre a Produção de Petróleo em espécie nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, opta em não receber em espécie o GNL correspondente ao Imposto sobre a Produção de Petróleo, comprometendo-o para venda conjunta pela concessionária.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. No exercício do seu direito de opção em receber o IPP - Imposto Sobre Produção do Petróleo em espécie, nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, e do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, da Área 1 do Bloco de Rovuma, o Governo exerce tal direito de forma compatível com o estatuído no Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 78/2016
- Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de GNL para assegurar a competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios de marketing, transporte e comercialização de GNL entre as partes que constituem a Concessionária da Área 1, do Bloco de Rovuma, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os termos e condições de venda conjunta de GNL do Projecto Inicial entre as Partes que constituem a Concessionária da Área 1 no Bloco do Rovuma.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Para permitir a realização de venda conjunta, nos termos dos Contratos de Compra e Venda de GNL, cada parte que constitui a Concessionária compromete-se a dedicar e diligenciar a entrega, no Ponto de Entrega, do quinhão proporcional a respectiva quota-parte de GNL no Projecto Inicial da Área 1 do Bloco do Rovuma.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Concessionária celebrará contratos em que se comprometa a vender e entregar uma parte da sua quota-parte de Gás Natural para o mercado doméstico.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos
- Texto do artigo, página 5: petróleos assinar o Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias, para venda conjunta.
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 6: Preço — 21,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Texto do artigo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 73/2016 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 74/2016 Decreto n.º 74/2016
- Decreto n.º 75/2016 Decreto n.º 75/2016
- Decreto n.º 76/2016 Decreto n.º 76/2016
- Decreto n.º 77/2016 Decreto n.º 77/2016
- Decreto n.º 78/2016 Decreto n.º 78/2016