Decreto n.º 76/2016
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- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 76/2016
- Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de Gás Natural Liquefeito (GNL) para vendas, maior competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios nas operações de marketing e transporte de GNL e evitar a concorrência na comercialização de GNL da mesma Área de Desenvolvimento e Produção, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição conjugado com o artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os termos e condições do Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL da Área 1, no Bloco de Rovuma.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Governo compromete, à venda conjunta pela Concessionária, o GNL correspondente à sua quota-parte no petróleo disponível e ao Imposto sobre a Produção de Petróleo nos termos do Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias da Área 1, no Bloco de Rovuma.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Concessionária pagará ao Governo, e o Governo terá direito a receber da Concessionária a porção, nas Receitas Líquidas recebidas dos Compradores de GNL, correspondente ao GNL comprometido nos termos do artigo anterior e de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias da Área 1, no Bloco de Rovuma.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos, assinar o Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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