Decreto n.º 75/2016

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Decreto n.º 75/2016

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 75/2016
Texto do artigo · p. 4 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Com vista a permitir a construção e operação de duas unidades iniciais de produção e comercialização de Gás Natural Liquefeito, na Península de Afungi, Província de Cabo Delgado, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São aprovados os termos das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os termos das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, visam:
Número ou marcador · p. 4 a) Permitir a implementação de Empreendimentos da Bacia do Rovuma, directamente pela própria Concessionária ou através de Entidades de Objecto Especifico;
Número ou marcador · p. 4 b) Ajustar determinados termos e procedimentos relativos à:
Número ou marcador · p. 4 i) Determinação do valor do gás natural e do GNL; ii) Transmissão da titularidade da quota-parte do Governo no Ponto de Entrega, para venda conjunta; iii) Definição de Ponto de Entrega do gás natural e GNL; iv) Recuperação de custos e determinação da quotaparte relativa à partilha do petróleo disponível;
Número ou marcador · p. 4 v) Aprovação de contratos de compra e venda de GNL a curto e longo prazos e de vendas pontuais (spot); vi) Ordem de prioridade de destinos de aplicação das receitas resultantes da venda de gás natural e GNL; vii) Determinação do Imposto sobre a Produção de Petróleo (IPP) incidente sobre as vendas de GNL e sobre o gás natural entregue em espécie sob forma diferente da GNL; viii) Contratualização de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, nomeadamente, as concernentes a estabilidade e acesso de terceiros.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. As alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, permitem à Concessionária:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar actividades específicas, através de uma ou mais Entidades de Objecto Especifico devidamente criadas para o efeito, mediante aprovação do Governo;
Número ou marcador · p. 5 b) Financiar o custo das infra-estruturas e equipamentos a serem usados nas Operações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 5 c) Pesquisar oportunidades de mercado e desenvolver o mercado para o Gás Natural não associado;
Número ou marcador · p. 5 d) Vender gás natural e GNL, de todas as partes que constituem a Concessionária, de forma conjunta.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos assinar a Adenda ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 75/2016
  2. Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Com vista a permitir a construção e operação de duas unidades iniciais de produção e comercialização de Gás Natural Liquefeito, na Península de Afungi, Província de Cabo Delgado, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os termos das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os termos das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, visam:
  6. Número ou marcador, página 4: a) Permitir a implementação de Empreendimentos da Bacia do Rovuma, directamente pela própria Concessionária ou através de Entidades de Objecto Especifico;
  7. Número ou marcador, página 4: b) Ajustar determinados termos e procedimentos relativos à:
  8. Número ou marcador, página 4: i) Determinação do valor do gás natural e do GNL; ii) Transmissão da titularidade da quota-parte do Governo no Ponto de Entrega, para venda conjunta; iii) Definição de Ponto de Entrega do gás natural e GNL; iv) Recuperação de custos e determinação da quotaparte relativa à partilha do petróleo disponível;
  9. Número ou marcador, página 4: v) Aprovação de contratos de compra e venda de GNL a curto e longo prazos e de vendas pontuais (spot); vi) Ordem de prioridade de destinos de aplicação das receitas resultantes da venda de gás natural e GNL; vii) Determinação do Imposto sobre a Produção de Petróleo (IPP) incidente sobre as vendas de GNL e sobre o gás natural entregue em espécie sob forma diferente da GNL; viii) Contratualização de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, nomeadamente, as concernentes a estabilidade e acesso de terceiros.
  10. Número ou marcador, página 5: Art. 3. As alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma, permitem à Concessionária:
  11. Número ou marcador, página 5: a) Realizar actividades específicas, através de uma ou mais Entidades de Objecto Especifico devidamente criadas para o efeito, mediante aprovação do Governo;
  12. Número ou marcador, página 5: b) Financiar o custo das infra-estruturas e equipamentos a serem usados nas Operações Petrolíferas;
  13. Número ou marcador, página 5: c) Pesquisar oportunidades de mercado e desenvolver o mercado para o Gás Natural não associado;
  14. Número ou marcador, página 5: d) Vender gás natural e GNL, de todas as partes que constituem a Concessionária, de forma conjunta.
  15. Número ou marcador, página 5: Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos assinar a Adenda ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco de Rovuma.
  16. Número ou marcador, página 5: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  17. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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