Lei n.º 14/2016

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Lei n.º 14/2016

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 14/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais, dinamizar o crescimento da indústria florestal nacional e a criação de postos de trabalho para os moçambicanos, ao abrigo do disposto no número 2, do artigo 127, conjugado com a alínea o), do número 2, do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 2, 3, 4 e 7 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, que cria a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Incidência)
Texto do artigo · p. 1 A Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada (TEMP), incide sobre a exportação da madeira processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB na exportação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Taxa)
Número ou marcador · p. 1 1. É exigido o pagamento de uma Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada por TEMP nas condições previstas na tabela anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. A TEMP nos termos do número anterior é parte do sistema
Texto do artigo · p. 1 tributário nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento)
Texto do artigo · p. 1 O pagamento da TEMP é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Sanções)
Texto do artigo · p. 1 As infracções à presente Lei, são sancionadas nos termos do regime geral das infracções tributárias, da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, do Código Penal e demais legislação aplicável.”
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 1 São aditados os artigos 1A, 1B, 1C, 1D, 1E, 6A, 6B e 8A, da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 1A
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei visa contribuir para a gestão sustentável dos recursos florestais e a promoção da indústria nacional, através da interdição da exportação da madeira em toros e estabelecimento de taxas aplicáveis à exportação de madeira processada em função do seu nível de processamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1B
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei aplica-se à exportação de madeira processada de qualquer espécie, explorada em regime de licença simples e de concessão florestal no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1C
Texto do artigo · p. 1 (Interdição)
Texto do artigo · p. 1 É expressamente interdita a exportação da madeira em toros
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1D
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da presente Lei:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o crescimento da indústria florestal e madeireira nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) incrementar a arrecadação de receitas públicas pela exploração e exportação da madeira;
Número ou marcador · p. 2 c) criar postos de emprego e contribuir para o desenvolvimento económico do País;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir o envolvimento das comunidades locais na gestão de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais por forma a preservar as suas funções hidrológicas e ambientais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1E
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos da presente Lei, entende-se por madeira processada:
Número ou marcador · p. 2 a) prancha;
Número ou marcador · p. 2 b) tábua;
Número ou marcador · p. 2 c) travessas;
Número ou marcador · p. 2 d) barrotes;
Número ou marcador · p. 2 e) régua de parquet.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6A
Texto do artigo · p. 2 (Desenvolvimento da indústria florestal)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Governo:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o investimento nacional e estrangeiro na implantação de unidades industriais de processamento interno da madeira;
Número ou marcador · p. 2 b) incentivar os operadores florestais, sobretudo os de pequena e média escala, a associarem-se na instalação de unidades de processamento de madeira, nas respectivas áreas de exploração florestal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6B
Texto do artigo · p. 2 (Quota anual da madeira)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Conselho de Ministros definir, anualmente, uma quota da madeira a ser explorada por espécie e em cada província, tendo como base a avaliação do potencial existente e dos riscos ambientais por forma a assegurar uma gestão sustentável dos recursos florestais.
Número ou marcador · p. 2 2. A quota anual da madeira, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 consta da Proposta do Plano Económico e Social do respectivo ano económico e a sua execução é comunicada à Assembleia da República nos termos do disposto no número 2, do artigo 129, da Constituição da República.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8A
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o artigo 6 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, e todas as disposições que contrariem a presente Lei”.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Republicação)
Texto do artigo · p. 2 É republicada a Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto. Aprovada pela Assembleia da República a 1 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada em, 30 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, FilipE JACinto nyusi.
Número ou marcador · p. 2 Anexo Tabela Referida no artigo 3, da Presente Lei
Texto do artigo · p. 2 Tipo de Madeira Processada Taxa Pranchas 30% Tábuas 15% Travessas 15% Barrotes 15% Réguas de parquet 5%
Tipo de Madeira ProcessadaTaxa
Pranchas30%
Tábuas15%
Travessas15%
Barrotes15%
Réguas de parquet5%
Texto do artigo · p. 2 Republicação da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de assegurar a prossecução dos objectivos previstos na Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, Lei de Florestas e Fauna Bravia, de forma a incentivar a protecção ao ambiente, o uso sustentável de recursos e possibilitar a arrecadação de receitas que possam vir a ser aplicadas no desenvolvimento sustentável de recursos florestais, promovendo o surgimento de novas indústrias para o aproveitamento multifacetado e integral dos recursos florestais, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do número 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Criação)
Texto do artigo · p. 2 É criada a taxa de Sobrevalorização da Madeira, abreviadamente designada (TSM), fazendo parte integrante do sistema tributário nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1A
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei visa contribuir para a gestão sustentável dos recursos florestais e a promoção da indústria nacional, através da interdição da exportação da madeira em toros e estabelecimento de taxas aplicáveis à exportação de madeira processada em função do seu nível de processamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1B
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei aplica-se à exportação de madeira processada de qualquer espécie, explorada em regime de licença simples e de concessão florestal no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1C
Texto do artigo · p. 2 (Interdição)
Texto do artigo · p. 2 É expressamente interdita a exportação da madeira em toros
Texto do artigo · p. 3 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (191)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1D
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da presente Lei: a) promover o crescimento da indústria florestal e madeireira nacional; b) incrementar a arrecadação de receitas públicas pela exploração e exportação da madeira; c) criar postos de emprego e contribuir para o desenvolvimento económico do País; d) garantir o envolvimento das comunidades locais na gestão de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 3 e) assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais por forma a preservar as suas funções hidrológicas e ambientais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1E
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos da presente Lei, entende-se por madeira processada:
Número ou marcador · p. 3 a) prancha; b) tábua; c) travessas; d) barrotes; e) régua de parquet.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Incidência)
Texto do artigo · p. 3 A Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada (TEMP), incide sobre a exportação da madeira processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB na exportação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Taxa)
Número ou marcador · p. 3 1. É exigido o pagamento de uma Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada por TEMP nas condições previstas na tabela anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 2. A TEMP nos termos do número anterior é parte do sistema
Texto do artigo · p. 3 tributário nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Pagamento)
Texto do artigo · p. 3 O pagamento da TEMP é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Consignação da receita)
Texto do artigo · p. 3 A receita resultante da cobrança da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é consignada as acções de reflorestamento, de fiscalização da exploração dos recursos florestais, de combate às queimadas descontroladas e ao Orçamento do Estado, bem
Texto do artigo · p. 3 como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais, nos termos a regulamentar, reconhecimento e valorizando o papel das zonas produtoras.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6A
Texto do artigo · p. 3 (Desenvolvimento da indústria florestal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Governo:
Número ou marcador · p. 3 a) promover o investimento nacional e estrangeiro na implantação de unidades industriais de processamento interno da madeira;
Número ou marcador · p. 3 b) incentivar os operadores florestais, sobretudo os de pequena e média escala, a associarem-se na instalação de unidades de processamento de madeira, nas respectivas áreas de exploração florestal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6B
Texto do artigo · p. 3 (Quota anual da madeira)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho de Ministros definir, anualmente, uma quota da madeira a ser explorada por espécie e em cada província, tendo como base a avaliação do potencial existente e dos riscos ambientais por forma a assegurar uma gestão sustentável dos recursos florestais.
Número ou marcador · p. 3 2. A quota anual da madeira, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 3 consta da Proposta do Plano Económico e Social do respectivo ano económico e a sua execução é comunicada à Assembleia da República nos termos do disposto no número 2, do artigo 129, da Constituição da República.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Texto do artigo · p. 3 As infracções praticadas em resultado da não observância da presente Lei são sancionadas nos termos do regime geral das infracções tributárias, da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, do Código Penal e demais legislação aplicável”.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8A
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Texto do artigo · p. 3 É revogado o artigo 6 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, e todas as disposições que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 Anexo Tabela Referida no Artigo 3, da Presente Lei
Texto do artigo · p. 3 Tipo de Madeira Processada Taxa Pranchas 30% Tábuas 15% Travessas 15% Barrotes 15% Réguas de parquet 5%
Tipo de Madeira ProcessadaTaxa
Pranchas30%
Tábuas15%
Travessas15%
Barrotes15%
Réguas de parquet5%
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 14/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais, dinamizar o crescimento da indústria florestal nacional e a criação de postos de trabalho para os moçambicanos, ao abrigo do disposto no número 2, do artigo 127, conjugado com a alínea o), do número 2, do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 2, 3, 4 e 7 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, que cria a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Incidência)
  10. Texto do artigo, página 1: A Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada (TEMP), incide sobre a exportação da madeira processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB na exportação.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Taxa)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. É exigido o pagamento de uma Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada por TEMP nas condições previstas na tabela anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. A TEMP nos termos do número anterior é parte do sistema
  15. Texto do artigo, página 1: tributário nacional.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  17. Texto do artigo, página 1: (Pagamento)
  18. Texto do artigo, página 1: O pagamento da TEMP é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  20. Texto do artigo, página 1: (Sanções)
  21. Texto do artigo, página 1: As infracções à presente Lei, são sancionadas nos termos do regime geral das infracções tributárias, da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, do Código Penal e demais legislação aplicável.”
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
  24. Texto do artigo, página 1: São aditados os artigos 1A, 1B, 1C, 1D, 1E, 6A, 6B e 8A, da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  25. Texto do artigo, página 1: “Artigo 1A
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: A presente Lei visa contribuir para a gestão sustentável dos recursos florestais e a promoção da indústria nacional, através da interdição da exportação da madeira em toros e estabelecimento de taxas aplicáveis à exportação de madeira processada em função do seu nível de processamento.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1B
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  30. Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se à exportação de madeira processada de qualquer espécie, explorada em regime de licença simples e de concessão florestal no território nacional.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 1C
  32. Texto do artigo, página 1: (Interdição)
  33. Texto do artigo, página 1: É expressamente interdita a exportação da madeira em toros
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 1D
  35. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  36. Texto do artigo, página 2: São objectivos da presente Lei:
  37. Número ou marcador, página 2: a) promover o crescimento da indústria florestal e madeireira nacional;
  38. Número ou marcador, página 2: b) incrementar a arrecadação de receitas públicas pela exploração e exportação da madeira;
  39. Número ou marcador, página 2: c) criar postos de emprego e contribuir para o desenvolvimento económico do País;
  40. Número ou marcador, página 2: d) garantir o envolvimento das comunidades locais na gestão de recursos florestais;
  41. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais por forma a preservar as suas funções hidrológicas e ambientais.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 1E
  43. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  44. Texto do artigo, página 2: Para efeitos da presente Lei, entende-se por madeira processada:
  45. Número ou marcador, página 2: a) prancha;
  46. Número ou marcador, página 2: b) tábua;
  47. Número ou marcador, página 2: c) travessas;
  48. Número ou marcador, página 2: d) barrotes;
  49. Número ou marcador, página 2: e) régua de parquet.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 6A
  51. Texto do artigo, página 2: (Desenvolvimento da indústria florestal)
  52. Texto do artigo, página 2: Compete ao Governo:
  53. Número ou marcador, página 2: a) promover o investimento nacional e estrangeiro na implantação de unidades industriais de processamento interno da madeira;
  54. Número ou marcador, página 2: b) incentivar os operadores florestais, sobretudo os de pequena e média escala, a associarem-se na instalação de unidades de processamento de madeira, nas respectivas áreas de exploração florestal.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 6B
  56. Texto do artigo, página 2: (Quota anual da madeira)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho de Ministros definir, anualmente, uma quota da madeira a ser explorada por espécie e em cada província, tendo como base a avaliação do potencial existente e dos riscos ambientais por forma a assegurar uma gestão sustentável dos recursos florestais.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. A quota anual da madeira, referida no número anterior,
  59. Texto do artigo, página 2: consta da Proposta do Plano Económico e Social do respectivo ano económico e a sua execução é comunicada à Assembleia da República nos termos do disposto no número 2, do artigo 129, da Constituição da República.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 8A
  61. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  62. Texto do artigo, página 2: É revogado o artigo 6 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, e todas as disposições que contrariem a presente Lei”.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  64. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  65. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  67. Texto do artigo, página 2: (Republicação)
  68. Texto do artigo, página 2: É republicada a Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto. Aprovada pela Assembleia da República a 1 de Dezembro de 2016.
  69. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  70. Texto do artigo, página 2: Promulgada em, 30 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, FilipE JACinto nyusi.
  71. Número ou marcador, página 2: Anexo Tabela Referida no artigo 3, da Presente Lei
  72. Texto do artigo, página 2: Tipo de Madeira Processada Taxa Pranchas 30% Tábuas 15% Travessas 15% Barrotes 15% Réguas de parquet 5%
    Tipo de Madeira ProcessadaTaxa
    Pranchas30%
    Tábuas15%
    Travessas15%
    Barrotes15%
    Réguas de parquet5%
  73. Texto do artigo, página 2: Republicação da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto
  74. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de assegurar a prossecução dos objectivos previstos na Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, Lei de Florestas e Fauna Bravia, de forma a incentivar a protecção ao ambiente, o uso sustentável de recursos e possibilitar a arrecadação de receitas que possam vir a ser aplicadas no desenvolvimento sustentável de recursos florestais, promovendo o surgimento de novas indústrias para o aproveitamento multifacetado e integral dos recursos florestais, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do número 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  76. Texto do artigo, página 2: (Criação)
  77. Texto do artigo, página 2: É criada a taxa de Sobrevalorização da Madeira, abreviadamente designada (TSM), fazendo parte integrante do sistema tributário nacional.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 1A
  79. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  80. Texto do artigo, página 2: A presente Lei visa contribuir para a gestão sustentável dos recursos florestais e a promoção da indústria nacional, através da interdição da exportação da madeira em toros e estabelecimento de taxas aplicáveis à exportação de madeira processada em função do seu nível de processamento.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 1B
  82. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  83. Texto do artigo, página 2: A presente Lei aplica-se à exportação de madeira processada de qualquer espécie, explorada em regime de licença simples e de concessão florestal no território nacional.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 1C
  85. Texto do artigo, página 2: (Interdição)
  86. Texto do artigo, página 2: É expressamente interdita a exportação da madeira em toros
  87. Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (191)
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 1D
  89. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  90. Texto do artigo, página 3: São objectivos da presente Lei: a) promover o crescimento da indústria florestal e madeireira nacional; b) incrementar a arrecadação de receitas públicas pela exploração e exportação da madeira; c) criar postos de emprego e contribuir para o desenvolvimento económico do País; d) garantir o envolvimento das comunidades locais na gestão de recursos florestais;
  91. Número ou marcador, página 3: e) assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais por forma a preservar as suas funções hidrológicas e ambientais.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 1E
  93. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  94. Texto do artigo, página 3: Para efeitos da presente Lei, entende-se por madeira processada:
  95. Número ou marcador, página 3: a) prancha; b) tábua; c) travessas; d) barrotes; e) régua de parquet.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  97. Texto do artigo, página 3: (Incidência)
  98. Texto do artigo, página 3: A Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada (TEMP), incide sobre a exportação da madeira processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB na exportação.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  100. Texto do artigo, página 3: (Taxa)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. É exigido o pagamento de uma Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada por TEMP nas condições previstas na tabela anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. A TEMP nos termos do número anterior é parte do sistema
  103. Texto do artigo, página 3: tributário nacional.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  105. Texto do artigo, página 3: (Pagamento)
  106. Texto do artigo, página 3: O pagamento da TEMP é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  108. Texto do artigo, página 3: (Consignação da receita)
  109. Texto do artigo, página 3: A receita resultante da cobrança da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é consignada as acções de reflorestamento, de fiscalização da exploração dos recursos florestais, de combate às queimadas descontroladas e ao Orçamento do Estado, bem
  110. Texto do artigo, página 3: como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais, nos termos a regulamentar, reconhecimento e valorizando o papel das zonas produtoras.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 6A
  112. Texto do artigo, página 3: (Desenvolvimento da indústria florestal)
  113. Texto do artigo, página 3: Compete ao Governo:
  114. Número ou marcador, página 3: a) promover o investimento nacional e estrangeiro na implantação de unidades industriais de processamento interno da madeira;
  115. Número ou marcador, página 3: b) incentivar os operadores florestais, sobretudo os de pequena e média escala, a associarem-se na instalação de unidades de processamento de madeira, nas respectivas áreas de exploração florestal.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 6B
  117. Texto do artigo, página 3: (Quota anual da madeira)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Ministros definir, anualmente, uma quota da madeira a ser explorada por espécie e em cada província, tendo como base a avaliação do potencial existente e dos riscos ambientais por forma a assegurar uma gestão sustentável dos recursos florestais.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. A quota anual da madeira, referida no número anterior,
  120. Texto do artigo, página 3: consta da Proposta do Plano Económico e Social do respectivo ano económico e a sua execução é comunicada à Assembleia da República nos termos do disposto no número 2, do artigo 129, da Constituição da República.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  122. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  123. Texto do artigo, página 3: As infracções praticadas em resultado da não observância da presente Lei são sancionadas nos termos do regime geral das infracções tributárias, da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, do Código Penal e demais legislação aplicável”.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 8A
  125. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  126. Texto do artigo, página 3: É revogado o artigo 6 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, e todas as disposições que contrariem a presente Lei.
  127. Número ou marcador, página 3: Anexo Tabela Referida no Artigo 3, da Presente Lei
  128. Texto do artigo, página 3: Tipo de Madeira Processada Taxa Pranchas 30% Tábuas 15% Travessas 15% Barrotes 15% Réguas de parquet 5%
    Tipo de Madeira ProcessadaTaxa
    Pranchas30%
    Tábuas15%
    Travessas15%
    Barrotes15%
    Réguas de parquet5%
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