Lei n.º 14/2016
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Lei n.º 14/2016
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| Tipo de Madeira Processada | Taxa |
|---|---|
| Pranchas | 30% |
| Tábuas | 15% |
| Travessas | 15% |
| Barrotes | 15% |
| Réguas de parquet | 5% |
| Tipo de Madeira Processada | Taxa |
|---|---|
| Pranchas | 30% |
| Tábuas | 15% |
| Travessas | 15% |
| Barrotes | 15% |
| Réguas de parquet | 5% |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 14/2016
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais, dinamizar o crescimento da indústria florestal nacional e a criação de postos de trabalho para os moçambicanos, ao abrigo do disposto no número 2, do artigo 127, conjugado com a alínea o), do número 2, do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 2, 3, 4 e 7 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, que cria a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Incidência)
- Texto do artigo, página 1: A Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada (TEMP), incide sobre a exportação da madeira processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB na exportação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Taxa)
- Número ou marcador, página 1: 1. É exigido o pagamento de uma Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada por TEMP nas condições previstas na tabela anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: 2. A TEMP nos termos do número anterior é parte do sistema
- Texto do artigo, página 1: tributário nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Pagamento)
- Texto do artigo, página 1: O pagamento da TEMP é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Sanções)
- Texto do artigo, página 1: As infracções à presente Lei, são sancionadas nos termos do regime geral das infracções tributárias, da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, do Código Penal e demais legislação aplicável.”
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 1: São aditados os artigos 1A, 1B, 1C, 1D, 1E, 6A, 6B e 8A, da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 1A
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei visa contribuir para a gestão sustentável dos recursos florestais e a promoção da indústria nacional, através da interdição da exportação da madeira em toros e estabelecimento de taxas aplicáveis à exportação de madeira processada em função do seu nível de processamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1B
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se à exportação de madeira processada de qualquer espécie, explorada em regime de licença simples e de concessão florestal no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1C
- Texto do artigo, página 1: (Interdição)
- Texto do artigo, página 1: É expressamente interdita a exportação da madeira em toros
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1D
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos da presente Lei:
- Número ou marcador, página 2: a) promover o crescimento da indústria florestal e madeireira nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) incrementar a arrecadação de receitas públicas pela exploração e exportação da madeira;
- Número ou marcador, página 2: c) criar postos de emprego e contribuir para o desenvolvimento económico do País;
- Número ou marcador, página 2: d) garantir o envolvimento das comunidades locais na gestão de recursos florestais;
- Número ou marcador, página 2: e) assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais por forma a preservar as suas funções hidrológicas e ambientais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1E
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos da presente Lei, entende-se por madeira processada:
- Número ou marcador, página 2: a) prancha;
- Número ou marcador, página 2: b) tábua;
- Número ou marcador, página 2: c) travessas;
- Número ou marcador, página 2: d) barrotes;
- Número ou marcador, página 2: e) régua de parquet.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6A
- Texto do artigo, página 2: (Desenvolvimento da indústria florestal)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Governo:
- Número ou marcador, página 2: a) promover o investimento nacional e estrangeiro na implantação de unidades industriais de processamento interno da madeira;
- Número ou marcador, página 2: b) incentivar os operadores florestais, sobretudo os de pequena e média escala, a associarem-se na instalação de unidades de processamento de madeira, nas respectivas áreas de exploração florestal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6B
- Texto do artigo, página 2: (Quota anual da madeira)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho de Ministros definir, anualmente, uma quota da madeira a ser explorada por espécie e em cada província, tendo como base a avaliação do potencial existente e dos riscos ambientais por forma a assegurar uma gestão sustentável dos recursos florestais.
- Número ou marcador, página 2: 2. A quota anual da madeira, referida no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: consta da Proposta do Plano Económico e Social do respectivo ano económico e a sua execução é comunicada à Assembleia da República nos termos do disposto no número 2, do artigo 129, da Constituição da República.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8A
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o artigo 6 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, e todas as disposições que contrariem a presente Lei”.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Republicação)
- Texto do artigo, página 2: É republicada a Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto. Aprovada pela Assembleia da República a 1 de Dezembro de 2016.
- Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada em, 30 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, FilipE JACinto nyusi.
- Número ou marcador, página 2: Anexo Tabela Referida no artigo 3, da Presente Lei
- Texto do artigo, página 2: Tipo de Madeira Processada
Taxa
Pranchas
30%
Tábuas
15%
Travessas
15%
Barrotes
15%
Réguas de parquet
5%
Tipo de Madeira Processada Taxa Pranchas 30% Tábuas 15% Travessas 15% Barrotes 15% Réguas de parquet 5% - Texto do artigo, página 2: Republicação da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de assegurar a prossecução dos objectivos previstos na Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, Lei de Florestas e Fauna Bravia, de forma a incentivar a protecção ao ambiente, o uso sustentável de recursos e possibilitar a arrecadação de receitas que possam vir a ser aplicadas no desenvolvimento sustentável de recursos florestais, promovendo o surgimento de novas indústrias para o aproveitamento multifacetado e integral dos recursos florestais, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do número 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Criação)
- Texto do artigo, página 2: É criada a taxa de Sobrevalorização da Madeira, abreviadamente designada (TSM), fazendo parte integrante do sistema tributário nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1A
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei visa contribuir para a gestão sustentável dos recursos florestais e a promoção da indústria nacional, através da interdição da exportação da madeira em toros e estabelecimento de taxas aplicáveis à exportação de madeira processada em função do seu nível de processamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1B
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei aplica-se à exportação de madeira processada de qualquer espécie, explorada em regime de licença simples e de concessão florestal no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1C
- Texto do artigo, página 2: (Interdição)
- Texto do artigo, página 2: É expressamente interdita a exportação da madeira em toros
- Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (191)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1D
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: São objectivos da presente Lei: a) promover o crescimento da indústria florestal e madeireira nacional; b) incrementar a arrecadação de receitas públicas pela exploração e exportação da madeira; c) criar postos de emprego e contribuir para o desenvolvimento económico do País; d) garantir o envolvimento das comunidades locais na gestão de recursos florestais;
- Número ou marcador, página 3: e) assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais por forma a preservar as suas funções hidrológicas e ambientais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1E
- Texto do artigo, página 3: (Definições)
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos da presente Lei, entende-se por madeira processada:
- Número ou marcador, página 3: a) prancha; b) tábua; c) travessas; d) barrotes; e) régua de parquet.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Incidência)
- Texto do artigo, página 3: A Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada (TEMP), incide sobre a exportação da madeira processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB na exportação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Taxa)
- Número ou marcador, página 3: 1. É exigido o pagamento de uma Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada por TEMP nas condições previstas na tabela anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: 2. A TEMP nos termos do número anterior é parte do sistema
- Texto do artigo, página 3: tributário nacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Pagamento)
- Texto do artigo, página 3: O pagamento da TEMP é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Consignação da receita)
- Texto do artigo, página 3: A receita resultante da cobrança da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é consignada as acções de reflorestamento, de fiscalização da exploração dos recursos florestais, de combate às queimadas descontroladas e ao Orçamento do Estado, bem
- Texto do artigo, página 3: como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais, nos termos a regulamentar, reconhecimento e valorizando o papel das zonas produtoras.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6A
- Texto do artigo, página 3: (Desenvolvimento da indústria florestal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Governo:
- Número ou marcador, página 3: a) promover o investimento nacional e estrangeiro na implantação de unidades industriais de processamento interno da madeira;
- Número ou marcador, página 3: b) incentivar os operadores florestais, sobretudo os de pequena e média escala, a associarem-se na instalação de unidades de processamento de madeira, nas respectivas áreas de exploração florestal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6B
- Texto do artigo, página 3: (Quota anual da madeira)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Ministros definir, anualmente, uma quota da madeira a ser explorada por espécie e em cada província, tendo como base a avaliação do potencial existente e dos riscos ambientais por forma a assegurar uma gestão sustentável dos recursos florestais.
- Número ou marcador, página 3: 2. A quota anual da madeira, referida no número anterior,
- Texto do artigo, página 3: consta da Proposta do Plano Económico e Social do respectivo ano económico e a sua execução é comunicada à Assembleia da República nos termos do disposto no número 2, do artigo 129, da Constituição da República.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Texto do artigo, página 3: As infracções praticadas em resultado da não observância da presente Lei são sancionadas nos termos do regime geral das infracções tributárias, da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, do Código Penal e demais legislação aplicável”.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8A
- Texto do artigo, página 3: (Revogação)
- Texto do artigo, página 3: É revogado o artigo 6 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, e todas as disposições que contrariem a presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: Anexo Tabela Referida no Artigo 3, da Presente Lei
- Texto do artigo, página 3: Tipo de Madeira Processada
Taxa
Pranchas
30%
Tábuas
15%
Travessas
15%
Barrotes
15%
Réguas de parquet
5%
Tipo de Madeira Processada Taxa Pranchas 30% Tábuas 15% Travessas 15% Barrotes 15% Réguas de parquet 5%
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