I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 14

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Edição I Série n.º 156/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 14.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 73/2016: Aprova o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, abreviadamente designada CIRAP. Decreto n.º 74/2016: Aprova os termos complementares ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco de Rovuma, aprovados pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro. Decreto n.º 75/2016: Aprova os termos das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro. Decreto n.º 76/2016: Concernente a opção de nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, de não receber em espécie o GNL correspondente ao Imposto sobre a Produção de Petróleo, comprometendo-o para venda conjunta pela concessionária. Decreto n.º 77/2016: Aprova os termos e condições do Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL da Área 1, no Bloco de Rovuma. Decreto n.º 78/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova os termos de venda conjunta de GNL do Projecto Inicial entre as Partes que Constituem a Concessionária da Área 1 no Bloco do Rovuma.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 73/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer normas de organização e funcionamento da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República e artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, abreviadamente designada CIRAP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Novembro de 2016. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública (CIRAP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A CIRAP é o órgão de coordenação dos objectivos a alcançar e das actividades a desenvolver no âmbito da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 1 1. A CIRAP subordina-se ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 1 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 referida no número anterior, a CIRAP obriga-se a:
Número ou marcador · p. 1 a) Submeter o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 1 b) Apresentar relatórios semestrais de actividades;
Número ou marcador · p. 1 c) Dar informe das sessões realizadas, na sessão do Conselho de Ministros imediatamente a seguir;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da CIRAP:
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar e supervisionar a elaboração de propostas de políticas e estratégias globais de reforma da Administração Pública e da reforma legal a submeter ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 2 b) Supervisionar a implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública, para facilitar a articulação e harmonização dos planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover acções no âmbito da profissionalização da Administração Pública, descentralização, desconcentração, desburocratização, simplificação de procedimentos administrativos, inovação e modernização para melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; d)Apresentar propostas de harmonização do quadro jurídico por forma a garantir a consolidação do Estado de Direito e o desenvolvimento sócio - económico do país;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar e supervisionar a elaboração de políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da melhoria dos serviços prestados ao cidadão;
Número ou marcador · p. 2 f) Apreciar projectos relativos a reforma da Administração Pública, para promover a sua modernização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da CIRAP:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito da Reforma da Administração Pública:
Texto do artigo · p. 2 i. Definir objectivos gerais metodológicos da organização, gestão e implementação da reforma da administração pública; ii. Garantir a harmonização das políticas sectoriais da reforma de modo a contribuir para a racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros; iii. Acompanhar, monitorar e avaliar o progresso das acções da reforma da administração pública em função dos objectivos e metas estabelecidas; iv. Promover acções concentradas na desburocratização, simplificação de procedimentos, descentralização e de modernização administrativa, para melhorar a qualidade de serviços e boa governação; v. Orientar e supervisionar o envolvimento de parceiros externos no processo da reforma da administração pública, de acordo com os interesses do país e a necessidade de harmonizar as iniciativas neste âmbito; vi. Promover a realização de acções de consulta e concertação com a sociedade civil, nomeadamente com os representantes do sector empresarial, sindicatos, associações e comunidades locais, auscultando as suas opiniões em relação aos serviços prestados ao público; vii. Orientar a gestão e implementação da reforma, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da Reforma legal:
Texto do artigo · p. 2 i. Definir nos termos da lei, os objectivos e as prioridades da reforma legal no quadro da organização e modernização do Estado;
Texto do artigo · p. 2 ii. Orientar e supervisionar a gestão e implementação da reforma legal, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais, nos termos da lei; iii. Orientar, nos termos da lei, a harmonização do quadro jurídico estabelecido, por forma a garantir o desenvolvimento e consolidação do Estado de Direito; iv. Monitorar a implementação dos Planos de Combate à Corrupção na Administração Pública; v. Avaliar e propor medidas em relação aos relatórios das Comissões de Ética, com vista a promoção da ética, disciplina e integridade na Administração Pública; vi. Propor medidas que visam aprofundar a implementação da abordagem de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 2 c) No âmbito das políticas de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação:
Texto do artigo · p. 2 i. Acompanhar e avaliar a implementação das políticas atinentes ao desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e suas estratégias de implementação; ii. Assegurar a padronização de informatização dos serviços do Estado e de uso de sistemas e tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública; iii. Avaliar periodicamente a implementação da Estratégia de Governo Electrónico a nível nacional; iv. Assegurar a expansão e consolidação da infraestrutura nacional das telecomunicações; v. Recomendar sobre as normas e os processos de formação e certificação dos técnicos de informática.
Número ou marcador · p. 2 d) No âmbito da função pública:
Texto do artigo · p. 2 i. Aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado; ii. Apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na administração pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos; iii. Criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos; iv. Emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros; v. Pronunciar-se sobre a criação de institutos e fundos públicos e outras instituições com personalidade jurídica; vi. Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A CIRAP é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministro da Administração Estatal e Função Pública – Vice - Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministro da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministro do Interior;
Número ou marcador · p. 3 d) Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 e) Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 f) Ministro dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 g) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 h) Ministro da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 i) Ministro da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 j) Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas sessões que tenham exclusivamente como objecto assuntos no âmbito da função pública podem ser dispensados os Ministros referidos nas alíneas c), f), h) e i).
Número ou marcador · p. 3 3. Consoante as matérias agendadas, podem ser convidados
Texto do artigo · p. 3 às sessões da CIRAP outros Ministros, Secretários Permanentes, Secretários-Gerais, outros técnicos e entidades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 3 Ao Presidente da CIRAP compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as reuniões da CIRAP;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização das atribuições e competências da CIRAP;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pela orientação geral do funcionamento da CIRAP na realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 d) Submeter o plano e o relatório de actividades da CIRAP ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Vice-Presidente)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao Vice-Presidente da CIRAP compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Presidente da CIRAP nas suas actividades; b)Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar o funcionamento do Secretariado da CIRAP; d)Dirigir sessões que tenham por objecto exclusivo matérias no âmbito da função pública, sem prejuízo do poder do Presidente de fazê-lo pessoalmente sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar informe das sessões da CIRAP, na sessão imediatamente a seguir do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a CIRAP o plano de actividades e os relatórios a serem submetidos ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 g) Orientar a preparação das sessões da CIRAP nos termos do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações tomadas no âmbito das alíneas d) e h) do
Texto do artigo · p. 3 no1 do presente artigo são submetidas à ratificação do Presidente no prazo de cinco dias a contar da sessão em que tenham ocorrido.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 3 1. A CIRAP reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente sempre que haja motivo ponderoso, e seja convocada.
Número ou marcador · p. 3 2. As sessões ordinárias são convocadas pelo Presidente da CIRAP com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 3 3. A convocatória das sessões ordinárias e extraordinárias
Texto do artigo · p. 3 deve ser acompanhada da respectiva agenda de trabalho e dos documentos a serem objecto de apreciação.
Número ou marcador · p. 3 4. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos membros, o Presidente autorizar aditamento de pontos à agenda previamente enviada aos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Decurso da sessão)
Número ou marcador · p. 3 1. No início de cada sessão, o Presidente da CIRAP submete a agenda a apreciação e aprovação dos membros.
Número ou marcador · p. 3 2. Os pontos da agenda são apresentados pelo Ministro proponente, podendo ser substituído nas suas ausências e impedimentos pelo respectivo Vice-Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. Mediante solicitação do proponente, o Presidente pode autorizar que o ponto seja apresentado por um outro membro do Governo indicado pelo proponente.
Número ou marcador · p. 3 4. Nas discussões, participam os membros da CIRAP, podendo
Texto do artigo · p. 3 o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos membros, autorizar ou solicitar o uso da palavra pelos convidados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações da CIRAP)
Número ou marcador · p. 3 1. As deliberações da CIRAP assumem a forma de Resolução.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações da CIRAP são tomadas desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações da CIRAP que tenham que ser publicadas
Texto do artigo · p. 3 no Boletim da República são enviadas à Imprensa Nacional no prazo de cinco dias a contar da data da sessão em que tenham sido aprovadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Fórum Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. As sessões da CIRAP são antecedidas de sessão de um Fórum Técnico convocado e presidido pelo Vice-Presidente, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar a proposta de agenda da sessão seguinte; b)Harmonizar a documentação a ser apreciada pela CIRAP;
Número ou marcador · p. 3 c) No geral, preparar a sessão seguinte da CIRAP.
Número ou marcador · p. 3 2. Participam no Fórum Técnico, para além do Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretários Permanentes de Ministérios;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretários-Gerais de Órgãos Centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) Director-Geral do Instituto Nacional de Tecnologias e Comunicação (INTIC);
Número ou marcador · p. 3 d) Director-Geral do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Finanças (CEDSIF);
Número ou marcador · p. 3 e) Director-Geral do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM);
Número ou marcador · p. 3 f) Outros quadros que se julgue pertinente.
Número ou marcador · p. 3 3. Quando tenha por objecto as sessões referidas na alínea d),
Texto do artigo · p. 3 do n.º 1 do artigo 7, participam no Fórum Técnico, para além do Vice-Presidente:
Texto do artigo · p. 3 a)Três Directores Nacionais do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Um Director Nacional do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 c) Um Director Nacional do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 d) Outros quadros que se julgue pertinentes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Apoio Técnico e Administrativo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Apoio Técnico e Administrativo à CIRAP)
Número ou marcador · p. 4 1. O apoio técnico e administrativo à CIRAP é assegurado pelo Ministério que superintende a área da Gestão da Reforma da Administração Pública, e compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar o plano de actividades e as sessões da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 b) Monitorar o cumprimento das decisões e recomendações da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar os relatórios e informes de actividades da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 e) Preparar e organizar as sessões da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar sínteses das sessões da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 g) Expedir as convocatórias para as sessões da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor estudos e investigação relacionados com assuntos que fazem parte das competências da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a publicação das Resoluções da CIRAP no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar o arquivo da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 k) Exercer outras actividades determinadas pela CIRAP ou seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 4 o Ministério proponente envia os documentos a serem apreciados trinta dias antes da data da realização da sessão a que se referem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Encargos com o funcionamento da CIRAP)
Texto do artigo · p. 4 Os encargos com o funcionamento da CIRAP são suportados por dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério que superintende a área da Gestão da Reforma da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 74/2016
Texto do artigo · p. 4 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Com vista a permitir o desenvolvimento do empreendimento FLNG Coral Sul, localizado na parte Sul do Reservatório Coral Eoceno 441, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com o artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São aprovados os termos complementares ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco de Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os termos complementares ao Contrato de Concessão visam essencialmente permitir o financiamento, desenvolvimento e operação do Empreendimento de FLNG Coral Sul, localizado na parte Sul do Reservatório Coral Eoceno 441, bem como a comercialização, venda, transporte e entrega de GNL aos compradores.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os termos complementares ao Contrato de Concessão
Texto do artigo · p. 4 visam ainda, definir as regras e procedimentos relativos à: a) Constituição e funcionamento de Entidades de Objecto Especifico;
Número ou marcador · p. 4 b) Ponto de Entrega de GNL;
Número ou marcador · p. 4 c) Determinação do valor do gás natural produzido e do GNL;
Número ou marcador · p. 4 d) Venda conjunta e pagamento do valor das quotas-partes de GNL do Governo e da Concessionária.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A transmissão de participação por uma concessionária a uma afiliada detida totalmente por ela fica condicionada a que a capacidade técnica e económico-financeira da empresa afiliada transmissária não seja inferior à da Concessionária transmitente da referida participação.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos, assinar Acordo Complementar ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco de Rovuma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 75/2016
Texto do artigo · p. 4 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Com vista a permitir a construção e operação de duas unidades iniciais de produção e comercialização de Gás Natural Liquefeito, na Península de Afungi, Província de Cabo Delgado, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São aprovados os termos das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os termos das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, visam:
Número ou marcador · p. 4 a) Permitir a implementação de Empreendimentos da Bacia do Rovuma, directamente pela própria Concessionária ou através de Entidades de Objecto Especifico;
Número ou marcador · p. 4 b) Ajustar determinados termos e procedimentos relativos à:
Número ou marcador · p. 4 i) Determinação do valor do gás natural e do GNL; ii) Transmissão da titularidade da quota-parte do Governo no Ponto de Entrega, para venda conjunta; iii) Definição de Ponto de Entrega do gás natural e GNL; iv) Recuperação de custos e determinação da quotaparte relativa à partilha do petróleo disponível;
Número ou marcador · p. 4 v) Aprovação de contratos de compra e venda de GNL a curto e longo prazos e de vendas pontuais (spot); vi) Ordem de prioridade de destinos de aplicação das receitas resultantes da venda de gás natural e GNL; vii) Determinação do Imposto sobre a Produção de Petróleo (IPP) incidente sobre as vendas de GNL e sobre o gás natural entregue em espécie sob forma diferente da GNL; viii) Contratualização de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, nomeadamente, as concernentes a estabilidade e acesso de terceiros.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. As alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, permitem à Concessionária:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar actividades específicas, através de uma ou mais Entidades de Objecto Especifico devidamente criadas para o efeito, mediante aprovação do Governo;
Número ou marcador · p. 5 b) Financiar o custo das infra-estruturas e equipamentos a serem usados nas Operações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 5 c) Pesquisar oportunidades de mercado e desenvolver o mercado para o Gás Natural não associado;
Número ou marcador · p. 5 d) Vender gás natural e GNL, de todas as partes que constituem a Concessionária, de forma conjunta.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos assinar a Adenda ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 76/2016
Texto do artigo · p. 5 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de Gás Natural Liquefeito (GNL) para vendas, maior competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios nas operações de marketing e transporte de GNL e evitar a concorrência na comercialização de GNL da mesma Área de Desenvolvimento e Produção, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição conjugado com o artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São aprovados os termos e condições do Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL da Área 1, no Bloco de Rovuma.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O Governo compromete, à venda conjunta pela Concessionária, o GNL correspondente à sua quota-parte no petróleo disponível e ao Imposto sobre a Produção de Petróleo nos termos do Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias da Área 1, no Bloco de Rovuma.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A Concessionária pagará ao Governo, e o Governo terá direito a receber da Concessionária a porção, nas Receitas Líquidas recebidas dos Compradores de GNL, correspondente ao GNL comprometido nos termos do artigo anterior e de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias da Área 1, no Bloco de Rovuma.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos, assinar o Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 77/2016
Texto do artigo · p. 5 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista alcançar maior competitividade em termos de preço e maximizar os rendimentos e outros benefícios de economia de escala nas operações de marketing, transporte e comercialização de GNL produzido nas primeiras duas unidades de liquefacção de gás natural, na Península de Afungi, Província de Cabo Delgado, através da disponibilização da quota-parte de GNL do Governo à venda conjunta; ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com os artigos 13 e 14 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. O Governo, reservando o seu direito de opção em cobrar o Imposto sobre a Produção de Petróleo em espécie nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, opta em não receber em espécie o GNL correspondente ao Imposto sobre a Produção de Petróleo, comprometendo-o para venda conjunta pela concessionária.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. No exercício do seu direito de opção em receber o IPP - Imposto Sobre Produção do Petróleo em espécie, nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, e do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, da Área 1 do Bloco de Rovuma, o Governo exerce tal direito de forma compatível com o estatuído no Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 78/2016
Texto do artigo · p. 5 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de GNL para assegurar a competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios de marketing, transporte e comercialização de GNL entre as partes que constituem a Concessionária da Área 1, do Bloco de Rovuma, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São aprovados os termos e condições de venda conjunta de GNL do Projecto Inicial entre as Partes que constituem a Concessionária da Área 1 no Bloco do Rovuma.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Para permitir a realização de venda conjunta, nos termos dos Contratos de Compra e Venda de GNL, cada parte que constitui a Concessionária compromete-se a dedicar e diligenciar a entrega, no Ponto de Entrega, do quinhão proporcional a respectiva quota-parte de GNL no Projecto Inicial da Área 1 do Bloco do Rovuma.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A Concessionária celebrará contratos em que se comprometa a vender e entregar uma parte da sua quota-parte de Gás Natural para o mercado doméstico.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos
Texto do artigo · p. 5 petróleos assinar o Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias, para venda conjunta.
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 6 Preço — 21,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto do artigo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 6 Preço — 21,00 MT
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 14.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 73/2016: Aprova o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, abreviadamente designada CIRAP. Decreto n.º 74/2016: Aprova os termos complementares ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco de Rovuma, aprovados pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro. Decreto n.º 75/2016: Aprova os termos das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro. Decreto n.º 76/2016: Concernente a opção de nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, de não receber em espécie o GNL correspondente ao Imposto sobre a Produção de Petróleo, comprometendo-o para venda conjunta pela concessionária. Decreto n.º 77/2016: Aprova os termos e condições do Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL da Área 1, no Bloco de Rovuma. Decreto n.º 78/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova os termos de venda conjunta de GNL do Projecto Inicial entre as Partes que Constituem a Concessionária da Área 1 no Bloco do Rovuma.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 73/2016
  14. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer normas de organização e funcionamento da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República e artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, abreviadamente designada CIRAP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Novembro de 2016. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  19. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública (CIRAP)
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  23. Texto do artigo, página 1: A CIRAP é o órgão de coordenação dos objectivos a alcançar e das actividades a desenvolver no âmbito da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. A CIRAP subordina-se ao Conselho de Ministros.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros
  28. Texto do artigo, página 1: referida no número anterior, a CIRAP obriga-se a:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Submeter o plano anual de actividades;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Apresentar relatórios semestrais de actividades;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Dar informe das sessões realizadas, na sessão do Conselho de Ministros imediatamente a seguir;
  32. Número ou marcador, página 2: d) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  35. Texto do artigo, página 2: São atribuições da CIRAP:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Orientar e supervisionar a elaboração de propostas de políticas e estratégias globais de reforma da Administração Pública e da reforma legal a submeter ao Conselho de Ministros;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Supervisionar a implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública, para facilitar a articulação e harmonização dos planos sectoriais;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Promover acções no âmbito da profissionalização da Administração Pública, descentralização, desconcentração, desburocratização, simplificação de procedimentos administrativos, inovação e modernização para melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; d)Apresentar propostas de harmonização do quadro jurídico por forma a garantir a consolidação do Estado de Direito e o desenvolvimento sócio - económico do país;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Orientar e supervisionar a elaboração de políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da melhoria dos serviços prestados ao cidadão;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Apreciar projectos relativos a reforma da Administração Pública, para promover a sua modernização.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  42. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  43. Texto do artigo, página 2: São competências da CIRAP:
  44. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da Reforma da Administração Pública:
  45. Texto do artigo, página 2: i. Definir objectivos gerais metodológicos da organização, gestão e implementação da reforma da administração pública; ii. Garantir a harmonização das políticas sectoriais da reforma de modo a contribuir para a racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros; iii. Acompanhar, monitorar e avaliar o progresso das acções da reforma da administração pública em função dos objectivos e metas estabelecidas; iv. Promover acções concentradas na desburocratização, simplificação de procedimentos, descentralização e de modernização administrativa, para melhorar a qualidade de serviços e boa governação; v. Orientar e supervisionar o envolvimento de parceiros externos no processo da reforma da administração pública, de acordo com os interesses do país e a necessidade de harmonizar as iniciativas neste âmbito; vi. Promover a realização de acções de consulta e concertação com a sociedade civil, nomeadamente com os representantes do sector empresarial, sindicatos, associações e comunidades locais, auscultando as suas opiniões em relação aos serviços prestados ao público; vii. Orientar a gestão e implementação da reforma, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais.
  46. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da Reforma legal:
  47. Texto do artigo, página 2: i. Definir nos termos da lei, os objectivos e as prioridades da reforma legal no quadro da organização e modernização do Estado;
  48. Texto do artigo, página 2: ii. Orientar e supervisionar a gestão e implementação da reforma legal, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais, nos termos da lei; iii. Orientar, nos termos da lei, a harmonização do quadro jurídico estabelecido, por forma a garantir o desenvolvimento e consolidação do Estado de Direito; iv. Monitorar a implementação dos Planos de Combate à Corrupção na Administração Pública; v. Avaliar e propor medidas em relação aos relatórios das Comissões de Ética, com vista a promoção da ética, disciplina e integridade na Administração Pública; vi. Propor medidas que visam aprofundar a implementação da abordagem de Combate à Corrupção.
  49. Número ou marcador, página 2: c) No âmbito das políticas de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação:
  50. Texto do artigo, página 2: i. Acompanhar e avaliar a implementação das políticas atinentes ao desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e suas estratégias de implementação; ii. Assegurar a padronização de informatização dos serviços do Estado e de uso de sistemas e tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública; iii. Avaliar periodicamente a implementação da Estratégia de Governo Electrónico a nível nacional; iv. Assegurar a expansão e consolidação da infraestrutura nacional das telecomunicações; v. Recomendar sobre as normas e os processos de formação e certificação dos técnicos de informática.
  51. Número ou marcador, página 2: d) No âmbito da função pública:
  52. Texto do artigo, página 2: i. Aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado; ii. Apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na administração pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos; iii. Criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos; iv. Emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros; v. Pronunciar-se sobre a criação de institutos e fundos públicos e outras instituições com personalidade jurídica; vi. Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. A CIRAP é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Ministro da Administração Estatal e Função Pública – Vice - Presidente;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Ministro da Economia e Finanças;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Ministro do Interior;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  61. Número ou marcador, página 3: f) Ministro dos Transportes e Comunicações;
  62. Número ou marcador, página 3: g) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
  63. Número ou marcador, página 3: h) Ministro da Indústria e Comércio;
  64. Número ou marcador, página 3: i) Ministro da Saúde;
  65. Número ou marcador, página 3: j) Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  66. Número ou marcador, página 3: 2. Nas sessões que tenham exclusivamente como objecto assuntos no âmbito da função pública podem ser dispensados os Ministros referidos nas alíneas c), f), h) e i).
  67. Número ou marcador, página 3: 3. Consoante as matérias agendadas, podem ser convidados
  68. Texto do artigo, página 3: às sessões da CIRAP outros Ministros, Secretários Permanentes, Secretários-Gerais, outros técnicos e entidades.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  70. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
  71. Texto do artigo, página 3: Ao Presidente da CIRAP compete:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as reuniões da CIRAP;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização das atribuições e competências da CIRAP;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pela orientação geral do funcionamento da CIRAP na realização das suas atribuições;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Submeter o plano e o relatório de actividades da CIRAP ao Conselho de Ministros.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  77. Texto do artigo, página 3: (Competências do Vice-Presidente)
  78. Número ou marcador, página 3: 1. Ao Vice-Presidente da CIRAP compete:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Presidente da CIRAP nas suas actividades; b)Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o funcionamento do Secretariado da CIRAP; d)Dirigir sessões que tenham por objecto exclusivo matérias no âmbito da função pública, sem prejuízo do poder do Presidente de fazê-lo pessoalmente sempre que o julgar conveniente;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Prestar informe das sessões da CIRAP, na sessão imediatamente a seguir do Conselho de Ministros;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Propor a CIRAP o plano de actividades e os relatórios a serem submetidos ao Conselho de Ministros;
  83. Número ou marcador, página 3: g) Orientar a preparação das sessões da CIRAP nos termos do presente Decreto;
  84. Número ou marcador, página 3: h) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações tomadas no âmbito das alíneas d) e h) do
  86. Texto do artigo, página 3: no1 do presente artigo são submetidas à ratificação do Presidente no prazo de cinco dias a contar da sessão em que tenham ocorrido.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  88. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  90. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. A CIRAP reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente sempre que haja motivo ponderoso, e seja convocada.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. As sessões ordinárias são convocadas pelo Presidente da CIRAP com uma antecedência mínima de sete dias.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. A convocatória das sessões ordinárias e extraordinárias
  94. Texto do artigo, página 3: deve ser acompanhada da respectiva agenda de trabalho e dos documentos a serem objecto de apreciação.
  95. Número ou marcador, página 3: 4. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos membros, o Presidente autorizar aditamento de pontos à agenda previamente enviada aos membros.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  97. Texto do artigo, página 3: (Decurso da sessão)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. No início de cada sessão, o Presidente da CIRAP submete a agenda a apreciação e aprovação dos membros.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Os pontos da agenda são apresentados pelo Ministro proponente, podendo ser substituído nas suas ausências e impedimentos pelo respectivo Vice-Ministro.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. Mediante solicitação do proponente, o Presidente pode autorizar que o ponto seja apresentado por um outro membro do Governo indicado pelo proponente.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. Nas discussões, participam os membros da CIRAP, podendo
  102. Texto do artigo, página 3: o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos membros, autorizar ou solicitar o uso da palavra pelos convidados.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  104. Texto do artigo, página 3: (Deliberações da CIRAP)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações da CIRAP assumem a forma de Resolução.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações da CIRAP são tomadas desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações da CIRAP que tenham que ser publicadas
  108. Texto do artigo, página 3: no Boletim da República são enviadas à Imprensa Nacional no prazo de cinco dias a contar da data da sessão em que tenham sido aprovadas.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  110. Texto do artigo, página 3: (Fórum Técnico)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. As sessões da CIRAP são antecedidas de sessão de um Fórum Técnico convocado e presidido pelo Vice-Presidente, com as seguintes funções:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar a proposta de agenda da sessão seguinte; b)Harmonizar a documentação a ser apreciada pela CIRAP;
  113. Número ou marcador, página 3: c) No geral, preparar a sessão seguinte da CIRAP.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Participam no Fórum Técnico, para além do Vice-Presidente:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Secretários Permanentes de Ministérios;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Secretários-Gerais de Órgãos Centrais;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Director-Geral do Instituto Nacional de Tecnologias e Comunicação (INTIC);
  118. Número ou marcador, página 3: d) Director-Geral do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Finanças (CEDSIF);
  119. Número ou marcador, página 3: e) Director-Geral do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM);
  120. Número ou marcador, página 3: f) Outros quadros que se julgue pertinente.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. Quando tenha por objecto as sessões referidas na alínea d),
  122. Texto do artigo, página 3: do n.º 1 do artigo 7, participam no Fórum Técnico, para além do Vice-Presidente:
  123. Texto do artigo, página 3: a)Três Directores Nacionais do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Um Director Nacional do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Um Director Nacional do Ministério da Economia e Finanças;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Outros quadros que se julgue pertinentes.
  127. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  128. Texto do artigo, página 4: Apoio Técnico e Administrativo
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  130. Texto do artigo, página 4: (Apoio Técnico e Administrativo à CIRAP)
  131. Número ou marcador, página 4: 1. O apoio técnico e administrativo à CIRAP é assegurado pelo Ministério que superintende a área da Gestão da Reforma da Administração Pública, e compreende:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Preparar o plano de actividades e as sessões da CIRAP;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Monitorar o cumprimento das decisões e recomendações da CIRAP;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar os relatórios e informes de actividades da CIRAP;
  135. Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à CIRAP;
  136. Número ou marcador, página 4: e) Preparar e organizar as sessões da CIRAP;
  137. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar sínteses das sessões da CIRAP;
  138. Número ou marcador, página 4: g) Expedir as convocatórias para as sessões da CIRAP;
  139. Número ou marcador, página 4: h) Propor estudos e investigação relacionados com assuntos que fazem parte das competências da CIRAP;
  140. Número ou marcador, página 4: i) Promover a publicação das Resoluções da CIRAP no Boletim da República;
  141. Número ou marcador, página 4: j) Organizar o arquivo da CIRAP;
  142. Número ou marcador, página 4: k) Exercer outras actividades determinadas pela CIRAP ou seu Presidente.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo,
  144. Texto do artigo, página 4: o Ministério proponente envia os documentos a serem apreciados trinta dias antes da data da realização da sessão a que se referem.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  146. Texto do artigo, página 4: (Encargos com o funcionamento da CIRAP)
  147. Texto do artigo, página 4: Os encargos com o funcionamento da CIRAP são suportados por dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério que superintende a área da Gestão da Reforma da Administração Pública.
  148. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 74/2016
  149. Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
  150. Texto do artigo, página 4: Com vista a permitir o desenvolvimento do empreendimento FLNG Coral Sul, localizado na parte Sul do Reservatório Coral Eoceno 441, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com o artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os termos complementares ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco de Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro.
  152. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os termos complementares ao Contrato de Concessão visam essencialmente permitir o financiamento, desenvolvimento e operação do Empreendimento de FLNG Coral Sul, localizado na parte Sul do Reservatório Coral Eoceno 441, bem como a comercialização, venda, transporte e entrega de GNL aos compradores.
  153. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os termos complementares ao Contrato de Concessão
  154. Texto do artigo, página 4: visam ainda, definir as regras e procedimentos relativos à: a) Constituição e funcionamento de Entidades de Objecto Especifico;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Ponto de Entrega de GNL;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Determinação do valor do gás natural produzido e do GNL;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Venda conjunta e pagamento do valor das quotas-partes de GNL do Governo e da Concessionária.
  158. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A transmissão de participação por uma concessionária a uma afiliada detida totalmente por ela fica condicionada a que a capacidade técnica e económico-financeira da empresa afiliada transmissária não seja inferior à da Concessionária transmitente da referida participação.
  159. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos, assinar Acordo Complementar ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco de Rovuma.
  160. Número ou marcador, página 4: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  161. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  162. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 75/2016
  163. Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
  164. Texto do artigo, página 4: Com vista a permitir a construção e operação de duas unidades iniciais de produção e comercialização de Gás Natural Liquefeito, na Península de Afungi, Província de Cabo Delgado, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os termos das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro.
  166. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os termos das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, visam:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Permitir a implementação de Empreendimentos da Bacia do Rovuma, directamente pela própria Concessionária ou através de Entidades de Objecto Especifico;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Ajustar determinados termos e procedimentos relativos à:
  169. Número ou marcador, página 4: i) Determinação do valor do gás natural e do GNL; ii) Transmissão da titularidade da quota-parte do Governo no Ponto de Entrega, para venda conjunta; iii) Definição de Ponto de Entrega do gás natural e GNL; iv) Recuperação de custos e determinação da quotaparte relativa à partilha do petróleo disponível;
  170. Número ou marcador, página 4: v) Aprovação de contratos de compra e venda de GNL a curto e longo prazos e de vendas pontuais (spot); vi) Ordem de prioridade de destinos de aplicação das receitas resultantes da venda de gás natural e GNL; vii) Determinação do Imposto sobre a Produção de Petróleo (IPP) incidente sobre as vendas de GNL e sobre o gás natural entregue em espécie sob forma diferente da GNL; viii) Contratualização de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, nomeadamente, as concernentes a estabilidade e acesso de terceiros.
  171. Número ou marcador, página 5: Art. 3. As alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, permitem à Concessionária:
  172. Número ou marcador, página 5: a) Realizar actividades específicas, através de uma ou mais Entidades de Objecto Especifico devidamente criadas para o efeito, mediante aprovação do Governo;
  173. Número ou marcador, página 5: b) Financiar o custo das infra-estruturas e equipamentos a serem usados nas Operações Petrolíferas;
  174. Número ou marcador, página 5: c) Pesquisar oportunidades de mercado e desenvolver o mercado para o Gás Natural não associado;
  175. Número ou marcador, página 5: d) Vender gás natural e GNL, de todas as partes que constituem a Concessionária, de forma conjunta.
  176. Número ou marcador, página 5: Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos assinar a Adenda ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma.
  177. Número ou marcador, página 5: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  178. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  179. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 76/2016
  180. Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
  181. Texto do artigo, página 5: Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de Gás Natural Liquefeito (GNL) para vendas, maior competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios nas operações de marketing e transporte de GNL e evitar a concorrência na comercialização de GNL da mesma Área de Desenvolvimento e Produção, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição conjugado com o artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  182. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os termos e condições do Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL da Área 1, no Bloco de Rovuma.
  183. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Governo compromete, à venda conjunta pela Concessionária, o GNL correspondente à sua quota-parte no petróleo disponível e ao Imposto sobre a Produção de Petróleo nos termos do Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias da Área 1, no Bloco de Rovuma.
  184. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Concessionária pagará ao Governo, e o Governo terá direito a receber da Concessionária a porção, nas Receitas Líquidas recebidas dos Compradores de GNL, correspondente ao GNL comprometido nos termos do artigo anterior e de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias da Área 1, no Bloco de Rovuma.
  185. Número ou marcador, página 5: Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos, assinar o Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
  186. Número ou marcador, página 5: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  187. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  188. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 77/2016
  189. Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
  190. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista alcançar maior competitividade em termos de preço e maximizar os rendimentos e outros benefícios de economia de escala nas operações de marketing, transporte e comercialização de GNL produzido nas primeiras duas unidades de liquefacção de gás natural, na Península de Afungi, Província de Cabo Delgado, através da disponibilização da quota-parte de GNL do Governo à venda conjunta; ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com os artigos 13 e 14 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  191. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. O Governo, reservando o seu direito de opção em cobrar o Imposto sobre a Produção de Petróleo em espécie nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, opta em não receber em espécie o GNL correspondente ao Imposto sobre a Produção de Petróleo, comprometendo-o para venda conjunta pela concessionária.
  192. Número ou marcador, página 5: Art. 2. No exercício do seu direito de opção em receber o IPP - Imposto Sobre Produção do Petróleo em espécie, nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, e do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, da Área 1 do Bloco de Rovuma, o Governo exerce tal direito de forma compatível com o estatuído no Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
  193. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  194. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  195. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 78/2016
  196. Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
  197. Texto do artigo, página 5: Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de GNL para assegurar a competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios de marketing, transporte e comercialização de GNL entre as partes que constituem a Concessionária da Área 1, do Bloco de Rovuma, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os termos e condições de venda conjunta de GNL do Projecto Inicial entre as Partes que constituem a Concessionária da Área 1 no Bloco do Rovuma.
  199. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Para permitir a realização de venda conjunta, nos termos dos Contratos de Compra e Venda de GNL, cada parte que constitui a Concessionária compromete-se a dedicar e diligenciar a entrega, no Ponto de Entrega, do quinhão proporcional a respectiva quota-parte de GNL no Projecto Inicial da Área 1 do Bloco do Rovuma.
  200. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Concessionária celebrará contratos em que se comprometa a vender e entregar uma parte da sua quota-parte de Gás Natural para o mercado doméstico.
  201. Número ou marcador, página 5: Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos
  202. Texto do artigo, página 5: petróleos assinar o Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias, para venda conjunta.
  203. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro
  204. Texto do artigo, página 5: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  205. Texto do artigo, página 6: Preço — 21,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  206. Texto do artigo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E.P.
  207. Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
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