I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 156/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 14/2016:
Parágrafo · p. 1 Altera e republica a Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, que cria a Taxa de Sobrevalorização da Madeira e revoga o artigo 6 da mesma Lei.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 14/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais, dinamizar o crescimento da indústria florestal nacional e a criação de postos de trabalho para os moçambicanos, ao abrigo do disposto no número 2, do artigo 127, conjugado com a alínea o), do número 2, do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 2, 3, 4 e 7 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, que cria a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Incidência)
Texto do artigo · p. 1 A Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada (TEMP), incide sobre a exportação da madeira processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB na exportação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Taxa)
Número ou marcador · p. 1 1. É exigido o pagamento de uma Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada por TEMP nas condições previstas na tabela anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. A TEMP nos termos do número anterior é parte do sistema
Texto do artigo · p. 1 tributário nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento)
Texto do artigo · p. 1 O pagamento da TEMP é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Sanções)
Texto do artigo · p. 1 As infracções à presente Lei, são sancionadas nos termos do regime geral das infracções tributárias, da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, do Código Penal e demais legislação aplicável.”
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 1 São aditados os artigos 1A, 1B, 1C, 1D, 1E, 6A, 6B e 8A, da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 1A
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei visa contribuir para a gestão sustentável dos recursos florestais e a promoção da indústria nacional, através da interdição da exportação da madeira em toros e estabelecimento de taxas aplicáveis à exportação de madeira processada em função do seu nível de processamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1B
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei aplica-se à exportação de madeira processada de qualquer espécie, explorada em regime de licença simples e de concessão florestal no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1C
Texto do artigo · p. 1 (Interdição)
Texto do artigo · p. 1 É expressamente interdita a exportação da madeira em toros
Título de secção · p. 2 1426 — (190) I SÉRIE — NÚMERO 156
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1D
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da presente Lei:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o crescimento da indústria florestal e madeireira nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) incrementar a arrecadação de receitas públicas pela exploração e exportação da madeira;
Número ou marcador · p. 2 c) criar postos de emprego e contribuir para o desenvolvimento económico do País;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir o envolvimento das comunidades locais na gestão de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais por forma a preservar as suas funções hidrológicas e ambientais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1E
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos da presente Lei, entende-se por madeira processada:
Número ou marcador · p. 2 a) prancha;
Número ou marcador · p. 2 b) tábua;
Número ou marcador · p. 2 c) travessas;
Número ou marcador · p. 2 d) barrotes;
Número ou marcador · p. 2 e) régua de parquet.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6A
Texto do artigo · p. 2 (Desenvolvimento da indústria florestal)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Governo:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o investimento nacional e estrangeiro na implantação de unidades industriais de processamento interno da madeira;
Número ou marcador · p. 2 b) incentivar os operadores florestais, sobretudo os de pequena e média escala, a associarem-se na instalação de unidades de processamento de madeira, nas respectivas áreas de exploração florestal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6B
Texto do artigo · p. 2 (Quota anual da madeira)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Conselho de Ministros definir, anualmente, uma quota da madeira a ser explorada por espécie e em cada província, tendo como base a avaliação do potencial existente e dos riscos ambientais por forma a assegurar uma gestão sustentável dos recursos florestais.
Número ou marcador · p. 2 2. A quota anual da madeira, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 consta da Proposta do Plano Económico e Social do respectivo ano económico e a sua execução é comunicada à Assembleia da República nos termos do disposto no número 2, do artigo 129, da Constituição da República.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8A
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o artigo 6 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, e todas as disposições que contrariem a presente Lei”.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Republicação)
Texto do artigo · p. 2 É republicada a Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto. Aprovada pela Assembleia da República a 1 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada em, 30 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, FilipE JACinto nyusi.
Número ou marcador · p. 2 Anexo Tabela Referida no artigo 3, da Presente Lei
Texto do artigo · p. 2 Tipo de Madeira Processada Taxa Pranchas 30% Tábuas 15% Travessas 15% Barrotes 15% Réguas de parquet 5%
Tipo de Madeira ProcessadaTaxa
Pranchas30%
Tábuas15%
Travessas15%
Barrotes15%
Réguas de parquet5%
Texto do artigo · p. 2 Republicação da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de assegurar a prossecução dos objectivos previstos na Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, Lei de Florestas e Fauna Bravia, de forma a incentivar a protecção ao ambiente, o uso sustentável de recursos e possibilitar a arrecadação de receitas que possam vir a ser aplicadas no desenvolvimento sustentável de recursos florestais, promovendo o surgimento de novas indústrias para o aproveitamento multifacetado e integral dos recursos florestais, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do número 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Criação)
Texto do artigo · p. 2 É criada a taxa de Sobrevalorização da Madeira, abreviadamente designada (TSM), fazendo parte integrante do sistema tributário nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1A
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei visa contribuir para a gestão sustentável dos recursos florestais e a promoção da indústria nacional, através da interdição da exportação da madeira em toros e estabelecimento de taxas aplicáveis à exportação de madeira processada em função do seu nível de processamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1B
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei aplica-se à exportação de madeira processada de qualquer espécie, explorada em regime de licença simples e de concessão florestal no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1C
Texto do artigo · p. 2 (Interdição)
Texto do artigo · p. 2 É expressamente interdita a exportação da madeira em toros
Texto do artigo · p. 3 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (191)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1D
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da presente Lei: a) promover o crescimento da indústria florestal e madeireira nacional; b) incrementar a arrecadação de receitas públicas pela exploração e exportação da madeira; c) criar postos de emprego e contribuir para o desenvolvimento económico do País; d) garantir o envolvimento das comunidades locais na gestão de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 3 e) assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais por forma a preservar as suas funções hidrológicas e ambientais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1E
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos da presente Lei, entende-se por madeira processada:
Número ou marcador · p. 3 a) prancha; b) tábua; c) travessas; d) barrotes; e) régua de parquet.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Incidência)
Texto do artigo · p. 3 A Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada (TEMP), incide sobre a exportação da madeira processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB na exportação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Taxa)
Número ou marcador · p. 3 1. É exigido o pagamento de uma Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada por TEMP nas condições previstas na tabela anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 2. A TEMP nos termos do número anterior é parte do sistema
Texto do artigo · p. 3 tributário nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Pagamento)
Texto do artigo · p. 3 O pagamento da TEMP é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Consignação da receita)
Texto do artigo · p. 3 A receita resultante da cobrança da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é consignada as acções de reflorestamento, de fiscalização da exploração dos recursos florestais, de combate às queimadas descontroladas e ao Orçamento do Estado, bem
Texto do artigo · p. 3 como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais, nos termos a regulamentar, reconhecimento e valorizando o papel das zonas produtoras.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6A
Texto do artigo · p. 3 (Desenvolvimento da indústria florestal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Governo:
Número ou marcador · p. 3 a) promover o investimento nacional e estrangeiro na implantação de unidades industriais de processamento interno da madeira;
Número ou marcador · p. 3 b) incentivar os operadores florestais, sobretudo os de pequena e média escala, a associarem-se na instalação de unidades de processamento de madeira, nas respectivas áreas de exploração florestal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6B
Texto do artigo · p. 3 (Quota anual da madeira)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho de Ministros definir, anualmente, uma quota da madeira a ser explorada por espécie e em cada província, tendo como base a avaliação do potencial existente e dos riscos ambientais por forma a assegurar uma gestão sustentável dos recursos florestais.
Número ou marcador · p. 3 2. A quota anual da madeira, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 3 consta da Proposta do Plano Económico e Social do respectivo ano económico e a sua execução é comunicada à Assembleia da República nos termos do disposto no número 2, do artigo 129, da Constituição da República.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Texto do artigo · p. 3 As infracções praticadas em resultado da não observância da presente Lei são sancionadas nos termos do regime geral das infracções tributárias, da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, do Código Penal e demais legislação aplicável”.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8A
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Texto do artigo · p. 3 É revogado o artigo 6 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, e todas as disposições que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 Anexo Tabela Referida no Artigo 3, da Presente Lei
Texto do artigo · p. 3 Tipo de Madeira Processada Taxa Pranchas 30% Tábuas 15% Travessas 15% Barrotes 15% Réguas de parquet 5%
Tipo de Madeira ProcessadaTaxa
Pranchas30%
Tábuas15%
Travessas15%
Barrotes15%
Réguas de parquet5%
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  12. Parágrafo, página 1: Lei n.º 14/2016:
  13. Parágrafo, página 1: Altera e republica a Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, que cria a Taxa de Sobrevalorização da Madeira e revoga o artigo 6 da mesma Lei.
  14. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 14/2016
  16. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais, dinamizar o crescimento da indústria florestal nacional e a criação de postos de trabalho para os moçambicanos, ao abrigo do disposto no número 2, do artigo 127, conjugado com a alínea o), do número 2, do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  20. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 2, 3, 4 e 7 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, que cria a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, que passam a ter a seguinte redacção:
  21. Texto do artigo, página 1: “Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Incidência)
  23. Texto do artigo, página 1: A Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada (TEMP), incide sobre a exportação da madeira processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB na exportação.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Taxa)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. É exigido o pagamento de uma Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada por TEMP nas condições previstas na tabela anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. A TEMP nos termos do número anterior é parte do sistema
  28. Texto do artigo, página 1: tributário nacional.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Pagamento)
  31. Texto do artigo, página 1: O pagamento da TEMP é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  33. Texto do artigo, página 1: (Sanções)
  34. Texto do artigo, página 1: As infracções à presente Lei, são sancionadas nos termos do regime geral das infracções tributárias, da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, do Código Penal e demais legislação aplicável.”
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  36. Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
  37. Texto do artigo, página 1: São aditados os artigos 1A, 1B, 1C, 1D, 1E, 6A, 6B e 8A, da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  38. Texto do artigo, página 1: “Artigo 1A
  39. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  40. Texto do artigo, página 1: A presente Lei visa contribuir para a gestão sustentável dos recursos florestais e a promoção da indústria nacional, através da interdição da exportação da madeira em toros e estabelecimento de taxas aplicáveis à exportação de madeira processada em função do seu nível de processamento.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 1B
  42. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  43. Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se à exportação de madeira processada de qualquer espécie, explorada em regime de licença simples e de concessão florestal no território nacional.
  44. Número ou marcador, página 1: Artigo 1C
  45. Texto do artigo, página 1: (Interdição)
  46. Texto do artigo, página 1: É expressamente interdita a exportação da madeira em toros
  47. Título de secção, página 2: 1426 — (190) I SÉRIE — NÚMERO 156
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 1D
  49. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  50. Texto do artigo, página 2: São objectivos da presente Lei:
  51. Número ou marcador, página 2: a) promover o crescimento da indústria florestal e madeireira nacional;
  52. Número ou marcador, página 2: b) incrementar a arrecadação de receitas públicas pela exploração e exportação da madeira;
  53. Número ou marcador, página 2: c) criar postos de emprego e contribuir para o desenvolvimento económico do País;
  54. Número ou marcador, página 2: d) garantir o envolvimento das comunidades locais na gestão de recursos florestais;
  55. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais por forma a preservar as suas funções hidrológicas e ambientais.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 1E
  57. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  58. Texto do artigo, página 2: Para efeitos da presente Lei, entende-se por madeira processada:
  59. Número ou marcador, página 2: a) prancha;
  60. Número ou marcador, página 2: b) tábua;
  61. Número ou marcador, página 2: c) travessas;
  62. Número ou marcador, página 2: d) barrotes;
  63. Número ou marcador, página 2: e) régua de parquet.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 6A
  65. Texto do artigo, página 2: (Desenvolvimento da indústria florestal)
  66. Texto do artigo, página 2: Compete ao Governo:
  67. Número ou marcador, página 2: a) promover o investimento nacional e estrangeiro na implantação de unidades industriais de processamento interno da madeira;
  68. Número ou marcador, página 2: b) incentivar os operadores florestais, sobretudo os de pequena e média escala, a associarem-se na instalação de unidades de processamento de madeira, nas respectivas áreas de exploração florestal.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 6B
  70. Texto do artigo, página 2: (Quota anual da madeira)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho de Ministros definir, anualmente, uma quota da madeira a ser explorada por espécie e em cada província, tendo como base a avaliação do potencial existente e dos riscos ambientais por forma a assegurar uma gestão sustentável dos recursos florestais.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. A quota anual da madeira, referida no número anterior,
  73. Texto do artigo, página 2: consta da Proposta do Plano Económico e Social do respectivo ano económico e a sua execução é comunicada à Assembleia da República nos termos do disposto no número 2, do artigo 129, da Constituição da República.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 8A
  75. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  76. Texto do artigo, página 2: É revogado o artigo 6 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, e todas as disposições que contrariem a presente Lei”.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  78. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  79. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  81. Texto do artigo, página 2: (Republicação)
  82. Texto do artigo, página 2: É republicada a Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto. Aprovada pela Assembleia da República a 1 de Dezembro de 2016.
  83. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  84. Texto do artigo, página 2: Promulgada em, 30 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, FilipE JACinto nyusi.
  85. Número ou marcador, página 2: Anexo Tabela Referida no artigo 3, da Presente Lei
  86. Texto do artigo, página 2: Tipo de Madeira Processada Taxa Pranchas 30% Tábuas 15% Travessas 15% Barrotes 15% Réguas de parquet 5%
    Tipo de Madeira ProcessadaTaxa
    Pranchas30%
    Tábuas15%
    Travessas15%
    Barrotes15%
    Réguas de parquet5%
  87. Texto do artigo, página 2: Republicação da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto
  88. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de assegurar a prossecução dos objectivos previstos na Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, Lei de Florestas e Fauna Bravia, de forma a incentivar a protecção ao ambiente, o uso sustentável de recursos e possibilitar a arrecadação de receitas que possam vir a ser aplicadas no desenvolvimento sustentável de recursos florestais, promovendo o surgimento de novas indústrias para o aproveitamento multifacetado e integral dos recursos florestais, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do número 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  90. Texto do artigo, página 2: (Criação)
  91. Texto do artigo, página 2: É criada a taxa de Sobrevalorização da Madeira, abreviadamente designada (TSM), fazendo parte integrante do sistema tributário nacional.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 1A
  93. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  94. Texto do artigo, página 2: A presente Lei visa contribuir para a gestão sustentável dos recursos florestais e a promoção da indústria nacional, através da interdição da exportação da madeira em toros e estabelecimento de taxas aplicáveis à exportação de madeira processada em função do seu nível de processamento.
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 1B
  96. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  97. Texto do artigo, página 2: A presente Lei aplica-se à exportação de madeira processada de qualquer espécie, explorada em regime de licença simples e de concessão florestal no território nacional.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 1C
  99. Texto do artigo, página 2: (Interdição)
  100. Texto do artigo, página 2: É expressamente interdita a exportação da madeira em toros
  101. Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (191)
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 1D
  103. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  104. Texto do artigo, página 3: São objectivos da presente Lei: a) promover o crescimento da indústria florestal e madeireira nacional; b) incrementar a arrecadação de receitas públicas pela exploração e exportação da madeira; c) criar postos de emprego e contribuir para o desenvolvimento económico do País; d) garantir o envolvimento das comunidades locais na gestão de recursos florestais;
  105. Número ou marcador, página 3: e) assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais por forma a preservar as suas funções hidrológicas e ambientais.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 1E
  107. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  108. Texto do artigo, página 3: Para efeitos da presente Lei, entende-se por madeira processada:
  109. Número ou marcador, página 3: a) prancha; b) tábua; c) travessas; d) barrotes; e) régua de parquet.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  111. Texto do artigo, página 3: (Incidência)
  112. Texto do artigo, página 3: A Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada (TEMP), incide sobre a exportação da madeira processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB na exportação.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  114. Texto do artigo, página 3: (Taxa)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. É exigido o pagamento de uma Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada por TEMP nas condições previstas na tabela anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. A TEMP nos termos do número anterior é parte do sistema
  117. Texto do artigo, página 3: tributário nacional.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  119. Texto do artigo, página 3: (Pagamento)
  120. Texto do artigo, página 3: O pagamento da TEMP é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  122. Texto do artigo, página 3: (Consignação da receita)
  123. Texto do artigo, página 3: A receita resultante da cobrança da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é consignada as acções de reflorestamento, de fiscalização da exploração dos recursos florestais, de combate às queimadas descontroladas e ao Orçamento do Estado, bem
  124. Texto do artigo, página 3: como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais, nos termos a regulamentar, reconhecimento e valorizando o papel das zonas produtoras.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 6A
  126. Texto do artigo, página 3: (Desenvolvimento da indústria florestal)
  127. Texto do artigo, página 3: Compete ao Governo:
  128. Número ou marcador, página 3: a) promover o investimento nacional e estrangeiro na implantação de unidades industriais de processamento interno da madeira;
  129. Número ou marcador, página 3: b) incentivar os operadores florestais, sobretudo os de pequena e média escala, a associarem-se na instalação de unidades de processamento de madeira, nas respectivas áreas de exploração florestal.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 6B
  131. Texto do artigo, página 3: (Quota anual da madeira)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Ministros definir, anualmente, uma quota da madeira a ser explorada por espécie e em cada província, tendo como base a avaliação do potencial existente e dos riscos ambientais por forma a assegurar uma gestão sustentável dos recursos florestais.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. A quota anual da madeira, referida no número anterior,
  134. Texto do artigo, página 3: consta da Proposta do Plano Económico e Social do respectivo ano económico e a sua execução é comunicada à Assembleia da República nos termos do disposto no número 2, do artigo 129, da Constituição da República.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  136. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  137. Texto do artigo, página 3: As infracções praticadas em resultado da não observância da presente Lei são sancionadas nos termos do regime geral das infracções tributárias, da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, do Código Penal e demais legislação aplicável”.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 8A
  139. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  140. Texto do artigo, página 3: É revogado o artigo 6 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, e todas as disposições que contrariem a presente Lei.
  141. Número ou marcador, página 3: Anexo Tabela Referida no Artigo 3, da Presente Lei
  142. Texto do artigo, página 3: Tipo de Madeira Processada Taxa Pranchas 30% Tábuas 15% Travessas 15% Barrotes 15% Réguas de parquet 5%
    Tipo de Madeira ProcessadaTaxa
    Pranchas30%
    Tábuas15%
    Travessas15%
    Barrotes15%
    Réguas de parquet5%
  143. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  144. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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