Decreto n.º 76/2016

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 76/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 76/2016
Texto do artigo · p. 5 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de Gás Natural Liquefeito (GNL) para vendas, maior competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios nas operações de marketing e transporte de GNL e evitar a concorrência na comercialização de GNL da mesma Área de Desenvolvimento e Produção, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição conjugado com o artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São aprovados os termos e condições do Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL da Área 1, no Bloco de Rovuma.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O Governo compromete, à venda conjunta pela Concessionária, o GNL correspondente à sua quota-parte no petróleo disponível e ao Imposto sobre a Produção de Petróleo nos termos do Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias da Área 1, no Bloco de Rovuma.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A Concessionária pagará ao Governo, e o Governo terá direito a receber da Concessionária a porção, nas Receitas Líquidas recebidas dos Compradores de GNL, correspondente ao GNL comprometido nos termos do artigo anterior e de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias da Área 1, no Bloco de Rovuma.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos, assinar o Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 76/2016
  2. Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de Gás Natural Liquefeito (GNL) para vendas, maior competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios nas operações de marketing e transporte de GNL e evitar a concorrência na comercialização de GNL da mesma Área de Desenvolvimento e Produção, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição conjugado com o artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os termos e condições do Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL da Área 1, no Bloco de Rovuma.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Governo compromete, à venda conjunta pela Concessionária, o GNL correspondente à sua quota-parte no petróleo disponível e ao Imposto sobre a Produção de Petróleo nos termos do Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias da Área 1, no Bloco de Rovuma.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Concessionária pagará ao Governo, e o Governo terá direito a receber da Concessionária a porção, nas Receitas Líquidas recebidas dos Compradores de GNL, correspondente ao GNL comprometido nos termos do artigo anterior e de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias da Área 1, no Bloco de Rovuma.
  7. Número ou marcador, página 5: Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos, assinar o Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
  8. Número ou marcador, página 5: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.