Decreto n.º 77/2016

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Decreto n.º 77/2016

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 77/2016
Texto do artigo · p. 5 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista alcançar maior competitividade em termos de preço e maximizar os rendimentos e outros benefícios de economia de escala nas operações de marketing, transporte e comercialização de GNL produzido nas primeiras duas unidades de liquefacção de gás natural, na Península de Afungi, Província de Cabo Delgado, através da disponibilização da quota-parte de GNL do Governo à venda conjunta; ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com os artigos 13 e 14 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. O Governo, reservando o seu direito de opção em cobrar o Imposto sobre a Produção de Petróleo em espécie nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, opta em não receber em espécie o GNL correspondente ao Imposto sobre a Produção de Petróleo, comprometendo-o para venda conjunta pela concessionária.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. No exercício do seu direito de opção em receber o IPP - Imposto Sobre Produção do Petróleo em espécie, nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, e do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, da Área 1 do Bloco de Rovuma, o Governo exerce tal direito de forma compatível com o estatuído no Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 77/2016
  2. Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista alcançar maior competitividade em termos de preço e maximizar os rendimentos e outros benefícios de economia de escala nas operações de marketing, transporte e comercialização de GNL produzido nas primeiras duas unidades de liquefacção de gás natural, na Península de Afungi, Província de Cabo Delgado, através da disponibilização da quota-parte de GNL do Governo à venda conjunta; ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com os artigos 13 e 14 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. O Governo, reservando o seu direito de opção em cobrar o Imposto sobre a Produção de Petróleo em espécie nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, opta em não receber em espécie o GNL correspondente ao Imposto sobre a Produção de Petróleo, comprometendo-o para venda conjunta pela concessionária.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. No exercício do seu direito de opção em receber o IPP - Imposto Sobre Produção do Petróleo em espécie, nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, e do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, da Área 1 do Bloco de Rovuma, o Governo exerce tal direito de forma compatível com o estatuído no Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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